Detalhe do processo

5000340-37.2024.8.13.0208

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Cruzília
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cruzília / Vara Única da Comarca de Cruzília Rua Margarida Pereira Leite Arantes, 177, Kennedy, Cruzília - MG - CEP: 37445-000 PROCESSO Nº: 5000340-37.2024.8.13.0208 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: IOLANDA VILELA JUNQUEIRA CPF: 295.179.478-95 e outros RÉU: IRENE VILELA JUNQUEIRA CPF: 037.563.146-18 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de interdição ajuizada por Iolanda Vilela Junqueira, Vivian Vilela Junqueira Vilarinho e Fábio Vilela Junqueira Vilarinho em face de Irene Vilela Junqueira, por meio da qual os requerentes sustentam que a requerida, em razão de alegado comprometimento cognitivo progressivo, não possuiria plena capacidade para administrar seus bens e praticar determinados atos de natureza patrimonial e negocial. O pedido inicial de tutela de urgência, consistente na nomeação provisória de Vivian Vilela Junqueira Vilarinho e Fábio Vilela Junqueira Vilarinho como curadores da requerida, foi indeferido pela decisão de Id. 10187700747, ao fundamento de que os elementos então existentes não permitiam reconhecer, em cognição sumária, a incapacidade da requerida, especialmente porque o atestado médico apresentado pelos autores afirmava não ser possível estabelecer diagnóstico preciso sem o aprofundamento da avaliação clínica. Realizada a entrevista judicial da requerida, conforme termo de Id. 10210605169, esta apresentou impugnação ao pedido de interdição, sustentando conservar plena lucidez e capacidade para os atos da vida civil, além de juntar documentos e avaliações médicas particulares em contraposição às alegações deduzidas na inicial. No curso da instrução, foi produzida perícia médica judicial, seguida de manifestações das partes e de resposta a quesito complementar, bem como realizado estudo social destinado à análise das condições pessoais, familiares e socioambientais da requerida. Sobreveio a decisão de Id. 10500188678, que, considerando a conexão desta demanda com a ação de tomada de decisão apoiada, determinou a suspensão do feito até a instrução do processo conexo, reputou incabível a prestação de contas nestes autos e declarou encerrada a instrução processual. Contra essa decisão, os autores opuseram embargos de declaração no Id. 10505678015. Sustentaram, em síntese, a existência de omissão quanto à análise de sua manifestação sobre o estudo social e de contradição entre o encerramento da instrução e a simultânea suspensão do processo para aguardar a produção de provas na ação conexa. Requereram, com efeitos modificativos, o prosseguimento do feito e a imediata prolação de sentença. A requerida manifestou-se pelo não acolhimento dos embargos. Posteriormente, diante da persistência de divergências relevantes entre os elementos técnicos produzidos e considerando a necessidade de avaliação conjunta com a ação de tomada de decisão apoiada, foi determinada a realização de nova perícia. A perícia então realizada foi declarada nula pela decisão de Id. 10679849741, em razão da incompatibilidade entre a especialidade médica da profissional nomeada e o objeto da avaliação, tendo sido determinada a renovação da prova por profissional com formação específica na área pertinente. Atualmente, aguarda-se a manifestação da nova perita nomeada acerca da aceitação ou não do encargo. Os requerentes também comunicaram a desistência de Fábio Vilela Junqueira Vilarinho quanto à sua participação no polo ativo da demanda. Em manifestações posteriores, foram reiteradas alegações de dissipação e dilapidação do patrimônio da requerida, mediante supostas alienações de imóveis por preço vil, doações, transferência ou venda de veículos, semoventes e equinos, além de questionamentos sobre a gestão de seus recursos financeiros por terceiros. Com base nesses fatos, as requerentes postularam novamente a nomeação de curadora provisória, a averbação da existência desta ação nas matrículas imobiliárias e a adoção de providências de natureza patrimonial. É o necessário. Decido. 1. Dos embargos de declaração Os embargos de declaração são tempestivos e adequados, razão pela qual deles conheço. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não constituem, em regra, instrumento destinado à simples rediscussão do mérito ou à substituição do pronunciamento judicial por outro mais favorável à parte. Admite-se, contudo, excepcionalmente, a atribuição de efeitos modificativos quando a correção do vício identificado conduzir, como consequência necessária, à alteração da conclusão anteriormente adotada. No caso, os embargantes sustentam, em síntese, que a decisão de Id. 10500188678 teria incorrido em omissão quanto aos argumentos deduzidos em manifestação anterior, especialmente aqueles relacionados ao estudo social, e em contradição ao declarar encerrada a instrução processual e, simultaneamente, determinar a suspensão deste feito até o julgamento da ação de tomada de decisão apoiada. Requerem, a partir disso, o afastamento da suspensão e o imediato julgamento da ação de interdição. A parte embargada, por sua vez, sustenta a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e afirma que os embargos veiculariam mera pretensão de reforma do pronunciamento judicial. Assiste parcial razão aos embargantes. A decisão embargada não enfrentou expressamente a manifestação apresentada pelos requerentes a respeito do estudo social produzido nos autos. Embora isso não implique, por si só, a invalidade integral do pronunciamento, é necessário integrar a fundamentação, inclusive para delimitar a utilidade e o alcance probatório do referido elemento técnico. O estudo social integra regularmente o conjunto probatório e deverá ser apreciado em conjunto com os demais elementos dos autos, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil. As informações nele registradas são relevantes para a compreensão do contexto social e familiar no qual ela está inserida. Essas informações, entretanto, não equivalem automaticamente à constatação de incapacidade civil. A ação de interdição não se destina a apurar simplesmente se a pessoa necessita de auxílio em suas atividades diárias, se delega a terceiros a administração de determinados interesses ou se adota decisões patrimoniais com as quais alguns familiares não concordam. O objeto da demanda consiste em verificar, mediante prova segura, atual e individualizada, se a requerida se encontra impossibilitada de exprimir validamente a própria vontade e, em caso positivo, em que extensão seria necessária a adoção de medida protetiva. A curatela é medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso e, em regra, limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial. Sua instituição não pode decorrer de presunções fundadas exclusivamente na idade, em diagnóstico clínico isolado, em limitações físicas, na necessidade de apoio familiar ou em divergências relacionadas à gestão patrimonial. Por essa razão, o estudo social, embora relevante, não pode ser examinado isoladamente nem utilizado para antecipar conclusão definitiva acerca da capacidade civil da requerida. Suas constatações devem ser confrontadas com a entrevista pessoal, a perícia médica válida, os documentos, os depoimentos e os demais elementos constantes dos autos. Também não se verifica nulidade do estudo social apenas porque as partes ou seus representantes não acompanharam presencialmente as diligências realizadas pela profissional responsável. A atuação técnica do serviço social pressupõe autonomia metodológica, e a observância do contraditório não exige, necessariamente, a presença das partes durante a visita ou a entrevista social. O contraditório é assegurado pela posterior ciência do conteúdo do relatório e pela possibilidade de manifestação, impugnação e requerimento de esclarecimentos. Além disso, a decretação de nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, conforme a regra segundo a qual não há nulidade sem prejuízo. No caso, as partes tiveram acesso ao estudo e puderam se manifestar sobre seu conteúdo, não sendo suficiente a mera discordância com a metodologia utilizada ou com as conclusões apresentadas. Fica, portanto, suprida a omissão para esclarecer que o estudo social permanece incorporado ao conjunto probatório e será valorado no momento oportuno, sem que, isoladamente, autorize o imediato julgamento da procedência ou da improcedência do pedido de interdição. A contradição apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração é aquela existente no próprio pronunciamento judicial, entre suas premissas, sua fundamentação e sua conclusão. No caso, a decisão embargada afirmou que o conjunto probatório seria suficiente e declarou encerrada a instrução. Ao mesmo tempo, determinou a suspensão deste processo para aguardar o desfecho da ação de tomada de decisão apoiada conexa, com a posterior prolação de sentença em ambos os feitos. Essas determinações, diante da evolução processual verificada, não podem subsistir simultaneamente. Se a instrução estivesse efetivamente concluída e a prova já fosse suficiente para o julgamento, não haveria fundamento para manter a paralisação do feito com a finalidade de aguardar a produção ou o exame de elementos probatórios em processo conexo. Em sentido inverso, se a adequada solução da controvérsia depende de prova ainda pendente, especialmente de nova perícia médica, não se mostra possível considerar encerrada a fase instrutória. Com efeito, após a prolação da decisão impugnada, foi reconhecida a necessidade de realização de nova avaliação médica, diante da existência de elementos técnicos conflitantes e da insuficiência do acervo então disponível para a formação de convicção segura. Posteriormente, a perícia realizada foi declarada nula, uma vez que o profissional nomeado não detinha a especialização médica adequada à natureza das questões submetidas a exame. A prova pericial declarada nula não pode produzir efeitos nem servir de fundamento para o julgamento do mérito. A nulidade alcança a aptidão daquele laudo para esclarecer a controvérsia e impõe a renovação do ato por profissional tecnicamente habilitado. Já foi nomeada nova perita, cuja manifestação acerca da aceitação do encargo ainda é aguardada. A instrução, portanto, permanece objetivamente incompleta. Consequentemente, deve ser eliminado o capítulo da decisão embargada que declarou encerrada a instrução. A existência de conexão entre esta ação de interdição e a ação de tomada de decisão apoiada recomenda a tramitação coordenada dos processos, o compartilhamento das provas compatíveis e, se possível, o julgamento conjunto, a fim de evitar decisões inconciliáveis. A conexão, contudo, não implica automaticamente a suspensão de um dos processos. De acordo com os arts. 55, 58 e 59 do Código de Processo Civil, a conexão autoriza a reunião dos feitos para processamento e julgamento conjunto quando houver comunhão de pedidos, causas de pedir ou risco de decisões contraditórias. Sua finalidade é promover coerência decisória, economia processual e aproveitamento dos atos probatórios, e não manter um dos processos indefinidamente paralisado. A suspensão prevista no art. 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil pressupõe relação de prejudicialidade externa efetiva, isto é, situação na qual o julgamento de uma causa dependa necessariamente da solução de questão que constitua objeto principal de outro processo. Essa hipótese não se configura de modo suficiente no presente caso. A ação de interdição e a ação de tomada de decisão apoiada versam sobre medidas protetivas distintas, embora relacionadas à situação pessoal da mesma interessada. A tomada de decisão apoiada preserva a capacidade civil da pessoa apoiada, que escolhe apoiadores para auxiliá-la em determinados atos. A curatela, por sua vez, é medida extraordinária e restritiva, aplicável somente nos limites em que se demonstrar necessária. A existência dessas duas possibilidades jurídicas não torna indispensável o prévio julgamento de uma delas para que a outra possa prosseguir. Ao contrário, a adequada solução recomenda instrução coordenada, especialmente porque a prova pericial destinada a avaliar as condições pessoais e funcionais da requerida poderá contribuir para a análise de ambos os processos. A paralisação deste feito deixou de apresentar utilidade concreta, sobretudo porque a nova perícia ainda será realizada e deverá ser aproveitada, observados o contraditório e a pertinência, nas duas demandas. A manutenção da suspensão apenas retardaria a produção de prova essencial e prolongaria situação de incerteza que envolve diretamente direitos fundamentais da requerida. Desse modo, deve ser afastada a suspensão determinada na decisão embargada, prosseguindo-se regularmente com a instrução, de forma coordenada com a ação conexa. O afastamento da suspensão, entretanto, não autoriza o imediato julgamento do mérito, como pretendem os embargantes. A alteração desse capítulo da decisão embargada possui natureza estritamente processual: o feito deve voltar a tramitar e sua instrução deve ser formalmente reaberta. Isso não significa reconhecer, desde logo, a procedência do pedido de interdição. A perícia anteriormente realizada foi declarada nula e, por conseguinte, não pode ser utilizada para formar convicção judicial. A nova perita nomeada ainda não informou se aceita o encargo. Não há, portanto, laudo técnico válido, atual e suficiente que permita definir se a requerida necessita de curatela, quais atos eventualmente demandariam proteção e qual seria a extensão adequada da medida. A prova médica anteriormente apreciada, a entrevista pessoal e o estudo social são relevantes, mas devem ser considerados em conjunto com a nova perícia. A existência de divergências entre os elementos técnicos é precisamente o que justificou a renovação da prova, não sendo juridicamente adequado antecipar o julgamento antes de sua conclusão. A solução da controvérsia, portanto, depende da conclusão da instrução, com a produção da perícia válida, a apresentação de quesitos e assistentes técnicos, se houver, a manifestação das partes sobre o laudo e a realização de eventuais esclarecimentos complementares. Assim, o pedido de imediato julgamento deve ser indeferido. Das alegações patrimoniais e do pedido de prestação de contas As alegações relacionadas à administração de bens, movimentações financeiras, doações, transferências patrimoniais, percepção de frutos, gestão de imóveis ou eventual necessidade de prestação de contas não alteram a conclusão acima. Tais circunstâncias podem ser consideradas como elementos contextuais, desde que tenham pertinência com a apuração da autonomia e da capacidade funcional da requerida. Não podem, entretanto, transformar a ação de interdição em procedimento geral de investigação patrimonial. A interdição possui objeto específico: apurar a necessidade, a extensão e os limites de eventual curatela. Não se presta à obtenção de prestação de contas relativa a período em que não havia curatela judicialmente constituída, nem à anulação de negócios jurídicos, recomposição patrimonial, discussão sobre adiantamento de legítima, colação, restituição de bens, indenização ou afastamento de administradores de fato. Pretensões dessa natureza deverão ser deduzidas em ação própria, com delimitação de causa de pedir e pedidos, recolhimento das custas eventualmente cabíveis, formação do contraditório específico e observância do procedimento correspondente. Por essa razão, a reabertura da instrução e o levantamento da suspensão não modificam o capítulo da decisão que afastou a prestação de contas no âmbito desta ação, sem prejuízo de que os interessados busquem, pelas vias processuais adequadas, a tutela de direitos patrimoniais que entendam possuir. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e acolho-os parcialmente, com efeitos modificativos, para: 1. suprir a omissão quanto à manifestação apresentada sobre o estudo social, esclarecendo que o referido documento integra o conjunto probatório e será valorado por ocasião do julgamento, em conjunto com a entrevista pessoal, a perícia médica válida e os demais elementos dos autos, não sendo suficiente, isoladamente, para autorizar o imediato julgamento; 2. eliminar a contradição existente na decisão de Id. 10500188678, tornando sem efeito o capítulo que declarou encerrada a instrução processual; 3. afastar a suspensão deste processo, por não mais se verificar relação de prejudicialidade externa que justifique sua paralisação, devendo o feito prosseguir de maneira coordenada com a ação de tomada de decisão apoiada conexa; 4. determinar o regular prosseguimento da instrução, com a realização da nova perícia médica já determinada, aguardando-se, inicialmente, a manifestação da nova perita nomeada acerca da aceitação do encargo; 5. indeferir o pedido de imediato julgamento do mérito, diante da inexistência, até o momento, de prova pericial válida, atual e suficiente para a definição da capacidade civil da requerida e da eventual extensão de medida protetiva; 6. manter os demais capítulos da decisão embargada, especialmente quanto à inadequação da pretensão de prestação de contas e de outras medidas de natureza estritamente patrimonial no âmbito da presente ação de interdição, sem prejuízo do ajuizamento das ações próprias. 2. Da desistência de Fábio Vilela Junqueira Vilarinho Fábio Vilela Junqueira Vilarinho manifestou expressamente sua intenção de não mais integrar o polo ativo da demanda. Dessa forma, homologo a desistência de Fábio Vilela Junqueira Vilarinho, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação a ele, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. Retifique-se a autuação, para que permaneçam no polo ativo apenas Iolanda Vilela Junqueira e Vivian Vilela Junqueira Vilarinho. 3. Dos limites objetivos da ação de interdição e das alegações de dilapidação patrimonial As requerentes relatam fatos que reputam graves, relacionados à alienação de imóveis, veículos, gado e equinos, à doação de bens, à suposta prática de negócios por preço vil, ao destino de valores recebidos pela requerida e à administração de seus recursos por terceiros. Tais alegações não são ignoradas. Entretanto, é indispensável delimitar o objeto desta demanda. A ação de interdição destina-se a apurar a capacidade atual da requerida para exprimir sua vontade e praticar atos de natureza patrimonial e negocial e, se comprovada a necessidade, fixar medida protetiva proporcional, com delimitação de sua extensão e escolha da pessoa que melhor atenda aos interesses da curatelada. O processo de interdição não constitui ação geral de investigação patrimonial, de prestação de contas, de anulação de negócios jurídicos, de restituição de bens, de recomposição de patrimônio, de apuração de preço vil ou de responsabilização de terceiros. A validade de alienações, doações e demais negócios jurídicos depende do exame de circunstâncias próprias de cada ato, tais como a capacidade da contratante no momento exato da celebração, a existência de vícios de consentimento, eventual lesão, simulação ou fraude, o valor efetivamente pago, a boa-fé dos adquirentes, a destinação dos recursos e a presença de terceiros que tenham adquirido ou recebido os bens. Essas questões não podem ser decididas sem que os adquirentes, donatários, beneficiários e demais interessados participem do processo, com observância do contraditório e da ampla defesa. A utilização desta ação para declarar a invalidade de negócios ou impor deveres patrimoniais a pessoas que não integram a relação processual violaria os arts. 9º, 10 e 506 do CPC. A própria sentença de interdição, se eventualmente proferida, não produz a anulação automática dos atos anteriores. A incapacidade no momento de cada negócio e os demais pressupostos para sua invalidação devem ser demonstrados em ação própria. O mesmo raciocínio se aplica ao pedido de prestação de contas. Até o momento, não houve decretação de curatela nem nomeação de curador obrigado legalmente a prestar contas perante este Juízo. Eventual pretensão de exigir contas de terceiro que tenha administrado bens ou recursos da requerida depende da demonstração da relação jurídica que geraria esse dever e deverá ser formulada pelo procedimento adequado, com a inclusão da pessoa apontada como gestora no polo passivo. Admitir ampla investigação patrimonial incidental nestes autos transformaria a ação de interdição em demanda de objeto indeterminado, ampliaria indevidamente seus limites e impediria que os terceiros envolvidos exercessem defesa plena. Isso não significa que os fatos patrimoniais sejam absolutamente irrelevantes para a análise da capacidade civil. Eles poderão ser considerados como elementos contextuais, na medida em que contribuam para a avaliação funcional da requerida e de sua eventual vulnerabilidade. O que não se admite é utilizar o procedimento de interdição para declarar a invalidade dos atos, impor restituições, exigir contas ou responsabilizar terceiros sem ação própria. Assim, deixo de conhecer, nestes autos, dos pedidos destinados à investigação, anulação ou desconstituição de negócios jurídicos, à prestação de contas e à recomposição patrimonial, sem prejuízo de que os legitimados adotem as medidas autônomas que entenderem cabíveis. 4. Da renovação do pedido de tutela de urgência e de curatela provisória As requerentes reiteram o pedido de nomeação de Vivian Vilela Junqueira Vilarinho como curadora provisória da requerida, sob o argumento de que os elementos já produzidos e os fatos patrimoniais supervenientes evidenciariam incapacidade e perigo de dano. O pedido não comporta deferimento neste momento. O art. 300 do CPC exige, cumulativamente, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No âmbito da interdição, o parágrafo único do art. 749 permite a nomeação de curador provisório quando efetivamente justificada a urgência, e ainda assim para a prática de atos determinados. A deficiência, a enfermidade, o diagnóstico médico e a idade avançada não importam, por si, incapacidade. A curatela não pode ser compreendida como sanção pela prática de negócios considerados desvantajosos por familiares, nem como mecanismo de substituição automática da vontade da pessoa idosa. Sua finalidade é exclusivamente protetiva e deve observar a autonomia, as preferências, a dignidade e o melhor interesse da pessoa eventualmente curatelada. No caso concreto, a decisão de Id. 10187700747 indeferiu a tutela de urgência por ausência de elementos suficientemente seguros acerca da incapacidade da requerida. Desde então, foram produzidas novas provas, mas não se formou, até o presente momento, um conjunto técnico incontroverso capaz de justificar a alteração da decisão. Há avaliações médicas particulares em sentidos distintos, entrevista judicial da requerida, perícia anteriormente produzida, estudo social e manifestações divergentes das partes. A perícia mais recente foi anulada por inaptidão técnica da profissional nomeada, não podendo ser considerada para a formação do convencimento. A determinação de nova avaliação por profissional especializada decorreu justamente da persistência de dúvidas relevantes. Conceder a curatela provisória antes da realização da prova cuja produção foi determinada para esclarecer essas dúvidas significaria antecipar o próprio mérito da demanda e esvaziar a finalidade da diligência em andamento. A perícia anterior já foi analisada por este Juízo e considerada juntamente com os demais elementos que justificaram a necessidade de avaliação complementar. Não é adequado, portanto, reexaminar isoladamente suas conclusões nesta fase, como se fossem prova absoluta ou vinculante. Também não se confunde necessidade de auxílio com incapacidade civil. O fato de uma pessoa idosa contar com ajuda para pagamentos, consultas, administração doméstica, alimentação, deslocamentos ou outras tarefas não demonstra necessariamente ausência de discernimento ou impossibilidade de exprimir vontade. A análise deve verificar se ela compreende a natureza e as consequências de seus atos e, caso necessite de proteção, quais atos específicos demandariam assistência ou representação. As alegações de alienações por preço vil e de dissipação patrimonial, embora graves, dizem respeito predominantemente a atos já consumados. Sua validade, eventual lesividade e os efeitos correspondentes exigem apuração em ações próprias, com participação dos adquirentes e demais interessados. Não constituem, sem a necessária prova técnica e sem exame individualizado, fundamento suficiente para transferir imediatamente a gestão de todo o patrimônio da requerida a uma das partes adversas nesta demanda. Além disso, a nomeação de curador não decorre automaticamente do grau de parentesco. O art. 755, § 1º, do CPC determina que a curatela seja atribuída a quem melhor possa atender aos interesses da pessoa curatelada. A escolha exige exame da aptidão, da disponibilidade, da relação de confiança, da ausência de conflito de interesses e, sempre que possível, das vontades e preferências da própria requerida. No presente caso, a existência de acentuado conflito familiar e patrimonial recomenda cautela ainda maior. A nomeação imediata de uma das requerentes, antes da definição segura sobre a própria necessidade de curatela, poderia produzir efeitos de difícil reversão e aumentar o conflito que envolve a requerida. Não se encontra demonstrado, portanto, fato novo suficientemente seguro capaz de alterar a decisão de Id. 10187700747. Pelas mesmas razões, não cabe determinar, neste momento, a averbação da existência da ação de interdição nas matrículas dos imóveis da requerida. O art. 755, § 3º, do CPC prevê que a sentença que decretar a interdição seja inscrita no registro de pessoas naturais e submetida à publicidade legal. Não há determinação automática de averbação da mera existência da ação nas matrículas imobiliárias antes do julgamento. Embora o poder geral de cautela admita providências atípicas em situações concretamente demonstradas, a medida postulada possui potencial para afetar a disponibilidade econômica dos bens, a segurança dos registros e direitos de terceiros. Sua concessão exige demonstração robusta da probabilidade do direito, do risco atual e da adequação da providência, requisitos que, pelas razões expostas, ainda não estão suficientemente caracterizados. Logo, indefiro a renovação do pedido de tutela de urgência, tanto no que se refere à nomeação de Vivian Vilela Junqueira Vilarinho como curadora provisória quanto à averbação desta ação nas matrículas dos imóveis da requerida, mantendo-se, por seus próprios fundamentos e pelos ora acrescentados, a decisão de Id. 10187700747. Ante o exposto: a) Conheço parcialmente os embargos de declaração; b) Homologo a desistência de Fábio Vilela Junqueira Vilarinho, extinguindo o processo sem resolução do mérito exclusivamente em relação a ele, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC; d) determino a retificação da autuação, para que permaneçam no polo ativo somente Iolanda Vilela Junqueira e Vivian Vilela Junqueira Vilarinho; e) Deixo de conhecer, nestes autos, dos pedidos relacionados à prestação de contas, restituição de bens, apuração de preço vil, recomposição patrimonial ou responsabilização de terceiros, por demandarem ações próprias, sem prejuízo da consideração dos fatos patrimoniais como elementos contextuais na avaliação da capacidade da requerida; f) Indefiro a renovação do pedido de tutela de urgência, inclusive quanto à nomeação de curadora provisória e à averbação da existência desta ação nas matrículas imobiliárias, mantendo a decisão de Id. 10187700747; g) aguarde-se, pelo prazo já assinalado, a manifestação da nova perita nomeada acerca da aceitação do encargo. Havendo aceite, cumpra-se integralmente o procedimento pericial anteriormente determinado, assegurando-se às partes o contraditório e, após a apresentação do laudo, vista às partes e ao Ministério Público. Em caso de recusa ou ausência injustificada de manifestação, certifique-se e tornem os autos conclusos para nova nomeação. Intimem-se. Cumpra-se. Cruzília, data da assinatura eletrônica. FABIO GARCIA MACEDO FILHO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Cruzília
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor FABIO VILELA JUNQUEIRA VILARINHO

Autor IOLANDA VILELA JUNQUEIRA

Réu IRENE VILELA JUNQUEIRA

Autor VIVIAN VILELA JUNQUEIRA VILARINHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL PEREIRA FERREIRA

OAB: 190212/MG

VERONICA PAIVA PIRES

OAB: 100086/MG

ALESSANDRA FERREIRA AMARAL SOUZA

OAB: 137194/MG

PAULO AFONSO RIBEIRO DAHER JUNIOR

OAB: 110907/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cruzília / Vara Única da Comarca de Cruzília Rua Margarida Pereira Leite Arantes, 177, Kennedy, Cruzília - MG - CEP: 37445-000 PROCESSO Nº: 5000340-37.2024.8.13.0208 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: IOLANDA VILELA JUNQUEIRA CPF: 295.179.478-95 e outros RÉU: IRENE VILELA JUNQUEIRA CPF: 037.563.146-18 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de interdição ajuizada por Iolanda Vilela Junqueira, Vivian Vilela Junqueira Vilarinho e Fábio Vilela Junqueira Vilarinho em face de Irene Vilela Junqueira, por meio da qual os requerentes sustentam que a requerida, em razão de alegado comprometimento cognitivo progressivo, não possuiria plena capacidade para administrar seus bens e praticar determinados atos de natureza patrimonial e negocial. O pedido inicial de tutela de urgência, consistente na nomeação provisória de Vivian Vilela Junqueira Vilarinho e Fábio Vilela Junqueira Vilarinho como curadores da requerida, foi indeferido pela decisão de Id. 10187700747, ao fundamento de que os elementos então existentes não permitiam reconhecer, em cognição sumária, a incapacidade da requerida, especialmente porque o atestado médico apresentado pelos autores afirmava não ser possível estabelecer diagnóstico preciso sem o aprofundamento da avaliação clínica. Realizada a entrevista judicial da requerida, conforme termo de Id. 10210605169, esta apresentou impugnação ao pedido de interdição, sustentando conservar plena lucidez e capacidade para os atos da vida civil, além de juntar documentos e avaliações médicas particulares em contraposição às alegações deduzidas na inicial. No curso da instrução, foi produzida perícia médica judicial, seguida de manifestações das partes e de resposta a quesito complementar, bem como realizado estudo social destinado à análise das condições pessoais, familiares e socioambientais da requerida. Sobreveio a decisão de Id. 10500188678, que, considerando a conexão desta demanda com a ação de tomada de decisão apoiada, determinou a suspensão do feito até a instrução do processo conexo, reputou incabível a prestação de contas nestes autos e declarou encerrada a instrução processual. Contra essa decisão, os autores opuseram embargos de declaração no Id. 10505678015. Sustentaram, em síntese, a existência de omissão quanto à análise de sua manifestação sobre o estudo social e de contradição entre o encerramento da instrução e a simultânea suspensão do processo para aguardar a produção de provas na ação conexa. Requereram, com efeitos modificativos, o prosseguimento do feito e a imediata prolação de sentença. A requerida manifestou-se pelo não acolhimento dos embargos. Posteriormente, diante da persistência de divergências relevantes entre os elementos técnicos produzidos e considerando a necessidade de avaliação conjunta com a ação de tomada de decisão apoiada, foi determinada a realização de nova perícia. A perícia então realizada foi declarada nula pela decisão de Id. 10679849741, em razão da incompatibilidade entre a especialidade médica da profissional nomeada e o objeto da avaliação, tendo sido determinada a renovação da prova por profissional com formação específica na área pertinente. Atualmente, aguarda-se a manifestação da nova perita nomeada acerca da aceitação ou não do encargo. Os requerentes também comunicaram a desistência de Fábio Vilela Junqueira Vilarinho quanto à sua participação no polo ativo da demanda. Em manifestações posteriores, foram reiteradas alegações de dissipação e dilapidação do patrimônio da requerida, mediante supostas alienações de imóveis por preço vil, doações, transferência ou venda de veículos, semoventes e equinos, além de questionamentos sobre a gestão de seus recursos financeiros por terceiros. Com base nesses fatos, as requerentes postularam novamente a nomeação de curadora provisória, a averbação da existência desta ação nas matrículas imobiliárias e a adoção de providências de natureza patrimonial. É o necessário. Decido. 1. Dos embargos de declaração Os embargos de declaração são tempestivos e adequados, razão pela qual deles conheço. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não constituem, em regra, instrumento destinado à simples rediscussão do mérito ou à substituição do pronunciamento judicial por outro mais favorável à parte. Admite-se, contudo, excepcionalmente, a atribuição de efeitos modificativos quando a correção do vício identificado conduzir, como consequência necessária, à alteração da conclusão anteriormente adotada. No caso, os embargantes sustentam, em síntese, que a decisão de Id. 10500188678 teria incorrido em omissão quanto aos argumentos deduzidos em manifestação anterior, especialmente aqueles relacionados ao estudo social, e em contradição ao declarar encerrada a instrução processual e, simultaneamente, determinar a suspensão deste feito até o julgamento da ação de tomada de decisão apoiada. Requerem, a partir disso, o afastamento da suspensão e o imediato julgamento da ação de interdição. A parte embargada, por sua vez, sustenta a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e afirma que os embargos veiculariam mera pretensão de reforma do pronunciamento judicial. Assiste parcial razão aos embargantes. A decisão embargada não enfrentou expressamente a manifestação apresentada pelos requerentes a respeito do estudo social produzido nos autos. Embora isso não implique, por si só, a invalidade integral do pronunciamento, é necessário integrar a fundamentação, inclusive para delimitar a utilidade e o alcance probatório do referido elemento técnico. O estudo social integra regularmente o conjunto probatório e deverá ser apreciado em conjunto com os demais elementos dos autos, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil. As informações nele registradas são relevantes para a compreensão do contexto social e familiar no qual ela está inserida. Essas informações, entretanto, não equivalem automaticamente à constatação de incapacidade civil. A ação de interdição não se destina a apurar simplesmente se a pessoa necessita de auxílio em suas atividades diárias, se delega a terceiros a administração de determinados interesses ou se adota decisões patrimoniais com as quais alguns familiares não concordam. O objeto da demanda consiste em verificar, mediante prova segura, atual e individualizada, se a requerida se encontra impossibilitada de exprimir validamente a própria vontade e, em caso positivo, em que extensão seria necessária a adoção de medida protetiva. A curatela é medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso e, em regra, limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial. Sua instituição não pode decorrer de presunções fundadas exclusivamente na idade, em diagnóstico clínico isolado, em limitações físicas, na necessidade de apoio familiar ou em divergências relacionadas à gestão patrimonial. Por essa razão, o estudo social, embora relevante, não pode ser examinado isoladamente nem utilizado para antecipar conclusão definitiva acerca da capacidade civil da requerida. Suas constatações devem ser confrontadas com a entrevista pessoal, a perícia médica válida, os documentos, os depoimentos e os demais elementos constantes dos autos. Também não se verifica nulidade do estudo social apenas porque as partes ou seus representantes não acompanharam presencialmente as diligências realizadas pela profissional responsável. A atuação técnica do serviço social pressupõe autonomia metodológica, e a observância do contraditório não exige, necessariamente, a presença das partes durante a visita ou a entrevista social. O contraditório é assegurado pela posterior ciência do conteúdo do relatório e pela possibilidade de manifestação, impugnação e requerimento de esclarecimentos. Além disso, a decretação de nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, conforme a regra segundo a qual não há nulidade sem prejuízo. No caso, as partes tiveram acesso ao estudo e puderam se manifestar sobre seu conteúdo, não sendo suficiente a mera discordância com a metodologia utilizada ou com as conclusões apresentadas. Fica, portanto, suprida a omissão para esclarecer que o estudo social permanece incorporado ao conjunto probatório e será valorado no momento oportuno, sem que, isoladamente, autorize o imediato julgamento da procedência ou da improcedência do pedido de interdição. A contradição apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração é aquela existente no próprio pronunciamento judicial, entre suas premissas, sua fundamentação e sua conclusão. No caso, a decisão embargada afirmou que o conjunto probatório seria suficiente e declarou encerrada a instrução. Ao mesmo tempo, determinou a suspensão deste processo para aguardar o desfecho da ação de tomada de decisão apoiada conexa, com a posterior prolação de sentença em ambos os feitos. Essas determinações, diante da evolução processual verificada, não podem subsistir simultaneamente. Se a instrução estivesse efetivamente concluída e a prova já fosse suficiente para o julgamento, não haveria fundamento para manter a paralisação do feito com a finalidade de aguardar a produção ou o exame de elementos probatórios em processo conexo. Em sentido inverso, se a adequada solução da controvérsia depende de prova ainda pendente, especialmente de nova perícia médica, não se mostra possível considerar encerrada a fase instrutória. Com efeito, após a prolação da decisão impugnada, foi reconhecida a necessidade de realização de nova avaliação médica, diante da existência de elementos técnicos conflitantes e da insuficiência do acervo então disponível para a formação de convicção segura. Posteriormente, a perícia realizada foi declarada nula, uma vez que o profissional nomeado não detinha a especialização médica adequada à natureza das questões submetidas a exame. A prova pericial declarada nula não pode produzir efeitos nem servir de fundamento para o julgamento do mérito. A nulidade alcança a aptidão daquele laudo para esclarecer a controvérsia e impõe a renovação do ato por profissional tecnicamente habilitado. Já foi nomeada nova perita, cuja manifestação acerca da aceitação do encargo ainda é aguardada. A instrução, portanto, permanece objetivamente incompleta. Consequentemente, deve ser eliminado o capítulo da decisão embargada que declarou encerrada a instrução. A existência de conexão entre esta ação de interdição e a ação de tomada de decisão apoiada recomenda a tramitação coordenada dos processos, o compartilhamento das provas compatíveis e, se possível, o julgamento conjunto, a fim de evitar decisões inconciliáveis. A conexão, contudo, não implica automaticamente a suspensão de um dos processos. De acordo com os arts. 55, 58 e 59 do Código de Processo Civil, a conexão autoriza a reunião dos feitos para processamento e julgamento conjunto quando houver comunhão de pedidos, causas de pedir ou risco de decisões contraditórias. Sua finalidade é promover coerência decisória, economia processual e aproveitamento dos atos probatórios, e não manter um dos processos indefinidamente paralisado. A suspensão prevista no art. 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil pressupõe relação de prejudicialidade externa efetiva, isto é, situação na qual o julgamento de uma causa dependa necessariamente da solução de questão que constitua objeto principal de outro processo. Essa hipótese não se configura de modo suficiente no presente caso. A ação de interdição e a ação de tomada de decisão apoiada versam sobre medidas protetivas distintas, embora relacionadas à situação pessoal da mesma interessada. A tomada de decisão apoiada preserva a capacidade civil da pessoa apoiada, que escolhe apoiadores para auxiliá-la em determinados atos. A curatela, por sua vez, é medida extraordinária e restritiva, aplicável somente nos limites em que se demonstrar necessária. A existência dessas duas possibilidades jurídicas não torna indispensável o prévio julgamento de uma delas para que a outra possa prosseguir. Ao contrário, a adequada solução recomenda instrução coordenada, especialmente porque a prova pericial destinada a avaliar as condições pessoais e funcionais da requerida poderá contribuir para a análise de ambos os processos. A paralisação deste feito deixou de apresentar utilidade concreta, sobretudo porque a nova perícia ainda será realizada e deverá ser aproveitada, observados o contraditório e a pertinência, nas duas demandas. A manutenção da suspensão apenas retardaria a produção de prova essencial e prolongaria situação de incerteza que envolve diretamente direitos fundamentais da requerida. Desse modo, deve ser afastada a suspensão determinada na decisão embargada, prosseguindo-se regularmente com a instrução, de forma coordenada com a ação conexa. O afastamento da suspensão, entretanto, não autoriza o imediato julgamento do mérito, como pretendem os embargantes. A alteração desse capítulo da decisão embargada possui natureza estritamente processual: o feito deve voltar a tramitar e sua instrução deve ser formalmente reaberta. Isso não significa reconhecer, desde logo, a procedência do pedido de interdição. A perícia anteriormente realizada foi declarada nula e, por conseguinte, não pode ser utilizada para formar convicção judicial. A nova perita nomeada ainda não informou se aceita o encargo. Não há, portanto, laudo técnico válido, atual e suficiente que permita definir se a requerida necessita de curatela, quais atos eventualmente demandariam proteção e qual seria a extensão adequada da medida. A prova médica anteriormente apreciada, a entrevista pessoal e o estudo social são relevantes, mas devem ser considerados em conjunto com a nova perícia. A existência de divergências entre os elementos técnicos é precisamente o que justificou a renovação da prova, não sendo juridicamente adequado antecipar o julgamento antes de sua conclusão. A solução da controvérsia, portanto, depende da conclusão da instrução, com a produção da perícia válida, a apresentação de quesitos e assistentes técnicos, se houver, a manifestação das partes sobre o laudo e a realização de eventuais esclarecimentos complementares. Assim, o pedido de imediato julgamento deve ser indeferido. Das alegações patrimoniais e do pedido de prestação de contas As alegações relacionadas à administração de bens, movimentações financeiras, doações, transferências patrimoniais, percepção de frutos, gestão de imóveis ou eventual necessidade de prestação de contas não alteram a conclusão acima. Tais circunstâncias podem ser consideradas como elementos contextuais, desde que tenham pertinência com a apuração da autonomia e da capacidade funcional da requerida. Não podem, entretanto, transformar a ação de interdição em procedimento geral de investigação patrimonial. A interdição possui objeto específico: apurar a necessidade, a extensão e os limites de eventual curatela. Não se presta à obtenção de prestação de contas relativa a período em que não havia curatela judicialmente constituída, nem à anulação de negócios jurídicos, recomposição patrimonial, discussão sobre adiantamento de legítima, colação, restituição de bens, indenização ou afastamento de administradores de fato. Pretensões dessa natureza deverão ser deduzidas em ação própria, com delimitação de causa de pedir e pedidos, recolhimento das custas eventualmente cabíveis, formação do contraditório específico e observância do procedimento correspondente. Por essa razão, a reabertura da instrução e o levantamento da suspensão não modificam o capítulo da decisão que afastou a prestação de contas no âmbito desta ação, sem prejuízo de que os interessados busquem, pelas vias processuais adequadas, a tutela de direitos patrimoniais que entendam possuir. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e acolho-os parcialmente, com efeitos modificativos, para: 1. suprir a omissão quanto à manifestação apresentada sobre o estudo social, esclarecendo que o referido documento integra o conjunto probatório e será valorado por ocasião do julgamento, em conjunto com a entrevista pessoal, a perícia médica válida e os demais elementos dos autos, não sendo suficiente, isoladamente, para autorizar o imediato julgamento; 2. eliminar a contradição existente na decisão de Id. 10500188678, tornando sem efeito o capítulo que declarou encerrada a instrução processual; 3. afastar a suspensão deste processo, por não mais se verificar relação de prejudicialidade externa que justifique sua paralisação, devendo o feito prosseguir de maneira coordenada com a ação de tomada de decisão apoiada conexa; 4. determinar o regular prosseguimento da instrução, com a realização da nova perícia médica já determinada, aguardando-se, inicialmente, a manifestação da nova perita nomeada acerca da aceitação do encargo; 5. indeferir o pedido de imediato julgamento do mérito, diante da inexistência, até o momento, de prova pericial válida, atual e suficiente para a definição da capacidade civil da requerida e da eventual extensão de medida protetiva; 6. manter os demais capítulos da decisão embargada, especialmente quanto à inadequação da pretensão de prestação de contas e de outras medidas de natureza estritamente patrimonial no âmbito da presente ação de interdição, sem prejuízo do ajuizamento das ações próprias. 2. Da desistência de Fábio Vilela Junqueira Vilarinho Fábio Vilela Junqueira Vilarinho manifestou expressamente sua intenção de não mais integrar o polo ativo da demanda. Dessa forma, homologo a desistência de Fábio Vilela Junqueira Vilarinho, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação a ele, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. Retifique-se a autuação, para que permaneçam no polo ativo apenas Iolanda Vilela Junqueira e Vivian Vilela Junqueira Vilarinho. 3. Dos limites objetivos da ação de interdição e das alegações de dilapidação patrimonial As requerentes relatam fatos que reputam graves, relacionados à alienação de imóveis, veículos, gado e equinos, à doação de bens, à suposta prática de negócios por preço vil, ao destino de valores recebidos pela requerida e à administração de seus recursos por terceiros. Tais alegações não são ignoradas. Entretanto, é indispensável delimitar o objeto desta demanda. A ação de interdição destina-se a apurar a capacidade atual da requerida para exprimir sua vontade e praticar atos de natureza patrimonial e negocial e, se comprovada a necessidade, fixar medida protetiva proporcional, com delimitação de sua extensão e escolha da pessoa que melhor atenda aos interesses da curatelada. O processo de interdição não constitui ação geral de investigação patrimonial, de prestação de contas, de anulação de negócios jurídicos, de restituição de bens, de recomposição de patrimônio, de apuração de preço vil ou de responsabilização de terceiros. A validade de alienações, doações e demais negócios jurídicos depende do exame de circunstâncias próprias de cada ato, tais como a capacidade da contratante no momento exato da celebração, a existência de vícios de consentimento, eventual lesão, simulação ou fraude, o valor efetivamente pago, a boa-fé dos adquirentes, a destinação dos recursos e a presença de terceiros que tenham adquirido ou recebido os bens. Essas questões não podem ser decididas sem que os adquirentes, donatários, beneficiários e demais interessados participem do processo, com observância do contraditório e da ampla defesa. A utilização desta ação para declarar a invalidade de negócios ou impor deveres patrimoniais a pessoas que não integram a relação processual violaria os arts. 9º, 10 e 506 do CPC. A própria sentença de interdição, se eventualmente proferida, não produz a anulação automática dos atos anteriores. A incapacidade no momento de cada negócio e os demais pressupostos para sua invalidação devem ser demonstrados em ação própria. O mesmo raciocínio se aplica ao pedido de prestação de contas. Até o momento, não houve decretação de curatela nem nomeação de curador obrigado legalmente a prestar contas perante este Juízo. Eventual pretensão de exigir contas de terceiro que tenha administrado bens ou recursos da requerida depende da demonstração da relação jurídica que geraria esse dever e deverá ser formulada pelo procedimento adequado, com a inclusão da pessoa apontada como gestora no polo passivo. Admitir ampla investigação patrimonial incidental nestes autos transformaria a ação de interdição em demanda de objeto indeterminado, ampliaria indevidamente seus limites e impediria que os terceiros envolvidos exercessem defesa plena. Isso não significa que os fatos patrimoniais sejam absolutamente irrelevantes para a análise da capacidade civil. Eles poderão ser considerados como elementos contextuais, na medida em que contribuam para a avaliação funcional da requerida e de sua eventual vulnerabilidade. O que não se admite é utilizar o procedimento de interdição para declarar a invalidade dos atos, impor restituições, exigir contas ou responsabilizar terceiros sem ação própria. Assim, deixo de conhecer, nestes autos, dos pedidos destinados à investigação, anulação ou desconstituição de negócios jurídicos, à prestação de contas e à recomposição patrimonial, sem prejuízo de que os legitimados adotem as medidas autônomas que entenderem cabíveis. 4. Da renovação do pedido de tutela de urgência e de curatela provisória As requerentes reiteram o pedido de nomeação de Vivian Vilela Junqueira Vilarinho como curadora provisória da requerida, sob o argumento de que os elementos já produzidos e os fatos patrimoniais supervenientes evidenciariam incapacidade e perigo de dano. O pedido não comporta deferimento neste momento. O art. 300 do CPC exige, cumulativamente, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No âmbito da interdição, o parágrafo único do art. 749 permite a nomeação de curador provisório quando efetivamente justificada a urgência, e ainda assim para a prática de atos determinados. A deficiência, a enfermidade, o diagnóstico médico e a idade avançada não importam, por si, incapacidade. A curatela não pode ser compreendida como sanção pela prática de negócios considerados desvantajosos por familiares, nem como mecanismo de substituição automática da vontade da pessoa idosa. Sua finalidade é exclusivamente protetiva e deve observar a autonomia, as preferências, a dignidade e o melhor interesse da pessoa eventualmente curatelada. No caso concreto, a decisão de Id. 10187700747 indeferiu a tutela de urgência por ausência de elementos suficientemente seguros acerca da incapacidade da requerida. Desde então, foram produzidas novas provas, mas não se formou, até o presente momento, um conjunto técnico incontroverso capaz de justificar a alteração da decisão. Há avaliações médicas particulares em sentidos distintos, entrevista judicial da requerida, perícia anteriormente produzida, estudo social e manifestações divergentes das partes. A perícia mais recente foi anulada por inaptidão técnica da profissional nomeada, não podendo ser considerada para a formação do convencimento. A determinação de nova avaliação por profissional especializada decorreu justamente da persistência de dúvidas relevantes. Conceder a curatela provisória antes da realização da prova cuja produção foi determinada para esclarecer essas dúvidas significaria antecipar o próprio mérito da demanda e esvaziar a finalidade da diligência em andamento. A perícia anterior já foi analisada por este Juízo e considerada juntamente com os demais elementos que justificaram a necessidade de avaliação complementar. Não é adequado, portanto, reexaminar isoladamente suas conclusões nesta fase, como se fossem prova absoluta ou vinculante. Também não se confunde necessidade de auxílio com incapacidade civil. O fato de uma pessoa idosa contar com ajuda para pagamentos, consultas, administração doméstica, alimentação, deslocamentos ou outras tarefas não demonstra necessariamente ausência de discernimento ou impossibilidade de exprimir vontade. A análise deve verificar se ela compreende a natureza e as consequências de seus atos e, caso necessite de proteção, quais atos específicos demandariam assistência ou representação. As alegações de alienações por preço vil e de dissipação patrimonial, embora graves, dizem respeito predominantemente a atos já consumados. Sua validade, eventual lesividade e os efeitos correspondentes exigem apuração em ações próprias, com participação dos adquirentes e demais interessados. Não constituem, sem a necessária prova técnica e sem exame individualizado, fundamento suficiente para transferir imediatamente a gestão de todo o patrimônio da requerida a uma das partes adversas nesta demanda. Além disso, a nomeação de curador não decorre automaticamente do grau de parentesco. O art. 755, § 1º, do CPC determina que a curatela seja atribuída a quem melhor possa atender aos interesses da pessoa curatelada. A escolha exige exame da aptidão, da disponibilidade, da relação de confiança, da ausência de conflito de interesses e, sempre que possível, das vontades e preferências da própria requerida. No presente caso, a existência de acentuado conflito familiar e patrimonial recomenda cautela ainda maior. A nomeação imediata de uma das requerentes, antes da definição segura sobre a própria necessidade de curatela, poderia produzir efeitos de difícil reversão e aumentar o conflito que envolve a requerida. Não se encontra demonstrado, portanto, fato novo suficientemente seguro capaz de alterar a decisão de Id. 10187700747. Pelas mesmas razões, não cabe determinar, neste momento, a averbação da existência da ação de interdição nas matrículas dos imóveis da requerida. O art. 755, § 3º, do CPC prevê que a sentença que decretar a interdição seja inscrita no registro de pessoas naturais e submetida à publicidade legal. Não há determinação automática de averbação da mera existência da ação nas matrículas imobiliárias antes do julgamento. Embora o poder geral de cautela admita providências atípicas em situações concretamente demonstradas, a medida postulada possui potencial para afetar a disponibilidade econômica dos bens, a segurança dos registros e direitos de terceiros. Sua concessão exige demonstração robusta da probabilidade do direito, do risco atual e da adequação da providência, requisitos que, pelas razões expostas, ainda não estão suficientemente caracterizados. Logo, indefiro a renovação do pedido de tutela de urgência, tanto no que se refere à nomeação de Vivian Vilela Junqueira Vilarinho como curadora provisória quanto à averbação desta ação nas matrículas dos imóveis da requerida, mantendo-se, por seus próprios fundamentos e pelos ora acrescentados, a decisão de Id. 10187700747. Ante o exposto: a) Conheço parcialmente os embargos de declaração; b) Homologo a desistência de Fábio Vilela Junqueira Vilarinho, extinguindo o processo sem resolução do mérito exclusivamente em relação a ele, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC; d) determino a retificação da autuação, para que permaneçam no polo ativo somente Iolanda Vilela Junqueira e Vivian Vilela Junqueira Vilarinho; e) Deixo de conhecer, nestes autos, dos pedidos relacionados à prestação de contas, restituição de bens, apuração de preço vil, recomposição patrimonial ou responsabilização de terceiros, por demandarem ações próprias, sem prejuízo da consideração dos fatos patrimoniais como elementos contextuais na avaliação da capacidade da requerida; f) Indefiro a renovação do pedido de tutela de urgência, inclusive quanto à nomeação de curadora provisória e à averbação da existência desta ação nas matrículas imobiliárias, mantendo a decisão de Id. 10187700747; g) aguarde-se, pelo prazo já assinalado, a manifestação da nova perita nomeada acerca da aceitação do encargo. Havendo aceite, cumpra-se integralmente o procedimento pericial anteriormente determinado, assegurando-se às partes o contraditório e, após a apresentação do laudo, vista às partes e ao Ministério Público. Em caso de recusa ou ausência injustificada de manifestação, certifique-se e tornem os autos conclusos para nova nomeação. Intimem-se. Cumpra-se. Cruzília, data da assinatura eletrônica. FABIO GARCIA MACEDO FILHO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Cruzília