Detalhe do processo

5000340-09.2021.4.03.6140

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Federal de Santo André
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000340-09.2021.4.03.6140 AUTOR: DARIO AMERICO DE OLIVEIRA SILVA, BRUNA INACIO SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MONISE SILVA SANTOS - SP410931 REU: THM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SEVAL ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA - EPP, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MUNICIPIO DE MAUA ADVOGADO do(a) REU: DOUGLAS DOMINGUES FIOROTTO - SP184639 ADVOGADO do(a) REU: MARINA CONCEICAO CERVEIRA DE ALMEIDA - SP228392 ADVOGADO do(a) REU: GUILHERME DE SOUZA PIMENTEL - RS98220 ADVOGADO do(a) REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO VANDERLER DE LIMA JUNIOR - SP507204 ADVOGADO do(a) REU: MAICON CORTES GOMES - ES16988 ADVOGADO do(a) REU: NORBERTO FONTANELLI PRESTES DE ABREU E SILVA - SP172253 SENTENÇA DÁRIO AMÉRICO DE OLIVEIRA SILVA e BRUNA INÁCIO SILVA promovem perante a 1ª. Vara Federal de Mauá a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, processada sob o rito ordinário e com pedido de tutela antecipada, em face de THM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., SEVAL ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS LTDA. - EPP, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA e MUNICÍPIO DE MAUÁ. Os autores narram que em 26.09.2015 firmaram contrato de compra e venda do apartamento nº 56, 5º andar, Condomínio Reserva Verde, localizado na Rua XV de Novembro, nº 248, Vila Ana, Mauá/SP, com a ré THM Empreendimentos Imobiliários Ltda., com prazo de entrega originalmente estipulado para março de 2017. A entrega efetiva ocorreu somente em dezembro de 2018. Desde o início da ocupação, em janeiro de 2019, os autores verificaram o fornecimento de água de má qualidade, visivelmente suja, com aparência barrosa, armazenada em reservatórios abertos, com risco de contaminação. Em 01.09.2020, problemas de pressão na rede hidráulica ocasionaram o rompimento de um hidrômetro, com inundação do apartamento e danos ao piso laminado. Os autores postularam: (a) reconhecimento da responsabilidade solidária das rés; (b) indenização por danos morais no valor equivalente a 30 (trinta) vezes o valor da prestação mensal do financiamento, para cada autor; (c) indenização por danos materiais consistentes em 5% sobre o valor atualizado do imóvel por mês de atraso desde março/2017, R$ 20.000,00 pelos danos ao piso, roupas e objetos, e R$ 5.000,00 por consumo de água; (d) declaração de desvalorização do imóvel em 30% com consequente redução das parcelas do financiamento; e (e) declaração de inaplicabilidade das cláusulas de tolerância contratuais. Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita a ambos os autores, após interposição de agravo de instrumento (ID 118365045). O pedido de tutela de urgência para fornecimento imediato de água potável foi indeferido (ID 58066319), cuja decisão foi confirmada pelo TRF3 em exame do agravo de instrumento (ID 249945464). Citada, a ré SEVAL apresentou contestação arguindo ilegitimidade passiva e, no mérito, pugna pela improcedência da ação (ID 57694082). Citado, o Município de Mauá contestou sustentando que realizou a vistoria para habite-se em conformidade com o Código de Obras municipal (Lei 3.202/1999), sem responsabilidade pela qualidade da água, e ausência de nexo de causalidade (ID 69692921). Citada, a CAIXA contestou a ação alegando, em preliminar, a ocorrência da prescrição, a ilegitimidade passiva por ser mera agente financeira e ausência de nexo causal. No mérito, pugna pela improcedência da ação (ID 118559470). Citada, a THM contestou atribuindo responsabilidade à concessionária BRK pela qualidade da água, ao vizinho pela inundação e sustenta inexistência de atraso em razão da repactuação do prazo em 22.12.2016 (ID 123375097). Os autores apresentaram réplica reiterando suas alegações e requerendo perícia técnica (ID 240213590). Por decisão saneadora houve a extinção do processo sem resolução do mérito em relação à ré SEVAL, por ilegitimidade passiva, bem como a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva da CAIXA, reconhecendo sua vinculação contratual ao empreendimento e a responsabilidade pela fiscalização da obra e, também, a rejeição da prescrição, com base no prazo decenal do art. 205 do Código Civil. Na mesma decisão, foi determinada a produção de prova pericial e testemunhal (ID 268206091). Para realização da perícia, foi nomeado o Engenheiro Civil Anderson Ruiz da Silva (CREA/SP 5071185361) e as partes indicaram assistentes técnicos e quesitos: CAIXA (ID 324182139) e THM (ID 332607728). O laudo pericial foi elaborado em 08.11.2024. A CAIXA apresentou impugnação (ID 357730626) e a Prefeitura de Mauá apresentou informação técnica (ID 353004032). Com a extinção da 1ª Vara Federal de Mauá, os autos foram redistribuídos a esta Vara Federal em 24.06.2025, sendo cientificadas as partes. O perito prestou esclarecimentos em 20.02.2026, ratificando integralmente as conclusões do laudo (ID 558658037). Fundamento e decido. Não há necessidade de produção de outras provas em audiência, impondo-se assim, o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil e por se encontrarem presentes tanto os pressupostos processuais quanto as condições da ação, passo ao exame do mérito. 1. Das questões preliminares — preclusão e efeitos da decisão saneadora De início, pontuo que estão preclusas as questões referentes à ilegitimidade passiva da CAIXA e à prescrição, eis que estas já foram objeto de apreciação por ocasião da decisão de saneamento do feito (ID 268206091), que as rejeitou com fundamentação adequada e sem recurso pendente quanto à matéria. A extinção do processo em relação à ré SEVAL Administradora de Condomínios Ltda., por ilegitimidade passiva, foi igualmente decidida naquela oportunidade, de modo que o feito prossegue apenas em relação às rés THM Empreendimentos Imobiliários Ltda., Caixa Econômica Federal e Município de Mauá. 2. Do regime jurídico aplicável A relação jurídica sub judice é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), pois os autores ostentam a condição de consumidores finais (adquirentes de unidade habitacional para moradia própria) e as rés figuram como fornecedoras na cadeia de produção e comercialização do imóvel. Incide, ainda, o Código Civil de 2002 em seus arts. 618 (responsabilidade do construtor) e 927 (responsabilidade civil), bem como a Lei n. 4.591/1964 no que se refere às obrigações do incorporador. A responsabilidade civil dos fornecedores, no âmbito do CDC, é de natureza objetiva (arts. 12 e 14), prescindindo de demonstração de culpa, bastando a comprovação do dano, da conduta e do nexo de causalidade. No caso das rés que integram a cadeia de fornecimento — construtora, agente financeiro com função de fiscalização e Poder Público com dever de controle urbanístico —, a responsabilidade solidária é imposta pelo art. 7º, parágrafo único, e pelo art. 25, § 1º, ambos do CDC. 3. Da prova pericial — análise do laudo O laudo pericial produzido constitui a prova técnica central destes autos. Das conclusões periciais, destacam-se os seguintes pontos: (a) Inundação de 01/09/2020: O perito constatou evidências físicas da inundação no apartamento 56 (deformações e enrugamento do piso laminado), identificando como causa o rompimento do registro do hidrômetro do apartamento 58. Concluiu ser possível atribuir a inundação a vício de construção, explicando que partículas na tubulação alteram a vazão em determinados pontos e elevam a pressão em outros, causando o rompimento. Nos esclarecimentos, o perito ratificou que as substituições de hidrômetros no corredor e as informações coletadas do síndico corroboram o rompimento com grande escoamento de água para o apartamento, causando danos ao piso e a alguns móveis. (b) Qualidade da água: O perito concluiu que a água fornecida ao apartamento é inadequada para consumo, em razão do abastecimento realizado por mangueiras de combate a incêndio, que expõem o reservatório a água pluvial e detritos. As causas identificadas foram: reservatórios abertos sem manutenção; variação de materiais na prumada predial; e não conformidade do abastecimento. O perito confirmou ter observado água turva e falta de tampa na caixa d'água, acrescentando que as variações de condução e abastecimento comprometem a qualidade da água até o ponto de consumo. (c) Desvalorização do imóvel: O perito apontou que a desvalorização do imóvel decorre da falta de reparo de vício oculto, da alteração na qualidade da água e da inutilização do sistema de combate a incêndio para fins de abastecimento — uso que representa risco à edificação, a ser confirmado na renovação do AVCB. (d) Responsabilidade técnica: O perito identificou a Construtora THM Empreendimentos Imobiliários Ltda. como responsável técnica pelo projeto e execução, apontando o técnico Clayton Rodrigues da Silva (CREA/CAU 5060962946; ART: 1450956), conforme AVBC 387696 de 06/12/2018. (e) Manutenção: O perito constatou que o imóvel não recebeu manutenção preventiva adequada — apenas remendos e uma tentativa de hidrojateamento —, tendo a administração do condomínio tentado desobstrução paliativa da prumada principal e, diante da inviabilidade, isolado a prumada. (f) Entrega incompleta da churrasqueira: O perito constatou a entrega incompleta da churrasqueira, fato que, embora não tenha interferido diretamente no dano ao apartamento, contribui para a desvalorização do imóvel. As impugnações formuladas pela CAIXA e pelo Município não lograram infirmar as conclusões periciais. A ausência de testes laboratoriais da água foi expressamente justificada pelo perito, que esclareceu extrapolar a sua qualificação como engenheiro civil e o escopo da perícia, sem que tal limitação afaste a conclusão técnica lastreada em análise visual e nas características observadas in loco. A ausência de orçamento também foi justificada, tendo sido o quesito considerado fora da alçada da perícia, o que não impede a liquidação dos valores em fase posterior. A ratificação do laudo afasta qualquer arguição de irregularidade na produção da prova (ID 558658037). Refuto as impugnações acerca da ausência do acompanhamento dos assistentes técnicos, uma vez que as partes foram devidamente cientificadas da realização da diligência in loco (339925419) e tiveram acesso a todo material produzido. Assim, o laudo pericial, produzido por profissional nomeado pelo juízo, tem valor probatório, nos termos do art. 473 do Código de Processo Civil e não há contraprova técnica de igual ou superior qualidade que infirme suas conclusões. 4. Da responsabilidade da ré THM Empreendimentos Imobiliários ltda. O art. 618 do Código Civil impõe ao empreiteiro a responsabilidade pela solidez e segurança da obra, pelo prazo irredutível de cinco anos. Trata-se de garantia legal que independe de culpa. Adicionalmente, o art. 12 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do construtor pelos defeitos do produto imóvel. O laudo pericial identificou vícios de construção na prumada hidráulica, particularmente a presença de partículas na tubulação que alteram vazões e pressões, causando rompimento de hidrômetros, bem como a ineficácia do sistema hidráulico do edifício e a entrega do empreendimento com reservatórios abertos e sem manutenção preventiva compatível com as normas técnicas aplicáveis. O próprio perito indicou a THM e seu responsável técnico como os agentes responsáveis pelo projeto e execução da obra (ID 357730626). O laudo pericial concluiu que a ruptura do hidrômetro é atribuível a vício de construção — presença de partículas na tubulação —, e não a conduta exclusiva de terceiro. A causa primária do rompimento é o vício no sistema hidráulico construído pela THM, que criou as condições de pressão anômala responsável pelo incidente: 1.1. Qual foi a causa da inundação? R.: Foi o rompimento do registro do hidrômetro do apartamento 58. 1.1.1 É possível atribuir a inundação ao rompimento do relógio do apartamento 58? R.: Sim, por não ter vazão da água, percorreu o corredor do quinto andar por estar ao lado do registro substituído (foto 4,5) caindo em um pequeno declive existente na porta do apartamento 56 (foto 6) causando a inundação 1.1.2 É possível atribuir a inundação a algum vício de construção? R.: Sim, pelo rompimento do registro que pode se dar pelo fato das partículas na tubulação diminuir a vazão em alguns pontos do fluxo da água, elevando a pressão em outro ponto. Acerca da alegação de que não houve atraso na entrega, em razão da repactuação do prazo em 22.12.2016, o Termo de Quitação Mútua (ID 45605294), firmado em 25.09.2018, previu expressamente que a quitação recíproca não contempla as garantias contratuais e legais sobre o produto vendido. Desta forma, mesmo havendo repactuação do prazo, os direitos dos consumidores relativos aos vícios construtivos permaneceram íntegros: o prazo original era março de 2017; a repactuação fixou novo prazo em janeiro de 2019; o habite-se foi emitido em 14.12.2018, portanto, antes do prazo repactuado. Nessa circunstância, afasta-se a pretensão de indenização pelo período anterior à repactuação, reconhecendo-se, ainda, que a repactuação foi motivada pela necessidade de adequação ao PMCMV e não por ato voluntário livre dos compradores na fruição de sua autonomia de vontade. De qualquer modo, os vícios construtivos configuram, per se, fundamento autônomo e suficiente para a responsabilização da THM, independentemente de eventual atraso na entrega da obra. 5. Da responsabilidade da Caixa Econômica Federal Não merece guarida o pleito de que a CAIXA é mero agente financeiro, sem responsabilidade pelos vícios construtivos uma vez que, com base no contrato de mútuo, a CAIXA assumiu contratualmente a responsabilidade pela entrega do imóvel no prazo avençado, fiscalizando seu andamento, tendo-se obrigado a liberar recursos financeiros de acordo com o andamento da obra atestado pela engenharia da CAIXA (Cláusula Quarta do contrato de mútuo - 45600478). O empreendimento foi incluído no Programa Minha Casa Minha Vida, política pública habitacional de natureza social, no âmbito da qual a CAIXA atua como agente executor, com poderes e deveres que transcendem os de credor financeiro. A liberação das parcelas do financiamento fica condicionada ao atestado da engenharia da CAIXA sobre o andamento da obra, conforme previsto expressamente na Cláusula Quarta do contrato. Ao vincular a liberação dos recursos à medição e aprovação pela sua equipe de engenharia, a CAIXA integra-se à cadeia de fornecimento e torna-se corresponsável pela qualidade do produto entregue ao consumidor. A interpretação que limita a responsabilidade da CAIXA à de mero financiador não resiste à análise do contrato, que prevê expressamente o acompanhamento técnico pela instituição como condição para liberação dos recursos. Se a CAIXA, no exercício dessa função fiscalizatória, atestou o andamento satisfatório da obra e liberou os recursos mesmo diante de vícios construtivos que vieram a se manifestar, há inequívoca falha no cumprimento de sua obrigação contratual e legal. O art. 3º, § 2º, do CDC define como fornecedor de serviços toda pessoa jurídica que desenvolve atividade de prestação de serviços, o que abrange a CAIXA na sua função de agente executor do PMCMV. O art. 14 do CDC impõe responsabilidade objetiva pelo fato do serviço. A falha na fiscalização da obra, que deveria ter detectado os vícios no sistema hidráulico antes da liberação das parcelas e da entrega das unidades, configura defeito na prestação do serviço de acompanhamento técnico, ensejando a responsabilidade solidária da instituição. Rejeita-se, portanto, a tese de ilegitimidade e de ausência de nexo causal ante as condutas da CAIXA. A jurisprudência invocada pela ré em sua contestação refere-se a hipóteses em que a CAIXA atua exclusivamente como financiadora de aquisição no mercado privado, sem a função de agente executor do PMCMV. Porém, no caso em exame a situação verificada é diversa, pois o contrato de mútuo demonstra o envolvimento direto da CAIXA na execução do programa habitacional, com obrigações específicas de fiscalização. 6. Da responsabilidade do Município de MAUÁ O Município de Mauá sustenta ter cumprido suas obrigações legais ao realizar a vistoria para fins de habite-se em conformidade com o Código de Obras Municipal (Lei n. 3.202/1999) e que a qualidade da água não é objeto de tal vistoria. Tais argumentos, embora relevantes, não são suficientes para afastar a responsabilidade do ente público. O habite-se constitui ato administrativo de certificação de que a edificação está em condições de habitabilidade. Ao emiti-lo, o Município atesta perante a coletividade — e especialmente perante os adquirentes das unidades — que o imóvel cumpre as condições mínimas para ser habitado. Dessa forma, o ato gera legítima expectativa nos consumidores de que o imóvel está apto ao uso residencial. No entanto, o laudo pericial demonstrou que, ao tempo da emissão do habite-se (14.12.2018), o sistema hidráulico do edifício apresentava vícios graves (tubulações com partículas que comprometem o funcionamento adequado, reservatórios abertos e sem condições de manutenção) que tornavam o imóvel inadequado para habitação plena. Informação técnica emitida pela Secretaria de Planejamento Urbano, posterior à elaboração do laudo pericial, reconheceu os problemas apontados no laudo, atribuindo-os à construtora, mas confirmando que a perícia identificou causas prováveis, pontos prejudicados e possíveis soluções (ID 353004032). Apesar de a informação técnica municipal reconhecer que a responsabilidade pelo acompanhamento da execução é do Responsável Técnico contratado pela construtora, não afasta o dever municipal de verificar, na vistoria para habite-se, as condições mínimas de habitabilidade, dentre as quais o funcionamento adequado do sistema de abastecimento de água. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, bastando a demonstração de: ação ou omissão do agente público no exercício de suas funções; dano; e nexo de causalidade. No caso, a emissão do habite-se em desconformidade com as condições reais do imóvel, sem a devida verificação das condições do sistema hidráulico, contribuiu causalmente para os danos sofridos pelos autores, na medida em que os induziu a acreditar que o imóvel estava em condições plenas de habitabilidade e os levou a ocupá-lo, ficando expostos aos vícios construtivos ali existentes. É razoável esperar que a vistoria para fins de habite-se verifique o funcionamento básico do sistema de abastecimento de água, elemento essencial à habitabilidade, o que não ocorreu de forma efetiva no presente caso. A alegação de que a qualidade da água não é objeto da vistoria não exclui o dever de verificar o funcionamento do sistema hidráulico e a adequação dos reservatórios. A omissão na verificação dessas condições mínimas, somada à emissão de certificado de habitabilidade que induziu os autores a ingressar no imóvel, configura o nexo de causalidade necessário à responsabilização do Município. 7. Da solidariedade passiva Reconhecida a responsabilidade de todas as três rés remanescentes no feito — THM, CAIXA e Município de Mauá —, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária entre elas. O art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que, havendo mais de um causador do dano, todos responderão solidariamente pela reparação. Também nesse sentido, o art. 25, § 1º, do mesmo diploma. No caso concreto, a solidariedade decorre da responsabilidade da construtora pelos vícios de projeto e execução; da responsabilidade da CAIXA pela falha na fiscalização técnica da obra no âmbito do PMCMV; e da responsabilidade do Município pela emissão do habite-se em condições inadequadas, sem a devida verificação das condições de habitabilidade do sistema hidráulico. Cada um desses agentes contribuiu, por ação ou omissão, para a ocorrência dos danos sofridos pelos autores. A solidariedade não importa em dupla punição, mas em garantia ao consumidor lesado de que poderá buscar a reparação integral de qualquer dos corresponsáveis, ficando assegurado o direito de regresso entre eles. 8. Dos danos e da fixação das indenizações Os autores sofreram danos morais decorrentes: (a) do fornecimento de água inadequada para consumo durante todo o período de ocupação do imóvel, desde janeiro de 2019; (b) da inundação do apartamento em 01.09.2020, com danos materiais ao imóvel; e (c) da exposição contínua a condições de habitabilidade inadequadas, frustrando a expectativa legítima de desfrutar de moradia digna. O dano moral, no caso, é evidente e dispensa prova específica (in re ipsa), pois resulta da própria situação vivenciada pelos autores: habitar um imóvel adquirido com intenção de ser casa própria financiada em longo prazo, mas que apresenta vícios graves no sistema hidráulico, fornecendo água imprópria para consumo e sofrendo inundação por falha construtiva. A privação do pleno uso da moradia, o risco à saúde decorrente da água de má qualidade e a demora na solução pelas rés ao longo de anos configuram lesão à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e ao direito constitucional à moradia (art. 6º, CF). Ao considerar a gravidade dos vícios (sistema hidráulico deficiente com fornecimento de água imprópria e risco à saúde), a duração dos danos (desde janeiro de 2019, com o incidente da inundação em setembro de 2020), o caráter institucional das rés, a condição econômica dos autores (beneficiários do PMCMV), fixo a indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor, totalizando R$ 30.000,00 (trinta mil reais), solidariamente devidos pelas rés THM, CAIXA e Município de Mauá. Com relação ao dano material pela reparação das roupas, pertences e o piso, apesar de o laudo pericial ter confirmado a ocorrência de inundação no apartamento 56 em 01/09/2020, com enrugamento e estufamento do piso laminado, bem como danos a móveis, não foi apresentado orçamento específico, por ter o perito considerado o quesito fora de sua alçada (ID 558658037). Também não foi submetido ao contraditório o quantum preciso decorrente de despesas com o consumo de água, em que pese ser fato notório a necessidade de adquirir água mineral ou filtrada diante da impropriedade da água fornecida pelo sistema predial. Tais despesas, no entanto, deverão ser comprovadas em sede de liquidação de sentença. O pedido de indenização de 5% sobre o valor atualizado do imóvel por mês de atraso desde março/2017 não pode ser acolhido como formulado. Isto porque, no Termo de Quitação Mútua (ID 45605294) e do contrato de repactuação firmado em 22.12.2016, os autores aquiesceram expressamente com a alteração do prazo de entrega em razão da inclusão do empreendimento no PMCMV, passando o novo prazo a ser 22.01.2019, com possibilidade de prorrogação por mais 6 meses. O habite-se foi emitido em 14.12.2018 — portanto, antes do prazo repactuado. A repactuação, embora motivada pela necessidade de adequação ao PMCMV, foi formalizada com a anuência dos autores. Assim, não há como desconstituir o negócio jurídico de repactuação neste feito e, desta forma, afastar a indenização por atraso na entrega. O laudo pericial identificou desvalorização do imóvel decorrente dos vícios construtivos, falta de reparo de vício oculto, alteração na qualidade da água e inutilização do sistema de combate a incêndio. Entretanto, o perito não quantificou o percentual de desvalorização nem elaborou orçamento de reparos, o que impossibilita o acolhimento do pedido de declaração de desvalorização em 30% com redução das parcelas do financiamento da CAIXA neste momento. O pedido de redução das parcelas do financiamento pressupõe a quantificação precisa da desvalorização, o que também deverá ser apurado em liquidação de sentença. Quanto ao pedido de redução das parcelas do financiamento pela CAIXA especificamente, reconheço que, comprovada a desvalorização do imóvel por vícios construtivos pelos quais a CAIXA é solidariamente responsável, é cabível o reequilíbrio contratual, a ser implementado após a quantificação da desvalorização em liquidação de sentença. 9. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: a) Declarar a responsabilidade solidária das rés THM Empreendimentos Imobiliários Ltda., Caixa Econômica Federal e Município de Mauá pelos danos sofridos pelos autores em razão dos vícios construtivos do Condomínio Reserva Verde (Rua XV de Novembro, nº 248, Vila Ana, Mauá/SP), na forma do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; b) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor (total de R$ 30.000,00), cujo montante deverá ser atualizado na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; c) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais a título de reparação pelos danos ao piso laminado, roupas e objetos destruídos na inundação de 01.09.2020, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença e atualizado na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; d) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais a título de reembolso de despesas com consumo de água, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença e atualizado na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; e) Condenar as rés, solidariamente, a indenizar os autores pela desvalorização do imóvel (apartamento nº 56, Condomínio Reserva Verde), cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, reconhecendo-se, desde logo, que a desvalorização decorre dos vícios construtivos confirmados pelo laudo pericial; f) Determinar à Caixa Econômica Federal que, após a apuração do percentual de desvalorização do imóvel em liquidação de sentença, promova o reequilíbrio contratual do financiamento habitacional, com redução proporcional do saldo devedor e das prestações mensais. Condeno as corrés, de forma solidária, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, CPC, devidamente atualizados pelo Manual de Cálculos do CJF. Deixo de condenar os Autores ao pagamento dos honorários advocatícios, considerando que obtiveram o pedido principal, decaindo de parte mínima do pedido. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição. Sentença registrada de forma eletrônica. Publique-se. Intimem-se. Oficie-se o Ministério Público Estadual no Município de Mauá, com cópia da presente sentença e do laudo pericial, ante a notícia de que o sistema de combate a incêndio do imóvel tem sido usado para finalidade diversa da original, em risco à coletividade. Santo André, data da assinatura digital.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu SEVAL ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA - EPP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado16/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAICON CORTES GOMES

OAB: 16988/ES

GUILHERME DE SOUZA PIMENTEL

OAB: 98220/RS

DIEGO MARTIGNONI

OAB: 65244/RS

NORBERTO FONTANELLI PRESTES DE ABREU E SILVA

OAB: 172253/SP

MARINA CONCEICAO CERVEIRA DE ALMEIDA

OAB: 228392/SP

ANTONIO VANDERLER DE LIMA JUNIOR

OAB: 507204/SP

DOUGLAS DOMINGUES FIOROTTO

OAB: 184639/SP

MONISE SILVA SANTOS

OAB: 410931/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000340-09.2021.4.03.6140 AUTOR: DARIO AMERICO DE OLIVEIRA SILVA, BRUNA INACIO SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MONISE SILVA SANTOS - SP410931 REU: THM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SEVAL ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA - EPP, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MUNICIPIO DE MAUA ADVOGADO do(a) REU: DOUGLAS DOMINGUES FIOROTTO - SP184639 ADVOGADO do(a) REU: MARINA CONCEICAO CERVEIRA DE ALMEIDA - SP228392 ADVOGADO do(a) REU: GUILHERME DE SOUZA PIMENTEL - RS98220 ADVOGADO do(a) REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO VANDERLER DE LIMA JUNIOR - SP507204 ADVOGADO do(a) REU: MAICON CORTES GOMES - ES16988 ADVOGADO do(a) REU: NORBERTO FONTANELLI PRESTES DE ABREU E SILVA - SP172253 SENTENÇA DÁRIO AMÉRICO DE OLIVEIRA SILVA e BRUNA INÁCIO SILVA promovem perante a 1ª. Vara Federal de Mauá a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, processada sob o rito ordinário e com pedido de tutela antecipada, em face de THM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., SEVAL ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS LTDA. - EPP, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA e MUNICÍPIO DE MAUÁ. Os autores narram que em 26.09.2015 firmaram contrato de compra e venda do apartamento nº 56, 5º andar, Condomínio Reserva Verde, localizado na Rua XV de Novembro, nº 248, Vila Ana, Mauá/SP, com a ré THM Empreendimentos Imobiliários Ltda., com prazo de entrega originalmente estipulado para março de 2017. A entrega efetiva ocorreu somente em dezembro de 2018. Desde o início da ocupação, em janeiro de 2019, os autores verificaram o fornecimento de água de má qualidade, visivelmente suja, com aparência barrosa, armazenada em reservatórios abertos, com risco de contaminação. Em 01.09.2020, problemas de pressão na rede hidráulica ocasionaram o rompimento de um hidrômetro, com inundação do apartamento e danos ao piso laminado. Os autores postularam: (a) reconhecimento da responsabilidade solidária das rés; (b) indenização por danos morais no valor equivalente a 30 (trinta) vezes o valor da prestação mensal do financiamento, para cada autor; (c) indenização por danos materiais consistentes em 5% sobre o valor atualizado do imóvel por mês de atraso desde março/2017, R$ 20.000,00 pelos danos ao piso, roupas e objetos, e R$ 5.000,00 por consumo de água; (d) declaração de desvalorização do imóvel em 30% com consequente redução das parcelas do financiamento; e (e) declaração de inaplicabilidade das cláusulas de tolerância contratuais. Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita a ambos os autores, após interposição de agravo de instrumento (ID 118365045). O pedido de tutela de urgência para fornecimento imediato de água potável foi indeferido (ID 58066319), cuja decisão foi confirmada pelo TRF3 em exame do agravo de instrumento (ID 249945464). Citada, a ré SEVAL apresentou contestação arguindo ilegitimidade passiva e, no mérito, pugna pela improcedência da ação (ID 57694082). Citado, o Município de Mauá contestou sustentando que realizou a vistoria para habite-se em conformidade com o Código de Obras municipal (Lei 3.202/1999), sem responsabilidade pela qualidade da água, e ausência de nexo de causalidade (ID 69692921). Citada, a CAIXA contestou a ação alegando, em preliminar, a ocorrência da prescrição, a ilegitimidade passiva por ser mera agente financeira e ausência de nexo causal. No mérito, pugna pela improcedência da ação (ID 118559470). Citada, a THM contestou atribuindo responsabilidade à concessionária BRK pela qualidade da água, ao vizinho pela inundação e sustenta inexistência de atraso em razão da repactuação do prazo em 22.12.2016 (ID 123375097). Os autores apresentaram réplica reiterando suas alegações e requerendo perícia técnica (ID 240213590). Por decisão saneadora houve a extinção do processo sem resolução do mérito em relação à ré SEVAL, por ilegitimidade passiva, bem como a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva da CAIXA, reconhecendo sua vinculação contratual ao empreendimento e a responsabilidade pela fiscalização da obra e, também, a rejeição da prescrição, com base no prazo decenal do art. 205 do Código Civil. Na mesma decisão, foi determinada a produção de prova pericial e testemunhal (ID 268206091). Para realização da perícia, foi nomeado o Engenheiro Civil Anderson Ruiz da Silva (CREA/SP 5071185361) e as partes indicaram assistentes técnicos e quesitos: CAIXA (ID 324182139) e THM (ID 332607728). O laudo pericial foi elaborado em 08.11.2024. A CAIXA apresentou impugnação (ID 357730626) e a Prefeitura de Mauá apresentou informação técnica (ID 353004032). Com a extinção da 1ª Vara Federal de Mauá, os autos foram redistribuídos a esta Vara Federal em 24.06.2025, sendo cientificadas as partes. O perito prestou esclarecimentos em 20.02.2026, ratificando integralmente as conclusões do laudo (ID 558658037). Fundamento e decido. Não há necessidade de produção de outras provas em audiência, impondo-se assim, o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil e por se encontrarem presentes tanto os pressupostos processuais quanto as condições da ação, passo ao exame do mérito. 1. Das questões preliminares — preclusão e efeitos da decisão saneadora De início, pontuo que estão preclusas as questões referentes à ilegitimidade passiva da CAIXA e à prescrição, eis que estas já foram objeto de apreciação por ocasião da decisão de saneamento do feito (ID 268206091), que as rejeitou com fundamentação adequada e sem recurso pendente quanto à matéria. A extinção do processo em relação à ré SEVAL Administradora de Condomínios Ltda., por ilegitimidade passiva, foi igualmente decidida naquela oportunidade, de modo que o feito prossegue apenas em relação às rés THM Empreendimentos Imobiliários Ltda., Caixa Econômica Federal e Município de Mauá. 2. Do regime jurídico aplicável A relação jurídica sub judice é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), pois os autores ostentam a condição de consumidores finais (adquirentes de unidade habitacional para moradia própria) e as rés figuram como fornecedoras na cadeia de produção e comercialização do imóvel. Incide, ainda, o Código Civil de 2002 em seus arts. 618 (responsabilidade do construtor) e 927 (responsabilidade civil), bem como a Lei n. 4.591/1964 no que se refere às obrigações do incorporador. A responsabilidade civil dos fornecedores, no âmbito do CDC, é de natureza objetiva (arts. 12 e 14), prescindindo de demonstração de culpa, bastando a comprovação do dano, da conduta e do nexo de causalidade. No caso das rés que integram a cadeia de fornecimento — construtora, agente financeiro com função de fiscalização e Poder Público com dever de controle urbanístico —, a responsabilidade solidária é imposta pelo art. 7º, parágrafo único, e pelo art. 25, § 1º, ambos do CDC. 3. Da prova pericial — análise do laudo O laudo pericial produzido constitui a prova técnica central destes autos. Das conclusões periciais, destacam-se os seguintes pontos: (a) Inundação de 01/09/2020: O perito constatou evidências físicas da inundação no apartamento 56 (deformações e enrugamento do piso laminado), identificando como causa o rompimento do registro do hidrômetro do apartamento 58. Concluiu ser possível atribuir a inundação a vício de construção, explicando que partículas na tubulação alteram a vazão em determinados pontos e elevam a pressão em outros, causando o rompimento. Nos esclarecimentos, o perito ratificou que as substituições de hidrômetros no corredor e as informações coletadas do síndico corroboram o rompimento com grande escoamento de água para o apartamento, causando danos ao piso e a alguns móveis. (b) Qualidade da água: O perito concluiu que a água fornecida ao apartamento é inadequada para consumo, em razão do abastecimento realizado por mangueiras de combate a incêndio, que expõem o reservatório a água pluvial e detritos. As causas identificadas foram: reservatórios abertos sem manutenção; variação de materiais na prumada predial; e não conformidade do abastecimento. O perito confirmou ter observado água turva e falta de tampa na caixa d'água, acrescentando que as variações de condução e abastecimento comprometem a qualidade da água até o ponto de consumo. (c) Desvalorização do imóvel: O perito apontou que a desvalorização do imóvel decorre da falta de reparo de vício oculto, da alteração na qualidade da água e da inutilização do sistema de combate a incêndio para fins de abastecimento — uso que representa risco à edificação, a ser confirmado na renovação do AVCB. (d) Responsabilidade técnica: O perito identificou a Construtora THM Empreendimentos Imobiliários Ltda. como responsável técnica pelo projeto e execução, apontando o técnico Clayton Rodrigues da Silva (CREA/CAU 5060962946; ART: 1450956), conforme AVBC 387696 de 06/12/2018. (e) Manutenção: O perito constatou que o imóvel não recebeu manutenção preventiva adequada — apenas remendos e uma tentativa de hidrojateamento —, tendo a administração do condomínio tentado desobstrução paliativa da prumada principal e, diante da inviabilidade, isolado a prumada. (f) Entrega incompleta da churrasqueira: O perito constatou a entrega incompleta da churrasqueira, fato que, embora não tenha interferido diretamente no dano ao apartamento, contribui para a desvalorização do imóvel. As impugnações formuladas pela CAIXA e pelo Município não lograram infirmar as conclusões periciais. A ausência de testes laboratoriais da água foi expressamente justificada pelo perito, que esclareceu extrapolar a sua qualificação como engenheiro civil e o escopo da perícia, sem que tal limitação afaste a conclusão técnica lastreada em análise visual e nas características observadas in loco. A ausência de orçamento também foi justificada, tendo sido o quesito considerado fora da alçada da perícia, o que não impede a liquidação dos valores em fase posterior. A ratificação do laudo afasta qualquer arguição de irregularidade na produção da prova (ID 558658037). Refuto as impugnações acerca da ausência do acompanhamento dos assistentes técnicos, uma vez que as partes foram devidamente cientificadas da realização da diligência in loco (339925419) e tiveram acesso a todo material produzido. Assim, o laudo pericial, produzido por profissional nomeado pelo juízo, tem valor probatório, nos termos do art. 473 do Código de Processo Civil e não há contraprova técnica de igual ou superior qualidade que infirme suas conclusões. 4. Da responsabilidade da ré THM Empreendimentos Imobiliários ltda. O art. 618 do Código Civil impõe ao empreiteiro a responsabilidade pela solidez e segurança da obra, pelo prazo irredutível de cinco anos. Trata-se de garantia legal que independe de culpa. Adicionalmente, o art. 12 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do construtor pelos defeitos do produto imóvel. O laudo pericial identificou vícios de construção na prumada hidráulica, particularmente a presença de partículas na tubulação que alteram vazões e pressões, causando rompimento de hidrômetros, bem como a ineficácia do sistema hidráulico do edifício e a entrega do empreendimento com reservatórios abertos e sem manutenção preventiva compatível com as normas técnicas aplicáveis. O próprio perito indicou a THM e seu responsável técnico como os agentes responsáveis pelo projeto e execução da obra (ID 357730626). O laudo pericial concluiu que a ruptura do hidrômetro é atribuível a vício de construção — presença de partículas na tubulação —, e não a conduta exclusiva de terceiro. A causa primária do rompimento é o vício no sistema hidráulico construído pela THM, que criou as condições de pressão anômala responsável pelo incidente: 1.1. Qual foi a causa da inundação? R.: Foi o rompimento do registro do hidrômetro do apartamento 58. 1.1.1 É possível atribuir a inundação ao rompimento do relógio do apartamento 58? R.: Sim, por não ter vazão da água, percorreu o corredor do quinto andar por estar ao lado do registro substituído (foto 4,5) caindo em um pequeno declive existente na porta do apartamento 56 (foto 6) causando a inundação 1.1.2 É possível atribuir a inundação a algum vício de construção? R.: Sim, pelo rompimento do registro que pode se dar pelo fato das partículas na tubulação diminuir a vazão em alguns pontos do fluxo da água, elevando a pressão em outro ponto. Acerca da alegação de que não houve atraso na entrega, em razão da repactuação do prazo em 22.12.2016, o Termo de Quitação Mútua (ID 45605294), firmado em 25.09.2018, previu expressamente que a quitação recíproca não contempla as garantias contratuais e legais sobre o produto vendido. Desta forma, mesmo havendo repactuação do prazo, os direitos dos consumidores relativos aos vícios construtivos permaneceram íntegros: o prazo original era março de 2017; a repactuação fixou novo prazo em janeiro de 2019; o habite-se foi emitido em 14.12.2018, portanto, antes do prazo repactuado. Nessa circunstância, afasta-se a pretensão de indenização pelo período anterior à repactuação, reconhecendo-se, ainda, que a repactuação foi motivada pela necessidade de adequação ao PMCMV e não por ato voluntário livre dos compradores na fruição de sua autonomia de vontade. De qualquer modo, os vícios construtivos configuram, per se, fundamento autônomo e suficiente para a responsabilização da THM, independentemente de eventual atraso na entrega da obra. 5. Da responsabilidade da Caixa Econômica Federal Não merece guarida o pleito de que a CAIXA é mero agente financeiro, sem responsabilidade pelos vícios construtivos uma vez que, com base no contrato de mútuo, a CAIXA assumiu contratualmente a responsabilidade pela entrega do imóvel no prazo avençado, fiscalizando seu andamento, tendo-se obrigado a liberar recursos financeiros de acordo com o andamento da obra atestado pela engenharia da CAIXA (Cláusula Quarta do contrato de mútuo - 45600478). O empreendimento foi incluído no Programa Minha Casa Minha Vida, política pública habitacional de natureza social, no âmbito da qual a CAIXA atua como agente executor, com poderes e deveres que transcendem os de credor financeiro. A liberação das parcelas do financiamento fica condicionada ao atestado da engenharia da CAIXA sobre o andamento da obra, conforme previsto expressamente na Cláusula Quarta do contrato. Ao vincular a liberação dos recursos à medição e aprovação pela sua equipe de engenharia, a CAIXA integra-se à cadeia de fornecimento e torna-se corresponsável pela qualidade do produto entregue ao consumidor. A interpretação que limita a responsabilidade da CAIXA à de mero financiador não resiste à análise do contrato, que prevê expressamente o acompanhamento técnico pela instituição como condição para liberação dos recursos. Se a CAIXA, no exercício dessa função fiscalizatória, atestou o andamento satisfatório da obra e liberou os recursos mesmo diante de vícios construtivos que vieram a se manifestar, há inequívoca falha no cumprimento de sua obrigação contratual e legal. O art. 3º, § 2º, do CDC define como fornecedor de serviços toda pessoa jurídica que desenvolve atividade de prestação de serviços, o que abrange a CAIXA na sua função de agente executor do PMCMV. O art. 14 do CDC impõe responsabilidade objetiva pelo fato do serviço. A falha na fiscalização da obra, que deveria ter detectado os vícios no sistema hidráulico antes da liberação das parcelas e da entrega das unidades, configura defeito na prestação do serviço de acompanhamento técnico, ensejando a responsabilidade solidária da instituição. Rejeita-se, portanto, a tese de ilegitimidade e de ausência de nexo causal ante as condutas da CAIXA. A jurisprudência invocada pela ré em sua contestação refere-se a hipóteses em que a CAIXA atua exclusivamente como financiadora de aquisição no mercado privado, sem a função de agente executor do PMCMV. Porém, no caso em exame a situação verificada é diversa, pois o contrato de mútuo demonstra o envolvimento direto da CAIXA na execução do programa habitacional, com obrigações específicas de fiscalização. 6. Da responsabilidade do Município de MAUÁ O Município de Mauá sustenta ter cumprido suas obrigações legais ao realizar a vistoria para fins de habite-se em conformidade com o Código de Obras Municipal (Lei n. 3.202/1999) e que a qualidade da água não é objeto de tal vistoria. Tais argumentos, embora relevantes, não são suficientes para afastar a responsabilidade do ente público. O habite-se constitui ato administrativo de certificação de que a edificação está em condições de habitabilidade. Ao emiti-lo, o Município atesta perante a coletividade — e especialmente perante os adquirentes das unidades — que o imóvel cumpre as condições mínimas para ser habitado. Dessa forma, o ato gera legítima expectativa nos consumidores de que o imóvel está apto ao uso residencial. No entanto, o laudo pericial demonstrou que, ao tempo da emissão do habite-se (14.12.2018), o sistema hidráulico do edifício apresentava vícios graves (tubulações com partículas que comprometem o funcionamento adequado, reservatórios abertos e sem condições de manutenção) que tornavam o imóvel inadequado para habitação plena. Informação técnica emitida pela Secretaria de Planejamento Urbano, posterior à elaboração do laudo pericial, reconheceu os problemas apontados no laudo, atribuindo-os à construtora, mas confirmando que a perícia identificou causas prováveis, pontos prejudicados e possíveis soluções (ID 353004032). Apesar de a informação técnica municipal reconhecer que a responsabilidade pelo acompanhamento da execução é do Responsável Técnico contratado pela construtora, não afasta o dever municipal de verificar, na vistoria para habite-se, as condições mínimas de habitabilidade, dentre as quais o funcionamento adequado do sistema de abastecimento de água. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, bastando a demonstração de: ação ou omissão do agente público no exercício de suas funções; dano; e nexo de causalidade. No caso, a emissão do habite-se em desconformidade com as condições reais do imóvel, sem a devida verificação das condições do sistema hidráulico, contribuiu causalmente para os danos sofridos pelos autores, na medida em que os induziu a acreditar que o imóvel estava em condições plenas de habitabilidade e os levou a ocupá-lo, ficando expostos aos vícios construtivos ali existentes. É razoável esperar que a vistoria para fins de habite-se verifique o funcionamento básico do sistema de abastecimento de água, elemento essencial à habitabilidade, o que não ocorreu de forma efetiva no presente caso. A alegação de que a qualidade da água não é objeto da vistoria não exclui o dever de verificar o funcionamento do sistema hidráulico e a adequação dos reservatórios. A omissão na verificação dessas condições mínimas, somada à emissão de certificado de habitabilidade que induziu os autores a ingressar no imóvel, configura o nexo de causalidade necessário à responsabilização do Município. 7. Da solidariedade passiva Reconhecida a responsabilidade de todas as três rés remanescentes no feito — THM, CAIXA e Município de Mauá —, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária entre elas. O art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que, havendo mais de um causador do dano, todos responderão solidariamente pela reparação. Também nesse sentido, o art. 25, § 1º, do mesmo diploma. No caso concreto, a solidariedade decorre da responsabilidade da construtora pelos vícios de projeto e execução; da responsabilidade da CAIXA pela falha na fiscalização técnica da obra no âmbito do PMCMV; e da responsabilidade do Município pela emissão do habite-se em condições inadequadas, sem a devida verificação das condições de habitabilidade do sistema hidráulico. Cada um desses agentes contribuiu, por ação ou omissão, para a ocorrência dos danos sofridos pelos autores. A solidariedade não importa em dupla punição, mas em garantia ao consumidor lesado de que poderá buscar a reparação integral de qualquer dos corresponsáveis, ficando assegurado o direito de regresso entre eles. 8. Dos danos e da fixação das indenizações Os autores sofreram danos morais decorrentes: (a) do fornecimento de água inadequada para consumo durante todo o período de ocupação do imóvel, desde janeiro de 2019; (b) da inundação do apartamento em 01.09.2020, com danos materiais ao imóvel; e (c) da exposição contínua a condições de habitabilidade inadequadas, frustrando a expectativa legítima de desfrutar de moradia digna. O dano moral, no caso, é evidente e dispensa prova específica (in re ipsa), pois resulta da própria situação vivenciada pelos autores: habitar um imóvel adquirido com intenção de ser casa própria financiada em longo prazo, mas que apresenta vícios graves no sistema hidráulico, fornecendo água imprópria para consumo e sofrendo inundação por falha construtiva. A privação do pleno uso da moradia, o risco à saúde decorrente da água de má qualidade e a demora na solução pelas rés ao longo de anos configuram lesão à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e ao direito constitucional à moradia (art. 6º, CF). Ao considerar a gravidade dos vícios (sistema hidráulico deficiente com fornecimento de água imprópria e risco à saúde), a duração dos danos (desde janeiro de 2019, com o incidente da inundação em setembro de 2020), o caráter institucional das rés, a condição econômica dos autores (beneficiários do PMCMV), fixo a indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor, totalizando R$ 30.000,00 (trinta mil reais), solidariamente devidos pelas rés THM, CAIXA e Município de Mauá. Com relação ao dano material pela reparação das roupas, pertences e o piso, apesar de o laudo pericial ter confirmado a ocorrência de inundação no apartamento 56 em 01/09/2020, com enrugamento e estufamento do piso laminado, bem como danos a móveis, não foi apresentado orçamento específico, por ter o perito considerado o quesito fora de sua alçada (ID 558658037). Também não foi submetido ao contraditório o quantum preciso decorrente de despesas com o consumo de água, em que pese ser fato notório a necessidade de adquirir água mineral ou filtrada diante da impropriedade da água fornecida pelo sistema predial. Tais despesas, no entanto, deverão ser comprovadas em sede de liquidação de sentença. O pedido de indenização de 5% sobre o valor atualizado do imóvel por mês de atraso desde março/2017 não pode ser acolhido como formulado. Isto porque, no Termo de Quitação Mútua (ID 45605294) e do contrato de repactuação firmado em 22.12.2016, os autores aquiesceram expressamente com a alteração do prazo de entrega em razão da inclusão do empreendimento no PMCMV, passando o novo prazo a ser 22.01.2019, com possibilidade de prorrogação por mais 6 meses. O habite-se foi emitido em 14.12.2018 — portanto, antes do prazo repactuado. A repactuação, embora motivada pela necessidade de adequação ao PMCMV, foi formalizada com a anuência dos autores. Assim, não há como desconstituir o negócio jurídico de repactuação neste feito e, desta forma, afastar a indenização por atraso na entrega. O laudo pericial identificou desvalorização do imóvel decorrente dos vícios construtivos, falta de reparo de vício oculto, alteração na qualidade da água e inutilização do sistema de combate a incêndio. Entretanto, o perito não quantificou o percentual de desvalorização nem elaborou orçamento de reparos, o que impossibilita o acolhimento do pedido de declaração de desvalorização em 30% com redução das parcelas do financiamento da CAIXA neste momento. O pedido de redução das parcelas do financiamento pressupõe a quantificação precisa da desvalorização, o que também deverá ser apurado em liquidação de sentença. Quanto ao pedido de redução das parcelas do financiamento pela CAIXA especificamente, reconheço que, comprovada a desvalorização do imóvel por vícios construtivos pelos quais a CAIXA é solidariamente responsável, é cabível o reequilíbrio contratual, a ser implementado após a quantificação da desvalorização em liquidação de sentença. 9. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: a) Declarar a responsabilidade solidária das rés THM Empreendimentos Imobiliários Ltda., Caixa Econômica Federal e Município de Mauá pelos danos sofridos pelos autores em razão dos vícios construtivos do Condomínio Reserva Verde (Rua XV de Novembro, nº 248, Vila Ana, Mauá/SP), na forma do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; b) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor (total de R$ 30.000,00), cujo montante deverá ser atualizado na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; c) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais a título de reparação pelos danos ao piso laminado, roupas e objetos destruídos na inundação de 01.09.2020, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença e atualizado na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; d) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais a título de reembolso de despesas com consumo de água, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença e atualizado na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; e) Condenar as rés, solidariamente, a indenizar os autores pela desvalorização do imóvel (apartamento nº 56, Condomínio Reserva Verde), cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, reconhecendo-se, desde logo, que a desvalorização decorre dos vícios construtivos confirmados pelo laudo pericial; f) Determinar à Caixa Econômica Federal que, após a apuração do percentual de desvalorização do imóvel em liquidação de sentença, promova o reequilíbrio contratual do financiamento habitacional, com redução proporcional do saldo devedor e das prestações mensais. Condeno as corrés, de forma solidária, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, CPC, devidamente atualizados pelo Manual de Cálculos do CJF. Deixo de condenar os Autores ao pagamento dos honorários advocatícios, considerando que obtiveram o pedido principal, decaindo de parte mínima do pedido. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição. Sentença registrada de forma eletrônica. Publique-se. Intimem-se. Oficie-se o Ministério Público Estadual no Município de Mauá, com cópia da presente sentença e do laudo pericial, ante a notícia de que o sistema de combate a incêndio do imóvel tem sido usado para finalidade diversa da original, em risco à coletividade. Santo André, data da assinatura digital.

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000340-09.2021.4.03.6140 AUTOR: DARIO AMERICO DE OLIVEIRA SILVA, BRUNA INACIO SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MONISE SILVA SANTOS - SP410931 REU: THM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SEVAL ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA - EPP, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MUNICIPIO DE MAUA ADVOGADO do(a) REU: DOUGLAS DOMINGUES FIOROTTO - SP184639 ADVOGADO do(a) REU: MARINA CONCEICAO CERVEIRA DE ALMEIDA - SP228392 ADVOGADO do(a) REU: GUILHERME DE SOUZA PIMENTEL - RS98220 ADVOGADO do(a) REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO VANDERLER DE LIMA JUNIOR - SP507204 ADVOGADO do(a) REU: MAICON CORTES GOMES - ES16988 ADVOGADO do(a) REU: NORBERTO FONTANELLI PRESTES DE ABREU E SILVA - SP172253 SENTENÇA DÁRIO AMÉRICO DE OLIVEIRA SILVA e BRUNA INÁCIO SILVA promovem perante a 1ª. Vara Federal de Mauá a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, processada sob o rito ordinário e com pedido de tutela antecipada, em face de THM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., SEVAL ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS LTDA. - EPP, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA e MUNICÍPIO DE MAUÁ. Os autores narram que em 26.09.2015 firmaram contrato de compra e venda do apartamento nº 56, 5º andar, Condomínio Reserva Verde, localizado na Rua XV de Novembro, nº 248, Vila Ana, Mauá/SP, com a ré THM Empreendimentos Imobiliários Ltda., com prazo de entrega originalmente estipulado para março de 2017. A entrega efetiva ocorreu somente em dezembro de 2018. Desde o início da ocupação, em janeiro de 2019, os autores verificaram o fornecimento de água de má qualidade, visivelmente suja, com aparência barrosa, armazenada em reservatórios abertos, com risco de contaminação. Em 01.09.2020, problemas de pressão na rede hidráulica ocasionaram o rompimento de um hidrômetro, com inundação do apartamento e danos ao piso laminado. Os autores postularam: (a) reconhecimento da responsabilidade solidária das rés; (b) indenização por danos morais no valor equivalente a 30 (trinta) vezes o valor da prestação mensal do financiamento, para cada autor; (c) indenização por danos materiais consistentes em 5% sobre o valor atualizado do imóvel por mês de atraso desde março/2017, R$ 20.000,00 pelos danos ao piso, roupas e objetos, e R$ 5.000,00 por consumo de água; (d) declaração de desvalorização do imóvel em 30% com consequente redução das parcelas do financiamento; e (e) declaração de inaplicabilidade das cláusulas de tolerância contratuais. Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita a ambos os autores, após interposição de agravo de instrumento (ID 118365045). O pedido de tutela de urgência para fornecimento imediato de água potável foi indeferido (ID 58066319), cuja decisão foi confirmada pelo TRF3 em exame do agravo de instrumento (ID 249945464). Citada, a ré SEVAL apresentou contestação arguindo ilegitimidade passiva e, no mérito, pugna pela improcedência da ação (ID 57694082). Citado, o Município de Mauá contestou sustentando que realizou a vistoria para habite-se em conformidade com o Código de Obras municipal (Lei 3.202/1999), sem responsabilidade pela qualidade da água, e ausência de nexo de causalidade (ID 69692921). Citada, a CAIXA contestou a ação alegando, em preliminar, a ocorrência da prescrição, a ilegitimidade passiva por ser mera agente financeira e ausência de nexo causal. No mérito, pugna pela improcedência da ação (ID 118559470). Citada, a THM contestou atribuindo responsabilidade à concessionária BRK pela qualidade da água, ao vizinho pela inundação e sustenta inexistência de atraso em razão da repactuação do prazo em 22.12.2016 (ID 123375097). Os autores apresentaram réplica reiterando suas alegações e requerendo perícia técnica (ID 240213590). Por decisão saneadora houve a extinção do processo sem resolução do mérito em relação à ré SEVAL, por ilegitimidade passiva, bem como a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva da CAIXA, reconhecendo sua vinculação contratual ao empreendimento e a responsabilidade pela fiscalização da obra e, também, a rejeição da prescrição, com base no prazo decenal do art. 205 do Código Civil. Na mesma decisão, foi determinada a produção de prova pericial e testemunhal (ID 268206091). Para realização da perícia, foi nomeado o Engenheiro Civil Anderson Ruiz da Silva (CREA/SP 5071185361) e as partes indicaram assistentes técnicos e quesitos: CAIXA (ID 324182139) e THM (ID 332607728). O laudo pericial foi elaborado em 08.11.2024. A CAIXA apresentou impugnação (ID 357730626) e a Prefeitura de Mauá apresentou informação técnica (ID 353004032). Com a extinção da 1ª Vara Federal de Mauá, os autos foram redistribuídos a esta Vara Federal em 24.06.2025, sendo cientificadas as partes. O perito prestou esclarecimentos em 20.02.2026, ratificando integralmente as conclusões do laudo (ID 558658037). Fundamento e decido. Não há necessidade de produção de outras provas em audiência, impondo-se assim, o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil e por se encontrarem presentes tanto os pressupostos processuais quanto as condições da ação, passo ao exame do mérito. 1. Das questões preliminares — preclusão e efeitos da decisão saneadora De início, pontuo que estão preclusas as questões referentes à ilegitimidade passiva da CAIXA e à prescrição, eis que estas já foram objeto de apreciação por ocasião da decisão de saneamento do feito (ID 268206091), que as rejeitou com fundamentação adequada e sem recurso pendente quanto à matéria. A extinção do processo em relação à ré SEVAL Administradora de Condomínios Ltda., por ilegitimidade passiva, foi igualmente decidida naquela oportunidade, de modo que o feito prossegue apenas em relação às rés THM Empreendimentos Imobiliários Ltda., Caixa Econômica Federal e Município de Mauá. 2. Do regime jurídico aplicável A relação jurídica sub judice é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), pois os autores ostentam a condição de consumidores finais (adquirentes de unidade habitacional para moradia própria) e as rés figuram como fornecedoras na cadeia de produção e comercialização do imóvel. Incide, ainda, o Código Civil de 2002 em seus arts. 618 (responsabilidade do construtor) e 927 (responsabilidade civil), bem como a Lei n. 4.591/1964 no que se refere às obrigações do incorporador. A responsabilidade civil dos fornecedores, no âmbito do CDC, é de natureza objetiva (arts. 12 e 14), prescindindo de demonstração de culpa, bastando a comprovação do dano, da conduta e do nexo de causalidade. No caso das rés que integram a cadeia de fornecimento — construtora, agente financeiro com função de fiscalização e Poder Público com dever de controle urbanístico —, a responsabilidade solidária é imposta pelo art. 7º, parágrafo único, e pelo art. 25, § 1º, ambos do CDC. 3. Da prova pericial — análise do laudo O laudo pericial produzido constitui a prova técnica central destes autos. Das conclusões periciais, destacam-se os seguintes pontos: (a) Inundação de 01/09/2020: O perito constatou evidências físicas da inundação no apartamento 56 (deformações e enrugamento do piso laminado), identificando como causa o rompimento do registro do hidrômetro do apartamento 58. Concluiu ser possível atribuir a inundação a vício de construção, explicando que partículas na tubulação alteram a vazão em determinados pontos e elevam a pressão em outros, causando o rompimento. Nos esclarecimentos, o perito ratificou que as substituições de hidrômetros no corredor e as informações coletadas do síndico corroboram o rompimento com grande escoamento de água para o apartamento, causando danos ao piso e a alguns móveis. (b) Qualidade da água: O perito concluiu que a água fornecida ao apartamento é inadequada para consumo, em razão do abastecimento realizado por mangueiras de combate a incêndio, que expõem o reservatório a água pluvial e detritos. As causas identificadas foram: reservatórios abertos sem manutenção; variação de materiais na prumada predial; e não conformidade do abastecimento. O perito confirmou ter observado água turva e falta de tampa na caixa d'água, acrescentando que as variações de condução e abastecimento comprometem a qualidade da água até o ponto de consumo. (c) Desvalorização do imóvel: O perito apontou que a desvalorização do imóvel decorre da falta de reparo de vício oculto, da alteração na qualidade da água e da inutilização do sistema de combate a incêndio para fins de abastecimento — uso que representa risco à edificação, a ser confirmado na renovação do AVCB. (d) Responsabilidade técnica: O perito identificou a Construtora THM Empreendimentos Imobiliários Ltda. como responsável técnica pelo projeto e execução, apontando o técnico Clayton Rodrigues da Silva (CREA/CAU 5060962946; ART: 1450956), conforme AVBC 387696 de 06/12/2018. (e) Manutenção: O perito constatou que o imóvel não recebeu manutenção preventiva adequada — apenas remendos e uma tentativa de hidrojateamento —, tendo a administração do condomínio tentado desobstrução paliativa da prumada principal e, diante da inviabilidade, isolado a prumada. (f) Entrega incompleta da churrasqueira: O perito constatou a entrega incompleta da churrasqueira, fato que, embora não tenha interferido diretamente no dano ao apartamento, contribui para a desvalorização do imóvel. As impugnações formuladas pela CAIXA e pelo Município não lograram infirmar as conclusões periciais. A ausência de testes laboratoriais da água foi expressamente justificada pelo perito, que esclareceu extrapolar a sua qualificação como engenheiro civil e o escopo da perícia, sem que tal limitação afaste a conclusão técnica lastreada em análise visual e nas características observadas in loco. A ausência de orçamento também foi justificada, tendo sido o quesito considerado fora da alçada da perícia, o que não impede a liquidação dos valores em fase posterior. A ratificação do laudo afasta qualquer arguição de irregularidade na produção da prova (ID 558658037). Refuto as impugnações acerca da ausência do acompanhamento dos assistentes técnicos, uma vez que as partes foram devidamente cientificadas da realização da diligência in loco (339925419) e tiveram acesso a todo material produzido. Assim, o laudo pericial, produzido por profissional nomeado pelo juízo, tem valor probatório, nos termos do art. 473 do Código de Processo Civil e não há contraprova técnica de igual ou superior qualidade que infirme suas conclusões. 4. Da responsabilidade da ré THM Empreendimentos Imobiliários ltda. O art. 618 do Código Civil impõe ao empreiteiro a responsabilidade pela solidez e segurança da obra, pelo prazo irredutível de cinco anos. Trata-se de garantia legal que independe de culpa. Adicionalmente, o art. 12 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do construtor pelos defeitos do produto imóvel. O laudo pericial identificou vícios de construção na prumada hidráulica, particularmente a presença de partículas na tubulação que alteram vazões e pressões, causando rompimento de hidrômetros, bem como a ineficácia do sistema hidráulico do edifício e a entrega do empreendimento com reservatórios abertos e sem manutenção preventiva compatível com as normas técnicas aplicáveis. O próprio perito indicou a THM e seu responsável técnico como os agentes responsáveis pelo projeto e execução da obra (ID 357730626). O laudo pericial concluiu que a ruptura do hidrômetro é atribuível a vício de construção — presença de partículas na tubulação —, e não a conduta exclusiva de terceiro. A causa primária do rompimento é o vício no sistema hidráulico construído pela THM, que criou as condições de pressão anômala responsável pelo incidente: 1.1. Qual foi a causa da inundação? R.: Foi o rompimento do registro do hidrômetro do apartamento 58. 1.1.1 É possível atribuir a inundação ao rompimento do relógio do apartamento 58? R.: Sim, por não ter vazão da água, percorreu o corredor do quinto andar por estar ao lado do registro substituído (foto 4,5) caindo em um pequeno declive existente na porta do apartamento 56 (foto 6) causando a inundação 1.1.2 É possível atribuir a inundação a algum vício de construção? R.: Sim, pelo rompimento do registro que pode se dar pelo fato das partículas na tubulação diminuir a vazão em alguns pontos do fluxo da água, elevando a pressão em outro ponto. Acerca da alegação de que não houve atraso na entrega, em razão da repactuação do prazo em 22.12.2016, o Termo de Quitação Mútua (ID 45605294), firmado em 25.09.2018, previu expressamente que a quitação recíproca não contempla as garantias contratuais e legais sobre o produto vendido. Desta forma, mesmo havendo repactuação do prazo, os direitos dos consumidores relativos aos vícios construtivos permaneceram íntegros: o prazo original era março de 2017; a repactuação fixou novo prazo em janeiro de 2019; o habite-se foi emitido em 14.12.2018, portanto, antes do prazo repactuado. Nessa circunstância, afasta-se a pretensão de indenização pelo período anterior à repactuação, reconhecendo-se, ainda, que a repactuação foi motivada pela necessidade de adequação ao PMCMV e não por ato voluntário livre dos compradores na fruição de sua autonomia de vontade. De qualquer modo, os vícios construtivos configuram, per se, fundamento autônomo e suficiente para a responsabilização da THM, independentemente de eventual atraso na entrega da obra. 5. Da responsabilidade da Caixa Econômica Federal Não merece guarida o pleito de que a CAIXA é mero agente financeiro, sem responsabilidade pelos vícios construtivos uma vez que, com base no contrato de mútuo, a CAIXA assumiu contratualmente a responsabilidade pela entrega do imóvel no prazo avençado, fiscalizando seu andamento, tendo-se obrigado a liberar recursos financeiros de acordo com o andamento da obra atestado pela engenharia da CAIXA (Cláusula Quarta do contrato de mútuo - 45600478). O empreendimento foi incluído no Programa Minha Casa Minha Vida, política pública habitacional de natureza social, no âmbito da qual a CAIXA atua como agente executor, com poderes e deveres que transcendem os de credor financeiro. A liberação das parcelas do financiamento fica condicionada ao atestado da engenharia da CAIXA sobre o andamento da obra, conforme previsto expressamente na Cláusula Quarta do contrato. Ao vincular a liberação dos recursos à medição e aprovação pela sua equipe de engenharia, a CAIXA integra-se à cadeia de fornecimento e torna-se corresponsável pela qualidade do produto entregue ao consumidor. A interpretação que limita a responsabilidade da CAIXA à de mero financiador não resiste à análise do contrato, que prevê expressamente o acompanhamento técnico pela instituição como condição para liberação dos recursos. Se a CAIXA, no exercício dessa função fiscalizatória, atestou o andamento satisfatório da obra e liberou os recursos mesmo diante de vícios construtivos que vieram a se manifestar, há inequívoca falha no cumprimento de sua obrigação contratual e legal. O art. 3º, § 2º, do CDC define como fornecedor de serviços toda pessoa jurídica que desenvolve atividade de prestação de serviços, o que abrange a CAIXA na sua função de agente executor do PMCMV. O art. 14 do CDC impõe responsabilidade objetiva pelo fato do serviço. A falha na fiscalização da obra, que deveria ter detectado os vícios no sistema hidráulico antes da liberação das parcelas e da entrega das unidades, configura defeito na prestação do serviço de acompanhamento técnico, ensejando a responsabilidade solidária da instituição. Rejeita-se, portanto, a tese de ilegitimidade e de ausência de nexo causal ante as condutas da CAIXA. A jurisprudência invocada pela ré em sua contestação refere-se a hipóteses em que a CAIXA atua exclusivamente como financiadora de aquisição no mercado privado, sem a função de agente executor do PMCMV. Porém, no caso em exame a situação verificada é diversa, pois o contrato de mútuo demonstra o envolvimento direto da CAIXA na execução do programa habitacional, com obrigações específicas de fiscalização. 6. Da responsabilidade do Município de MAUÁ O Município de Mauá sustenta ter cumprido suas obrigações legais ao realizar a vistoria para fins de habite-se em conformidade com o Código de Obras Municipal (Lei n. 3.202/1999) e que a qualidade da água não é objeto de tal vistoria. Tais argumentos, embora relevantes, não são suficientes para afastar a responsabilidade do ente público. O habite-se constitui ato administrativo de certificação de que a edificação está em condições de habitabilidade. Ao emiti-lo, o Município atesta perante a coletividade — e especialmente perante os adquirentes das unidades — que o imóvel cumpre as condições mínimas para ser habitado. Dessa forma, o ato gera legítima expectativa nos consumidores de que o imóvel está apto ao uso residencial. No entanto, o laudo pericial demonstrou que, ao tempo da emissão do habite-se (14.12.2018), o sistema hidráulico do edifício apresentava vícios graves (tubulações com partículas que comprometem o funcionamento adequado, reservatórios abertos e sem condições de manutenção) que tornavam o imóvel inadequado para habitação plena. Informação técnica emitida pela Secretaria de Planejamento Urbano, posterior à elaboração do laudo pericial, reconheceu os problemas apontados no laudo, atribuindo-os à construtora, mas confirmando que a perícia identificou causas prováveis, pontos prejudicados e possíveis soluções (ID 353004032). Apesar de a informação técnica municipal reconhecer que a responsabilidade pelo acompanhamento da execução é do Responsável Técnico contratado pela construtora, não afasta o dever municipal de verificar, na vistoria para habite-se, as condições mínimas de habitabilidade, dentre as quais o funcionamento adequado do sistema de abastecimento de água. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, bastando a demonstração de: ação ou omissão do agente público no exercício de suas funções; dano; e nexo de causalidade. No caso, a emissão do habite-se em desconformidade com as condições reais do imóvel, sem a devida verificação das condições do sistema hidráulico, contribuiu causalmente para os danos sofridos pelos autores, na medida em que os induziu a acreditar que o imóvel estava em condições plenas de habitabilidade e os levou a ocupá-lo, ficando expostos aos vícios construtivos ali existentes. É razoável esperar que a vistoria para fins de habite-se verifique o funcionamento básico do sistema de abastecimento de água, elemento essencial à habitabilidade, o que não ocorreu de forma efetiva no presente caso. A alegação de que a qualidade da água não é objeto da vistoria não exclui o dever de verificar o funcionamento do sistema hidráulico e a adequação dos reservatórios. A omissão na verificação dessas condições mínimas, somada à emissão de certificado de habitabilidade que induziu os autores a ingressar no imóvel, configura o nexo de causalidade necessário à responsabilização do Município. 7. Da solidariedade passiva Reconhecida a responsabilidade de todas as três rés remanescentes no feito — THM, CAIXA e Município de Mauá —, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária entre elas. O art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que, havendo mais de um causador do dano, todos responderão solidariamente pela reparação. Também nesse sentido, o art. 25, § 1º, do mesmo diploma. No caso concreto, a solidariedade decorre da responsabilidade da construtora pelos vícios de projeto e execução; da responsabilidade da CAIXA pela falha na fiscalização técnica da obra no âmbito do PMCMV; e da responsabilidade do Município pela emissão do habite-se em condições inadequadas, sem a devida verificação das condições de habitabilidade do sistema hidráulico. Cada um desses agentes contribuiu, por ação ou omissão, para a ocorrência dos danos sofridos pelos autores. A solidariedade não importa em dupla punição, mas em garantia ao consumidor lesado de que poderá buscar a reparação integral de qualquer dos corresponsáveis, ficando assegurado o direito de regresso entre eles. 8. Dos danos e da fixação das indenizações Os autores sofreram danos morais decorrentes: (a) do fornecimento de água inadequada para consumo durante todo o período de ocupação do imóvel, desde janeiro de 2019; (b) da inundação do apartamento em 01.09.2020, com danos materiais ao imóvel; e (c) da exposição contínua a condições de habitabilidade inadequadas, frustrando a expectativa legítima de desfrutar de moradia digna. O dano moral, no caso, é evidente e dispensa prova específica (in re ipsa), pois resulta da própria situação vivenciada pelos autores: habitar um imóvel adquirido com intenção de ser casa própria financiada em longo prazo, mas que apresenta vícios graves no sistema hidráulico, fornecendo água imprópria para consumo e sofrendo inundação por falha construtiva. A privação do pleno uso da moradia, o risco à saúde decorrente da água de má qualidade e a demora na solução pelas rés ao longo de anos configuram lesão à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e ao direito constitucional à moradia (art. 6º, CF). Ao considerar a gravidade dos vícios (sistema hidráulico deficiente com fornecimento de água imprópria e risco à saúde), a duração dos danos (desde janeiro de 2019, com o incidente da inundação em setembro de 2020), o caráter institucional das rés, a condição econômica dos autores (beneficiários do PMCMV), fixo a indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor, totalizando R$ 30.000,00 (trinta mil reais), solidariamente devidos pelas rés THM, CAIXA e Município de Mauá. Com relação ao dano material pela reparação das roupas, pertences e o piso, apesar de o laudo pericial ter confirmado a ocorrência de inundação no apartamento 56 em 01/09/2020, com enrugamento e estufamento do piso laminado, bem como danos a móveis, não foi apresentado orçamento específico, por ter o perito considerado o quesito fora de sua alçada (ID 558658037). Também não foi submetido ao contraditório o quantum preciso decorrente de despesas com o consumo de água, em que pese ser fato notório a necessidade de adquirir água mineral ou filtrada diante da impropriedade da água fornecida pelo sistema predial. Tais despesas, no entanto, deverão ser comprovadas em sede de liquidação de sentença. O pedido de indenização de 5% sobre o valor atualizado do imóvel por mês de atraso desde março/2017 não pode ser acolhido como formulado. Isto porque, no Termo de Quitação Mútua (ID 45605294) e do contrato de repactuação firmado em 22.12.2016, os autores aquiesceram expressamente com a alteração do prazo de entrega em razão da inclusão do empreendimento no PMCMV, passando o novo prazo a ser 22.01.2019, com possibilidade de prorrogação por mais 6 meses. O habite-se foi emitido em 14.12.2018 — portanto, antes do prazo repactuado. A repactuação, embora motivada pela necessidade de adequação ao PMCMV, foi formalizada com a anuência dos autores. Assim, não há como desconstituir o negócio jurídico de repactuação neste feito e, desta forma, afastar a indenização por atraso na entrega. O laudo pericial identificou desvalorização do imóvel decorrente dos vícios construtivos, falta de reparo de vício oculto, alteração na qualidade da água e inutilização do sistema de combate a incêndio. Entretanto, o perito não quantificou o percentual de desvalorização nem elaborou orçamento de reparos, o que impossibilita o acolhimento do pedido de declaração de desvalorização em 30% com redução das parcelas do financiamento da CAIXA neste momento. O pedido de redução das parcelas do financiamento pressupõe a quantificação precisa da desvalorização, o que também deverá ser apurado em liquidação de sentença. Quanto ao pedido de redução das parcelas do financiamento pela CAIXA especificamente, reconheço que, comprovada a desvalorização do imóvel por vícios construtivos pelos quais a CAIXA é solidariamente responsável, é cabível o reequilíbrio contratual, a ser implementado após a quantificação da desvalorização em liquidação de sentença. 9. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: a) Declarar a responsabilidade solidária das rés THM Empreendimentos Imobiliários Ltda., Caixa Econômica Federal e Município de Mauá pelos danos sofridos pelos autores em razão dos vícios construtivos do Condomínio Reserva Verde (Rua XV de Novembro, nº 248, Vila Ana, Mauá/SP), na forma do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; b) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor (total de R$ 30.000,00), cujo montante deverá ser atualizado na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; c) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais a título de reparação pelos danos ao piso laminado, roupas e objetos destruídos na inundação de 01.09.2020, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença e atualizado na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; d) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais a título de reembolso de despesas com consumo de água, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença e atualizado na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; e) Condenar as rés, solidariamente, a indenizar os autores pela desvalorização do imóvel (apartamento nº 56, Condomínio Reserva Verde), cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, reconhecendo-se, desde logo, que a desvalorização decorre dos vícios construtivos confirmados pelo laudo pericial; f) Determinar à Caixa Econômica Federal que, após a apuração do percentual de desvalorização do imóvel em liquidação de sentença, promova o reequilíbrio contratual do financiamento habitacional, com redução proporcional do saldo devedor e das prestações mensais. Condeno as corrés, de forma solidária, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, CPC, devidamente atualizados pelo Manual de Cálculos do CJF. Deixo de condenar os Autores ao pagamento dos honorários advocatícios, considerando que obtiveram o pedido principal, decaindo de parte mínima do pedido. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição. Sentença registrada de forma eletrônica. Publique-se. Intimem-se. Oficie-se o Ministério Público Estadual no Município de Mauá, com cópia da presente sentença e do laudo pericial, ante a notícia de que o sistema de combate a incêndio do imóvel tem sido usado para finalidade diversa da original, em risco à coletividade. Santo André, data da assinatura digital.