5000338-22.2026.8.13.0459
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Ouro Branco
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Branco / Vara Única da Comarca de Ouro Branco Rua: Olga Roberta Pereira, 17, Centro, Ouro Branco - MG - CEP: 36420-000 PROCESSO Nº: 5000338-22.2026.8.13.0459 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: MATHEUS CESAR ZONZIN DA COSTA CPF: não informado SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face de MATHEUS CÉSAR ZONZIN DA COSTA, já qualificado nos autos, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 13, e 147, caput c/c § 1º, ambos do Código Penal, com incidência, em tese, da agravante do art. 61, inciso II, alínea “a”, do mesmo diploma. Consta da denúncia de ID 10686037672 que, no dia 19 de fevereiro de 2026, por volta das 14h13min, na residência do casal, nesta Comarca de Ouro Branco/MG, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, teria ofendido a integridade corporal e ameaçado causar mal injusto e grave a Bárbara Tais Lima Oliveira, sua companheira, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Segundo a inicial acusatória, a vítima solicitou que o acusado a auxiliasse nos cuidados com Caio, filho do casal, de dois anos de idade. Matheus teria se recusado a atender ao pedido, se exaltado e desferido um soco no rosto da vítima. Bárbara, então, teria utilizado um cabo de vassoura para se defender, atingindo as costas do denunciado. Ainda conforme a denúncia, durante a condução dos envolvidos na viatura policial, Matheus teria ameaçado a vítima, afirmando que ela se arrependeria caso ele permanecesse preso. O acusado foi preso em flagrante em 19 de fevereiro de 2026, tendo a custódia sido posteriormente convertida em prisão preventiva. A denúncia foi recebida pela decisão de ID 10691448597, proferida em 9 de junho de 2026. Regularmente citado, o acusado apresentou resposta à acusação no ID 10695524824. Não verificada hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 10699860216). Em audiência realizada em 25 de junho de 2026, conforme ata de ID 10704264496, foram ouvidas a vítima Bárbara Tais Lima Oliveira e as testemunhas Paulo Henrique Quetz Ribeiro, Fabiana de Souza Andrade Amaral e Luciléa de Fátima Resende Santos. Na sequência, realizou-se o interrogatório do acusado. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais no ID 10714106730, requerendo a procedência integral da pretensão punitiva e a condenação do acusado por ambos os delitos, em concurso material. Sustentou que a materialidade e a autoria estariam comprovadas pelo boletim de ocorrência, pelo laudo pericial e pela prova oral, defendendo a prevalência da versão inicial da vítima e o afastamento da legítima defesa. Requereu, ainda, a incidência da agravante do motivo fútil e a fixação da reparação mínima no valor de R$ 3.000,00. A defesa apresentou memoriais no ID 10714771696. Requereu a absolvição quanto à lesão corporal, sob o fundamento de que a vítima teria iniciado a agressão com um cabo de vassoura e que o acusado agiu em legítima defesa. Quanto à ameaça, sustentou a ausência de dolo intimidatório, afirmando que as palavras foram proferidas em momento de nervosismo e que a própria vítima declarou não ter sentido medo. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Não há questões preliminares pendentes. O processo desenvolveu-se regularmente, com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa: o acusado foi cientificado da imputação, assistido por defensor, apresentou resposta à acusação, participou da instrução, foi interrogado e ofereceu alegações finais. Inexistindo nulidade ou irregularidade a ser saneada, passa-se ao exame do mérito. II.I – Do delito de lesão corporal praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino Dispõe o art. 129, § 13, do Código Penal: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: [...] § 13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Nos termos do art. 121-A, § 1º, inciso I, do Código Penal, as razões da condição do sexo feminino estão presentes quando o fato envolve violência doméstica e familiar. A configuração do delito exige, portanto, a produção dolosa de ofensa à integridade corporal ou à saúde da mulher, inserida nesse contexto específico. Materialidade A materialidade está comprovada pelo Boletim de Ocorrência, pela documentação médica produzida no dia dos fatos e pelo laudo pericial indireto de lesão corporal, que registrou edema e hiperemia na região temporal esquerda da vítima e concluiu pela existência de ofensa à integridade corporal. Autoria Também se encontra demonstrado que a lesão foi produzida por conduta do acusado. Na fase policial, Matheus admitiu ter desferido um soco no rosto de Bárbara, embora sustentasse ter reagido depois de ser atingido com um cabo de vassoura. Em juízo, alterou parcialmente o relato e afirmou que apenas a empurrou para interromper a agressão. A oscilação compromete a precisão de sua narrativa quanto ao meio empregado, mas não afasta a autoria material, igualmente confirmada pela vítima, que reconheceu ter sido atingida pelo réu depois de golpeá-lo com um pedaço de pau ou cabo de vassoura. A controvérsia, portanto, não recai sobre a existência da lesão nem sobre quem a produziu. O ponto decisivo é outro: saber se a reação ocorreu para repelir agressão injusta ainda atual e se permaneceu dentro dos limites da defesa necessária. A resposta exige especial atenção à prova produzida em juízo. Na fase policial, Bárbara afirmou que Matheus lhe desferiu o soco primeiro e que somente depois utilizou o cabo de vassoura para se defender. Sob o contraditório, contudo, descreveu dinâmica substancialmente diversa. Relatou espontaneamente que, após solicitar ao acusado que permanecesse com o filho do casal e considerar debochada a reação dele, subiu até o local onde ele se encontrava levando um pedaço de pau e o agrediu, ocasião em que também foi atingida. Questionada pela defesa, confirmou que se dirigiu ao réu portando um cabo de vassoura e lhe desferiu uma “paulada” antes de receber o golpe. É verdade que, ao final da oitiva e depois de confrontada com a divergência entre as duas versões, a vítima afirmou não se recordar com segurança de quem iniciara a agressão. Essa declaração posterior, porém, não apaga o conteúdo objetivo das respostas que acabara de prestar, nas quais descreveu, por mais de uma vez, que levou o objeto até o acusado e o atingiu antes da reação. A prova testemunhal não supera essa incerteza. Paulo Henrique Quetz Ribeiro e Fabiana de Souza Andrade Amaral chegaram após o confronto e esclareceram que o registro policial reproduziu as versões apresentadas pelos envolvidos. Luciléa de Fátima Resende Santos, por sua vez, limitou-se a reduzir a termo as declarações da vítima na delegacia. Nenhuma das testemunhas presenciou os golpes ou pôde esclarecer sua ordem, o intervalo entre eles ou a continuidade da investida. Tem-se, assim, que a versão judicial da vítima – segundo a qual ela se aproximou do acusado com objeto rígido e o atingiu primeiro – converge, nesse ponto essencial, com o relato apresentado por Matheus desde a prisão. Essa convergência não comprova, por si só, todos os requisitos da legítima defesa, mas impede que se adote, com a certeza necessária à condenação, a dinâmica narrada inicialmente na denúncia. Da legítima defesa Nos termos do art. 25 do Código Penal, age em legítima defesa quem, usando moderadamente os meios necessários, repele agressão injusta, atual ou iminente, a direito próprio ou alheio. No caso, há suporte probatório concreto para reconhecer que o acusado foi alvo de agressão injusta: a própria vítima admitiu ter-se dirigido até ele portando um cabo de vassoura ou pedaço de pau e ter-lhe desferido uma paulada. A dúvida concentra-se na atualidade dessa agressão no exato momento da reação. Se a investida ainda estava em curso, a conduta poderia assumir natureza defensiva; se já havia cessado, o golpe teria caráter retaliatório. A instrução não permitiu definir esse ponto. Não se esclareceu se Bárbara ainda portava o objeto, se havia se afastado ou abandonado a investida, qual foi o intervalo entre os atos ou se houve ruptura perceptível na sequência fática. Ao contrário, a própria vítima descreveu que atingiu o acusado e foi por ele agredida “em seguida”, expressão que sugere continuidade temporal e não autoriza afirmar, com segurança, que o perigo já estivesse encerrado. A ausência de notícia de uma segunda paulada tampouco basta para concluir que a agressão cessara. Cabia à acusação demonstrar, para além de dúvida razoável, que o golpe foi praticado quando já não havia agressão atual ou iminente. A lacuna probatória não pode ser convertida em presunção desfavorável ao acusado. Do eventual excesso A mesma insuficiência se verifica quanto ao alegado excesso. A prova judicial descreve um único golpe desferido logo após o acusado ser atingido com objeto rígido. Não há relato de sucessão de golpes, perseguição, emprego de arma ou instrumento pelo réu, continuidade da violência depois de neutralizada a investida ou qualquer outra circunstância que revele propósito autônomo de agressão. A lesão constatada – edema e hiperemia na região temporal esquerda, sem perigo de vida, incapacidade prolongada ou sequela permanente – não é irrelevante. Um golpe no rosto possui potencial lesivo e, conforme o contexto, pode caracterizar reação imoderada. A legítima defesa, contudo, não pressupõe identidade matemática entre os meios empregados. A moderação deve ser aferida à luz da intensidade do ataque, da rapidez dos acontecimentos, dos recursos disponíveis e da necessidade concreta de fazer cessar a agressão. Diante da impossibilidade de reconstruir com precisão o desenvolvimento do confronto, não se pode afirmar, com a segurança própria do juízo condenatório, que o único golpe desferido imediatamente após a paulada tenha ultrapassado, dolosa ou culposamente, os limites da defesa necessária. O art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal autoriza a absolvição não apenas quando a excludente de ilicitude está plenamente comprovada, mas também quando subsiste fundada dúvida sobre sua existência. É precisamente essa a hipótese dos autos. Não se declara, de modo categórico, que todos os requisitos da legítima defesa tenham sido demonstrados; reconhece-se, porém, dúvida juridicamente relevante quanto à atualidade da agressão, à necessidade da reação e à ocorrência de excesso, a qual não pode ser resolvida em prejuízo do réu. Sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL - INDÍCIOS DE AGRESSÕES RECÍPROCAS - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO "IN DUBIO PRO REO" - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO. - As provas produzidas nos autos não permitem concluir, com a necessária certeza, a forma como os fatos efetivamente se desenrolaram, sobretudo diante de indícios de agressões recíprocas e da ausência de oitiva de testemunhas presenciais, sendo necessária a absolvição face ao princípio in dubio pro reo. (TJMG - Apelação Criminal 1.0472.18.002794-9/001, Relator(a): Des.(a) Furtado de Mendonça , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/03/2022, publicação da súmula em 18/03/2022) Ressalte-se que a mera existência de agressões recíprocas não exclui a tipicidade nem autoriza compensação penal entre as condutas. Em confronto voluntário ou diante de agressões autônomas, cada agente responde pelo resultado que produz. A absolvição, aqui, decorre de fundamento distinto e mais preciso: a prova judicial indica que a vítima pode ter iniciado agressão injusta com objeto rígido, mas não esclarece se essa investida já havia cessado quando o acusado reagiu, nem demonstra que o único golpe por ele desferido tenha configurado excesso doloso ou culposo. Impõe-se, portanto, a absolvição do acusado quanto ao delito previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VI, parte final, do Código de Processo Penal. II.II – Do delito de ameaça contra mulher por razões da condição do sexo feminino Dispõe o art. 147, caput e § 1º, do Código Penal: Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. § 1º. Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. O crime de ameaça se configura quando o agente exterioriza, por qualquer meio, promessa séria e objetivamente idônea de causar mal injusto e grave. A consumação não depende da efetiva realização do mal nem da demonstração de temor duradouro, embora a aptidão intimidativa da conduta deva ser aferida a partir das circunstâncias concretas. Quando praticado contra mulher por razões da condição do sexo feminino, inclusive em contexto de violência doméstica e familiar, incide a regra de aplicação da pena em dobro prevista no § 1º. Materialidade e autoria Diversamente do que ocorreu quanto à lesão corporal, a prova relativa à ameaça é convergente e segura. Bárbara confirmou que, durante o transporte na viatura, Matheus afirmou que ela se arrependeria caso ele permanecesse preso. Paulo Henrique Quetz Ribeiro declarou ter ouvido diretamente a mesma expressão e relatou que a vítima estava chorando, abalada e aparentemente amedrontada. Fabiana de Souza Andrade Amaral também ouviu o acusado dizer que não permaneceria preso por muito tempo, descrevendo-o como nervoso e eufórico e a vítima como chorosa e assustada. O próprio réu admitiu, em interrogatório, ter proferido as palavras descritas na imputação enquanto estava com raiva, procurando apenas atribuir-lhes sentido menos grave, ao afirmar que o “arrependimento” consistiria em deixar de ajudar a companheira. A explicação, contudo, não se harmoniza com o contexto objetivo. A fala ocorreu logo após o confronto físico, durante a condução policial e acompanhada da afirmação de que ele não permaneceria preso por muito tempo. Consideradas em conjunto, as expressões traduzem promessa de retaliação futura e possuem inequívoca aptidão intimidativa. Do estado de nervosismo e da declaração de ausência de medo A circunstância de as palavras terem sido proferidas em estado de ira não exclui o dolo. O crime de ameaça não exige ânimo calmo, refletido ou previamente planejado; basta que, no contexto em que exteriorizada, a manifestação seja séria e idônea a anunciar mal injusto e grave. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA E VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA - ABSOLVIÇÃO - NÃO CABIMENTO - PROVA ORAL SUFICIENTE - CONDUTAS TÍPICAS - DOLO EVIDENCIADO - REDUÇÃO DAS PENAS APLICADAS - POSSIBILIDADE - REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - DECOTE DA INDENIZAÇÃO FIXADA - IMPOSSIBILIDADE. 1. Imperiosa a manutenção da condenação pela prática dos crimes previstos no art. 147, caput, e art. 147-B, ambos do Código Penal, quando o conjunto probatório demonstra a conduta descrita na Inicial. 2. A consumação do crime de ameaça não exige o ânimo calmo e refletido.[...] (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.157529-9/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 11/09/2024, publicação da súmula em 11/09/2024) Também não conduz à absolvição a declaração judicial da vítima de que não sentiu medo ou não acreditou na concretização da ameaça. O dado deve ser considerado, mas não prevalece isoladamente sobre a seriedade objetiva das palavras e sobre o estado emocional constatado imediatamente após os fatos por duas testemunhas presenciais, que a descreveram como chorosa, abalada e assustada. A prova, examinada em sua unidade, afasta a hipótese de mero desabafo ou frase inofensiva. Razões da condição do sexo feminino A ameaça foi dirigida à companheira do acusado, no contexto de violência doméstica e familiar, logo após confronto ocorrido na residência do casal e durante a intervenção policial. Seu conteúdo buscava intimidar Bárbara por ter acionado a proteção estatal e contribuído para a prisão do companheiro, revelando lógica de controle e retaliação inserida na relação íntima de afeto. Estão, portanto, comprovadas a materialidade, a autoria e a especial circunstância prevista no art. 147, § 1º, razão pela qual a condenação pelo delito de ameaça é medida necessária. II.III – Da agravante do motivo fútil O Ministério Público requereu a incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “a”, do Código Penal, ao fundamento de que os fatos tiveram origem na recusa do acusado em auxiliar nos cuidados com o filho do casal. Quanto à lesão corporal, a questão fica prejudicada pela absolvição. No que se refere à ameaça, a motivação imediata identificada na prova foi o inconformismo do réu com a prisão e com a intervenção policial, e não propriamente a discussão anterior sobre os cuidados da criança. Embora censurável, esse contexto não fornece fundamento concreto e autônomo para qualificá-lo, na acepção técnica, como motivo manifestamente insignificante ou desproporcional. Afasto, assim, a circunstância prevista no art. 61, inciso II, alínea “a”, do Código Penal. II.IV – Da confissão espontânea O acusado admitiu em juízo ter proferido as palavras descritas na denúncia, embora tenha procurado afastar seu alcance intimidatório. Houve, portanto, confissão qualificada: o núcleo fático da imputação foi reconhecido, acompanhado de justificativa destinada a excluir ou reduzir a relevância penal da conduta. A atenuante do art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal deve ser reconhecida mesmo nessa hipótese, independentemente de a admissão ter sido determinante para a formação do convencimento judicial, conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.194. II.V – Da menoridade relativa Matheus nasceu em 28 de setembro de 2005 e possuía vinte anos na data dos fatos. Incide, por conseguinte, a atenuante prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) ABSOLVER MATHEUS CÉSAR ZONZIN DA COSTA da imputação relativa ao delito previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VI, parte final, do Código de Processo Penal, diante da fundada dúvida sobre a atuação em legítima defesa; b) CONDENAR MATHEUS CÉSAR ZONZIN DA COSTA como incurso nas sanções do art. 147, §1º, c/c art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Passa-se à individualização da pena, nos termos dos arts. 59 e 68 do Código Penal. Pena-base A culpabilidade é a normal ao tipo penal. Os antecedentes são neutros, pois não há condenação definitiva apta à valoração negativa. A conduta social e a personalidade não foram demonstradas por elementos concretos. Os motivos, ligados ao inconformismo do acusado com a prisão, não serão valorados negativamente, por não ultrapassarem de forma autônoma o contexto já considerado na caracterização do delito. As circunstâncias não apresentam fundamento suficiente para elevação da pena. As consequências, embora tenham causado abalo contemporâneo à vítima, não extrapolaram de forma demonstrada aquelas normalmente inerentes à infração. O comportamento da vítima não contribuiu para a ameaça. Diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 1 (um) mês de detenção. Pena provisória Na segunda fase, reconheço as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea. Não incidem agravantes. Considerando que a pena já se encontra no mínimo legal, mantenho-a em 1 (um) mês de detenção, nos termos da Súmula 231 do STJ. Pena definitiva Na terceira fase, incide a regra do art. 147, § 1º, do Código Penal, que determina a aplicação da pena em dobro. Inexistem outras causas de aumento ou diminuição, de modo que a reprimenda alcança, definitivamente, 2 (dois) meses de detenção. III.I – Do regime inicial, da detração, da substituição e da suspensão condicional da pena A quantidade da pena, a primariedade e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autorizam a fixação do regime inicial ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º, do Código Penal. O acusado está preso cautelarmente desde 19 de fevereiro de 2026. O período de custódia, computável na forma do art. 42 do Código Penal, supera integralmente a pena privativa de liberdade aplicada. Para os fins do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, reconheço, assim, que não há saldo de pena corporal capaz de justificar sua permanência no cárcere, sem prejuízo da declaração formal de extinção da sanção pelo Juízo da Execução após o trânsito em julgado. A substituição por penas restritivas de direitos é incabível, pois o delito foi cometido mediante grave ameaça contra mulher no ambiente doméstico, incidindo o impedimento do art. 44, inciso I, do Código Penal e a Súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, verifica-se que restam preenchidos os requisitos para concessão da suspensão condicional da pena. Sobre o tema, disciplina o artigo 77 do Código Penal que a execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que o condenado não seja reincidente em crime doloso e as circunstâncias judiciais autorizem. Destarte, sendo favoráveis as circunstâncias judiciais e não sendo cabível a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, CONCEDO a suspensão condicional da pena privativa de liberdade pelo período de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) prestação de serviço à comunidade (apenas no primeiro ano), cujos termos devem ser analisados e fixados pelo juízo da execução; b) proibição de se ausentar da Comarca sem autorização judicial; e c) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades, até o dia 10 (dez) de cada mês. III.II – Da prisão preventiva e do direito de recorrer em liberdade Considerando a quantidade de pena e o regime inicial impostos nesta decisão, CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade, conforme artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, por não estarem mais preenchidos os requisitos dos artigos 312 e 313, também do Código de Processo Penal, para sua custódia cautelar. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA, devendo o acusado ser imediatamente colocado em liberdade, salvo se preso por outro motivo. III.III – Da reparação mínima dos danos O Ministério Público formulou, desde a denúncia, pedido expresso e quantificado de reparação mínima no valor de R$ 3.000,00, o que assegurou à defesa o exercício do contraditório. Nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, o dano moral é presumido, sendo admissível a fixação de valor mínimo independentemente de instrução específica sobre sua extensão, conforme o Tema Repetitivo nº 983 do Superior Tribunal de Justiça. A absolvição quanto à lesão corporal impede que o dano físico seja considerado nesta ação penal. A indenização deve restringir-se, portanto, aos efeitos do crime de ameaça. A conduta foi praticada logo após o confronto, durante a condução policial, mediante afirmações de que a vítima se arrependeria, “iria se ver” e de que o acusado não permaneceria preso por muito tempo. Embora Bárbara tenha declarado em juízo que não sentiu medo nem acreditou na concretização da ameaça, as testemunhas que presenciaram o episódio a descreveram como chorosa, psicologicamente abalada e aparentemente amedrontada, evidenciando lesão à sua tranquilidade, segurança psíquica e dignidade. Consideradas a natureza da conduta, as circunstâncias de sua prática, o abalo contemporâneo demonstrado, a absolvição pelo delito de lesão corporal e os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor mínimo para reparação dos danos morais decorrentes da ameaça, sem prejuízo de eventual complementação no juízo cível competente. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, ressalvada eventual suspensão da exigibilidade caso reconhecida sua hipossuficiência econômica. Intime-se pessoalmente o acusado. O Ministério Público e a defesa técnica serão intimados via sistema. Cientifique-se a vítima acerca do teor da sentença, da soltura do acusado e das medidas protetivas eventualmente vigentes, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, preservando-se seus dados pessoais e endereço. Após o trânsito em julgado desta sentença ou do eventual acórdão: EXPEÇA-SE guia de execução definitiva, com o registro integral do período de prisão provisória, e encaminhe-se ao Juízo da Execução para imediata apreciação da extinção da pena privativa de liberdade; COMUNIQUE-SE ao Tribunal Regional Eleitoral, para deliberação quanto à suspensão dos direitos políticos prevista no art. 15, inciso III, da Constituição da República; COMUNIQUE-SE ao Juízo de Família competente, em razão dos efeitos previstos no art. 92, inciso II e § 2º, do Código Penal; PREENCHA-SE o boletim individual, com sua respectiva remessa e o cumprimento das demais recomendações da Corregedoria-Geral de Justiça e do Conselho Nacional de Justiça. Tome a Secretaria todas as demais providências necessárias à execução da sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ouro Branco, data da assinatura eletrônica. NATHALIA MOURA MENDES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Ouro Branco
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu PAULO PEDRO FARAH
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO PEDRO FARAH
OAB: 55396/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Branco / Vara Única da Comarca de Ouro Branco Rua: Olga Roberta Pereira, 17, Centro, Ouro Branco - MG - CEP: 36420-000 PROCESSO Nº: 5000338-22.2026.8.13.0459 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: MATHEUS CESAR ZONZIN DA COSTA CPF: não informado SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face de MATHEUS CÉSAR ZONZIN DA COSTA, já qualificado nos autos, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 13, e 147, caput c/c § 1º, ambos do Código Penal, com incidência, em tese, da agravante do art. 61, inciso II, alínea “a”, do mesmo diploma. Consta da denúncia de ID 10686037672 que, no dia 19 de fevereiro de 2026, por volta das 14h13min, na residência do casal, nesta Comarca de Ouro Branco/MG, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, teria ofendido a integridade corporal e ameaçado causar mal injusto e grave a Bárbara Tais Lima Oliveira, sua companheira, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Segundo a inicial acusatória, a vítima solicitou que o acusado a auxiliasse nos cuidados com Caio, filho do casal, de dois anos de idade. Matheus teria se recusado a atender ao pedido, se exaltado e desferido um soco no rosto da vítima. Bárbara, então, teria utilizado um cabo de vassoura para se defender, atingindo as costas do denunciado. Ainda conforme a denúncia, durante a condução dos envolvidos na viatura policial, Matheus teria ameaçado a vítima, afirmando que ela se arrependeria caso ele permanecesse preso. O acusado foi preso em flagrante em 19 de fevereiro de 2026, tendo a custódia sido posteriormente convertida em prisão preventiva. A denúncia foi recebida pela decisão de ID 10691448597, proferida em 9 de junho de 2026. Regularmente citado, o acusado apresentou resposta à acusação no ID 10695524824. Não verificada hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 10699860216). Em audiência realizada em 25 de junho de 2026, conforme ata de ID 10704264496, foram ouvidas a vítima Bárbara Tais Lima Oliveira e as testemunhas Paulo Henrique Quetz Ribeiro, Fabiana de Souza Andrade Amaral e Luciléa de Fátima Resende Santos. Na sequência, realizou-se o interrogatório do acusado. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais no ID 10714106730, requerendo a procedência integral da pretensão punitiva e a condenação do acusado por ambos os delitos, em concurso material. Sustentou que a materialidade e a autoria estariam comprovadas pelo boletim de ocorrência, pelo laudo pericial e pela prova oral, defendendo a prevalência da versão inicial da vítima e o afastamento da legítima defesa. Requereu, ainda, a incidência da agravante do motivo fútil e a fixação da reparação mínima no valor de R$ 3.000,00. A defesa apresentou memoriais no ID 10714771696. Requereu a absolvição quanto à lesão corporal, sob o fundamento de que a vítima teria iniciado a agressão com um cabo de vassoura e que o acusado agiu em legítima defesa. Quanto à ameaça, sustentou a ausência de dolo intimidatório, afirmando que as palavras foram proferidas em momento de nervosismo e que a própria vítima declarou não ter sentido medo. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Não há questões preliminares pendentes. O processo desenvolveu-se regularmente, com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa: o acusado foi cientificado da imputação, assistido por defensor, apresentou resposta à acusação, participou da instrução, foi interrogado e ofereceu alegações finais. Inexistindo nulidade ou irregularidade a ser saneada, passa-se ao exame do mérito. II.I – Do delito de lesão corporal praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino Dispõe o art. 129, § 13, do Código Penal: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: [...] § 13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Nos termos do art. 121-A, § 1º, inciso I, do Código Penal, as razões da condição do sexo feminino estão presentes quando o fato envolve violência doméstica e familiar. A configuração do delito exige, portanto, a produção dolosa de ofensa à integridade corporal ou à saúde da mulher, inserida nesse contexto específico. Materialidade A materialidade está comprovada pelo Boletim de Ocorrência, pela documentação médica produzida no dia dos fatos e pelo laudo pericial indireto de lesão corporal, que registrou edema e hiperemia na região temporal esquerda da vítima e concluiu pela existência de ofensa à integridade corporal. Autoria Também se encontra demonstrado que a lesão foi produzida por conduta do acusado. Na fase policial, Matheus admitiu ter desferido um soco no rosto de Bárbara, embora sustentasse ter reagido depois de ser atingido com um cabo de vassoura. Em juízo, alterou parcialmente o relato e afirmou que apenas a empurrou para interromper a agressão. A oscilação compromete a precisão de sua narrativa quanto ao meio empregado, mas não afasta a autoria material, igualmente confirmada pela vítima, que reconheceu ter sido atingida pelo réu depois de golpeá-lo com um pedaço de pau ou cabo de vassoura. A controvérsia, portanto, não recai sobre a existência da lesão nem sobre quem a produziu. O ponto decisivo é outro: saber se a reação ocorreu para repelir agressão injusta ainda atual e se permaneceu dentro dos limites da defesa necessária. A resposta exige especial atenção à prova produzida em juízo. Na fase policial, Bárbara afirmou que Matheus lhe desferiu o soco primeiro e que somente depois utilizou o cabo de vassoura para se defender. Sob o contraditório, contudo, descreveu dinâmica substancialmente diversa. Relatou espontaneamente que, após solicitar ao acusado que permanecesse com o filho do casal e considerar debochada a reação dele, subiu até o local onde ele se encontrava levando um pedaço de pau e o agrediu, ocasião em que também foi atingida. Questionada pela defesa, confirmou que se dirigiu ao réu portando um cabo de vassoura e lhe desferiu uma “paulada” antes de receber o golpe. É verdade que, ao final da oitiva e depois de confrontada com a divergência entre as duas versões, a vítima afirmou não se recordar com segurança de quem iniciara a agressão. Essa declaração posterior, porém, não apaga o conteúdo objetivo das respostas que acabara de prestar, nas quais descreveu, por mais de uma vez, que levou o objeto até o acusado e o atingiu antes da reação. A prova testemunhal não supera essa incerteza. Paulo Henrique Quetz Ribeiro e Fabiana de Souza Andrade Amaral chegaram após o confronto e esclareceram que o registro policial reproduziu as versões apresentadas pelos envolvidos. Luciléa de Fátima Resende Santos, por sua vez, limitou-se a reduzir a termo as declarações da vítima na delegacia. Nenhuma das testemunhas presenciou os golpes ou pôde esclarecer sua ordem, o intervalo entre eles ou a continuidade da investida. Tem-se, assim, que a versão judicial da vítima – segundo a qual ela se aproximou do acusado com objeto rígido e o atingiu primeiro – converge, nesse ponto essencial, com o relato apresentado por Matheus desde a prisão. Essa convergência não comprova, por si só, todos os requisitos da legítima defesa, mas impede que se adote, com a certeza necessária à condenação, a dinâmica narrada inicialmente na denúncia. Da legítima defesa Nos termos do art. 25 do Código Penal, age em legítima defesa quem, usando moderadamente os meios necessários, repele agressão injusta, atual ou iminente, a direito próprio ou alheio. No caso, há suporte probatório concreto para reconhecer que o acusado foi alvo de agressão injusta: a própria vítima admitiu ter-se dirigido até ele portando um cabo de vassoura ou pedaço de pau e ter-lhe desferido uma paulada. A dúvida concentra-se na atualidade dessa agressão no exato momento da reação. Se a investida ainda estava em curso, a conduta poderia assumir natureza defensiva; se já havia cessado, o golpe teria caráter retaliatório. A instrução não permitiu definir esse ponto. Não se esclareceu se Bárbara ainda portava o objeto, se havia se afastado ou abandonado a investida, qual foi o intervalo entre os atos ou se houve ruptura perceptível na sequência fática. Ao contrário, a própria vítima descreveu que atingiu o acusado e foi por ele agredida “em seguida”, expressão que sugere continuidade temporal e não autoriza afirmar, com segurança, que o perigo já estivesse encerrado. A ausência de notícia de uma segunda paulada tampouco basta para concluir que a agressão cessara. Cabia à acusação demonstrar, para além de dúvida razoável, que o golpe foi praticado quando já não havia agressão atual ou iminente. A lacuna probatória não pode ser convertida em presunção desfavorável ao acusado. Do eventual excesso A mesma insuficiência se verifica quanto ao alegado excesso. A prova judicial descreve um único golpe desferido logo após o acusado ser atingido com objeto rígido. Não há relato de sucessão de golpes, perseguição, emprego de arma ou instrumento pelo réu, continuidade da violência depois de neutralizada a investida ou qualquer outra circunstância que revele propósito autônomo de agressão. A lesão constatada – edema e hiperemia na região temporal esquerda, sem perigo de vida, incapacidade prolongada ou sequela permanente – não é irrelevante. Um golpe no rosto possui potencial lesivo e, conforme o contexto, pode caracterizar reação imoderada. A legítima defesa, contudo, não pressupõe identidade matemática entre os meios empregados. A moderação deve ser aferida à luz da intensidade do ataque, da rapidez dos acontecimentos, dos recursos disponíveis e da necessidade concreta de fazer cessar a agressão. Diante da impossibilidade de reconstruir com precisão o desenvolvimento do confronto, não se pode afirmar, com a segurança própria do juízo condenatório, que o único golpe desferido imediatamente após a paulada tenha ultrapassado, dolosa ou culposamente, os limites da defesa necessária. O art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal autoriza a absolvição não apenas quando a excludente de ilicitude está plenamente comprovada, mas também quando subsiste fundada dúvida sobre sua existência. É precisamente essa a hipótese dos autos. Não se declara, de modo categórico, que todos os requisitos da legítima defesa tenham sido demonstrados; reconhece-se, porém, dúvida juridicamente relevante quanto à atualidade da agressão, à necessidade da reação e à ocorrência de excesso, a qual não pode ser resolvida em prejuízo do réu. Sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL - INDÍCIOS DE AGRESSÕES RECÍPROCAS - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO "IN DUBIO PRO REO" - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO. - As provas produzidas nos autos não permitem concluir, com a necessária certeza, a forma como os fatos efetivamente se desenrolaram, sobretudo diante de indícios de agressões recíprocas e da ausência de oitiva de testemunhas presenciais, sendo necessária a absolvição face ao princípio in dubio pro reo. (TJMG - Apelação Criminal 1.0472.18.002794-9/001, Relator(a): Des.(a) Furtado de Mendonça , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/03/2022, publicação da súmula em 18/03/2022) Ressalte-se que a mera existência de agressões recíprocas não exclui a tipicidade nem autoriza compensação penal entre as condutas. Em confronto voluntário ou diante de agressões autônomas, cada agente responde pelo resultado que produz. A absolvição, aqui, decorre de fundamento distinto e mais preciso: a prova judicial indica que a vítima pode ter iniciado agressão injusta com objeto rígido, mas não esclarece se essa investida já havia cessado quando o acusado reagiu, nem demonstra que o único golpe por ele desferido tenha configurado excesso doloso ou culposo. Impõe-se, portanto, a absolvição do acusado quanto ao delito previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VI, parte final, do Código de Processo Penal. II.II – Do delito de ameaça contra mulher por razões da condição do sexo feminino Dispõe o art. 147, caput e § 1º, do Código Penal: Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. § 1º. Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. O crime de ameaça se configura quando o agente exterioriza, por qualquer meio, promessa séria e objetivamente idônea de causar mal injusto e grave. A consumação não depende da efetiva realização do mal nem da demonstração de temor duradouro, embora a aptidão intimidativa da conduta deva ser aferida a partir das circunstâncias concretas. Quando praticado contra mulher por razões da condição do sexo feminino, inclusive em contexto de violência doméstica e familiar, incide a regra de aplicação da pena em dobro prevista no § 1º. Materialidade e autoria Diversamente do que ocorreu quanto à lesão corporal, a prova relativa à ameaça é convergente e segura. Bárbara confirmou que, durante o transporte na viatura, Matheus afirmou que ela se arrependeria caso ele permanecesse preso. Paulo Henrique Quetz Ribeiro declarou ter ouvido diretamente a mesma expressão e relatou que a vítima estava chorando, abalada e aparentemente amedrontada. Fabiana de Souza Andrade Amaral também ouviu o acusado dizer que não permaneceria preso por muito tempo, descrevendo-o como nervoso e eufórico e a vítima como chorosa e assustada. O próprio réu admitiu, em interrogatório, ter proferido as palavras descritas na imputação enquanto estava com raiva, procurando apenas atribuir-lhes sentido menos grave, ao afirmar que o “arrependimento” consistiria em deixar de ajudar a companheira. A explicação, contudo, não se harmoniza com o contexto objetivo. A fala ocorreu logo após o confronto físico, durante a condução policial e acompanhada da afirmação de que ele não permaneceria preso por muito tempo. Consideradas em conjunto, as expressões traduzem promessa de retaliação futura e possuem inequívoca aptidão intimidativa. Do estado de nervosismo e da declaração de ausência de medo A circunstância de as palavras terem sido proferidas em estado de ira não exclui o dolo. O crime de ameaça não exige ânimo calmo, refletido ou previamente planejado; basta que, no contexto em que exteriorizada, a manifestação seja séria e idônea a anunciar mal injusto e grave. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA E VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA - ABSOLVIÇÃO - NÃO CABIMENTO - PROVA ORAL SUFICIENTE - CONDUTAS TÍPICAS - DOLO EVIDENCIADO - REDUÇÃO DAS PENAS APLICADAS - POSSIBILIDADE - REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - DECOTE DA INDENIZAÇÃO FIXADA - IMPOSSIBILIDADE. 1. Imperiosa a manutenção da condenação pela prática dos crimes previstos no art. 147, caput, e art. 147-B, ambos do Código Penal, quando o conjunto probatório demonstra a conduta descrita na Inicial. 2. A consumação do crime de ameaça não exige o ânimo calmo e refletido.[...] (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.157529-9/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 11/09/2024, publicação da súmula em 11/09/2024) Também não conduz à absolvição a declaração judicial da vítima de que não sentiu medo ou não acreditou na concretização da ameaça. O dado deve ser considerado, mas não prevalece isoladamente sobre a seriedade objetiva das palavras e sobre o estado emocional constatado imediatamente após os fatos por duas testemunhas presenciais, que a descreveram como chorosa, abalada e assustada. A prova, examinada em sua unidade, afasta a hipótese de mero desabafo ou frase inofensiva. Razões da condição do sexo feminino A ameaça foi dirigida à companheira do acusado, no contexto de violência doméstica e familiar, logo após confronto ocorrido na residência do casal e durante a intervenção policial. Seu conteúdo buscava intimidar Bárbara por ter acionado a proteção estatal e contribuído para a prisão do companheiro, revelando lógica de controle e retaliação inserida na relação íntima de afeto. Estão, portanto, comprovadas a materialidade, a autoria e a especial circunstância prevista no art. 147, § 1º, razão pela qual a condenação pelo delito de ameaça é medida necessária. II.III – Da agravante do motivo fútil O Ministério Público requereu a incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “a”, do Código Penal, ao fundamento de que os fatos tiveram origem na recusa do acusado em auxiliar nos cuidados com o filho do casal. Quanto à lesão corporal, a questão fica prejudicada pela absolvição. No que se refere à ameaça, a motivação imediata identificada na prova foi o inconformismo do réu com a prisão e com a intervenção policial, e não propriamente a discussão anterior sobre os cuidados da criança. Embora censurável, esse contexto não fornece fundamento concreto e autônomo para qualificá-lo, na acepção técnica, como motivo manifestamente insignificante ou desproporcional. Afasto, assim, a circunstância prevista no art. 61, inciso II, alínea “a”, do Código Penal. II.IV – Da confissão espontânea O acusado admitiu em juízo ter proferido as palavras descritas na denúncia, embora tenha procurado afastar seu alcance intimidatório. Houve, portanto, confissão qualificada: o núcleo fático da imputação foi reconhecido, acompanhado de justificativa destinada a excluir ou reduzir a relevância penal da conduta. A atenuante do art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal deve ser reconhecida mesmo nessa hipótese, independentemente de a admissão ter sido determinante para a formação do convencimento judicial, conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.194. II.V – Da menoridade relativa Matheus nasceu em 28 de setembro de 2005 e possuía vinte anos na data dos fatos. Incide, por conseguinte, a atenuante prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) ABSOLVER MATHEUS CÉSAR ZONZIN DA COSTA da imputação relativa ao delito previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VI, parte final, do Código de Processo Penal, diante da fundada dúvida sobre a atuação em legítima defesa; b) CONDENAR MATHEUS CÉSAR ZONZIN DA COSTA como incurso nas sanções do art. 147, §1º, c/c art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Passa-se à individualização da pena, nos termos dos arts. 59 e 68 do Código Penal. Pena-base A culpabilidade é a normal ao tipo penal. Os antecedentes são neutros, pois não há condenação definitiva apta à valoração negativa. A conduta social e a personalidade não foram demonstradas por elementos concretos. Os motivos, ligados ao inconformismo do acusado com a prisão, não serão valorados negativamente, por não ultrapassarem de forma autônoma o contexto já considerado na caracterização do delito. As circunstâncias não apresentam fundamento suficiente para elevação da pena. As consequências, embora tenham causado abalo contemporâneo à vítima, não extrapolaram de forma demonstrada aquelas normalmente inerentes à infração. O comportamento da vítima não contribuiu para a ameaça. Diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 1 (um) mês de detenção. Pena provisória Na segunda fase, reconheço as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea. Não incidem agravantes. Considerando que a pena já se encontra no mínimo legal, mantenho-a em 1 (um) mês de detenção, nos termos da Súmula 231 do STJ. Pena definitiva Na terceira fase, incide a regra do art. 147, § 1º, do Código Penal, que determina a aplicação da pena em dobro. Inexistem outras causas de aumento ou diminuição, de modo que a reprimenda alcança, definitivamente, 2 (dois) meses de detenção. III.I – Do regime inicial, da detração, da substituição e da suspensão condicional da pena A quantidade da pena, a primariedade e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autorizam a fixação do regime inicial ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º, do Código Penal. O acusado está preso cautelarmente desde 19 de fevereiro de 2026. O período de custódia, computável na forma do art. 42 do Código Penal, supera integralmente a pena privativa de liberdade aplicada. Para os fins do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, reconheço, assim, que não há saldo de pena corporal capaz de justificar sua permanência no cárcere, sem prejuízo da declaração formal de extinção da sanção pelo Juízo da Execução após o trânsito em julgado. A substituição por penas restritivas de direitos é incabível, pois o delito foi cometido mediante grave ameaça contra mulher no ambiente doméstico, incidindo o impedimento do art. 44, inciso I, do Código Penal e a Súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, verifica-se que restam preenchidos os requisitos para concessão da suspensão condicional da pena. Sobre o tema, disciplina o artigo 77 do Código Penal que a execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que o condenado não seja reincidente em crime doloso e as circunstâncias judiciais autorizem. Destarte, sendo favoráveis as circunstâncias judiciais e não sendo cabível a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, CONCEDO a suspensão condicional da pena privativa de liberdade pelo período de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) prestação de serviço à comunidade (apenas no primeiro ano), cujos termos devem ser analisados e fixados pelo juízo da execução; b) proibição de se ausentar da Comarca sem autorização judicial; e c) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades, até o dia 10 (dez) de cada mês. III.II – Da prisão preventiva e do direito de recorrer em liberdade Considerando a quantidade de pena e o regime inicial impostos nesta decisão, CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade, conforme artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, por não estarem mais preenchidos os requisitos dos artigos 312 e 313, também do Código de Processo Penal, para sua custódia cautelar. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA, devendo o acusado ser imediatamente colocado em liberdade, salvo se preso por outro motivo. III.III – Da reparação mínima dos danos O Ministério Público formulou, desde a denúncia, pedido expresso e quantificado de reparação mínima no valor de R$ 3.000,00, o que assegurou à defesa o exercício do contraditório. Nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, o dano moral é presumido, sendo admissível a fixação de valor mínimo independentemente de instrução específica sobre sua extensão, conforme o Tema Repetitivo nº 983 do Superior Tribunal de Justiça. A absolvição quanto à lesão corporal impede que o dano físico seja considerado nesta ação penal. A indenização deve restringir-se, portanto, aos efeitos do crime de ameaça. A conduta foi praticada logo após o confronto, durante a condução policial, mediante afirmações de que a vítima se arrependeria, “iria se ver” e de que o acusado não permaneceria preso por muito tempo. Embora Bárbara tenha declarado em juízo que não sentiu medo nem acreditou na concretização da ameaça, as testemunhas que presenciaram o episódio a descreveram como chorosa, psicologicamente abalada e aparentemente amedrontada, evidenciando lesão à sua tranquilidade, segurança psíquica e dignidade. Consideradas a natureza da conduta, as circunstâncias de sua prática, o abalo contemporâneo demonstrado, a absolvição pelo delito de lesão corporal e os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor mínimo para reparação dos danos morais decorrentes da ameaça, sem prejuízo de eventual complementação no juízo cível competente. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, ressalvada eventual suspensão da exigibilidade caso reconhecida sua hipossuficiência econômica. Intime-se pessoalmente o acusado. O Ministério Público e a defesa técnica serão intimados via sistema. Cientifique-se a vítima acerca do teor da sentença, da soltura do acusado e das medidas protetivas eventualmente vigentes, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, preservando-se seus dados pessoais e endereço. Após o trânsito em julgado desta sentença ou do eventual acórdão: EXPEÇA-SE guia de execução definitiva, com o registro integral do período de prisão provisória, e encaminhe-se ao Juízo da Execução para imediata apreciação da extinção da pena privativa de liberdade; COMUNIQUE-SE ao Tribunal Regional Eleitoral, para deliberação quanto à suspensão dos direitos políticos prevista no art. 15, inciso III, da Constituição da República; COMUNIQUE-SE ao Juízo de Família competente, em razão dos efeitos previstos no art. 92, inciso II e § 2º, do Código Penal; PREENCHA-SE o boletim individual, com sua respectiva remessa e o cumprimento das demais recomendações da Corregedoria-Geral de Justiça e do Conselho Nacional de Justiça. Tome a Secretaria todas as demais providências necessárias à execução da sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ouro Branco, data da assinatura eletrônica. NATHALIA MOURA MENDES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Ouro Branco