Detalhe do processo

5000338-22.2016.8.21.0080

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Arroio do Meio
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000338-22.2016.8.21.0080/RS AUTOR : ANGELA MARIA DE PAULA COSTA ADVOGADO(A) : FERNANDO SCHNEIDER CUNHA (OAB RS073298) AUTOR : ADILES TRES COSTA ADVOGADO(A) : FERNANDO SCHNEIDER CUNHA (OAB RS073298) RÉU : KOVR PREVIDENCIA S A ADVOGADO(A) : ANDRE PISSOLITO CAMPOS (OAB SP261263) ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de petição da parte autora na qual se requer a liberação de 50% do valor depositado em juízo (Evento 137), sob o argumento de que a penhora no rosto dos autos atinge apenas os créditos da coautora Angela Maria de Paula Costa . O depósito judicial de R$ 7.212,06 (Evento 137, COMP2) foi realizado pela parte ré em conformidade com os valores apurados no laudo pericial (Evento 110). Conforme consulta ao andamento processual, a sentença de improcedência (Evento 138) foi confirmada em grau de recurso, com trânsito em julgado certificado em 14 de abril de 2026. A própria sentença , agora definitiva, determinou o destino do valor depositado. A sentença definitiva (Evento 138) determinou expressamente que, após o trânsito em julgado, o valor depositado fosse integralmente transferido ao processo nº 5000436-75.2014.8.21.0080. Dessa forma, o pedido de liberação direta de parte dos valores às autoras é contrário à determinação judicial transitada em julgado. Diante do exposto, indefiro o pedido de liberação de valores formulado no Evento 162. Cumpra-se o determinado na sentença (Evento 138), transferindo-se a totalidade do depósito judicial (Evento 137) para o processo nº 5000436-75.2014.8.21.0080. Partes intimadas eletronicamente.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADILES TRES COSTA

Autor ANGELA MARIA DE PAULA COSTA

Réu KOVR PREVIDENCIA S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE PISSOLITO CAMPOS

OAB: 261263/SP

FERNANDO SCHNEIDER CUNHA

OAB: 73298/RS

NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE

OAB: 393850/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000338-22.2016.8.21.0080/RS AUTOR : ANGELA MARIA DE PAULA COSTA ADVOGADO(A) : FERNANDO SCHNEIDER CUNHA (OAB RS073298) AUTOR : ADILES TRES COSTA ADVOGADO(A) : FERNANDO SCHNEIDER CUNHA (OAB RS073298) RÉU : KOVR PREVIDENCIA S A ADVOGADO(A) : ANDRE PISSOLITO CAMPOS (OAB SP261263) ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de petição da parte autora na qual se requer a liberação de 50% do valor depositado em juízo (Evento 137), sob o argumento de que a penhora no rosto dos autos atinge apenas os créditos da coautora Angela Maria de Paula Costa . O depósito judicial de R$ 7.212,06 (Evento 137, COMP2) foi realizado pela parte ré em conformidade com os valores apurados no laudo pericial (Evento 110). Conforme consulta ao andamento processual, a sentença de improcedência (Evento 138) foi confirmada em grau de recurso, com trânsito em julgado certificado em 14 de abril de 2026. A própria sentença , agora definitiva, determinou o destino do valor depositado. A sentença definitiva (Evento 138) determinou expressamente que, após o trânsito em julgado, o valor depositado fosse integralmente transferido ao processo nº 5000436-75.2014.8.21.0080. Dessa forma, o pedido de liberação direta de parte dos valores às autoras é contrário à determinação judicial transitada em julgado. Diante do exposto, indefiro o pedido de liberação de valores formulado no Evento 162. Cumpra-se o determinado na sentença (Evento 138), transferindo-se a totalidade do depósito judicial (Evento 137) para o processo nº 5000436-75.2014.8.21.0080. Partes intimadas eletronicamente.