5000338-22.2016.8.21.0080
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Arroio do Meio
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000338-22.2016.8.21.0080/RS AUTOR : ANGELA MARIA DE PAULA COSTA ADVOGADO(A) : FERNANDO SCHNEIDER CUNHA (OAB RS073298) AUTOR : ADILES TRES COSTA ADVOGADO(A) : FERNANDO SCHNEIDER CUNHA (OAB RS073298) RÉU : KOVR PREVIDENCIA S A ADVOGADO(A) : ANDRE PISSOLITO CAMPOS (OAB SP261263) ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de petição da parte autora na qual se requer a liberação de 50% do valor depositado em juízo (Evento 137), sob o argumento de que a penhora no rosto dos autos atinge apenas os créditos da coautora Angela Maria de Paula Costa . O depósito judicial de R$ 7.212,06 (Evento 137, COMP2) foi realizado pela parte ré em conformidade com os valores apurados no laudo pericial (Evento 110). Conforme consulta ao andamento processual, a sentença de improcedência (Evento 138) foi confirmada em grau de recurso, com trânsito em julgado certificado em 14 de abril de 2026. A própria sentença , agora definitiva, determinou o destino do valor depositado. A sentença definitiva (Evento 138) determinou expressamente que, após o trânsito em julgado, o valor depositado fosse integralmente transferido ao processo nº 5000436-75.2014.8.21.0080. Dessa forma, o pedido de liberação direta de parte dos valores às autoras é contrário à determinação judicial transitada em julgado. Diante do exposto, indefiro o pedido de liberação de valores formulado no Evento 162. Cumpra-se o determinado na sentença (Evento 138), transferindo-se a totalidade do depósito judicial (Evento 137) para o processo nº 5000436-75.2014.8.21.0080. Partes intimadas eletronicamente.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADILES TRES COSTA
Autor ANGELA MARIA DE PAULA COSTA
Réu KOVR PREVIDENCIA S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE PISSOLITO CAMPOS
OAB: 261263/SP
FERNANDO SCHNEIDER CUNHA
OAB: 73298/RS
NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE
OAB: 393850/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000338-22.2016.8.21.0080/RS AUTOR : ANGELA MARIA DE PAULA COSTA ADVOGADO(A) : FERNANDO SCHNEIDER CUNHA (OAB RS073298) AUTOR : ADILES TRES COSTA ADVOGADO(A) : FERNANDO SCHNEIDER CUNHA (OAB RS073298) RÉU : KOVR PREVIDENCIA S A ADVOGADO(A) : ANDRE PISSOLITO CAMPOS (OAB SP261263) ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de petição da parte autora na qual se requer a liberação de 50% do valor depositado em juízo (Evento 137), sob o argumento de que a penhora no rosto dos autos atinge apenas os créditos da coautora Angela Maria de Paula Costa . O depósito judicial de R$ 7.212,06 (Evento 137, COMP2) foi realizado pela parte ré em conformidade com os valores apurados no laudo pericial (Evento 110). Conforme consulta ao andamento processual, a sentença de improcedência (Evento 138) foi confirmada em grau de recurso, com trânsito em julgado certificado em 14 de abril de 2026. A própria sentença , agora definitiva, determinou o destino do valor depositado. A sentença definitiva (Evento 138) determinou expressamente que, após o trânsito em julgado, o valor depositado fosse integralmente transferido ao processo nº 5000436-75.2014.8.21.0080. Dessa forma, o pedido de liberação direta de parte dos valores às autoras é contrário à determinação judicial transitada em julgado. Diante do exposto, indefiro o pedido de liberação de valores formulado no Evento 162. Cumpra-se o determinado na sentença (Evento 138), transferindo-se a totalidade do depósito judicial (Evento 137) para o processo nº 5000436-75.2014.8.21.0080. Partes intimadas eletronicamente.