Detalhe do processo

5000338-05.2023.8.21.0071

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Judicial da Comarca de Taquari
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESAPROPRIAÇÃO Nº 5000338-05.2023.8.21.0071/RS AUTOR : CONCESSIONARIA ROTA DE SANTA MARIA S.A ADVOGADO(A) : ANNA PAULA OLIVEIRA DA COSTA (OAB GO052946) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de Ação de Desapropriação por Utilidade Pública, com pedido liminar de imissão na posse, ajuizada pela CONCESSIONARIA ROTA DE SANTA MARIA S.A em desfavor de MARINO GONCALVES DE OLIVEIRA , BERTOLINA LOPES DE OLIVEIRA , Espólio de José Gonçalves de Oliveira e Sandra Alves de Oliveira, representado por Clareti Alves de Oliveira e VALDORI AMARAL DA SILVA , Espólio de Iva da Silva Oliveira, representado por JOÃO ALMERINDO DE BORBA e VANDIRA QUADROS DE BORBA , JOÃO FRANCISCO DE OLIVEIRA, ILVO VICENTE SARTORIO e MARIA SERLI SARTÓRIO , todos já qualificados nos autos. É o brevíssimo relato. 1. Melhor compulsando os autos, verifico a existência de irregularidades a serem sanadas, sob pena de eventual alegação de nulidade. A parte demandante qualificou os espólios de JOSÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA e SANDRA ALVES DE OLIVEIRA, representada por sua filha herdeira Clareti Alves de Oliveira , contudo, deixou de acostar aos autos as respectivas certidões de óbito. 1.1. Assim sendo, agendada intimação eletrônica da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos as certidões de óbito de JOSÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA e SANDRA ALVES DE OLIVEIRA, devendo, no mesmo prazo, qualifica-los, bem como os seus sucessores. 1.2. Com o cumprimento do determinado, retifique-se a autuação, para inclusão dos espólios de JOSÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA e de SANDRA ALVES DE OLIVEIRA no polo passivo, com os respectivos representantes. Destaco, por pertinente, que a Sra. Clareti Alves de Oliveira já foi regularmente citada ( evento 50, CERTGM1 ) . 2. Assiste razão à parte autora na petição de evento 143, PET1 . As ações de desapropriação são regidas por regra especial - Decreto-Lei nº 3.365/41 -, que prevê, em seu art. 16, que a citação do "marido dispensa a da mulher". Nesse sentido: DESAPROPRIAÇÃO . MUNICÍPIO DE ALEGRETE. DECRETO-ALEGRETE Nº 257, DE 21MAI13. ÁREA DESTINADA AO "PROJETO DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL DO ARROIO REGALADO E URBANIZAÇÃO, REGULARIZAÇÃO E INTEGRAÇÃO DE ASSENTAMENTOS PRECÁRIOS". CITAÇÃO DO CÔNJUGE . DESNECESSIDADE ANTE À ESPECIALIDADE DO RITO. ART. 16 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. VALOR DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM RAZÃO DA REVELIA. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO APENAS A PARTIR DO LAUDO QUE INSTRUIU A INICIAL DA AÇÃO EXPROPRIATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO RITO ESPECIAL QUE RECLAMA A ANULAÇÃO DO FEITO. 1. A legislação aplicável às ações de desapropriação é aquela prevista no Decreto-lei nº 3.365/41. Diante do regramento especial, descabida a citação do cônjuge do expropriado, quando este já foi regularmente citado. Inteligência do art. 16 do Decreto-lei nº 3.365/41. 2. Embora os expropriados tenham sido regularmente citados e não apresentaram manifestação ao tempo e modo oportuno, em se tratando de ação de desapropriação direta, não se pressupõe a concordância com a oferta inicial. 3. Incidência do disposto no art. 23, caput, do Decreto-lei nº 3.365/41, devendo ser reaberta a instrução para a realização de perícia. Entendimento consagrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, bem assim no verbete nº 118 da Súmula do extinto Tribunal Federal de Recursos, que dispõe: "Na ação expropriatória, a revelia do expropriado não implica em aceitação do valor da oferta e, por isso, não autoriza a dispensa da avaliação". 4. Observância do verbete nº 568 da Súmual do Superior Tribunal de Justiça, do art. 206, XXXVI, do RITJRS e do art. 927, IV, do CPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 50003808220148210002, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antonio Monteiro Pacheco, Julgado em: 27-02-2025) - grifou-se. Considerando que VANDIRA QUADROS DE BORBA foi devidamente citada ( evento 92, CERTGM1 ), é caso de dispensar a citação de JOÃO ALMERINDO DE BORBA. 3. Não obstante, regularmente citados, tenham os réus deixado de apresentar contestação no prazo legal, o Decreto-Lei nº 3.365/41 prevê em seus artigos 14 e 23, caput : Art. 14. Ao despachar a inicial, o juiz designará um perito de sua livre escolha, sempre que possivel, técnico, para proceder à avaliação dos bens. Parágrafo único. O autor e o réu poderão indicar assistente técnico do perito. (…) Art. 23. Findo o prazo para a contestação e não havendo concordância expressa quanto ao preço, o perito apresentará o laudo em cartório até cinco dias, pelo menos, antes da audiência de instrução e julgamento. Além disso, há entendimento jurisprudencial assente no sentido de que imprescindível a realização de prova pericial nas ações de desapropriação, quando ausente concordância expressa quanto ao preço. Para ilustrar, colaciono o seguinte julgado: DESAPROPRIAÇÃO . MUNICÍPIO DE ALEGRETE. DECRETO-ALEGRETE Nº 257, DE 21MAI13. ÁREA DESTINADA AO "PROJETO DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL DO ARROIO REGALADO E URBANIZAÇÃO, REGULARIZAÇÃO E INTEGRAÇÃO DE ASSENTAMENTOS PRECÁRIOS". CITAÇÃO DO CÔNJUGE. DESNECESSIDADE ANTE À ESPECIALIDADE DO RITO. ART. 16 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. VALOR DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM RAZÃO DA REVELIA . FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO APENAS A PARTIR DO LAUDO QUE INSTRUIU A INICIAL DA AÇÃO EXPROPRIATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO RITO ESPECIAL QUE RECLAMA A ANULAÇÃO DO FEITO. 1. A legislação aplicável às ações de desapropriação é aquela prevista no Decreto-lei nº 3.365/41. Diante do regramento especial, descabida a citação do cônjuge do expropriado, quando este já foi regularmente citado. Inteligência do art. 16 do Decreto-lei nº 3.365/41. 2. Embora os expropriados tenham sido regularmente citados e não apresentaram manifestação ao tempo e modo oportuno, em se tratando de ação de desapropriação direta, não se pressupõe a concordância com a oferta inicial. 3. Incidência do disposto no art. 23, caput, do Decreto-lei nº 3.365/41, devendo ser reaberta a instrução para a realização de perícia . Entendimento consagrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, bem assim no verbete nº 118 da Súmula do extinto Tribunal Federal de Recursos, que dispõe: "Na ação expropriatória, a revelia do expropriado não implica em aceitação do valor da oferta e, por isso, não autoriza a dispensa da avaliação" . 4. Observância do verbete nº 568 da Súmual do Superior Tribunal de Justiça, do art. 206, XXXVI, do RITJRS e do art. 927, IV, do CPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 50003808220148210002, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antonio Monteiro Pacheco, Julgado em: 27-02-2025) - grifo do subscritor. Assim sendo, DETERMINO a realização de prova pericial , a teor do disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil. 3.1. Nomeio, a teor do disposto no artigo 465 do CPC, o perito engenheiro civil ADEMIR JOSÉ BRANDELLI (CREA/RS 043820), cadastrado no sistema Eproc, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo. 3.2. Agendada intimação eletrônica do perito para que apresente sua pretensão honorária, a qual será arcada pela parte autora, na forma do artigo 95, caput , do CPC . Também deverá ser o expert cientificado que a nomeação é obrigatória, a teor do art. 157 do CPC. 3.3 . Apresentada a pretensão honorária, intime-se a parte autora, para manifestação em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC. 3.4 . No mesmo prazo, cumpre à parte autora, se concordar com o valor, depositar o valor total da perícia. 3.5 . Intimem-se as partes, para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, podendo manifestar-se em 15 (quinze) dias. 3.6. Realizado o pagamento pela autora, expeça-se alvará em favor o perito de metade do valor total da perícia, como primeira parcela dos honorários, a teor do art. 465, § 4º, do CPC. 3.7. Após, intime-se o perito, para indicação de data e horário da perícia, devendo juntar o laudo no prazo de 20 (vinte) dias. 3.8. Uma vez designada data e horário da perícia, intimem-se as partes para comparecimento. 3.9. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem em 15 (quinze) dias, conforme o art. 477, § 1º, do CPC. 3.10. Não havendo impugnação ao laudo, expeça-se alvará do restante dos honorários periciais, conforme item nº 1.6. 4. Nada sendo requerido pelas partes, voltem os autos conclusos para julgamento. Agendada intimação eletrônica da parte autora.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONCESSIONARIA ROTA DE SANTA MARIA S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado24/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANNA PAULA OLIVEIRA DA COSTA

OAB: 52946/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESAPROPRIAÇÃO Nº 5000338-05.2023.8.21.0071/RS AUTOR : CONCESSIONARIA ROTA DE SANTA MARIA S.A ADVOGADO(A) : ANNA PAULA OLIVEIRA DA COSTA (OAB GO052946) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de Ação de Desapropriação por Utilidade Pública, com pedido liminar de imissão na posse, ajuizada pela CONCESSIONARIA ROTA DE SANTA MARIA S.A em desfavor de MARINO GONCALVES DE OLIVEIRA , BERTOLINA LOPES DE OLIVEIRA , Espólio de José Gonçalves de Oliveira e Sandra Alves de Oliveira, representado por Clareti Alves de Oliveira e VALDORI AMARAL DA SILVA , Espólio de Iva da Silva Oliveira, representado por JOÃO ALMERINDO DE BORBA e VANDIRA QUADROS DE BORBA , JOÃO FRANCISCO DE OLIVEIRA, ILVO VICENTE SARTORIO e MARIA SERLI SARTÓRIO , todos já qualificados nos autos. É o brevíssimo relato. 1. Melhor compulsando os autos, verifico a existência de irregularidades a serem sanadas, sob pena de eventual alegação de nulidade. A parte demandante qualificou os espólios de JOSÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA e SANDRA ALVES DE OLIVEIRA, representada por sua filha herdeira Clareti Alves de Oliveira , contudo, deixou de acostar aos autos as respectivas certidões de óbito. 1.1. Assim sendo, agendada intimação eletrônica da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos as certidões de óbito de JOSÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA e SANDRA ALVES DE OLIVEIRA, devendo, no mesmo prazo, qualifica-los, bem como os seus sucessores. 1.2. Com o cumprimento do determinado, retifique-se a autuação, para inclusão dos espólios de JOSÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA e de SANDRA ALVES DE OLIVEIRA no polo passivo, com os respectivos representantes. Destaco, por pertinente, que a Sra. Clareti Alves de Oliveira já foi regularmente citada ( evento 50, CERTGM1 ) . 2. Assiste razão à parte autora na petição de evento 143, PET1 . As ações de desapropriação são regidas por regra especial - Decreto-Lei nº 3.365/41 -, que prevê, em seu art. 16, que a citação do "marido dispensa a da mulher". Nesse sentido: DESAPROPRIAÇÃO . MUNICÍPIO DE ALEGRETE. DECRETO-ALEGRETE Nº 257, DE 21MAI13. ÁREA DESTINADA AO "PROJETO DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL DO ARROIO REGALADO E URBANIZAÇÃO, REGULARIZAÇÃO E INTEGRAÇÃO DE ASSENTAMENTOS PRECÁRIOS". CITAÇÃO DO CÔNJUGE . DESNECESSIDADE ANTE À ESPECIALIDADE DO RITO. ART. 16 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. VALOR DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM RAZÃO DA REVELIA. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO APENAS A PARTIR DO LAUDO QUE INSTRUIU A INICIAL DA AÇÃO EXPROPRIATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO RITO ESPECIAL QUE RECLAMA A ANULAÇÃO DO FEITO. 1. A legislação aplicável às ações de desapropriação é aquela prevista no Decreto-lei nº 3.365/41. Diante do regramento especial, descabida a citação do cônjuge do expropriado, quando este já foi regularmente citado. Inteligência do art. 16 do Decreto-lei nº 3.365/41. 2. Embora os expropriados tenham sido regularmente citados e não apresentaram manifestação ao tempo e modo oportuno, em se tratando de ação de desapropriação direta, não se pressupõe a concordância com a oferta inicial. 3. Incidência do disposto no art. 23, caput, do Decreto-lei nº 3.365/41, devendo ser reaberta a instrução para a realização de perícia. Entendimento consagrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, bem assim no verbete nº 118 da Súmula do extinto Tribunal Federal de Recursos, que dispõe: "Na ação expropriatória, a revelia do expropriado não implica em aceitação do valor da oferta e, por isso, não autoriza a dispensa da avaliação". 4. Observância do verbete nº 568 da Súmual do Superior Tribunal de Justiça, do art. 206, XXXVI, do RITJRS e do art. 927, IV, do CPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 50003808220148210002, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antonio Monteiro Pacheco, Julgado em: 27-02-2025) - grifou-se. Considerando que VANDIRA QUADROS DE BORBA foi devidamente citada ( evento 92, CERTGM1 ), é caso de dispensar a citação de JOÃO ALMERINDO DE BORBA. 3. Não obstante, regularmente citados, tenham os réus deixado de apresentar contestação no prazo legal, o Decreto-Lei nº 3.365/41 prevê em seus artigos 14 e 23, caput : Art. 14. Ao despachar a inicial, o juiz designará um perito de sua livre escolha, sempre que possivel, técnico, para proceder à avaliação dos bens. Parágrafo único. O autor e o réu poderão indicar assistente técnico do perito. (…) Art. 23. Findo o prazo para a contestação e não havendo concordância expressa quanto ao preço, o perito apresentará o laudo em cartório até cinco dias, pelo menos, antes da audiência de instrução e julgamento. Além disso, há entendimento jurisprudencial assente no sentido de que imprescindível a realização de prova pericial nas ações de desapropriação, quando ausente concordância expressa quanto ao preço. Para ilustrar, colaciono o seguinte julgado: DESAPROPRIAÇÃO . MUNICÍPIO DE ALEGRETE. DECRETO-ALEGRETE Nº 257, DE 21MAI13. ÁREA DESTINADA AO "PROJETO DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL DO ARROIO REGALADO E URBANIZAÇÃO, REGULARIZAÇÃO E INTEGRAÇÃO DE ASSENTAMENTOS PRECÁRIOS". CITAÇÃO DO CÔNJUGE. DESNECESSIDADE ANTE À ESPECIALIDADE DO RITO. ART. 16 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. VALOR DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM RAZÃO DA REVELIA . FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO APENAS A PARTIR DO LAUDO QUE INSTRUIU A INICIAL DA AÇÃO EXPROPRIATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO RITO ESPECIAL QUE RECLAMA A ANULAÇÃO DO FEITO. 1. A legislação aplicável às ações de desapropriação é aquela prevista no Decreto-lei nº 3.365/41. Diante do regramento especial, descabida a citação do cônjuge do expropriado, quando este já foi regularmente citado. Inteligência do art. 16 do Decreto-lei nº 3.365/41. 2. Embora os expropriados tenham sido regularmente citados e não apresentaram manifestação ao tempo e modo oportuno, em se tratando de ação de desapropriação direta, não se pressupõe a concordância com a oferta inicial. 3. Incidência do disposto no art. 23, caput, do Decreto-lei nº 3.365/41, devendo ser reaberta a instrução para a realização de perícia . Entendimento consagrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, bem assim no verbete nº 118 da Súmula do extinto Tribunal Federal de Recursos, que dispõe: "Na ação expropriatória, a revelia do expropriado não implica em aceitação do valor da oferta e, por isso, não autoriza a dispensa da avaliação" . 4. Observância do verbete nº 568 da Súmual do Superior Tribunal de Justiça, do art. 206, XXXVI, do RITJRS e do art. 927, IV, do CPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 50003808220148210002, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antonio Monteiro Pacheco, Julgado em: 27-02-2025) - grifo do subscritor. Assim sendo, DETERMINO a realização de prova pericial , a teor do disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil. 3.1. Nomeio, a teor do disposto no artigo 465 do CPC, o perito engenheiro civil ADEMIR JOSÉ BRANDELLI (CREA/RS 043820), cadastrado no sistema Eproc, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo. 3.2. Agendada intimação eletrônica do perito para que apresente sua pretensão honorária, a qual será arcada pela parte autora, na forma do artigo 95, caput , do CPC . Também deverá ser o expert cientificado que a nomeação é obrigatória, a teor do art. 157 do CPC. 3.3 . Apresentada a pretensão honorária, intime-se a parte autora, para manifestação em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC. 3.4 . No mesmo prazo, cumpre à parte autora, se concordar com o valor, depositar o valor total da perícia. 3.5 . Intimem-se as partes, para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, podendo manifestar-se em 15 (quinze) dias. 3.6. Realizado o pagamento pela autora, expeça-se alvará em favor o perito de metade do valor total da perícia, como primeira parcela dos honorários, a teor do art. 465, § 4º, do CPC. 3.7. Após, intime-se o perito, para indicação de data e horário da perícia, devendo juntar o laudo no prazo de 20 (vinte) dias. 3.8. Uma vez designada data e horário da perícia, intimem-se as partes para comparecimento. 3.9. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem em 15 (quinze) dias, conforme o art. 477, § 1º, do CPC. 3.10. Não havendo impugnação ao laudo, expeça-se alvará do restante dos honorários periciais, conforme item nº 1.6. 4. Nada sendo requerido pelas partes, voltem os autos conclusos para julgamento. Agendada intimação eletrônica da parte autora.