5000337-72.2025.8.13.0491
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Pedralva
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedralva / Vara Única da Comarca de Pedralva Praça Gaspar de Paiva Magalhães, 25, Centro, Pedralva - MG - CEP: 37520-000 PROCESSO Nº: 5000337-72.2025.8.13.0491 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: ANA BEATRIZ DE OLIVEIRA CARVALHO CPF: 487.145.186-00 RÉU: CONCEICAO CARVALHO CPF: 077.171.306-10 SENTENÇA Vistos. Ana Beatriz de Oliveira Carvalho propôs ação de interdição com pedido de tutela de urgência em face de Conceição Carvalho, sob o argumento, em síntese, de que é sobrinha da Interditanda, a qual é portadora da Doença de Parkinson – CID G20, enfermidade neurológica progressiva, degenerativa e incapacitante, que compromete severamente suas capacidades cognitivas e motoras. Discorre que a interditanda se encontra impossibilita de exprimir sua vontade e de praticar os atos da vida civil. Requer a concessão de liminar de antecipação de tutela para nomeá-la como curadora provisória e, ao final, pela procedência da ação, com instituição definitiva da curatela. Parecer ministerial favorável à tutela provisória no ID 10447036120. A decisão proferida no ID 10456681749 deferiu a tutela de urgência, determinou a designação de audiência para entrevista da interditanda, determinou a realização de estudo social e de perícia médica. Laudo social no ID 10517485360. Laudo médico no ID 10590338108, homologado no ID 10597840453. A requerente providenciou a juntada da Certidão Negativa Cível do TJMG (ID 10596004488), da Certidão Negativa Criminal e de Execução Penal (ID 10595992092), das Certidões Negativas Cível e Criminal do TRF da 6ª Região (IDs 10596009785 e 10596009383, respectivamente), da Certidão Negativa Trabalhista (ID 10596016684), da Certidão de Protesto (ID 10587011890) e de seu atestado médico (ID 10596011530). Audiência de entrevista da interditanda no ID 10627687982. Determinada a nomeação de curador(a) provisório(a), houve a apresentação de contestação por negativa geral no ID 10636047414. A requerente apresentou alegações finais no ID 10674424657, seguido da curadora no ID 10667075886. É o relatório. Decido. MÉRITO Não há nulidades a serem declaradas nem questões cognoscíveis de ofício pendentes de apreciação. O artigo 84 da Lei nº 13.146/2015 assegura à pessoa com deficiência o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas, estabelecendo que a curatela constitui medida extraordinária, aplicável quando necessária e restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial. O artigo 1.767 do Código Civil dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Já o artigo 747 do Código de Processo Civil prevê que a curatela pode ser promovida, entre outros, pelos parentes do interessado. No caso dos autos, a legitimidade da parte requerente encontra respaldo no artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo o parentesco comprovado pelo documento acostado no ID 10442490410. Nos termos do artigo 753, §2º, do Código de Processo Civil, é indispensável a realização de perícia médica nos processos de curatela. Realizada a diligência, o laudo pericial do ID 10590338108 concluiu que a interditanda é portadora de Demência não especificada (CID10F03) e de doença de Parkinson (CID10G20), cujo transtorno é considerado permanente e torna incapaz de administrar sua vida, tomar decisões ou gerir bens. Tal conclusão é corroborada pelos documentos médicos juntados à inicial, especialmente o laudo do ID 10427805065 e relatório médico do ID 10564667093, bem como pelas demais provas produzidas nos autos, inclusive a audiência de entrevista pessoal da interditanda, os quais evidenciam a necessidade de apoio permanente para a adequada gestão de seus interesses patrimoniais. A requerida foi representada por curador(a) especial, que apresentou contestação mas não fundamentou pela presença de elementos capazes de infirmar as conclusões do laudo pericial e das demais provas produzidas nos autos, razão pela qual a impugnação não merece acolhimento. Assim, diante do conjunto probatório, mostra-se necessária a instituição de curatela, a qual deve se restringir aos atos de natureza patrimonial e negocial, preservando-se, na medida do possível, a autonomia da requerida nos demais aspectos de sua vida civil, conforme preceitua o artigo 85 da Lei nº 13.146/2015. DISPOSITIVO Posto isso, julgo procedente o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para instituir curatela em favor de Conceição Carvalho, brasileira, aposentada, solteira, portadora do RG n.° MG-23.948.814, inscrita no CPF sob o n.° 077.171.306-10, residente e domiciliada à Rua Vicente Gonçalves, n.°169, Bairro Centro, Município de São José do Alegre/MG, relativamente aos atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial. Fica mantida a tutela anteriormente concedida, nomeando-se como curador(a) definitivo(a) Ana Beatriz de Oliveira Carvalho, qualificado(a) na inicial, a quem competirá representar ou assistir a curatelada nos atos patrimoniais e negociais, especialmente para levantamento, saque e desbloqueio de benefícios previdenciários ou assistenciais, inclusive valores atrasados ou retidos perante o INSS ou instituições financeiras, pagamento de tributos e despesas domésticas, contratação e pagamento de serviços relacionados à educação, alimentação, vestuário e saúde, bem como para representá-la perante órgãos públicos ou instituições privadas em assuntos relacionados a seus interesses patrimoniais. Para a prática de atos que excedam a mera administração, tais como contratar empréstimos, transigir, dar quitação, alienar ou onerar bens, oferecer garantias, constituir penhor ou hipoteca, ou levantar valores depositados em aplicações financeiras, será necessária autorização judicial específica. O(a) curador(a) deverá desempenhar fielmente o encargo, observando o disposto nos artigos 1.740, incisos I a III, 1.747, incisos II a V, e 1.748, incisos I a V, todos do Código Civil, bem como as vedações previstas nos artigos 1.749, 1.750 e 1.774 do mesmo diploma legal. Custas pela requerente, se houverem. Determino que o(a) curador(a) apresente prestação anual de contas, a partir de um ano desta sentença, acompanhada de balanço analítico das receitas e despesas e da documentação comprobatória, nos termos da legislação aplicável. Expeça-se a certidão de honorários advocatícios em favor da curadora nomeada, os quais fixo em consonância com os valores previstos na tabela do convênio firmado entre o TJMG e OAB/MG, em R$ 967,58, em razão de sua atuação. Homologo o laudo pericial de ID 10517485360, devendo a Secretaria requisitar o pagamento em favor do(a) perito(a), para levantamento dos honorários. Independentemente do trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil, com a expedição dos editais próprios. Após, expeça-se o competente termo e mandado ou carta precatória para registro da curatela nos assentamentos da curatelada. Serve a presente decisão como mandado e ofício, no que couber. Dê-se ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se. Intime(m)-se. Cumpra(m)-se. Pedralva/MG, data da assinatura eletrônica. ADRIANE APARECIDA DE BESSA ROSA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Pedralva
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANA BEATRIZ DE OLIVEIRA CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO JOSE MENDES ALMEIDA
OAB: 200255/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedralva / Vara Única da Comarca de Pedralva Praça Gaspar de Paiva Magalhães, 25, Centro, Pedralva - MG - CEP: 37520-000 PROCESSO Nº: 5000337-72.2025.8.13.0491 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: ANA BEATRIZ DE OLIVEIRA CARVALHO CPF: 487.145.186-00 RÉU: CONCEICAO CARVALHO CPF: 077.171.306-10 SENTENÇA Vistos. Ana Beatriz de Oliveira Carvalho propôs ação de interdição com pedido de tutela de urgência em face de Conceição Carvalho, sob o argumento, em síntese, de que é sobrinha da Interditanda, a qual é portadora da Doença de Parkinson – CID G20, enfermidade neurológica progressiva, degenerativa e incapacitante, que compromete severamente suas capacidades cognitivas e motoras. Discorre que a interditanda se encontra impossibilita de exprimir sua vontade e de praticar os atos da vida civil. Requer a concessão de liminar de antecipação de tutela para nomeá-la como curadora provisória e, ao final, pela procedência da ação, com instituição definitiva da curatela. Parecer ministerial favorável à tutela provisória no ID 10447036120. A decisão proferida no ID 10456681749 deferiu a tutela de urgência, determinou a designação de audiência para entrevista da interditanda, determinou a realização de estudo social e de perícia médica. Laudo social no ID 10517485360. Laudo médico no ID 10590338108, homologado no ID 10597840453. A requerente providenciou a juntada da Certidão Negativa Cível do TJMG (ID 10596004488), da Certidão Negativa Criminal e de Execução Penal (ID 10595992092), das Certidões Negativas Cível e Criminal do TRF da 6ª Região (IDs 10596009785 e 10596009383, respectivamente), da Certidão Negativa Trabalhista (ID 10596016684), da Certidão de Protesto (ID 10587011890) e de seu atestado médico (ID 10596011530). Audiência de entrevista da interditanda no ID 10627687982. Determinada a nomeação de curador(a) provisório(a), houve a apresentação de contestação por negativa geral no ID 10636047414. A requerente apresentou alegações finais no ID 10674424657, seguido da curadora no ID 10667075886. É o relatório. Decido. MÉRITO Não há nulidades a serem declaradas nem questões cognoscíveis de ofício pendentes de apreciação. O artigo 84 da Lei nº 13.146/2015 assegura à pessoa com deficiência o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas, estabelecendo que a curatela constitui medida extraordinária, aplicável quando necessária e restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial. O artigo 1.767 do Código Civil dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Já o artigo 747 do Código de Processo Civil prevê que a curatela pode ser promovida, entre outros, pelos parentes do interessado. No caso dos autos, a legitimidade da parte requerente encontra respaldo no artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo o parentesco comprovado pelo documento acostado no ID 10442490410. Nos termos do artigo 753, §2º, do Código de Processo Civil, é indispensável a realização de perícia médica nos processos de curatela. Realizada a diligência, o laudo pericial do ID 10590338108 concluiu que a interditanda é portadora de Demência não especificada (CID10F03) e de doença de Parkinson (CID10G20), cujo transtorno é considerado permanente e torna incapaz de administrar sua vida, tomar decisões ou gerir bens. Tal conclusão é corroborada pelos documentos médicos juntados à inicial, especialmente o laudo do ID 10427805065 e relatório médico do ID 10564667093, bem como pelas demais provas produzidas nos autos, inclusive a audiência de entrevista pessoal da interditanda, os quais evidenciam a necessidade de apoio permanente para a adequada gestão de seus interesses patrimoniais. A requerida foi representada por curador(a) especial, que apresentou contestação mas não fundamentou pela presença de elementos capazes de infirmar as conclusões do laudo pericial e das demais provas produzidas nos autos, razão pela qual a impugnação não merece acolhimento. Assim, diante do conjunto probatório, mostra-se necessária a instituição de curatela, a qual deve se restringir aos atos de natureza patrimonial e negocial, preservando-se, na medida do possível, a autonomia da requerida nos demais aspectos de sua vida civil, conforme preceitua o artigo 85 da Lei nº 13.146/2015. DISPOSITIVO Posto isso, julgo procedente o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para instituir curatela em favor de Conceição Carvalho, brasileira, aposentada, solteira, portadora do RG n.° MG-23.948.814, inscrita no CPF sob o n.° 077.171.306-10, residente e domiciliada à Rua Vicente Gonçalves, n.°169, Bairro Centro, Município de São José do Alegre/MG, relativamente aos atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial. Fica mantida a tutela anteriormente concedida, nomeando-se como curador(a) definitivo(a) Ana Beatriz de Oliveira Carvalho, qualificado(a) na inicial, a quem competirá representar ou assistir a curatelada nos atos patrimoniais e negociais, especialmente para levantamento, saque e desbloqueio de benefícios previdenciários ou assistenciais, inclusive valores atrasados ou retidos perante o INSS ou instituições financeiras, pagamento de tributos e despesas domésticas, contratação e pagamento de serviços relacionados à educação, alimentação, vestuário e saúde, bem como para representá-la perante órgãos públicos ou instituições privadas em assuntos relacionados a seus interesses patrimoniais. Para a prática de atos que excedam a mera administração, tais como contratar empréstimos, transigir, dar quitação, alienar ou onerar bens, oferecer garantias, constituir penhor ou hipoteca, ou levantar valores depositados em aplicações financeiras, será necessária autorização judicial específica. O(a) curador(a) deverá desempenhar fielmente o encargo, observando o disposto nos artigos 1.740, incisos I a III, 1.747, incisos II a V, e 1.748, incisos I a V, todos do Código Civil, bem como as vedações previstas nos artigos 1.749, 1.750 e 1.774 do mesmo diploma legal. Custas pela requerente, se houverem. Determino que o(a) curador(a) apresente prestação anual de contas, a partir de um ano desta sentença, acompanhada de balanço analítico das receitas e despesas e da documentação comprobatória, nos termos da legislação aplicável. Expeça-se a certidão de honorários advocatícios em favor da curadora nomeada, os quais fixo em consonância com os valores previstos na tabela do convênio firmado entre o TJMG e OAB/MG, em R$ 967,58, em razão de sua atuação. Homologo o laudo pericial de ID 10517485360, devendo a Secretaria requisitar o pagamento em favor do(a) perito(a), para levantamento dos honorários. Independentemente do trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil, com a expedição dos editais próprios. Após, expeça-se o competente termo e mandado ou carta precatória para registro da curatela nos assentamentos da curatelada. Serve a presente decisão como mandado e ofício, no que couber. Dê-se ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se. Intime(m)-se. Cumpra(m)-se. Pedralva/MG, data da assinatura eletrônica. ADRIANE APARECIDA DE BESSA ROSA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Pedralva