Detalhe do processo

5000336-89.2026.8.21.0116

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Planalto
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5000336-89.2026.8.21.0116/RS RÉU : DAVID HENRIQUE DA SILVA ADVOGADO(A) : Victor De Freitas Nogara (OAB SC028391) ADVOGADO(A) : Marina Isolani (OAB SC020207) DESPACHO/DECISÃO a) Prosseguimento do feito Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público em face de David Henrique da Silva , imputando-lhe a prática do crime de roubo duplamente majorado, pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, previsto no artigo 157, parágrafo 2º, inciso II, e parágrafo 2º-A, inciso I, do Código Penal, e do crime de corrupção de menor, tipificado no artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990, em concurso material de crimes, nos termos do artigo 69, caput, do Código Penal, conforme a denúncia constante no Evento 1, INIC1. A denúncia foi devidamente recebida em 27 de fevereiro de 2026, por meio da decisão proferida no Evento 4, DESPADEC1. Na mesma oportunidade, determinou-se a citação do acusado e postergou-se a análise sobre a fixação de valor mínimo para reparação dos danos. O réu foi citado pessoalmente por oficial de justiça no dia 29 de maio de 2026, consoante a certidão de cumprimento de mandado acostada no Evento 11, CERTGM1. A defesa técnica constituída apresentou resposta à acusação no Evento 12, DEFESA PRÉVIA1. Preliminarmente, arguiu a inépcia da denúncia, sob o argumento de que a peça inicial acusatória é genérica e carece de individualização da conduta. Como prejudicial de mérito, postulou o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. No mérito, sustentou a negativa de autoria e a ausência de provas para a condenação, com base na insuficiência das filmagens locais, na incompatibilidade física decorrente de tatuagens nas mãos do réu e no resultado negativo do laudo pericial papiloscópico. Ao final, requereu a absolvição sumária do acusado e, subsidiariamente, a aplicação de penas mínimas e substitutivas. Juntou procuração e documentos no Evento 12, ANEXO2. O Ministério Público apresentou réplica no Evento 17, RÉPLICA1, refutando a preliminar de inépcia e a prejudicial de prescrição. No mérito, defendeu que as alegações da defesa demandam dilação probatória, de modo que requereu a manutenção do recebimento da denúncia e o regular prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. a.1. Da preliminar de inépcia da denúncia A preliminar de inépcia da denúncia arguida pela defesa no Evento 12, DEFESA PRÉVIA1, página 3, não comporta acolhimento. A inicial acusatória atende satisfatoriamente aos requisitos formais estabelecidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição clara dos fatos criminosos com todas as suas circunstâncias relevantes. A denúncia descreveu de forma pormenorizada a conduta imputada ao réu, apontando que, em comunhão de esforços com o adolescente Kauã Rodrigues Miranda, o acusado teria ingressado no estabelecimento comercial denominado Mercado Capelari e subtraído valores do caixa, enquanto o menor de idade se apoderava de quantias do BanriPonto, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo. Desse modo, a descrição fática apresentada pelo Ministério Público viabilizou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que a defesa técnica logrou rebater pontualmente cada uma das imputações. Ademais, a higidez da peça inicial já foi reconhecida por ocasião do recebimento da denúncia. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da denúncia. a.2. Da prejudicial de prescrição da pretensão punitiva A defesa requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva no Evento 12, DEFESA PRÉVIA1, página 15. Todavia, a análise dos marcos temporais demonstra que a extinção da punibilidade por esse fundamento não ocorreu. Conforme a documentação pessoal juntada aos autos, o réu nasceu em 24 de novembro de 2001, de modo que possuía 20 anos na data dos fatos ocorridos em 23 de julho de 2022. Aplica-se, por conseguinte, a redução pela metade do prazo prescricional prevista no artigo 115 do Código Penal. Em relação ao crime de roubo duplamente majorado, a pena máxima cominada em abstrato é de 10 anos de reclusão, passível de acréscimo de 2/3 pela majorante do emprego de arma de fogo, o que totaliza baliza superior a 12 anos. O prazo prescricional comum correspondente é de 16 anos, conforme o artigo 109, inciso II, do Código Penal. Reduzido pela metade pela menoridade relativa, o lapso prescricional fixa-se em 8 anos. No tocante ao delito de corrupção de menor, previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, a pena máxima cominada é de 4 anos de reclusão. O prazo prescricional comum correspondente é de 8 anos, nos termos do artigo 109, inciso IV, do Código Penal. Reduzido pela metade por força do artigo 115 do Código Penal, o lapso prescricional fixa-se em 4 anos. Entre a data dos fatos, ocorrida em 23 de julho de 2022, e a data do recebimento da denúncia, marco interruptivo verificado em 27 de fevereiro de 2026, no Evento 4, DESPADEC1, transcorreu o lapso de 3 anos, 7 meses e 4 dias. Portanto, constata-se que não houve o decurso do prazo prescricional de 8 anos para o crime de roubo, tampouco do prazo de 4 anos para o crime de corrupção de menor. Desse modo, afasto a prejudicial de prescrição da pretensão punitiva. a.3. Da absolvição sumária e da necessidade de instrução processual No mérito, a defesa postula a absolvição sumária do acusado sob o argumento de negativa de autoria e insuficiência probatória, destacando o resultado do laudo papiloscópico e as características físicas do réu, que possui tatuagens nas mãos, em contraposição às imagens das câmeras de monitoramento do local, que mostrariam agentes com as mãos limpas (Evento 12, DEFESA PRÉVIA1, páginas 4 a 13). As teses defensivas apresentadas, contudo, demandam dilação probatória e não autorizam a absolvição sumária nesta fase processual. O artigo 397 do Código de Processo Penal reserva a absolvição sumária para hipóteses excepcionais em que reste evidenciada, de plano e de forma inequívoca, excludente de ilicitude, excludente de culpabilidade, atipicidade da conduta ou extinção da punibilidade. A verificação sobre a autoria dos fatos, o cotejo das imagens das câmeras de segurança, a análise da presença ou ausência de tatuagens nas mãos do agente no momento da ação e a valoração do laudo pericial papiloscópico constituem matéria de mérito. Tais elementos devem ser apreciados de forma de forma global após a realização da instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O fato de o laudo papiloscópico não ter apontado impressões digitais do acusado no local não induz, por si só, à certeza de sua não participação, necessitando ser sopesado em conjunto com os depoimentos da vítima e das testemunhas a serem colhidos em juízo. Diante da existência de justa causa e de indícios que ampararam o recebimento da denúncia, mostra-se indispensável o prosseguimento do feito para a regular instrução processual. Por tais razões, rejeito o pedido de absolvição sumária. Ante o exposto, mantenho o recebimento da denúncia e determino o regular prosseguimento do feito. b) Da audiência de instrução Sendo assim, designo audiência de instrução para o dia 19/05/2027, às 16h10min , oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação ( 1.2 ) e pela defesa ( 12.1 /fls.14 e 15). Ao final, será realizado o interrogatório do réu David Henrique da Silva . Arrolada como testemunha servidor público ou pessoa presa, requisite-se. c) Da participação por videoconferência Havendo testemunhas residentes fora dos limites da Comarca local, quais sejam, o informante Kauã Rodrigues Miranda (residente em Erechim/RS), o policial civil Patric Schwantes Previatti (residente em Palmeira das Missões/RS) e a testemunha Atauana Aparecida Feltez (residente em Chapecó/SC), faculto a participação por meio do sistema de videoconferência, devendo o acesso ser realizado pelo link abaixo: https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?idAudiencia=11787233461171494746028083720&numProcesso=50003368920268210116&hash=55d4971fda9b299bafe353e1edae35875e8ee4c04fd6acfee9d4af5f6680ed82&acao=webconferencia%2Facessar Agendada a intimação eletrônica das partes.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DAVID HENRIQUE DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARINA ISOLANI

OAB: 20207/SC

VICTOR DE FREITAS NOGARA

OAB: 28391/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5000336-89.2026.8.21.0116/RS RÉU : DAVID HENRIQUE DA SILVA ADVOGADO(A) : Victor De Freitas Nogara (OAB SC028391) ADVOGADO(A) : Marina Isolani (OAB SC020207) DESPACHO/DECISÃO a) Prosseguimento do feito Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público em face de David Henrique da Silva , imputando-lhe a prática do crime de roubo duplamente majorado, pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, previsto no artigo 157, parágrafo 2º, inciso II, e parágrafo 2º-A, inciso I, do Código Penal, e do crime de corrupção de menor, tipificado no artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990, em concurso material de crimes, nos termos do artigo 69, caput, do Código Penal, conforme a denúncia constante no Evento 1, INIC1. A denúncia foi devidamente recebida em 27 de fevereiro de 2026, por meio da decisão proferida no Evento 4, DESPADEC1. Na mesma oportunidade, determinou-se a citação do acusado e postergou-se a análise sobre a fixação de valor mínimo para reparação dos danos. O réu foi citado pessoalmente por oficial de justiça no dia 29 de maio de 2026, consoante a certidão de cumprimento de mandado acostada no Evento 11, CERTGM1. A defesa técnica constituída apresentou resposta à acusação no Evento 12, DEFESA PRÉVIA1. Preliminarmente, arguiu a inépcia da denúncia, sob o argumento de que a peça inicial acusatória é genérica e carece de individualização da conduta. Como prejudicial de mérito, postulou o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. No mérito, sustentou a negativa de autoria e a ausência de provas para a condenação, com base na insuficiência das filmagens locais, na incompatibilidade física decorrente de tatuagens nas mãos do réu e no resultado negativo do laudo pericial papiloscópico. Ao final, requereu a absolvição sumária do acusado e, subsidiariamente, a aplicação de penas mínimas e substitutivas. Juntou procuração e documentos no Evento 12, ANEXO2. O Ministério Público apresentou réplica no Evento 17, RÉPLICA1, refutando a preliminar de inépcia e a prejudicial de prescrição. No mérito, defendeu que as alegações da defesa demandam dilação probatória, de modo que requereu a manutenção do recebimento da denúncia e o regular prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. a.1. Da preliminar de inépcia da denúncia A preliminar de inépcia da denúncia arguida pela defesa no Evento 12, DEFESA PRÉVIA1, página 3, não comporta acolhimento. A inicial acusatória atende satisfatoriamente aos requisitos formais estabelecidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição clara dos fatos criminosos com todas as suas circunstâncias relevantes. A denúncia descreveu de forma pormenorizada a conduta imputada ao réu, apontando que, em comunhão de esforços com o adolescente Kauã Rodrigues Miranda, o acusado teria ingressado no estabelecimento comercial denominado Mercado Capelari e subtraído valores do caixa, enquanto o menor de idade se apoderava de quantias do BanriPonto, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo. Desse modo, a descrição fática apresentada pelo Ministério Público viabilizou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que a defesa técnica logrou rebater pontualmente cada uma das imputações. Ademais, a higidez da peça inicial já foi reconhecida por ocasião do recebimento da denúncia. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da denúncia. a.2. Da prejudicial de prescrição da pretensão punitiva A defesa requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva no Evento 12, DEFESA PRÉVIA1, página 15. Todavia, a análise dos marcos temporais demonstra que a extinção da punibilidade por esse fundamento não ocorreu. Conforme a documentação pessoal juntada aos autos, o réu nasceu em 24 de novembro de 2001, de modo que possuía 20 anos na data dos fatos ocorridos em 23 de julho de 2022. Aplica-se, por conseguinte, a redução pela metade do prazo prescricional prevista no artigo 115 do Código Penal. Em relação ao crime de roubo duplamente majorado, a pena máxima cominada em abstrato é de 10 anos de reclusão, passível de acréscimo de 2/3 pela majorante do emprego de arma de fogo, o que totaliza baliza superior a 12 anos. O prazo prescricional comum correspondente é de 16 anos, conforme o artigo 109, inciso II, do Código Penal. Reduzido pela metade pela menoridade relativa, o lapso prescricional fixa-se em 8 anos. No tocante ao delito de corrupção de menor, previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, a pena máxima cominada é de 4 anos de reclusão. O prazo prescricional comum correspondente é de 8 anos, nos termos do artigo 109, inciso IV, do Código Penal. Reduzido pela metade por força do artigo 115 do Código Penal, o lapso prescricional fixa-se em 4 anos. Entre a data dos fatos, ocorrida em 23 de julho de 2022, e a data do recebimento da denúncia, marco interruptivo verificado em 27 de fevereiro de 2026, no Evento 4, DESPADEC1, transcorreu o lapso de 3 anos, 7 meses e 4 dias. Portanto, constata-se que não houve o decurso do prazo prescricional de 8 anos para o crime de roubo, tampouco do prazo de 4 anos para o crime de corrupção de menor. Desse modo, afasto a prejudicial de prescrição da pretensão punitiva. a.3. Da absolvição sumária e da necessidade de instrução processual No mérito, a defesa postula a absolvição sumária do acusado sob o argumento de negativa de autoria e insuficiência probatória, destacando o resultado do laudo papiloscópico e as características físicas do réu, que possui tatuagens nas mãos, em contraposição às imagens das câmeras de monitoramento do local, que mostrariam agentes com as mãos limpas (Evento 12, DEFESA PRÉVIA1, páginas 4 a 13). As teses defensivas apresentadas, contudo, demandam dilação probatória e não autorizam a absolvição sumária nesta fase processual. O artigo 397 do Código de Processo Penal reserva a absolvição sumária para hipóteses excepcionais em que reste evidenciada, de plano e de forma inequívoca, excludente de ilicitude, excludente de culpabilidade, atipicidade da conduta ou extinção da punibilidade. A verificação sobre a autoria dos fatos, o cotejo das imagens das câmeras de segurança, a análise da presença ou ausência de tatuagens nas mãos do agente no momento da ação e a valoração do laudo pericial papiloscópico constituem matéria de mérito. Tais elementos devem ser apreciados de forma de forma global após a realização da instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O fato de o laudo papiloscópico não ter apontado impressões digitais do acusado no local não induz, por si só, à certeza de sua não participação, necessitando ser sopesado em conjunto com os depoimentos da vítima e das testemunhas a serem colhidos em juízo. Diante da existência de justa causa e de indícios que ampararam o recebimento da denúncia, mostra-se indispensável o prosseguimento do feito para a regular instrução processual. Por tais razões, rejeito o pedido de absolvição sumária. Ante o exposto, mantenho o recebimento da denúncia e determino o regular prosseguimento do feito. b) Da audiência de instrução Sendo assim, designo audiência de instrução para o dia 19/05/2027, às 16h10min , oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação ( 1.2 ) e pela defesa ( 12.1 /fls.14 e 15). Ao final, será realizado o interrogatório do réu David Henrique da Silva . Arrolada como testemunha servidor público ou pessoa presa, requisite-se. c) Da participação por videoconferência Havendo testemunhas residentes fora dos limites da Comarca local, quais sejam, o informante Kauã Rodrigues Miranda (residente em Erechim/RS), o policial civil Patric Schwantes Previatti (residente em Palmeira das Missões/RS) e a testemunha Atauana Aparecida Feltez (residente em Chapecó/SC), faculto a participação por meio do sistema de videoconferência, devendo o acesso ser realizado pelo link abaixo: https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?idAudiencia=11787233461171494746028083720&numProcesso=50003368920268210116&hash=55d4971fda9b299bafe353e1edae35875e8ee4c04fd6acfee9d4af5f6680ed82&acao=webconferencia%2Facessar Agendada a intimação eletrônica das partes.