5000336-57.2019.8.13.0569
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Sacramento
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sacramento / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Sacramento Avenida Visconde do Rio Branco, 227, Sacramento - MG - CEP: 38190-000 PROCESSO Nº: 5000336-57.2019.8.13.0569 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: LEONOR FERREIRA VILAS BOAS DOS ANJOS CPF: 060.107.976-08 e outros RÉU: JEFFERSON JOSE LINS TEMOTEO CPF: 856.525.124-15 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação em que se pretende a imposição de pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito, na qual foi determinada a realização de prova pericial para esclarecimento da dinâmica do sinistro. O laudo pericial foi regularmente apresentado pelo expert nomeado pelo Juízo, tendo as partes sido intimadas para manifestação, oportunidade em que apresentaram impugnações, pareceres técnicos de assistentes e requereram esclarecimentos, posteriormente prestados pelo perito judicial. É o necessário. Decido. A prova pericial produzida observou os requisitos previstos no art. 473 do Código de Processo Civil, contendo exposição do objeto da perícia, metodologia empregada, análise técnica dos elementos constantes dos autos, respostas aos quesitos formulados pelas partes e fundamentação das conclusões alcançadas. As impugnações apresentadas pelas partes foram devidamente apreciadas pelo expert, que prestou esclarecimentos complementares, inexistindo omissão, contradição ou deficiência técnica capaz de comprometer a validade ou a confiabilidade do trabalho realizado. As divergências manifestadas pelos assistentes técnicos refletem interpretações distintas acerca dos fatos e das conclusões periciais, constituindo matéria relacionada à valoração da prova, a ser apreciada oportunamente quando do julgamento do mérito, não sendo suficientes, por si sós, para justificar a realização de nova perícia. Nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o magistrado apreciará a prova pericial em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, não estando adstrito às conclusões do expert, ao passo que a renovação da prova técnica somente é cabível nas hipóteses previstas no art. 480 do mesmo diploma legal, quando a perícia revelar-se inconclusiva, deficiente ou insuficiente para o esclarecimento da matéria controvertida, circunstâncias que não se verificam no presente caso. Desse modo, reputo suficientemente esclarecidos os pontos técnicos submetidos à perícia, inexistindo necessidade de complementação ou renovação da prova. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial constante dos autos, bem como os esclarecimentos posteriormente prestados pelo perito. Após a preclusão da presente decisão, venham os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Intime-se. Cumpra-se. Sacramento, data da assinatura eletrônica. IVANA FIDELIS SILVEIRA Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Sacramento
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu HDI GLOBAL SEGUROS
Autor LEONOR FERREIRA VILAS BOAS DOS ANJOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ ROBERTO FREIRE PIMENTEL
OAB: 50062/MG
MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA
OAB: 133065/SP
RAFAEL CATANI
OAB: 120186/MG
ANGELICA LUCIA CARLINI
OAB: 72728/SP
MARCIO FERNANDO FONSECA
OAB: 182666/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sacramento / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Sacramento Avenida Visconde do Rio Branco, 227, Sacramento - MG - CEP: 38190-000 PROCESSO Nº: 5000336-57.2019.8.13.0569 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: LEONOR FERREIRA VILAS BOAS DOS ANJOS CPF: 060.107.976-08 e outros RÉU: JEFFERSON JOSE LINS TEMOTEO CPF: 856.525.124-15 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação em que se pretende a imposição de pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito, na qual foi determinada a realização de prova pericial para esclarecimento da dinâmica do sinistro. O laudo pericial foi regularmente apresentado pelo expert nomeado pelo Juízo, tendo as partes sido intimadas para manifestação, oportunidade em que apresentaram impugnações, pareceres técnicos de assistentes e requereram esclarecimentos, posteriormente prestados pelo perito judicial. É o necessário. Decido. A prova pericial produzida observou os requisitos previstos no art. 473 do Código de Processo Civil, contendo exposição do objeto da perícia, metodologia empregada, análise técnica dos elementos constantes dos autos, respostas aos quesitos formulados pelas partes e fundamentação das conclusões alcançadas. As impugnações apresentadas pelas partes foram devidamente apreciadas pelo expert, que prestou esclarecimentos complementares, inexistindo omissão, contradição ou deficiência técnica capaz de comprometer a validade ou a confiabilidade do trabalho realizado. As divergências manifestadas pelos assistentes técnicos refletem interpretações distintas acerca dos fatos e das conclusões periciais, constituindo matéria relacionada à valoração da prova, a ser apreciada oportunamente quando do julgamento do mérito, não sendo suficientes, por si sós, para justificar a realização de nova perícia. Nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o magistrado apreciará a prova pericial em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, não estando adstrito às conclusões do expert, ao passo que a renovação da prova técnica somente é cabível nas hipóteses previstas no art. 480 do mesmo diploma legal, quando a perícia revelar-se inconclusiva, deficiente ou insuficiente para o esclarecimento da matéria controvertida, circunstâncias que não se verificam no presente caso. Desse modo, reputo suficientemente esclarecidos os pontos técnicos submetidos à perícia, inexistindo necessidade de complementação ou renovação da prova. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial constante dos autos, bem como os esclarecimentos posteriormente prestados pelo perito. Após a preclusão da presente decisão, venham os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Intime-se. Cumpra-se. Sacramento, data da assinatura eletrônica. IVANA FIDELIS SILVEIRA Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Sacramento