5000336-43.2022.4.03.6105
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000336-43.2022.4.03.6105 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR APELANTE: 3M DO BRASIL LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: SERGIO FARINA FILHO - SP75410-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO AVELINO RODRIGUES TARANDACH - SP297178-A ADVOGADO do(a) APELADO: SERGIO FARINA FILHO - SP75410-A ADVOGADO do(a) APELADO: FABIO AVELINO RODRIGUES TARANDACH - SP297178-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, 3M DO BRASIL LTDA R E L A T Ó R I O Cuida-se de agravos internos interpostos pelas partes em face da decisão Id 290759715, a qual, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, deu parcial provimento às apelações interpostas pela autora e pela ré para adequar o valor da verba sucumbencial, em sede de ação ordinária em que se requer a declaração de nulidade do débito de COFINS objeto do Processo Administrativo nº 10830.902443.2014-21, vinculado ao Processo Administrativo nº 10830.902313/2014-99, por se tratar de compensação regularmente efetuada pela parte autora, com base em crédito apurado na competência de julho de 2013. A União requer a reforma da decisão, pois não deu causa inadvertidamente à propositura da presente ação, vez que era legítima a não homologação da compensação. Conforme apontou e comprovou a União, quando do pedido de retificadora, a parte ora agravada não juntou aos autos administrativos os documentos imprescindíveis à comprovação do erro. Por sua vez, a empresa 3M do Brasil Ltda defende ser necessária a reforma da decisão, a fim de que a União seja condenada exclusivamente a pagar a sucumbência fixada, uma vez que (i) a própria União acabou reconhecendo a improcedência do débito demandado, (ii) a Agravante foi a única vitoriosa na presente Ação e (iii) não há sentido se penalizar indefinidamente o contribuinte que retifica um erro formal cometido. As agravadas se manifestaram conforme Id 291649776 e Id 293414770. É o relatório. V O T O Cuida-se de agravos internos interpostos pelas partes em face da decisão monocrática que deu parcial provimento às apelações interpostas pela autora e pela ré para adequar o valor da verba sucumbencial. Reproduzo, por oportuno, a íntegra da decisão impugnada: Trata-se de ação de rito comum, com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, ajuizada por 3M DO BRASIL LTDA. em face da UNIÃO (Fazenda Nacional), objetivando a prolação de provimento jurisdicional para declarar a nulidade do débito de COFINS objeto do Processo Administrativo nº 10830.902443.2014-21, vinculado ao Processo Administrativo nº 10830.902313/2014-99, por se tratar de compensação regularmente efetuada pela parte autora, com base em crédito apurado na competência de julho de 2013. Requerer, antecipadamente, a suspensão da exigibilidade do débito de COFINS, consubstanciado no Processo Administrativo nº 10830.902443.2014-21, vinculado ao Processo Administrativo nº 10830.902313/2014-99, nos termos do artigo 151, inciso V, do CTN. Discorre a parte autora que o débito de COFINS decorre de compensação regularmente efetuada, mas não homologada pelo Fisco em razão de erro formal no preenchimento de DCTF. Acrescenta que efetuou a retificação da DCTF, contudo os documentos não teriam sido examinados pela autoridade administrativa. Assinala que, no mês de julho de 2013, apurou débito de COFINS, no valor de R$ 6.022.157,67 (seis milhões, vinte e dois mil, cento e cinquenta e sete reais e sessenta e sete centavos), conforme informado em DCTF mensal. Sublinha que o valor informado constou em declaração de compensação, com indicação desse mesmo valor na guia DARF, arrecadação em 23/08/2013, bem como do comprovante de pagamento. Enuncia que, após o pagamento, detectou que a integralidade do pagamento informado por meio do referido DARF se deu em valor superior ao efetivamente devido, porquanto já havia quitado parte do COFINS com as compensações da competência do mês de julho de 2013, no montante de R$ 3.370.660,89 (três milhões, trezentos e setenta mil, seiscentos e sessenta reais e oitenta e nove centavos), o que deduzido do valor de R$6.022.157,67 (seis milhões, vinte e dois mil, cento e cinquenta e sete reais e sessenta e sete centavos) remanesceria o valor do débito R$ 2.651.496,78 (dois milhões, seiscentos e cinquenta e um mil, quatrocentos e noventa e seis reais e setenta e oito centavos). Expende que o crédito de R$3.370.660,09 (três milhões, trezentos e setenta mil, seiscentos e sessenta reais e nove centavos) foi utilizado para compensar o débito de COFINS referente à competência de agosto de 2013, o que não fora homologado em razão do preenchimento errôneo da DCTF original, tendo a Administração Tributária concluído pela inexistência do crédito a ser compensado. Atribuiu-se à causa o valor de R$6.402.518,00 (seis milhões, quatrocentos e dois mil e quinhentos e dezoito reais). Decisão Id 288506906 que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, para “assegurar a suspensão da exigibilidade do débito de COFINS, objeto do processo nº 10830.902442.2014-21, de modo a impedir a sua inscrição no CADIN, bem como não obste a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa, desde que não haja outras pendências/débitos”. A UNIÃO (Fazenda Nacional) interpôs recurso de Agravo de Instrumento nº 5007820-91.2022.4.03.0000 em face da decisão interlocutória (Id 288506910), tendo sido dado, monocraticamente, provimento ao recurso. Opostos embargos de declaração pelo agravado, foram rejeitados, e, interposto recurso de agravo interno, restou mantida a decisão agravada pelo órgão fracionário desta E. Corte Regional Federal. Opostos novos aclaratórios, não foram providos, e aviado recurso especial, não foi admitido pela E. Vice-Presidência, sobrevindo o trânsito em julgado em 25/04/2023. Citada, a UNIÃO (Fazenda Nacional) apresentou contestação (Id 288506912). Preliminarmente, sustenta a ausência de requisitos para concessão de tutela de urgência. No mérito propriamente dito, aduz que a não homologação da compensação – cuja PER/DCOMP 15653.50242.100913.1.3.04-0053 foi transmitida em 10/09/2013 - se deu em razão da constatação, pelo sistema, de que todo o pagamento realizado mediante DARF (R$ 6.022.157,67) fora utilizado para quitação do débito da COFINS declarado em DCTF, competência de 07/2013. Acentua que, após ser intimado do despacho decisório que não homologou a compensação, o contribuinte apresentou DCTF retificadora em 10/07/2014, nela informando débito de COFINS, para 07/2013, no valor de R$ 6.022.157.67, com pagamento mediante DARF de R$ 2.651.496,78 e o restante mediante compensação. Ressalta que, nos termos do artigo 74, §1º, da Lei nº 9.430/1996, o crédito informado deve existir na data da transmissão da declaração, sendo que a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando visa a reduzir ou a excluir tributo, somente é admissível mediante comprovação de erro e antes de notificado acerca do lançamento. Enfatiza que a demonstração dos créditos não se faz mediante a mera apresentação das DCTFs, DCOMPs, e DARFs, mas através da apresentação da documentação contábil e fiscal, e dos documentos que a respaldem, capazes de comprovar a existência do crédito, ônus do qual não se desincumbiu a parte autora. Despacho Id 288506913 que intimou a parte autora acerca da contestação e concedeu prazo às partes para especificarem os meios de prova pelos quais pretendem comprovar os fatos alegados na inicial. Réplica apresentada pela parte autora. Requereu a produção de prova pericial contábil e formulou quesitos (Id 288506916). Despacho Id 288506918 que determinou a remessa dos autos à Receita Federal do Brasil, para analisar a documentação acostada ao feito, bem como para responder aos quesitos da parte autora. A parte autora requereu que, ante o seguro-garantia por ela ofertado (Id 239834728), seja-lhe assegurado o direito de obter a renovação de certidão de regularidade fiscal, bem como afastada da inclusão de seu nome no CADIN ou outros órgãos de proteção ao crédito, tampouco que tenha sua inscrição bloqueada na SUFRAMA (Id 288506924). Decisão Id 288506928 deferiu parcialmente o pedido para os fins de que, “atendendo a garantia aos pressupostos da regulamentação de regência (com exceção do referente à existência de execução fiscal ajuizada, que não deve ser exigida como condição ao recebimento do seguro na espécie), o débito objeto do PA nº 10830.902443/2014-21, vinculado ao PA nº 10830.902313/2014-99, não impeça a renovação da certidão de regularidade fiscal da autora, não acarrete sua inclusão no CADIN nem em outros órgãos de proteção ao crédito e não obstrua sua inscrição na SUFRAMA”. A UNIÃO (Fazenda Nacional) recusou o seguro-garantia ofertado pela parte autora em virtude de não atender os requisitos previstos na Portaria PGFN nº 164/2014 (Id 288507083). A parte autora juntou aos autos endosso ao seguro-garantia, em atendimento à manifestação fazendária, e requereu o cumprimento da tutela provisória de urgência (Id 288507088). Juntou-se aos autos informação da Delegacia da Receita Federal do Brasil/São José dos Campos (Id 288507101). Certidão de registro na SUSEP do endosso de seguro juntado pela parte autora (Id 288507104). Instada a se manifestar (Id 288507095), a UNIÃO (Fazenda Nacional) rejeitou o seguro-garantia, sob o fundamento de que o endosso ofertado não atendeu aos requisitos da Portaria PGFN nº 164/2014 (Id 288507106). A parte autora requereu a juntada de novo endosso, nos termos da manifestação fazendária (Id 288507110). Decisão Id 288507112 que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, para “suspender a exigibilidade do débito objeto do PA nº 10830.902443/2014-21, vinculado ao PA nº 10830.902313/2014-99, de modo a que ele não impeça a renovação da certidão de regularidade fiscal da autora, não acarrete sua inclusão no CADIN nem em outros órgãos de proteção ao crédito e, ainda, não obstrua sua inscrição na SUFRAMA”. Documentos juntados pela UNIÃO (Fazenda Nacional), informando a inexistência de inscrição do débito em Dívida Ativa referente ao processo administrativo em questão (Id 288507120). Juntou novas informações fiscais (Id 288507122). A parte autora reiterou os termos da inicial, pugnando pelo integralmente acolhimento de sua pretensão, mormente em razão da superveniente homologação da compensação e extinção do crédito tributário (Id 288507128 e Id 288507134). Instada a se manifestar (Id 288507138), a UNIÃO (Fazenda Nacional) requereu a juntada de análise efetuada pela Receita Federal do Brasil (Id 288507141). Sobreveio a r. sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e arbitrou os honorários advocatícios na proporção de 60% para a parte autora e 40% para a parte ré, a incidir sobre o débito fiscal cancelado administrativamente, observando-se as escalas previstas no artigo 85, §3º, do mesmo diploma processual (Id 288507160). 3M DO BRASIL LTDA. interpôs recurso de apelação (Id 288507164), objetivando a reforma parcial da r. sentença, para afastar a condenação em verba sucumbencial. Aduz que a não homologação da compensação decorreu por conta de mero erro formal no preenchimento de DCTF, que foi retificado e informado à autoridade fiscal na seara administrativa, antes do encerramento do processo administrativo. Ressalta que as autoridades fiscais não examinaram os documentos e as informações prestadas pelo contribuinte, mantendo a exigência indevida do débito, em desprezo à verdade material e à ampla prova juntada no processo administrativo, razão por que a parte autora se viu obrigada a ajuizar a presente demanda. Pontua que a resistência da UNIÃO prosseguiu, inclusive, após o ajuizamento da ação, tendo a parte autora apresentado seguro-garantia para obstar a exigibilidade do suposto crédito tributário e a negativação de seu nome junto aos órgãos e cadastros públicos. Enfatiza que, somente após determinação judicial, a Receita Federal do Brasil se dignou a analisar os documentos e informações que já haviam sido apresentadas na via administrativa, para, então, reconhecer a validade e existência dos créditos utilizados na compensação não homologada. Assinala que a presente ação não decorreu de falha do contribuinte no preenchimento da DCTF, que foi devidamente retificada, mas sim de insistência da UNIÃO de não analisar os documentos e informações por ele prestados na via administrativa. Conclui que, em razão do princípio da causalidade, a sucumbência deve ser exclusivamente suportada pela parte ré. A UNIÃO (Fazenda Nacional) apresentou recurso de apelação (Id 288507237). Em suas razões recursais, refuta a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversa, sobre os fundamentos de que a Administração Tributária atuou de forma diligente na análise dos documentos apresentados pelo contribuinte, sendo que a revisão do lançamento se deu em cumprimento à determinação judicial e após os documentos apresentados extemporaneamente pela parte autora. Pondera que se deve aplicar o disposto no artigo 19, §1º, da Lei nº 10.522/2002, de modo que a condenação em honorários deve recair, na integralidade, sobre a parte autora. Contrarrazões aos recursos de apelação apresentadas pelas partes apeladas (Id 288507242 e Id 288507247). Os autos foram remetidos a esta Corte Regional. Em suma, é o relatório. DECIDO. De início, insta pontuar que estão presentes os requisitos estabelecidos na Súmula n.º 568/STJ e no artigo 932 do Código de Processo Civil/2015, sendo possível a prolação de decisão monocrática, em conformidade com os princípios da economia, celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Outrossim, o fato de a decisão monocrática ser passível de controle por meio de agravo interno, na forma do artigo 1.021 do CPC/2015, assegura a possibilidade de julgamento pelo órgão colegiado, bem como a realização de sustentação oral pela parte interessada quando julgar o mérito (artigo 7º, §2º- B da Lei 8.906/94). Tempestivos os recursos e respeitados os pressupostos de admissibilidade recursal, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, incisos IV e V, do CPC/2015. A r. sentença reconheceu a perda superveniente do interesse de agir, porquanto, instada a parte ré a esclarecer se a documentação coligida pela parte autora nos autos dos processos administrativo e judicial comprovava os erros alegados e, por conseguinte, a extinção do crédito tributário, noticiou que a Receita Federal do Brasil procedeu à revisão do lançamento fiscal, cancelando o débito anteriormente apurado. O d. juízo sentenciante, com fundamento no artigo 85, §§3º e 10, do Código de Processo Civil, arbitrou os honorários advocatícios na proporção de 60% (sessenta por cento) a ser pago pela parte autora e 40% (quarenta por cento) pela parte ré, sob os seguintes fundamentos, in verbis (destaquei): “(...) Em vista disso, passo a decidir a questão dos honorários advocatícios. Faço-o com fulcro no § 10 do artigo 85 do Código de Processo Civil, de acordo com o qual “Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo”. Pois bem. No caso dos autos, é possível verificar que ambas as partes, em alguma medida, contribuíram para o ajuizamento da presente ação. A contribuição da autora se materializou pelos erros cometidos no cumprimento de suas obrigações fiscais e pela falha na instrução oportuna de sua defesa administrativa ao lançamento tributário. A contribuição da ré, de outro turno, se fez pela recusa à admissão dos documentos apresentados extemporaneamente pela contribuinte nos autos do processo administrativo fiscal. Não se ignora que a ré estivesse acobertada, em sua recusa, pelo disposto no Decreto nº 70.235/1972. Com efeito, referido decreto, que disciplina o processo administrativo fiscal, no que interessa à impugnação ao lançamento tributário, prescrevia: § 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que: (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) b) refira-se a fato ou a direito superveniente; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) Não obstante, é certo, também, que o Direito Tributário é regido pelo princípio da verdade material, tanto que o Código Tributário Nacional, em diversos dispositivos, permite retificações e revisões tendentes a adequar a exigência fiscal aos reais limites do fato gerador (artigos 147 e ss.). Isso posto, tenho que a contribuição da parte autora tenha sido mais determinante na consolidação da exigência fiscal indevida, pelo que o ônus sucumbencial lhe deve ser imposto em maior medida. (...)” Colhe-se dos autos que o contribuinte transmitiu, em 10/09/2013, a PER/DCOMP nº 15653.50242.100913.1.3.04-0053, com a finalidade de compensar parcela do débito a título de COFINS, apurado na competência de 08/2013, com créditos apurados na competência de 07/2013. Assim, declarou débito compensado a título de COFINS, no valor de R$3.403.965,13; pagamento efetuado em 23/08/2013, por meio de guia Darf, a título de COFINS, competência de 07/2013, no valor de R$6.022.157,67; pagamento a maior de R$3.370.262,50 e crédito de R$3.370.262,51. Em 20/09/2013, apresentou a DCTF Original, tendo apurado a inexistência de saldo de crédito a título de COFINS e a existência de débito a título de COFINS, no valor de R$6.022.157,67, que teria sido quitado por meio de guia Darf, cujo pagamento deu-se em 23/08/2013. O Despacho Decisório nº 085179951, datado em 04/06/2014, não homologou a compensação declarada em virtude da inexistência de crédito, tendo consolidado valor devedor de R$3.403.965,13 (principal), acrescido de juros e multa. Ao cotejar as informações prestadas pelo contribuinte com aquelas declaradas em PER/DCOMP, DCTF e DIPJ, o sistema não localizou crédito referente à competência de 07/2013, o que ensejou a não homologação do pedido de compensação. Em 10/07/2014, transmitiu DCTF Retificadora, referente à competência de 07/2013, indicando débito apurado a título de COFINS, no valor de R$6.022.157,67; pagamento via Darf, no valor de R$6.022.157,67; compensação realizada no valor de R$3.370.660,89; e saldo de crédito a título de COFINS, no valor de R$3.370.660,89. Em 15/07/2014, nos autos do Processo Administrativo nº 10830.902313/2014-99, apresentou manifestação de inconformidade, aduzindo que, em 07/2013, o valor a ser pago seria de R$2.651.496,78, vez que o montante de R$3.370.660,89 já havia sido compensado pelo contribuinte; no entanto, efetuou pagamento a maior no valor de R$6.022.157,67, importando em crédito no valor de R$3.370.660,89, que fora utilizado para compensar débito referente à competência de 08/2013. A Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Juiz de Fora considerou improcedente a insurgência do contribuinte e ratificou o despacho decisório de não homologação da compensação. O contribuinte apresentou recurso voluntário, tendo a Terceira Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais negado provimento, em virtude de o contribuinte não ter demonstrado no processo administrativo fiscal, por meio de prova idônea, contábil e fiscal, a existência de liquidez e certeza do crédito pleiteado. Irresignado, o contribuinte aviou recurso especial, que teve negado o seguimento pelo Presidente da 3ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Interposto recurso de agravo pelo contribuinte em face do despacho denegatório, foi rejeitado, tendo sido mantida a decisão administrativa. Depreende-se dos autos que, após a ciência do Despacho Decisório nº 085179951, emitido em 04/06/2014, o contribuinte retificou a DCTF, competência de 07/2013, de modo a corrigir o erro no preenchimento, tendo transmitido a retificadora em 10/07/2014. Todavia, ao apresentar a manifestação de inconformidade (Id 288506895 - Pág. 3/39), instruiu-a tão-somente com cópias do instrumento de procuração, contrato social, Despacho Decisório nº 085179951, PER/DCOMP nº 15653.50242.100913.1.3.04-0053, DCTF Retificadora e comprovante de arrecadação, não tendo exibido documentos fiscais ou contábeis hábeis a comprovar a origem do crédito declarado em DCTF Retificadora. Por ocasião da interposição do recurso voluntário, listou as 20 (vinte) DCOMP’s transmitidas no mês de 07/2013, que, em tese, extinguiram parcela do débito da competência de 07/2013, gerando-lhe saldo de crédito. Juntou, além de cópias da PER/DCOMP nº 15653.50242.100913.1.3.04-0053 e das DCTF’s Original e Retificadora, todas as declarações de compensação listadas na peça recursal (Id 288506895 - Pág. 63/300). Consoante dicção do artigo 74, §11, da Lei nº 9.430/1996 c/c artigo 16, §4º, do Decreto nº 70.235/1972, no âmbito do procedimento administrativo fiscal, a prova documental deve ser apresentada na impugnação (manifestação de inconformidade), submetendo-se ao exame da autoridade julgadora de primeira instância, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, salvo se restar cabalmente demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior; refira-se a fato ou direito superveniente; destine-se a comprovar fatos ou razões posteriormente trazidas. Nessa esteira, cabe ao contribuinte demonstrar por documentação hábil e idônea, contábil e fiscal, a origem e liquidez do crédito a ser compensado, sendo vedada a exibição de novos documentos que não foram submetidos previamente ao exame da autoridade julgadora de primeira instância. No caso em testilha, consoante exposto na r. sentença, as provas documentais apresentadas pelo contribuinte em sede de recurso voluntário, que se encontravam em sua esfera de disponibilidade, não versando sobre fato ou direito superveniente, deveriam ter sido submetidas ao crivo da autoridade julgadora de primeira instância, razão por que, na esfera administrativa, restou precluso o direito probatório. Assim, de fato, somente após a propositura da presente ação anulatória, por força do despacho Id 288506918, que determinou à Receita Federal do Brasil proceder à análise de todos os documentos encartados aos autos do processo administrativo, inclusive aqueles juntados em sede recursal, e que instruíram a petição inicial, a Equipe Regional de Execução do Direito Creditório da 8ª Região Fiscal concluiu que restaram comprovados os erros alegados pela parte autora, tendo sido revisto o direto creditório, ocasionando a homologação integral da compensação (Id 288507102 e Id 288507154). Com efeito, é pacífico o entendimento no sentido de que "a imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes" (STJ, REsp 642.107/PR, relator Ministro Luiz Fux, DJ: 29/11/2004). Sob essa viés, o d. juízo sentenciante repisou que a propositura da presente ação anulatória decorreu de erros cometidos pelo próprio contribuinte no cumprimento de suas obrigações fiscais e pela falha na instrução probatória da manifestação de inconformidade. Tal fato, se fosse considerado isoladamente, poderia implicar a responsabilidade exclusiva da parte autora pelo ônus da sucumbência. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes (destaquei): EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PAES, LEI 10.684/2003 : FACULDADE DO CONTRIBUINTE NA INCLUSÃO DOS TRIBUTOS A SEREM PARCELADOS - ACUSADA OMISSÃO DE RECEITAS : PASSIVO FICTÍCIO NÃO PROVADO, CONFORME PERÍCIA - CAUSALIDADE CONTRIBUINTE CONFIGURADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS - PROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS - IMPROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL (...) 6.Em enfocado ângulo de paridade/igualdade, cuja coerência há de ser mantida, também já analisada a questão sucumbencial naquela lide : "O MM juiz a quo entendeu ser procedentes os embargos, reconhecendo que o embargante, ora apelante, não faz jus aos honorários advocatícios, eis que "(...) o auto de infração impugnado derivou da inércia da parte embargante em apresentar a documentação exigida por ocasião da fiscalização (...)", concluindo: "(...) impõe-se reconhecer que a demanda foi ocasionada por culpa do próprio tributário." (teor da ementa do julgamento do agravo legal, item 3). 7.A causalidade do contribuinte à lavratura do Auto de Infração é inconteste, afigurando-se correta a r. sentença. 8.Improvimento às apelações e à remessa oficial. Procedência aos embargos." (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1879837 - 0015438-47.2008.4.03.6182, Rel. JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, julgado em 07/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2018) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPENSAÇÃO. EQUÍVOCOS COMETIDOS PELO CONTRIBUINTE NO PREENCHIMENTO DAS DECLARAÇÕES. RETIFICADORA TRANSMITIDA APÓS A NÃO HOMOLOGAÇÃO DAS COMPENSAÇÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1 - O laudo pericial foi favorável a parte autora, ficando constatado que há créditos suficientes para quitar integralmente os débitos, tendo observado, contudo, que: (1) as declarações retificadoras DIPJ/2012 e DIPJ/2013 foram transmitidas após a emissão dos despachos decisórios, em 22/06/2016; (2) a parte autora cometeu diversos equívocos no preenchimento de sua declaração (id 147735855). 2 - Consoante o princípio da causalidade, a parte que deu causa à instauração do processo, exigindo da parte adversa a promoção da defesa de seus interesses, deve arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais, devendo ser consideradas as peculiaridades de cada situação concreta. 3 - Observa-se que a parte autora cometeu erros no preenchimento de suas declarações, que não foram saneados na via administrativa tempestivamente, tendo suas declarações retificadoras sido transmitidas após o despacho decisório, que negou seu pedido e deu origem à cobrança. 4 - Assim, à luz do princípio da causalidade, não são devidos honorários advocatícios pela União, pois quem deu causa ao ajuizamento da execução foi a própria parte autora. 5 - Portanto, deve ser invertida a condenação em honorários de sucumbência, devendo ficar a cargo da parte autora, considerando o patamar mínimo disposto no art. 85, §3º, I, do CPC. 6 - Recurso de apelação provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0022057-64.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 05/08/2023, Intimação via sistema DATA: 10/08/2023) AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I- Nos termos do caput e §1°-A, do art. 557, do Código de Processo Civil e da Súmula 253/STJ, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar seguimento ao recurso e ao reexame necessário, nas hipóteses de pedido inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante da respectiva Corte ou de Tribunal Superior. II- A decisão monocrática está em absoluta consonância com o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. III - A inscrição na dívida ativa somente ocorreu, em razão no erro no preenchimento de declaração, pelo quê, à luz do princípio da causalidade, não são devidos honorários advocatícios por quaisquer das partes, na medida em que nenhuma delas deu causa ao ajuizamento indevido da demanda. IV - Agravo Legal improvido. (TRF3, 6ª Turma, Des. Fed. Rel. Regina Costa, AC 1729363, j. 17/05/12, DJF3 24/05/12) Noutro giro, não obstante o equívoco cometido pelo contribuinte quando da elaboração das declarações originais, deve ser privilegiada, sempre que possível, a busca pela verdade material relativa à sua situação fiscal, uma vez que eventual preenchimento incorreto da PER/DCOMP, DCTF ou DACON não retira, por si só, o direito de crédito do contribuinte, especialmente quando a própria legislação tributária dispõe expressamente que erros dessa natureza poderão ser retificados de ofício pela própria autoridade administrativa (CTN, art. 174, §2º). Confiram-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ESCRITURAÇÃO IRREGULAR. SALDO CREDOR EM CAIXA. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITA. FACULDADE DO CONTRIBUINTE PRODUZIR PROVA CONTRÁRIA. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A presunção juris tantum de omissão de receita pode ser infirmada em Juízo por força de norma específica, mercê do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5.º, XXXV, da CF/1988) coadjuvado pela máxima utile per inutile nom vitiatur. 2. O princípio da verdade real se sobrepõe à presuntio legis, nos termos do § 2º, do art. 12 do DL 1.598/77 (art. 281 RIR/99 - Decreto 3.000/99), ao estabelecer ao contribuinte a faculdade de demonstrar, inclusive em processo judicial, a improcedência da presunção de omissão de receita, considerada no auto de infração lavrado em face da irregularidade dos registros contábeis, indicando a existência de saldo credor em caixa. Aplicação do princípio da verdade material. (...) 6. Regulada a sucumbência pelo princípio da causalidade, ressoa inacolhível imputá-la ao Fisco, independente de prover-se o recurso para que não haja retorno dos autos à instância a quo, porquanto o aresto recorrido reconheceu a higidez conclusiva da prova mas desprezou-a. 7. A responsabilidade pela demanda implica imputar-se a sucumbência ao recorrente, não obstante acolhida a sua postulação quanto ao crédito tributário em si. (Precedente: REsp 284926/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05.04.2001, DJ 25.06.2001 p. 173) 8. Recurso Especial provido, imputando-se a sucumbência ao recorrente. (STJ, Resp 901311/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, DJe 06.03.2008) DIREITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO REALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE. RETIFICAÇÕES. EQUÍVOCOS COMETIDOS PELO CONTRIBUINTE. RECUSA DO FISCO EM CORRIGIR AS INFORMAÇÕES. VERDADE MATERIAL. BOA-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DO EMBARGANTE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDOS. 1. A declaração do contribuinte é suficiente a constituir o crédito fiscal, dispensando o Fisco de qualquer outra providência para a constituição. Eventual preenchimento incorreto da PER/DCOMP ou de DCTF's não retira, por si só, o direito de crédito do contribuinte. Equívocos meramente formais cometidos pelo contribuinte na declaração de compensação, verificáveis facilmente pelo Fisco, podem e devem ser corrigidos de ofício. 2. No caso, o pedido de compensação feito pelo embargante, ora apelante, tramitou administrativamente, limitando-se a discussão judicial ao mérito da recusa do Fisco em corrigir os equívocos cometidos pelo contribuinte, em desacordo com os artigos 31 e 32, do Decreto nº 70.235/1972, que trata sobre o processo administrativo fiscal. 3. Constata-se que o embargante pleiteou diversas vezes o cancelamento dos PER/DCOMP's nº 17734.98468.270307.1.7.02-8644 e nº 11995.48760.210907.1.7.02.3186, negado pelo fisco (fls. 135/136). Deve ser privilegiada, sempre que possível, a busca pela verdade material relativa à situação fiscal do contribuinte, uma vez que eventual preenchimento incorreto da PER/DCOMP ou de DCTF's não retira, por si só, o direito de crédito do contribuinte. 4. O exame da documentação demonstra que, efetivamente, houve mero equívoco, cuja retificação se mostrou necessária, permitindo a efetiva verificação do pedido de compensação do executado. Determinados equívocos meramente formais, verificáveis facilmente pela própria autoridade da administração tributária, devem ser por ela corrigidos. E, no caso, a autoridade, no seu exame, efetivamente apurou o equívoco, de modo que poderia tê-lo corrigido de ofício. 5. Diante de injustificada recusa da autoridade fiscal, nesse ponto, deve-se manter os termos da sentença que acolheu o pedido de desconsideração da PER/DCOMP nº 17734.98468.270307.1.7.02-8644, o que, em consequência, reativa a PER/DCOMP 28680.17796.310706.1.7.02-3637 e, nessa situação, são indevidas a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, nos termos previstos no art. 74, 2º, da Lei nº 9.430/1996, ‘a compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação’. Portanto, não merece reparo a sentença, uma vez que ao Fisco incumbe a correção de ofício ou a pedido de erros facilmente identificáveis, o que se dá no caso em apreço. 6. Quanto aos honorários advocatícios, é fato incontroverso nos autos, inclusive, admitido pelo próprio embargante, ora apelante, que o contribuinte cometeu vários erros no preenchimento das DCTF's e dos PER/DCOMPs, que contribuíram para o surgimento da lide. Por outro lado, não se pode dizer que a autoridade fiscal não deu causa à ação. Portanto, cabível a condenação da Fazenda em honorários advocatícios. 7. Recurso de apelação da MEFSA parcialmente provido. 8. Recurso de apelação da União e remessa oficial desprovidos.’ (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2091963 - 0002973-89.2012.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 18/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/08/2016) Nessa esteira, irretocável a decisão do d. juízo sentenciante que, à luz dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando os valores tutelados pelos princípios da causalidade e da verdade material em matéria fiscal, fixou os honorários advocatícios na proporção de 60% (sessenta por cento) a serem pagos pela parte autora e 40% (quarenta por cento) a serem pagos pela parte ré, elegendo como base de cálculo o valor do débito fiscal cancelado administrativamente (R$3.403.965,13 - Id 288506895 - Pág. 25). Infundada a alegação da UNIÃO de que deve incidir o disposto no artigo 19, §1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002, isentando-a ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que não reconheceu a procedência do pedido, quando citada para apresentar resposta. Ao contrário, somente após a fase de saneamento do feito, quando o juízo de primeira instância determinou a remessa dos autos à Receita Federal do Brasil para analisar toda a documentação juntada aos autos que, diante da conclusão do órgão fazendário, reconheceu a perda superveniente do interesse autoral. Entendo, contudo, que, mantido o critério proporcional da verba honorária outrora fixada, deve-se valorar equitativamente o seu montante. Não se descura que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de sistema repetitivo, firmou entendimento no sentido de que se deve afastar a fixação equitativa nas causas cujo valor for expressivo ou elevado, in verbis: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". (STJ, Corte Especial, REsp n. 1.850.512/SP, j. 16/03/2022, DJe de 31/05/2022, rel. Min. OG FERNANDES). Inobstante o respeitado recente posicionamento do C. STJ (Tema: 1.076), penso que é possível a aplicação do § 8º do artigo 85 do CPC no caso de verba honorária excessiva, de modo a ser observado justo critério de proporcionalidade entre a digna remuneração do causídico e o serviço por ele prestado. Os honorários advocatícios devem remunerar condignamente o trabalho do advogado. Todavia, deve existir proporcionalidade entre a remuneração e a complexidade do trabalho desenvolvido pelo nobre causídico. Com efeito, os honorários advocatícios devem observar, no seu arbitramento, a equidade e moderação na forma prevista no § 8 do art. 85 do novo CPC, a fim de se evitar o arbitramento de valor exorbitante em detrimento do erário, mormente em se considerando a complexidade da demanda e suas peculiaridades. O Supremo Tribunal Federal tem entendido viável a fixação equitativa no atual regime processual com fundamento nos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. Veja-se: Direito Processual Civil. Embargos de declaração em ação cível originária. Honorários advocatícios. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou parcialmente procedente o pedido com fixação de honorários em percentual sobre o valor da causa. 2. Fixação dos honorários que gera à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta. Processo que tratou de questão exclusivamente de direito. 3. Revisão do valor dos honorários para arbitrá-los por equidade, conforme art. 85, § 8º, do CPC. Precedentes. 4. Embargos de declaração parcialmente providos para fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa.” (STF, Tribunal Pleno, ACO 2988 ED, j. 21/02/2022, Publicação: 11/03/2022, Rel. Min. ROBERTO BARROSO). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO. 1. Incide em omissão o acórdão que deixa de arbitrar honorários de sucumbência. 2. Embargos de declaração providos, para, suprindo-se a omissão, condenar-se a União ao pagamento dos honorários sucumbenciais, desde logo fixados, mediante apreciação equitativa, em R$ 5.000 (cinco mil reais), nos termos do art. 20, §§ 3º, “a” e “c”, e 4º, do Código de Processo Civil de 1973. (STF, Tribunal Pleno, ACO 1562 AgR-ED, j. 18-10-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 10-11-2022 PUBLIC 11-11-2022, Rel. Min. NUNES MARQUES). SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM AÇÃO CIVIL ORIGINÁRIA. EMISSÃO DE CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA. AÇÃO PROVIDA. VALOR ECONÔMICO AFERÍVEL. INEXISTÊNCIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ARTIGO 85, § 8º, DO CPC. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STF, Tribunal Pleno, ACO 2634 AgR-segundo, j. 31-05-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG 11-06-2019 PUBLIC 12-06-2019, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES). A respeito do tema, assim já decidiu esta E. Sexta Turma: PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EXORBITANTE. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. ARTIGO 1.040, INC. II, DO NCPC NÃO EXERCIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos fixou teses no sentido da inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados. - Não obstante a aludida orientação, se faz plenamente aplicável o disposto no § 8º do art. 85 do CPC nos casos em que a verba honorária se revelar extremamente elevada, comportando a norma interpretação extensiva, de modo a evitar que o advogado seja remunerado de forma incompatível com o trabalho desenvolvido nos autos, em atenção aos princípios constitucionais da proporcionalidade/razoabilidade que se sobrepõem à previsão do código processual e que devem ser observados a despeito da falta de previsão constitucional expressa. - Juízo de Retratação negativo. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0037000-39.2013.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 10/03/2023, Intimação via sistema DATA: 15/03/2023). AGRAVOS INTERNOS. RAZÕES QUE APENAS REPRODUZEM ARGUMENTOS OUTRORA FORMULADOS, SEM APRESENTAR FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DESTINADOS A CONTRASTAR OS TERMOS DA DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR. DESATENDIMENTO DA REGRA EXPRESSA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. RECURSO DA UNIÃO NÃO CONHECIDO. RECURSO DO PARTICULAR PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. 1. Quando a minuta de agravo interno não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, o caso é de não conhecimento do recurso por ofensa ao § 1º do art. 1.021 do CPC. Múltiplos precedentes. 2. Relativamente ao agravo da parte embargante, quanto ao julgado da Sexta Turma desta Corte, Apelação Cível nº 5020581-32.2018.4.03.6100, trazido pela parte, constata-se de sua ementa que a matéria tratada não tem nada a ver com a singularidade do caso ora analisado. 3. Alegação de que o decisum atacado é desarrazoado e contraditório ao afirmar que a agravante deveria ter apresentado retificação e sua DCOMP: busca distorcer o julgado agravado, que consignou que não tratou unicamente de retificação das declarações de compensação e não se referiu unicamente à DCOMP inicial. 4. Quanto à fixação da verba honorária com base no art. 85, § 8º, do CPC, esta Corte Regional tem entendido ser possível a aplicação do dispositivo para coibir a fixação de honorários exorbitantes. Precedentes do TRF da 3ª Região e do STJ. 5. Evidencia-se descabida a alegação de falta de interesse processual da autora, como pedido subsidiário, incompatível com a análise da compensação que a recorrente afirma ter realizado e que exige a análise do mérito da causa. 6. Agravo interno da União não conhecido. Agravo interno interposto pelo particular parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0058921-83.2015.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 11/02/2022, DJEN DATA: 16/02/2022) PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1036 E SEGUINTES DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NA APRECIAÇÃO EQUITATIVA, ART. 85, § 8º, CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Embora respeitando o recente posicionamento do STJ em sentido contrário, penso que é possível a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC no caso de verba honorária excessiva, a caracterizar autêntico enriquecimento sem causa, eis que deve haver proporcionalidade entre a remuneração do advogado e o serviço por ele prestado, por mais respeitável que seja (como é o caso dos autos). 2. A proporcionalidade na honorária é vetor de aplicação da mesma, de longa data recomendado pelo STJ, e que vem sendo adotado mesmo depois do NCPC (AgInt no EREsp 1673456/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/03/2022, DJe 29/03/2022. 3. Os honorários advocatícios devem remunerar condignamente o trabalho do advogado, considerando que um dos fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito consiste no valor social do trabalho (artigo 1º, IV, da Constituição Federal). Mas não se pode olvidar da necessária proporcionalidade que deve existir entre a remuneração e o trabalho visível feito pelo advogado. Inexistindo proporcionalidade, deve-se invocar o § 8º do artigo 85 do CPC de 2015. 4. A fixação exagerada de verba honorária - se comparada com o montante do trabalho prestado pelo advogado - é enriquecimento sem justa causa, proscrito pelo nosso Direito – art. 844 do Código Civil - e pela própria Constituição polifacética, a qual prestigia os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O próprio STF elegeu o enriquecimento sem causa como uma situação contrária à Magna Carta, no AI-AgR182458, rel. Min. Marco Aurélio, Data da Decisão: 04/03/1997. 5. O plenário do Supremo Tribunal Federal acolhe o mesmo entendimento aqui manifestado, como se vê do recente julgamento (18 de fevereiro de 2022) dos ED na ACO nº 2.988/DF, quando aplicou o § 8º do art. 85 do CPC para o fim de, aplicando a equidade, reduzir os honorários fixados em desfavor da Fazenda Pública. Outros precedentes plenários da Suprema Corte:ACO 637 ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno - ACO 1.650-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno. 6. Deixo de exercer o juízo de retratação do v. acórdão, mantendo o julgado tal como proferido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0010077-33.2010.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 27/09/2022, Intimação via sistema DATA: 30/09/2022) PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1040, II, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NA APRECIAÇÃO EQUITATIVA, ART.85, § 8º, DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Em que pese a tese fixada pelo C. STJ no julgamento do Tema 1.076, respeitada por este relator, possível a aplicação do disposto no § 8º do art. 85 do CPC nas hipóteses em que a aplicação dos percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 resultar em verba honorária excessiva e desproporcional ao trabalho realizado, em evidente enriquecimento sem causa e ônus excessivo à parte adversa. 2. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados de modo a remunerar justa e dignamente o trabalho desenvolvido nos autos, levando-se em conta, ainda, a complexidade da causa. 3. Consigne-se demandar, ainda, o arbitramento de honorários advocatícios, nos processos em que o valor da causa/condenação seja alto, atenção ao equilíbrio que deve existir entre as partes do processo, não podendo implicar evidente ônus desmedido à parte sucumbente, seja pelo prejuízo financeiro imposto ao particular ou pelo gasto de recursos públicos, nos casos nos quais a parte adversa seja a Fazenda Pública. 4. Nesse mesmo sentido, recente julgado do plenário do C. STF, ao examinar embargos de declaração opostos na ACO 2988. 5. Juízo de retratação negativo. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0000947-62.2015.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 15/05/2023, Intimação via sistema DATA: 19/05/2023) JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.076 DO STJ. HONORÁRIOS E APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDA. 1. Os honorários advocatícios devem remunerar condignamente o trabalho do advogado, considerando que um dos fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito consiste no valor social do trabalho (artigo 1º, IV, da Constituição Federal). Mas não se pode olvidar da necessária proporcionalidade que deve existir entre a remuneração e o trabalho visível feito pelo advogado. Inexistindo proporcionalidade, deve-se invocar o § 8º do artigo 85 do CPC de 2015: "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do parágrafo 2º", mesmo que isso seja feito para o fim de reduzir os honorários, levando-se em conta que o empobrecimento sem justa causa do adverso que é vencido na demanda significa uma penalidade, e é certo que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal, vale dizer, sem justa causa. Nesse âmbito, a fixação exagerada de verba honorária - se comparada com o montante do trabalho prestado pelo advogado - é enriquecimento sem justa causa, proscrito pelo nosso Direito e pela própria Constituição polifacética, a qual prestigia os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Caso em que a equidade há de ser observada para que não ocorra, na espécie, comprometimento de recursos públicos em situação de enriquecimento sem causa. 3. O plenário do Supremo Tribunal Federal acolhe o mesmo entendimento aqui manifestado, como se vê do recente julgamento (18 de fevereiro de 2022) dos ED na ACO no 2.988/DF, quando aplicou o § 8º do artigo 85 do CPC para o fim de, aplicando a equidade, reduzir os honorários fixados em desfavor da Fazenda Pública. Outros precedentes plenários da Suprema Corte: ACO 637 ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno - ACO 1.650-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno. 4. Juízo de retratação não exercido.” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001639-48.2019.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 24/03/2023, Intimação via sistema DATA: 28/03/2023) PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1040, II, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NA APRECIAÇÃO EQUITATIVA, ART.85, § 8º, DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Em que pese a tese fixada pelo C. STJ no julgamento do Tema 1.076, respeitada por este relator, possível a aplicação do disposto no § 8º do art. 85 do CPC nas hipóteses em que a aplicação dos percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 resultar em verba honorária excessiva e desproporcional ao trabalho realizado, em evidente enriquecimento sem causa e ônus excessivo à parte adversa. 2. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados de modo a remunerar justa e dignamente o trabalho desenvolvido nos autos, levando-se em conta, ainda, a complexidade da causa. 3. Consigne demandar, ainda, o arbitramento de honorários advocatícios, nos processos em que o valor da causa/condenação seja alto, atenção ao equilíbrio que deve existir entre as partes do processo, não podendo implicar evidente ônus desmedido à parte sucumbente, seja pelo prejuízo financeiro imposto ao particular ou pelo gasto de recursos públicos, nos casos nos quais a parte adversa seja a Fazenda Pública. 4. Nesse mesmo sentido, recente julgado do plenário do C. STF, ao examinar embargos de declaração opostos na ACO 2988. 5. Juízo de retratação negativo. (TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 0007359-18.2016.4.03.6144, Intimação via sistema DATA: 16/10/2023, Rel. Des. Fed. MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR). Com efeito, na hipótese de os honorários advocatícios mostrarem-se manifestamente exorbitantes frente às peculiaridades do caso concreto, devem ser arbitrados, de forma equitativa, em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (AgInt no AREsp 1510711/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020). A demanda possui natureza jurídica complexa, porém o andamento processual transcorreu sem intercorrências, não demandado a produção de outras provas além dos documentos apresentados pelas partes litigantes, de sorte que é razoável a fixação equitativa em R$30.000,00 (trinta mil reais), a cargo da parte autora, e R$20.000,00 (vinte mil reais), a cargo da parte ré, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil Pelo exposto, na forma do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, dou parcialmente provimento aos recursos de apelação interpostos pelas partes autora e ré, adequando-se o valor da verba sucumbencial, nos termos da fundamentação retromencionada. Oportunamente, observadas as cautelas de estilo, baixem os autos à Vara de origem. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, 15 de maio de 2024. Conforme se pode verificar, entre a análise inicial do pleito e o julgamento do presente recurso, não há nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida, adotando-se, pois, tais fundamentos como razão de decidir na medida em que "reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (AI 825.520 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma). No mesmo sentido: AgInt no AREsp nº 919.356, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe: 27/02/2018; AgInt no REsp 1.624.685/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/12/2016; AgInt no AREsp 1178297/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, 07/08/2018, DJe 13/08/2018. Assim, remanescem hígidos os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a sua manutenção. Ante o exposto, nego provimento aos agravos internos. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Cuida-se de ação anulatória em que se requer a declaração de nulidade do débito de COFINS objeto do Processo Administrativo nº 10830.902443.2014-21, vinculado ao Processo Administrativo nº 10830.902313/2014-99, por se tratar de compensação regularmente efetuada pela parte autora, com base em crédito apurado na competência de julho de 2013. 2. Somente após a propositura da presente ação anulatória, por força do despacho Id 288506918, que determinou à Receita Federal do Brasil proceder à análise de todos os documentos encartados aos autos do processo administrativo, inclusive aqueles juntados em sede recursal, e que instruíram a petição inicial, a Equipe Regional de Execução do Direito Creditório da 8ª Região Fiscal concluiu que restaram comprovados os erros alegados pela parte autora, tendo sido revisto o direto creditório, ocasionando a homologação integral da compensação (Id 288507102 e Id 288507154). 3. É pacífico o entendimento no sentido de que "a imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes" (STJ, REsp 642.107/PR, relator Ministro Luiz Fux, DJ: 29/11/2004). 4. A propositura da ação anulatória decorreu de erros cometidos pelo próprio contribuinte no cumprimento de suas obrigações fiscais e pela falha na instrução probatória da manifestação de inconformidade. Tal fato, se fosse considerado isoladamente, poderia implicar a responsabilidade exclusiva da parte autora pelo ônus da sucumbência. 5. Não obstante o equívoco cometido pelo contribuinte quando da elaboração das declarações originais, deve ser privilegiada, sempre que possível, a busca pela verdade material relativa à sua situação fiscal, uma vez que eventual preenchimento incorreto da PER/DCOMP, DCTF ou DACON não retira, por si só, o direito de crédito do contribuinte, especialmente quando a própria legislação tributária dispõe expressamente que erros dessa natureza poderão ser retificados de ofício pela própria autoridade administrativa (CTN, art. 174, §2º). 6. Irretocável a decisão do d. juízo sentenciante que, à luz dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando os valores tutelados pelos princípios da causalidade e da verdade material em matéria fiscal, fixou os honorários advocatícios na proporção de 60% (sessenta por cento) a serem pagos pela parte autora e 40% (quarenta por cento) a serem pagos pela parte ré, elegendo como base de cálculo o valor do débito fiscal cancelado administrativamente (R$3.403.965,13 - Id 288506895 - Pág. 25). 7. Mantido o critério proporcional da verba honorária outrora fixada, deve-se valorar equitativamente o seu montante. 8. Não obstante o respeitado recente posicionamento do C. STJ (Tema: 1.076), é possível a aplicação do § 8º do artigo 85 do CPC no caso de verba honorária excessiva, de modo a ser observado justo critério de proporcionalidade entre a digna remuneração do causídico e o serviço por ele prestado. 9. O Supremo Tribunal Federal tem entendido viável a fixação equitativa no atual regime processual com fundamento nos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. 10. Na hipótese de os honorários advocatícios mostrarem-se manifestamente exorbitantes frente às peculiaridades do caso concreto, devem ser arbitrados, de forma equitativa, em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (AgInt no AREsp 1510711/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020). 11. A demanda possui natureza jurídica complexa, porém o andamento processual transcorreu sem intercorrências, não demandado a produção de outras provas além dos documentos apresentados pelas partes litigantes, de sorte que é razoável a fixação equitativa em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a cargo da parte autora, e R$20.000,00 (vinte mil reais), a cargo da parte ré, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil 12. Agravos internos desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento aos agravos internos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor 3M DO BRASIL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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SERGIO FARINA FILHO
OAB: 75410/SP
FABIO AVELINO RODRIGUES TARANDACH
OAB: 297178/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000336-43.2022.4.03.6105 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR APELANTE: 3M DO BRASIL LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: SERGIO FARINA FILHO - SP75410-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO AVELINO RODRIGUES TARANDACH - SP297178-A ADVOGADO do(a) APELADO: SERGIO FARINA FILHO - SP75410-A ADVOGADO do(a) APELADO: FABIO AVELINO RODRIGUES TARANDACH - SP297178-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, 3M DO BRASIL LTDA R E L A T Ó R I O Cuida-se de agravos internos interpostos pelas partes em face da decisão Id 290759715, a qual, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, deu parcial provimento às apelações interpostas pela autora e pela ré para adequar o valor da verba sucumbencial, em sede de ação ordinária em que se requer a declaração de nulidade do débito de COFINS objeto do Processo Administrativo nº 10830.902443.2014-21, vinculado ao Processo Administrativo nº 10830.902313/2014-99, por se tratar de compensação regularmente efetuada pela parte autora, com base em crédito apurado na competência de julho de 2013. A União requer a reforma da decisão, pois não deu causa inadvertidamente à propositura da presente ação, vez que era legítima a não homologação da compensação. Conforme apontou e comprovou a União, quando do pedido de retificadora, a parte ora agravada não juntou aos autos administrativos os documentos imprescindíveis à comprovação do erro. Por sua vez, a empresa 3M do Brasil Ltda defende ser necessária a reforma da decisão, a fim de que a União seja condenada exclusivamente a pagar a sucumbência fixada, uma vez que (i) a própria União acabou reconhecendo a improcedência do débito demandado, (ii) a Agravante foi a única vitoriosa na presente Ação e (iii) não há sentido se penalizar indefinidamente o contribuinte que retifica um erro formal cometido. As agravadas se manifestaram conforme Id 291649776 e Id 293414770. É o relatório. V O T O Cuida-se de agravos internos interpostos pelas partes em face da decisão monocrática que deu parcial provimento às apelações interpostas pela autora e pela ré para adequar o valor da verba sucumbencial. Reproduzo, por oportuno, a íntegra da decisão impugnada: Trata-se de ação de rito comum, com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, ajuizada por 3M DO BRASIL LTDA. em face da UNIÃO (Fazenda Nacional), objetivando a prolação de provimento jurisdicional para declarar a nulidade do débito de COFINS objeto do Processo Administrativo nº 10830.902443.2014-21, vinculado ao Processo Administrativo nº 10830.902313/2014-99, por se tratar de compensação regularmente efetuada pela parte autora, com base em crédito apurado na competência de julho de 2013. Requerer, antecipadamente, a suspensão da exigibilidade do débito de COFINS, consubstanciado no Processo Administrativo nº 10830.902443.2014-21, vinculado ao Processo Administrativo nº 10830.902313/2014-99, nos termos do artigo 151, inciso V, do CTN. Discorre a parte autora que o débito de COFINS decorre de compensação regularmente efetuada, mas não homologada pelo Fisco em razão de erro formal no preenchimento de DCTF. Acrescenta que efetuou a retificação da DCTF, contudo os documentos não teriam sido examinados pela autoridade administrativa. Assinala que, no mês de julho de 2013, apurou débito de COFINS, no valor de R$ 6.022.157,67 (seis milhões, vinte e dois mil, cento e cinquenta e sete reais e sessenta e sete centavos), conforme informado em DCTF mensal. Sublinha que o valor informado constou em declaração de compensação, com indicação desse mesmo valor na guia DARF, arrecadação em 23/08/2013, bem como do comprovante de pagamento. Enuncia que, após o pagamento, detectou que a integralidade do pagamento informado por meio do referido DARF se deu em valor superior ao efetivamente devido, porquanto já havia quitado parte do COFINS com as compensações da competência do mês de julho de 2013, no montante de R$ 3.370.660,89 (três milhões, trezentos e setenta mil, seiscentos e sessenta reais e oitenta e nove centavos), o que deduzido do valor de R$6.022.157,67 (seis milhões, vinte e dois mil, cento e cinquenta e sete reais e sessenta e sete centavos) remanesceria o valor do débito R$ 2.651.496,78 (dois milhões, seiscentos e cinquenta e um mil, quatrocentos e noventa e seis reais e setenta e oito centavos). Expende que o crédito de R$3.370.660,09 (três milhões, trezentos e setenta mil, seiscentos e sessenta reais e nove centavos) foi utilizado para compensar o débito de COFINS referente à competência de agosto de 2013, o que não fora homologado em razão do preenchimento errôneo da DCTF original, tendo a Administração Tributária concluído pela inexistência do crédito a ser compensado. Atribuiu-se à causa o valor de R$6.402.518,00 (seis milhões, quatrocentos e dois mil e quinhentos e dezoito reais). Decisão Id 288506906 que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, para “assegurar a suspensão da exigibilidade do débito de COFINS, objeto do processo nº 10830.902442.2014-21, de modo a impedir a sua inscrição no CADIN, bem como não obste a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa, desde que não haja outras pendências/débitos”. A UNIÃO (Fazenda Nacional) interpôs recurso de Agravo de Instrumento nº 5007820-91.2022.4.03.0000 em face da decisão interlocutória (Id 288506910), tendo sido dado, monocraticamente, provimento ao recurso. Opostos embargos de declaração pelo agravado, foram rejeitados, e, interposto recurso de agravo interno, restou mantida a decisão agravada pelo órgão fracionário desta E. Corte Regional Federal. Opostos novos aclaratórios, não foram providos, e aviado recurso especial, não foi admitido pela E. Vice-Presidência, sobrevindo o trânsito em julgado em 25/04/2023. Citada, a UNIÃO (Fazenda Nacional) apresentou contestação (Id 288506912). Preliminarmente, sustenta a ausência de requisitos para concessão de tutela de urgência. No mérito propriamente dito, aduz que a não homologação da compensação – cuja PER/DCOMP 15653.50242.100913.1.3.04-0053 foi transmitida em 10/09/2013 - se deu em razão da constatação, pelo sistema, de que todo o pagamento realizado mediante DARF (R$ 6.022.157,67) fora utilizado para quitação do débito da COFINS declarado em DCTF, competência de 07/2013. Acentua que, após ser intimado do despacho decisório que não homologou a compensação, o contribuinte apresentou DCTF retificadora em 10/07/2014, nela informando débito de COFINS, para 07/2013, no valor de R$ 6.022.157.67, com pagamento mediante DARF de R$ 2.651.496,78 e o restante mediante compensação. Ressalta que, nos termos do artigo 74, §1º, da Lei nº 9.430/1996, o crédito informado deve existir na data da transmissão da declaração, sendo que a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando visa a reduzir ou a excluir tributo, somente é admissível mediante comprovação de erro e antes de notificado acerca do lançamento. Enfatiza que a demonstração dos créditos não se faz mediante a mera apresentação das DCTFs, DCOMPs, e DARFs, mas através da apresentação da documentação contábil e fiscal, e dos documentos que a respaldem, capazes de comprovar a existência do crédito, ônus do qual não se desincumbiu a parte autora. Despacho Id 288506913 que intimou a parte autora acerca da contestação e concedeu prazo às partes para especificarem os meios de prova pelos quais pretendem comprovar os fatos alegados na inicial. Réplica apresentada pela parte autora. Requereu a produção de prova pericial contábil e formulou quesitos (Id 288506916). Despacho Id 288506918 que determinou a remessa dos autos à Receita Federal do Brasil, para analisar a documentação acostada ao feito, bem como para responder aos quesitos da parte autora. A parte autora requereu que, ante o seguro-garantia por ela ofertado (Id 239834728), seja-lhe assegurado o direito de obter a renovação de certidão de regularidade fiscal, bem como afastada da inclusão de seu nome no CADIN ou outros órgãos de proteção ao crédito, tampouco que tenha sua inscrição bloqueada na SUFRAMA (Id 288506924). Decisão Id 288506928 deferiu parcialmente o pedido para os fins de que, “atendendo a garantia aos pressupostos da regulamentação de regência (com exceção do referente à existência de execução fiscal ajuizada, que não deve ser exigida como condição ao recebimento do seguro na espécie), o débito objeto do PA nº 10830.902443/2014-21, vinculado ao PA nº 10830.902313/2014-99, não impeça a renovação da certidão de regularidade fiscal da autora, não acarrete sua inclusão no CADIN nem em outros órgãos de proteção ao crédito e não obstrua sua inscrição na SUFRAMA”. A UNIÃO (Fazenda Nacional) recusou o seguro-garantia ofertado pela parte autora em virtude de não atender os requisitos previstos na Portaria PGFN nº 164/2014 (Id 288507083). A parte autora juntou aos autos endosso ao seguro-garantia, em atendimento à manifestação fazendária, e requereu o cumprimento da tutela provisória de urgência (Id 288507088). Juntou-se aos autos informação da Delegacia da Receita Federal do Brasil/São José dos Campos (Id 288507101). Certidão de registro na SUSEP do endosso de seguro juntado pela parte autora (Id 288507104). Instada a se manifestar (Id 288507095), a UNIÃO (Fazenda Nacional) rejeitou o seguro-garantia, sob o fundamento de que o endosso ofertado não atendeu aos requisitos da Portaria PGFN nº 164/2014 (Id 288507106). A parte autora requereu a juntada de novo endosso, nos termos da manifestação fazendária (Id 288507110). Decisão Id 288507112 que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, para “suspender a exigibilidade do débito objeto do PA nº 10830.902443/2014-21, vinculado ao PA nº 10830.902313/2014-99, de modo a que ele não impeça a renovação da certidão de regularidade fiscal da autora, não acarrete sua inclusão no CADIN nem em outros órgãos de proteção ao crédito e, ainda, não obstrua sua inscrição na SUFRAMA”. Documentos juntados pela UNIÃO (Fazenda Nacional), informando a inexistência de inscrição do débito em Dívida Ativa referente ao processo administrativo em questão (Id 288507120). Juntou novas informações fiscais (Id 288507122). A parte autora reiterou os termos da inicial, pugnando pelo integralmente acolhimento de sua pretensão, mormente em razão da superveniente homologação da compensação e extinção do crédito tributário (Id 288507128 e Id 288507134). Instada a se manifestar (Id 288507138), a UNIÃO (Fazenda Nacional) requereu a juntada de análise efetuada pela Receita Federal do Brasil (Id 288507141). Sobreveio a r. sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e arbitrou os honorários advocatícios na proporção de 60% para a parte autora e 40% para a parte ré, a incidir sobre o débito fiscal cancelado administrativamente, observando-se as escalas previstas no artigo 85, §3º, do mesmo diploma processual (Id 288507160). 3M DO BRASIL LTDA. interpôs recurso de apelação (Id 288507164), objetivando a reforma parcial da r. sentença, para afastar a condenação em verba sucumbencial. Aduz que a não homologação da compensação decorreu por conta de mero erro formal no preenchimento de DCTF, que foi retificado e informado à autoridade fiscal na seara administrativa, antes do encerramento do processo administrativo. Ressalta que as autoridades fiscais não examinaram os documentos e as informações prestadas pelo contribuinte, mantendo a exigência indevida do débito, em desprezo à verdade material e à ampla prova juntada no processo administrativo, razão por que a parte autora se viu obrigada a ajuizar a presente demanda. Pontua que a resistência da UNIÃO prosseguiu, inclusive, após o ajuizamento da ação, tendo a parte autora apresentado seguro-garantia para obstar a exigibilidade do suposto crédito tributário e a negativação de seu nome junto aos órgãos e cadastros públicos. Enfatiza que, somente após determinação judicial, a Receita Federal do Brasil se dignou a analisar os documentos e informações que já haviam sido apresentadas na via administrativa, para, então, reconhecer a validade e existência dos créditos utilizados na compensação não homologada. Assinala que a presente ação não decorreu de falha do contribuinte no preenchimento da DCTF, que foi devidamente retificada, mas sim de insistência da UNIÃO de não analisar os documentos e informações por ele prestados na via administrativa. Conclui que, em razão do princípio da causalidade, a sucumbência deve ser exclusivamente suportada pela parte ré. A UNIÃO (Fazenda Nacional) apresentou recurso de apelação (Id 288507237). Em suas razões recursais, refuta a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversa, sobre os fundamentos de que a Administração Tributária atuou de forma diligente na análise dos documentos apresentados pelo contribuinte, sendo que a revisão do lançamento se deu em cumprimento à determinação judicial e após os documentos apresentados extemporaneamente pela parte autora. Pondera que se deve aplicar o disposto no artigo 19, §1º, da Lei nº 10.522/2002, de modo que a condenação em honorários deve recair, na integralidade, sobre a parte autora. Contrarrazões aos recursos de apelação apresentadas pelas partes apeladas (Id 288507242 e Id 288507247). Os autos foram remetidos a esta Corte Regional. Em suma, é o relatório. DECIDO. De início, insta pontuar que estão presentes os requisitos estabelecidos na Súmula n.º 568/STJ e no artigo 932 do Código de Processo Civil/2015, sendo possível a prolação de decisão monocrática, em conformidade com os princípios da economia, celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Outrossim, o fato de a decisão monocrática ser passível de controle por meio de agravo interno, na forma do artigo 1.021 do CPC/2015, assegura a possibilidade de julgamento pelo órgão colegiado, bem como a realização de sustentação oral pela parte interessada quando julgar o mérito (artigo 7º, §2º- B da Lei 8.906/94). Tempestivos os recursos e respeitados os pressupostos de admissibilidade recursal, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, incisos IV e V, do CPC/2015. A r. sentença reconheceu a perda superveniente do interesse de agir, porquanto, instada a parte ré a esclarecer se a documentação coligida pela parte autora nos autos dos processos administrativo e judicial comprovava os erros alegados e, por conseguinte, a extinção do crédito tributário, noticiou que a Receita Federal do Brasil procedeu à revisão do lançamento fiscal, cancelando o débito anteriormente apurado. O d. juízo sentenciante, com fundamento no artigo 85, §§3º e 10, do Código de Processo Civil, arbitrou os honorários advocatícios na proporção de 60% (sessenta por cento) a ser pago pela parte autora e 40% (quarenta por cento) pela parte ré, sob os seguintes fundamentos, in verbis (destaquei): “(...) Em vista disso, passo a decidir a questão dos honorários advocatícios. Faço-o com fulcro no § 10 do artigo 85 do Código de Processo Civil, de acordo com o qual “Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo”. Pois bem. No caso dos autos, é possível verificar que ambas as partes, em alguma medida, contribuíram para o ajuizamento da presente ação. A contribuição da autora se materializou pelos erros cometidos no cumprimento de suas obrigações fiscais e pela falha na instrução oportuna de sua defesa administrativa ao lançamento tributário. A contribuição da ré, de outro turno, se fez pela recusa à admissão dos documentos apresentados extemporaneamente pela contribuinte nos autos do processo administrativo fiscal. Não se ignora que a ré estivesse acobertada, em sua recusa, pelo disposto no Decreto nº 70.235/1972. Com efeito, referido decreto, que disciplina o processo administrativo fiscal, no que interessa à impugnação ao lançamento tributário, prescrevia: § 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que: (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) b) refira-se a fato ou a direito superveniente; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) Não obstante, é certo, também, que o Direito Tributário é regido pelo princípio da verdade material, tanto que o Código Tributário Nacional, em diversos dispositivos, permite retificações e revisões tendentes a adequar a exigência fiscal aos reais limites do fato gerador (artigos 147 e ss.). Isso posto, tenho que a contribuição da parte autora tenha sido mais determinante na consolidação da exigência fiscal indevida, pelo que o ônus sucumbencial lhe deve ser imposto em maior medida. (...)” Colhe-se dos autos que o contribuinte transmitiu, em 10/09/2013, a PER/DCOMP nº 15653.50242.100913.1.3.04-0053, com a finalidade de compensar parcela do débito a título de COFINS, apurado na competência de 08/2013, com créditos apurados na competência de 07/2013. Assim, declarou débito compensado a título de COFINS, no valor de R$3.403.965,13; pagamento efetuado em 23/08/2013, por meio de guia Darf, a título de COFINS, competência de 07/2013, no valor de R$6.022.157,67; pagamento a maior de R$3.370.262,50 e crédito de R$3.370.262,51. Em 20/09/2013, apresentou a DCTF Original, tendo apurado a inexistência de saldo de crédito a título de COFINS e a existência de débito a título de COFINS, no valor de R$6.022.157,67, que teria sido quitado por meio de guia Darf, cujo pagamento deu-se em 23/08/2013. O Despacho Decisório nº 085179951, datado em 04/06/2014, não homologou a compensação declarada em virtude da inexistência de crédito, tendo consolidado valor devedor de R$3.403.965,13 (principal), acrescido de juros e multa. Ao cotejar as informações prestadas pelo contribuinte com aquelas declaradas em PER/DCOMP, DCTF e DIPJ, o sistema não localizou crédito referente à competência de 07/2013, o que ensejou a não homologação do pedido de compensação. Em 10/07/2014, transmitiu DCTF Retificadora, referente à competência de 07/2013, indicando débito apurado a título de COFINS, no valor de R$6.022.157,67; pagamento via Darf, no valor de R$6.022.157,67; compensação realizada no valor de R$3.370.660,89; e saldo de crédito a título de COFINS, no valor de R$3.370.660,89. Em 15/07/2014, nos autos do Processo Administrativo nº 10830.902313/2014-99, apresentou manifestação de inconformidade, aduzindo que, em 07/2013, o valor a ser pago seria de R$2.651.496,78, vez que o montante de R$3.370.660,89 já havia sido compensado pelo contribuinte; no entanto, efetuou pagamento a maior no valor de R$6.022.157,67, importando em crédito no valor de R$3.370.660,89, que fora utilizado para compensar débito referente à competência de 08/2013. A Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Juiz de Fora considerou improcedente a insurgência do contribuinte e ratificou o despacho decisório de não homologação da compensação. O contribuinte apresentou recurso voluntário, tendo a Terceira Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais negado provimento, em virtude de o contribuinte não ter demonstrado no processo administrativo fiscal, por meio de prova idônea, contábil e fiscal, a existência de liquidez e certeza do crédito pleiteado. Irresignado, o contribuinte aviou recurso especial, que teve negado o seguimento pelo Presidente da 3ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Interposto recurso de agravo pelo contribuinte em face do despacho denegatório, foi rejeitado, tendo sido mantida a decisão administrativa. Depreende-se dos autos que, após a ciência do Despacho Decisório nº 085179951, emitido em 04/06/2014, o contribuinte retificou a DCTF, competência de 07/2013, de modo a corrigir o erro no preenchimento, tendo transmitido a retificadora em 10/07/2014. Todavia, ao apresentar a manifestação de inconformidade (Id 288506895 - Pág. 3/39), instruiu-a tão-somente com cópias do instrumento de procuração, contrato social, Despacho Decisório nº 085179951, PER/DCOMP nº 15653.50242.100913.1.3.04-0053, DCTF Retificadora e comprovante de arrecadação, não tendo exibido documentos fiscais ou contábeis hábeis a comprovar a origem do crédito declarado em DCTF Retificadora. Por ocasião da interposição do recurso voluntário, listou as 20 (vinte) DCOMP’s transmitidas no mês de 07/2013, que, em tese, extinguiram parcela do débito da competência de 07/2013, gerando-lhe saldo de crédito. Juntou, além de cópias da PER/DCOMP nº 15653.50242.100913.1.3.04-0053 e das DCTF’s Original e Retificadora, todas as declarações de compensação listadas na peça recursal (Id 288506895 - Pág. 63/300). Consoante dicção do artigo 74, §11, da Lei nº 9.430/1996 c/c artigo 16, §4º, do Decreto nº 70.235/1972, no âmbito do procedimento administrativo fiscal, a prova documental deve ser apresentada na impugnação (manifestação de inconformidade), submetendo-se ao exame da autoridade julgadora de primeira instância, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, salvo se restar cabalmente demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior; refira-se a fato ou direito superveniente; destine-se a comprovar fatos ou razões posteriormente trazidas. Nessa esteira, cabe ao contribuinte demonstrar por documentação hábil e idônea, contábil e fiscal, a origem e liquidez do crédito a ser compensado, sendo vedada a exibição de novos documentos que não foram submetidos previamente ao exame da autoridade julgadora de primeira instância. No caso em testilha, consoante exposto na r. sentença, as provas documentais apresentadas pelo contribuinte em sede de recurso voluntário, que se encontravam em sua esfera de disponibilidade, não versando sobre fato ou direito superveniente, deveriam ter sido submetidas ao crivo da autoridade julgadora de primeira instância, razão por que, na esfera administrativa, restou precluso o direito probatório. Assim, de fato, somente após a propositura da presente ação anulatória, por força do despacho Id 288506918, que determinou à Receita Federal do Brasil proceder à análise de todos os documentos encartados aos autos do processo administrativo, inclusive aqueles juntados em sede recursal, e que instruíram a petição inicial, a Equipe Regional de Execução do Direito Creditório da 8ª Região Fiscal concluiu que restaram comprovados os erros alegados pela parte autora, tendo sido revisto o direto creditório, ocasionando a homologação integral da compensação (Id 288507102 e Id 288507154). Com efeito, é pacífico o entendimento no sentido de que "a imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes" (STJ, REsp 642.107/PR, relator Ministro Luiz Fux, DJ: 29/11/2004). Sob essa viés, o d. juízo sentenciante repisou que a propositura da presente ação anulatória decorreu de erros cometidos pelo próprio contribuinte no cumprimento de suas obrigações fiscais e pela falha na instrução probatória da manifestação de inconformidade. Tal fato, se fosse considerado isoladamente, poderia implicar a responsabilidade exclusiva da parte autora pelo ônus da sucumbência. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes (destaquei): EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PAES, LEI 10.684/2003 : FACULDADE DO CONTRIBUINTE NA INCLUSÃO DOS TRIBUTOS A SEREM PARCELADOS - ACUSADA OMISSÃO DE RECEITAS : PASSIVO FICTÍCIO NÃO PROVADO, CONFORME PERÍCIA - CAUSALIDADE CONTRIBUINTE CONFIGURADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS - PROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS - IMPROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL (...) 6.Em enfocado ângulo de paridade/igualdade, cuja coerência há de ser mantida, também já analisada a questão sucumbencial naquela lide : "O MM juiz a quo entendeu ser procedentes os embargos, reconhecendo que o embargante, ora apelante, não faz jus aos honorários advocatícios, eis que "(...) o auto de infração impugnado derivou da inércia da parte embargante em apresentar a documentação exigida por ocasião da fiscalização (...)", concluindo: "(...) impõe-se reconhecer que a demanda foi ocasionada por culpa do próprio tributário." (teor da ementa do julgamento do agravo legal, item 3). 7.A causalidade do contribuinte à lavratura do Auto de Infração é inconteste, afigurando-se correta a r. sentença. 8.Improvimento às apelações e à remessa oficial. Procedência aos embargos." (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1879837 - 0015438-47.2008.4.03.6182, Rel. JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, julgado em 07/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2018) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPENSAÇÃO. EQUÍVOCOS COMETIDOS PELO CONTRIBUINTE NO PREENCHIMENTO DAS DECLARAÇÕES. RETIFICADORA TRANSMITIDA APÓS A NÃO HOMOLOGAÇÃO DAS COMPENSAÇÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1 - O laudo pericial foi favorável a parte autora, ficando constatado que há créditos suficientes para quitar integralmente os débitos, tendo observado, contudo, que: (1) as declarações retificadoras DIPJ/2012 e DIPJ/2013 foram transmitidas após a emissão dos despachos decisórios, em 22/06/2016; (2) a parte autora cometeu diversos equívocos no preenchimento de sua declaração (id 147735855). 2 - Consoante o princípio da causalidade, a parte que deu causa à instauração do processo, exigindo da parte adversa a promoção da defesa de seus interesses, deve arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais, devendo ser consideradas as peculiaridades de cada situação concreta. 3 - Observa-se que a parte autora cometeu erros no preenchimento de suas declarações, que não foram saneados na via administrativa tempestivamente, tendo suas declarações retificadoras sido transmitidas após o despacho decisório, que negou seu pedido e deu origem à cobrança. 4 - Assim, à luz do princípio da causalidade, não são devidos honorários advocatícios pela União, pois quem deu causa ao ajuizamento da execução foi a própria parte autora. 5 - Portanto, deve ser invertida a condenação em honorários de sucumbência, devendo ficar a cargo da parte autora, considerando o patamar mínimo disposto no art. 85, §3º, I, do CPC. 6 - Recurso de apelação provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0022057-64.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 05/08/2023, Intimação via sistema DATA: 10/08/2023) AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I- Nos termos do caput e §1°-A, do art. 557, do Código de Processo Civil e da Súmula 253/STJ, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar seguimento ao recurso e ao reexame necessário, nas hipóteses de pedido inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante da respectiva Corte ou de Tribunal Superior. II- A decisão monocrática está em absoluta consonância com o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. III - A inscrição na dívida ativa somente ocorreu, em razão no erro no preenchimento de declaração, pelo quê, à luz do princípio da causalidade, não são devidos honorários advocatícios por quaisquer das partes, na medida em que nenhuma delas deu causa ao ajuizamento indevido da demanda. IV - Agravo Legal improvido. (TRF3, 6ª Turma, Des. Fed. Rel. Regina Costa, AC 1729363, j. 17/05/12, DJF3 24/05/12) Noutro giro, não obstante o equívoco cometido pelo contribuinte quando da elaboração das declarações originais, deve ser privilegiada, sempre que possível, a busca pela verdade material relativa à sua situação fiscal, uma vez que eventual preenchimento incorreto da PER/DCOMP, DCTF ou DACON não retira, por si só, o direito de crédito do contribuinte, especialmente quando a própria legislação tributária dispõe expressamente que erros dessa natureza poderão ser retificados de ofício pela própria autoridade administrativa (CTN, art. 174, §2º). Confiram-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ESCRITURAÇÃO IRREGULAR. SALDO CREDOR EM CAIXA. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITA. FACULDADE DO CONTRIBUINTE PRODUZIR PROVA CONTRÁRIA. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A presunção juris tantum de omissão de receita pode ser infirmada em Juízo por força de norma específica, mercê do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5.º, XXXV, da CF/1988) coadjuvado pela máxima utile per inutile nom vitiatur. 2. O princípio da verdade real se sobrepõe à presuntio legis, nos termos do § 2º, do art. 12 do DL 1.598/77 (art. 281 RIR/99 - Decreto 3.000/99), ao estabelecer ao contribuinte a faculdade de demonstrar, inclusive em processo judicial, a improcedência da presunção de omissão de receita, considerada no auto de infração lavrado em face da irregularidade dos registros contábeis, indicando a existência de saldo credor em caixa. Aplicação do princípio da verdade material. (...) 6. Regulada a sucumbência pelo princípio da causalidade, ressoa inacolhível imputá-la ao Fisco, independente de prover-se o recurso para que não haja retorno dos autos à instância a quo, porquanto o aresto recorrido reconheceu a higidez conclusiva da prova mas desprezou-a. 7. A responsabilidade pela demanda implica imputar-se a sucumbência ao recorrente, não obstante acolhida a sua postulação quanto ao crédito tributário em si. (Precedente: REsp 284926/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05.04.2001, DJ 25.06.2001 p. 173) 8. Recurso Especial provido, imputando-se a sucumbência ao recorrente. (STJ, Resp 901311/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, DJe 06.03.2008) DIREITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO REALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE. RETIFICAÇÕES. EQUÍVOCOS COMETIDOS PELO CONTRIBUINTE. RECUSA DO FISCO EM CORRIGIR AS INFORMAÇÕES. VERDADE MATERIAL. BOA-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DO EMBARGANTE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDOS. 1. A declaração do contribuinte é suficiente a constituir o crédito fiscal, dispensando o Fisco de qualquer outra providência para a constituição. Eventual preenchimento incorreto da PER/DCOMP ou de DCTF's não retira, por si só, o direito de crédito do contribuinte. Equívocos meramente formais cometidos pelo contribuinte na declaração de compensação, verificáveis facilmente pelo Fisco, podem e devem ser corrigidos de ofício. 2. No caso, o pedido de compensação feito pelo embargante, ora apelante, tramitou administrativamente, limitando-se a discussão judicial ao mérito da recusa do Fisco em corrigir os equívocos cometidos pelo contribuinte, em desacordo com os artigos 31 e 32, do Decreto nº 70.235/1972, que trata sobre o processo administrativo fiscal. 3. Constata-se que o embargante pleiteou diversas vezes o cancelamento dos PER/DCOMP's nº 17734.98468.270307.1.7.02-8644 e nº 11995.48760.210907.1.7.02.3186, negado pelo fisco (fls. 135/136). Deve ser privilegiada, sempre que possível, a busca pela verdade material relativa à situação fiscal do contribuinte, uma vez que eventual preenchimento incorreto da PER/DCOMP ou de DCTF's não retira, por si só, o direito de crédito do contribuinte. 4. O exame da documentação demonstra que, efetivamente, houve mero equívoco, cuja retificação se mostrou necessária, permitindo a efetiva verificação do pedido de compensação do executado. Determinados equívocos meramente formais, verificáveis facilmente pela própria autoridade da administração tributária, devem ser por ela corrigidos. E, no caso, a autoridade, no seu exame, efetivamente apurou o equívoco, de modo que poderia tê-lo corrigido de ofício. 5. Diante de injustificada recusa da autoridade fiscal, nesse ponto, deve-se manter os termos da sentença que acolheu o pedido de desconsideração da PER/DCOMP nº 17734.98468.270307.1.7.02-8644, o que, em consequência, reativa a PER/DCOMP 28680.17796.310706.1.7.02-3637 e, nessa situação, são indevidas a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, nos termos previstos no art. 74, 2º, da Lei nº 9.430/1996, ‘a compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação’. Portanto, não merece reparo a sentença, uma vez que ao Fisco incumbe a correção de ofício ou a pedido de erros facilmente identificáveis, o que se dá no caso em apreço. 6. Quanto aos honorários advocatícios, é fato incontroverso nos autos, inclusive, admitido pelo próprio embargante, ora apelante, que o contribuinte cometeu vários erros no preenchimento das DCTF's e dos PER/DCOMPs, que contribuíram para o surgimento da lide. Por outro lado, não se pode dizer que a autoridade fiscal não deu causa à ação. Portanto, cabível a condenação da Fazenda em honorários advocatícios. 7. Recurso de apelação da MEFSA parcialmente provido. 8. Recurso de apelação da União e remessa oficial desprovidos.’ (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2091963 - 0002973-89.2012.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 18/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/08/2016) Nessa esteira, irretocável a decisão do d. juízo sentenciante que, à luz dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando os valores tutelados pelos princípios da causalidade e da verdade material em matéria fiscal, fixou os honorários advocatícios na proporção de 60% (sessenta por cento) a serem pagos pela parte autora e 40% (quarenta por cento) a serem pagos pela parte ré, elegendo como base de cálculo o valor do débito fiscal cancelado administrativamente (R$3.403.965,13 - Id 288506895 - Pág. 25). Infundada a alegação da UNIÃO de que deve incidir o disposto no artigo 19, §1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002, isentando-a ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que não reconheceu a procedência do pedido, quando citada para apresentar resposta. Ao contrário, somente após a fase de saneamento do feito, quando o juízo de primeira instância determinou a remessa dos autos à Receita Federal do Brasil para analisar toda a documentação juntada aos autos que, diante da conclusão do órgão fazendário, reconheceu a perda superveniente do interesse autoral. Entendo, contudo, que, mantido o critério proporcional da verba honorária outrora fixada, deve-se valorar equitativamente o seu montante. Não se descura que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de sistema repetitivo, firmou entendimento no sentido de que se deve afastar a fixação equitativa nas causas cujo valor for expressivo ou elevado, in verbis: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". (STJ, Corte Especial, REsp n. 1.850.512/SP, j. 16/03/2022, DJe de 31/05/2022, rel. Min. OG FERNANDES). Inobstante o respeitado recente posicionamento do C. STJ (Tema: 1.076), penso que é possível a aplicação do § 8º do artigo 85 do CPC no caso de verba honorária excessiva, de modo a ser observado justo critério de proporcionalidade entre a digna remuneração do causídico e o serviço por ele prestado. Os honorários advocatícios devem remunerar condignamente o trabalho do advogado. Todavia, deve existir proporcionalidade entre a remuneração e a complexidade do trabalho desenvolvido pelo nobre causídico. Com efeito, os honorários advocatícios devem observar, no seu arbitramento, a equidade e moderação na forma prevista no § 8 do art. 85 do novo CPC, a fim de se evitar o arbitramento de valor exorbitante em detrimento do erário, mormente em se considerando a complexidade da demanda e suas peculiaridades. O Supremo Tribunal Federal tem entendido viável a fixação equitativa no atual regime processual com fundamento nos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. Veja-se: Direito Processual Civil. Embargos de declaração em ação cível originária. Honorários advocatícios. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou parcialmente procedente o pedido com fixação de honorários em percentual sobre o valor da causa. 2. Fixação dos honorários que gera à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta. Processo que tratou de questão exclusivamente de direito. 3. Revisão do valor dos honorários para arbitrá-los por equidade, conforme art. 85, § 8º, do CPC. Precedentes. 4. Embargos de declaração parcialmente providos para fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa.” (STF, Tribunal Pleno, ACO 2988 ED, j. 21/02/2022, Publicação: 11/03/2022, Rel. Min. ROBERTO BARROSO). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO. 1. Incide em omissão o acórdão que deixa de arbitrar honorários de sucumbência. 2. Embargos de declaração providos, para, suprindo-se a omissão, condenar-se a União ao pagamento dos honorários sucumbenciais, desde logo fixados, mediante apreciação equitativa, em R$ 5.000 (cinco mil reais), nos termos do art. 20, §§ 3º, “a” e “c”, e 4º, do Código de Processo Civil de 1973. (STF, Tribunal Pleno, ACO 1562 AgR-ED, j. 18-10-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 10-11-2022 PUBLIC 11-11-2022, Rel. Min. NUNES MARQUES). SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM AÇÃO CIVIL ORIGINÁRIA. EMISSÃO DE CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA. AÇÃO PROVIDA. VALOR ECONÔMICO AFERÍVEL. INEXISTÊNCIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ARTIGO 85, § 8º, DO CPC. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STF, Tribunal Pleno, ACO 2634 AgR-segundo, j. 31-05-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG 11-06-2019 PUBLIC 12-06-2019, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES). A respeito do tema, assim já decidiu esta E. Sexta Turma: PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EXORBITANTE. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. ARTIGO 1.040, INC. II, DO NCPC NÃO EXERCIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos fixou teses no sentido da inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados. - Não obstante a aludida orientação, se faz plenamente aplicável o disposto no § 8º do art. 85 do CPC nos casos em que a verba honorária se revelar extremamente elevada, comportando a norma interpretação extensiva, de modo a evitar que o advogado seja remunerado de forma incompatível com o trabalho desenvolvido nos autos, em atenção aos princípios constitucionais da proporcionalidade/razoabilidade que se sobrepõem à previsão do código processual e que devem ser observados a despeito da falta de previsão constitucional expressa. - Juízo de Retratação negativo. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0037000-39.2013.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 10/03/2023, Intimação via sistema DATA: 15/03/2023). AGRAVOS INTERNOS. RAZÕES QUE APENAS REPRODUZEM ARGUMENTOS OUTRORA FORMULADOS, SEM APRESENTAR FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DESTINADOS A CONTRASTAR OS TERMOS DA DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR. DESATENDIMENTO DA REGRA EXPRESSA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. RECURSO DA UNIÃO NÃO CONHECIDO. RECURSO DO PARTICULAR PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. 1. Quando a minuta de agravo interno não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, o caso é de não conhecimento do recurso por ofensa ao § 1º do art. 1.021 do CPC. Múltiplos precedentes. 2. Relativamente ao agravo da parte embargante, quanto ao julgado da Sexta Turma desta Corte, Apelação Cível nº 5020581-32.2018.4.03.6100, trazido pela parte, constata-se de sua ementa que a matéria tratada não tem nada a ver com a singularidade do caso ora analisado. 3. Alegação de que o decisum atacado é desarrazoado e contraditório ao afirmar que a agravante deveria ter apresentado retificação e sua DCOMP: busca distorcer o julgado agravado, que consignou que não tratou unicamente de retificação das declarações de compensação e não se referiu unicamente à DCOMP inicial. 4. Quanto à fixação da verba honorária com base no art. 85, § 8º, do CPC, esta Corte Regional tem entendido ser possível a aplicação do dispositivo para coibir a fixação de honorários exorbitantes. Precedentes do TRF da 3ª Região e do STJ. 5. Evidencia-se descabida a alegação de falta de interesse processual da autora, como pedido subsidiário, incompatível com a análise da compensação que a recorrente afirma ter realizado e que exige a análise do mérito da causa. 6. Agravo interno da União não conhecido. Agravo interno interposto pelo particular parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0058921-83.2015.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 11/02/2022, DJEN DATA: 16/02/2022) PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1036 E SEGUINTES DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NA APRECIAÇÃO EQUITATIVA, ART. 85, § 8º, CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Embora respeitando o recente posicionamento do STJ em sentido contrário, penso que é possível a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC no caso de verba honorária excessiva, a caracterizar autêntico enriquecimento sem causa, eis que deve haver proporcionalidade entre a remuneração do advogado e o serviço por ele prestado, por mais respeitável que seja (como é o caso dos autos). 2. A proporcionalidade na honorária é vetor de aplicação da mesma, de longa data recomendado pelo STJ, e que vem sendo adotado mesmo depois do NCPC (AgInt no EREsp 1673456/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/03/2022, DJe 29/03/2022. 3. Os honorários advocatícios devem remunerar condignamente o trabalho do advogado, considerando que um dos fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito consiste no valor social do trabalho (artigo 1º, IV, da Constituição Federal). Mas não se pode olvidar da necessária proporcionalidade que deve existir entre a remuneração e o trabalho visível feito pelo advogado. Inexistindo proporcionalidade, deve-se invocar o § 8º do artigo 85 do CPC de 2015. 4. A fixação exagerada de verba honorária - se comparada com o montante do trabalho prestado pelo advogado - é enriquecimento sem justa causa, proscrito pelo nosso Direito – art. 844 do Código Civil - e pela própria Constituição polifacética, a qual prestigia os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O próprio STF elegeu o enriquecimento sem causa como uma situação contrária à Magna Carta, no AI-AgR182458, rel. Min. Marco Aurélio, Data da Decisão: 04/03/1997. 5. O plenário do Supremo Tribunal Federal acolhe o mesmo entendimento aqui manifestado, como se vê do recente julgamento (18 de fevereiro de 2022) dos ED na ACO nº 2.988/DF, quando aplicou o § 8º do art. 85 do CPC para o fim de, aplicando a equidade, reduzir os honorários fixados em desfavor da Fazenda Pública. Outros precedentes plenários da Suprema Corte:ACO 637 ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno - ACO 1.650-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno. 6. Deixo de exercer o juízo de retratação do v. acórdão, mantendo o julgado tal como proferido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0010077-33.2010.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 27/09/2022, Intimação via sistema DATA: 30/09/2022) PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1040, II, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NA APRECIAÇÃO EQUITATIVA, ART.85, § 8º, DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Em que pese a tese fixada pelo C. STJ no julgamento do Tema 1.076, respeitada por este relator, possível a aplicação do disposto no § 8º do art. 85 do CPC nas hipóteses em que a aplicação dos percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 resultar em verba honorária excessiva e desproporcional ao trabalho realizado, em evidente enriquecimento sem causa e ônus excessivo à parte adversa. 2. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados de modo a remunerar justa e dignamente o trabalho desenvolvido nos autos, levando-se em conta, ainda, a complexidade da causa. 3. Consigne-se demandar, ainda, o arbitramento de honorários advocatícios, nos processos em que o valor da causa/condenação seja alto, atenção ao equilíbrio que deve existir entre as partes do processo, não podendo implicar evidente ônus desmedido à parte sucumbente, seja pelo prejuízo financeiro imposto ao particular ou pelo gasto de recursos públicos, nos casos nos quais a parte adversa seja a Fazenda Pública. 4. Nesse mesmo sentido, recente julgado do plenário do C. STF, ao examinar embargos de declaração opostos na ACO 2988. 5. Juízo de retratação negativo. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0000947-62.2015.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 15/05/2023, Intimação via sistema DATA: 19/05/2023) JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.076 DO STJ. HONORÁRIOS E APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDA. 1. Os honorários advocatícios devem remunerar condignamente o trabalho do advogado, considerando que um dos fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito consiste no valor social do trabalho (artigo 1º, IV, da Constituição Federal). Mas não se pode olvidar da necessária proporcionalidade que deve existir entre a remuneração e o trabalho visível feito pelo advogado. Inexistindo proporcionalidade, deve-se invocar o § 8º do artigo 85 do CPC de 2015: "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do parágrafo 2º", mesmo que isso seja feito para o fim de reduzir os honorários, levando-se em conta que o empobrecimento sem justa causa do adverso que é vencido na demanda significa uma penalidade, e é certo que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal, vale dizer, sem justa causa. Nesse âmbito, a fixação exagerada de verba honorária - se comparada com o montante do trabalho prestado pelo advogado - é enriquecimento sem justa causa, proscrito pelo nosso Direito e pela própria Constituição polifacética, a qual prestigia os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Caso em que a equidade há de ser observada para que não ocorra, na espécie, comprometimento de recursos públicos em situação de enriquecimento sem causa. 3. O plenário do Supremo Tribunal Federal acolhe o mesmo entendimento aqui manifestado, como se vê do recente julgamento (18 de fevereiro de 2022) dos ED na ACO no 2.988/DF, quando aplicou o § 8º do artigo 85 do CPC para o fim de, aplicando a equidade, reduzir os honorários fixados em desfavor da Fazenda Pública. Outros precedentes plenários da Suprema Corte: ACO 637 ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno - ACO 1.650-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno. 4. Juízo de retratação não exercido.” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001639-48.2019.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 24/03/2023, Intimação via sistema DATA: 28/03/2023) PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1040, II, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NA APRECIAÇÃO EQUITATIVA, ART.85, § 8º, DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Em que pese a tese fixada pelo C. STJ no julgamento do Tema 1.076, respeitada por este relator, possível a aplicação do disposto no § 8º do art. 85 do CPC nas hipóteses em que a aplicação dos percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 resultar em verba honorária excessiva e desproporcional ao trabalho realizado, em evidente enriquecimento sem causa e ônus excessivo à parte adversa. 2. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados de modo a remunerar justa e dignamente o trabalho desenvolvido nos autos, levando-se em conta, ainda, a complexidade da causa. 3. Consigne demandar, ainda, o arbitramento de honorários advocatícios, nos processos em que o valor da causa/condenação seja alto, atenção ao equilíbrio que deve existir entre as partes do processo, não podendo implicar evidente ônus desmedido à parte sucumbente, seja pelo prejuízo financeiro imposto ao particular ou pelo gasto de recursos públicos, nos casos nos quais a parte adversa seja a Fazenda Pública. 4. Nesse mesmo sentido, recente julgado do plenário do C. STF, ao examinar embargos de declaração opostos na ACO 2988. 5. Juízo de retratação negativo. (TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 0007359-18.2016.4.03.6144, Intimação via sistema DATA: 16/10/2023, Rel. Des. Fed. MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR). Com efeito, na hipótese de os honorários advocatícios mostrarem-se manifestamente exorbitantes frente às peculiaridades do caso concreto, devem ser arbitrados, de forma equitativa, em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (AgInt no AREsp 1510711/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020). A demanda possui natureza jurídica complexa, porém o andamento processual transcorreu sem intercorrências, não demandado a produção de outras provas além dos documentos apresentados pelas partes litigantes, de sorte que é razoável a fixação equitativa em R$30.000,00 (trinta mil reais), a cargo da parte autora, e R$20.000,00 (vinte mil reais), a cargo da parte ré, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil Pelo exposto, na forma do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, dou parcialmente provimento aos recursos de apelação interpostos pelas partes autora e ré, adequando-se o valor da verba sucumbencial, nos termos da fundamentação retromencionada. Oportunamente, observadas as cautelas de estilo, baixem os autos à Vara de origem. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, 15 de maio de 2024. Conforme se pode verificar, entre a análise inicial do pleito e o julgamento do presente recurso, não há nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida, adotando-se, pois, tais fundamentos como razão de decidir na medida em que "reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (AI 825.520 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma). No mesmo sentido: AgInt no AREsp nº 919.356, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe: 27/02/2018; AgInt no REsp 1.624.685/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/12/2016; AgInt no AREsp 1178297/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, 07/08/2018, DJe 13/08/2018. Assim, remanescem hígidos os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a sua manutenção. Ante o exposto, nego provimento aos agravos internos. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Cuida-se de ação anulatória em que se requer a declaração de nulidade do débito de COFINS objeto do Processo Administrativo nº 10830.902443.2014-21, vinculado ao Processo Administrativo nº 10830.902313/2014-99, por se tratar de compensação regularmente efetuada pela parte autora, com base em crédito apurado na competência de julho de 2013. 2. Somente após a propositura da presente ação anulatória, por força do despacho Id 288506918, que determinou à Receita Federal do Brasil proceder à análise de todos os documentos encartados aos autos do processo administrativo, inclusive aqueles juntados em sede recursal, e que instruíram a petição inicial, a Equipe Regional de Execução do Direito Creditório da 8ª Região Fiscal concluiu que restaram comprovados os erros alegados pela parte autora, tendo sido revisto o direto creditório, ocasionando a homologação integral da compensação (Id 288507102 e Id 288507154). 3. É pacífico o entendimento no sentido de que "a imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes" (STJ, REsp 642.107/PR, relator Ministro Luiz Fux, DJ: 29/11/2004). 4. A propositura da ação anulatória decorreu de erros cometidos pelo próprio contribuinte no cumprimento de suas obrigações fiscais e pela falha na instrução probatória da manifestação de inconformidade. Tal fato, se fosse considerado isoladamente, poderia implicar a responsabilidade exclusiva da parte autora pelo ônus da sucumbência. 5. Não obstante o equívoco cometido pelo contribuinte quando da elaboração das declarações originais, deve ser privilegiada, sempre que possível, a busca pela verdade material relativa à sua situação fiscal, uma vez que eventual preenchimento incorreto da PER/DCOMP, DCTF ou DACON não retira, por si só, o direito de crédito do contribuinte, especialmente quando a própria legislação tributária dispõe expressamente que erros dessa natureza poderão ser retificados de ofício pela própria autoridade administrativa (CTN, art. 174, §2º). 6. Irretocável a decisão do d. juízo sentenciante que, à luz dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando os valores tutelados pelos princípios da causalidade e da verdade material em matéria fiscal, fixou os honorários advocatícios na proporção de 60% (sessenta por cento) a serem pagos pela parte autora e 40% (quarenta por cento) a serem pagos pela parte ré, elegendo como base de cálculo o valor do débito fiscal cancelado administrativamente (R$3.403.965,13 - Id 288506895 - Pág. 25). 7. Mantido o critério proporcional da verba honorária outrora fixada, deve-se valorar equitativamente o seu montante. 8. Não obstante o respeitado recente posicionamento do C. STJ (Tema: 1.076), é possível a aplicação do § 8º do artigo 85 do CPC no caso de verba honorária excessiva, de modo a ser observado justo critério de proporcionalidade entre a digna remuneração do causídico e o serviço por ele prestado. 9. O Supremo Tribunal Federal tem entendido viável a fixação equitativa no atual regime processual com fundamento nos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. 10. Na hipótese de os honorários advocatícios mostrarem-se manifestamente exorbitantes frente às peculiaridades do caso concreto, devem ser arbitrados, de forma equitativa, em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (AgInt no AREsp 1510711/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020). 11. A demanda possui natureza jurídica complexa, porém o andamento processual transcorreu sem intercorrências, não demandado a produção de outras provas além dos documentos apresentados pelas partes litigantes, de sorte que é razoável a fixação equitativa em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a cargo da parte autora, e R$20.000,00 (vinte mil reais), a cargo da parte ré, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil 12. Agravos internos desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento aos agravos internos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO Relator do Acórdão