5000335-69.2026.8.13.0329
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Itamogi
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itamogi / Vara Única da Comarca de Itamogi Rua Coronel Lucas Caetano Vasco, 529, Fórum Doutor João Martins de Oliveira, Centro, Itamogi - MG - CEP: 37955-000 PROCESSO Nº: 5000335-69.2026.8.13.0329 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: TIAGO CESAR DE CASTRO FORNAZIERI CPF: 089.906.096-07 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva, aviado por TIAGO CÉSAR DE CASTRO FORNAZIERI, através do seu advogado devidamente constituído nos autos. A Defesa, por ocasião da audiência de instrução e julgamento (ID 10719434758), alega, em suma: que o encerramento da instrução criminal justifica a concessão da liberdade provisória; não estão presentes ou mantidos os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal; concorda com a realização da perícia no aparelho celular apreendido em seu poder, fornecendo a respectiva senha de desbloqueio, o que comprovaria que o acusado era mero adquirente e usuário de entorpecentes. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (ID 10720601699). Vieram-me os autos conclusos. Tudo visto e examinado. Fundamento e decido. Em análise não exauriente do feito, entendo que as razões que ensejaram a decretação da prisão preventiva do investigado permanecem intactas. Explico. É dos autos que o acusado foi preso em flagrante delito e denunciado pela suposta prática do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (ID 10664132339 e ID 10668648819), tendo sido apreendida em seu poder expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, consistentes em 349,11 g de pasta base de cocaína e 9,87 g de cocaína distribuída em três papelotes, além de balança de precisão em funcionamento, embalagens plásticas tipo zip-lock, caderno de anotações e quantia em dinheiro (ID 10662801643). Os motivos que justificaram a decretação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública (ID 10666869250) e a sua manutenção ao tempo do recebimento da denúncia (ID 10711588029) ainda permanecem íntegros e hígidos. A gravidade concreta da conduta e o risco ao meio social permanecem inalterados, não sendo o mero encerramento da instrução criminal fundamento suficiente para a concessão da liberdade provisória. Outrossim, cumpre destacar que o acusado cedeu a senha do seu aparelho celular (marca Xiaomi, modelo Poco X7 Pro) apenas por ocasião da audiência de instrução e julgamento (ID 10719434758), para que seja realizada a perícia de extração e análise de conteúdo, a qual restou anteriormente frustrada em virtude do bloqueio por senha (ID 10672867329). Ocorre que o referido laudo pericial ainda não retornou aos autos, sendo indispensável a sua vinda para que este Juízo possa analisá-la fundamentadamente. A propósito, a 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao julgar a ordem de Habeas Corpus nº 1.0000.26.165558-3/000 impetrada em favor do réu (ID 10676477775), denegou a ordem e ratificou a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública. Nesse sentido, o periculum libertatis resta plenamente demonstrado e as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e inadequadas diante das circunstâncias concretas do caso. Forte em tais argumentos, entendo que é caso de INDEFERIMENTO do pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA aviado pelo acusado TIAGO CÉSAR DE CASTRO FORNAZIERI. Determino a expedição de ofício à DEPOL para que, no prazo de 05 (cinco) dias, realize a perícia no aparelho celular do acusado (marca Xiaomi, modelo Poco X7 Pro), sendo fornecida a senha à autoridade Policial (senha: 151322). Comunique-se a presente decisão à Autoridade Policial, ao MP e à Defesa. Após, com o laudo nos autos, intime-se a acusação e a Defesa, sucessivamente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem nos autos. Por fim, concluam-me os autos para manifestação quanto ao encerramento da fase instrutória (art. 402 do CPP). URGENTE. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se imediatamente. Itamogi/MG, data da assinatura eletrônica. Angelo de Almeida Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu TIAGO CESAR DE CASTRO FORNAZIERI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADILSON RIVA DE LIMA
OAB: 85854/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itamogi / Vara Única da Comarca de Itamogi Rua Coronel Lucas Caetano Vasco, 529, Fórum Doutor João Martins de Oliveira, Centro, Itamogi - MG - CEP: 37955-000 PROCESSO Nº: 5000335-69.2026.8.13.0329 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: TIAGO CESAR DE CASTRO FORNAZIERI CPF: 089.906.096-07 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva, aviado por TIAGO CÉSAR DE CASTRO FORNAZIERI, através do seu advogado devidamente constituído nos autos. A Defesa, por ocasião da audiência de instrução e julgamento (ID 10719434758), alega, em suma: que o encerramento da instrução criminal justifica a concessão da liberdade provisória; não estão presentes ou mantidos os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal; concorda com a realização da perícia no aparelho celular apreendido em seu poder, fornecendo a respectiva senha de desbloqueio, o que comprovaria que o acusado era mero adquirente e usuário de entorpecentes. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (ID 10720601699). Vieram-me os autos conclusos. Tudo visto e examinado. Fundamento e decido. Em análise não exauriente do feito, entendo que as razões que ensejaram a decretação da prisão preventiva do investigado permanecem intactas. Explico. É dos autos que o acusado foi preso em flagrante delito e denunciado pela suposta prática do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (ID 10664132339 e ID 10668648819), tendo sido apreendida em seu poder expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, consistentes em 349,11 g de pasta base de cocaína e 9,87 g de cocaína distribuída em três papelotes, além de balança de precisão em funcionamento, embalagens plásticas tipo zip-lock, caderno de anotações e quantia em dinheiro (ID 10662801643). Os motivos que justificaram a decretação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública (ID 10666869250) e a sua manutenção ao tempo do recebimento da denúncia (ID 10711588029) ainda permanecem íntegros e hígidos. A gravidade concreta da conduta e o risco ao meio social permanecem inalterados, não sendo o mero encerramento da instrução criminal fundamento suficiente para a concessão da liberdade provisória. Outrossim, cumpre destacar que o acusado cedeu a senha do seu aparelho celular (marca Xiaomi, modelo Poco X7 Pro) apenas por ocasião da audiência de instrução e julgamento (ID 10719434758), para que seja realizada a perícia de extração e análise de conteúdo, a qual restou anteriormente frustrada em virtude do bloqueio por senha (ID 10672867329). Ocorre que o referido laudo pericial ainda não retornou aos autos, sendo indispensável a sua vinda para que este Juízo possa analisá-la fundamentadamente. A propósito, a 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao julgar a ordem de Habeas Corpus nº 1.0000.26.165558-3/000 impetrada em favor do réu (ID 10676477775), denegou a ordem e ratificou a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública. Nesse sentido, o periculum libertatis resta plenamente demonstrado e as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e inadequadas diante das circunstâncias concretas do caso. Forte em tais argumentos, entendo que é caso de INDEFERIMENTO do pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA aviado pelo acusado TIAGO CÉSAR DE CASTRO FORNAZIERI. Determino a expedição de ofício à DEPOL para que, no prazo de 05 (cinco) dias, realize a perícia no aparelho celular do acusado (marca Xiaomi, modelo Poco X7 Pro), sendo fornecida a senha à autoridade Policial (senha: 151322). Comunique-se a presente decisão à Autoridade Policial, ao MP e à Defesa. Após, com o laudo nos autos, intime-se a acusação e a Defesa, sucessivamente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem nos autos. Por fim, concluam-me os autos para manifestação quanto ao encerramento da fase instrutória (art. 402 do CPP). URGENTE. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se imediatamente. Itamogi/MG, data da assinatura eletrônica. Angelo de Almeida Juiz de Direito