Detalhe do processo

5000335-50.2026.8.13.0303

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Iguatama
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iguatama / Vara Única da Comarca de Iguatama Rua 52, 153, Fórum Francisco Garcia Pereira Leão, Centro, Iguatama - MG - CEP: 38910-000 PROCESSO Nº: 5000335-50.2026.8.13.0303 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: TATIANA XAVIER DOS SANTOS CPF: 048.661.026-83 RÉU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A CPF: 40.083.667/0001-10 Despacho Com o escopo de dar o devido prosseguimento ao feito, bem como atendendo à manifestação de ID 10733069993, defiro a produção de prova pericial nos autos e, por conseguinte, determino à Serventia que proceda com a nomeação, pelo Sistema AJG, de perito especializado em Tecnologia da Informação (Forense Digital), para realização dos trabalhos periciais. Aceita a nomeação, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem a suspeição/impedimento do I. Perito, se for o caso, bem como para formularem seus quesitos e indicarem Assistente Técnico, tudo conforme disposição contida nos incisos I, II e III do § 1° do art. 465 do CPC. Em seguida, diligencie o Sr. Chefe de Secretaria, contato com o il. Perito nomeado, para designação de data e local para realização da perícia, devendo inclusive promover as diligências necessárias para o início dos trabalhos periciais e posterior notificação das partes da data e local da perícia (art. 474 do CPC). Cientifique-se, o il. Perito, que o laudo pericial deverá satisfazer os requisitos constantes no art. 473 do CPC. Vejamos: “Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. O laudo pericial deverá ser apresentado nos 20 (vinte) dias subsequentes (art. 465 do CPC). Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão caso assim não façam. Int. Cumpra-se. Iguatama-MG, data da assinatura eletrônica. Leonardo Fonseca Rocha Juiz de Direito.
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor TATIANA XAVIER DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAZURKIEWICZ ALCIONNE SIMOES

OAB: 103621/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

PEDRO SOUSA MONTEIRO

OAB: 183184/MG

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GILMAR RODRIGUES MONTEIRO

OAB: 122095/MG

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DIOGO BRUNO DE ARAUJO DE PAULA

OAB: 135597/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iguatama / Vara Única da Comarca de Iguatama Rua 52, 153, Fórum Francisco Garcia Pereira Leão, Centro, Iguatama - MG - CEP: 38910-000 PROCESSO Nº: 5000335-50.2026.8.13.0303 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: TATIANA XAVIER DOS SANTOS CPF: 048.661.026-83 RÉU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A CPF: 40.083.667/0001-10 Despacho Com o escopo de dar o devido prosseguimento ao feito, bem como atendendo à manifestação de ID 10733069993, defiro a produção de prova pericial nos autos e, por conseguinte, determino à Serventia que proceda com a nomeação, pelo Sistema AJG, de perito especializado em Tecnologia da Informação (Forense Digital), para realização dos trabalhos periciais. Aceita a nomeação, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem a suspeição/impedimento do I. Perito, se for o caso, bem como para formularem seus quesitos e indicarem Assistente Técnico, tudo conforme disposição contida nos incisos I, II e III do § 1° do art. 465 do CPC. Em seguida, diligencie o Sr. Chefe de Secretaria, contato com o il. Perito nomeado, para designação de data e local para realização da perícia, devendo inclusive promover as diligências necessárias para o início dos trabalhos periciais e posterior notificação das partes da data e local da perícia (art. 474 do CPC). Cientifique-se, o il. Perito, que o laudo pericial deverá satisfazer os requisitos constantes no art. 473 do CPC. Vejamos: “Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. O laudo pericial deverá ser apresentado nos 20 (vinte) dias subsequentes (art. 465 do CPC). Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão caso assim não façam. Int. Cumpra-se. Iguatama-MG, data da assinatura eletrônica. Leonardo Fonseca Rocha Juiz de Direito.