5000334-63.2023.4.03.6000
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Federal de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000334-63.2023.4.03.6000 AUTOR: PAULO HENRIQUE SILVA MAGALHAES ADVOGADO do(a) AUTOR: CHARLES MACHADO PEDRO - MS16591 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA PAULO HENRIQUE SILVA MAGALHÃES ingressou com a presente ação anulatória de ato administrativo c/c reintegração e pedido de tutela de urgência contra a UNIÃO. Afirma, em síntese, que ingressou nas fileiras em março/2018 e no primeiro semestre de 2021 passou a sentir intensas dores na região da coluna, em virtude das atividades físicas inerentes ao serviço militar. Procurou atendimento ambulatorial da junta médica do Exército em 31/05/2021, realizou exames em25/09/2021 e, diante do diagnóstico de graves lesões como espondilólise com anterolistese, Espondilodiscoartropatia, dentre outros foi submetido a cirurgia em 13/12/2021, novos tratamentos e nova cirurgia em 10/06/2022, com indicação de continuidade de tratamento até dezembro/2022. Todavia, em 20/10/2022, o autor foi ilegalmente licenciado mesmo estando incapaz. Pede a concessão da tutela de urgência para imediata reintegração ao Exército, com final procedência da demanda para declaração de nulidade do ato administrativo de seu licenciamento e a condenação da requerida a proceder à reintegração, a tratamento de saúde perante serviço de saúde militar e à reforma do autor com remuneração calculada com base no soldo do posto que ocupava. Requereu os benefícios da Justiça Gratuita e instruiu a inicial com documentos. Concedida a gratuidade judiciária ao autor, foi indeferida a tutela de urgência (ID 284557631). O autor agravou contra a decisão, mas seu recurso não foi provido (ID 359748280 e anexos). Citada, a União apresentou contestação (ID 290516452) em que defende a legalidade de seus atos, considerando que o autor foi licenciado após inspeção de saúde, que o considerou somente incapaz temporariamente para o exercício das atividades castrenses e tão somente essas, mantendo-o encostado para continuidade de tratamento de saúde. Pede, em caso de procedência da demanda, a exclusão de todos os valores pagos na iniciativa privada, pois em sendo o autor militar da ativa, na qualidade de adido, há de se retornarem os efeitos retroativos de eventual nulidade de ato estatal administrativo, incluindo-se a vedação de cumulatividade de cargos, o militar e o da iniciativa privada. Juntou documentos. Réplica ID 336943902. Saneado o feito foi determinada a realização de perícia médica judicial (ID 389574271) e somente a União indicou assistente técnico. Realizado o laudo pericial (ID 476384236), o autor apresentou novos quesitos e postulou a complementação do laudo (ID 546614215), o que foi indeferido (ID 565203388). É o relatório. Decido. Considerando que a prova pericial e documental produzida nos autos é suficiente para análise dos pedidos iniciais, passo ao julgamento de mérito. Acerca do Estatuto dos Militares e das alterações advindas da Lei nº 13.954/2019, é importante, de início, observar que o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente Ação Direta de Inconstitucionalidade contra os artigos 106 e 109 da Lei nº 6.880/80 feitas pela Lei nº 13.954/2019, reafirmando entendimento segundo o qual não há direito adquirido a regime jurídico e não há necessidade de lei complementar para regulamentar as alterações realizadas no Estatuto dos Militares pela Lei nº 13.954/2019. Constou do voto do Ministro Relator Edson Fachin os seguintes argumentos, os quais utilizo como razão de decidir nestes autos: “(...) Não há parâmetro constitucional que preveja regras específicas para a inatividade e para a reserva de militares (efetivos ou temporários). Noutras palavras, o legislador possui ampla liberdade de conformação. Antes da Lei 13.954, de 2019, não havia distinções entre militares de carreira e militares temporários, no que tange ao direito à reforma: a ambos ela era aplicada para quem fosse julgado, definitivamente, incapaz para o serviço ativo. Além disso, os militares, efetivos e temporários, em caso de incapacidade, seriam reformados com qualquer tempo de serviço. Apesar de terem os mesmos direitos no que tange à reforma, a diferença entre as duas carreiras sempre existiu. Os militares de carreira são os da ativa que, no desempenho voluntário e permanente do serviço militar, tivessem vitaliciedade assegurada ou presumida. Já os temporários são os selecionados por meio de processo simplificado realizado por autorização dos Comandantes das Forças Armadas (art. 27, § 1º, da Lei do Serviço Militar). O seu vínculo é, de fato, precário, já que tem duração máxima de 96 meses, nos termos do art. 27, § 3º, da Lei 4.375, de 1964 (Lei do Serviço Militar). A nova lei manteve a diferença de carreiras, mas alterou as regras relativas à reforma. A partir dela, o militar temporário que vier a perder a capacidade definitiva para o exercício das atividades militares (incapacidade), sem que haja comprometimento do exercício de outra atividade laboral no meio civil, somente será reformado se incapacidade sobrevir em consequência de ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública (art. 108, I, da Lei 6.880/80); ou de enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações (art. 108, II, da Lei 6.880/80). O militar temporário perdeu o direito à reforma quando a incapacidade for decorrente de acidente em serviço; doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; doença grave (art. 108, III, IV e V, da Lei 6.880/80). O militar temporário que, além da incapacidade de realizar atividade laboral militar (incapacidade), não possa realizar nenhuma atividade laboral civil (invalidade) continuará a ser reformado, seja em relação aos incisos I e II do art. 108; seja em relação aos inciso III, IV e V do art. 108 da Lei 6.880/80. Noutras palavras, apenas quando o militar temporário estiver impossibilitado de realizar atividades militares em razão de acidente ou de doença é que ele será licenciado e desincorporado. Essa situação é denominada de “encostamento” (art. 31, § 6º, da Lei 4.375/64): os temporários perdem o vínculo militar (são considerados ex-militares), não fazem jus à remuneração, mas mantêm vínculo assistencial com a Força para tratamento de saúde. (...) O instituto da reforma constitui, portanto, o direito de continuar a perceber remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, sempre que se verificar uma das situações previstas no art. 108 do Estatuto dos Militares. Para os temporários enquadrados nos incisos I e II do art. 108 e para os efetivos em qualquer hipótese, o direito é assegurado aos considerados incapazes independentemente de invalidade. Já para os temporários que se enquadrarem no disposto nos incisos III, IV ou V do art. 108, somente haverá direito à reserva se também forem considerados inválidos para o desempenho de qualquer função.” Dada a diferença de consequências jurídicas, a questão central da presente ação direta é a de saber se o tratamento diferenciado entre os ocupantes das carreiras militares é compatível com o direito à igualdade. A norma não viola o direito à igualdade, porque a diferença de tratamento é justificada. Ou seja, a alteração promovida pela Lei 13.954, de 2019, é constitucional. Para as entidades intervenientes, a diferença de tratamento é justificada porque os militares estariam em situações distintas. Enquanto os oficiais são selecionados em rigorosos processos de seleção, os temporários seriam selecionados por processos simplificados. Além disso, ainda de acordo com essas entidades, o vínculo do militar efetivo é estável, ao passo que o temporário é limitado e precário. Dessa forma, carreiras distintas podem ter regimes jurídicos distintos, sem que isso implique tratamento discriminatório. Amparando esses argumentos, a jurisprudência deste Tribunal tem afirmado que o direito à igualdade de tratamento equivale à proibição de tratamento discriminatório por fatores ou características que fogem ao controle da pessoa, como a raça, o sexo, a cor da pele ou qualquer outra diferenciação arbitrariamente considerada (ADI 5.617, Rel. Min. Edson Fachin, Pleno, DJe 02.10.2018). No âmbito trabalhista, a igualdade de tratamento se manifesta na ideia de que “trabalho igual corresponde a igual remuneração” (Súmula 202; art. 461 da CLT), preceito também contido na Declaração Universal de Direitos Humanos (art. 23). No serviço público, esse preceito é assegurado por meio do concurso público: todos têm direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicas do seu país. Sendo esses os parâmetros do direito à igualdade, não há como acolher o argumento trazido pela inicial. A diferença de tratamento dada a efetivos e temporários não é discriminatória, porque o trabalho realizado por ambas as categorias é distinto e porque o acesso às carreiras não é o mesmo . (...) Ainda que, pontualmente, algumas tarefas possam ser desempenhadas de forma conjunta ou concomitante, estatutariamente as responsabilidades não se confundem. Além disso, como já se indicou nessa manifestação, a forma de ingresso na carreira é também distinta: enquanto a seleção para efetivos se dá de forma nacional e por um rígido processo de preparação, a seleção para os temporários é feita pelas unidades militares em processo simplificado. Essas distinções justificam, em tese, a opção por regimes jurídicos diferenciados, o que inclui as regras relativas à reforma. Muito embora as razões que justifiquem esse sistema de benefícios não tenham sido discriminadas, quer na lei, quer no Estatuto dos Militares, argumenta-se que o regime jurídico diferenciado para os militares decorre das peculiares dessa carreira e, portanto, encontra respaldo constitucional (art. 142, X, da CRFB). Os militares frequentemente são obrigados a mudarem de cidade, o que torna mais difícil a poupança para a compra da casa própria. As mudanças frequentes também limitam as opções de carreiras para suas companheiras ou seus companheiros, o que afeta indiretamente a sua renda. As habilidades desenvolvidas pela experiência militar tampouco são facilmente transpostas para o mercado de trabalho civil, o que limita a suas opções profissionais. O trabalho realizado pelos militares é essencial ao país e é interesse do Estado brasileiro e de sua população manter as Forças Armadas equipadas, treinadas e bem preparadas para, se preciso for, serem prontamente empregadas. É preciso, portanto, manter a atratividade dessa carreira, compensado-a, modestamente, pelos sacrifícios exigidos de seus membros. Essas razões, sem dúvida relevantes, não estão inteiramente presentes em relação aos temporários. É que, por expressa disposição legal, o contrato temporário tem duração de apenas 12 meses, prorrogáveis a critério da Administração Militar, mas é limitado a 96 meses de trabalho, contínuos ou não, em qualquer Força Armada (art. 27, § 3º, da Lei do Serviço Militar). Noutras palavras, as diferenças entre as carreiras não autorizam estender aos temporários os direitos assegurados aos militares efetivos . Na linha do que dispõe a Súmula Vinculante 37, não cabe ao Poder Judiciário aumentar vantagens (ou equiparar regimes) sob o fundamento de isonomia. Levado às últimas consequências o argumento trazido pela inicial, a própria diferenciação entre as carreiras perderia sentido. Por isso, não há violação do direito à igualdade. (...)” (destaquei) A decisão proferida na ADI 7092/DF pelo STF encontra-se ementada nos seguintes termos: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.092 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. EDSON FACHIN REQTE.(S) :PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT ADV.(A/S) :LUCAS CAVALCANTE GONDIM E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) :PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) :CONGRESSO NACIONAL PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. :INSTITUTO BRASILEIRO DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÕES MILITARES - IBALM ADV.(A/S) :CLAUDIO LINO DOS SANTOS SILVA AM. CURIAE. :SINDICATO DOS MILITARES REFORMADOS E SEUS DEPENDENTES, DAS PENSIONISTAS, DAS ESPOSAS DE MILITARES, DOS RESERVISTA T D PRAÇAS DAS FORÇAS ARMADAS - FFAA - SINDMIL ADV.( A / S ) : PAULO SUERO DOS SANTOS CAVALCANTI DE MELO A M. CURIAE . : INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO - IBDP ADV.( A / S ) : JOSE MAURICIO FERNANDES FARINA A M. CURIAE . : ASSOCIAÇÃO DOS MILITARES DA ANISTIA DAS FORÇAS ARMADAS - AMAFA ADV.( A / S ) : ANTONIO LEAO DE JONAS E OUTRO ( A / S ) EMENTA : CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E MILITAR. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.954, DE 2019, QUE ALTERA O ESTATUTO DOS MILITARES E MODIFICA O DIREITO À REFORMA DE MILITARES TEMPORÁRIOS. INEXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. ALEGAÇÃO DE OFENSA À IGUALDADE, À RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO E À PROIBIÇÃO DO RETROCESSO. VIOLAÇÕES NÃO CARACTERIZADAS. DIFERENCIAÇÃO DE TRATAMENTO JUSTIFICADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LIBERDADE DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLATIVO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 6DA3-2224-D49A-08BA e senha 71BE-499D-11D6-7C87 Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 20 Ementa e Acórdão ADI 7092 / DF 1. Norma que dispõe sobre a reforma de militares temporários não está sujeita à reserva de lei complementar. 2. As diferenças entre as carreiras de militares efetivos e temporários não autorizam que o Poder Judiciário estenda a uma os direitos assegurados pela outra. Precedentes. 3. A indenização civil por acidente de trabalho não se confunde com o direito à reforma de militares: o temporário que não for capaz de desempenhar as funções militares, mas apenas as civis, não poderá ser indenizado por prazo superior ao da duração legal do contrato temporário. 4. O princípio da proibição do retrocesso não abriga direito adquirido a regime jurídico de servidores públicos. Precedentes. 5. Ação direta julgada improcedente. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual do Plenário de 11 a 21 de agosto de 2023, sob a Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em julgar improcedente o pedido formulado na presente ação direta, assentando que são constitucionais, formalmente, a Lei Federal n. 13.954, de 2019; e, materialmente, a alínea b do inciso II-A do art. 106 e os parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 109 da Lei n. 6.880, de 1980, na redação dada pelo art. 2º da Lei n. 13.954, de 2019, nos termos do voto do Relator. Brasília, 22 de agosto de 2023 Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na presente ação direta, assentando que são constitucionais, formalmente, a Lei Federal n. 13.954, de 2019; e, materialmente, a alínea b do inciso II-A do art. 106 e os parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 109 da Lei n. 6.880, de 1980, na redação dada pelo art. 2º da Lei n. 13.954, de 2019, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo requerente, o Dr. Alisson Lucena. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023. Composição: Ministros Rosa Weber (Presidente), Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Luiz Fux, Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Nunes Marques, André Mendonça e Cristiano Zanin. Os mesmos argumentos servem de fundamento para aplicação de acréscimo dos parágrafos 1º e 2º ao artigo 111 da Lei nº 6.880/80, uma vez que o tratamento diferenciado entre militares de carreira e temporário não viola o princípio da isonomia. À luz do entendimento do STF acima transcrito, o qual utilizo como razão de decidir, passo à análise do pedido inicial. O autor alega quem após lesões ortopédicas sofridas em razão do serviço militarm realizou tratamentos médicos e procedimentos cirúrgicos em unidade de saúde militar, sem recuperar plenamente sua condição física, tornando-se incapaz, o que justificaria seu pedido de reintegração militar. Todavia, o laudo médico pericial constatou não haver incapacidade laboral atual do autor e que o tratamento realizado junto a serviço de saúde militar produziu efeitos benéficos, com a recuperação da capacidade laboral do autor (ID 476384236): "QUESITOS DO JUÍZO A) O autor é portador de alguma doença/lesão? R: O autor apresenta quadro de espondilólise com espondilolistese L5, previamente tratada com artrodese lombossacra, atualmente em fase estável e sem sinais de comprometimento neurológico ou funcional relevante. Trata-se de condição estrutural da coluna lombar já abordada cirurgicamente, com boa evolução pós-operatória. B) Em caso positivo, em que consiste essa doença/lesão? Ela o incapacita para o serviço ativo nas forças armadas ou para qualquer trabalho? É causa de invalidez para todos os labores? R: A doença consiste em alteração degenerativo-estrutural da coluna lombar, com espondilólise e anterolistese previamente documentadas, tratadas cirurgicamente. No exame físico atual o autor apresenta mobilidade preservada, força muscular grau 5, ausência de sinais radiculares, ausência de limitação funcional significativa e boa capacidade de movimentação global. Não foi constatada incapacidade atual para o serviço militar, tampouco para atividades laborativas civis. Não se trata de condição que gere invalidez para todos os labores. C) Em caso positivo, informe se a incapacidade é permanente ou transitória e, ainda, como se manifesta. R: Atualmente o autor não está incapacitado. À época das cirurgias havia incapacidade transitória decorrente do pós-operatório, compatível com afastamentos temporários para reabilitação. Contudo, na evolução documentada e no exame físico atual não se constatam déficits persistentes ou limitações funcionais que indiquem incapacidade residual. D) A doença/lesão tem relação de causa e efeito com o serviço militar? É possível afirmar com absoluta certeza que ela decorre de acidente ocorrido na caserna ou em razão da prestação do serviço militar? R: Não. Trata-se de doença multifatorial, de origem degenerativa/estrutural, que pode se manifestar independentemente do serviço militar. Não há elementos que indiquem acidente típico, evento traumático agudo ou nexo causal direto e exclusivo com a atividade castrense. A literatura médica reconhece que espondilólise e espondilolistese possuem forte componente predisponente, podendo manifestar sintomas com ou sem esforço físico. E) A doença/lesão era pré-existente ou o autor apresentava pré-disposição à mesma? R: Não era pré-existente. A doença tem caráter multifatorial, incluindo fatores genéticos/hereditários. F) É possível afirmar se essa incapacidade já se apresentava por ocasião do desligamento do autor das fileiras militares ou se nessa ocasião o autor estava ‘apto’ para o serviço da caserna e para as atividades da vida civil, incluindo outros labores? R: Na data do desligamento o autor encontrava-se em fase pós-operatória recente, com recomendação de fisioterapia e restrição de esforços, porém sem sinais de incapacidade permanente. Os próprios documentos médicos indicavam aptidão para atividades civis com restrição temporária de cargas. Considerando a evolução registrada e o exame físico atual, não há elementos que sustentem incapacidade laborativa significativa à época do licenciamento. Assim, é possível afirmar que, embora estivesse em recuperação, não havia incapacidade definitiva que justificasse reforma ex officio, e ele mantinha aptidão funcional para vida civil. H) É possível afirmar que fatos posteriores, como eventual abandono do tratamento pelo autor -, ocorridos após seu desligamento das fileiras, tenha corroborado com eventual piora de seu quadro clínico e de eventual lesão? R: Não há evidências de piora clínica. O exame físico demonstra excelente recuperação funcional. Mesmo com fisioterapia irregular, não houve prejuízo evolutivo mensurável. QUESITOS DA PARTE RÉ (UNIÃO) 1. O Periciado é portador de doença ou lesão? Em caso afirmativo, qual (nome e CID)? R: Sim. Espondilólise e espondilolistese L5 previamente tratadas com artrodese lombossacra, atualmente em fase estável e sem déficit neurológico. CID-10:M43.1; M54.5. 2. É possível estimar a data do início da doença/lesão e da cessação, se for o caso? Qual (mês/ano)? R: O início sintomático ocorreu em 2021, quando realizou a primeira ressonância. A limitação funcional cessou progressivamente após o segundo procedimento cirúrgico em 2022, com estabilização clínica completa nos anos subsequentes. 3. Caso o Periciado esteja incapacitado, essa incapacidade é temporária ou permanente? R: Não foi constatada incapacidade atual. 4. Caso o Periciado esteja incapacitado, a incapacidade é total ou parcial? R: Não é o caso. 5. É possível estimar a data do início e, sendo o caso, da cessação da incapacidade? Qual (mês/ano)? R: A incapacidade transitória ocorreu no período pós-operatório, entre 12/2021 e meados de 2022, cessando com a recuperação progressiva. Não há incapacidade atual. 6. Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão, ao longo do tempo? R: Não. A condição evoluiu para estabilização estrutural após as cirurgias. 7. A doença ou lesão que acomete o Periciado decorre inequivocamente (nexo causal claro) de acidente do trabalho ou é doença profissional ou doença do trabalho? R: Não. 8. Em razão de sua enfermidade o Periciado necessita permanentemente de cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros? R: Não. 9. A incapacidade do Periciado o impede também de praticar os atos da vida independente? R: Não. 10. Caso o Periciado esteja incapacitado, hoje, qual é seu enquadramento de funcionalidade segundo a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF)? R: Não é o caso. Funcionalidade preservada. 11. Avaliar o Periciado conforme os Sinais de lombalgia não orgânica de Wadell, conforme a tabela que segue. Qual foi a pontuação, de 0 a 5, atingida pelo Periciado? R: 0. 12. Sabendo que 3 (três) ou mais pontos são fortes indicativos de dor de origem não orgânica (simulação franca ou metassimulação), pode-se dizer que há indícios de dor de origem não orgânica neste caso? R: Não. 13. Qual ou quais as profissões habituais declaradas, exercidas antes e/ou depois do ingresso ao EB, por ele? (descrever a data em que exerceu tal profissão e por qual período). R: Militar temporário do Exército até 2022; promotor de vendas (11–12/2022); porteiro (03/2023 até 09/2024). 14. Considerando o grau de incapacidade clínica do Periciado, ele está em condições de exercer sua atividade laboral habitual? Está apto a exercer alguma outra atividade que garanta sua subsistência? Justificar. R: Não foi constatada incapacidade. Mantém plena aptidão para atividades civis compatíveis com seu quadro clínico atual. 15. No caso de constatação de incapacidade, é possível a recuperação do Periciado? Em quanto tempo? Favor justificar. R: Não é o caso. 16. O Periciado pode ser submetido à reabilitação profissional? No caso de impossibilidade, com base em que razões técnicas podem ser afastadas tal possibilidade? R: Não há necessidade. O periciado não está incapacitado. 17. O Periciado possui Carteira Nacional de Habilitação (CNH)? Qual a sua categoria? Qual foi a data de seu último exame médico, para fins de renovação da CNH? R: Sim. Categoria AB. Último exame médico para renovação em 28/07/2025. 18. O Periciado, possuindo limitações verdadeiras e incapacitantes, poderia conduzir veículos (carros e/ou motos)? R: A condição clínica atual não impede a condução. 19. Quando o Periciado ainda se encontrava dentro do EB, foi ofertado tratamento para ele? R: Sim. Recebeu acompanhamento, afastamentos, indicações terapêuticas, acompanhamento neurocirúrgico e fisioterapia. QUESITOS DA PARTE AUTORA Não constam nos autos. DISCUSSÃO E CONCLUSÃO Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames de imagem e demais documentos constantes nos autos posso concluir afirmando: O autor apresenta quadro de espondilólise e espondilolistese previament e tratadas com artrodese lombossacra, em evolução estável e sem repercussões funcionais relevantes no momento da perícia. O exame físico atual revela força muscular preservada em todos os segmentos, marcha normal, plena mobilidade da coluna, ausência de sinais radiculares, de limitação funcional significativa ou de dor incapacitante, compatível com capacidade física adequada para atividades civis e incompatível com o diagnóstico de incapacidade laboral atual. Os achados clínicos e radiológicos demonstram que a incapacidade apresentada pelo autor no passado teve caráter transitório, compatível com o período pós-operatório das cirurgias realizadas em 2021 e 2022, com progressiva melhora subsequente e estabilização funcional. Não há evidências de déficit neurológico persistente ou de complicações que justifiquem incapacidade definitiva para o serviço militar ou para a vida civil. A literatura médica reconhece que tais quadros possuem caráter multifatorial, não sendo possível estabelecer nexo causal direto, específico e inequívoco entre a doença e o serviço militar. De igual modo, os documentos médicos constantes dos autos não descrevem acidente, trauma agudo ou evento militar que sirva de causa direta para a instalação do quadro estrutural apresentado. À época do licenciamento, embora o autor estivesse em reabilitação, não há elementos que indiquem incapacidade definitiva que justificasse reforma ex officio. O próprio parecer neurocirúrgico de 30/09/2022 afirma aptidão para atividades civis com restrição apenas de cargas por três meses, não havendo recomendação de afastamento definitivo nem de limitação permanente. A evolução funcional atual — inteiramente preservada — reforça a ausência de impedimentos duradouros ou incapacitantes. Não se constata, portanto, incapacidade atual total ou parcial, tampouco limitação funcional que inviabilize o exercício de atividades civis ou militares. Do ponto de vista médico-pericial, não há critérios que sustentem a anulação do licenciamento por incapacidade, nem fundamentos clínicos para reintegração ou reforma. Assim, concluo que: 1. o autor é portador de sequela estável de cirurgia lombar, sem incapacidade laboral atual; 2. a condição não possui nexo causal direto e exclusivo com o serviço militar; 3. a doença não era pré-existente, mas tampouco decorre inequivocamente da atividade militar; 4. não havia incapacidade definitiva na data do licenciamento; 5. não há, no momento, incapacidade para a vida civil nem critérios médico-periciais que justifiquem readmissão ou reforma militar. Esta é a conclusão pericial, baseada exclusivamente em critérios técnico-científicos, na avaliação clínica direta e na análise integral do conjunto documental apresentado nos autos. É o relatório." A inspeção de saúde realizada ao tempo do licenciamento constatou a presença de incapacidade temporária somente para o serviço militar e o autor se encontra capaz para atividades civis. O laudo médico pericial informa que havia incapacidade parcial, que foi objeto de tratamento por equipe de saúde militar e que o tratamento surtiu o efeito almejado, o que demonstra, portanto, que o licenciamento ocorreu de forma legal. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inaugural. Condeno o autor ao pagamento de custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em valor correspondente a 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, considerando que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita, a exigibilidade dos ônus da sucumbência fica suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Em caso de recurso voluntário, vista à parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao juízo "ad quem". De outra sorte, não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se. P. I. Campo Grande, data da assinatura digital. JANETE LIMA MIGUEL Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor PAULO HENRIQUE SILVA MAGALHAES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado17/08/2026
- Perícia deferida/designada17/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CHARLES MACHADO PEDRO
OAB: 16591/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000334-63.2023.4.03.6000 AUTOR: PAULO HENRIQUE SILVA MAGALHAES ADVOGADO do(a) AUTOR: CHARLES MACHADO PEDRO - MS16591 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA PAULO HENRIQUE SILVA MAGALHÃES ingressou com a presente ação anulatória de ato administrativo c/c reintegração e pedido de tutela de urgência contra a UNIÃO. Afirma, em síntese, que ingressou nas fileiras em março/2018 e no primeiro semestre de 2021 passou a sentir intensas dores na região da coluna, em virtude das atividades físicas inerentes ao serviço militar. Procurou atendimento ambulatorial da junta médica do Exército em 31/05/2021, realizou exames em25/09/2021 e, diante do diagnóstico de graves lesões como espondilólise com anterolistese, Espondilodiscoartropatia, dentre outros foi submetido a cirurgia em 13/12/2021, novos tratamentos e nova cirurgia em 10/06/2022, com indicação de continuidade de tratamento até dezembro/2022. Todavia, em 20/10/2022, o autor foi ilegalmente licenciado mesmo estando incapaz. Pede a concessão da tutela de urgência para imediata reintegração ao Exército, com final procedência da demanda para declaração de nulidade do ato administrativo de seu licenciamento e a condenação da requerida a proceder à reintegração, a tratamento de saúde perante serviço de saúde militar e à reforma do autor com remuneração calculada com base no soldo do posto que ocupava. Requereu os benefícios da Justiça Gratuita e instruiu a inicial com documentos. Concedida a gratuidade judiciária ao autor, foi indeferida a tutela de urgência (ID 284557631). O autor agravou contra a decisão, mas seu recurso não foi provido (ID 359748280 e anexos). Citada, a União apresentou contestação (ID 290516452) em que defende a legalidade de seus atos, considerando que o autor foi licenciado após inspeção de saúde, que o considerou somente incapaz temporariamente para o exercício das atividades castrenses e tão somente essas, mantendo-o encostado para continuidade de tratamento de saúde. Pede, em caso de procedência da demanda, a exclusão de todos os valores pagos na iniciativa privada, pois em sendo o autor militar da ativa, na qualidade de adido, há de se retornarem os efeitos retroativos de eventual nulidade de ato estatal administrativo, incluindo-se a vedação de cumulatividade de cargos, o militar e o da iniciativa privada. Juntou documentos. Réplica ID 336943902. Saneado o feito foi determinada a realização de perícia médica judicial (ID 389574271) e somente a União indicou assistente técnico. Realizado o laudo pericial (ID 476384236), o autor apresentou novos quesitos e postulou a complementação do laudo (ID 546614215), o que foi indeferido (ID 565203388). É o relatório. Decido. Considerando que a prova pericial e documental produzida nos autos é suficiente para análise dos pedidos iniciais, passo ao julgamento de mérito. Acerca do Estatuto dos Militares e das alterações advindas da Lei nº 13.954/2019, é importante, de início, observar que o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente Ação Direta de Inconstitucionalidade contra os artigos 106 e 109 da Lei nº 6.880/80 feitas pela Lei nº 13.954/2019, reafirmando entendimento segundo o qual não há direito adquirido a regime jurídico e não há necessidade de lei complementar para regulamentar as alterações realizadas no Estatuto dos Militares pela Lei nº 13.954/2019. Constou do voto do Ministro Relator Edson Fachin os seguintes argumentos, os quais utilizo como razão de decidir nestes autos: “(...) Não há parâmetro constitucional que preveja regras específicas para a inatividade e para a reserva de militares (efetivos ou temporários). Noutras palavras, o legislador possui ampla liberdade de conformação. Antes da Lei 13.954, de 2019, não havia distinções entre militares de carreira e militares temporários, no que tange ao direito à reforma: a ambos ela era aplicada para quem fosse julgado, definitivamente, incapaz para o serviço ativo. Além disso, os militares, efetivos e temporários, em caso de incapacidade, seriam reformados com qualquer tempo de serviço. Apesar de terem os mesmos direitos no que tange à reforma, a diferença entre as duas carreiras sempre existiu. Os militares de carreira são os da ativa que, no desempenho voluntário e permanente do serviço militar, tivessem vitaliciedade assegurada ou presumida. Já os temporários são os selecionados por meio de processo simplificado realizado por autorização dos Comandantes das Forças Armadas (art. 27, § 1º, da Lei do Serviço Militar). O seu vínculo é, de fato, precário, já que tem duração máxima de 96 meses, nos termos do art. 27, § 3º, da Lei 4.375, de 1964 (Lei do Serviço Militar). A nova lei manteve a diferença de carreiras, mas alterou as regras relativas à reforma. A partir dela, o militar temporário que vier a perder a capacidade definitiva para o exercício das atividades militares (incapacidade), sem que haja comprometimento do exercício de outra atividade laboral no meio civil, somente será reformado se incapacidade sobrevir em consequência de ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública (art. 108, I, da Lei 6.880/80); ou de enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações (art. 108, II, da Lei 6.880/80). O militar temporário perdeu o direito à reforma quando a incapacidade for decorrente de acidente em serviço; doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; doença grave (art. 108, III, IV e V, da Lei 6.880/80). O militar temporário que, além da incapacidade de realizar atividade laboral militar (incapacidade), não possa realizar nenhuma atividade laboral civil (invalidade) continuará a ser reformado, seja em relação aos incisos I e II do art. 108; seja em relação aos inciso III, IV e V do art. 108 da Lei 6.880/80. Noutras palavras, apenas quando o militar temporário estiver impossibilitado de realizar atividades militares em razão de acidente ou de doença é que ele será licenciado e desincorporado. Essa situação é denominada de “encostamento” (art. 31, § 6º, da Lei 4.375/64): os temporários perdem o vínculo militar (são considerados ex-militares), não fazem jus à remuneração, mas mantêm vínculo assistencial com a Força para tratamento de saúde. (...) O instituto da reforma constitui, portanto, o direito de continuar a perceber remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, sempre que se verificar uma das situações previstas no art. 108 do Estatuto dos Militares. Para os temporários enquadrados nos incisos I e II do art. 108 e para os efetivos em qualquer hipótese, o direito é assegurado aos considerados incapazes independentemente de invalidade. Já para os temporários que se enquadrarem no disposto nos incisos III, IV ou V do art. 108, somente haverá direito à reserva se também forem considerados inválidos para o desempenho de qualquer função.” Dada a diferença de consequências jurídicas, a questão central da presente ação direta é a de saber se o tratamento diferenciado entre os ocupantes das carreiras militares é compatível com o direito à igualdade. A norma não viola o direito à igualdade, porque a diferença de tratamento é justificada. Ou seja, a alteração promovida pela Lei 13.954, de 2019, é constitucional. Para as entidades intervenientes, a diferença de tratamento é justificada porque os militares estariam em situações distintas. Enquanto os oficiais são selecionados em rigorosos processos de seleção, os temporários seriam selecionados por processos simplificados. Além disso, ainda de acordo com essas entidades, o vínculo do militar efetivo é estável, ao passo que o temporário é limitado e precário. Dessa forma, carreiras distintas podem ter regimes jurídicos distintos, sem que isso implique tratamento discriminatório. Amparando esses argumentos, a jurisprudência deste Tribunal tem afirmado que o direito à igualdade de tratamento equivale à proibição de tratamento discriminatório por fatores ou características que fogem ao controle da pessoa, como a raça, o sexo, a cor da pele ou qualquer outra diferenciação arbitrariamente considerada (ADI 5.617, Rel. Min. Edson Fachin, Pleno, DJe 02.10.2018). No âmbito trabalhista, a igualdade de tratamento se manifesta na ideia de que “trabalho igual corresponde a igual remuneração” (Súmula 202; art. 461 da CLT), preceito também contido na Declaração Universal de Direitos Humanos (art. 23). No serviço público, esse preceito é assegurado por meio do concurso público: todos têm direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicas do seu país. Sendo esses os parâmetros do direito à igualdade, não há como acolher o argumento trazido pela inicial. A diferença de tratamento dada a efetivos e temporários não é discriminatória, porque o trabalho realizado por ambas as categorias é distinto e porque o acesso às carreiras não é o mesmo . (...) Ainda que, pontualmente, algumas tarefas possam ser desempenhadas de forma conjunta ou concomitante, estatutariamente as responsabilidades não se confundem. Além disso, como já se indicou nessa manifestação, a forma de ingresso na carreira é também distinta: enquanto a seleção para efetivos se dá de forma nacional e por um rígido processo de preparação, a seleção para os temporários é feita pelas unidades militares em processo simplificado. Essas distinções justificam, em tese, a opção por regimes jurídicos diferenciados, o que inclui as regras relativas à reforma. Muito embora as razões que justifiquem esse sistema de benefícios não tenham sido discriminadas, quer na lei, quer no Estatuto dos Militares, argumenta-se que o regime jurídico diferenciado para os militares decorre das peculiares dessa carreira e, portanto, encontra respaldo constitucional (art. 142, X, da CRFB). Os militares frequentemente são obrigados a mudarem de cidade, o que torna mais difícil a poupança para a compra da casa própria. As mudanças frequentes também limitam as opções de carreiras para suas companheiras ou seus companheiros, o que afeta indiretamente a sua renda. As habilidades desenvolvidas pela experiência militar tampouco são facilmente transpostas para o mercado de trabalho civil, o que limita a suas opções profissionais. O trabalho realizado pelos militares é essencial ao país e é interesse do Estado brasileiro e de sua população manter as Forças Armadas equipadas, treinadas e bem preparadas para, se preciso for, serem prontamente empregadas. É preciso, portanto, manter a atratividade dessa carreira, compensado-a, modestamente, pelos sacrifícios exigidos de seus membros. Essas razões, sem dúvida relevantes, não estão inteiramente presentes em relação aos temporários. É que, por expressa disposição legal, o contrato temporário tem duração de apenas 12 meses, prorrogáveis a critério da Administração Militar, mas é limitado a 96 meses de trabalho, contínuos ou não, em qualquer Força Armada (art. 27, § 3º, da Lei do Serviço Militar). Noutras palavras, as diferenças entre as carreiras não autorizam estender aos temporários os direitos assegurados aos militares efetivos . Na linha do que dispõe a Súmula Vinculante 37, não cabe ao Poder Judiciário aumentar vantagens (ou equiparar regimes) sob o fundamento de isonomia. Levado às últimas consequências o argumento trazido pela inicial, a própria diferenciação entre as carreiras perderia sentido. Por isso, não há violação do direito à igualdade. (...)” (destaquei) A decisão proferida na ADI 7092/DF pelo STF encontra-se ementada nos seguintes termos: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.092 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. EDSON FACHIN REQTE.(S) :PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT ADV.(A/S) :LUCAS CAVALCANTE GONDIM E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) :PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) :CONGRESSO NACIONAL PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. :INSTITUTO BRASILEIRO DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÕES MILITARES - IBALM ADV.(A/S) :CLAUDIO LINO DOS SANTOS SILVA AM. CURIAE. :SINDICATO DOS MILITARES REFORMADOS E SEUS DEPENDENTES, DAS PENSIONISTAS, DAS ESPOSAS DE MILITARES, DOS RESERVISTA T D PRAÇAS DAS FORÇAS ARMADAS - FFAA - SINDMIL ADV.( A / S ) : PAULO SUERO DOS SANTOS CAVALCANTI DE MELO A M. CURIAE . : INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO - IBDP ADV.( A / S ) : JOSE MAURICIO FERNANDES FARINA A M. CURIAE . : ASSOCIAÇÃO DOS MILITARES DA ANISTIA DAS FORÇAS ARMADAS - AMAFA ADV.( A / S ) : ANTONIO LEAO DE JONAS E OUTRO ( A / S ) EMENTA : CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E MILITAR. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.954, DE 2019, QUE ALTERA O ESTATUTO DOS MILITARES E MODIFICA O DIREITO À REFORMA DE MILITARES TEMPORÁRIOS. INEXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. ALEGAÇÃO DE OFENSA À IGUALDADE, À RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO E À PROIBIÇÃO DO RETROCESSO. VIOLAÇÕES NÃO CARACTERIZADAS. DIFERENCIAÇÃO DE TRATAMENTO JUSTIFICADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LIBERDADE DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLATIVO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 6DA3-2224-D49A-08BA e senha 71BE-499D-11D6-7C87 Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 20 Ementa e Acórdão ADI 7092 / DF 1. Norma que dispõe sobre a reforma de militares temporários não está sujeita à reserva de lei complementar. 2. As diferenças entre as carreiras de militares efetivos e temporários não autorizam que o Poder Judiciário estenda a uma os direitos assegurados pela outra. Precedentes. 3. A indenização civil por acidente de trabalho não se confunde com o direito à reforma de militares: o temporário que não for capaz de desempenhar as funções militares, mas apenas as civis, não poderá ser indenizado por prazo superior ao da duração legal do contrato temporário. 4. O princípio da proibição do retrocesso não abriga direito adquirido a regime jurídico de servidores públicos. Precedentes. 5. Ação direta julgada improcedente. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual do Plenário de 11 a 21 de agosto de 2023, sob a Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em julgar improcedente o pedido formulado na presente ação direta, assentando que são constitucionais, formalmente, a Lei Federal n. 13.954, de 2019; e, materialmente, a alínea b do inciso II-A do art. 106 e os parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 109 da Lei n. 6.880, de 1980, na redação dada pelo art. 2º da Lei n. 13.954, de 2019, nos termos do voto do Relator. Brasília, 22 de agosto de 2023 Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na presente ação direta, assentando que são constitucionais, formalmente, a Lei Federal n. 13.954, de 2019; e, materialmente, a alínea b do inciso II-A do art. 106 e os parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 109 da Lei n. 6.880, de 1980, na redação dada pelo art. 2º da Lei n. 13.954, de 2019, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo requerente, o Dr. Alisson Lucena. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023. Composição: Ministros Rosa Weber (Presidente), Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Luiz Fux, Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Nunes Marques, André Mendonça e Cristiano Zanin. Os mesmos argumentos servem de fundamento para aplicação de acréscimo dos parágrafos 1º e 2º ao artigo 111 da Lei nº 6.880/80, uma vez que o tratamento diferenciado entre militares de carreira e temporário não viola o princípio da isonomia. À luz do entendimento do STF acima transcrito, o qual utilizo como razão de decidir, passo à análise do pedido inicial. O autor alega quem após lesões ortopédicas sofridas em razão do serviço militarm realizou tratamentos médicos e procedimentos cirúrgicos em unidade de saúde militar, sem recuperar plenamente sua condição física, tornando-se incapaz, o que justificaria seu pedido de reintegração militar. Todavia, o laudo médico pericial constatou não haver incapacidade laboral atual do autor e que o tratamento realizado junto a serviço de saúde militar produziu efeitos benéficos, com a recuperação da capacidade laboral do autor (ID 476384236): "QUESITOS DO JUÍZO A) O autor é portador de alguma doença/lesão? R: O autor apresenta quadro de espondilólise com espondilolistese L5, previamente tratada com artrodese lombossacra, atualmente em fase estável e sem sinais de comprometimento neurológico ou funcional relevante. Trata-se de condição estrutural da coluna lombar já abordada cirurgicamente, com boa evolução pós-operatória. B) Em caso positivo, em que consiste essa doença/lesão? Ela o incapacita para o serviço ativo nas forças armadas ou para qualquer trabalho? É causa de invalidez para todos os labores? R: A doença consiste em alteração degenerativo-estrutural da coluna lombar, com espondilólise e anterolistese previamente documentadas, tratadas cirurgicamente. No exame físico atual o autor apresenta mobilidade preservada, força muscular grau 5, ausência de sinais radiculares, ausência de limitação funcional significativa e boa capacidade de movimentação global. Não foi constatada incapacidade atual para o serviço militar, tampouco para atividades laborativas civis. Não se trata de condição que gere invalidez para todos os labores. C) Em caso positivo, informe se a incapacidade é permanente ou transitória e, ainda, como se manifesta. R: Atualmente o autor não está incapacitado. À época das cirurgias havia incapacidade transitória decorrente do pós-operatório, compatível com afastamentos temporários para reabilitação. Contudo, na evolução documentada e no exame físico atual não se constatam déficits persistentes ou limitações funcionais que indiquem incapacidade residual. D) A doença/lesão tem relação de causa e efeito com o serviço militar? É possível afirmar com absoluta certeza que ela decorre de acidente ocorrido na caserna ou em razão da prestação do serviço militar? R: Não. Trata-se de doença multifatorial, de origem degenerativa/estrutural, que pode se manifestar independentemente do serviço militar. Não há elementos que indiquem acidente típico, evento traumático agudo ou nexo causal direto e exclusivo com a atividade castrense. A literatura médica reconhece que espondilólise e espondilolistese possuem forte componente predisponente, podendo manifestar sintomas com ou sem esforço físico. E) A doença/lesão era pré-existente ou o autor apresentava pré-disposição à mesma? R: Não era pré-existente. A doença tem caráter multifatorial, incluindo fatores genéticos/hereditários. F) É possível afirmar se essa incapacidade já se apresentava por ocasião do desligamento do autor das fileiras militares ou se nessa ocasião o autor estava ‘apto’ para o serviço da caserna e para as atividades da vida civil, incluindo outros labores? R: Na data do desligamento o autor encontrava-se em fase pós-operatória recente, com recomendação de fisioterapia e restrição de esforços, porém sem sinais de incapacidade permanente. Os próprios documentos médicos indicavam aptidão para atividades civis com restrição temporária de cargas. Considerando a evolução registrada e o exame físico atual, não há elementos que sustentem incapacidade laborativa significativa à época do licenciamento. Assim, é possível afirmar que, embora estivesse em recuperação, não havia incapacidade definitiva que justificasse reforma ex officio, e ele mantinha aptidão funcional para vida civil. H) É possível afirmar que fatos posteriores, como eventual abandono do tratamento pelo autor -, ocorridos após seu desligamento das fileiras, tenha corroborado com eventual piora de seu quadro clínico e de eventual lesão? R: Não há evidências de piora clínica. O exame físico demonstra excelente recuperação funcional. Mesmo com fisioterapia irregular, não houve prejuízo evolutivo mensurável. QUESITOS DA PARTE RÉ (UNIÃO) 1. O Periciado é portador de doença ou lesão? Em caso afirmativo, qual (nome e CID)? R: Sim. Espondilólise e espondilolistese L5 previamente tratadas com artrodese lombossacra, atualmente em fase estável e sem déficit neurológico. CID-10:M43.1; M54.5. 2. É possível estimar a data do início da doença/lesão e da cessação, se for o caso? Qual (mês/ano)? R: O início sintomático ocorreu em 2021, quando realizou a primeira ressonância. A limitação funcional cessou progressivamente após o segundo procedimento cirúrgico em 2022, com estabilização clínica completa nos anos subsequentes. 3. Caso o Periciado esteja incapacitado, essa incapacidade é temporária ou permanente? R: Não foi constatada incapacidade atual. 4. Caso o Periciado esteja incapacitado, a incapacidade é total ou parcial? R: Não é o caso. 5. É possível estimar a data do início e, sendo o caso, da cessação da incapacidade? Qual (mês/ano)? R: A incapacidade transitória ocorreu no período pós-operatório, entre 12/2021 e meados de 2022, cessando com a recuperação progressiva. Não há incapacidade atual. 6. Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão, ao longo do tempo? R: Não. A condição evoluiu para estabilização estrutural após as cirurgias. 7. A doença ou lesão que acomete o Periciado decorre inequivocamente (nexo causal claro) de acidente do trabalho ou é doença profissional ou doença do trabalho? R: Não. 8. Em razão de sua enfermidade o Periciado necessita permanentemente de cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros? R: Não. 9. A incapacidade do Periciado o impede também de praticar os atos da vida independente? R: Não. 10. Caso o Periciado esteja incapacitado, hoje, qual é seu enquadramento de funcionalidade segundo a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF)? R: Não é o caso. Funcionalidade preservada. 11. Avaliar o Periciado conforme os Sinais de lombalgia não orgânica de Wadell, conforme a tabela que segue. Qual foi a pontuação, de 0 a 5, atingida pelo Periciado? R: 0. 12. Sabendo que 3 (três) ou mais pontos são fortes indicativos de dor de origem não orgânica (simulação franca ou metassimulação), pode-se dizer que há indícios de dor de origem não orgânica neste caso? R: Não. 13. Qual ou quais as profissões habituais declaradas, exercidas antes e/ou depois do ingresso ao EB, por ele? (descrever a data em que exerceu tal profissão e por qual período). R: Militar temporário do Exército até 2022; promotor de vendas (11–12/2022); porteiro (03/2023 até 09/2024). 14. Considerando o grau de incapacidade clínica do Periciado, ele está em condições de exercer sua atividade laboral habitual? Está apto a exercer alguma outra atividade que garanta sua subsistência? Justificar. R: Não foi constatada incapacidade. Mantém plena aptidão para atividades civis compatíveis com seu quadro clínico atual. 15. No caso de constatação de incapacidade, é possível a recuperação do Periciado? Em quanto tempo? Favor justificar. R: Não é o caso. 16. O Periciado pode ser submetido à reabilitação profissional? No caso de impossibilidade, com base em que razões técnicas podem ser afastadas tal possibilidade? R: Não há necessidade. O periciado não está incapacitado. 17. O Periciado possui Carteira Nacional de Habilitação (CNH)? Qual a sua categoria? Qual foi a data de seu último exame médico, para fins de renovação da CNH? R: Sim. Categoria AB. Último exame médico para renovação em 28/07/2025. 18. O Periciado, possuindo limitações verdadeiras e incapacitantes, poderia conduzir veículos (carros e/ou motos)? R: A condição clínica atual não impede a condução. 19. Quando o Periciado ainda se encontrava dentro do EB, foi ofertado tratamento para ele? R: Sim. Recebeu acompanhamento, afastamentos, indicações terapêuticas, acompanhamento neurocirúrgico e fisioterapia. QUESITOS DA PARTE AUTORA Não constam nos autos. DISCUSSÃO E CONCLUSÃO Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames de imagem e demais documentos constantes nos autos posso concluir afirmando: O autor apresenta quadro de espondilólise e espondilolistese previament e tratadas com artrodese lombossacra, em evolução estável e sem repercussões funcionais relevantes no momento da perícia. O exame físico atual revela força muscular preservada em todos os segmentos, marcha normal, plena mobilidade da coluna, ausência de sinais radiculares, de limitação funcional significativa ou de dor incapacitante, compatível com capacidade física adequada para atividades civis e incompatível com o diagnóstico de incapacidade laboral atual. Os achados clínicos e radiológicos demonstram que a incapacidade apresentada pelo autor no passado teve caráter transitório, compatível com o período pós-operatório das cirurgias realizadas em 2021 e 2022, com progressiva melhora subsequente e estabilização funcional. Não há evidências de déficit neurológico persistente ou de complicações que justifiquem incapacidade definitiva para o serviço militar ou para a vida civil. A literatura médica reconhece que tais quadros possuem caráter multifatorial, não sendo possível estabelecer nexo causal direto, específico e inequívoco entre a doença e o serviço militar. De igual modo, os documentos médicos constantes dos autos não descrevem acidente, trauma agudo ou evento militar que sirva de causa direta para a instalação do quadro estrutural apresentado. À época do licenciamento, embora o autor estivesse em reabilitação, não há elementos que indiquem incapacidade definitiva que justificasse reforma ex officio. O próprio parecer neurocirúrgico de 30/09/2022 afirma aptidão para atividades civis com restrição apenas de cargas por três meses, não havendo recomendação de afastamento definitivo nem de limitação permanente. A evolução funcional atual — inteiramente preservada — reforça a ausência de impedimentos duradouros ou incapacitantes. Não se constata, portanto, incapacidade atual total ou parcial, tampouco limitação funcional que inviabilize o exercício de atividades civis ou militares. Do ponto de vista médico-pericial, não há critérios que sustentem a anulação do licenciamento por incapacidade, nem fundamentos clínicos para reintegração ou reforma. Assim, concluo que: 1. o autor é portador de sequela estável de cirurgia lombar, sem incapacidade laboral atual; 2. a condição não possui nexo causal direto e exclusivo com o serviço militar; 3. a doença não era pré-existente, mas tampouco decorre inequivocamente da atividade militar; 4. não havia incapacidade definitiva na data do licenciamento; 5. não há, no momento, incapacidade para a vida civil nem critérios médico-periciais que justifiquem readmissão ou reforma militar. Esta é a conclusão pericial, baseada exclusivamente em critérios técnico-científicos, na avaliação clínica direta e na análise integral do conjunto documental apresentado nos autos. É o relatório." A inspeção de saúde realizada ao tempo do licenciamento constatou a presença de incapacidade temporária somente para o serviço militar e o autor se encontra capaz para atividades civis. O laudo médico pericial informa que havia incapacidade parcial, que foi objeto de tratamento por equipe de saúde militar e que o tratamento surtiu o efeito almejado, o que demonstra, portanto, que o licenciamento ocorreu de forma legal. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inaugural. Condeno o autor ao pagamento de custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em valor correspondente a 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, considerando que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita, a exigibilidade dos ônus da sucumbência fica suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Em caso de recurso voluntário, vista à parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao juízo "ad quem". De outra sorte, não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se. P. I. Campo Grande, data da assinatura digital. JANETE LIMA MIGUEL Juíza Federal