Detalhe do processo

5000334-44.2021.8.21.0133

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Seberi
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000334-44.2021.8.21.0133/RS AUTOR : OSMAR GARCIA DA SILVA ADVOGADO(A) : ADÃO IVANOR DO PRADO (OAB RS068018) ADVOGADO(A) : MEILLENE DO PRADO (OAB RS076746) ADVOGADO(A) : ADÃO IVANOR DO PRADO (OAB RS068018) RÉU : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : ALESSANDRO MENDES CARDOSO (OAB PR052114) ADVOGADO(A) : Vinícius de Oliveira Berni DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de arguição de suspeição do perito judicial RENATO BORENSTEIN , formulada pela parte autora (Evento 192) e reiterada em audiência de instrução, sob o fundamento de que o profissional teria se deslocado ao local da vistoria no mesmo veículo que o preposto da parte ré. Decido. A arguição não merece acolhimento. As hipóteses de suspeição do perito são aquelas previstas no art. 145 do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 466, § 1º, do mesmo diploma, e dizem respeito a situações que revelem interesse do auxiliar no julgamento da causa ou relação de proximidade com as partes capaz de comprometer sua imparcialidade. No caso dos autos, a parte autora funda a arguição exclusivamente no fato de o perito ter compartilhado transporte com o assistente técnico da ré no deslocamento até o local da vistoria. Ocorre que o perito, em sua manifestação complementar (Evento 173), apresentou justificativa plausível e objetiva para o ocorrido, esclarecendo que o encontro com o assistente técnico da parte ré se deu de forma casual, no mesmo estabelecimento em que ambos estavam hospedados, e que o compartilhamento do veículo decorreu de razões logísticas inerentes ao deslocamento em terreno de difícil acesso, sendo procedimento que, inclusive, favorece a interlocução técnica necessária à produção da prova. Não há nos autos qualquer elemento concreto, objetivo e idôneo que demonstre parcialidade do perito, interesse no resultado do julgamento ou favorecimento a qualquer das partes. A mera circunstância de deslocamento conjunto, devidamente justificada, não se enquadra nas hipóteses taxativas do art. 145 do CPC, não sendo suficiente para macular a validade do trabalho técnico produzido. Registra-se, ademais, que a arguição foi formalizada somente após a apresentação do laudo pericial com conclusões desfavoráveis à parte autora, o que evidencia que a insurgência guarda relação com o inconformismo quanto ao resultado técnico, e não com fato concreto e contemporâneo que revelasse, à época, comprometimento da imparcialidade do expert. Nesse sentido, importa destacar que a própria parte autora, ao receber a Ata de Vistoria (Evento 134), não manifestou qualquer ressalva quanto à conduta do perito, o que reforça a conclusão de que a arguição é extemporânea e desprovida de fundamento. Por fim, o laudo pericial foi regularmente homologado (Evento 186), e a arguição de suspeição não pode ser utilizada como instrumento para desconstituir prova técnica validamente produzida, sob pena de se admitir o uso do incidente como mecanismo protelatório. Ante o exposto, rejeito a arguição de suspeição do perito RENATO BORENSTEIN , mantendo-se íntegros o laudo pericial (Evento 164), o laudo complementar (Evento 173) e a respectiva homologação (Evento 186). Prosseguindo , nos termos do determinado em audiência de instrução (Evento 210), intime-se as partes para apresentação de memoriais finais escritos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor OSMAR GARCIA DA SILVA

Réu RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALESSANDRO MENDES CARDOSO

OAB: 52114/PR

ADÃO IVANOR DO PRADO

OAB: 68018/RS

MEILLENE DO PRADO

OAB: 76746/RS

VINÍCIUS DE OLIVEIRA BERNI

OAB: 51477/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000334-44.2021.8.21.0133/RS AUTOR : OSMAR GARCIA DA SILVA ADVOGADO(A) : ADÃO IVANOR DO PRADO (OAB RS068018) ADVOGADO(A) : MEILLENE DO PRADO (OAB RS076746) ADVOGADO(A) : ADÃO IVANOR DO PRADO (OAB RS068018) RÉU : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : ALESSANDRO MENDES CARDOSO (OAB PR052114) ADVOGADO(A) : Vinícius de Oliveira Berni DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de arguição de suspeição do perito judicial RENATO BORENSTEIN , formulada pela parte autora (Evento 192) e reiterada em audiência de instrução, sob o fundamento de que o profissional teria se deslocado ao local da vistoria no mesmo veículo que o preposto da parte ré. Decido. A arguição não merece acolhimento. As hipóteses de suspeição do perito são aquelas previstas no art. 145 do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 466, § 1º, do mesmo diploma, e dizem respeito a situações que revelem interesse do auxiliar no julgamento da causa ou relação de proximidade com as partes capaz de comprometer sua imparcialidade. No caso dos autos, a parte autora funda a arguição exclusivamente no fato de o perito ter compartilhado transporte com o assistente técnico da ré no deslocamento até o local da vistoria. Ocorre que o perito, em sua manifestação complementar (Evento 173), apresentou justificativa plausível e objetiva para o ocorrido, esclarecendo que o encontro com o assistente técnico da parte ré se deu de forma casual, no mesmo estabelecimento em que ambos estavam hospedados, e que o compartilhamento do veículo decorreu de razões logísticas inerentes ao deslocamento em terreno de difícil acesso, sendo procedimento que, inclusive, favorece a interlocução técnica necessária à produção da prova. Não há nos autos qualquer elemento concreto, objetivo e idôneo que demonstre parcialidade do perito, interesse no resultado do julgamento ou favorecimento a qualquer das partes. A mera circunstância de deslocamento conjunto, devidamente justificada, não se enquadra nas hipóteses taxativas do art. 145 do CPC, não sendo suficiente para macular a validade do trabalho técnico produzido. Registra-se, ademais, que a arguição foi formalizada somente após a apresentação do laudo pericial com conclusões desfavoráveis à parte autora, o que evidencia que a insurgência guarda relação com o inconformismo quanto ao resultado técnico, e não com fato concreto e contemporâneo que revelasse, à época, comprometimento da imparcialidade do expert. Nesse sentido, importa destacar que a própria parte autora, ao receber a Ata de Vistoria (Evento 134), não manifestou qualquer ressalva quanto à conduta do perito, o que reforça a conclusão de que a arguição é extemporânea e desprovida de fundamento. Por fim, o laudo pericial foi regularmente homologado (Evento 186), e a arguição de suspeição não pode ser utilizada como instrumento para desconstituir prova técnica validamente produzida, sob pena de se admitir o uso do incidente como mecanismo protelatório. Ante o exposto, rejeito a arguição de suspeição do perito RENATO BORENSTEIN , mantendo-se íntegros o laudo pericial (Evento 164), o laudo complementar (Evento 173) e a respectiva homologação (Evento 186). Prosseguindo , nos termos do determinado em audiência de instrução (Evento 210), intime-se as partes para apresentação de memoriais finais escritos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se.