Detalhe do processo

5000334-39.2024.8.13.0011

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Aimorés
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aimorés / Vara Única da Comarca de Aimorés Avenida Raul Soares, 456, Centro, Aimorés - MG - CEP: 35200-000 PROCESSO Nº: 5000334-39.2024.8.13.0011 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: EVA MARIA FRANCISCA INACIO CPF: 095.884.576-02 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por EVA MARIA FRANCISCA INACIO em face de BANCO BMG S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que, ao analisar seu extrato de benefício previdenciário (NB 155.515.444-9), constatou a existência de descontos mensais sob a rubrica "EMPRESTIMO SOBRE A RMC", decorrentes de um suposto contrato de cartão de crédito consignado (nº 13071718) que alega jamais ter celebrado com a instituição financeira ré. Sustenta a ocorrência de fraude, por não reconhecer a assinatura aposta no instrumento contratual, e requer a declaração de inexistência do negócio jurídico, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Deferidos os benefícios da gratuidade de justiça e recebida a inicial (ID 10177231828), foi designada audiência de conciliação, que restou infrutífera (ID 10242973273). Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 10183799684), defendendo a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização de valores à autora por meio de saques. Em decisão de saneamento (ID 10380534654), foram afastadas as preliminares e prejudiciais de mérito, sendo invertido o ônus da prova e determinada a realização de perícia grafotécnica. O laudo pericial (ID 10537133010), ratificado pelos esclarecimentos de ID 10630661719, concluiu pela falsidade da assinatura atribuída à autora no contrato. As partes se manifestaram sobre o conjunto probatório. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia central foi adequadamente instruída por prova documental e pericial, sendo desnecessária a produção de outras provas. 2.2. Mérito A relação jurídica discutida possui natureza consumerista. A autora figura como destinatária final do serviço bancário, enquanto a instituição financeira atua como fornecedora de serviço, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva por defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. O ponto central da controvérsia reside na validade do contrato de cartão de crédito consignado que deu origem aos descontos no benefício previdenciário da autora. O laudo pericial grafotécnico (ID 10537133010), ratificado pelos esclarecimentos de ID 10630661719, foi categórico ao concluir que a assinatura aposta no "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado" de ID 10183802034 NÃO partiu do punho caligráfico da autora, tratando-se de "falsificação por decalque". A ausência de manifestação de vontade válida é vício que torna o negócio jurídico inexistente, ou, na melhor das hipóteses, nulo de pleno direito, nos termos do artigo 166, II, do Código Civil. A responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de suas operações é objetiva, configurando fortuito interno, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Assim, reconhecida a falsidade da assinatura e ausente prova válida de contratação pela autora, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica referente ao Contrato de Cartão de Crédito Consignado discutido nos autos. 2.2.1. Da Repetição do Indébito Uma vez reconhecida a inexistência de relação jurídica, os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora são manifestamente indevidos, surgindo o dever de restituição para evitar o enriquecimento sem causa da instituição financeira. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. É imperativo analisar a questão à luz do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, que fixou a tese de que a restituição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Naquela oportunidade, a Corte Superior modulou os efeitos da decisão para que tal entendimento fosse aplicado apenas às cobranças efetuadas a partir da publicação do acórdão (30.03.2021). Contudo, a modulação de efeitos teve por escopo resguardar a segurança jurídica e a confiança legítima em relação a práticas que, embora indevidas, não eram, à época, universalmente interpretadas como ensejadoras da sanção dobrada na ausência de dolo (má-fé subjetiva). Tal racionalidade, entretanto, não se aplica ao caso concreto. A hipótese dos autos não trata de uma mera falha operacional ou de uma interpretação contratual equivocada. Trata-se de algo substancialmente mais grave: a cobrança de valores com base em um contrato juridicamente inexistente, cuja assinatura da consumidora foi objeto de fraude, conforme atestado de forma inequívoca pelo laudo pericial. A conduta da instituição financeira, ao não empregar os mecanismos de segurança mínimos e necessários para detectar uma falsificação e, a partir de um documento nulo, iniciar descontos no benefício previdenciário da autora, representa uma violação frontal e grosseira do princípio da boa-fé objetiva e de seus deveres anexos de cuidado e segurança. A utilização de documento falso para embasar cobranças nunca pôde, em tempo algum, ser considerada "engano justificável", pois configura o mais elementar descumprimento do dever de diligência esperado de um fornecedor de crédito, inerente ao risco de sua atividade. Dessa forma, a situação fática destes autos (a cobrança fundamentada em fraude documental) já se enquadrava, mesmo antes do novo entendimento do STJ, na hipótese de ausência total de engano justificável, elemento que sempre autorizou a repetição em dobro. A conduta do réu não é daquelas que a modulação visou proteger. Pelo contrário, representa um ilícito grave que merece a mais enérgica repreensão do ordenamento jurídico desde o seu nascedouro. Portanto, a restituição em dobro deve incidir sobre a integralidade dos valores indevidamente descontados, respeitada apenas a prescrição quinquenal, como medida de justiça e para coibir práticas tão lesivas ao consumidor. Ressalta-se, ainda, que o valor a ser restituído será apurado mediante apresentação, pela autora, de planilha contendo cálculo aritmético. Destaca-se, por fim, que não se considera ilíquida a sentença condenatória cujo valor dependa, para execução, apenas de cálculo aritmético simples. 2.2.2. Da Prescrição A pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falha na prestação do serviço bancário, submete-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. O termo inicial para a contagem do prazo é a data de cada desconto indevido, ou seja, a data de cada lesão ao patrimônio do consumidor. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 3. ‘O termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento’. (...)” (STJ - AgInt no AREsp: 2008501 MS 2021/0337603-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 10/05/2023) Considerando que a presente ação foi ajuizada em 19 de fevereiro de 2024, estão prescritas as pretensões de restituição dos valores descontados antes de 19 de fevereiro de 2019. 2.2.3. Do Dano Moral A parte autora comprovou que sofreu descontos mensais em benefício previdenciário decorrentes de contrato cuja assinatura foi reputada falsa pela perícia judicial. A verba previdenciária possui natureza alimentar e se destina à subsistência do beneficiário. A realização de descontos sucessivos sobre tal verba, sem contratação válida, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, pois interfere diretamente na disponibilidade de recursos essenciais à manutenção da parte consumidora. A configuração do dano moral, nessas circunstâncias, decorre da própria gravidade do fato: desconto indevido em benefício previdenciário, de forma sucessiva, com base em contrato sem assinatura autêntica da consumidora. Não se trata de simples cobrança sem repercussão prática, mas de débito efetivo sobre verba alimentar. É, nesse sentido, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: “APELAÇÃO CÍVEL - (...) DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE CARÁTER ALIMENTAR - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS - DANO MORAL IN RE IPSA. (...) A incidência de descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar, por longo período, em desfavor de pessoa com deficiência, configura dano moral in re ipsa.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.044420-3/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/05/2026, publicação da súmula em 14/05/2026) Superada a questão da existência do dano, passo à fixação do quantum indenizatório. Adota-se, para tanto, o método bifásico, consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.473.393/SP), por ser o que melhor atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como à dupla finalidade da indenização: compensar a vítima e desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor. Na primeira fase, estabelece-se um valor básico para a reparação, considerando o interesse jurídico lesado (integridade psíquica, tranquilidade, segurança financeira) e os precedentes do TJMG, que para casos análogos de descontos indevidos em benefício previdenciário, tem fixado valores que, em regra, situam-se entre R$ 5.000,00 e R$ 15.000,00. Este é, portanto, o valor-base para a análise. Na segunda fase, procede-se ao ajuste do valor com base nas circunstâncias concretas do caso. A gravidade da conduta do réu é elevada, pois sua falha de segurança permitiu a perpetuação de uma fraude por meio de decalque, uma técnica que, embora rudimentar, não foi detectada por seus sistemas. A extensão do dano também é significativa, pois os descontos se prolongaram por anos, desde 2018, atingindo mensalmente a verba de subsistência de uma pessoa idosa, o que lhe causou angústia e insegurança financeira contínuas. A capacidade econômica do réu, uma grande instituição financeira, é notória e exige que a medida reparatória tenha também um caráter pedagógico eficaz. Por outro lado, não há notícias de inscrição indevida do nome da autora em cadastros de inadimplentes, o que poderia agravar ainda mais o dano. Ponderando tais elementos, e considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra justo e adequado para compensar os transtornos sofridos pela autora, sem configurar enriquecimento ilícito, e para servir como medida de desestímulo à conduta negligente da parte ré. 2.2.4. Da Compensação de Valores O réu comprovou, por meio dos documentos de ID 10183805882, 10402753624 e 10418516659, a realização de Transferências Eletrônicas Disponíveis (TED) nos valores de R$ 1.190,00 (em 07/08/2017), R$ 164,00 (em 11/04/2019) e R$ 317,16 (em 24/08/2020), que culminaram no creditamento do respectivo montante na conta de titularidade da parte autora. A nulidade ou inexistência do contrato afasta a exigibilidade das parcelas e impõe a restituição dos descontos indevidos, mas não autoriza que a parte autora retenha valor que tenha sido efetivamente creditado em sua conta sem causa jurídica válida. O reconhecimento da inexistência da relação contratual deve conduzir, tanto quanto possível, ao retorno das partes ao estado anterior, evitando enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Dessa forma, o valor total de R$ 1.671,16 (mil, seiscentos e setenta e um reais e dezesseis centavos), comprovadamente creditado à autora, deve ser compensado com os valores devidos pelo réu a título de repetição de indébito e danos morais. O valor compensável deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do crédito, sem incidência de juros remuneratórios, diante da inexistência da relação contratual. A compensação deverá ocorrer em fase de cumprimento de sentença, após a apuração do montante total devido à autora. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes referente ao contrato de cartão de crédito consignado nº 13071718, discutido nos autos. b) CONDENAR o réu a restituir, em dobro, à parte autora, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário a partir de 19/02/2019. O montante total deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, por simples cálculo aritmético. Sobre esse valor incidirá, desde a data de cada desconto indevido até o efetivo pagamento, exclusivamente, a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a qual já engloba juros moratórios e correção monetária, vedada a cumulação com qualquer outro índice, nos termos da tese firmada pelo C. STJ no julgamento do Tema 1.368. c) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais. Como não restou caracterizada a relação contratual entre as partes, sobre o valor da condenação incidirá a Taxa SELIC, deduzido o valor correspondente ao IPCA, desde a data do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - Súmula 54 do STJ), sendo que, a partir do arbitramento (data da prolação desta sentença - Súmula 362 do STJ), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, conforme Tema 1368 do STJ. d) DETERMINAR a compensação entre os valores devidos à autora e o montante de R$ 1.671,16 (mil, seiscentos e setenta e um reais e dezesseis centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do creditamento. Diante da sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, do CPC e Súmula 326 do STJ), condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aimorés, data da assinatura eletrônica. Fernanda Alves Amariz Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Autor EVA MARIA FRANCISCA INACIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada16/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO SOUSA MONTEIRO

OAB: 183184/MG

GILMAR RODRIGUES MONTEIRO

OAB: 122095/MG

CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES

OAB: 71885/MG

RODRIGO CONDE DE CARVALHO

OAB: 83780/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aimorés / Vara Única da Comarca de Aimorés Avenida Raul Soares, 456, Centro, Aimorés - MG - CEP: 35200-000 PROCESSO Nº: 5000334-39.2024.8.13.0011 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: EVA MARIA FRANCISCA INACIO CPF: 095.884.576-02 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por EVA MARIA FRANCISCA INACIO em face de BANCO BMG S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que, ao analisar seu extrato de benefício previdenciário (NB 155.515.444-9), constatou a existência de descontos mensais sob a rubrica "EMPRESTIMO SOBRE A RMC", decorrentes de um suposto contrato de cartão de crédito consignado (nº 13071718) que alega jamais ter celebrado com a instituição financeira ré. Sustenta a ocorrência de fraude, por não reconhecer a assinatura aposta no instrumento contratual, e requer a declaração de inexistência do negócio jurídico, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Deferidos os benefícios da gratuidade de justiça e recebida a inicial (ID 10177231828), foi designada audiência de conciliação, que restou infrutífera (ID 10242973273). Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 10183799684), defendendo a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização de valores à autora por meio de saques. Em decisão de saneamento (ID 10380534654), foram afastadas as preliminares e prejudiciais de mérito, sendo invertido o ônus da prova e determinada a realização de perícia grafotécnica. O laudo pericial (ID 10537133010), ratificado pelos esclarecimentos de ID 10630661719, concluiu pela falsidade da assinatura atribuída à autora no contrato. As partes se manifestaram sobre o conjunto probatório. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia central foi adequadamente instruída por prova documental e pericial, sendo desnecessária a produção de outras provas. 2.2. Mérito A relação jurídica discutida possui natureza consumerista. A autora figura como destinatária final do serviço bancário, enquanto a instituição financeira atua como fornecedora de serviço, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva por defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. O ponto central da controvérsia reside na validade do contrato de cartão de crédito consignado que deu origem aos descontos no benefício previdenciário da autora. O laudo pericial grafotécnico (ID 10537133010), ratificado pelos esclarecimentos de ID 10630661719, foi categórico ao concluir que a assinatura aposta no "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado" de ID 10183802034 NÃO partiu do punho caligráfico da autora, tratando-se de "falsificação por decalque". A ausência de manifestação de vontade válida é vício que torna o negócio jurídico inexistente, ou, na melhor das hipóteses, nulo de pleno direito, nos termos do artigo 166, II, do Código Civil. A responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de suas operações é objetiva, configurando fortuito interno, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Assim, reconhecida a falsidade da assinatura e ausente prova válida de contratação pela autora, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica referente ao Contrato de Cartão de Crédito Consignado discutido nos autos. 2.2.1. Da Repetição do Indébito Uma vez reconhecida a inexistência de relação jurídica, os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora são manifestamente indevidos, surgindo o dever de restituição para evitar o enriquecimento sem causa da instituição financeira. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. É imperativo analisar a questão à luz do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, que fixou a tese de que a restituição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Naquela oportunidade, a Corte Superior modulou os efeitos da decisão para que tal entendimento fosse aplicado apenas às cobranças efetuadas a partir da publicação do acórdão (30.03.2021). Contudo, a modulação de efeitos teve por escopo resguardar a segurança jurídica e a confiança legítima em relação a práticas que, embora indevidas, não eram, à época, universalmente interpretadas como ensejadoras da sanção dobrada na ausência de dolo (má-fé subjetiva). Tal racionalidade, entretanto, não se aplica ao caso concreto. A hipótese dos autos não trata de uma mera falha operacional ou de uma interpretação contratual equivocada. Trata-se de algo substancialmente mais grave: a cobrança de valores com base em um contrato juridicamente inexistente, cuja assinatura da consumidora foi objeto de fraude, conforme atestado de forma inequívoca pelo laudo pericial. A conduta da instituição financeira, ao não empregar os mecanismos de segurança mínimos e necessários para detectar uma falsificação e, a partir de um documento nulo, iniciar descontos no benefício previdenciário da autora, representa uma violação frontal e grosseira do princípio da boa-fé objetiva e de seus deveres anexos de cuidado e segurança. A utilização de documento falso para embasar cobranças nunca pôde, em tempo algum, ser considerada "engano justificável", pois configura o mais elementar descumprimento do dever de diligência esperado de um fornecedor de crédito, inerente ao risco de sua atividade. Dessa forma, a situação fática destes autos (a cobrança fundamentada em fraude documental) já se enquadrava, mesmo antes do novo entendimento do STJ, na hipótese de ausência total de engano justificável, elemento que sempre autorizou a repetição em dobro. A conduta do réu não é daquelas que a modulação visou proteger. Pelo contrário, representa um ilícito grave que merece a mais enérgica repreensão do ordenamento jurídico desde o seu nascedouro. Portanto, a restituição em dobro deve incidir sobre a integralidade dos valores indevidamente descontados, respeitada apenas a prescrição quinquenal, como medida de justiça e para coibir práticas tão lesivas ao consumidor. Ressalta-se, ainda, que o valor a ser restituído será apurado mediante apresentação, pela autora, de planilha contendo cálculo aritmético. Destaca-se, por fim, que não se considera ilíquida a sentença condenatória cujo valor dependa, para execução, apenas de cálculo aritmético simples. 2.2.2. Da Prescrição A pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falha na prestação do serviço bancário, submete-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. O termo inicial para a contagem do prazo é a data de cada desconto indevido, ou seja, a data de cada lesão ao patrimônio do consumidor. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 3. ‘O termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento’. (...)” (STJ - AgInt no AREsp: 2008501 MS 2021/0337603-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 10/05/2023) Considerando que a presente ação foi ajuizada em 19 de fevereiro de 2024, estão prescritas as pretensões de restituição dos valores descontados antes de 19 de fevereiro de 2019. 2.2.3. Do Dano Moral A parte autora comprovou que sofreu descontos mensais em benefício previdenciário decorrentes de contrato cuja assinatura foi reputada falsa pela perícia judicial. A verba previdenciária possui natureza alimentar e se destina à subsistência do beneficiário. A realização de descontos sucessivos sobre tal verba, sem contratação válida, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, pois interfere diretamente na disponibilidade de recursos essenciais à manutenção da parte consumidora. A configuração do dano moral, nessas circunstâncias, decorre da própria gravidade do fato: desconto indevido em benefício previdenciário, de forma sucessiva, com base em contrato sem assinatura autêntica da consumidora. Não se trata de simples cobrança sem repercussão prática, mas de débito efetivo sobre verba alimentar. É, nesse sentido, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: “APELAÇÃO CÍVEL - (...) DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE CARÁTER ALIMENTAR - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS - DANO MORAL IN RE IPSA. (...) A incidência de descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar, por longo período, em desfavor de pessoa com deficiência, configura dano moral in re ipsa.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.044420-3/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/05/2026, publicação da súmula em 14/05/2026) Superada a questão da existência do dano, passo à fixação do quantum indenizatório. Adota-se, para tanto, o método bifásico, consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.473.393/SP), por ser o que melhor atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como à dupla finalidade da indenização: compensar a vítima e desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor. Na primeira fase, estabelece-se um valor básico para a reparação, considerando o interesse jurídico lesado (integridade psíquica, tranquilidade, segurança financeira) e os precedentes do TJMG, que para casos análogos de descontos indevidos em benefício previdenciário, tem fixado valores que, em regra, situam-se entre R$ 5.000,00 e R$ 15.000,00. Este é, portanto, o valor-base para a análise. Na segunda fase, procede-se ao ajuste do valor com base nas circunstâncias concretas do caso. A gravidade da conduta do réu é elevada, pois sua falha de segurança permitiu a perpetuação de uma fraude por meio de decalque, uma técnica que, embora rudimentar, não foi detectada por seus sistemas. A extensão do dano também é significativa, pois os descontos se prolongaram por anos, desde 2018, atingindo mensalmente a verba de subsistência de uma pessoa idosa, o que lhe causou angústia e insegurança financeira contínuas. A capacidade econômica do réu, uma grande instituição financeira, é notória e exige que a medida reparatória tenha também um caráter pedagógico eficaz. Por outro lado, não há notícias de inscrição indevida do nome da autora em cadastros de inadimplentes, o que poderia agravar ainda mais o dano. Ponderando tais elementos, e considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra justo e adequado para compensar os transtornos sofridos pela autora, sem configurar enriquecimento ilícito, e para servir como medida de desestímulo à conduta negligente da parte ré. 2.2.4. Da Compensação de Valores O réu comprovou, por meio dos documentos de ID 10183805882, 10402753624 e 10418516659, a realização de Transferências Eletrônicas Disponíveis (TED) nos valores de R$ 1.190,00 (em 07/08/2017), R$ 164,00 (em 11/04/2019) e R$ 317,16 (em 24/08/2020), que culminaram no creditamento do respectivo montante na conta de titularidade da parte autora. A nulidade ou inexistência do contrato afasta a exigibilidade das parcelas e impõe a restituição dos descontos indevidos, mas não autoriza que a parte autora retenha valor que tenha sido efetivamente creditado em sua conta sem causa jurídica válida. O reconhecimento da inexistência da relação contratual deve conduzir, tanto quanto possível, ao retorno das partes ao estado anterior, evitando enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Dessa forma, o valor total de R$ 1.671,16 (mil, seiscentos e setenta e um reais e dezesseis centavos), comprovadamente creditado à autora, deve ser compensado com os valores devidos pelo réu a título de repetição de indébito e danos morais. O valor compensável deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do crédito, sem incidência de juros remuneratórios, diante da inexistência da relação contratual. A compensação deverá ocorrer em fase de cumprimento de sentença, após a apuração do montante total devido à autora. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes referente ao contrato de cartão de crédito consignado nº 13071718, discutido nos autos. b) CONDENAR o réu a restituir, em dobro, à parte autora, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário a partir de 19/02/2019. O montante total deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, por simples cálculo aritmético. Sobre esse valor incidirá, desde a data de cada desconto indevido até o efetivo pagamento, exclusivamente, a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a qual já engloba juros moratórios e correção monetária, vedada a cumulação com qualquer outro índice, nos termos da tese firmada pelo C. STJ no julgamento do Tema 1.368. c) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais. Como não restou caracterizada a relação contratual entre as partes, sobre o valor da condenação incidirá a Taxa SELIC, deduzido o valor correspondente ao IPCA, desde a data do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - Súmula 54 do STJ), sendo que, a partir do arbitramento (data da prolação desta sentença - Súmula 362 do STJ), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, conforme Tema 1368 do STJ. d) DETERMINAR a compensação entre os valores devidos à autora e o montante de R$ 1.671,16 (mil, seiscentos e setenta e um reais e dezesseis centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do creditamento. Diante da sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, do CPC e Súmula 326 do STJ), condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aimorés, data da assinatura eletrônica. Fernanda Alves Amariz Juíza de Direito