5000334-10.2023.8.21.0154
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Agudo
- Classe
- AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5000334-10.2023.8.21.0154/RS ACUSADO : DENIEL FABRICIO MARTINS DA ROSA ADVOGADO(A) : DAIANE DE ALMEIDA (OAB RS114296) ACUSADO : EDGAR GONCALVES KUBIAK ADVOGADO(A) : HENRIQUE LUCCA (OAB RS140203) ADVOGADO(A) : JOSE FELIPE LUCCA (OAB RS105274) ACUSADO : EVERTON GONÇALVES PRZYGODENSKI ADVOGADO(A) : HENRIQUE LUCCA (OAB RS140203) ADVOGADO(A) : JOSE FELIPE LUCCA (OAB RS105274) DESPACHO/DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , com base no inquérito policial n. 559/2022/150511 (eproc n. 5000057-91.2023.8.21.0154), ofereceu denúncia contra DENIEL FABRÍCIO MARTINS DA ROSA , alcunha "Maurício", com 36 anos na data dos fatos, brasileiro, nascido em 24/09/1986, CPF 013.737.310-44, situação econômica não informada, filho de Marilene Feliciano Martins da Rosa e Eudes Vian Martins da Rosa, como incurso nas sanções dos artigos 121, § 2º, incisos I e IV, e 121, § 2º, incisos I e IV, na forma do artigo 14, inciso II, todos do Código Penal; e nos artigos 33, caput , e 35, caput , ambos da Lei 11.343/06, todos na forma do artigo 69, caput , do Código Penal ; LEANDRO GARLET DE MELLO , alcunha "Lobo", com 42 anos na data dos fatos, brasileiro, solteiro, nascido em 10/03/1980, RG 8063245495, grau de instrução ensino fundamental, situação econômica não informada, natural de Faxinal do Soturno/RS, filho de Leoni de Mello e Ermelinda Maria Garlet de Mello, como incurso nas sanções dos artigos 121, § 2º, incisos I e IV, e 121, § 2º, incisos I e IV, na forma do artigo 14, inciso II, todos do Código Penal; e nos artigos 33, caput , e 35, caput , ambos da Lei 11.343/06, todos na forma do artigo 69, caput , do Código Penal ; BRENDA CARVALHO E SILVA , com 23 anos na data dos fatos, brasileira, solteira, nascida em 28/12/1998, RG 1132908706, grau de instrução ensino fundamental, natural de Gravataí/RS, filha de Tiago da Silva e Silva e de Janaína de Fátima Pereira Carvalho, como incursa nas sanções dos artigos 121, § 2º, incisos I e IV, e 121, § 2º, incisos I e IV, na forma do artigo 14, inciso II, todos do Código Penal; e nos artigos 33, caput , e 35, caput , ambos da Lei 11.343/06, todos na forma do artigo 69, caput , do Código Penal ; EVERTON GONÇALVES PRZYGODENSKI , com 24 anos na data dos fatos, brasileiro, solteiro, nascido em 24/06/1998, RG 5117196121, CPF 043.466.560-64, grau de instrução ensino fundamental, natural de Porto Alegre/RS, filho de Nilton Freund Przygodenski e Ana Lúcia Marques Gonçalves, como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal; e nos artigos 33, caput , e 35, caput , ambos da Lei 11.343/06, todos na forma do artigo 69, caput , do Código Penal ; EDGAR GONÇALVES KUBIAK , com 20 anos na data dos fatos, brasileiro, solteiro, nascido em 30/09/2002, RG 8125716137, CPF 056.738.920-04, grau de instrução ensino fundamental, natural de Guaíba/RS, filho de Silvio Kubiak e Ana Lúcia Marques Gonçalves, como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal; e nos artigos 33, caput , e 35, caput , ambos da Lei 11.343/06, todos na forma do artigo 69, caput , do Código Penal ; e DIMAS ODAIR GRABNER , com 41 anos na data dos fatos, brasileiro, solteiro, nascido em 23/03/1981, RG 1076132479, situação econômica não informada, natural de Agudo/RS, filho de Hélio Grabner e Célia Neu Grabner, como incurso nas sanções dos artigos 33, caput , e 35, caput , ambos da Lei 11.343/06, todos na forma do artigo 69, caput , do Código Penal , pela prática dos seguintes fatos delituosos descritos na denúncia: FATO 01: No dia 19 de dezembro de 2022, por volta das 04h30min, na Avenida Euclides Kliemann, nº 2000, em Agudo, RS, em frente a Boate "Hot Night", os denunciados DENIEL FABRÍCIO MARTINS DA ROSA, LEANDRO GARLET DE MELLO , BRENDA CARVALHO E SILVA e uma quarta pessoa não identificada , em comunhão de esforços e ajuste de vontades, fazendo uso de uma pistola calibre .380 (não apreendida), mediante recurso que impossibilitou a defesa do ofendido e por motivo torpe, mataram , mediante disparos de arma de fogo, a vítima Flávio Roberto Brandão Vidal. FATO 02: Nas mesmas circunstâncias de tempo e de local do primeiro fato, os denunciados DENIEL FABRÍCIO MARTINS DA ROSA, LEANDRO GARLET DE MELLO , BRENDA CARVALHO E SILVA , EVERTON GONÇALVES PRZYGODENSKI e EDGAR GONÇALVES KUBIAK , em comunhão de esforços e ajuste de vontades, fazendo uso de uma faca, mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido e por motivo torpe deram início ao ato de matar Wesley Júnior Cavalheiro, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo médico do evento 01, laudo/perícia 13, quais sejam, “Apresenta duas feridas com bordos regulares afastados (feridas incisas) na região occipital. Três feridas com bordos regulares unidos por pontos de sutura (feridas incisas) na região cervical posterior, medindo cada uma aproximadamente 1,0 cm de extensão. Um curativo não removido devido a contraindicações médicas na superfície escapular à esquerda”, não consumando seu intento por motivos alheios à sua vontade. Na ocasião, em razão de a vítima Flávio estar vendendo drogas em ponto de tráfico pertencente à associação dos denunciados, Deniel, Leandro e Brenda, juntamente com outra mulher não identificada, se deslocaram ao endereço supramencionado em dois veículos com o intuito de matar Flávio. Ao aportarem no local, Deniel entrou no estabelecimento e apontou a arma de fogo para a vítima Flávio, a qual tentou empreender em fuga. Não obstante, no momento em que Flávio tentava sair do estabelecimento, Deniel, Brenda e Luciano gritaram "deita, deita, deita" e Deniel, fazendo o uso de uma arma de fogo, desferiu diversos disparos de arma de fogo na direção de Flávio, acertando-o 08 (oito) vezes e causando sua morte por "hemorragia e desorganização tecidual cerebral consecutiva a ferimento por arma de fogo" (Evento 12). Logo após Deniel desferir os disparos de arma de fogo, Brenda disse para Flávio: "você vai servir de exemplo, filho da puta. Tu nunca mais vai vir aqui, putão de merda. Tu tá morto agora." Em seguida à morte de Flávio, os irmãos Everton e Edgar, que vendiam drogas em um quarto do estabelecimento, começaram a agredir Wesley. Ato contínuo, a denunciada Brenda, com o uso de uma faca, desferiu diversos golpes a fim de matar a vítima Wesley, a qual conseguiu empreender em fuga do local. O delito foi praticado contra Wesley em razão dos denunciados acreditarem que a vítima possuía ligação com Flávio na venda de entorpecentes no local, visto que ambos estavam juntos na noite dos fatos. Os denunciados somente não consumaram o delito em relação à vítima Wesley por circunstâncias alheias a suas vontades, tendo em vista que o ofendido conseguiu se desvencilhar e sair correndo para a lateral do pátio, onde pulou o muro, correu para o asfalto e se escondeu. O denunciado Leandro Garlet de Mello prestou auxílio a ambos os crimes, visto que dirigiu um dos veículos utilizados para a fuga do local. O outro veículo utilizado para a fuga, foi conduzido por Deniel. Os dois homicídios foram praticados mediante ajuste prévio de vontade, visto que os denunciados Deniel, Brenda e Leandro, integrantes de associação criminosa, foram ao local especificamente para executar a vítima Flávio, a fim de eliminar a concorrência do tráfico no estabelecimento. No momento dos fatos, ao identificar que a vítima Wesley poderia estar associada a Flávio, os denunciados Edgar e Everton, que também fazem parte da mesma associação criminosa, deram início ao ato de matar Wesley, juntamente com Brenda, Deniel e Leandro. Os crimes foram cometidos mediante recurso que dificultou a defesa dos ofendidos. Flávio foi surpreendido com a arma apontada em sua direção e não conseguiu fugir, visto que, inclusive, no momento em que foi assassinado, estava fumando um cigarro, conforme se identifica pela imagem juntada (Evento 01, Outros 4). Wesley, por sua vez, não esperava nenhum ato contra sua pessoa, sendo atingido logo depois da morte de Flávio. Ademais, ambas as vítimas estavam cercadas de indivíduos da associação, o que também dificultou suas defesas. Os crimes foram cometidos por motivo torpe, qual seja, desinteligências ligadas ao tráfico de drogas e seus consectários comerciais, em extremo desvalor da vida humana. FATO 03: Em período incerto, mas principalmente a partir do mês outubro de 2022 até o dia 20 de janeiro de 2023, em horários não suficientemente esclarecidos, em diversas oportunidades, na “Boate do Dimas”, em Agudo, os denunciados DENIEL FABRÍCIO MARTINS DA ROSA, LEANDRO GARLET DE MELLO , BRENDA CARVALHO E SILVA , EVERTON GONÇALVES PRZYGODENSKI , EDGAR GONÇALVES KUBIAK e DIMAS ODAIR GRABNER , em comunhão de esforços e ajuste de vontades entre si, vendiam e tinham em depósito drogas , consistentes em cocaína e maconha, conforme autos de apreensão das páginas 23 a 29, do evento 02, documento Outros 7, substâncias que causam dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal. FATO 04: Em período incerto, mas principalmente a partir do mês outubro de 2022 até o dia 20 de janeiro de 2023, os denunciados DENIEL FABRÍCIO MARTINS DA ROSA, LEANDRO GARLET DE MELLO , BRENDA CARVALHO E SILVA , EVERTON GONÇALVES PRZYGODENSKI , EDGAR GONÇALVES KUBIAK e DIMAS ODAIR GRABNER , em acordo mútuo de vontades e conjugação de esforços, associaram-se com o fim de cometer o delito de tráfico de drogas. Em cumprimento do mandado de busca e apreensão, no dia 20 de janeiro de 2023, na Boate do Dimas, foram apreendidos 198 (cento e noventa e oito) pinos de cocaína, 15 (quinze) porções de maconha, além de diversos telefones celulares e grande quantia em dinheiro. Conforme se apurou em investigações, durante o período acima indicado, os denunciados Everton, Edgar e Brenda realizavam a venda de drogas na Boate do Dimas, em um quarto denominado "Sala Vip". Os indivíduos se revezavam no comércio de entorpecentes in loco. Por sua vez, quem gerenciava o tráfico do local, organizando hospedagem e auxiliando de forma material os demais denunciados, além de prestar serviço armado para a associação, conforme narrado nos dois fatos acima, eram Deniel e Leandro, os quais se encontravam constantemente para tanto e possuíam contato com indivíduos presos pelo tráfico de drogas. Além de gerenciar o comércio de drogas, o denunciado Leandro prestava auxílio no comércio in loco de entorpecentes, visto que, em diversas noites, se deslocava para a Boate do Dimas a fim de controlar o tráfico de drogas no local. O denunciado Dimas, por seu turno, possuía ciência e permitia o comércio de entorpecentes no seu estabelecimento, além de, por vezes, auxiliar na venda de drogas. Assim, os denunciados associaram-se para a prática do tráfico de drogas, tendo em vista que Deniel e Leandro garantiam as condições para que Brenda, Edgar e Everton realizassem a venda de drogas na Boate Hot Night, de propriedade de Dimas, que, por sua vez, possuía total conhecimento sobre o comércio, além de autorizar e auxiliar os demais na venda in loco. Por fim, como se não bastasse o crime de tráfico de drogas, a associação composta pelos denunciados, a fim de garantir o comando de drogas no local, praticou os crimes de homicídio e tentativa de homicídio narrados nos fatos 01 e 02. Os acusados LEANDRO, BRENDA e DIMAS foram presos preventivamente em 20 de janeiro de 2023 (expediente n. 50000587620238210154), ocasião em que BRENDA e DIMAS também foram presos em flagrante (APF n. 50001002820238210154). O acusado DENIEL foi preso preventivamente em 8 de junho de 2023. A denúncia foi recebida em 1º de março de 2023 ( evento 3 ). Os réus foram citados e apresentaram respostas à acusação ( evento 31 , evento 72, DOC1 , evento 74 , evento 77 , evento 84 e evento 129 ). Em 27 de março de 2023, foi revogada a prisão preventiva do réu DIMAS, com aplicação de medidas cautelares diversas ( evento 36 ). Foram juntados os laudos periciais do local do homicídio da vítima Flávio Roberto Brandão Vidal ( evento 52 ); dos entorpecentes apreendidos (evento 68); de pesquisa e dosagem de álcool e análise toxicológica do sangue da vítima Flávio (evento 71); e da divisão de balística forense ( evento 76 ). Afastadas as preliminares arguidas pelas Defesas e não sendo caso de absolvição sumária, prosseguiu-se com a instrução regular, sendo designada audiência de instrução ( evento 142 ). Durante a instrução, foram ouvidas a vítima sobrevivente Wesley, quinze testemunhas e, ao final, interrogados os réus ( evento 345 , evento 416 e evento 600 ). Foi juntado o laudo da perícia de voz e relatório da quebra de sigilo de dados telefônicos ( evento 442 e evento 454). Encerrada a instrução, as partes apresentaram memoriais escritos. Em sede de memoriais, o Ministério Público requereu a pronúncia dos réus nos termos da denúncia ( evento 624 ). A Defesa da ré BRENDA requereu sua impronúncia por insuficiência probatória quanto à autoria em relação aos quatro fatos descritos na denúncia. Subsidiariamente, postulou o afastamento das qualificadoras do motivo torpe e recurso que dificultou a defesa das vítimas. Por fim, pediu a revogação da prisão preventiva da acusada ( evento 632 ). A Defesa do réu DIMAS, preliminarmente, requereu a cisão processual em relação ao acusado, sob o fundamento de que não há conexão com os delitos imputados aos demais réus. No mérito, postulou a absolvição sumária do acusado, aduzindo ausência de autoria. Subsidiariamente, requereu a impronúncia do acusado ( evento 633 ). A Defesa dos réus EDGAR e EVERTON suscitou, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento fotográfico dos acusados, por descumprimento do art. 226 do CPP. No mérito, requereu a impronúncia dos réus em relação ao delito de tentativa de homicídio e absolvição quanto aos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, ambos por insuficiência probatória ( evento 634 ). A Defesa dos réus DENIEL e LEANDRO arguiu, preliminarmente, inépcia da denúncia, aduzindo que não foi individualizada a conduta dos acusados em relação aos delitos de homicídio e tentativa de homicídio. No mérito, postulou a impronúncia dos réus quanto aos delitos contra a vida e a absolvição em relação aos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, ante a insuficiência probatória no tocante à autoria. Por fim, pediu a revogação das prisões preventivas dos acusados e a gratuidade de justiça ( evento 635 e evento 636 ). Os autos foram conclusos para julgamento de admissibilidade da acusação perante o Tribunal do Júri. Proferida a sentença no evento 641, SENT1 , os réus DENIEL, LEANDRO e BRENDA foram pronunciados como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, I e IV, e art. 121, § 2º, I e IV, na forma do art. 14, II, todos do Código Penal; e no art. 33, caput , e 35, caput , ambos da Lei 11.343/06, todos na forma do artigo 69, caput , do Código Penal ; ao passo que os réus EVERTON e EDGAR foram pronunciados como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, I e IV, na forma do art. 14, inciso II, ambos do Código Penal; e nos artigos 33, caput , e 35, caput , ambos da Lei 11.343/06, todos na forma do artigo 69, caput , do Código Penal , para serem submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, por força do disposto no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "d", da CR/88, e do arts. 74, § 1º, e 78, inciso I, estes do CPP. Na mesma ocasião, foi determinada a cisão processual em relação ao réu DIMAS ODAIR GRABNER para julgamento pelo juízo singular. Os réus foram pessoalmente intimados e interpuseram recursos em sentido estrito ( evento 651 , evento 674 , evento 685 e evento 687 ), os quais foram remetidos à superior instância. Os recursos foram conhecidos e desprovidos pelo Tribunal de Justiça, mantendo-se integralmente a decisão de pronúncia (RESE n. 5001693-58.2024.8.21.0154/TJRS, evento 14.2; RESE n. 5002136-09.2024.8.21.0154/TJRS, evento 14.2; RESE n. 5002138-76.2024.8.21.0154/TJRS, evento 13.2; e RESE n. 5002139-61.2024.8.21.0154/TJRS, evento 13.2). No RESE n. 5002136-09.2024.8.21.0154, os réus EDGAR e EVERTON interpuseram recurso especial em face da decisão de segundo grau ( evento 22 ), sendo inicialmente determinado o sobrestamento do recurso até o julgamento do Tema 1.258 pelo Superior Tribunal de Justiça ( evento 28 ). Adiante, negado seguimento ao recurso especial ( evento 41 ), os réus opuseram embargos de declaração ( evento 49 ), que não foram conhecidos ( evento 53 ), sobrevindo o trânsito em julgado em 16/09/2025 ( evento 62 ). Diante do trânsito em julgado da pronúncia, foi aberto prazo às partes para para indicarem testemunhas a serem ouvidas em plenário, juntarem documentos e requererem diligências, conforme artigo 422 do CPP ( evento 724 ). O Ministério Público postulou, no evento 740 , as seguintes diligências para o Plenário de Julgamento: (i) disponibilidade de exibição das gravações em áudio e vídeo dos depoimentos colhidos na instrução; e (ii) a atualização dos antecedentes judiciais dos réus, com juntada de eventuais denúncias e sentenças condenatórias proferidas em desfavor destes. A Defesa da ré BRENDA requereu diligências consistentes na realização de nova perícia em voz e na análise forense nos dados de localização da acusada ( evento 733 ), ambas indeferidas pelo juízo ( evento 746 ). Também arrolou as seguintes testemunhas para serem ouvidas no Plenário: Wesley Júnior Lopes Cavalheiro , Diego Tavares , Joselaine Vicente Machado e Dimas Odair Grabner ( evento 744 ). A Defesa do réu DENIEL arrolou as testemunhas Vanessa Micaroni e Bruna Ramos Moreira ( evento 738 ). A Defesa do réu LEANDRO, após este ser intimado pessoalmente para constituir novo defensor e tendo regularizada sua representação processual, arrolou as testemunhas Dimas Odair Graebner e Joselaine Vicenti e requereu a utilização de recursos técnicos para exibição de mapas, áudios, vídeos e imagens públicas de domínio público ( evento 787, PET1 ). A Defesa dos réus EVERTON e EDGAR, por fim, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado pelo sistema no evento 739. Consigno que as prisões preventivas dos réus LEANDRO, BRENDA e DENIEL foram revisadas periodicamente, sendo mantidas até o momento. Registro, por oportuno, que a ré BRENDA interpôs Habeas Corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, sendo denegada a ordem em 23/06/2026 (HC n. 5159724-37.2026.8.21.7000/TJRS, evento 17); e, consequentemente, interpôs recurso ordinário perante o Superior Tribunal de Justiça, sendo indeferido o pedido liminar em decisão proferida no dia 30/07/2026 (Recurso em Habeas Corpus n. 243599/RS - 2026/0305312-1). Vieram os autos conclusos para designação da sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri. É o relatório. Decido. I. DAS DILIGÊNCIAS DEFIRO os pedidos formulados pelo Ministério Público. Ao Cartório: a) Providencie-se a disponibilização das gravações em áudio e vídeo dos depoimentos colhidos durante a instrução processual; b) Atualize-se a certidão de antecedentes judiciais dos réus, juntando-se cópias de eventuais denúncias e sentenças condenatórias proferidas em seu desfavor. Ainda, DEFIRO, também, os pedidos formulados pelas Defesas no tocante à oitiva de testemunhas em Plenário e utilização de recursos técnicos para exibição de mídias audiovisuais, nos termos postulados. Ao Cartório: Providencie-se a intimação pessoal da vítima e das testemunhas arroladas para compareceram ao Plenário, quais sejam: Wesley Júnior Lopes Cavalheiro Diego Tavares Joselaine Vicenti Dimas Odair Grabner Vanessa Micaroni Bruna Ramos Moreira A testemunha arrolada pela Defesa da ré BRENDA sob o nome "JOSELAINE VICENTE MACHADO" ( evento 733 ) aparenta ser a mesma pessoa indicada pela Defesa do réu LEANDRO como " Joselaine Vicenti ", já incluída no rol acima, de modo que sua intimação será realizada uma única vez. Por fim, fica atestada, desde já, conforme certificado no evento 767, CERT1 , a capacidade de reprodução de mídias audiovisuais no Salão do Júri deste Forum, incluindo a exibição de gravações em áudio e vídeo dos depoimentos colhidos na instrução, bem como a utilização de equipamentos de som e imagem durante a sessão plenária, nos termos requeridos pelas partes. II. DA SESSÃO DE JULGAMENTO E DO SORTEIO DOS JURADOS Cumpridos os atos processuais acima determinados e não havendo mais questões a serem saneadas, designo os dias 15 e 16 de outubro de 2026, às 9 horas, para a sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri , a ser realizada nesta Comarca de Agudo/RS. O sorteio dos jurados que atuarão na reunião designada, nos termos do artigo 423 e seguintes do Código de Processo Penal, ocorrerá no dia 30/09/2026, às 14 horas, na sala de audiências do Fórum da Comarca de Agudo/RS. Intimem-se o Ministério Público e as Defesas acerca da data do sorteio dos jurados e da sessão de julgamento. Intime-se , ainda, a Ordem dos Advogados do Brasil, na pessoa do Presidente da Subseção de Agudo/RS, da data do sorteio dos jurados. Intimem-se a vítima e as testemunhas arroladas pelas Defesas, para deporem em plenário, nos termos do art. 473 e seguintes do Código de Processo Penal. Intimem-se pessoalmente os réus para comparecimento à sessão de julgamento. Considerando que os réus BRENDA, DENIEL, EDGAR e LEANDRO se encontram recolhidos no sistema prisional, oficie-se à Susepe requisitando a condução e apresentação dos acusados a esta Comarca no dia e horário designado para a sessão de julgamento. Oficie-se à Brigada Militar, à Polícia Penal e ao Núcleo de Inteligência do Judiciário (NIJ), solicitando reforço na segurança do Foro durante o julgamento e, caso necessário, do Hotel no qual os jurados ficarão hospedados. Solicite-se à Secretaria de Segurança Institucional (SSI), na forma do art. 26 do Ato Regimental n. 01/2024-Órgão Especial 1 , o apoio do Serviço de Polícia Judicial (SPJ), visando assegurar a segurança e a boa ordem dos trabalhos, tendo em vista a complexidade do feito e a repercussão na Comarca, anotando-se que a previsão é que o julgamento se estenda entre os dias 15 e 16 de outubro de 2026. Sem prejuízo, intimo a Defesa do réu DENIEL para regularizar sua representação processual, devendo juntar nova procuração, tendo em vista a renúncia anterior e a petição posterior informando a permanência na atuação da defesa pela advogada constituída ( evento 768 ). Cumpra-se , com urgência. III. DA REVISÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Em cumprimento ao que determina o artigo 316, § único, do Código de Processo Penal, passo à reanálise da necessidade de manutenção da prisão preventiva dos réus DENIEL FABRICIO MARTINS DA ROSA , BRENDA CARVALHO E SILVA e LEANDRO GARLET DE MELLO . A necessidade da segregação cautelar dos acusados foi recentemente examinada de forma exauriente nas decisões proferidas nos dias 12 de fevereiro ( evento 724 ) e 18 de maio ( evento 746 ), sendo mantida a prisão dos três réus. Desde então, o quadro fático e jurídico permanece inalterado. Nesse interregno, a propósito, diante da renúncia comunicada nos autos, houve necessidade de intimação pessoal do réu LEANDRO para constituição de novo defensor. O mandado foi cumprido em 01/06/2026, ocasião em que o réu manifestou interesse em ser assistido pela Defensoria Pública, sendo esta nomeada para prosseguir na defesa do réu e se manifestar na forma do art. 422 do CPP. Trata-se, pois, de intervalo temporal que decorreu de circunstância objetiva e indispensável à preservação da ampla defesa, não configurando demora injustificada. Ademais, com o julgamento pelo Tribunal do Júri designado para os dias 15 e 16 de outubro deste ano, o processo caminha para sua conclusão em data próxima definida, afastando qualquer alegação de constrangimento ilegal decorrente da duração da custódia cautelar. Outrossim, cumpre destacar que o tempo de tramitação processual envolveu múltiplos recursos defensivos e se justifica diante da pluralidade de réus e da gravidade concreta dos fatos delituosos imputados, consistentes em homicídios duplamente qualificado consumado e tentado, tráfico de drogas e associação para o tráfico, praticados com uso de arma de fogo e arma branca, em contexto de disputa por pontos de tráfico em Agudo/RS, situação essa, aliás, que perdura e tem se agravado nos últimos meses nesta região da Quarta Colônia, a qual tem sido local de acirrada disputa territorial entre facções criminosas pelo controle do mercado do tráfico de drogas, com diversos registros recentes de prisões em flagrante e homicídios relacionadas ao tráfico, revelando o padrão de violência que acompanha essa disputa. Nesse contexto, a soltura dos acusados que, segundo elementos indicativos nos autos, integravam associação criminosa voltada ao tráfico local, representa risco concreto e atual à ordem pública, potencializando a possibilidade de retomarem papel ativo na estrutura delitiva ou de serem absorvidos pela dinâmica de conflito entre as facções em disputa. Por derradeiro, registro que a legalidade de manutenção da prisão da ré BRENDA foi recentemente analisada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou a ordem de habeas corpus impetrado em seu favor, reconhecendo a legalidade e a contemporaneidade dos fundamentos da custódia, conforme ementa a seguir transcrita: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO, TENTATIVA DE HOMICÍDIO E TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME:1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de paciente presa preventivamente desde janeiro de 2023, acusada de homicídio qualificado consumado, tentativa de homicídio qualificado e tráfico de drogas, em contexto de disputa territorial por ponto de tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Consistem em avaliar (i) a ocorrência de excesso de prazo na segunda fase do procedimento do júri; (ii) a contemporaneidade dos fundamentos que sustentam a prisão preventiva; e (iii) a suficiência dos indícios de autoria diante de laudo pericial de voz inconclusivo. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A pronúncia supera a alegação de excesso de prazo, incidindo, por analogia, o entendimento da Súmula n.º 21 do STJ. A complexidade do feito, com pluralidade de réus e recursos em sentido estrito interpostos pelas defesas, justifica o lapso temporal decorrido, sem desídia do aparato judicial. 4. Os fundamentos da prisão preventiva permanecem contemporâneos. A paciente ostenta reincidência por roubo duplamente majorado, envolvimento com facção criminosa armada voltada ao tráfico de drogas e registro de falta disciplinar grave durante o cumprimento da cautelar, evidenciando comportamento violento e risco concreto de reiteração delitiva.5. A fragilidade probatória decorrente do laudo pericial de voz inconclusivo não elide a necessidade da segregação. A análise aprofundada das provas é matéria reservada ao Tribunal do Júri, juízo constitucionalmente competente para o julgamento da causa.6. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução em plenário, com base em elementos concretos do caso, atendendo aos requisitos dos arts. 312 e 313, inc. I, do CPP e ao dever de fundamentação previsto no art. 93, inc. IX, da CF/1988 e no art. 315, § 2º, do CPP.7. As medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos, do envolvimento com facção criminosa e do risco de embaraço à instrução em plenário. IV. DISPOSITIVO E TESE:Ordem denegada.Tese de julgamento: "1. A pronúncia supera a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, aplicando-se, por analogia, o entendimento da Súmula n.º 21 do STJ. 2. A reincidência, o envolvimento com facção criminosa armada e o comportamento violento durante a custódia são fundamentos contemporâneos e concretos aptos a manter a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. A análise da suficiência probatória, inclusive de laudo pericial inconclusivo, é matéria reservada ao Tribunal do Júri e não interfere na necessidade da segregação cautelar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs. LXI e LXVI, e art. 93, inc. IX;CPP, arts. 282, incs. I e II e § 6º, 312, 313, inc. I, e 315, § 2º, e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.º 21.(Habeas Corpus Criminal, Nº 51597243720268217000 , Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Luz Portal, Julgado em: 23-06-2026) Ante o exposto, MANTENHO a prisão preventiva dos réus DENIEL FABRICIO MARTINS DA ROSA , BRENDA CARVALHO E SILVA e LEANDRO GARLET DE MELLO , ratificando as razões expostas nas decisões anteriores. Anote-se no sistema a revisão da prisão. Aguarde-se o sorteio do jurados e a sessão do júri. 1. Art. 26. Ocorrendo a necessidade de apoio do Serviço de Polícia Judicial ou do Serviço de Inteligência do Judiciário, visando a salvaguardar ato judicial aprazado, deverá o juízo interessado apresentar requerimento com 20 (vinte) dias de antecedência via expediente próprio no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), prazo necessário para a designação de agentes, disponibilidade de viaturas e provisão de diárias.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DENIEL FABRICIO MARTINS DA ROSA
Réu EDGAR GONCALVES KUBIAK
Réu EVERTON GONÇALVES PRZYGODENSKI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE FELIPE LUCCA
OAB: 105274/RS
DAIANE DE ALMEIDA
OAB: 114296/RS
HENRIQUE LUCCA
OAB: 140203/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5000334-10.2023.8.21.0154/RS ACUSADO : DENIEL FABRICIO MARTINS DA ROSA ADVOGADO(A) : DAIANE DE ALMEIDA (OAB RS114296) ACUSADO : EDGAR GONCALVES KUBIAK ADVOGADO(A) : HENRIQUE LUCCA (OAB RS140203) ADVOGADO(A) : JOSE FELIPE LUCCA (OAB RS105274) ACUSADO : EVERTON GONÇALVES PRZYGODENSKI ADVOGADO(A) : HENRIQUE LUCCA (OAB RS140203) ADVOGADO(A) : JOSE FELIPE LUCCA (OAB RS105274) DESPACHO/DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , com base no inquérito policial n. 559/2022/150511 (eproc n. 5000057-91.2023.8.21.0154), ofereceu denúncia contra DENIEL FABRÍCIO MARTINS DA ROSA , alcunha "Maurício", com 36 anos na data dos fatos, brasileiro, nascido em 24/09/1986, CPF 013.737.310-44, situação econômica não informada, filho de Marilene Feliciano Martins da Rosa e Eudes Vian Martins da Rosa, como incurso nas sanções dos artigos 121, § 2º, incisos I e IV, e 121, § 2º, incisos I e IV, na forma do artigo 14, inciso II, todos do Código Penal; e nos artigos 33, caput , e 35, caput , ambos da Lei 11.343/06, todos na forma do artigo 69, caput , do Código Penal ; LEANDRO GARLET DE MELLO , alcunha "Lobo", com 42 anos na data dos fatos, brasileiro, solteiro, nascido em 10/03/1980, RG 8063245495, grau de instrução ensino fundamental, situação econômica não informada, natural de Faxinal do Soturno/RS, filho de Leoni de Mello e Ermelinda Maria Garlet de Mello, como incurso nas sanções dos artigos 121, § 2º, incisos I e IV, e 121, § 2º, incisos I e IV, na forma do artigo 14, inciso II, todos do Código Penal; e nos artigos 33, caput , e 35, caput , ambos da Lei 11.343/06, todos na forma do artigo 69, caput , do Código Penal ; BRENDA CARVALHO E SILVA , com 23 anos na data dos fatos, brasileira, solteira, nascida em 28/12/1998, RG 1132908706, grau de instrução ensino fundamental, natural de Gravataí/RS, filha de Tiago da Silva e Silva e de Janaína de Fátima Pereira Carvalho, como incursa nas sanções dos artigos 121, § 2º, incisos I e IV, e 121, § 2º, incisos I e IV, na forma do artigo 14, inciso II, todos do Código Penal; e nos artigos 33, caput , e 35, caput , ambos da Lei 11.343/06, todos na forma do artigo 69, caput , do Código Penal ; EVERTON GONÇALVES PRZYGODENSKI , com 24 anos na data dos fatos, brasileiro, solteiro, nascido em 24/06/1998, RG 5117196121, CPF 043.466.560-64, grau de instrução ensino fundamental, natural de Porto Alegre/RS, filho de Nilton Freund Przygodenski e Ana Lúcia Marques Gonçalves, como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal; e nos artigos 33, caput , e 35, caput , ambos da Lei 11.343/06, todos na forma do artigo 69, caput , do Código Penal ; EDGAR GONÇALVES KUBIAK , com 20 anos na data dos fatos, brasileiro, solteiro, nascido em 30/09/2002, RG 8125716137, CPF 056.738.920-04, grau de instrução ensino fundamental, natural de Guaíba/RS, filho de Silvio Kubiak e Ana Lúcia Marques Gonçalves, como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal; e nos artigos 33, caput , e 35, caput , ambos da Lei 11.343/06, todos na forma do artigo 69, caput , do Código Penal ; e DIMAS ODAIR GRABNER , com 41 anos na data dos fatos, brasileiro, solteiro, nascido em 23/03/1981, RG 1076132479, situação econômica não informada, natural de Agudo/RS, filho de Hélio Grabner e Célia Neu Grabner, como incurso nas sanções dos artigos 33, caput , e 35, caput , ambos da Lei 11.343/06, todos na forma do artigo 69, caput , do Código Penal , pela prática dos seguintes fatos delituosos descritos na denúncia: FATO 01: No dia 19 de dezembro de 2022, por volta das 04h30min, na Avenida Euclides Kliemann, nº 2000, em Agudo, RS, em frente a Boate "Hot Night", os denunciados DENIEL FABRÍCIO MARTINS DA ROSA, LEANDRO GARLET DE MELLO , BRENDA CARVALHO E SILVA e uma quarta pessoa não identificada , em comunhão de esforços e ajuste de vontades, fazendo uso de uma pistola calibre .380 (não apreendida), mediante recurso que impossibilitou a defesa do ofendido e por motivo torpe, mataram , mediante disparos de arma de fogo, a vítima Flávio Roberto Brandão Vidal. FATO 02: Nas mesmas circunstâncias de tempo e de local do primeiro fato, os denunciados DENIEL FABRÍCIO MARTINS DA ROSA, LEANDRO GARLET DE MELLO , BRENDA CARVALHO E SILVA , EVERTON GONÇALVES PRZYGODENSKI e EDGAR GONÇALVES KUBIAK , em comunhão de esforços e ajuste de vontades, fazendo uso de uma faca, mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido e por motivo torpe deram início ao ato de matar Wesley Júnior Cavalheiro, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo médico do evento 01, laudo/perícia 13, quais sejam, “Apresenta duas feridas com bordos regulares afastados (feridas incisas) na região occipital. Três feridas com bordos regulares unidos por pontos de sutura (feridas incisas) na região cervical posterior, medindo cada uma aproximadamente 1,0 cm de extensão. Um curativo não removido devido a contraindicações médicas na superfície escapular à esquerda”, não consumando seu intento por motivos alheios à sua vontade. Na ocasião, em razão de a vítima Flávio estar vendendo drogas em ponto de tráfico pertencente à associação dos denunciados, Deniel, Leandro e Brenda, juntamente com outra mulher não identificada, se deslocaram ao endereço supramencionado em dois veículos com o intuito de matar Flávio. Ao aportarem no local, Deniel entrou no estabelecimento e apontou a arma de fogo para a vítima Flávio, a qual tentou empreender em fuga. Não obstante, no momento em que Flávio tentava sair do estabelecimento, Deniel, Brenda e Luciano gritaram "deita, deita, deita" e Deniel, fazendo o uso de uma arma de fogo, desferiu diversos disparos de arma de fogo na direção de Flávio, acertando-o 08 (oito) vezes e causando sua morte por "hemorragia e desorganização tecidual cerebral consecutiva a ferimento por arma de fogo" (Evento 12). Logo após Deniel desferir os disparos de arma de fogo, Brenda disse para Flávio: "você vai servir de exemplo, filho da puta. Tu nunca mais vai vir aqui, putão de merda. Tu tá morto agora." Em seguida à morte de Flávio, os irmãos Everton e Edgar, que vendiam drogas em um quarto do estabelecimento, começaram a agredir Wesley. Ato contínuo, a denunciada Brenda, com o uso de uma faca, desferiu diversos golpes a fim de matar a vítima Wesley, a qual conseguiu empreender em fuga do local. O delito foi praticado contra Wesley em razão dos denunciados acreditarem que a vítima possuía ligação com Flávio na venda de entorpecentes no local, visto que ambos estavam juntos na noite dos fatos. Os denunciados somente não consumaram o delito em relação à vítima Wesley por circunstâncias alheias a suas vontades, tendo em vista que o ofendido conseguiu se desvencilhar e sair correndo para a lateral do pátio, onde pulou o muro, correu para o asfalto e se escondeu. O denunciado Leandro Garlet de Mello prestou auxílio a ambos os crimes, visto que dirigiu um dos veículos utilizados para a fuga do local. O outro veículo utilizado para a fuga, foi conduzido por Deniel. Os dois homicídios foram praticados mediante ajuste prévio de vontade, visto que os denunciados Deniel, Brenda e Leandro, integrantes de associação criminosa, foram ao local especificamente para executar a vítima Flávio, a fim de eliminar a concorrência do tráfico no estabelecimento. No momento dos fatos, ao identificar que a vítima Wesley poderia estar associada a Flávio, os denunciados Edgar e Everton, que também fazem parte da mesma associação criminosa, deram início ao ato de matar Wesley, juntamente com Brenda, Deniel e Leandro. Os crimes foram cometidos mediante recurso que dificultou a defesa dos ofendidos. Flávio foi surpreendido com a arma apontada em sua direção e não conseguiu fugir, visto que, inclusive, no momento em que foi assassinado, estava fumando um cigarro, conforme se identifica pela imagem juntada (Evento 01, Outros 4). Wesley, por sua vez, não esperava nenhum ato contra sua pessoa, sendo atingido logo depois da morte de Flávio. Ademais, ambas as vítimas estavam cercadas de indivíduos da associação, o que também dificultou suas defesas. Os crimes foram cometidos por motivo torpe, qual seja, desinteligências ligadas ao tráfico de drogas e seus consectários comerciais, em extremo desvalor da vida humana. FATO 03: Em período incerto, mas principalmente a partir do mês outubro de 2022 até o dia 20 de janeiro de 2023, em horários não suficientemente esclarecidos, em diversas oportunidades, na “Boate do Dimas”, em Agudo, os denunciados DENIEL FABRÍCIO MARTINS DA ROSA, LEANDRO GARLET DE MELLO , BRENDA CARVALHO E SILVA , EVERTON GONÇALVES PRZYGODENSKI , EDGAR GONÇALVES KUBIAK e DIMAS ODAIR GRABNER , em comunhão de esforços e ajuste de vontades entre si, vendiam e tinham em depósito drogas , consistentes em cocaína e maconha, conforme autos de apreensão das páginas 23 a 29, do evento 02, documento Outros 7, substâncias que causam dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal. FATO 04: Em período incerto, mas principalmente a partir do mês outubro de 2022 até o dia 20 de janeiro de 2023, os denunciados DENIEL FABRÍCIO MARTINS DA ROSA, LEANDRO GARLET DE MELLO , BRENDA CARVALHO E SILVA , EVERTON GONÇALVES PRZYGODENSKI , EDGAR GONÇALVES KUBIAK e DIMAS ODAIR GRABNER , em acordo mútuo de vontades e conjugação de esforços, associaram-se com o fim de cometer o delito de tráfico de drogas. Em cumprimento do mandado de busca e apreensão, no dia 20 de janeiro de 2023, na Boate do Dimas, foram apreendidos 198 (cento e noventa e oito) pinos de cocaína, 15 (quinze) porções de maconha, além de diversos telefones celulares e grande quantia em dinheiro. Conforme se apurou em investigações, durante o período acima indicado, os denunciados Everton, Edgar e Brenda realizavam a venda de drogas na Boate do Dimas, em um quarto denominado "Sala Vip". Os indivíduos se revezavam no comércio de entorpecentes in loco. Por sua vez, quem gerenciava o tráfico do local, organizando hospedagem e auxiliando de forma material os demais denunciados, além de prestar serviço armado para a associação, conforme narrado nos dois fatos acima, eram Deniel e Leandro, os quais se encontravam constantemente para tanto e possuíam contato com indivíduos presos pelo tráfico de drogas. Além de gerenciar o comércio de drogas, o denunciado Leandro prestava auxílio no comércio in loco de entorpecentes, visto que, em diversas noites, se deslocava para a Boate do Dimas a fim de controlar o tráfico de drogas no local. O denunciado Dimas, por seu turno, possuía ciência e permitia o comércio de entorpecentes no seu estabelecimento, além de, por vezes, auxiliar na venda de drogas. Assim, os denunciados associaram-se para a prática do tráfico de drogas, tendo em vista que Deniel e Leandro garantiam as condições para que Brenda, Edgar e Everton realizassem a venda de drogas na Boate Hot Night, de propriedade de Dimas, que, por sua vez, possuía total conhecimento sobre o comércio, além de autorizar e auxiliar os demais na venda in loco. Por fim, como se não bastasse o crime de tráfico de drogas, a associação composta pelos denunciados, a fim de garantir o comando de drogas no local, praticou os crimes de homicídio e tentativa de homicídio narrados nos fatos 01 e 02. Os acusados LEANDRO, BRENDA e DIMAS foram presos preventivamente em 20 de janeiro de 2023 (expediente n. 50000587620238210154), ocasião em que BRENDA e DIMAS também foram presos em flagrante (APF n. 50001002820238210154). O acusado DENIEL foi preso preventivamente em 8 de junho de 2023. A denúncia foi recebida em 1º de março de 2023 ( evento 3 ). Os réus foram citados e apresentaram respostas à acusação ( evento 31 , evento 72, DOC1 , evento 74 , evento 77 , evento 84 e evento 129 ). Em 27 de março de 2023, foi revogada a prisão preventiva do réu DIMAS, com aplicação de medidas cautelares diversas ( evento 36 ). Foram juntados os laudos periciais do local do homicídio da vítima Flávio Roberto Brandão Vidal ( evento 52 ); dos entorpecentes apreendidos (evento 68); de pesquisa e dosagem de álcool e análise toxicológica do sangue da vítima Flávio (evento 71); e da divisão de balística forense ( evento 76 ). Afastadas as preliminares arguidas pelas Defesas e não sendo caso de absolvição sumária, prosseguiu-se com a instrução regular, sendo designada audiência de instrução ( evento 142 ). Durante a instrução, foram ouvidas a vítima sobrevivente Wesley, quinze testemunhas e, ao final, interrogados os réus ( evento 345 , evento 416 e evento 600 ). Foi juntado o laudo da perícia de voz e relatório da quebra de sigilo de dados telefônicos ( evento 442 e evento 454). Encerrada a instrução, as partes apresentaram memoriais escritos. Em sede de memoriais, o Ministério Público requereu a pronúncia dos réus nos termos da denúncia ( evento 624 ). A Defesa da ré BRENDA requereu sua impronúncia por insuficiência probatória quanto à autoria em relação aos quatro fatos descritos na denúncia. Subsidiariamente, postulou o afastamento das qualificadoras do motivo torpe e recurso que dificultou a defesa das vítimas. Por fim, pediu a revogação da prisão preventiva da acusada ( evento 632 ). A Defesa do réu DIMAS, preliminarmente, requereu a cisão processual em relação ao acusado, sob o fundamento de que não há conexão com os delitos imputados aos demais réus. No mérito, postulou a absolvição sumária do acusado, aduzindo ausência de autoria. Subsidiariamente, requereu a impronúncia do acusado ( evento 633 ). A Defesa dos réus EDGAR e EVERTON suscitou, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento fotográfico dos acusados, por descumprimento do art. 226 do CPP. No mérito, requereu a impronúncia dos réus em relação ao delito de tentativa de homicídio e absolvição quanto aos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, ambos por insuficiência probatória ( evento 634 ). A Defesa dos réus DENIEL e LEANDRO arguiu, preliminarmente, inépcia da denúncia, aduzindo que não foi individualizada a conduta dos acusados em relação aos delitos de homicídio e tentativa de homicídio. No mérito, postulou a impronúncia dos réus quanto aos delitos contra a vida e a absolvição em relação aos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, ante a insuficiência probatória no tocante à autoria. Por fim, pediu a revogação das prisões preventivas dos acusados e a gratuidade de justiça ( evento 635 e evento 636 ). Os autos foram conclusos para julgamento de admissibilidade da acusação perante o Tribunal do Júri. Proferida a sentença no evento 641, SENT1 , os réus DENIEL, LEANDRO e BRENDA foram pronunciados como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, I e IV, e art. 121, § 2º, I e IV, na forma do art. 14, II, todos do Código Penal; e no art. 33, caput , e 35, caput , ambos da Lei 11.343/06, todos na forma do artigo 69, caput , do Código Penal ; ao passo que os réus EVERTON e EDGAR foram pronunciados como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, I e IV, na forma do art. 14, inciso II, ambos do Código Penal; e nos artigos 33, caput , e 35, caput , ambos da Lei 11.343/06, todos na forma do artigo 69, caput , do Código Penal , para serem submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, por força do disposto no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "d", da CR/88, e do arts. 74, § 1º, e 78, inciso I, estes do CPP. Na mesma ocasião, foi determinada a cisão processual em relação ao réu DIMAS ODAIR GRABNER para julgamento pelo juízo singular. Os réus foram pessoalmente intimados e interpuseram recursos em sentido estrito ( evento 651 , evento 674 , evento 685 e evento 687 ), os quais foram remetidos à superior instância. Os recursos foram conhecidos e desprovidos pelo Tribunal de Justiça, mantendo-se integralmente a decisão de pronúncia (RESE n. 5001693-58.2024.8.21.0154/TJRS, evento 14.2; RESE n. 5002136-09.2024.8.21.0154/TJRS, evento 14.2; RESE n. 5002138-76.2024.8.21.0154/TJRS, evento 13.2; e RESE n. 5002139-61.2024.8.21.0154/TJRS, evento 13.2). No RESE n. 5002136-09.2024.8.21.0154, os réus EDGAR e EVERTON interpuseram recurso especial em face da decisão de segundo grau ( evento 22 ), sendo inicialmente determinado o sobrestamento do recurso até o julgamento do Tema 1.258 pelo Superior Tribunal de Justiça ( evento 28 ). Adiante, negado seguimento ao recurso especial ( evento 41 ), os réus opuseram embargos de declaração ( evento 49 ), que não foram conhecidos ( evento 53 ), sobrevindo o trânsito em julgado em 16/09/2025 ( evento 62 ). Diante do trânsito em julgado da pronúncia, foi aberto prazo às partes para para indicarem testemunhas a serem ouvidas em plenário, juntarem documentos e requererem diligências, conforme artigo 422 do CPP ( evento 724 ). O Ministério Público postulou, no evento 740 , as seguintes diligências para o Plenário de Julgamento: (i) disponibilidade de exibição das gravações em áudio e vídeo dos depoimentos colhidos na instrução; e (ii) a atualização dos antecedentes judiciais dos réus, com juntada de eventuais denúncias e sentenças condenatórias proferidas em desfavor destes. A Defesa da ré BRENDA requereu diligências consistentes na realização de nova perícia em voz e na análise forense nos dados de localização da acusada ( evento 733 ), ambas indeferidas pelo juízo ( evento 746 ). Também arrolou as seguintes testemunhas para serem ouvidas no Plenário: Wesley Júnior Lopes Cavalheiro , Diego Tavares , Joselaine Vicente Machado e Dimas Odair Grabner ( evento 744 ). A Defesa do réu DENIEL arrolou as testemunhas Vanessa Micaroni e Bruna Ramos Moreira ( evento 738 ). A Defesa do réu LEANDRO, após este ser intimado pessoalmente para constituir novo defensor e tendo regularizada sua representação processual, arrolou as testemunhas Dimas Odair Graebner e Joselaine Vicenti e requereu a utilização de recursos técnicos para exibição de mapas, áudios, vídeos e imagens públicas de domínio público ( evento 787, PET1 ). A Defesa dos réus EVERTON e EDGAR, por fim, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado pelo sistema no evento 739. Consigno que as prisões preventivas dos réus LEANDRO, BRENDA e DENIEL foram revisadas periodicamente, sendo mantidas até o momento. Registro, por oportuno, que a ré BRENDA interpôs Habeas Corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, sendo denegada a ordem em 23/06/2026 (HC n. 5159724-37.2026.8.21.7000/TJRS, evento 17); e, consequentemente, interpôs recurso ordinário perante o Superior Tribunal de Justiça, sendo indeferido o pedido liminar em decisão proferida no dia 30/07/2026 (Recurso em Habeas Corpus n. 243599/RS - 2026/0305312-1). Vieram os autos conclusos para designação da sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri. É o relatório. Decido. I. DAS DILIGÊNCIAS DEFIRO os pedidos formulados pelo Ministério Público. Ao Cartório: a) Providencie-se a disponibilização das gravações em áudio e vídeo dos depoimentos colhidos durante a instrução processual; b) Atualize-se a certidão de antecedentes judiciais dos réus, juntando-se cópias de eventuais denúncias e sentenças condenatórias proferidas em seu desfavor. Ainda, DEFIRO, também, os pedidos formulados pelas Defesas no tocante à oitiva de testemunhas em Plenário e utilização de recursos técnicos para exibição de mídias audiovisuais, nos termos postulados. Ao Cartório: Providencie-se a intimação pessoal da vítima e das testemunhas arroladas para compareceram ao Plenário, quais sejam: Wesley Júnior Lopes Cavalheiro Diego Tavares Joselaine Vicenti Dimas Odair Grabner Vanessa Micaroni Bruna Ramos Moreira A testemunha arrolada pela Defesa da ré BRENDA sob o nome "JOSELAINE VICENTE MACHADO" ( evento 733 ) aparenta ser a mesma pessoa indicada pela Defesa do réu LEANDRO como " Joselaine Vicenti ", já incluída no rol acima, de modo que sua intimação será realizada uma única vez. Por fim, fica atestada, desde já, conforme certificado no evento 767, CERT1 , a capacidade de reprodução de mídias audiovisuais no Salão do Júri deste Forum, incluindo a exibição de gravações em áudio e vídeo dos depoimentos colhidos na instrução, bem como a utilização de equipamentos de som e imagem durante a sessão plenária, nos termos requeridos pelas partes. II. DA SESSÃO DE JULGAMENTO E DO SORTEIO DOS JURADOS Cumpridos os atos processuais acima determinados e não havendo mais questões a serem saneadas, designo os dias 15 e 16 de outubro de 2026, às 9 horas, para a sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri , a ser realizada nesta Comarca de Agudo/RS. O sorteio dos jurados que atuarão na reunião designada, nos termos do artigo 423 e seguintes do Código de Processo Penal, ocorrerá no dia 30/09/2026, às 14 horas, na sala de audiências do Fórum da Comarca de Agudo/RS. Intimem-se o Ministério Público e as Defesas acerca da data do sorteio dos jurados e da sessão de julgamento. Intime-se , ainda, a Ordem dos Advogados do Brasil, na pessoa do Presidente da Subseção de Agudo/RS, da data do sorteio dos jurados. Intimem-se a vítima e as testemunhas arroladas pelas Defesas, para deporem em plenário, nos termos do art. 473 e seguintes do Código de Processo Penal. Intimem-se pessoalmente os réus para comparecimento à sessão de julgamento. Considerando que os réus BRENDA, DENIEL, EDGAR e LEANDRO se encontram recolhidos no sistema prisional, oficie-se à Susepe requisitando a condução e apresentação dos acusados a esta Comarca no dia e horário designado para a sessão de julgamento. Oficie-se à Brigada Militar, à Polícia Penal e ao Núcleo de Inteligência do Judiciário (NIJ), solicitando reforço na segurança do Foro durante o julgamento e, caso necessário, do Hotel no qual os jurados ficarão hospedados. Solicite-se à Secretaria de Segurança Institucional (SSI), na forma do art. 26 do Ato Regimental n. 01/2024-Órgão Especial 1 , o apoio do Serviço de Polícia Judicial (SPJ), visando assegurar a segurança e a boa ordem dos trabalhos, tendo em vista a complexidade do feito e a repercussão na Comarca, anotando-se que a previsão é que o julgamento se estenda entre os dias 15 e 16 de outubro de 2026. Sem prejuízo, intimo a Defesa do réu DENIEL para regularizar sua representação processual, devendo juntar nova procuração, tendo em vista a renúncia anterior e a petição posterior informando a permanência na atuação da defesa pela advogada constituída ( evento 768 ). Cumpra-se , com urgência. III. DA REVISÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Em cumprimento ao que determina o artigo 316, § único, do Código de Processo Penal, passo à reanálise da necessidade de manutenção da prisão preventiva dos réus DENIEL FABRICIO MARTINS DA ROSA , BRENDA CARVALHO E SILVA e LEANDRO GARLET DE MELLO . A necessidade da segregação cautelar dos acusados foi recentemente examinada de forma exauriente nas decisões proferidas nos dias 12 de fevereiro ( evento 724 ) e 18 de maio ( evento 746 ), sendo mantida a prisão dos três réus. Desde então, o quadro fático e jurídico permanece inalterado. Nesse interregno, a propósito, diante da renúncia comunicada nos autos, houve necessidade de intimação pessoal do réu LEANDRO para constituição de novo defensor. O mandado foi cumprido em 01/06/2026, ocasião em que o réu manifestou interesse em ser assistido pela Defensoria Pública, sendo esta nomeada para prosseguir na defesa do réu e se manifestar na forma do art. 422 do CPP. Trata-se, pois, de intervalo temporal que decorreu de circunstância objetiva e indispensável à preservação da ampla defesa, não configurando demora injustificada. Ademais, com o julgamento pelo Tribunal do Júri designado para os dias 15 e 16 de outubro deste ano, o processo caminha para sua conclusão em data próxima definida, afastando qualquer alegação de constrangimento ilegal decorrente da duração da custódia cautelar. Outrossim, cumpre destacar que o tempo de tramitação processual envolveu múltiplos recursos defensivos e se justifica diante da pluralidade de réus e da gravidade concreta dos fatos delituosos imputados, consistentes em homicídios duplamente qualificado consumado e tentado, tráfico de drogas e associação para o tráfico, praticados com uso de arma de fogo e arma branca, em contexto de disputa por pontos de tráfico em Agudo/RS, situação essa, aliás, que perdura e tem se agravado nos últimos meses nesta região da Quarta Colônia, a qual tem sido local de acirrada disputa territorial entre facções criminosas pelo controle do mercado do tráfico de drogas, com diversos registros recentes de prisões em flagrante e homicídios relacionadas ao tráfico, revelando o padrão de violência que acompanha essa disputa. Nesse contexto, a soltura dos acusados que, segundo elementos indicativos nos autos, integravam associação criminosa voltada ao tráfico local, representa risco concreto e atual à ordem pública, potencializando a possibilidade de retomarem papel ativo na estrutura delitiva ou de serem absorvidos pela dinâmica de conflito entre as facções em disputa. Por derradeiro, registro que a legalidade de manutenção da prisão da ré BRENDA foi recentemente analisada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou a ordem de habeas corpus impetrado em seu favor, reconhecendo a legalidade e a contemporaneidade dos fundamentos da custódia, conforme ementa a seguir transcrita: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO, TENTATIVA DE HOMICÍDIO E TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME:1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de paciente presa preventivamente desde janeiro de 2023, acusada de homicídio qualificado consumado, tentativa de homicídio qualificado e tráfico de drogas, em contexto de disputa territorial por ponto de tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Consistem em avaliar (i) a ocorrência de excesso de prazo na segunda fase do procedimento do júri; (ii) a contemporaneidade dos fundamentos que sustentam a prisão preventiva; e (iii) a suficiência dos indícios de autoria diante de laudo pericial de voz inconclusivo. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A pronúncia supera a alegação de excesso de prazo, incidindo, por analogia, o entendimento da Súmula n.º 21 do STJ. A complexidade do feito, com pluralidade de réus e recursos em sentido estrito interpostos pelas defesas, justifica o lapso temporal decorrido, sem desídia do aparato judicial. 4. Os fundamentos da prisão preventiva permanecem contemporâneos. A paciente ostenta reincidência por roubo duplamente majorado, envolvimento com facção criminosa armada voltada ao tráfico de drogas e registro de falta disciplinar grave durante o cumprimento da cautelar, evidenciando comportamento violento e risco concreto de reiteração delitiva.5. A fragilidade probatória decorrente do laudo pericial de voz inconclusivo não elide a necessidade da segregação. A análise aprofundada das provas é matéria reservada ao Tribunal do Júri, juízo constitucionalmente competente para o julgamento da causa.6. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução em plenário, com base em elementos concretos do caso, atendendo aos requisitos dos arts. 312 e 313, inc. I, do CPP e ao dever de fundamentação previsto no art. 93, inc. IX, da CF/1988 e no art. 315, § 2º, do CPP.7. As medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos, do envolvimento com facção criminosa e do risco de embaraço à instrução em plenário. IV. DISPOSITIVO E TESE:Ordem denegada.Tese de julgamento: "1. A pronúncia supera a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, aplicando-se, por analogia, o entendimento da Súmula n.º 21 do STJ. 2. A reincidência, o envolvimento com facção criminosa armada e o comportamento violento durante a custódia são fundamentos contemporâneos e concretos aptos a manter a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. A análise da suficiência probatória, inclusive de laudo pericial inconclusivo, é matéria reservada ao Tribunal do Júri e não interfere na necessidade da segregação cautelar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs. LXI e LXVI, e art. 93, inc. IX;CPP, arts. 282, incs. I e II e § 6º, 312, 313, inc. I, e 315, § 2º, e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.º 21.(Habeas Corpus Criminal, Nº 51597243720268217000 , Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Luz Portal, Julgado em: 23-06-2026) Ante o exposto, MANTENHO a prisão preventiva dos réus DENIEL FABRICIO MARTINS DA ROSA , BRENDA CARVALHO E SILVA e LEANDRO GARLET DE MELLO , ratificando as razões expostas nas decisões anteriores. Anote-se no sistema a revisão da prisão. Aguarde-se o sorteio do jurados e a sessão do júri. 1. Art. 26. Ocorrendo a necessidade de apoio do Serviço de Polícia Judicial ou do Serviço de Inteligência do Judiciário, visando a salvaguardar ato judicial aprazado, deverá o juízo interessado apresentar requerimento com 20 (vinte) dias de antecedência via expediente próprio no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), prazo necessário para a designação de agentes, disponibilidade de viaturas e provisão de diárias.