Detalhe do processo

5000333-88.2026.8.13.0074

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Despacho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho Avenida Doutor Marco Túlio Alves Quirino, 240, Gran Park, Bom Despacho - MG - CEP: 35636-338 PROCESSO Nº: 5000333-88.2026.8.13.0074 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: MARINA SILVA ARAUJO CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, ofereceu denúncia em face de Celso Augusto Amaral Costa como incurso nos crimes do art. 33, caput, por 3 (três) vezes e art. 35, ambos da Lei 11.343/06; Marina Silva Araújo como incursa nos crimes do art. 33, caput, por 4 (quatro) vezes e art. 35, ambos da Lei 11.343/06 e Hellen Julia Pereira da Silva como incursa nos crimes do art. 33, caput, por 3 (três) vezes e art. 35, ambos da Lei 11.343/06. Narra a denúncia que: FATO 01: Consta dos autos que, entre os meses de agosto e setembro de 2025, os três denunciados associaram-se de forma estável e permanente, com o fim específico de praticar o crime de tráfico de drogas. Conforme apurado, a partir dos dados extraídos do aparelho celular da denunciada Marina, apreendido por ocasião de sua prisão em flagrante, em 02/09/2025, os policiais lograram constatar a existência de vínculo associativo entre os denunciados voltado à comercialização de entorpecentes. Segundo as investigações, Celso exercia função de liderança na associação criminosa, sendo responsável por definir o preço das substâncias entorpecentes, fornecer drogas às corrés e coordenar suas atividades. Por sua vez, Marina e Hellen atuavam na execução das vendas, incumbindo-se da comercialização direta dos entorpecentes e do repasse dos valores obtidos ao líder da associação. FATO 02: Consta dos autos que, no dia 07.08.2025, por volta das 11 horas e 50 minutos, nesta cidade e comarca, as denunciadas Marina e Hellen venderam drogas para fins de tráfico, sem autorização legal e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Segundo apurado, no dia dos fatos, um usuário ainda não identificado enviou mensagens de texto à denunciada Marina, perguntando se ela poderia vender 2 (dois) pedaços de 250 g e cerca de 5 (cinco) pedaços de 100 g de maconha. Na sequência, Marina respondeu que providenciaria o entorpecente. Em seguida, a denunciada Marina encaminhou as mensagens à denunciada Hellen e determinou que ela separasse a droga ainda no dia 07/08/2025, para que fosse entregue ao usuário. (ID 10611447208, pgs 7/8). FATO 03: Consta dos autos que, no dia 07.08.2025, por volta das 17 horas e 57 minutos, nesta cidade e comarca, os três denunciados prepararam drogas para fins de tráfico, sem autorização legal e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Segundo apurado, no dia 06.08.2025, o denunciado Celso, v. “Padrinho” entrou em contato com Hellen, por meio do WhatsApp, e determinou que ela fracionasse 3 (três) porções de maconha e 300 g de skank, tendo ainda solicitado que comprasse 2 (dois) sacos de chup-chup e 2 (dois) sacos de plástico filme para embalar as drogas. Em seguida, a denunciada Hellen encaminhou as mensagens à denunciada Marina, para que ela tomasse conhecimento sobre as ordens emanada por Celso (ID 10611447208, pgs 8/9). FATO 04: Consta dos autos que, no 23.08.2025, por volta das 12 horas, nesta cidade e comarca, os denunciados Celso e Marina venderam drogas para fins de tráfico, sem autorização legal e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Segundo apurado, no dia dos fatos, o denunciado Celso entrou em contato com Marina e informou-lhe que havia vendido 20 (vinte) porções de cocaína ao usuário Maicon. Ato contínuo, Celso informou a Marina que Maicon pegaria as drogas com ela, devendo esta cobrar do usuário a quantia de R$ 800,00 pelo entorpecente. FATO 05: Consta dos autos que, no dia 02 de setembro de 2025, na Rua Chico Marques, nº 601, Nossa Senhora de Fátima, nesta cidade e comarca, os denunciados guardaram e venderam drogas, para fins de tráfico, sem autorização legal e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Segundo apurado, na manhã do dia 01.09.2025, policiais civis receberam informações de que duas mulheres estariam comercializando grande quantidade de entorpecentes no interior de uma residência situada na Rua Chico Marques, nº 601, bairro Nossa Senhora de Fátima. Diante disso, os agentes se deslocaram até o local e iniciaram monitoramento velado. Durante a campana, os policiais verificaram intensa movimentação de pessoas entrando e saindo do imóvel, bem como constataram que diversas outras faziam uso de cigarros de maconha na porta da residência ao longo de todo o dia. No dia 02.09.2025, os investigadores realizaram nova campana, desta vez com o intuito de abordar um usuário de drogas, tendo constatado, mais uma vez, intensa movimentação de pessoas no local. Nesta segunda oportunidade, os agentes ainda perceberam que Marina e Hellen entravam e saíam da casa várias vezes. Outrossim, os policiais ainda visualizaram o momento em que o usuário Pedro Henrique Pinto saiu do imóvel e, então, decidiram abordá-lo. Seguidamente, Pedro foi submetido a busca pessoal, tendo sido localizado com ele 1 (uma) bucha de maconha. Ato contínuo, os policiais ingressam no imóvel e procederam buscas, momento em que conseguiram localizar, no interior do guarda-roupas de um dos quartos, 1 (uma) barra grande de maconha, 10 (dez) buchas de maconha, 28 (vinte e oito) tabletes de maconha, 21 (vinte e uma) invólucros de cocaína, 27 (vinte e sete) enrolada de cocaína de tamanho menor e 2 (duas) balanças de precisão. Por fim, os agentes apreenderam o aparelho celular que estava com a denunciada Hellen. Os laudos toxicológicos definitivos foram acostados nos IDs 10611447213 e 10611447216. Notificados, os denunciados apresentaram defesa prévia em IDs 10704544082, 10690925228 e 10706311445. A denúncia foi recebida em 03 de julho de 2026, ID.10708143972, oportunidade em que foi concedida prisão domiciliar à acusada Marina Silva Araújo. Realizada audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas em comum das partes. Da defesa de Celso Augusto foi ouvida uma testemunha dispensado Daniel; da defesa de Hellen Júlia foram ouvidas duas testemunhas. Após, foram realizados os interrogatórios, ID.10712300367. O Representante do Ministério Público, em sede de alegações finais, ID.10712300367, requereu a PROCEDÊNCIA da pretensão punitiva estatal, para o fim de CONDENAR os acusados CELSO AUGUSTO AMARAL COSTA, MARINA SILVA ARAÚJO e HELLEN JULIA PEREIRA DA SILVA pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei n.° 11.343/2006, por diversas vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal, e no artigo 35, caput, da Lei n.° 11.343/2006, em contexto de incidência global da regra do concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal. Por fim, pugna-se pela comunicação da prolação da sentença condenatória, com seu ulterior traslado, aos autos de execução de pena n.° 4400149-35.2020.8.13.0223, considerando a prática, por CELSO AUGUSTO AMARAL COSTA, de fatos definidos como crime no curso de cumprimento de penas definitivamente imposta, circunstância hábil a configurar prática de falta grave, nos termos do artigo 52, §1°, da Lei n.° 7.210/1984 (Lei de Execução Penal). A defesa do acusado CELSO AUGUSTO AMARAL COSTA, por sua vez, ID.10716815262, apresentou alegações finais, requerendo que seja decretada imprestável a comunicação de serviço que se valeu da análise de conteúdos digitais, que não foram submetidos a exame pericial. No mérito, requereu a absolvição do acusado pela ausência de prova da materialidade; ausência de provas de união estável e permanente entre os denunciados, condição exigida e indispensável para a caracterização do delito em pauta. Diante de razoável e intransponível dúvida sobre a existência da conduta atribuída na inicial, nada resta ao acusado, senão requerer a IMPROCEDÊNCIA da denúncia pela precariedade de comprovação da autoria delitiva. Por sua vez, a defesa da acusada MARINA SILVA ARAÚJO, ID.10716994444, requereu a sua ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, com fundamento na nulidade absoluta do flagrante e das provas dele decorrentes, em virtude da ilegalidade da invasão de domicílio, conforme reconhecido na decisão judicial que relaxou a prisão em flagrante, bem como pela imprestabilidade dos dados extraídos do aparelho celular por ausência de perícia oficial, o que retira a base probatória idônea para qualquer condenação. Subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido de absolvição integral, que seja afastada a valoração das provas ilícitas e imprestáveis, resultando na ausência de lastro probatório suficiente para a condenação. A REVOGAÇÃO da prisão preventiva domiciliar decretada em desfavor de Marina Silva Araújo, por manifesta ilegalidade, com a consequente expedição de ALVARÁ DE SOLTURA, requer-se a absolvição de Marina Silva Araújo, com a consequente revogação de qualquer medida cautelar pessoal que ainda a restrinja. A defesa da ré HELLEN JULIA PEREIRA DA SILVA, apresentou alegações finais, ID.10719544485, requerendo em preliminar o saneamento do cerceamento de defesa (tópico II.0), com a apreciação dos Embargos de Declaração pendentes (ID 10713467619) e a conversão do julgamento em diligência (art. 402 c/c art. 156, II, do CPP), deferindo-se a juntada da CAC e da FAC de Pedro Henrique Pinto (CPF nº 158.073.606-80) e o ofício à Delegacia acerca de eventual procedimento em seu desfavor, sem prejuízo do imediato julgamento da causa caso acolhidas as preliminares do bloco II ou o pedido absolutório; o reconhecimento da ilicitude e da imprestabilidade das provas (tópicos II.1 a II.4), com o desentranhamento e a inutilização do Auto de Apreensão (ID 10611447187), dos laudos das substâncias (IDs 10611447213 a 10611447216) e do integral Relatório de análise de dados dos celulares (ID 10611447208), com bloqueio de acesso aos arquivos no PJe (art. 157, §3º, do CPP); no mérito, a ABSOLVIÇÃO da defendente de todas as imputações, tráfico (art. 33) e associação (art. 35 da Lei 11.343/06), nos termos do art. 386, incisos II, III, V e VII, do CPP, com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, em caso de condenação: (i) a fixação da pena-base no mínimo legal, vedada a dupla valoração da quantidade de droga (art. 42 da Lei 11.343/06) em mais de uma fase; o reconhecimento da primariedade técnica e da ausência de agravantes, como admitido pelo próprio Ministério Público em alegações finais; absolvida a ré do art. 35 (tópico III.3), a aplicação do redutor do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 no patamar máximo (2/3), pois primária, de bons antecedentes e sem prova lícita de dedicação a atividade criminosa ou integração a organização, não figurando a defendente sequer no áudio de grupo invocado pela acusação; em caso de condenação por mais de um fato do art. 33, o reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71 do CP), como postulado pela própria acusação, com o aumento no mínimo de 1/6, afastado o concurso material entre eles; regime inicial aberto, substituição por penas restritivas de direitos e detração (art. 42 do CP c/c art. 387, §2º, do CPP); subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva por ausência de contemporaneidade e de necessidade concreta (art. 312, §2º, do CPP), com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente à revogação, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar (arts. 318, V, e 318-A do CPP; HC Coletivo 143.641/SP), apreciando-se, desde logo, o pedido superveniente pendente (petição ID 10713476388, instruída com o laudo de ID 10713476892); em caso de eventual condenação, o reconhecimento do direito de a ré recorrer em liberdade; e o acolhimento do prequestionamento deduzido na Seção VI, para todos os fins recursais. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Da Nulidade da Prova por Invasão de Domicílio (Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada) A principal tese defensiva é a de que toda a prova é ilícita, pois derivada de uma invasão de domicílio sem mandado judicial, cuja ilegalidade já teria sido reconhecida por este Juízo ao relaxar a prisão em flagrante nos autos apensos. A preliminar não merece prosperar, conforme já delineado na decisão que recebeu a denúncia (10708143972). É fato incontroverso que a prisão em flagrante foi relaxada por vício no ingresso ao domicílio. Contudo, na mesma decisão, este Juízo, vislumbrando a necessidade de aprofundar a investigação sobre a estrutura e o funcionamento do grupo criminoso, autorizou expressamente a quebra do sigilo dos dados telefônicos e telemáticos dos aparelhos celulares apreendidos. Essa autorização judicial, proferida em estrita observância à cláusula de reserva de jurisdição (art. 5º, XII, da Constituição Federal), constitui uma fonte de prova autônoma e independente, nos exatos termos do art. 157, § 2º, do Código de Processo Penal. A prova digital que fundamenta a denúncia e o decreto prisional vigente não decorre do ato físico da apreensão no flagrante relaxado, mas sim do conteúdo acessado mediante um título jurídico novo e válido: a decisão judicial que autorizou a devassa dos dados. A investigação que se seguiu e que revelou a dinâmica do tráfico e o papel de cada acusado não está, portanto, causalmente vinculada à falha procedimental do flagrante. Ela se ampara em uma ordem judicial autônoma que permitiu à autoridade policial descobrir a complexa teia criminosa, detalhada no Relatório de Investigação (10611447208). Não há, pois, contaminação por derivação, pois o nexo causal com a ilicitude originária foi rompido pela superveniência de uma fonte de prova lícita e independente. Rejeito, pois, a preliminar. Imprestabilidade da prova digital por ausência de perícia técnica oficial. Argumentam as defesas de Celso (10716815262) e Hellen (10719544485) que a prova digital é nula por não ter sido realizada perícia oficial, tratando-se de meras "fotos da tela" do aparelho, em violação à cadeia de custódia. Sem razão, contudo. Embora a realização de perícia por expert oficial, com a utilização de ferramentas forenses e documentação de hash, seja o procedimento ideal para garantir a máxima integridade da prova digital, sua ausência, no caso concreto, não invalida o conteúdo extraído, configurando mera irregularidade. Isso porque a veracidade e a coerência das conversas e imagens extraídas do celular são amplamente corroboradas por outros elementos de prova. A apreensão de vultosa quantidade de droga e balanças na residência das rés, a dinâmica dos fatos, a reincidência específica de Celso e os próprios depoimentos colhidos em juízo conferem credibilidade e força probante ao conteúdo do relatório policial. Ademais, o policial civil responsável pela análise dos aparelhos compareceu em juízo e, sob o crivo do contraditório, confirmou o procedimento adotado e o teor das informações colhidas. As defesas, por outro lado, limitaram-se a arguir a nulidade de forma genérica, sem apontar qualquer indício concreto de adulteração, manipulação ou fraude no conteúdo apresentado. A simples alegação de que a prova "poderia" ter sido alterada, sem qualquer suporte fático, não é suficiente para macular sua validade. Rejeito, portanto, a preliminar. Da Ausência de Justa Causa e de Materialidade (Fatos 02 a 04) Afastadas as teses de ilicitude da prova, cai por terra o argumento de ausência de justa causa para a ação penal. A denúncia está devidamente lastreada em prova da materialidade (laudos toxicológicos e relatório de análise de celular) e robustos indícios de autoria. Especificamente quanto à alegação da defesa de Celso (10716815262) de que não há materialidade para os fatos de tráfico sem apreensão de droga (Fatos 02, 03 e 04), não merece acolhimento, pois, as conversas explícitas sobre a venda e preparo de drogas, aliadas ao contexto geral da apreensão física de grande quantidade de entorpecentes, são suficientes para comprovar a materialidade desses delitos. Razão pela qual, rejeito a preliminar. Do Alegado Cerceamento de Defesa pela acusada Hellen Sustenta a defesa a ocorrência de cerceamento de defesa, sob dois fundamentos: (i) a pendência de apreciação dos Embargos de Declaração opostos em 10713467619; e (ii) o indeferimento imotivado do pedido de diligências para apurar a vida pregressa do terceiro Pedro Henrique Pinto. A preliminar não prospera. Primeiramente, a alegação de que os Embargos de Declaração estariam "pendentes de apreciação" é factualmente inverídica. Conforme se verifica na decisão de 10720123649, proferida em 29 de julho de 2026, os referidos embargos foram devidamente conhecidos e julgados por este Juízo. Naquela oportunidade, foi acolhido o pedido para sanar o erro material na ata de audiência, mas rejeitados os demais pleitos, por se tratar de mero inconformismo com a decisão interlocutória. A matéria, portanto, encontra-se julgada e preclusa, não havendo que se falar em omissão ou pendência. Quanto ao indeferimento das diligências (juntada de CAC/FAC e expedição de ofício sobre Pedro Henrique Pinto), a decisão proferida em audiência e fundamentada posteriormente no julgamento dos embargos (10720123649) foi clara: a diligência foi negada por ser impertinente ao objeto da presente ação penal, uma vez que Pedro Henrique Pinto não integra o polo passivo da lide. O juiz é o destinatário da prova e possui a prerrogativa de indeferir, de forma fundamentada, aquelas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (art. 400, § 1º, do CPP). A tentativa da defesa de transferir a responsabilidade a um terceiro não confere o direito automático de transformar o processo penal em uma investigação sobre a vida de quem não é acusado nestes autos. A prova de autoria diversa é ônus da defesa, que não pode se valer do aparato judicial para realizar investigações especulativas. Não há, portanto, qualquer cerceamento de defesa a ser sanado. Rejeito a preliminar. Mérito A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, não havendo nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer causa extintiva da punibilidade. Passo a análise separadamente de cada crime: Com relação ao crime previsto no art.33 da Lei 11.343/06. Para a configuração do crime descrito no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, necessária se torna a presença dos elementos previstos no tipo penal, quais sejam: “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. Verifica-se pelas provas carreadas aos autos, que restaram sobejamente comprovadas a autoria e materialidade do crime cometido. A materialidade restou comprovada pelo APFD de ID10611447181, pelo REDS de 10611447182, pelo Auto de Apreensão (ID 10611447187), que descreve a arrecadação de 1.383,50 gramas de maconha e 113,06 gramas de cocaína, além de duas balanças de precisão, e pelos Laudos de Constatação e Definitivos (IDs 10611447214, 10611447215, 10611447213 e 10611447216), que confirmam a natureza ilícita das substâncias e pela prova oral colhida nos autos. A autoria dos denunciados, tenho que também restou comprovada, embora em juízo, os acusados Celso e Hellen tenham negado as imputações e Marina permanecido em silêncio. Quanto a MARINA SILVA ARAUJO e HELLEN JULIA PEREIRA DA SILVA, a prova é contundente. Foram presas no imóvel onde a droga era guardada, sendo os entorpecentes encontrados no guarda-roupa do quarto de Hellen. A frágil tentativa de atribuir a propriedade da droga a Pedro Henrique Pinto, feita na fase policial, foi completamente desmentida pelas provas colhidas na investigação, notadamente o conteúdo de seus próprios celulares (ID 10611447208). As conversas, fotos e transações financeiras demonstram de forma inequívoca o envolvimento ativo de ambas na guarda, preparo e comercialização dos entorpecentes. Quanto ao réu CELSO AUGUSTO AMARAL COSTA, a prova digital o posiciona como o fornecedor e coordenador da atividade ilícita. Identificado como "Padrinho", ele dava ordens sobre o fracionamento e embalo das drogas, definia preços, indicava compradores e recebia os lucros da venda, inclusive por meio de PIX. Sua negativa em interrogatório e a alegação de que era mero comprador são inverossímeis e colidem frontalmente com a prova dos autos. Por outro, a testemunha Edson Nunes da Silva Júnior, na Depol, ID.10611447181, confirmado em juízo, ID.10712300367, confirmou os fatos narrados na denúncia. Vejamos: “...QUE na manhã de ontem, o setor de inteligência desta delegacia de policia recebeu uma denuncia anônima informando que em uma casa localizada a rua Chico Marques no. 601, bairro Nossa Senhora de Fatima nesta cidade, estaria ocorrendo intenso trafico de drogas e, que no referido endereço duas mulheres estariam traficando grande quantidade de drogas; Que diante da denuncia, ontem mesmo, uma equipe de policiais foi para próximo ao local onde passaram a observar a distância o referido imóvel ao longo do dia; Que na parte da manhã até as 18 horas várias pessoas entraram e saíram desta residência; Que na porta da residência também haviam pessoas aparentemente fazendo uso de cigarro de substância análoga a maconha, devido ao forte odor que exalava de dentro do imóvel se espalhava pela área externa; Que na data de hoje, por volta das 13:00 horas, a equipe voltou a observar o imóvel, mas desta vez com o intuito de abordar algum usuário de drogas; Que novamente observamos a grande movimentação no imóvel e que haviam duas mulheres as quais entravam e saíam por diversas vezes de dentro da casa; Que durante a campana, observamos um indivíduo vestindo blusa preta e calça jeans saindo de dentro da casa, ocasião em foi realizada a sua abordagem; Que esse individuo foi identificado como PEDRO HENRIQUE PINTO; Que ao proceder a busca pessoal foi encontrada uma bucha de substância semelhante a maconha no bolso de sua calça; Que no mesmo instante foi abordado a pessoa de, MARINA SILVA ARAUJO a qual saiu para fora da casa; Que diante das fundadas razões de que na casa havia droga, arrolada duas testemunhas para acompanhar as buscas na casa; Que na presença dessas testemunhas foi realizada a varredura no local; Que no interior do imóvel estava a pessoa de HELLEN JULIA PEREIRA DA SILVA a qual também foi abordada; Que no quarto de HELLEN, no interior do guarda-roupas, foram localizados 01 barra grande de substância análoga a maconha, 10 buchas de substância análoga a maconha, 28 tabletes em tamanhos diversos de substância análoga a maconha, 21 dolas de substância análoga a cocaína, 27 dolas de substância análoga a cocaína em tamanho menor e 02 balanças de precisão; Que em seguida foram realizadas buscas no quintal do imóvel, mas nada de ilícito foi encontrado; Que diante dos fatos PEDRO HENRIQIUE, MARIA e HELLEN receberam voz em flagrante delito pelo crime de trafico de drogas; Que os aparelhos celulares dos suspeitos também foram apreendidos; Que foram conduzidos para a delegacia de polícia para as providências cabíveis...” Depoimento corroborado pelo depoimento da testemunha Karla Rúbia Silva Botelho, em juízo, ID. 10712300367. O fato da testemunha ser policial em nada desacredita seu depoimento, mormente por inexistirem provas de que o mesmo possuía particular interesse na investigação penal, não vislumbrando ainda qualquer razão concreta de suspeição ou impedimento que viesse a reduzir o valor de seus depoimentos, mesmo porque apresentam harmonia e verossimilhança ao conjunto probatório. Porém, atualmente é torrencial a corrente jurisprudencial no sentido de que os policiais, civis, militares, federais, mormente os que se encontravam no momento e no lugar do crime, não estão impedidos de depor, pois não podem ser considerados inidôneos ou suspeitos pela simples condição funcional. Assim o depoimento policial tem o mesmo valor de qualquer outro testemunho, devendo ser levado em consideração que este agente público presta compromisso legal de dizer a verdade. Além do mais, seria um contrassenso negar-lhe validade, já que investido pelo Estado desta função repressora. Nesse sentido tem-se posicionado a jurisprudência dominante: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE TÓXICOS COM CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO - PROVAS CRITÉRIOS DE VALORAÇÃO - ABORDAGEM POLICIAL -DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES - POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO QUE OS MILICANOS TIVESSEM QUALQUER INTENÇÃO DE PREJUDICAR PESSOA QUE SEJA SABIDAMENTE INOCENTE - ABORDAGEM E APREENSÃO DE DROGAS - AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADA - CONDENAÇÃO ACERTADA - TESE DEFENSIVA - DESTINAÇÃO EXCLUSIVA PARA CONSUMO PESSOAL - NÃO COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA DA DEFESA - CONDENÇÃO MANTIDA. Demonstradas nos autos a propriedade dos entorpecentes ilícitos apreendidos em poder do denunciado e não tendo a defesa se desincumbindo de comprovar o teor de suas alegações, nos termos do art. 156 do CPP, é de ser mantida a condenação imposta. (TJMG - Apelação Criminal 1.0702.11.068267-2/001, Relator(a): Des.(a) Sálvio Chaves , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/09/2014, publicação da súmula em 12/09/2014). Verifica-se, ainda, que a Comunicação de Serviço, ID 10611447208 comprova os fatos narrados na denúncia, pois, em uma conversa mostra Marina recebendo um pedido de drogas e repassando a ordem para Hellen, que deveria separar "2 pedaços de 250g" e "5 de 100g" de maconha. O corréu Celso, identificado como "Padrinho", ordena que Hellen fracione "300 de kank" e compre "plástico Insulfilm para embalar a droga", demonstrando o envolvimento direto delas no preparo do material para venda. Ainda, foram encontradas nos aparelhos fotos de grande quantidade de cocaína sobre uma balança de precisão (pesando 461 gramas), porções individuais de drogas ("endolas"), além de imagens das próprias rés ostentando uma barra de maconha. Esses elementos, somados ao depoimento dos policiais militares, provam que Marina e Hellen não eram meras espectadoras, mas sim agentes ativas na guarda, preparo e comercialização das drogas. Ademais, quanto ao réu CELSO AUGUSTO AMARAL COSTA, sua participação como fornecedor e vendedor é inquestionável. Embora não estivesse presente no flagrante, a prova digital o conecta de forma irrefutável aos fatos. No mesmo Relatório de Investigação (ID 10611447208), Celso, identificado como "Padrinho", surge como autor da traficância, pois, em conversa com Marina, Celso define o preço de venda de cocaína ("peixe") para um terceiro ("Maicon"), instruindo-a a cobrar R$ 800,00 e, crucialmente, ordenando que ela "apague a conversa", um claro indicativo de consciência da ilicitude. Em outro diálogo, ele a orienta a controlar o acesso à residência, pois "vai vim muita coisa". A apreensão de um comprovante de PIX de Marina para Celso corrobora o repasse dos lucros obtidos com a venda das drogas. Com efeito, o princípio do livre convencimento do julgador me impulsiona a atribuir grande confiabilidade a tais depoimentos, eis que amparados pelo álbum probatório. Nesse diapasão, fecunda é a jurisprudência: “O Livre Convencimento do Juiz é princípio inseparável da própria atividade judicante, que há de ser muito mais formada pela ética do que pela estética. Deve ele ser extraído dos fatos e circunstâncias constantes dos autos, mesmo quando não alegados pelas partes. Todavia, ao assim dispor, não está se pretendendo afinar o livre convencimento com simples e mero arbítrio; porque a convicção resultante da pesquisa e do exame detalhado dos autos há de vir suficientemente motivada”. (Ac. Unânime da 7ª Câm. do 1o TACivSP na apel. 326.981, rel. Juiz Luiz Carlos Azevedo; JTACivSP, 89) Assim, analisando o conjunto probatório, tenho que restou caracterizado o delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, pelos acusados, por ser crime de ação múltipla, restando comprovado o envolvimento dos acusados na traficância de drogas. Em que pese as defesas dos acusados terem negado a prática ilegal do comércio de drogas em desacordo com a determinação legal, analisando o conjunto probatório, tenho que a denúncia deve ser acolhida como foi proposta, mormente porque para a caracterização do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, crime de ação múltipla, não exigindo a respectiva consumação de qualquer resultado, como a venda ou a efetiva entrega do entorpecente. Quanto ao pedido de continuidade delitiva não há como prosperar, isso porque o delito de tráfico ilícito de drogas, que visa punir o agente que pratica uma das 18 (dezoito) ações previstas no art. 33 da Lei nº 11.343/06, visando resguardar a sociedade da disseminação de entorpecentes e das consequências advindas de tal situação, é crime permanente, cuja consumação se alonga no tempo. Assim sendo, a venda de entorpecentes para mais de uma pessoa dentro de um mesmo contexto fático-temporal, pertencentes ao mesmo agente, que se valeu do mesmo modus operandi, não enseja o reconhecimento da pluralidade de delitos de tráfico de drogas, consistindo em um único crime. De fato, o agente não comete tantos crimes de tráfico de drogas quanto o número de vezes ou lugares em que vende, guarda ou remete os entorpecentes, sendo todas essas condutas mero desdobramento de um único fato criminoso. Não reconhecer no caso dos autos a ocorrência de crime único seria dizer que toda vez que um agente praticasse uma das ações previstas no art. 33 da Lei de Drogas, em um mesmo contexto fático-temporal, estaria configurado um delito autônomo e que ele responderia pelo cometimento de diversos crimes de tráfico ilícito de drogas, o que não seria razoável. Portanto, tal situação não permite a condenação do agente por múltiplos crimes autônomos, autorizando, quando muito, a sua valoração na dosimetria da pena se o Julgador entender constituir circunstância que demande maior censura à conduta. Assim, a meu ver, não houve concurso de crimes ou continuidade delitiva na espécie, mas o cometimento de apenas um crime de tráfico ilícito de drogas pelos réus. Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (LEI 6.368/1976, ARTS. 12 E 14). DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. PENA-BASE DA ASSOCIAÇÃO FIXADA ACIMA DO PATAMAR MÁXIMO. ILEGALIDADE. QUATRO CONDENAÇÕES PELO DELITO DE TRÁFICO EM CONTINUIDADE DELITIVA. SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADORA DE CRIME ÚNICO. [...] 4. O delito previsto no art. 33 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) é clássico exemplo de crime de ação múltipla. Assim, caso o agente, no mesmo contexto fático e sucessivamente, pratique mais de uma ação típica, responderá por crime único, por força do princípio da alternatividade. [...] (RHC 109267, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 15-06-2015 PUBLIC 16-06-2015). Nesse mesmo sentido é o entendimento do TJMG: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO ENTRE OS AGENTES - DELITOS CONFIGURADOS. - A definição típica do art. 33 da Lei nº 11.343/06 é de conteúdo variado, prevendo diversas condutas como forma de um mesmo crime. - A apreensão de drogas, diante das circunstâncias fáticas, constitui elemento suficiente para a manutenção da condenação pelo delito de tráfico ilícito de drogas. - Imperiosa a manutenção da condenação pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06 se presente nos autos comprovação do vínculo associativo entre os agentes voltado para o tráfico ilícito de entorpecentes. FASE DE APLICAÇÃO DA PENA - PENA-BASE - REDUÇÃO - NÃO CABIMENTO - QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE - CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. - No delito de tráfico de drogas, a fixação da pena-base deve considerar não somente as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, mas também a natureza e a quantidade da substância apreendida, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06. CAUSA DE AUMENTO DE PENA - ART. 40, INCISO V, LEI Nº 11.343/2006 - DECOTE - IMPOSSIBILIDADE. - Não há falar em decote da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso V, da Lei de Drogas se o tráfico entre Estados da federação restou devidamente comprovado nas provas que subsidiaram a condenação. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA - ART. 33, §4º, LEI Nº 11.343/2006 - APLICAÇÃO - NÃO CABIMENTO - DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. - Restando demonstrado nos autos a dedicação dos agentes às atividades criminosas, afasta-se a possibilidade de aplicação da causa especial de redução de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. CONTINUIDADE DELITIVA - DECOTE EX OFFICIO - IMPERATIVIDADE. - Em se tratando de crime único permanente, impossível o reconhecimento da continuidade delitiva entre as condutas. ERRO MATERIAL DE CÁLCULO DA SENTENÇA - CORREÇÃO EX OFFICIO E consequente redução das penas impostas. - Vislumbrando erro em favor do réu em recurso exclusivo da defesa deve esta instância revisora saná-lo de ofício, reduzindo, via de consequência, as penas impostas. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - SUBSTITUIÇÃO - DESCABIMENTO - NÃO-PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. - Impossível a substituição da pena privativa de liberdade se a quantidade de pena imposta e as circunstâncias do crime indicam a insuficiência de tais medidas, nos termos do art. 44, incisos I e III, do Código Penal Brasileiro. DETRAÇÃO - DESCABIMENTO. - A ausência de informações nos autos quanto ao efetivo cumprimento da pena provisória e do comportamento carcerário do sentenciado impedem a apreciação do pedido de detração. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - DESACOLHIMENTO. - Não se concede o direito de recorrer em liberdade quando demonstrado que a prisão provisória se mostra necessária a bem da ordem pública. (TJMG - Apelação Criminal 1.0058.18.002879-5/001, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 28/04/2021, publicação da súmula em 05/05/2021). Da causa de diminuição de pena prevista no §4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006: Quanto à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º, do art. 33, da Lei nº. 11.343/2006, entendo que não se aplica aos acusados. Tal dispositivo indica que o condenado pelo crime de tráfico de drogas terá a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando for reconhecidamente primário, possuir bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organização criminosa. In casu, creio que o não reconhecimento da causa de diminuição é medida mais justa considerando a reincidência do réu Celso Augusto Amaral Costa, conforme CAC. ID.10726966686. Quanto as acusadas Hellen Julia Pereira Silva e Marina Silva Araújo, não se aplica, visto que, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, a grande quantidade de drogas apreendida 1.383,50 gramas de maconha e 113,06 gramas de cocaína, além de duas balanças de precisão, afasta a incidência da aludida causa de diminuição de pena, pois é pacífico na doutrina e jurisprudência que tal benesse somente é aplicável ao “pequeno traficante” ou “traficante de primeira viagem”, que, definitivamente, não é o caso das acusadas. Digo isso porque aquele que começou a se aventurar no mundo criminoso da traficância de drogas não possui acesso a tão grande quantidade de substância entorpecente. Vejamos o entendimento do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA PRODUZIDA - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - AUTORIZAÇÂO DA BUSCA RESIDENCIAL CONCEDIDA - TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO - DELITOS PERMANENTES - INVESTIGAÇÃO CONDUZIDA PELA POLÍCIA MILITAR - AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE - AÇÃO CONFORME AS ATRIBUIÇÕES DA PM - MÉRITO - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DELITO DO ART. 16, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO IV DA LEI 10.826/03 - ABSOLVIÇÃO - DESCABIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS - TESE DEFENSIVA - NÃO COMPROVAÇÃO - ART. 156 DO CPP - PENAS - ALTERAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS - DOSIMETRIA DA PENA. OBSERVÂNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO CP E DO ARTIGO 42 DA LEI 11.343/06. EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASE. CABIMENTO. MINORANTE PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. INAPLICABILIDADE- DELITO DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO - VALORAÇÃO DA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ARMAS E MUNIÇÕES APREENDIDAS - CIRCUNSTÂNCIA JÁ VALORADA NA R. SENTENÇA - PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - ACERTO - CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO AGENTE - INEXISTENCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO DESFAVORECEM O AGENTE - DETRAÇÃO PENAL - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NO PROCESSO PARA AVERIGUAR A ATUAL SITUAÇÃO PRISIONAL DO AGENTE - APRECIAÇÃO RELEGADA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. Comprovado que a busca residencial efetivada pelos policiais militares foi autorizada, não há que se falar em violação de domicílio. A apuração de delitos não é de competência exclusiva da Polícia Judiciária, segundo a regra do parágrafo único, do art. 4º, do Código de Processo Penal. Evidenciado nos autos que os episódios criminosos foram perpetrados em num mesmo contexto fático, possível que a funcionalidade do princípio da consunção seja aplicada ao caso, por literal existência de nexo de causalidade entre o crime do art. 16, da Lei 10.826/03 e o crime do art. 14 da Lei 10.826/03, de forma que este (delito menos grave) fica absor vido por aquele (delito mais grave). Demonstrado que o agente tinha a posse de substâncias entorpecentes não destinadas a consumo próprio, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, fica aperfeiçoado em sua configuração típica o crime previsto no artigo 33, "caput", da Lei de Drogas. A fixação da pena-base nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes tem como parâmetro a quantidade e natureza de substância entorpecente apreendida, em conformidade com o artigo 42 da Lei 11.343/06, bem como as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, as quais devem ser analisadas segundo um critério concreto. Tendo em conta que o exorbitante volume de drogas apreendido, a natureza altamente lesiva de parte do material, em vista dos demais dados do processo e das circunstâncias da apreensão, induz à conclusão de que o acusado se dedicava à atividade criminosa, inviável se faz a aplicação da causa de diminuição descrita no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06. Inexistentes nos autos elementos concretos que confirmem o efetivo tempo de acautelamento a que fora submetido o acusado, bem como maiores informações da atual situação prisional dele, deve-se relegar a valoração do instituto da detração ao Juízo competente (Execução), que terá melhores condições de averiguar, certeiramente, eventuais benefícios provindos da Lei de Execução Penal a ele aplicável. V.V.: Existindo nos autos elementos concretos capazes de justificar a fixação das penas-base do agente em patamar substancialmente distante do mínimo legal, deve ser operada a exasperação das sanções, de forma a alcançar as suas finalidades dispostas no art. 59 do Código Penal. Sendo o réu primário, portador de bons antecedentes e não comprovada a dedicação ao cometimento de crimes, ou que integre qualquer organização criminosa, possível a incidência da causa especial de redução da pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, denominada na doutrina como "tráfico privilegiado". Reco (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.16.077573-0/001, Relator(a): Des.(a) Sálvio Chaves , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 20/04/2017, publicação da súmula em 28/04/2017). Negritei. Do crime previsto no art. 35 da lei 11.343/2006 São requisitos do crime de associação para o tráfico: a) a existência de dois ou mais infratores; b) existência do critério de estabilidade, permanência ou habitualidade; c) a reiteração ou não jungida e estreitamente vinculada à finalidade delituosa específica e d) delimitação do crime autônomo de associação com relação aos delitos dos artigos 33 e 34 da Lei de Tóxicos. É indispensável a associação mais ou menos estável ou permanente, para a prática dos crimes a que se refere o preceito legal. Ausente um destes requisitos não resta configurada a associação. Sobre o tema, é a doutrina do Professor Vicente Greco Filho: “Jamais a simples co-autoria, ocasional, transitória, esporádica, eventual configuraria o crime de ASSOCIAÇÃO. Para este é mister inequívoca demonstração de que a ligação estabelecida entre A e B tenha sido assentada com esse exato objetivo de sociedade espúria para fins de TRÁFICO, ainda que este lance final não se concretize, mas sempre impregnada dessa específica vinculação psicológica, de se dar vazão ao elemento finalístico da infração...” (GRECO FILHO, Vicente. Tóxicos: Prevenção - Repressão: Comentários à Lei n.º 10.409/2002 e à parte em vigor da Lei 6368/76 - 12ª ed. Atual. - São Paulo - Editora Saraiva - 2006 - p. 127)". Concluindo, para haver crime autônomo de associação é indispensável que haja um animus associativo, ou seja, um ajuste prévio, uma verdadeira societas sceleris em que a vontade de se associar seja separada da vontade necessária à prática do crime visado. Havendo convergência momentânea de vontades, está excluído o crime de associação para o tráfico. A materialidade e a autoria do crime de associação para o tráfico restaram devidamente comprovadas. Para a configuração deste delito, exige-se a prova de um vínculo associativo estável e permanente (animus associativo), que não se confunde com o mero concurso eventual de agentes. No caso dos autos, as provas, especialmente o Relatório de Investigação (10611447208), demonstram que a relação entre os acusados transcendia a simples coautoria. A análise dos dados dos celulares revelou uma estrutura organizada e hierarquizada, com divisão de tarefas, que perdurou por semanas. Celso Augusto, ostentando a posição de líder, não apenas fornecia a droga, mas coordenava a operação, dando ordens expressas sobre o preparo e a venda, como na mensagem em que determina a Marina e Hellen que fracionem "trezentos gramas de 'skank'" e comprem material para embalar. A preocupação de Celso com a segurança do ponto de armazenamento, ao orientar Marina a controlar o acesso à residência pois "vai vir muita coisa", evidencia planejamento e continuidade, elementos incompatíveis com uma parceria ocasional. A existência de prestação de contas, comprovada pelo comprovante de PIX enviado por Marina a Celso, e o fato de as atividades se estenderem por semanas (com fatos apurados em 07/08/2025, 23/08/2025 e 02/09/2025), demonstram a estabilidade e a permanência do vínculo. Não se trata de atos isolados, mas de uma pequena empresa criminosa, com papéis definidos e operação contínua. Presentes, portanto, a estabilidade, a permanência e o dolo de se associarem para a prática reiterada do tráfico, a condenação dos três acusados pelo crime do art. 35 da Lei nº 11.343/2006 é medida de rigor. Outrossim, com fulcro no art. 243, parágrafo único da CF, nos artigos 91, II, “b”, do CP, c/c 122 e 123 do CPP, bem como no art.63 da Lei nº.11.343/2006, decreto o perdimento dos bens apreendidos, ID.10611447187, devido ao fato dos bens terem sido utilizados na prática do crime e não ter sido comprovada nos autos a origem lícita dos mesmos. III - DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória veiculada na denúncia para CONDENAR os réus Celso Augusto Amaral Costa; Marina Silva Araújo e Hellen Julia Pereira da Silva como incursos nas penas do artigo 33, caput, art. 35, ambos da Lei 11.343/06, pelo que passo à dosimetria da pena: Com relação ao acusado Celso Augusto Amaral Costa Considerando que o acusado foi condenado por dois delitos, e não obstante reconheça a necessidade de fixação da pena separadamente para cada uma das condutas, tenho por desnecessária a repetição das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal. Isto porque os motivos, as circunstâncias e as consequências de cada um dos delitos foram os mesmos. Nestes termos, somente analisarei uma vez as circunstâncias judiciais, para, em seguida, fixar a pena em relação a cada um dos crimes. Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e art. 42 da Lei 11.343/06, verifico que a culpabilidade do réu não ultrapassa os limites do próprio delito; quanto aos antecedentes, há registro ID.10726966686, sendo o réu reincidente específico, mas será apreciado para efeito de reincidência; não existem elementos nos autos através dos quais possam ser aferidas a conduta social e personalidade do réu; as circunstâncias do delito extrapolam àquelas próprias do tipo, visto que foi apreendida grande quantidade de drogas 1.383,50 gramas de maconha e 113,06 gramas de cocaína, considerados entorpecentes com natureza de extrema prejudicialidade à saúde e à sociedade, devendo serem consideradas em desfavor do réu; as consequências não extrapolam aquelas próprias da conduta típica; os motivos de agir do réu não se apresentam mais reprováveis daqueles normais à própria espécie delitiva, não lhe devendo ser considerados desfavoráveis; sem contribuição da vítima para o crime, posto ser a Saúde Pública. Do crime previsto no art.33, caput, da Lei 11.343/06. Assim, diante dessas circunstâncias, fixo, a pena base, em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, sendo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo (art. 49, §§1º e 2º do Código Penal). Encontra presente a agravante prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, pela reincidência do réu, conforme CAC juntada ID.10726966686, pelo que aumento a pena em 01 (um) ano de reclusão e 100 (cem) dias-multa. Ausentes atenuantes. Inexistem causas de aumento e diminuição de pena. Assim, torno a pena definitiva em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, sendo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo. Do crime previsto no art.35, caput, da Lei 11.343/06. Assim, diante dessas circunstâncias, fixo, a pena base, em 04 (quatro) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa, sendo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo (art. 49, §§1º e 2º do Código Penal). Encontra presente a agravante prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, pela reincidência do réu, conforme CAC juntada ID.10726966686, pelo que aumento a pena em 01 (um) ano de reclusão e 100 (cem) dias-multa. Ausentes atenuantes. Inexistem causas de aumento e diminuição de pena. Assim, torno a pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa, sendo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo. Em razão do concurso previsto no art. 69 do Código Penal, somo as penas aplicadas, tornando a pena de prisão definitiva em 12 (doze) anos de reclusão e 1.600 (um mil e seiscentos) dias-multa, sendo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo. Estabeleço o regime fechado para cumprimento da pena, tendo em vista a reincidência do réu e a pena aplicada. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, por não restarem preenchidos os requisitos dos artigos 44 e 77 do Código Penal, notadamente em razão da reincidência do réu. Conforme estabelece o art.387, §1º, do Código de Processo Penal, mantenho a prisão do réu, haja vista que, tendo permanecido preso durante toda a instrução processual e restando comprovada a autoria e materialidade do crime, conforme fundamentos acima, sua prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública, levando-se em consideração as particularidades do caso concreto, pois o crime de tráfico de drogas, além de equiparado a hediondo é punido com reclusão, e que a concessão da liberdade ao réu, neste momento, poderá acarretar sérios riscos à sociedade, especialmente, em razão da grande probabilidade de, em liberdade, continuar contribuindo para a proliferação de drogas e para a disseminação de diversos outros delitos daí advindos. Por esses mesmos motivos, mostram-se totalmente inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Com relação a acusada Hellen Julia Pereira da Silva Considerando que a acusada foi condenada por dois delitos, e não obstante reconheça a necessidade de fixação da pena separadamente para cada uma das condutas, tenho por desnecessária a repetição das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal. Isto porque os motivos, as circunstâncias e as consequências de cada um dos delitos foram os mesmos. Nestes termos, somente analisarei uma vez as circunstâncias judiciais, para, em seguida, fixar a pena em relação a cada um dos crimes. Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e art. 42 da Lei 11.343/06, verifico que a culpabilidade da ré não ultrapassa os limites do próprio delito; a ré é primária, conforme CAC ID.10726953568; não existem elementos nos autos através dos quais possam ser aferidas a conduta social e personalidade da ré; as circunstâncias do delito extrapolam àquelas próprias do tipo, visto que foi apreendida grande quantidade de drogas 1.383,50 gramas de maconha e 113,06 gramas de cocaína, considerados entorpecentes com natureza de extrema prejudicialidade à saúde e à sociedade, devendo serem consideradas em desfavor da ré; as consequências não extrapolam aquelas próprias da conduta típica; os motivos de agir da ré não se apresentam mais reprováveis daqueles normais à própria espécie delitiva, não lhe devendo ser considerados desfavoráveis; sem contribuição da vítima para o crime, posto ser a Saúde Pública. Do crime previsto no art.33, caput, da Lei 11.343/06. Assim, diante dessas circunstâncias, fixo, a pena base, em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, sendo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo (art. 49, §§1º e 2º do Código Penal). Ausentes agravantes e atenuantes. Inexistem causas de aumento de pena e diminuição de pena. Assim, torno a pena definitiva em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, sendo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo (art. 49, §§1º e 2º do Código Penal). Do crime previsto no art.35, da Lei 11.343/06. Assim, diante dessas circunstâncias, fixo, a pena base, em 04 (quatro) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa, sendo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo (art. 49, §§1º e 2º do Código Penal). Ausentes agravantes e atenuantes. Inexistem causas de aumento e diminuição de pena. Assim, torno a pena definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa, sendo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo (art. 49, §§1º e 2º do Código Penal). Em razão do concurso previsto no art. 69 do Código Penal, somo as penas aplicadas, tornando a pena de prisão definitiva em 10 (dez) anos de reclusão e 1.400 (um mil e quatrocentos) dias-multa, sendo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo. Estabeleço o regime fechado para cumprimento da pena, conforme determina o art. 2º, §1º, da Lei 8.072/90.” Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, por não restarem preenchidos os requisitos dos arts. 44 e 77 do Código Penal, notadamente em razão da pena aplicada. Conforme estabelece o art.387, §1º, do Código de Processo Penal, mantenho a prisão da ré, haja vista que, tendo permanecido presa durante toda a instrução processual e restando comprovada a autoria e materialidade do crime, conforme fundamentos acima, sua prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública, levando-se em consideração as particularidades do caso concreto, pois o crime de tráfico de drogas, além de equiparado a hediondo é punido com reclusão, e que a concessão da liberdade a ré, neste momento, poderá acarretar sérios riscos à sociedade, especialmente, em razão da grande probabilidade de, em liberdade, continuar contribuindo para a proliferação de drogas e para a disseminação de diversos outros delitos daí advindos. Por esses mesmos motivos, mostram-se totalmente inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Com relação a acusada Marina Silva Araújo Considerando que a acusada foi condenada por dois delitos, e não obstante reconheça a necessidade de fixação da pena separadamente para cada uma das condutas, tenho por desnecessária a repetição das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal. Isto porque os motivos, as circunstâncias e as consequências de cada um dos delitos foram os mesmos. Nestes termos, somente analisarei uma vez as circunstâncias judiciais, para, em seguida, fixar a pena em relação a cada um dos crimes. Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e art. 42 da Lei 11.343/06, verifico que a culpabilidade da ré não ultrapassa os limites do próprio delito; a ré é primária, conforme CAC ID.10726957670; não existem elementos nos autos através dos quais possam ser aferidas a conduta social e personalidade da ré; as circunstâncias do delito extrapolam àquelas próprias do tipo, visto que foi apreendida grande quantidade de drogas 1.383,50 gramas de maconha e 113,06 gramas de cocaína, considerados entorpecentes com natureza de extrema prejudicialidade à saúde e à sociedade, devendo serem consideradas em desfavor da ré; as consequências não extrapolam aquelas próprias da conduta típica; os motivos de agir da ré não se apresentam mais reprováveis daqueles normais à própria espécie delitiva, não lhe devendo ser considerados desfavoráveis; sem contribuição da vítima para o crime, posto ser a Saúde Pública. Do crime previsto no art.33, caput, da Lei 11.343/06. Assim, diante dessas circunstâncias, fixo, a pena base, em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, sendo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo (art. 49, §§1º e 2º do Código Penal). Ausentes agravantes e atenuantes. Inexistem causas de aumento de pena e diminuição de pena. Assim, torno a pena definitiva em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, sendo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo (art. 49, §§1º e 2º do Código Penal). Do crime previsto no art.35, da Lei 11.343/06. Assim, diante dessas circunstâncias, fixo, a pena base, em 04 (quatro) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa, sendo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo (art. 49, §§1º e 2º do Código Penal). Ausentes agravantes e atenuantes. Inexistem causas de aumento e diminuição de pena. Assim, torno a pena definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa, sendo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo (art. 49, §§1º e 2º do Código Penal). Em razão do concurso previsto no art. 69 do Código Penal, somo as penas aplicadas, tornando a pena de prisão definitiva em 10 (dez) anos de reclusão e 1.400 (um mil e quatrocentos) dias-multa, sendo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo. Estabeleço o regime fechado para cumprimento da pena, conforme determina o art. 2º, §1º, da Lei 8.072/90.” Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, por não restarem preenchidos os requisitos dos arts. 44 e 77 do Código Penal, notadamente em razão da pena aplicada. Mantenho a prisão domiciliar já deferida (ID 10708143972), em razão de seu delicado estado de saúde, devendo a mesma cumprir as condições já impostas. Determino a doação/destruição dos objetos apreendidos e descritos no auto de apreensão de ID.10611447187, diante da falta de comprovação da aquisição regular e lícita dos mesmos, não tendo sido comprovada propriedade de terceiros. Ficam suspensos os direitos políticos dos réus, na forma do art. 15, III, da Constituição Federal. Custas ex leges. Com trânsito em julgado: a) Lance-se o nome dos réus no rol dos culpados; b) Intimem-se para pagamento da pena de multa; c) Expeçam-se guias; d) Oficie-se a Justiça Eleitoral sobre a suspensão dos direitos políticos; e) Incinere-se a droga apreendida, se ainda não o fez. f) Proceda-se à doação/destruição dos bens apreendidos. g) Encaminhe-se CDJ ao Instituto de Identificação (art. 809 do CPP). h) Comunique-se da prolação da sentença condenatória, com seu ulterior traslado, aos autos de execução de pena n.° 4400149-35.2020.8.13.0223. P.R.I. Bom Despacho, data da assinatura eletrônica. SONIA HELENA TAVARES DE AZEVEDO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu CELSO AUGUSTO AMARAL COSTA

Réu HELLEN JULIA PEREIRA DA SILVA

Réu MARINA SILVA ARAUJO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO GONTIJO AZEVEDO

OAB: 133300/MG

AHMED ALEXANDRE DE OLIVEIRA HANDAM

OAB: 96054/MG

ALEXANDRE SIMAO DE ARAUJO

OAB: 76431/MG

GILBERTO PURCINO DE AZEVEDO

OAB: 146520/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Despacho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho Avenida Doutor Marco Túlio Alves Quirino, 240, Gran Park, Bom Despacho - MG - CEP: 35636-338 PROCESSO Nº: 5000333-88.2026.8.13.0074 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: MARINA SILVA ARAUJO CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, ofereceu denúncia em face de Celso Augusto Amaral Costa como incurso nos crimes do art. 33, caput, por 3 (três) vezes e art. 35, ambos da Lei 11.343/06; Marina Silva Araújo como incursa nos crimes do art. 33, caput, por 4 (quatro) vezes e art. 35, ambos da Lei 11.343/06 e Hellen Julia Pereira da Silva como incursa nos crimes do art. 33, caput, por 3 (três) vezes e art. 35, ambos da Lei 11.343/06. Narra a denúncia que: FATO 01: Consta dos autos que, entre os meses de agosto e setembro de 2025, os três denunciados associaram-se de forma estável e permanente, com o fim específico de praticar o crime de tráfico de drogas. Conforme apurado, a partir dos dados extraídos do aparelho celular da denunciada Marina, apreendido por ocasião de sua prisão em flagrante, em 02/09/2025, os policiais lograram constatar a existência de vínculo associativo entre os denunciados voltado à comercialização de entorpecentes. Segundo as investigações, Celso exercia função de liderança na associação criminosa, sendo responsável por definir o preço das substâncias entorpecentes, fornecer drogas às corrés e coordenar suas atividades. Por sua vez, Marina e Hellen atuavam na execução das vendas, incumbindo-se da comercialização direta dos entorpecentes e do repasse dos valores obtidos ao líder da associação. FATO 02: Consta dos autos que, no dia 07.08.2025, por volta das 11 horas e 50 minutos, nesta cidade e comarca, as denunciadas Marina e Hellen venderam drogas para fins de tráfico, sem autorização legal e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Segundo apurado, no dia dos fatos, um usuário ainda não identificado enviou mensagens de texto à denunciada Marina, perguntando se ela poderia vender 2 (dois) pedaços de 250 g e cerca de 5 (cinco) pedaços de 100 g de maconha. Na sequência, Marina respondeu que providenciaria o entorpecente. Em seguida, a denunciada Marina encaminhou as mensagens à denunciada Hellen e determinou que ela separasse a droga ainda no dia 07/08/2025, para que fosse entregue ao usuário. (ID 10611447208, pgs 7/8). FATO 03: Consta dos autos que, no dia 07.08.2025, por volta das 17 horas e 57 minutos, nesta cidade e comarca, os três denunciados prepararam drogas para fins de tráfico, sem autorização legal e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Segundo apurado, no dia 06.08.2025, o denunciado Celso, v. “Padrinho” entrou em contato com Hellen, por meio do WhatsApp, e determinou que ela fracionasse 3 (três) porções de maconha e 300 g de skank, tendo ainda solicitado que comprasse 2 (dois) sacos de chup-chup e 2 (dois) sacos de plástico filme para embalar as drogas. Em seguida, a denunciada Hellen encaminhou as mensagens à denunciada Marina, para que ela tomasse conhecimento sobre as ordens emanada por Celso (ID 10611447208, pgs 8/9). FATO 04: Consta dos autos que, no 23.08.2025, por volta das 12 horas, nesta cidade e comarca, os denunciados Celso e Marina venderam drogas para fins de tráfico, sem autorização legal e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Segundo apurado, no dia dos fatos, o denunciado Celso entrou em contato com Marina e informou-lhe que havia vendido 20 (vinte) porções de cocaína ao usuário Maicon. Ato contínuo, Celso informou a Marina que Maicon pegaria as drogas com ela, devendo esta cobrar do usuário a quantia de R$ 800,00 pelo entorpecente. FATO 05: Consta dos autos que, no dia 02 de setembro de 2025, na Rua Chico Marques, nº 601, Nossa Senhora de Fátima, nesta cidade e comarca, os denunciados guardaram e venderam drogas, para fins de tráfico, sem autorização legal e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Segundo apurado, na manhã do dia 01.09.2025, policiais civis receberam informações de que duas mulheres estariam comercializando grande quantidade de entorpecentes no interior de uma residência situada na Rua Chico Marques, nº 601, bairro Nossa Senhora de Fátima. Diante disso, os agentes se deslocaram até o local e iniciaram monitoramento velado. Durante a campana, os policiais verificaram intensa movimentação de pessoas entrando e saindo do imóvel, bem como constataram que diversas outras faziam uso de cigarros de maconha na porta da residência ao longo de todo o dia. No dia 02.09.2025, os investigadores realizaram nova campana, desta vez com o intuito de abordar um usuário de drogas, tendo constatado, mais uma vez, intensa movimentação de pessoas no local. Nesta segunda oportunidade, os agentes ainda perceberam que Marina e Hellen entravam e saíam da casa várias vezes. Outrossim, os policiais ainda visualizaram o momento em que o usuário Pedro Henrique Pinto saiu do imóvel e, então, decidiram abordá-lo. Seguidamente, Pedro foi submetido a busca pessoal, tendo sido localizado com ele 1 (uma) bucha de maconha. Ato contínuo, os policiais ingressam no imóvel e procederam buscas, momento em que conseguiram localizar, no interior do guarda-roupas de um dos quartos, 1 (uma) barra grande de maconha, 10 (dez) buchas de maconha, 28 (vinte e oito) tabletes de maconha, 21 (vinte e uma) invólucros de cocaína, 27 (vinte e sete) enrolada de cocaína de tamanho menor e 2 (duas) balanças de precisão. Por fim, os agentes apreenderam o aparelho celular que estava com a denunciada Hellen. Os laudos toxicológicos definitivos foram acostados nos IDs 10611447213 e 10611447216. Notificados, os denunciados apresentaram defesa prévia em IDs 10704544082, 10690925228 e 10706311445. A denúncia foi recebida em 03 de julho de 2026, ID.10708143972, oportunidade em que foi concedida prisão domiciliar à acusada Marina Silva Araújo. Realizada audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas em comum das partes. Da defesa de Celso Augusto foi ouvida uma testemunha dispensado Daniel; da defesa de Hellen Júlia foram ouvidas duas testemunhas. Após, foram realizados os interrogatórios, ID.10712300367. O Representante do Ministério Público, em sede de alegações finais, ID.10712300367, requereu a PROCEDÊNCIA da pretensão punitiva estatal, para o fim de CONDENAR os acusados CELSO AUGUSTO AMARAL COSTA, MARINA SILVA ARAÚJO e HELLEN JULIA PEREIRA DA SILVA pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei n.° 11.343/2006, por diversas vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal, e no artigo 35, caput, da Lei n.° 11.343/2006, em contexto de incidência global da regra do concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal. Por fim, pugna-se pela comunicação da prolação da sentença condenatória, com seu ulterior traslado, aos autos de execução de pena n.° 4400149-35.2020.8.13.0223, considerando a prática, por CELSO AUGUSTO AMARAL COSTA, de fatos definidos como crime no curso de cumprimento de penas definitivamente imposta, circunstância hábil a configurar prática de falta grave, nos termos do artigo 52, §1°, da Lei n.° 7.210/1984 (Lei de Execução Penal). A defesa do acusado CELSO AUGUSTO AMARAL COSTA, por sua vez, ID.10716815262, apresentou alegações finais, requerendo que seja decretada imprestável a comunicação de serviço que se valeu da análise de conteúdos digitais, que não foram submetidos a exame pericial. No mérito, requereu a absolvição do acusado pela ausência de prova da materialidade; ausência de provas de união estável e permanente entre os denunciados, condição exigida e indispensável para a caracterização do delito em pauta. Diante de razoável e intransponível dúvida sobre a existência da conduta atribuída na inicial, nada resta ao acusado, senão requerer a IMPROCEDÊNCIA da denúncia pela precariedade de comprovação da autoria delitiva. Por sua vez, a defesa da acusada MARINA SILVA ARAÚJO, ID.10716994444, requereu a sua ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, com fundamento na nulidade absoluta do flagrante e das provas dele decorrentes, em virtude da ilegalidade da invasão de domicílio, conforme reconhecido na decisão judicial que relaxou a prisão em flagrante, bem como pela imprestabilidade dos dados extraídos do aparelho celular por ausência de perícia oficial, o que retira a base probatória idônea para qualquer condenação. Subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido de absolvição integral, que seja afastada a valoração das provas ilícitas e imprestáveis, resultando na ausência de lastro probatório suficiente para a condenação. A REVOGAÇÃO da prisão preventiva domiciliar decretada em desfavor de Marina Silva Araújo, por manifesta ilegalidade, com a consequente expedição de ALVARÁ DE SOLTURA, requer-se a absolvição de Marina Silva Araújo, com a consequente revogação de qualquer medida cautelar pessoal que ainda a restrinja. A defesa da ré HELLEN JULIA PEREIRA DA SILVA, apresentou alegações finais, ID.10719544485, requerendo em preliminar o saneamento do cerceamento de defesa (tópico II.0), com a apreciação dos Embargos de Declaração pendentes (ID 10713467619) e a conversão do julgamento em diligência (art. 402 c/c art. 156, II, do CPP), deferindo-se a juntada da CAC e da FAC de Pedro Henrique Pinto (CPF nº 158.073.606-80) e o ofício à Delegacia acerca de eventual procedimento em seu desfavor, sem prejuízo do imediato julgamento da causa caso acolhidas as preliminares do bloco II ou o pedido absolutório; o reconhecimento da ilicitude e da imprestabilidade das provas (tópicos II.1 a II.4), com o desentranhamento e a inutilização do Auto de Apreensão (ID 10611447187), dos laudos das substâncias (IDs 10611447213 a 10611447216) e do integral Relatório de análise de dados dos celulares (ID 10611447208), com bloqueio de acesso aos arquivos no PJe (art. 157, §3º, do CPP); no mérito, a ABSOLVIÇÃO da defendente de todas as imputações, tráfico (art. 33) e associação (art. 35 da Lei 11.343/06), nos termos do art. 386, incisos II, III, V e VII, do CPP, com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, em caso de condenação: (i) a fixação da pena-base no mínimo legal, vedada a dupla valoração da quantidade de droga (art. 42 da Lei 11.343/06) em mais de uma fase; o reconhecimento da primariedade técnica e da ausência de agravantes, como admitido pelo próprio Ministério Público em alegações finais; absolvida a ré do art. 35 (tópico III.3), a aplicação do redutor do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 no patamar máximo (2/3), pois primária, de bons antecedentes e sem prova lícita de dedicação a atividade criminosa ou integração a organização, não figurando a defendente sequer no áudio de grupo invocado pela acusação; em caso de condenação por mais de um fato do art. 33, o reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71 do CP), como postulado pela própria acusação, com o aumento no mínimo de 1/6, afastado o concurso material entre eles; regime inicial aberto, substituição por penas restritivas de direitos e detração (art. 42 do CP c/c art. 387, §2º, do CPP); subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva por ausência de contemporaneidade e de necessidade concreta (art. 312, §2º, do CPP), com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente à revogação, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar (arts. 318, V, e 318-A do CPP; HC Coletivo 143.641/SP), apreciando-se, desde logo, o pedido superveniente pendente (petição ID 10713476388, instruída com o laudo de ID 10713476892); em caso de eventual condenação, o reconhecimento do direito de a ré recorrer em liberdade; e o acolhimento do prequestionamento deduzido na Seção VI, para todos os fins recursais. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Da Nulidade da Prova por Invasão de Domicílio (Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada) A principal tese defensiva é a de que toda a prova é ilícita, pois derivada de uma invasão de domicílio sem mandado judicial, cuja ilegalidade já teria sido reconhecida por este Juízo ao relaxar a prisão em flagrante nos autos apensos. A preliminar não merece prosperar, conforme já delineado na decisão que recebeu a denúncia (10708143972). É fato incontroverso que a prisão em flagrante foi relaxada por vício no ingresso ao domicílio. Contudo, na mesma decisão, este Juízo, vislumbrando a necessidade de aprofundar a investigação sobre a estrutura e o funcionamento do grupo criminoso, autorizou expressamente a quebra do sigilo dos dados telefônicos e telemáticos dos aparelhos celulares apreendidos. Essa autorização judicial, proferida em estrita observância à cláusula de reserva de jurisdição (art. 5º, XII, da Constituição Federal), constitui uma fonte de prova autônoma e independente, nos exatos termos do art. 157, § 2º, do Código de Processo Penal. A prova digital que fundamenta a denúncia e o decreto prisional vigente não decorre do ato físico da apreensão no flagrante relaxado, mas sim do conteúdo acessado mediante um título jurídico novo e válido: a decisão judicial que autorizou a devassa dos dados. A investigação que se seguiu e que revelou a dinâmica do tráfico e o papel de cada acusado não está, portanto, causalmente vinculada à falha procedimental do flagrante. Ela se ampara em uma ordem judicial autônoma que permitiu à autoridade policial descobrir a complexa teia criminosa, detalhada no Relatório de Investigação (10611447208). Não há, pois, contaminação por derivação, pois o nexo causal com a ilicitude originária foi rompido pela superveniência de uma fonte de prova lícita e independente. Rejeito, pois, a preliminar. Imprestabilidade da prova digital por ausência de perícia técnica oficial. Argumentam as defesas de Celso (10716815262) e Hellen (10719544485) que a prova digital é nula por não ter sido realizada perícia oficial, tratando-se de meras "fotos da tela" do aparelho, em violação à cadeia de custódia. Sem razão, contudo. Embora a realização de perícia por expert oficial, com a utilização de ferramentas forenses e documentação de hash, seja o procedimento ideal para garantir a máxima integridade da prova digital, sua ausência, no caso concreto, não invalida o conteúdo extraído, configurando mera irregularidade. Isso porque a veracidade e a coerência das conversas e imagens extraídas do celular são amplamente corroboradas por outros elementos de prova. A apreensão de vultosa quantidade de droga e balanças na residência das rés, a dinâmica dos fatos, a reincidência específica de Celso e os próprios depoimentos colhidos em juízo conferem credibilidade e força probante ao conteúdo do relatório policial. Ademais, o policial civil responsável pela análise dos aparelhos compareceu em juízo e, sob o crivo do contraditório, confirmou o procedimento adotado e o teor das informações colhidas. As defesas, por outro lado, limitaram-se a arguir a nulidade de forma genérica, sem apontar qualquer indício concreto de adulteração, manipulação ou fraude no conteúdo apresentado. A simples alegação de que a prova "poderia" ter sido alterada, sem qualquer suporte fático, não é suficiente para macular sua validade. Rejeito, portanto, a preliminar. Da Ausência de Justa Causa e de Materialidade (Fatos 02 a 04) Afastadas as teses de ilicitude da prova, cai por terra o argumento de ausência de justa causa para a ação penal. A denúncia está devidamente lastreada em prova da materialidade (laudos toxicológicos e relatório de análise de celular) e robustos indícios de autoria. Especificamente quanto à alegação da defesa de Celso (10716815262) de que não há materialidade para os fatos de tráfico sem apreensão de droga (Fatos 02, 03 e 04), não merece acolhimento, pois, as conversas explícitas sobre a venda e preparo de drogas, aliadas ao contexto geral da apreensão física de grande quantidade de entorpecentes, são suficientes para comprovar a materialidade desses delitos. Razão pela qual, rejeito a preliminar. Do Alegado Cerceamento de Defesa pela acusada Hellen Sustenta a defesa a ocorrência de cerceamento de defesa, sob dois fundamentos: (i) a pendência de apreciação dos Embargos de Declaração opostos em 10713467619; e (ii) o indeferimento imotivado do pedido de diligências para apurar a vida pregressa do terceiro Pedro Henrique Pinto. A preliminar não prospera. Primeiramente, a alegação de que os Embargos de Declaração estariam "pendentes de apreciação" é factualmente inverídica. Conforme se verifica na decisão de 10720123649, proferida em 29 de julho de 2026, os referidos embargos foram devidamente conhecidos e julgados por este Juízo. Naquela oportunidade, foi acolhido o pedido para sanar o erro material na ata de audiência, mas rejeitados os demais pleitos, por se tratar de mero inconformismo com a decisão interlocutória. A matéria, portanto, encontra-se julgada e preclusa, não havendo que se falar em omissão ou pendência. Quanto ao indeferimento das diligências (juntada de CAC/FAC e expedição de ofício sobre Pedro Henrique Pinto), a decisão proferida em audiência e fundamentada posteriormente no julgamento dos embargos (10720123649) foi clara: a diligência foi negada por ser impertinente ao objeto da presente ação penal, uma vez que Pedro Henrique Pinto não integra o polo passivo da lide. O juiz é o destinatário da prova e possui a prerrogativa de indeferir, de forma fundamentada, aquelas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (art. 400, § 1º, do CPP). A tentativa da defesa de transferir a responsabilidade a um terceiro não confere o direito automático de transformar o processo penal em uma investigação sobre a vida de quem não é acusado nestes autos. A prova de autoria diversa é ônus da defesa, que não pode se valer do aparato judicial para realizar investigações especulativas. Não há, portanto, qualquer cerceamento de defesa a ser sanado. Rejeito a preliminar. Mérito A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, não havendo nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer causa extintiva da punibilidade. Passo a análise separadamente de cada crime: Com relação ao crime previsto no art.33 da Lei 11.343/06. Para a configuração do crime descrito no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, necessária se torna a presença dos elementos previstos no tipo penal, quais sejam: “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. Verifica-se pelas provas carreadas aos autos, que restaram sobejamente comprovadas a autoria e materialidade do crime cometido. A materialidade restou comprovada pelo APFD de ID10611447181, pelo REDS de 10611447182, pelo Auto de Apreensão (ID 10611447187), que descreve a arrecadação de 1.383,50 gramas de maconha e 113,06 gramas de cocaína, além de duas balanças de precisão, e pelos Laudos de Constatação e Definitivos (IDs 10611447214, 10611447215, 10611447213 e 10611447216), que confirmam a natureza ilícita das substâncias e pela prova oral colhida nos autos. A autoria dos denunciados, tenho que também restou comprovada, embora em juízo, os acusados Celso e Hellen tenham negado as imputações e Marina permanecido em silêncio. Quanto a MARINA SILVA ARAUJO e HELLEN JULIA PEREIRA DA SILVA, a prova é contundente. Foram presas no imóvel onde a droga era guardada, sendo os entorpecentes encontrados no guarda-roupa do quarto de Hellen. A frágil tentativa de atribuir a propriedade da droga a Pedro Henrique Pinto, feita na fase policial, foi completamente desmentida pelas provas colhidas na investigação, notadamente o conteúdo de seus próprios celulares (ID 10611447208). As conversas, fotos e transações financeiras demonstram de forma inequívoca o envolvimento ativo de ambas na guarda, preparo e comercialização dos entorpecentes. Quanto ao réu CELSO AUGUSTO AMARAL COSTA, a prova digital o posiciona como o fornecedor e coordenador da atividade ilícita. Identificado como "Padrinho", ele dava ordens sobre o fracionamento e embalo das drogas, definia preços, indicava compradores e recebia os lucros da venda, inclusive por meio de PIX. Sua negativa em interrogatório e a alegação de que era mero comprador são inverossímeis e colidem frontalmente com a prova dos autos. Por outro, a testemunha Edson Nunes da Silva Júnior, na Depol, ID.10611447181, confirmado em juízo, ID.10712300367, confirmou os fatos narrados na denúncia. Vejamos: “...QUE na manhã de ontem, o setor de inteligência desta delegacia de policia recebeu uma denuncia anônima informando que em uma casa localizada a rua Chico Marques no. 601, bairro Nossa Senhora de Fatima nesta cidade, estaria ocorrendo intenso trafico de drogas e, que no referido endereço duas mulheres estariam traficando grande quantidade de drogas; Que diante da denuncia, ontem mesmo, uma equipe de policiais foi para próximo ao local onde passaram a observar a distância o referido imóvel ao longo do dia; Que na parte da manhã até as 18 horas várias pessoas entraram e saíram desta residência; Que na porta da residência também haviam pessoas aparentemente fazendo uso de cigarro de substância análoga a maconha, devido ao forte odor que exalava de dentro do imóvel se espalhava pela área externa; Que na data de hoje, por volta das 13:00 horas, a equipe voltou a observar o imóvel, mas desta vez com o intuito de abordar algum usuário de drogas; Que novamente observamos a grande movimentação no imóvel e que haviam duas mulheres as quais entravam e saíam por diversas vezes de dentro da casa; Que durante a campana, observamos um indivíduo vestindo blusa preta e calça jeans saindo de dentro da casa, ocasião em foi realizada a sua abordagem; Que esse individuo foi identificado como PEDRO HENRIQUE PINTO; Que ao proceder a busca pessoal foi encontrada uma bucha de substância semelhante a maconha no bolso de sua calça; Que no mesmo instante foi abordado a pessoa de, MARINA SILVA ARAUJO a qual saiu para fora da casa; Que diante das fundadas razões de que na casa havia droga, arrolada duas testemunhas para acompanhar as buscas na casa; Que na presença dessas testemunhas foi realizada a varredura no local; Que no interior do imóvel estava a pessoa de HELLEN JULIA PEREIRA DA SILVA a qual também foi abordada; Que no quarto de HELLEN, no interior do guarda-roupas, foram localizados 01 barra grande de substância análoga a maconha, 10 buchas de substância análoga a maconha, 28 tabletes em tamanhos diversos de substância análoga a maconha, 21 dolas de substância análoga a cocaína, 27 dolas de substância análoga a cocaína em tamanho menor e 02 balanças de precisão; Que em seguida foram realizadas buscas no quintal do imóvel, mas nada de ilícito foi encontrado; Que diante dos fatos PEDRO HENRIQIUE, MARIA e HELLEN receberam voz em flagrante delito pelo crime de trafico de drogas; Que os aparelhos celulares dos suspeitos também foram apreendidos; Que foram conduzidos para a delegacia de polícia para as providências cabíveis...” Depoimento corroborado pelo depoimento da testemunha Karla Rúbia Silva Botelho, em juízo, ID. 10712300367. O fato da testemunha ser policial em nada desacredita seu depoimento, mormente por inexistirem provas de que o mesmo possuía particular interesse na investigação penal, não vislumbrando ainda qualquer razão concreta de suspeição ou impedimento que viesse a reduzir o valor de seus depoimentos, mesmo porque apresentam harmonia e verossimilhança ao conjunto probatório. Porém, atualmente é torrencial a corrente jurisprudencial no sentido de que os policiais, civis, militares, federais, mormente os que se encontravam no momento e no lugar do crime, não estão impedidos de depor, pois não podem ser considerados inidôneos ou suspeitos pela simples condição funcional. Assim o depoimento policial tem o mesmo valor de qualquer outro testemunho, devendo ser levado em consideração que este agente público presta compromisso legal de dizer a verdade. Além do mais, seria um contrassenso negar-lhe validade, já que investido pelo Estado desta função repressora. Nesse sentido tem-se posicionado a jurisprudência dominante: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE TÓXICOS COM CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO - PROVAS CRITÉRIOS DE VALORAÇÃO - ABORDAGEM POLICIAL -DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES - POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO QUE OS MILICANOS TIVESSEM QUALQUER INTENÇÃO DE PREJUDICAR PESSOA QUE SEJA SABIDAMENTE INOCENTE - ABORDAGEM E APREENSÃO DE DROGAS - AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADA - CONDENAÇÃO ACERTADA - TESE DEFENSIVA - DESTINAÇÃO EXCLUSIVA PARA CONSUMO PESSOAL - NÃO COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA DA DEFESA - CONDENÇÃO MANTIDA. Demonstradas nos autos a propriedade dos entorpecentes ilícitos apreendidos em poder do denunciado e não tendo a defesa se desincumbindo de comprovar o teor de suas alegações, nos termos do art. 156 do CPP, é de ser mantida a condenação imposta. (TJMG - Apelação Criminal 1.0702.11.068267-2/001, Relator(a): Des.(a) Sálvio Chaves , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/09/2014, publicação da súmula em 12/09/2014). Verifica-se, ainda, que a Comunicação de Serviço, ID 10611447208 comprova os fatos narrados na denúncia, pois, em uma conversa mostra Marina recebendo um pedido de drogas e repassando a ordem para Hellen, que deveria separar "2 pedaços de 250g" e "5 de 100g" de maconha. O corréu Celso, identificado como "Padrinho", ordena que Hellen fracione "300 de kank" e compre "plástico Insulfilm para embalar a droga", demonstrando o envolvimento direto delas no preparo do material para venda. Ainda, foram encontradas nos aparelhos fotos de grande quantidade de cocaína sobre uma balança de precisão (pesando 461 gramas), porções individuais de drogas ("endolas"), além de imagens das próprias rés ostentando uma barra de maconha. Esses elementos, somados ao depoimento dos policiais militares, provam que Marina e Hellen não eram meras espectadoras, mas sim agentes ativas na guarda, preparo e comercialização das drogas. Ademais, quanto ao réu CELSO AUGUSTO AMARAL COSTA, sua participação como fornecedor e vendedor é inquestionável. Embora não estivesse presente no flagrante, a prova digital o conecta de forma irrefutável aos fatos. No mesmo Relatório de Investigação (ID 10611447208), Celso, identificado como "Padrinho", surge como autor da traficância, pois, em conversa com Marina, Celso define o preço de venda de cocaína ("peixe") para um terceiro ("Maicon"), instruindo-a a cobrar R$ 800,00 e, crucialmente, ordenando que ela "apague a conversa", um claro indicativo de consciência da ilicitude. Em outro diálogo, ele a orienta a controlar o acesso à residência, pois "vai vim muita coisa". A apreensão de um comprovante de PIX de Marina para Celso corrobora o repasse dos lucros obtidos com a venda das drogas. Com efeito, o princípio do livre convencimento do julgador me impulsiona a atribuir grande confiabilidade a tais depoimentos, eis que amparados pelo álbum probatório. Nesse diapasão, fecunda é a jurisprudência: “O Livre Convencimento do Juiz é princípio inseparável da própria atividade judicante, que há de ser muito mais formada pela ética do que pela estética. Deve ele ser extraído dos fatos e circunstâncias constantes dos autos, mesmo quando não alegados pelas partes. Todavia, ao assim dispor, não está se pretendendo afinar o livre convencimento com simples e mero arbítrio; porque a convicção resultante da pesquisa e do exame detalhado dos autos há de vir suficientemente motivada”. (Ac. Unânime da 7ª Câm. do 1o TACivSP na apel. 326.981, rel. Juiz Luiz Carlos Azevedo; JTACivSP, 89) Assim, analisando o conjunto probatório, tenho que restou caracterizado o delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, pelos acusados, por ser crime de ação múltipla, restando comprovado o envolvimento dos acusados na traficância de drogas. Em que pese as defesas dos acusados terem negado a prática ilegal do comércio de drogas em desacordo com a determinação legal, analisando o conjunto probatório, tenho que a denúncia deve ser acolhida como foi proposta, mormente porque para a caracterização do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, crime de ação múltipla, não exigindo a respectiva consumação de qualquer resultado, como a venda ou a efetiva entrega do entorpecente. Quanto ao pedido de continuidade delitiva não há como prosperar, isso porque o delito de tráfico ilícito de drogas, que visa punir o agente que pratica uma das 18 (dezoito) ações previstas no art. 33 da Lei nº 11.343/06, visando resguardar a sociedade da disseminação de entorpecentes e das consequências advindas de tal situação, é crime permanente, cuja consumação se alonga no tempo. Assim sendo, a venda de entorpecentes para mais de uma pessoa dentro de um mesmo contexto fático-temporal, pertencentes ao mesmo agente, que se valeu do mesmo modus operandi, não enseja o reconhecimento da pluralidade de delitos de tráfico de drogas, consistindo em um único crime. De fato, o agente não comete tantos crimes de tráfico de drogas quanto o número de vezes ou lugares em que vende, guarda ou remete os entorpecentes, sendo todas essas condutas mero desdobramento de um único fato criminoso. Não reconhecer no caso dos autos a ocorrência de crime único seria dizer que toda vez que um agente praticasse uma das ações previstas no art. 33 da Lei de Drogas, em um mesmo contexto fático-temporal, estaria configurado um delito autônomo e que ele responderia pelo cometimento de diversos crimes de tráfico ilícito de drogas, o que não seria razoável. Portanto, tal situação não permite a condenação do agente por múltiplos crimes autônomos, autorizando, quando muito, a sua valoração na dosimetria da pena se o Julgador entender constituir circunstância que demande maior censura à conduta. Assim, a meu ver, não houve concurso de crimes ou continuidade delitiva na espécie, mas o cometimento de apenas um crime de tráfico ilícito de drogas pelos réus. Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (LEI 6.368/1976, ARTS. 12 E 14). DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. PENA-BASE DA ASSOCIAÇÃO FIXADA ACIMA DO PATAMAR MÁXIMO. ILEGALIDADE. QUATRO CONDENAÇÕES PELO DELITO DE TRÁFICO EM CONTINUIDADE DELITIVA. SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADORA DE CRIME ÚNICO. [...] 4. O delito previsto no art. 33 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) é clássico exemplo de crime de ação múltipla. Assim, caso o agente, no mesmo contexto fático e sucessivamente, pratique mais de uma ação típica, responderá por crime único, por força do princípio da alternatividade. [...] (RHC 109267, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 15-06-2015 PUBLIC 16-06-2015). Nesse mesmo sentido é o entendimento do TJMG: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO ENTRE OS AGENTES - DELITOS CONFIGURADOS. - A definição típica do art. 33 da Lei nº 11.343/06 é de conteúdo variado, prevendo diversas condutas como forma de um mesmo crime. - A apreensão de drogas, diante das circunstâncias fáticas, constitui elemento suficiente para a manutenção da condenação pelo delito de tráfico ilícito de drogas. - Imperiosa a manutenção da condenação pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06 se presente nos autos comprovação do vínculo associativo entre os agentes voltado para o tráfico ilícito de entorpecentes. FASE DE APLICAÇÃO DA PENA - PENA-BASE - REDUÇÃO - NÃO CABIMENTO - QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE - CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. - No delito de tráfico de drogas, a fixação da pena-base deve considerar não somente as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, mas também a natureza e a quantidade da substância apreendida, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06. CAUSA DE AUMENTO DE PENA - ART. 40, INCISO V, LEI Nº 11.343/2006 - DECOTE - IMPOSSIBILIDADE. - Não há falar em decote da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso V, da Lei de Drogas se o tráfico entre Estados da federação restou devidamente comprovado nas provas que subsidiaram a condenação. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA - ART. 33, §4º, LEI Nº 11.343/2006 - APLICAÇÃO - NÃO CABIMENTO - DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. - Restando demonstrado nos autos a dedicação dos agentes às atividades criminosas, afasta-se a possibilidade de aplicação da causa especial de redução de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. CONTINUIDADE DELITIVA - DECOTE EX OFFICIO - IMPERATIVIDADE. - Em se tratando de crime único permanente, impossível o reconhecimento da continuidade delitiva entre as condutas. ERRO MATERIAL DE CÁLCULO DA SENTENÇA - CORREÇÃO EX OFFICIO E consequente redução das penas impostas. - Vislumbrando erro em favor do réu em recurso exclusivo da defesa deve esta instância revisora saná-lo de ofício, reduzindo, via de consequência, as penas impostas. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - SUBSTITUIÇÃO - DESCABIMENTO - NÃO-PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. - Impossível a substituição da pena privativa de liberdade se a quantidade de pena imposta e as circunstâncias do crime indicam a insuficiência de tais medidas, nos termos do art. 44, incisos I e III, do Código Penal Brasileiro. DETRAÇÃO - DESCABIMENTO. - A ausência de informações nos autos quanto ao efetivo cumprimento da pena provisória e do comportamento carcerário do sentenciado impedem a apreciação do pedido de detração. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - DESACOLHIMENTO. - Não se concede o direito de recorrer em liberdade quando demonstrado que a prisão provisória se mostra necessária a bem da ordem pública. (TJMG - Apelação Criminal 1.0058.18.002879-5/001, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 28/04/2021, publicação da súmula em 05/05/2021). Da causa de diminuição de pena prevista no §4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006: Quanto à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º, do art. 33, da Lei nº. 11.343/2006, entendo que não se aplica aos acusados. Tal dispositivo indica que o condenado pelo crime de tráfico de drogas terá a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando for reconhecidamente primário, possuir bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organização criminosa. In casu, creio que o não reconhecimento da causa de diminuição é medida mais justa considerando a reincidência do réu Celso Augusto Amaral Costa, conforme CAC. ID.10726966686. Quanto as acusadas Hellen Julia Pereira Silva e Marina Silva Araújo, não se aplica, visto que, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, a grande quantidade de drogas apreendida 1.383,50 gramas de maconha e 113,06 gramas de cocaína, além de duas balanças de precisão, afasta a incidência da aludida causa de diminuição de pena, pois é pacífico na doutrina e jurisprudência que tal benesse somente é aplicável ao “pequeno traficante” ou “traficante de primeira viagem”, que, definitivamente, não é o caso das acusadas. Digo isso porque aquele que começou a se aventurar no mundo criminoso da traficância de drogas não possui acesso a tão grande quantidade de substância entorpecente. Vejamos o entendimento do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA PRODUZIDA - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - AUTORIZAÇÂO DA BUSCA RESIDENCIAL CONCEDIDA - TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO - DELITOS PERMANENTES - INVESTIGAÇÃO CONDUZIDA PELA POLÍCIA MILITAR - AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE - AÇÃO CONFORME AS ATRIBUIÇÕES DA PM - MÉRITO - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DELITO DO ART. 16, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO IV DA LEI 10.826/03 - ABSOLVIÇÃO - DESCABIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS - TESE DEFENSIVA - NÃO COMPROVAÇÃO - ART. 156 DO CPP - PENAS - ALTERAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS - DOSIMETRIA DA PENA. OBSERVÂNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO CP E DO ARTIGO 42 DA LEI 11.343/06. EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASE. CABIMENTO. MINORANTE PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. INAPLICABILIDADE- DELITO DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO - VALORAÇÃO DA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ARMAS E MUNIÇÕES APREENDIDAS - CIRCUNSTÂNCIA JÁ VALORADA NA R. SENTENÇA - PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - ACERTO - CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO AGENTE - INEXISTENCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO DESFAVORECEM O AGENTE - DETRAÇÃO PENAL - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NO PROCESSO PARA AVERIGUAR A ATUAL SITUAÇÃO PRISIONAL DO AGENTE - APRECIAÇÃO RELEGADA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. Comprovado que a busca residencial efetivada pelos policiais militares foi autorizada, não há que se falar em violação de domicílio. A apuração de delitos não é de competência exclusiva da Polícia Judiciária, segundo a regra do parágrafo único, do art. 4º, do Código de Processo Penal. Evidenciado nos autos que os episódios criminosos foram perpetrados em num mesmo contexto fático, possível que a funcionalidade do princípio da consunção seja aplicada ao caso, por literal existência de nexo de causalidade entre o crime do art. 16, da Lei 10.826/03 e o crime do art. 14 da Lei 10.826/03, de forma que este (delito menos grave) fica absor vido por aquele (delito mais grave). Demonstrado que o agente tinha a posse de substâncias entorpecentes não destinadas a consumo próprio, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, fica aperfeiçoado em sua configuração típica o crime previsto no artigo 33, "caput", da Lei de Drogas. A fixação da pena-base nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes tem como parâmetro a quantidade e natureza de substância entorpecente apreendida, em conformidade com o artigo 42 da Lei 11.343/06, bem como as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, as quais devem ser analisadas segundo um critério concreto. Tendo em conta que o exorbitante volume de drogas apreendido, a natureza altamente lesiva de parte do material, em vista dos demais dados do processo e das circunstâncias da apreensão, induz à conclusão de que o acusado se dedicava à atividade criminosa, inviável se faz a aplicação da causa de diminuição descrita no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06. Inexistentes nos autos elementos concretos que confirmem o efetivo tempo de acautelamento a que fora submetido o acusado, bem como maiores informações da atual situação prisional dele, deve-se relegar a valoração do instituto da detração ao Juízo competente (Execução), que terá melhores condições de averiguar, certeiramente, eventuais benefícios provindos da Lei de Execução Penal a ele aplicável. V.V.: Existindo nos autos elementos concretos capazes de justificar a fixação das penas-base do agente em patamar substancialmente distante do mínimo legal, deve ser operada a exasperação das sanções, de forma a alcançar as suas finalidades dispostas no art. 59 do Código Penal. Sendo o réu primário, portador de bons antecedentes e não comprovada a dedicação ao cometimento de crimes, ou que integre qualquer organização criminosa, possível a incidência da causa especial de redução da pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, denominada na doutrina como "tráfico privilegiado". Reco (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.16.077573-0/001, Relator(a): Des.(a) Sálvio Chaves , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 20/04/2017, publicação da súmula em 28/04/2017). Negritei. Do crime previsto no art. 35 da lei 11.343/2006 São requisitos do crime de associação para o tráfico: a) a existência de dois ou mais infratores; b) existência do critério de estabilidade, permanência ou habitualidade; c) a reiteração ou não jungida e estreitamente vinculada à finalidade delituosa específica e d) delimitação do crime autônomo de associação com relação aos delitos dos artigos 33 e 34 da Lei de Tóxicos. É indispensável a associação mais ou menos estável ou permanente, para a prática dos crimes a que se refere o preceito legal. Ausente um destes requisitos não resta configurada a associação. Sobre o tema, é a doutrina do Professor Vicente Greco Filho: “Jamais a simples co-autoria, ocasional, transitória, esporádica, eventual configuraria o crime de ASSOCIAÇÃO. Para este é mister inequívoca demonstração de que a ligação estabelecida entre A e B tenha sido assentada com esse exato objetivo de sociedade espúria para fins de TRÁFICO, ainda que este lance final não se concretize, mas sempre impregnada dessa específica vinculação psicológica, de se dar vazão ao elemento finalístico da infração...” (GRECO FILHO, Vicente. Tóxicos: Prevenção - Repressão: Comentários à Lei n.º 10.409/2002 e à parte em vigor da Lei 6368/76 - 12ª ed. Atual. - São Paulo - Editora Saraiva - 2006 - p. 127)". Concluindo, para haver crime autônomo de associação é indispensável que haja um animus associativo, ou seja, um ajuste prévio, uma verdadeira societas sceleris em que a vontade de se associar seja separada da vontade necessária à prática do crime visado. Havendo convergência momentânea de vontades, está excluído o crime de associação para o tráfico. A materialidade e a autoria do crime de associação para o tráfico restaram devidamente comprovadas. Para a configuração deste delito, exige-se a prova de um vínculo associativo estável e permanente (animus associativo), que não se confunde com o mero concurso eventual de agentes. No caso dos autos, as provas, especialmente o Relatório de Investigação (10611447208), demonstram que a relação entre os acusados transcendia a simples coautoria. A análise dos dados dos celulares revelou uma estrutura organizada e hierarquizada, com divisão de tarefas, que perdurou por semanas. Celso Augusto, ostentando a posição de líder, não apenas fornecia a droga, mas coordenava a operação, dando ordens expressas sobre o preparo e a venda, como na mensagem em que determina a Marina e Hellen que fracionem "trezentos gramas de 'skank'" e comprem material para embalar. A preocupação de Celso com a segurança do ponto de armazenamento, ao orientar Marina a controlar o acesso à residência pois "vai vir muita coisa", evidencia planejamento e continuidade, elementos incompatíveis com uma parceria ocasional. A existência de prestação de contas, comprovada pelo comprovante de PIX enviado por Marina a Celso, e o fato de as atividades se estenderem por semanas (com fatos apurados em 07/08/2025, 23/08/2025 e 02/09/2025), demonstram a estabilidade e a permanência do vínculo. Não se trata de atos isolados, mas de uma pequena empresa criminosa, com papéis definidos e operação contínua. Presentes, portanto, a estabilidade, a permanência e o dolo de se associarem para a prática reiterada do tráfico, a condenação dos três acusados pelo crime do art. 35 da Lei nº 11.343/2006 é medida de rigor. Outrossim, com fulcro no art. 243, parágrafo único da CF, nos artigos 91, II, “b”, do CP, c/c 122 e 123 do CPP, bem como no art.63 da Lei nº.11.343/2006, decreto o perdimento dos bens apreendidos, ID.10611447187, devido ao fato dos bens terem sido utilizados na prática do crime e não ter sido comprovada nos autos a origem lícita dos mesmos. III - DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória veiculada na denúncia para CONDENAR os réus Celso Augusto Amaral Costa; Marina Silva Araújo e Hellen Julia Pereira da Silva como incursos nas penas do artigo 33, caput, art. 35, ambos da Lei 11.343/06, pelo que passo à dosimetria da pena: Com relação ao acusado Celso Augusto Amaral Costa Considerando que o acusado foi condenado por dois delitos, e não obstante reconheça a necessidade de fixação da pena separadamente para cada uma das condutas, tenho por desnecessária a repetição das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal. Isto porque os motivos, as circunstâncias e as consequências de cada um dos delitos foram os mesmos. Nestes termos, somente analisarei uma vez as circunstâncias judiciais, para, em seguida, fixar a pena em relação a cada um dos crimes. Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e art. 42 da Lei 11.343/06, verifico que a culpabilidade do réu não ultrapassa os limites do próprio delito; quanto aos antecedentes, há registro ID.10726966686, sendo o réu reincidente específico, mas será apreciado para efeito de reincidência; não existem elementos nos autos através dos quais possam ser aferidas a conduta social e personalidade do réu; as circunstâncias do delito extrapolam àquelas próprias do tipo, visto que foi apreendida grande quantidade de drogas 1.383,50 gramas de maconha e 113,06 gramas de cocaína, considerados entorpecentes com natureza de extrema prejudicialidade à saúde e à sociedade, devendo serem consideradas em desfavor do réu; as consequências não extrapolam aquelas próprias da conduta típica; os motivos de agir do réu não se apresentam mais reprováveis daqueles normais à própria espécie delitiva, não lhe devendo ser considerados desfavoráveis; sem contribuição da vítima para o crime, posto ser a Saúde Pública. Do crime previsto no art.33, caput, da Lei 11.343/06. Assim, diante dessas circunstâncias, fixo, a pena base, em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, sendo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo (art. 49, §§1º e 2º do Código Penal). Encontra presente a agravante prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, pela reincidência do réu, conforme CAC juntada ID.10726966686, pelo que aumento a pena em 01 (um) ano de reclusão e 100 (cem) dias-multa. Ausentes atenuantes. Inexistem causas de aumento e diminuição de pena. Assim, torno a pena definitiva em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, sendo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo. Do crime previsto no art.35, caput, da Lei 11.343/06. Assim, diante dessas circunstâncias, fixo, a pena base, em 04 (quatro) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa, sendo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo (art. 49, §§1º e 2º do Código Penal). Encontra presente a agravante prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, pela reincidência do réu, conforme CAC juntada ID.10726966686, pelo que aumento a pena em 01 (um) ano de reclusão e 100 (cem) dias-multa. Ausentes atenuantes. Inexistem causas de aumento e diminuição de pena. Assim, torno a pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa, sendo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo. Em razão do concurso previsto no art. 69 do Código Penal, somo as penas aplicadas, tornando a pena de prisão definitiva em 12 (doze) anos de reclusão e 1.600 (um mil e seiscentos) dias-multa, sendo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo. Estabeleço o regime fechado para cumprimento da pena, tendo em vista a reincidência do réu e a pena aplicada. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, por não restarem preenchidos os requisitos dos artigos 44 e 77 do Código Penal, notadamente em razão da reincidência do réu. Conforme estabelece o art.387, §1º, do Código de Processo Penal, mantenho a prisão do réu, haja vista que, tendo permanecido preso durante toda a instrução processual e restando comprovada a autoria e materialidade do crime, conforme fundamentos acima, sua prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública, levando-se em consideração as particularidades do caso concreto, pois o crime de tráfico de drogas, além de equiparado a hediondo é punido com reclusão, e que a concessão da liberdade ao réu, neste momento, poderá acarretar sérios riscos à sociedade, especialmente, em razão da grande probabilidade de, em liberdade, continuar contribuindo para a proliferação de drogas e para a disseminação de diversos outros delitos daí advindos. Por esses mesmos motivos, mostram-se totalmente inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Com relação a acusada Hellen Julia Pereira da Silva Considerando que a acusada foi condenada por dois delitos, e não obstante reconheça a necessidade de fixação da pena separadamente para cada uma das condutas, tenho por desnecessária a repetição das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal. Isto porque os motivos, as circunstâncias e as consequências de cada um dos delitos foram os mesmos. Nestes termos, somente analisarei uma vez as circunstâncias judiciais, para, em seguida, fixar a pena em relação a cada um dos crimes. Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e art. 42 da Lei 11.343/06, verifico que a culpabilidade da ré não ultrapassa os limites do próprio delito; a ré é primária, conforme CAC ID.10726953568; não existem elementos nos autos através dos quais possam ser aferidas a conduta social e personalidade da ré; as circunstâncias do delito extrapolam àquelas próprias do tipo, visto que foi apreendida grande quantidade de drogas 1.383,50 gramas de maconha e 113,06 gramas de cocaína, considerados entorpecentes com natureza de extrema prejudicialidade à saúde e à sociedade, devendo serem consideradas em desfavor da ré; as consequências não extrapolam aquelas próprias da conduta típica; os motivos de agir da ré não se apresentam mais reprováveis daqueles normais à própria espécie delitiva, não lhe devendo ser considerados desfavoráveis; sem contribuição da vítima para o crime, posto ser a Saúde Pública. Do crime previsto no art.33, caput, da Lei 11.343/06. Assim, diante dessas circunstâncias, fixo, a pena base, em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, sendo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo (art. 49, §§1º e 2º do Código Penal). Ausentes agravantes e atenuantes. Inexistem causas de aumento de pena e diminuição de pena. Assim, torno a pena definitiva em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, sendo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo (art. 49, §§1º e 2º do Código Penal). Do crime previsto no art.35, da Lei 11.343/06. Assim, diante dessas circunstâncias, fixo, a pena base, em 04 (quatro) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa, sendo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo (art. 49, §§1º e 2º do Código Penal). Ausentes agravantes e atenuantes. Inexistem causas de aumento e diminuição de pena. Assim, torno a pena definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa, sendo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo (art. 49, §§1º e 2º do Código Penal). Em razão do concurso previsto no art. 69 do Código Penal, somo as penas aplicadas, tornando a pena de prisão definitiva em 10 (dez) anos de reclusão e 1.400 (um mil e quatrocentos) dias-multa, sendo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo. Estabeleço o regime fechado para cumprimento da pena, conforme determina o art. 2º, §1º, da Lei 8.072/90.” Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, por não restarem preenchidos os requisitos dos arts. 44 e 77 do Código Penal, notadamente em razão da pena aplicada. Conforme estabelece o art.387, §1º, do Código de Processo Penal, mantenho a prisão da ré, haja vista que, tendo permanecido presa durante toda a instrução processual e restando comprovada a autoria e materialidade do crime, conforme fundamentos acima, sua prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública, levando-se em consideração as particularidades do caso concreto, pois o crime de tráfico de drogas, além de equiparado a hediondo é punido com reclusão, e que a concessão da liberdade a ré, neste momento, poderá acarretar sérios riscos à sociedade, especialmente, em razão da grande probabilidade de, em liberdade, continuar contribuindo para a proliferação de drogas e para a disseminação de diversos outros delitos daí advindos. Por esses mesmos motivos, mostram-se totalmente inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Com relação a acusada Marina Silva Araújo Considerando que a acusada foi condenada por dois delitos, e não obstante reconheça a necessidade de fixação da pena separadamente para cada uma das condutas, tenho por desnecessária a repetição das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal. Isto porque os motivos, as circunstâncias e as consequências de cada um dos delitos foram os mesmos. Nestes termos, somente analisarei uma vez as circunstâncias judiciais, para, em seguida, fixar a pena em relação a cada um dos crimes. Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e art. 42 da Lei 11.343/06, verifico que a culpabilidade da ré não ultrapassa os limites do próprio delito; a ré é primária, conforme CAC ID.10726957670; não existem elementos nos autos através dos quais possam ser aferidas a conduta social e personalidade da ré; as circunstâncias do delito extrapolam àquelas próprias do tipo, visto que foi apreendida grande quantidade de drogas 1.383,50 gramas de maconha e 113,06 gramas de cocaína, considerados entorpecentes com natureza de extrema prejudicialidade à saúde e à sociedade, devendo serem consideradas em desfavor da ré; as consequências não extrapolam aquelas próprias da conduta típica; os motivos de agir da ré não se apresentam mais reprováveis daqueles normais à própria espécie delitiva, não lhe devendo ser considerados desfavoráveis; sem contribuição da vítima para o crime, posto ser a Saúde Pública. Do crime previsto no art.33, caput, da Lei 11.343/06. Assim, diante dessas circunstâncias, fixo, a pena base, em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, sendo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo (art. 49, §§1º e 2º do Código Penal). Ausentes agravantes e atenuantes. Inexistem causas de aumento de pena e diminuição de pena. Assim, torno a pena definitiva em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, sendo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo (art. 49, §§1º e 2º do Código Penal). Do crime previsto no art.35, da Lei 11.343/06. Assim, diante dessas circunstâncias, fixo, a pena base, em 04 (quatro) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa, sendo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo (art. 49, §§1º e 2º do Código Penal). Ausentes agravantes e atenuantes. Inexistem causas de aumento e diminuição de pena. Assim, torno a pena definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa, sendo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo (art. 49, §§1º e 2º do Código Penal). Em razão do concurso previsto no art. 69 do Código Penal, somo as penas aplicadas, tornando a pena de prisão definitiva em 10 (dez) anos de reclusão e 1.400 (um mil e quatrocentos) dias-multa, sendo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo. Estabeleço o regime fechado para cumprimento da pena, conforme determina o art. 2º, §1º, da Lei 8.072/90.” Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, por não restarem preenchidos os requisitos dos arts. 44 e 77 do Código Penal, notadamente em razão da pena aplicada. Mantenho a prisão domiciliar já deferida (ID 10708143972), em razão de seu delicado estado de saúde, devendo a mesma cumprir as condições já impostas. Determino a doação/destruição dos objetos apreendidos e descritos no auto de apreensão de ID.10611447187, diante da falta de comprovação da aquisição regular e lícita dos mesmos, não tendo sido comprovada propriedade de terceiros. Ficam suspensos os direitos políticos dos réus, na forma do art. 15, III, da Constituição Federal. Custas ex leges. Com trânsito em julgado: a) Lance-se o nome dos réus no rol dos culpados; b) Intimem-se para pagamento da pena de multa; c) Expeçam-se guias; d) Oficie-se a Justiça Eleitoral sobre a suspensão dos direitos políticos; e) Incinere-se a droga apreendida, se ainda não o fez. f) Proceda-se à doação/destruição dos bens apreendidos. g) Encaminhe-se CDJ ao Instituto de Identificação (art. 809 do CPP). h) Comunique-se da prolação da sentença condenatória, com seu ulterior traslado, aos autos de execução de pena n.° 4400149-35.2020.8.13.0223. P.R.I. Bom Despacho, data da assinatura eletrônica. SONIA HELENA TAVARES DE AZEVEDO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho