5000333-58.2026.4.03.6005
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Ponta Porã
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000333-58.2026.4.03.6005 AUTOR: E. D. A. A. ADVOGADO do(a) AUTOR: SILVIO RODRIGO DA CRUZ BENITES - MS26477 REU: P. F., U. F. DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ordinária ajuizada por E. D. A. A. em face da U. F., objetivando a declaração de nulidade da Portaria DGPPF nº 551, de 13/02/2025, publicada em 18/02/2025, ato coator que o aposentou por incapacidade permanente para o trabalho, com a consequente reintegração ao cargo de Agente de Polícia Federal, Classe Especial, e o restabelecimento dos vencimentos integrais. Sustenta, para tanto, que a aposentadoria decorreu de laudos periciais administrativos contraditórios e desprovidos de fundamentação técnica suficiente. Alega que a Administração não examinou adequadamente a possibilidade de manutenção no cargo com restrições ou de readaptação, embora laudos anteriores o tenham considerado apto a atividades administrativas. Aduz que os laudos médicos particulares atestam sua capacidade laborativa, inclusive para o exercício das atribuições policiais. A União Federal apresentou contestação (Id. 587900952), defendendo a legalidade do ato administrativo, amparado nos Laudos Médico-Periciais nº 144.419/2023 e nº 022.996/2024 e na conclusão de incapacidade permanente para qualquer atividade laboral, com impossibilidade de readaptação. Juntou o processo administrativo de aposentadoria (Id. 587962994). O autor apresentou impugnação à contestação e aos documentos (Id. 592062287), na qual reiterou os fundamentos da inicial e juntou documentos complementares (Ids. 592062291 e 592062292). Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo. 1. Do estado do processo Não se verifica hipótese de extinção do processo nem de julgamento antecipado do mérito, nos termos dos arts. 354 e 355 do Código de Processo Civil. A controvérsia envolve matéria de natureza técnica, consistente na apuração da capacidade laborativa do autor à época do ato coator, da possibilidade de exercício das atribuições do cargo com restrições e da viabilidade de readaptação. Os elementos médicos apresentados pelas partes são divergentes e não permitem, por si sós, a solução segura da controvérsia. Com efeito, o Laudo Médico-Pericial nº 022.996/2024 concluiu pela incapacidade permanente do autor para qualquer atividade laboral e pela impossibilidade de readaptação. No campo de observações, consignou incapacidade para atividades policiais e outras que envolvam o porte de arma. Por sua vez, os documentos médicos particulares apresentados pelo autor apontam aptidão psiquiátrica para o exercício do cargo, inclusive sem restrições ao porte de arma. Impõe-se, portanto, o saneamento e a organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 2. Das questões incontroversas São incontroversos nos autos: a) que o autor ocupava o cargo de Agente de Polícia Federal, Classe Especial; b) que a Portaria DGPPF nº 551, de 13/02/2025, publicada no Diário Oficial da União de 18/02/2025, aposentou o autor por incapacidade permanente para o trabalho, com fundamento no art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal, e declarou a vacância do cargo; c) que a aposentadoria foi precedida do Laudo Médico-Pericial nº 144.419/2023, de 29/08/2023, e do Laudo Médico-Pericial nº 022.996/2024, de 27/02/2024; d) que o Laudo Médico-Pericial nº 022.996/2024 indicou o início da incapacidade em 29/08/2023 e previu reavaliação para 29/08/2028; e) que, em avaliações administrativas anteriores ao Laudo Médico-Pericial nº 144.419/2023, o autor foi considerado sem incapacidade laborativa, com indicação de exercício de atividades internas ou administrativas e com restrições ao atendimento ao público e, em determinados períodos, ao porte de arma. 3. Delimitação da controvérsia Nos termos do art. 357, II e IV, do Código de Processo Civil, constituem pontos controvertidos de fato: a) o quadro clínico-psiquiátrico do autor à época da avaliação administrativa que embasou a aposentadoria por incapacidade permanente, especialmente em 29/08/2023 e 27/02/2024; b) se, à época do ato coator, o autor estava incapacitado permanentemente para o exercício de qualquer atividade laboral; c) se havia possibilidade de exercício de atribuições compatíveis com eventual limitação de saúde, no próprio cargo ou mediante readaptação para cargo compatível; d) a compatibilidade entre a conclusão de incapacidade total para qualquer atividade e a anotação pericial referente à incapacidade para atividades policiais e outras que envolvessem porte de arma; e) se os documentos médicos posteriores à aposentadoria evidenciam quadro clínico preexistente ou superveniente, bem como sua eventual repercussão sobre a avaliação da legalidade do ato administrativo impugnado. Constituem questões controvertidas de direito: a) a legalidade da Portaria DGPPF nº 551/2025, à luz do art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal, que prevê a aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho quando o servidor for insuscetível de readaptação; b) a suficiência da motivação dos atos administrativos que culminaram na aposentadoria do autor; c) a incidência, no caso concreto, das regras administrativas pertinentes à restrição funcional, à readaptação e à aposentadoria por incapacidade permanente. 4. Do ônus da prova Incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, especialmente a alegada inexistência de incapacidade permanente para o trabalho e a possibilidade de exercício das atribuições do cargo, com ou sem restrições, ou de readaptação. Incumbe à União Federal a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, notadamente a efetiva incapacidade permanente do autor para qualquer atividade laboral e a impossibilidade de sua readaptação na data da aposentadoria. 5. Da produção de provas 5.1. Da perícia médica Defiro a produção de prova pericial médica. A prova é necessária para a apuração dos fatos controvertidos e para a adequada formação do convencimento judicial, nos termos dos arts. 370 e 464 do Código de Processo Civil. A perícia deverá considerar, de modo especial, a condição de saúde do autor nas datas de 29/08/2023 e 27/02/2024, bem como na data da publicação do ato de aposentadoria, em 18/02/2025, sem prejuízo da avaliação do estado clínico atual e da análise de sua evolução. O perito deverá examinar pessoalmente o autor e analisar a documentação médica dos autos, em especial os Laudos Médico-Periciais nº 144.419/2023 e nº 022.996/2024, os laudos médicos particulares juntados com a inicial, o processo administrativo de aposentadoria e os documentos posteriormente apresentados pelas partes. Determino à Secretaria que nomeie perito médico regularmente cadastrado neste Juízo. Aceito o encargo, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários, com indicação dos elementos considerados para sua fixação. Intimem-se, igualmente, as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguam eventual impedimento ou suspeição, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, voltem os autos conclusos para arbitramento dos honorários periciais. Fixados os honorários, intime-se o autor para comprovar o depósito judicial no prazo de 15 (quinze) dias. Ficam desde já estabelecidos os seguintes quesitos do Juízo: Qual o diagnóstico ou os diagnósticos psiquiátricos do autor, com indicação da Classificação Internacional de Doenças aplicável? À época das avaliações médicas administrativas realizadas em 29/08/2023 e 27/02/2024, o autor apresentava incapacidade para o trabalho? Em caso positivo, especifique a natureza, a extensão e a duração provável da incapacidade. Nas referidas datas, havia incapacidade permanente para o exercício de qualquer atividade laboral? Apresente fundamentação clínica e técnica para a conclusão. A eventual incapacidade impedia o exercício de todas as atribuições do cargo de Agente de Polícia Federal ou somente daquelas que envolvessem porte de arma, atendimento ao público, atividade operacional ou situação de estresse elevado? À época das avaliações administrativas, era possível o exercício, pelo autor, de atribuições internas ou administrativas próprias do cargo de Agente de Polícia Federal, com restrições funcionais? Em caso positivo, especifique as atribuições compatíveis e aquelas que deveriam ser evitadas. Caso se conclua pela impossibilidade de exercício de todas as atribuições do cargo de Agente de Polícia Federal, havia, à época, capacidade laborativa residual compatível com readaptação? Especifique as limitações clínicas relevantes e as atividades que poderiam ser compatíveis com o quadro de saúde, sem prejuízo da competência administrativa para definir o cargo e as atribuições concretamente disponíveis. As conclusões dos Laudos Médico-Periciais nº 144.419/2023 e nº 022.996/2024 mostram-se compatíveis com os elementos clínicos e documentais disponíveis? Esclareça, em especial, a compatibilidade entre a conclusão de incapacidade para qualquer atividade laboral e a anotação sobre incapacidade para atividades policiais e outras que envolvessem porte de arma. Os laudos médicos e psicológicos particulares juntados aos autos possuem elementos técnicos capazes de infirmar, total ou parcialmente, as conclusões administrativas? Justifique. Considerando os elementos clínicos e documentais contemporâneos às avaliações administrativas, o estado clínico atual do autor permite corroborar ou infirmar, com segurança técnica, a conclusão de incapacidade permanente e impossibilidade de readaptação adotada à época? Em caso positivo, explicite os fundamentos e os limites da inferência retrospectiva. Há outros elementos clínicos ou funcionais relevantes para o exame da possibilidade de reintegração, restrição de atividades ou readaptação do autor? O perito deverá apresentar respostas fundamentadas, indicando os elementos clínicos, técnicos e documentais empregados na formação de sua conclusão. 5.2. Da prova testemunhal Indefiro, por ora, a produção de prova testemunhal. A controvérsia central diz respeito à capacidade laborativa, à extensão das limitações psiquiátricas e à possibilidade de restrição funcional ou readaptação. Tais questões dependem de conhecimento técnico especializado e serão examinadas mediante perícia médica judicial. A prova oral poderá ser reavaliada após a juntada do laudo pericial, se demonstrada sua necessidade para a solução de questão fática residual. 6. Encaminhamento do feito Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, em prazo comum de 15 (quinze) dias, facultada a formulação de pedido de esclarecimentos ou de complementação, desde que devidamente justificado. Após, voltem os autos conclusos para deliberação sobre a suficiência da instrução e eventual julgamento do mérito. Nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, faculto às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, requerer esclarecimentos ou ajustes desta decisão de saneamento. Intimem-se. Cumpra-se. Ponta Porã/MS, datado e assinado digitalmente. EDUARDA DOS SANTOS KNOB Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor E. D. A. A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SILVIO RODRIGO DA CRUZ BENITES
OAB: 26477/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000333-58.2026.4.03.6005 AUTOR: E. D. A. A. ADVOGADO do(a) AUTOR: SILVIO RODRIGO DA CRUZ BENITES - MS26477 REU: P. F., U. F. DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ordinária ajuizada por E. D. A. A. em face da U. F., objetivando a declaração de nulidade da Portaria DGPPF nº 551, de 13/02/2025, publicada em 18/02/2025, ato coator que o aposentou por incapacidade permanente para o trabalho, com a consequente reintegração ao cargo de Agente de Polícia Federal, Classe Especial, e o restabelecimento dos vencimentos integrais. Sustenta, para tanto, que a aposentadoria decorreu de laudos periciais administrativos contraditórios e desprovidos de fundamentação técnica suficiente. Alega que a Administração não examinou adequadamente a possibilidade de manutenção no cargo com restrições ou de readaptação, embora laudos anteriores o tenham considerado apto a atividades administrativas. Aduz que os laudos médicos particulares atestam sua capacidade laborativa, inclusive para o exercício das atribuições policiais. A União Federal apresentou contestação (Id. 587900952), defendendo a legalidade do ato administrativo, amparado nos Laudos Médico-Periciais nº 144.419/2023 e nº 022.996/2024 e na conclusão de incapacidade permanente para qualquer atividade laboral, com impossibilidade de readaptação. Juntou o processo administrativo de aposentadoria (Id. 587962994). O autor apresentou impugnação à contestação e aos documentos (Id. 592062287), na qual reiterou os fundamentos da inicial e juntou documentos complementares (Ids. 592062291 e 592062292). Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo. 1. Do estado do processo Não se verifica hipótese de extinção do processo nem de julgamento antecipado do mérito, nos termos dos arts. 354 e 355 do Código de Processo Civil. A controvérsia envolve matéria de natureza técnica, consistente na apuração da capacidade laborativa do autor à época do ato coator, da possibilidade de exercício das atribuições do cargo com restrições e da viabilidade de readaptação. Os elementos médicos apresentados pelas partes são divergentes e não permitem, por si sós, a solução segura da controvérsia. Com efeito, o Laudo Médico-Pericial nº 022.996/2024 concluiu pela incapacidade permanente do autor para qualquer atividade laboral e pela impossibilidade de readaptação. No campo de observações, consignou incapacidade para atividades policiais e outras que envolvam o porte de arma. Por sua vez, os documentos médicos particulares apresentados pelo autor apontam aptidão psiquiátrica para o exercício do cargo, inclusive sem restrições ao porte de arma. Impõe-se, portanto, o saneamento e a organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 2. Das questões incontroversas São incontroversos nos autos: a) que o autor ocupava o cargo de Agente de Polícia Federal, Classe Especial; b) que a Portaria DGPPF nº 551, de 13/02/2025, publicada no Diário Oficial da União de 18/02/2025, aposentou o autor por incapacidade permanente para o trabalho, com fundamento no art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal, e declarou a vacância do cargo; c) que a aposentadoria foi precedida do Laudo Médico-Pericial nº 144.419/2023, de 29/08/2023, e do Laudo Médico-Pericial nº 022.996/2024, de 27/02/2024; d) que o Laudo Médico-Pericial nº 022.996/2024 indicou o início da incapacidade em 29/08/2023 e previu reavaliação para 29/08/2028; e) que, em avaliações administrativas anteriores ao Laudo Médico-Pericial nº 144.419/2023, o autor foi considerado sem incapacidade laborativa, com indicação de exercício de atividades internas ou administrativas e com restrições ao atendimento ao público e, em determinados períodos, ao porte de arma. 3. Delimitação da controvérsia Nos termos do art. 357, II e IV, do Código de Processo Civil, constituem pontos controvertidos de fato: a) o quadro clínico-psiquiátrico do autor à época da avaliação administrativa que embasou a aposentadoria por incapacidade permanente, especialmente em 29/08/2023 e 27/02/2024; b) se, à época do ato coator, o autor estava incapacitado permanentemente para o exercício de qualquer atividade laboral; c) se havia possibilidade de exercício de atribuições compatíveis com eventual limitação de saúde, no próprio cargo ou mediante readaptação para cargo compatível; d) a compatibilidade entre a conclusão de incapacidade total para qualquer atividade e a anotação pericial referente à incapacidade para atividades policiais e outras que envolvessem porte de arma; e) se os documentos médicos posteriores à aposentadoria evidenciam quadro clínico preexistente ou superveniente, bem como sua eventual repercussão sobre a avaliação da legalidade do ato administrativo impugnado. Constituem questões controvertidas de direito: a) a legalidade da Portaria DGPPF nº 551/2025, à luz do art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal, que prevê a aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho quando o servidor for insuscetível de readaptação; b) a suficiência da motivação dos atos administrativos que culminaram na aposentadoria do autor; c) a incidência, no caso concreto, das regras administrativas pertinentes à restrição funcional, à readaptação e à aposentadoria por incapacidade permanente. 4. Do ônus da prova Incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, especialmente a alegada inexistência de incapacidade permanente para o trabalho e a possibilidade de exercício das atribuições do cargo, com ou sem restrições, ou de readaptação. Incumbe à União Federal a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, notadamente a efetiva incapacidade permanente do autor para qualquer atividade laboral e a impossibilidade de sua readaptação na data da aposentadoria. 5. Da produção de provas 5.1. Da perícia médica Defiro a produção de prova pericial médica. A prova é necessária para a apuração dos fatos controvertidos e para a adequada formação do convencimento judicial, nos termos dos arts. 370 e 464 do Código de Processo Civil. A perícia deverá considerar, de modo especial, a condição de saúde do autor nas datas de 29/08/2023 e 27/02/2024, bem como na data da publicação do ato de aposentadoria, em 18/02/2025, sem prejuízo da avaliação do estado clínico atual e da análise de sua evolução. O perito deverá examinar pessoalmente o autor e analisar a documentação médica dos autos, em especial os Laudos Médico-Periciais nº 144.419/2023 e nº 022.996/2024, os laudos médicos particulares juntados com a inicial, o processo administrativo de aposentadoria e os documentos posteriormente apresentados pelas partes. Determino à Secretaria que nomeie perito médico regularmente cadastrado neste Juízo. Aceito o encargo, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários, com indicação dos elementos considerados para sua fixação. Intimem-se, igualmente, as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguam eventual impedimento ou suspeição, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, voltem os autos conclusos para arbitramento dos honorários periciais. Fixados os honorários, intime-se o autor para comprovar o depósito judicial no prazo de 15 (quinze) dias. Ficam desde já estabelecidos os seguintes quesitos do Juízo: Qual o diagnóstico ou os diagnósticos psiquiátricos do autor, com indicação da Classificação Internacional de Doenças aplicável? À época das avaliações médicas administrativas realizadas em 29/08/2023 e 27/02/2024, o autor apresentava incapacidade para o trabalho? Em caso positivo, especifique a natureza, a extensão e a duração provável da incapacidade. Nas referidas datas, havia incapacidade permanente para o exercício de qualquer atividade laboral? Apresente fundamentação clínica e técnica para a conclusão. A eventual incapacidade impedia o exercício de todas as atribuições do cargo de Agente de Polícia Federal ou somente daquelas que envolvessem porte de arma, atendimento ao público, atividade operacional ou situação de estresse elevado? À época das avaliações administrativas, era possível o exercício, pelo autor, de atribuições internas ou administrativas próprias do cargo de Agente de Polícia Federal, com restrições funcionais? Em caso positivo, especifique as atribuições compatíveis e aquelas que deveriam ser evitadas. Caso se conclua pela impossibilidade de exercício de todas as atribuições do cargo de Agente de Polícia Federal, havia, à época, capacidade laborativa residual compatível com readaptação? Especifique as limitações clínicas relevantes e as atividades que poderiam ser compatíveis com o quadro de saúde, sem prejuízo da competência administrativa para definir o cargo e as atribuições concretamente disponíveis. As conclusões dos Laudos Médico-Periciais nº 144.419/2023 e nº 022.996/2024 mostram-se compatíveis com os elementos clínicos e documentais disponíveis? Esclareça, em especial, a compatibilidade entre a conclusão de incapacidade para qualquer atividade laboral e a anotação sobre incapacidade para atividades policiais e outras que envolvessem porte de arma. Os laudos médicos e psicológicos particulares juntados aos autos possuem elementos técnicos capazes de infirmar, total ou parcialmente, as conclusões administrativas? Justifique. Considerando os elementos clínicos e documentais contemporâneos às avaliações administrativas, o estado clínico atual do autor permite corroborar ou infirmar, com segurança técnica, a conclusão de incapacidade permanente e impossibilidade de readaptação adotada à época? Em caso positivo, explicite os fundamentos e os limites da inferência retrospectiva. Há outros elementos clínicos ou funcionais relevantes para o exame da possibilidade de reintegração, restrição de atividades ou readaptação do autor? O perito deverá apresentar respostas fundamentadas, indicando os elementos clínicos, técnicos e documentais empregados na formação de sua conclusão. 5.2. Da prova testemunhal Indefiro, por ora, a produção de prova testemunhal. A controvérsia central diz respeito à capacidade laborativa, à extensão das limitações psiquiátricas e à possibilidade de restrição funcional ou readaptação. Tais questões dependem de conhecimento técnico especializado e serão examinadas mediante perícia médica judicial. A prova oral poderá ser reavaliada após a juntada do laudo pericial, se demonstrada sua necessidade para a solução de questão fática residual. 6. Encaminhamento do feito Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, em prazo comum de 15 (quinze) dias, facultada a formulação de pedido de esclarecimentos ou de complementação, desde que devidamente justificado. Após, voltem os autos conclusos para deliberação sobre a suficiência da instrução e eventual julgamento do mérito. Nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, faculto às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, requerer esclarecimentos ou ajustes desta decisão de saneamento. Intimem-se. Cumpra-se. Ponta Porã/MS, datado e assinado digitalmente. EDUARDA DOS SANTOS KNOB Juíza Federal Substituta