Detalhe do processo

5000333-38.2025.4.03.6120

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000333-38.2025.4.03.6120 AUTOR: JOSE CARLOS RONCHI ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDERSON AUGUSTO COCO - SP251000 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória cumulada com repetição de indébito proposta por JOSÉ CARLOS RONCHI em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando o reconhecimento de seu direito à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os proventos de sua aposentadoria especial (NB 197.920.011-1), sob a alegação de ser portador de cardiopatia grave. Pugna, outrossim, pela restituição das parcelas tributárias indevidamente retidas na fonte. O feito foi originalmente distribuído perante o rito comum da 1ª Vara Federal de Araraquara, oportunidade em que o d. Juízo Federal indeferiu a tutela de urgência e determinou a realização de perícia médica judicial. Após a juntada do laudo pericial técnico e a manifestação das partes, o feito foi remetido a este Juizado Especial Federal em razão de o valor da causa (R$ 10.000,00) fixar a competência absoluta deste microssistema. Dispensado o relatório pormenorizado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente no âmbito dos Juizados Especiais Federais por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. II. FUNDAMENTAÇÃO Colhida a prova técnica pericial em juízo, a União (Fazenda Nacional) apresentou petição sob o Id. 564283299 manifestando expresso reconhecimento da procedência do pedido formulado pelo autor. Na petição Id. 564917551, o autor também concordou com o laudo pericial, pugnando a restituição do indébito a contar do diagnóstico, em 2022. Registre-se que, embora o perito judicial tenha apontado o marco inicial da gravidade da cardiopatia de forma genérica ("a partir do cateterismo de 2022"), o respectivo relatório de intervenção coronária percutânea coligido aos autos (Id. 358392319) demonstra que o aludido procedimento cirúrgico foi realizado precisamente no dia 04/07/2022. Por conseguinte, adota-se referida data como termo inicial para a isenção e repetição do indébito. Dessa forma, não há controvérsia a ser dirimida. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, para: a) declarar o direito do autor à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os proventos de sua Aposentadoria Especial (NB 197.920.011-1), nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, fixando o termo inicial do benefício em 04/07/2022; b) condenar a ré à repetição do indébito tributário, consistente na devolução de todos os valores retidos na fonte a título de Imposto de Renda sobre os proventos do benefício previdenciário NB 197.920.011-1 a partir de 04/07/2022. Os valores deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora em conformidade com os índices e parâmetros do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente ao tempo do cumprimento do julgado. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios nesta instância, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Deixo de condenar a União ao pagamento de honorários também com base no artigo 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002. Na hipótese de interposição de recurso inominado, intime-se a contraparte para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis. Decorrido o prazo, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Após o trânsito em julgado, oficie-se o INSS para o cumprimento. Essa sentença servirá como ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Araraquara/SP, data da assinatura eletrônica. PAULO ALESSANDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA HIPÓLITO Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JOSE CARLOS RONCHI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado18/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDERSON AUGUSTO COCO

OAB: 251000/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000333-38.2025.4.03.6120 AUTOR: JOSE CARLOS RONCHI ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDERSON AUGUSTO COCO - SP251000 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória cumulada com repetição de indébito proposta por JOSÉ CARLOS RONCHI em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando o reconhecimento de seu direito à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os proventos de sua aposentadoria especial (NB 197.920.011-1), sob a alegação de ser portador de cardiopatia grave. Pugna, outrossim, pela restituição das parcelas tributárias indevidamente retidas na fonte. O feito foi originalmente distribuído perante o rito comum da 1ª Vara Federal de Araraquara, oportunidade em que o d. Juízo Federal indeferiu a tutela de urgência e determinou a realização de perícia médica judicial. Após a juntada do laudo pericial técnico e a manifestação das partes, o feito foi remetido a este Juizado Especial Federal em razão de o valor da causa (R$ 10.000,00) fixar a competência absoluta deste microssistema. Dispensado o relatório pormenorizado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente no âmbito dos Juizados Especiais Federais por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. II. FUNDAMENTAÇÃO Colhida a prova técnica pericial em juízo, a União (Fazenda Nacional) apresentou petição sob o Id. 564283299 manifestando expresso reconhecimento da procedência do pedido formulado pelo autor. Na petição Id. 564917551, o autor também concordou com o laudo pericial, pugnando a restituição do indébito a contar do diagnóstico, em 2022. Registre-se que, embora o perito judicial tenha apontado o marco inicial da gravidade da cardiopatia de forma genérica ("a partir do cateterismo de 2022"), o respectivo relatório de intervenção coronária percutânea coligido aos autos (Id. 358392319) demonstra que o aludido procedimento cirúrgico foi realizado precisamente no dia 04/07/2022. Por conseguinte, adota-se referida data como termo inicial para a isenção e repetição do indébito. Dessa forma, não há controvérsia a ser dirimida. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, para: a) declarar o direito do autor à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os proventos de sua Aposentadoria Especial (NB 197.920.011-1), nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, fixando o termo inicial do benefício em 04/07/2022; b) condenar a ré à repetição do indébito tributário, consistente na devolução de todos os valores retidos na fonte a título de Imposto de Renda sobre os proventos do benefício previdenciário NB 197.920.011-1 a partir de 04/07/2022. Os valores deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora em conformidade com os índices e parâmetros do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente ao tempo do cumprimento do julgado. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios nesta instância, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Deixo de condenar a União ao pagamento de honorários também com base no artigo 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002. Na hipótese de interposição de recurso inominado, intime-se a contraparte para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis. Decorrido o prazo, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Após o trânsito em julgado, oficie-se o INSS para o cumprimento. Essa sentença servirá como ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Araraquara/SP, data da assinatura eletrônica. PAULO ALESSANDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA HIPÓLITO Juiz Federal Substituto