Detalhe do processo

5000332-91.2022.4.03.6303

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
18º Juiz Federal da 6ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000332-91.2022.4.03.6303 RELATOR: MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS RECORRENTE: ARMANDO PRETTO DA ROCHA FILHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO DECISÃO Vistos. 1. Breve relatório Trata-se de recurso inominado interposto por ARMANDO PRETTO DA ROCHA FILHO em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de isenção de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre proventos de aposentadoria. A sentença (ID 287012606) reconheceu o direito à isenção, em razão da comprovação de cegueira monocular, corroborada pelo conjunto probatório dos autos, inclusive pela perícia judicial. Contudo, fixou o termo inicial da isenção e da repetição do indébito na data da citação, por entender que não houve comprovação de prévio requerimento administrativo de isenção. Em suas razões recursais (ID 287012612), o recorrente pugna pela reforma da sentença quanto ao termo inicial da repetição do indébito, sustentando que este deve ser fixado na data do efetivo diagnóstico da patologia (20/05/2021), conforme laudo médico anexado à petição inicial. Em sede de contrarrazões (ID 287012614), a UNIÃO suscitou preliminar de deserção por ausência de preparo recursal. No mérito, pugnou pela manutenção da sentença, sustentando que, diante da inexistência de requerimento administrativo de isenção perante a Receita Federal, o termo inicial da isenção e da repetição do indébito deve permanecer fixado na data da citação. 2. Preliminar de Gratuidade e Admissibilidade A UNIÃO pugna pela deserção do recurso e indeferimento da gratuidade de justiça, alegando que o recorrente aufere rendimentos superiores a 40% do teto previdenciário. Todavia, não foram trazidos aos autos elemento que permitam infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica prestada pelo autor. A documentação trazida aos autos (ID 287012588) demonstra que o autor não possui patrimônio e aufere proventos em valor compatível com os parâmetros de hipossuficiência. Assim, defiro a gratuidade da justiça e conheço do recurso, ante a presença dos pressupostos de admissibilidade 3. Cabimento de decisão monocrática O art. 2º, §3º, da Resolução CJF nº 347/2015 autoriza o julgamento monocrático pelo Relator para dar provimento a recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, conforme restará demonstrado, a sentença diverge da jurisprudência dominante, o que impõe o acolhimento do recurso via decisão monocrática. 4. Mérito A questão cinge-se ao termo inicial da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. No caso, o Relatório Médico emitido pela UNICAMP (ID 287012583) atesta o diagnóstico de retinopatia diabética e baixa acuidade visual severa em 20/05/2021. Portanto, a restituição do indébito deve retroagir a essa data, observada a prescrição quinquenal Registre-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1373, fixou a tese de que não é necessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação destinada ao reconhecimento da isenção do imposto de renda por doença grave e à repetição do indébito tributário, afastando qualquer óbice ao ressarcimento dos valores indevidamente recolhidos. Assim, a ausência de provocação da Administração não configura óbice ao exercício do direito de ação e tampouco pode servir de fundamento para restringir os efeitos patrimoniais do reconhecimento judicial do direito. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda e da correspondente repetição do indébito é a data da efetiva comprovação da moléstia grave, e não a data de emissão de laudo oficial, de requerimento administrativo ou do ajuizamento da demanda, por possuir o laudo natureza meramente declaratória. Nesse sentido, o STJ consignou, no REsp nº 1.727.051/SP, que o termo inicial para ser computada a isenção, e, consequentemente, a restituição dos valores recolhidos a título de Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria, deve ser a partir da data em que comprovada a doença, ou seja, do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial,. Na hipótese dos autos, o laudo pericial judicial apontou a existência de registros médicos anteriores à perícia e consignou a presença de cegueira irreversível em olho direito. Ademais, a documentação médica acostada à petição inicial, especialmente o relatório emitido em 20/05/2021 (ID 239713437), já registrava a cegueira monocular e a irreversibilidade do quadro, evidenciando a presença da moléstia grave desde então. Desse modo, uma vez comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da isenção e inexistindo exigência de prévio requerimento administrativo, a restituição dos valores indevidamente recolhidos deve retroagir à data da efetiva comprovação da enfermidade, observada a prescrição quinquenal, impondo-se a reforma da sentença nesse ponto. 5. Dispositivo Isso posto, com fundamento no art. 2º, §3º, da Resolução CJF nº 347/2015, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, para reformar parcialmente a sentença e fixar o termo inicial da isenção do IRPF e da repetição do indébito na data do diagnóstico da doença (20/05/2021), mantendo os demais termos da condenação. Sem condenação em honorários advocatícios, diante do provimento do recurso (art. 55 da Lei nº 9.099/95). 6. Dos Recursos Protelatórios e Pena de Multa Adverte-se que a interposição de agravo interno com intuito manifestamente protelatório, desprovido da devida demonstração de distinção fática ou jurídica (distinguishing), sujeitará a parte agravante à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Cumpre frisar que os beneficiários da gratuidade da justiça não estão isentos do pagamento de penalidades processuais por litigância abusiva, cujos valores poderão ser cobrados ao término da demanda, ex vi do art. 98, § 4º, do diploma processual civil. Fica a parte autora desde logo cientificada de que eventual penalidade que lhe venha a ser imposta, se não paga voluntariamente, ensejará a extração de certidão para inscrição em Dívida Ativa, nos termos do artigo 39, § 2º, da Lei nº 4.320/1964 e da Lei nº 6.830/1980, e subsequente protesto do título (art. 1º, par. único, Lei nº 9.492/1997). Lado outro, eventuais multas aplicadas em desfavor da UNIÃO serão executadas nestes próprios autos. Outrossim, ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral em sede de agravo interno (art. 28, inciso VI, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 3ª Região) e que o incidente de uniformização não se presta à revisão do conjunto probatório, a teor do óbice da Súmula nº 42 da TNU. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ARMANDO PRETTO DA ROCHA FILHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO MAHFUZ VEZZI

OAB: 228213/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000332-91.2022.4.03.6303 RELATOR: MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS RECORRENTE: ARMANDO PRETTO DA ROCHA FILHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO DECISÃO Vistos. 1. Breve relatório Trata-se de recurso inominado interposto por ARMANDO PRETTO DA ROCHA FILHO em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de isenção de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre proventos de aposentadoria. A sentença (ID 287012606) reconheceu o direito à isenção, em razão da comprovação de cegueira monocular, corroborada pelo conjunto probatório dos autos, inclusive pela perícia judicial. Contudo, fixou o termo inicial da isenção e da repetição do indébito na data da citação, por entender que não houve comprovação de prévio requerimento administrativo de isenção. Em suas razões recursais (ID 287012612), o recorrente pugna pela reforma da sentença quanto ao termo inicial da repetição do indébito, sustentando que este deve ser fixado na data do efetivo diagnóstico da patologia (20/05/2021), conforme laudo médico anexado à petição inicial. Em sede de contrarrazões (ID 287012614), a UNIÃO suscitou preliminar de deserção por ausência de preparo recursal. No mérito, pugnou pela manutenção da sentença, sustentando que, diante da inexistência de requerimento administrativo de isenção perante a Receita Federal, o termo inicial da isenção e da repetição do indébito deve permanecer fixado na data da citação. 2. Preliminar de Gratuidade e Admissibilidade A UNIÃO pugna pela deserção do recurso e indeferimento da gratuidade de justiça, alegando que o recorrente aufere rendimentos superiores a 40% do teto previdenciário. Todavia, não foram trazidos aos autos elemento que permitam infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica prestada pelo autor. A documentação trazida aos autos (ID 287012588) demonstra que o autor não possui patrimônio e aufere proventos em valor compatível com os parâmetros de hipossuficiência. Assim, defiro a gratuidade da justiça e conheço do recurso, ante a presença dos pressupostos de admissibilidade 3. Cabimento de decisão monocrática O art. 2º, §3º, da Resolução CJF nº 347/2015 autoriza o julgamento monocrático pelo Relator para dar provimento a recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, conforme restará demonstrado, a sentença diverge da jurisprudência dominante, o que impõe o acolhimento do recurso via decisão monocrática. 4. Mérito A questão cinge-se ao termo inicial da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. No caso, o Relatório Médico emitido pela UNICAMP (ID 287012583) atesta o diagnóstico de retinopatia diabética e baixa acuidade visual severa em 20/05/2021. Portanto, a restituição do indébito deve retroagir a essa data, observada a prescrição quinquenal Registre-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1373, fixou a tese de que não é necessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação destinada ao reconhecimento da isenção do imposto de renda por doença grave e à repetição do indébito tributário, afastando qualquer óbice ao ressarcimento dos valores indevidamente recolhidos. Assim, a ausência de provocação da Administração não configura óbice ao exercício do direito de ação e tampouco pode servir de fundamento para restringir os efeitos patrimoniais do reconhecimento judicial do direito. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda e da correspondente repetição do indébito é a data da efetiva comprovação da moléstia grave, e não a data de emissão de laudo oficial, de requerimento administrativo ou do ajuizamento da demanda, por possuir o laudo natureza meramente declaratória. Nesse sentido, o STJ consignou, no REsp nº 1.727.051/SP, que o termo inicial para ser computada a isenção, e, consequentemente, a restituição dos valores recolhidos a título de Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria, deve ser a partir da data em que comprovada a doença, ou seja, do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial,. Na hipótese dos autos, o laudo pericial judicial apontou a existência de registros médicos anteriores à perícia e consignou a presença de cegueira irreversível em olho direito. Ademais, a documentação médica acostada à petição inicial, especialmente o relatório emitido em 20/05/2021 (ID 239713437), já registrava a cegueira monocular e a irreversibilidade do quadro, evidenciando a presença da moléstia grave desde então. Desse modo, uma vez comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da isenção e inexistindo exigência de prévio requerimento administrativo, a restituição dos valores indevidamente recolhidos deve retroagir à data da efetiva comprovação da enfermidade, observada a prescrição quinquenal, impondo-se a reforma da sentença nesse ponto. 5. Dispositivo Isso posto, com fundamento no art. 2º, §3º, da Resolução CJF nº 347/2015, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, para reformar parcialmente a sentença e fixar o termo inicial da isenção do IRPF e da repetição do indébito na data do diagnóstico da doença (20/05/2021), mantendo os demais termos da condenação. Sem condenação em honorários advocatícios, diante do provimento do recurso (art. 55 da Lei nº 9.099/95). 6. Dos Recursos Protelatórios e Pena de Multa Adverte-se que a interposição de agravo interno com intuito manifestamente protelatório, desprovido da devida demonstração de distinção fática ou jurídica (distinguishing), sujeitará a parte agravante à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Cumpre frisar que os beneficiários da gratuidade da justiça não estão isentos do pagamento de penalidades processuais por litigância abusiva, cujos valores poderão ser cobrados ao término da demanda, ex vi do art. 98, § 4º, do diploma processual civil. Fica a parte autora desde logo cientificada de que eventual penalidade que lhe venha a ser imposta, se não paga voluntariamente, ensejará a extração de certidão para inscrição em Dívida Ativa, nos termos do artigo 39, § 2º, da Lei nº 4.320/1964 e da Lei nº 6.830/1980, e subsequente protesto do título (art. 1º, par. único, Lei nº 9.492/1997). Lado outro, eventuais multas aplicadas em desfavor da UNIÃO serão executadas nestes próprios autos. Outrossim, ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral em sede de agravo interno (art. 28, inciso VI, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 3ª Região) e que o incidente de uniformização não se presta à revisão do conjunto probatório, a teor do óbice da Súmula nº 42 da TNU. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS Juiz Federal