5000332-70.2025.8.13.0355
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Jequeri
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jequeri / Vara Única da Comarca de Jequeri Avenida Santana, 11, Centro, Jequeri - MG - CEP: 35390-000 PROCESSO Nº: 5000332-70.2025.8.13.0355 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Capacidade, Curatela, Nomeação] AUTOR: VALDECI EUZEBIA BATISTA DE SOUZA CPF: 056.425.886-56 RÉU: MARIA AUXILIADORA EUZEBIO CPF: 069.019.736-59 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição/Curatela ajuizada por VALDECI EUZEBIA BATISTA DE SOUZA, devidamente qualificada nos autos, em face de sua irmã, MARIA AUXILIADORA EUZEBIO, igualmente qualificada. Narra a autora, em síntese, que a ré, atualmente com 53 (cinquenta e três) anos de idade, é portadora de quadro de esquizofrenia paranoide (CID-10 F20.0) e retardo mental moderado (CID-10 F71). Afirma que essas deficiências a tornam incapacitada para exercer atividades intelectuais básicas, não possuindo o devido discernimento para reger sua pessoa e bens. Informa que os genitores são falecidos, que a interditanda aufere benefício previdenciário (BPC-LOAS) e que a autora é quem lhe dedica todos os cuidados integrais. Ao final, requer a decretação da interdição da ré, com sua nomeação como curadora definitiva. A petição inicial (ID 10408807480) veio acompanhada de documentos. Foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça à autora (ID 10429665609). Posteriormente, foi deferida a tutela de urgência para nomear a autora como curadora provisória da ré (ID 10479737757), com a lavratura do respectivo termo de compromisso (ID 10641899478). Regularmente citada (ID 10506968649), a ré deixou transcorrer o prazo in albis. Realizado estudo social (ID 10513461012). Determinada e realizada a perícia médica judicial, o laudo foi juntado aos autos (ID 10543600309). Considerando a certidão do Oficial de Justiça e o laudo pericial que atestaram a impossibilidade de comunicação da parte, foi dispensada a realização da audiência de entrevista, para evitar exposição desnecessária da interditanda (ID 10585702378). Na mesma oportunidade, diante da ausência de constituição de advogado pela ré, nomeou-se como Curadora Especial a Dra. Nayara da Conceição de Jesus Marques, que apresentou contestação por negativa geral (ID 10641307935). Após a instrução, a Curadora Especial apresentou parecer final favorável ao pedido inicial (ID 10676885780). O Ministério Público interveio no feito, apresentando parecer final pelo deferimento do pedido autoral (ID 10661826064). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, observados os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a serem declaradas ou irregularidades a serem sanadas. A curatela é medida protetiva extraordinária, destinada a amparar aqueles que, por alguma causa transitória ou permanente, não podem exprimir sua vontade ou não possuem o necessário discernimento para a prática de determinados atos da vida civil, conforme dispõe o Código Civil (art. 1.767) e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). Sua decretação exige prova robusta da incapacidade da pessoa para reger seus próprios atos, devendo ser proporcional às necessidades e circunstâncias do curatelado (art. 84, §3º, Lei 13.146/15). No caso em tela, a petição inicial veio instruída com laudo médico (ID 10408792276), o qual atestava que a ré apresentava quadro compatível com CID-10 F20.0 e F71, indicando desorientação e incapacidade de responder por atos civis. O Estudo Social realizado pela Assistente Social (ID 10513461012) confirmou a situação de dependência da ré, relatando que ela reside junto com a irmã/autora, que lhe garante os cuidados necessários ao seu bem-estar físico e afetivo. O estudo destacou que a ré está bem assistida, adaptada ao ambiente familiar, não verificando qualquer exposição a situação de risco. A prova técnica consistente na Perícia Médica Judicial foi realizada pelo Dr. Rafael Ribeiro Mansur Barbosa, médico psiquiatra (CRM-MG 46260). Em seu laudo (ID 10543600309), o perito concluiu que a Sra. Maria Auxiliadora Euzebio é portadora de quadro compatível com a CID-10 F20 + F71 (Esquizofrenia + Retardo Mental moderado). O exame do estado mental revelou que a paciente se encontra desorientada no tempo e espaço, com pensamento caótico, déficits de memória, juízo de realidade prejudicado e volição prejudicada. Ao analisar especificamente as capacidades civis, o Sr. Perito atestou que a ré é totalmente incapaz de gerir sua pessoa e bens, carecendo de aptidão para administração de valores, execução de negócios jurídicos, entre outros. Respondeu aos quesitos afirmando que a patologia impede totalmente o discernimento para os atos da vida civil e que a incapacidade possui caráter permanente, insidioso e sem expectativas de cura ou melhora. O perito também considerou inaplicável o instituto da tomada de decisão apoiada. Portanto, o conjunto probatório, notadamente a perícia médica judicial, demonstra de forma inequívoca que a Sra. Maria Auxiliadora Euzebio não possui capacidade de exprimir sua vontade e gerir os atos de natureza patrimonial e negocial de forma autônoma. Esta conclusão alinha-se ao parecer favorável do Ministério Público (ID 10661826064) e da Curadora Especial (ID 10676885780). A incapacidade constatada justifica, assim, a decretação da curatela, como medida protetiva aos interesses da própria ré, nos termos do art. 1.767, I, do Código Civil. Quanto à nomeação da curadora, a autora, Sra. Valdeci Euzebia Batista de Souza, é irmã da ré e, conforme relatado na inicial e corroborado pelo estudo social, é quem já reside com ela e lhe presta os cuidados necessários no dia a dia desde o falecimento dos genitores. O estudo social concluiu que não há nenhum impedimento para que a autora exerça a curatela. Desse modo, a nomeação da autora como curadora afigura-se a medida que melhor atende aos interesses da curatelada, respeitando a ordem preferencial legal (art. 747, II, do CPC). Por fim, considerando a incapacidade total e permanente atestada pela perícia para os atos da vida civil, a curatela deve abranger os atos de natureza patrimonial e negocial. Ressalva-se, contudo, que a curatela não alcança os direitos existenciais previstos no art. 85, §1º, da Lei nº 13.146/2015. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por VALDECI EUZEBIA BATISTA DE SOUZA em face de MARIA AUXILIADORA EUZEBIO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Decretar a curatela de MARIA AUXILIADORA EUZEBIO, declarando-a totalmente incapaz para exercer pessoalmente os atos de natureza patrimonial e negocial, em caráter permanente; b) Nomear como sua curadora definitiva a Sra. VALDECI EUZEBIA BATISTA DE SOUZA, que deverá exercer o encargo em conformidade com os limites legais e no melhor interesse da curatelada. A curatela ora instituída afetará os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando os demais direitos da personalidade, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015. Confirmo a curatela provisória anteriormente deferida em ID 10479737757, ratificando os atos praticados pela curadora provisória no exercício do múnus. Intime-se a curadora nomeada para, no prazo legal, prestar o compromisso de estilo (art. 759 do CPC), lavrando-se o respectivo Termo de Curatela Definitivo. Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, no qual não houve lide ou resistência substancial à pretensão inicial, deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais entre si. As custas processuais, nos termos do art. 88 do CPC, seriam, em regra, adiantadas pela autora. Contudo, sendo a autora beneficiária da gratuidade de justiça (ID 10429665609), a exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Fixo os honorários da advogada dativa nomeada como Curadora Especial para a ré, Dra. Nayara da Conceição de Jesus Marques (OAB/MG 222.519), em R$ 967,58 (novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), conforme Tabela de Honorários de Advogados Dativos da OAB/MG, a serem custeados pelo Estado de Minas Gerais, devendo ser expedida a competente certidão após o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado e prestado o compromisso, cumpram-se as determinações do art. 755, § 3º, do CPC e do art. 9º, III, do Código Civil (inscrição da sentença no Registro Civil) e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, se nada mais for requerido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jequeri, data da assinatura eletrônica. ANA CLARA AMARAL RAMOS CHEIN Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Jequeri
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu MARIA AUXILIADORA EUZEBIO
Autor VALDECI EUZEBIA BATISTA DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NAYARA DA CONCEICAO DE JESUS MARQUES
OAB: 222519/MG
KETLEN ELI DE ARAUJO
OAB: 222416/MG
HELIMAR FIALHO GUIMARAES
OAB: 144107/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jequeri / Vara Única da Comarca de Jequeri Avenida Santana, 11, Centro, Jequeri - MG - CEP: 35390-000 PROCESSO Nº: 5000332-70.2025.8.13.0355 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Capacidade, Curatela, Nomeação] AUTOR: VALDECI EUZEBIA BATISTA DE SOUZA CPF: 056.425.886-56 RÉU: MARIA AUXILIADORA EUZEBIO CPF: 069.019.736-59 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição/Curatela ajuizada por VALDECI EUZEBIA BATISTA DE SOUZA, devidamente qualificada nos autos, em face de sua irmã, MARIA AUXILIADORA EUZEBIO, igualmente qualificada. Narra a autora, em síntese, que a ré, atualmente com 53 (cinquenta e três) anos de idade, é portadora de quadro de esquizofrenia paranoide (CID-10 F20.0) e retardo mental moderado (CID-10 F71). Afirma que essas deficiências a tornam incapacitada para exercer atividades intelectuais básicas, não possuindo o devido discernimento para reger sua pessoa e bens. Informa que os genitores são falecidos, que a interditanda aufere benefício previdenciário (BPC-LOAS) e que a autora é quem lhe dedica todos os cuidados integrais. Ao final, requer a decretação da interdição da ré, com sua nomeação como curadora definitiva. A petição inicial (ID 10408807480) veio acompanhada de documentos. Foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça à autora (ID 10429665609). Posteriormente, foi deferida a tutela de urgência para nomear a autora como curadora provisória da ré (ID 10479737757), com a lavratura do respectivo termo de compromisso (ID 10641899478). Regularmente citada (ID 10506968649), a ré deixou transcorrer o prazo in albis. Realizado estudo social (ID 10513461012). Determinada e realizada a perícia médica judicial, o laudo foi juntado aos autos (ID 10543600309). Considerando a certidão do Oficial de Justiça e o laudo pericial que atestaram a impossibilidade de comunicação da parte, foi dispensada a realização da audiência de entrevista, para evitar exposição desnecessária da interditanda (ID 10585702378). Na mesma oportunidade, diante da ausência de constituição de advogado pela ré, nomeou-se como Curadora Especial a Dra. Nayara da Conceição de Jesus Marques, que apresentou contestação por negativa geral (ID 10641307935). Após a instrução, a Curadora Especial apresentou parecer final favorável ao pedido inicial (ID 10676885780). O Ministério Público interveio no feito, apresentando parecer final pelo deferimento do pedido autoral (ID 10661826064). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, observados os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a serem declaradas ou irregularidades a serem sanadas. A curatela é medida protetiva extraordinária, destinada a amparar aqueles que, por alguma causa transitória ou permanente, não podem exprimir sua vontade ou não possuem o necessário discernimento para a prática de determinados atos da vida civil, conforme dispõe o Código Civil (art. 1.767) e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). Sua decretação exige prova robusta da incapacidade da pessoa para reger seus próprios atos, devendo ser proporcional às necessidades e circunstâncias do curatelado (art. 84, §3º, Lei 13.146/15). No caso em tela, a petição inicial veio instruída com laudo médico (ID 10408792276), o qual atestava que a ré apresentava quadro compatível com CID-10 F20.0 e F71, indicando desorientação e incapacidade de responder por atos civis. O Estudo Social realizado pela Assistente Social (ID 10513461012) confirmou a situação de dependência da ré, relatando que ela reside junto com a irmã/autora, que lhe garante os cuidados necessários ao seu bem-estar físico e afetivo. O estudo destacou que a ré está bem assistida, adaptada ao ambiente familiar, não verificando qualquer exposição a situação de risco. A prova técnica consistente na Perícia Médica Judicial foi realizada pelo Dr. Rafael Ribeiro Mansur Barbosa, médico psiquiatra (CRM-MG 46260). Em seu laudo (ID 10543600309), o perito concluiu que a Sra. Maria Auxiliadora Euzebio é portadora de quadro compatível com a CID-10 F20 + F71 (Esquizofrenia + Retardo Mental moderado). O exame do estado mental revelou que a paciente se encontra desorientada no tempo e espaço, com pensamento caótico, déficits de memória, juízo de realidade prejudicado e volição prejudicada. Ao analisar especificamente as capacidades civis, o Sr. Perito atestou que a ré é totalmente incapaz de gerir sua pessoa e bens, carecendo de aptidão para administração de valores, execução de negócios jurídicos, entre outros. Respondeu aos quesitos afirmando que a patologia impede totalmente o discernimento para os atos da vida civil e que a incapacidade possui caráter permanente, insidioso e sem expectativas de cura ou melhora. O perito também considerou inaplicável o instituto da tomada de decisão apoiada. Portanto, o conjunto probatório, notadamente a perícia médica judicial, demonstra de forma inequívoca que a Sra. Maria Auxiliadora Euzebio não possui capacidade de exprimir sua vontade e gerir os atos de natureza patrimonial e negocial de forma autônoma. Esta conclusão alinha-se ao parecer favorável do Ministério Público (ID 10661826064) e da Curadora Especial (ID 10676885780). A incapacidade constatada justifica, assim, a decretação da curatela, como medida protetiva aos interesses da própria ré, nos termos do art. 1.767, I, do Código Civil. Quanto à nomeação da curadora, a autora, Sra. Valdeci Euzebia Batista de Souza, é irmã da ré e, conforme relatado na inicial e corroborado pelo estudo social, é quem já reside com ela e lhe presta os cuidados necessários no dia a dia desde o falecimento dos genitores. O estudo social concluiu que não há nenhum impedimento para que a autora exerça a curatela. Desse modo, a nomeação da autora como curadora afigura-se a medida que melhor atende aos interesses da curatelada, respeitando a ordem preferencial legal (art. 747, II, do CPC). Por fim, considerando a incapacidade total e permanente atestada pela perícia para os atos da vida civil, a curatela deve abranger os atos de natureza patrimonial e negocial. Ressalva-se, contudo, que a curatela não alcança os direitos existenciais previstos no art. 85, §1º, da Lei nº 13.146/2015. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por VALDECI EUZEBIA BATISTA DE SOUZA em face de MARIA AUXILIADORA EUZEBIO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Decretar a curatela de MARIA AUXILIADORA EUZEBIO, declarando-a totalmente incapaz para exercer pessoalmente os atos de natureza patrimonial e negocial, em caráter permanente; b) Nomear como sua curadora definitiva a Sra. VALDECI EUZEBIA BATISTA DE SOUZA, que deverá exercer o encargo em conformidade com os limites legais e no melhor interesse da curatelada. A curatela ora instituída afetará os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando os demais direitos da personalidade, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015. Confirmo a curatela provisória anteriormente deferida em ID 10479737757, ratificando os atos praticados pela curadora provisória no exercício do múnus. Intime-se a curadora nomeada para, no prazo legal, prestar o compromisso de estilo (art. 759 do CPC), lavrando-se o respectivo Termo de Curatela Definitivo. Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, no qual não houve lide ou resistência substancial à pretensão inicial, deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais entre si. As custas processuais, nos termos do art. 88 do CPC, seriam, em regra, adiantadas pela autora. Contudo, sendo a autora beneficiária da gratuidade de justiça (ID 10429665609), a exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Fixo os honorários da advogada dativa nomeada como Curadora Especial para a ré, Dra. Nayara da Conceição de Jesus Marques (OAB/MG 222.519), em R$ 967,58 (novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), conforme Tabela de Honorários de Advogados Dativos da OAB/MG, a serem custeados pelo Estado de Minas Gerais, devendo ser expedida a competente certidão após o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado e prestado o compromisso, cumpram-se as determinações do art. 755, § 3º, do CPC e do art. 9º, III, do Código Civil (inscrição da sentença no Registro Civil) e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, se nada mais for requerido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jequeri, data da assinatura eletrônica. ANA CLARA AMARAL RAMOS CHEIN Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Jequeri