Detalhe do processo

5000332-59.2026.4.03.6139

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de Itapeva
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000332-59.2026.4.03.6139 AUTOR: MARIANA LIEKA ASSEGA KATO ADVOGADO do(a) AUTOR: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 REU: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MARIANA LIEKA ASSEGA KATO contra a FUNDACAO CESGRANRIO e a UNIÃO, em que a autora requer provimento jurisdicional para anular as questões questões 3, 13 e 14 da prova da manhã (Gabarito Tipo 2) e 16, 18, 20, 39 e 40 da prova da tarde (Gabarito Tipo 1), do Bloco 4 do Concurso Nacional Unificado (Edital nº 04/2024), do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, atribuindo-lhe as respectivas pontuações; para permitir a participação da demandante em curso de formação; e, caso aprovada, para determinar a reserva de vaga e convocação para o cargo disputado. Alega a autora, em apertada síntese, que participou do Concurso Nacional Unificado (CNU), para o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, mas que as provas aplicadas contaram com questões com erros graves, por apresentarem mais de uma alternativa correta ou por não possuírem alternativa correta. Sustenta que a anulação das questões supostamente viciadas lhe permitiria alcançar posição mais competitiva no concurso. Defende que o pedido deduzido não envolve mera revisão de critérios da banca examinadora, vedada pela jurisprudência consolidada no Tema 485 do STF, mas sim o controle judicial de flagrantes ilegalidades e violações ao edital, que estariam demonstrados em pareceres técnicos elaborados por especialistas e laudo pericial produzido em outro processo judicial. Pede a concessão de tutela de urgência antecipada para a anulação das questões impugnadas, o recálculo da nota e da classificação final, a participação da autora no curso de formação e, caso aprovada, a reserva de vaga em seu favor até o julgamento definitivo da presente ação. Requer, ademais, a gratuidade de justiça. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, além da reversibilidade dos efeitos da medida quando se tratar de tutela antecipada. No caso dos autos, pede a autora a concessão de tutela de urgência antecipada, para a anulação de questões, o recálculo da nota e da classificação final, a participação da autora no curso de formação e, caso aprovada, a reserva de vaga em seu favor até o julgamento definitivo da presente ação. Sobre as questões impugnadas, defende a parte autora que: a) a questão de nº 39 da prova da tarde (gabarito1), cujo gabarito oficial indicou a alternativa “D” como sendo a correta, conteria outra alternativa igualmente correta, qual seja, a “A”; b) a questão 3 da prova da manhã (gabarito 2), cujo gabarito oficial indicou a alternativa “D” como correta, também teria como possível e correta resposta a alternativa “C”; c) a questão 14 da prova da manhã (gabarito 2), cujo gabarito oficial indicou como resposta a alternativa “A”, não possuiria alternativa correta; d) a questão 13 da prova da manhã (gabarito 2), que, segundo a banca examinadora, teria como resposta a alternativa “D”, também teria como possível e correta resposta a alternativa “E”; e) a questão 16 da prova da tarde (gabarito 1), cujo gabarito oficial foi a alternativa “C”, teria como resposta igualmente possível/correta a alternativa “A”; f) a questão 20 da prova da tarde (gabarito 1), cujo gabarito oficial foi a alternativa “D”, teria como resposta igualmente possível/correta a alternativa “E”; g) a questão 18 da prova da tarde (gabarito 1), cujo gabarito oficial foi a alternativa “E”, teria como resposta igualmente possível/correta a alternativa “C”; e h) a questão 40 da prova da tarde (gabarito 1), cujo gabarito oficial foi a alternativa “D”, não contaria com nenhuma alternativa de resposta correta. Para justificar a impugnação aos gabaritos, a parte autora discorre sobre o conteúdo de cada questão e suas alternativas de resposta, argumentando sobre os textos apresentados e seus possíveis equívocos e indicando doutrina especializada sobre os assuntos abordados. Em relação à questão de nº 39 da prova da tarde (gabarito1), indica que a verificação da duplicidade de respostas possíveis teria sido verificada em perícia judicial nos autos 0800535-82.2024.4.05.8404 (ID 592451453). Apresenta também pareceres técnicos de especialistas (ID 592450643, 59245064, 592450648, 592450649, 592450650, 592451451 e 592451452). Pois bem. Em um juízo de cognição sumária, não se vislumbra ilegalidade flagrante apta a justificar a intervenção do Poder Judiciário nesta fase processual. Isso porque a aferição dos possíveis erros (mais de uma alternativa correta ou ausência de alternativa correta, a depender do caso) requer apreciação técnica do tema/matéria objeto de exame. A pretensão deduzida, ao contrário do que alega a autora, encontra óbice na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 632.853/CE, realizado sob a sistemática da repercussão geral (tema 485), segundo a qual não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora de concurso para avaliar respostas dadas às questões e notas pertinentes, salvo na hipótese de ilegalidade ou ocorrência de erro flagrante nas questões impugnadas. Confira-se a ementa: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.” (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-04-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Verifica-se que, embora a autora sustente a ocorrência de erro objetivo nas questões impugnadas, sua pretensão demanda reavaliação do conteúdo técnico das questões e respectivas alternativas de resposta, providência que não se insere no âmbito do controle de legalidade disposto pelo STF no tema 485, como visto acima. Os pareceres particulares juntados constituem elementos produzidos unilateralmente, incapazes, por si sós, de demonstrar de modo inequívoco a existência de erro material ou ilegalidade flagrante nas questões impugnadas. Além disso, a existência de posições doutrinárias divergentes sobre o tema não demonstra erro material da questão ou violação ao edital. A perícia realizada em outro processo não possui eficácia vinculante nesta demanda, tendo sido produzida em contexto processual diverso e sujeita a contraditório apenas entre as partes daquele feito. Em conclusão, a inexistência da probabilidade do direito torna desnecessária a análise aprofundada do perigo de dano, pois se trata de requisitos cumulativos, conforme dispõe o art. 300, do CPC. Por fim, tratando-se de demanda voltada à investidura em cargo público, verifica-se que o valor atribuído à causa não reflete o proveito econômico pretendido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada, e DETERMINO à parte autora que retifique o valor atribuído à causa, para que reflita o proveito econômico esperado com a demanda, sob pena de arbitramento de ofício (art. 292 do Código de Processo civil). DEFIRO à parte autora a gratuidade de justiça, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, CITEM-SE as rés. Intimem-se. Cumpra-se. Cópia desta decisão servirá de carta precatória de citação da ré FUNDACAO CESGRANRIO. CARTA PRECATÓRIA JUÍZO DEPRECANTE SJSP - 39ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA 1ª VARA FEDERAL COM JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CÍVEL E PREVIDENCIÁRIO DE ITAPEVA-SP Rua Sinhô de Camargo, 240 - Itapeva/SP - E-mail: itapev-se01-vara01@trf3.jus.br Tel.: (15) 3524-2036 PROCESSO 5000332-59.2026.4.03.6139 JUÍZO DEPRECADO SUBSEÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL DE BRASÍLIA/DF DESTINATÁRIO DA NOTIFICAÇÃO citação da ré FUNDACAO CESGRANRIO (CNPJ 42.270.181/0001-16) ENDEREÇO(S): Rua Santa Alexandrina, nº 1011, Rio Comprido, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20.261-903 chave eletrônica para acesso ao inteiro teor do processo https://web.trf3.jus.br/anexos/download/L4B2189446 Datado e assinado eletronicamente. MAURICIO ROBERTO MONIER ALVES FILHO Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIANA LIEKA ASSEGA KATO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IGOR OLIVA DE SOUZA

OAB: 60845/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000332-59.2026.4.03.6139 AUTOR: MARIANA LIEKA ASSEGA KATO ADVOGADO do(a) AUTOR: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 REU: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MARIANA LIEKA ASSEGA KATO contra a FUNDACAO CESGRANRIO e a UNIÃO, em que a autora requer provimento jurisdicional para anular as questões questões 3, 13 e 14 da prova da manhã (Gabarito Tipo 2) e 16, 18, 20, 39 e 40 da prova da tarde (Gabarito Tipo 1), do Bloco 4 do Concurso Nacional Unificado (Edital nº 04/2024), do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, atribuindo-lhe as respectivas pontuações; para permitir a participação da demandante em curso de formação; e, caso aprovada, para determinar a reserva de vaga e convocação para o cargo disputado. Alega a autora, em apertada síntese, que participou do Concurso Nacional Unificado (CNU), para o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, mas que as provas aplicadas contaram com questões com erros graves, por apresentarem mais de uma alternativa correta ou por não possuírem alternativa correta. Sustenta que a anulação das questões supostamente viciadas lhe permitiria alcançar posição mais competitiva no concurso. Defende que o pedido deduzido não envolve mera revisão de critérios da banca examinadora, vedada pela jurisprudência consolidada no Tema 485 do STF, mas sim o controle judicial de flagrantes ilegalidades e violações ao edital, que estariam demonstrados em pareceres técnicos elaborados por especialistas e laudo pericial produzido em outro processo judicial. Pede a concessão de tutela de urgência antecipada para a anulação das questões impugnadas, o recálculo da nota e da classificação final, a participação da autora no curso de formação e, caso aprovada, a reserva de vaga em seu favor até o julgamento definitivo da presente ação. Requer, ademais, a gratuidade de justiça. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, além da reversibilidade dos efeitos da medida quando se tratar de tutela antecipada. No caso dos autos, pede a autora a concessão de tutela de urgência antecipada, para a anulação de questões, o recálculo da nota e da classificação final, a participação da autora no curso de formação e, caso aprovada, a reserva de vaga em seu favor até o julgamento definitivo da presente ação. Sobre as questões impugnadas, defende a parte autora que: a) a questão de nº 39 da prova da tarde (gabarito1), cujo gabarito oficial indicou a alternativa “D” como sendo a correta, conteria outra alternativa igualmente correta, qual seja, a “A”; b) a questão 3 da prova da manhã (gabarito 2), cujo gabarito oficial indicou a alternativa “D” como correta, também teria como possível e correta resposta a alternativa “C”; c) a questão 14 da prova da manhã (gabarito 2), cujo gabarito oficial indicou como resposta a alternativa “A”, não possuiria alternativa correta; d) a questão 13 da prova da manhã (gabarito 2), que, segundo a banca examinadora, teria como resposta a alternativa “D”, também teria como possível e correta resposta a alternativa “E”; e) a questão 16 da prova da tarde (gabarito 1), cujo gabarito oficial foi a alternativa “C”, teria como resposta igualmente possível/correta a alternativa “A”; f) a questão 20 da prova da tarde (gabarito 1), cujo gabarito oficial foi a alternativa “D”, teria como resposta igualmente possível/correta a alternativa “E”; g) a questão 18 da prova da tarde (gabarito 1), cujo gabarito oficial foi a alternativa “E”, teria como resposta igualmente possível/correta a alternativa “C”; e h) a questão 40 da prova da tarde (gabarito 1), cujo gabarito oficial foi a alternativa “D”, não contaria com nenhuma alternativa de resposta correta. Para justificar a impugnação aos gabaritos, a parte autora discorre sobre o conteúdo de cada questão e suas alternativas de resposta, argumentando sobre os textos apresentados e seus possíveis equívocos e indicando doutrina especializada sobre os assuntos abordados. Em relação à questão de nº 39 da prova da tarde (gabarito1), indica que a verificação da duplicidade de respostas possíveis teria sido verificada em perícia judicial nos autos 0800535-82.2024.4.05.8404 (ID 592451453). Apresenta também pareceres técnicos de especialistas (ID 592450643, 59245064, 592450648, 592450649, 592450650, 592451451 e 592451452). Pois bem. Em um juízo de cognição sumária, não se vislumbra ilegalidade flagrante apta a justificar a intervenção do Poder Judiciário nesta fase processual. Isso porque a aferição dos possíveis erros (mais de uma alternativa correta ou ausência de alternativa correta, a depender do caso) requer apreciação técnica do tema/matéria objeto de exame. A pretensão deduzida, ao contrário do que alega a autora, encontra óbice na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 632.853/CE, realizado sob a sistemática da repercussão geral (tema 485), segundo a qual não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora de concurso para avaliar respostas dadas às questões e notas pertinentes, salvo na hipótese de ilegalidade ou ocorrência de erro flagrante nas questões impugnadas. Confira-se a ementa: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.” (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-04-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Verifica-se que, embora a autora sustente a ocorrência de erro objetivo nas questões impugnadas, sua pretensão demanda reavaliação do conteúdo técnico das questões e respectivas alternativas de resposta, providência que não se insere no âmbito do controle de legalidade disposto pelo STF no tema 485, como visto acima. Os pareceres particulares juntados constituem elementos produzidos unilateralmente, incapazes, por si sós, de demonstrar de modo inequívoco a existência de erro material ou ilegalidade flagrante nas questões impugnadas. Além disso, a existência de posições doutrinárias divergentes sobre o tema não demonstra erro material da questão ou violação ao edital. A perícia realizada em outro processo não possui eficácia vinculante nesta demanda, tendo sido produzida em contexto processual diverso e sujeita a contraditório apenas entre as partes daquele feito. Em conclusão, a inexistência da probabilidade do direito torna desnecessária a análise aprofundada do perigo de dano, pois se trata de requisitos cumulativos, conforme dispõe o art. 300, do CPC. Por fim, tratando-se de demanda voltada à investidura em cargo público, verifica-se que o valor atribuído à causa não reflete o proveito econômico pretendido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada, e DETERMINO à parte autora que retifique o valor atribuído à causa, para que reflita o proveito econômico esperado com a demanda, sob pena de arbitramento de ofício (art. 292 do Código de Processo civil). DEFIRO à parte autora a gratuidade de justiça, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, CITEM-SE as rés. Intimem-se. Cumpra-se. Cópia desta decisão servirá de carta precatória de citação da ré FUNDACAO CESGRANRIO. CARTA PRECATÓRIA JUÍZO DEPRECANTE SJSP - 39ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA 1ª VARA FEDERAL COM JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CÍVEL E PREVIDENCIÁRIO DE ITAPEVA-SP Rua Sinhô de Camargo, 240 - Itapeva/SP - E-mail: itapev-se01-vara01@trf3.jus.br Tel.: (15) 3524-2036 PROCESSO 5000332-59.2026.4.03.6139 JUÍZO DEPRECADO SUBSEÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL DE BRASÍLIA/DF DESTINATÁRIO DA NOTIFICAÇÃO citação da ré FUNDACAO CESGRANRIO (CNPJ 42.270.181/0001-16) ENDEREÇO(S): Rua Santa Alexandrina, nº 1011, Rio Comprido, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20.261-903 chave eletrônica para acesso ao inteiro teor do processo https://web.trf3.jus.br/anexos/download/L4B2189446 Datado e assinado eletronicamente. MAURICIO ROBERTO MONIER ALVES FILHO Juiz Federal Substituto