5000332-42.2024.8.13.0699
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 5000332-42.2024.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de insumos, Fornecimento de insumos] AUTOR: CONCEICAO SOARES DA SILVA CPF: 750.612.796-20 RÉU: IPSEMG CPF: 17.217.332/0001-25 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela c/c Indenização por Danos Morais e Reembolso de Despesas ajuizada por Conceição Soares da Silva em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG. Na exordial a autora, com 94 anos de idade, relata ser segurada do IPSEMG e portadora de graves doenças crônicas e degenerativas (Doença de Parkinson avançada, glaucoma grave, cardiopatia, DPOC dependente de oxigenoterapia contínua e sequelas de fratura de fêmur). Sustenta a necessidade urgente de internação domiciliar (home care) com acompanhamento multiprofissional e assistência contínua de enfermagem 24 horas por dia. Afirma que o réu indeferiu o pedido sob a alegação de ausência de cobertura na tabela autárquica, o que obrigou a família a custear os cuidados em domicílio de forma particular. Pleiteou a concessão de tutela de urgência, a gratuidade de justiça, a prioridade na tramitação e, ao final, a procedência dos pedidos para fornecimento do home care 24 horas, reembolso das despesas particulares e condenação do réu por danos morais. O pedido liminar foi inicialmente indeferido (ID 10150923460 e 10158462458), amparado em Nota Técnica do NATJUS/TJMG (ID 10158423589). O IPSEMG contestou o feito no ID 10165686420. Arguiu preliminar de suspensão do processo pelo Incidente de Uniformização Jurisprudencial nº 1.0000.22.213849-7/000 do TJMG. No mérito, defendeu a ausência dos requisitos legais e contratuais para a concessão do home care, alegando se tratar de dever familiar, a estrita vinculação ao Princípio da Legalidade, à Tabela de Honorários e Serviços (THS), à LC nº 64/2002 e ao Decreto nº 42.897/2002, a inaplicabilidade do CDC/ANS (Súmula 608 do STJ), bem como a ausência do dever de indenizar danos morais ou reembolsar despesas. Impugnação à contestação juntada no ID 10212540349. Deferida a perícia médica (ID 10186241893), foi juntado o Laudo Pericial Judicial (ID 10577454936), elaborado pela médica perita. Sobre o laudo a autora se manifestou no ID 10591074111 não tendo a parte ré se manifestado, malgrado devidamente intimada. Instada a intervenção do Ministério Público por se tratar de pessoa curatelada, o ente ministerial veio no ID 10589285403, e se manifestou pela procedência parcial do pedido, determinando a concessão do home care 24 horas. Na decisão de ID 10597185658, este Juízo reavaliou a tutela de urgência e deferiu a implementação da internação domiciliar. Vieram os autos conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO As preliminares e prejudiciais foram examinadas e rechaçadas pelas decisões saneadoras de ID 10213158702 e 10264106383. O feito encontra-se maduro para julgamento, passo ao mérito. A controvérsia de mérito recai sobre a obrigação do IPSEMG em fornecer a internação domiciliar (home care) com equipe multidisciplinar e enfermeiro/técnico de enfermagem 24 horas, o ressarcimento das despesas particulares e a indenização por danos morais. Pois bem, a pretensão ao fornecimento do home care e ao reembolso das despesas é procedente. Ainda que inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às entidades de autogestão (Súmula 608 do STJ), a cobertura assistencial do IPSEMG é regida pela Lei Complementar Estadual nº 64/2002 (art. 85) e pelo Decreto Estadual nº 42.897/2002 (arts. 13 e 14), que garantem expressamente a prestação de assistência médica, hospitalar e extra-hospitalar aos segurados contribuintes. O serviço de home care constitui modalidade substitutiva da internação hospitalar de longa permanência. Embora a perita tenha relatado que o quadro da idosa é estável e sua última internação fora seis meses antes do início da perícia, resta comprovado o quadro de extrema dependência e vulnerabilidade por laudo pericial idôneo crivado pelo contraditório (Dra. Simone Campos Bonatti, ID 10577454936). Por outro lado, a restrição abstrata fundada na Tabela do IPSEMG não pode se sobrepor à prescrição médica. A perícia judicial atestou que a autora apresenta Doença de Parkinson avançada, cegueira, dependência total para atividades diárias, disfagia severa com alto risco de broncoaspiração e uso de oxigênio contínuo, concluindo expressamente pela necessidade de suporte de enfermagem 24 horas por dia e equipe multidisciplinar. Estão preenchidos os requisitos traçados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.378.707/RJ e 1.537.301/RJ). Há de se atentar que em caso de idosos e pacientes imunodeficientes como a autora, é de notório conhecimento que a internação hospitalar deve ser especialmente avaliada dado o risco de infecções, aliado ao benefício real que poderia trazer ao paciente. De tal modo, mesmo que a autora não tenha experimentado internações recentes, conforme o acima dito, é caso de medidas médias intensivas para preservar o suporte ao grave estado de saúde dela. Além do que, um tratamento via home care é bem menos custoso do que uma internação hospitalar de longa duração. Assim, diante da omissão inicial da autarquia em cobrir o tratamento extra-hospitalar indispensável, a família da autora viu-se na contingência de arcar particularmente com custeios médicos e de cuidados em domicílio para evitar o agravamento da paciente ou seu óbito. Portanto, comprovada a ilicitude da negativa de cobertura do tratamento vital, assiste à autora o direito ao reembolso integral de todas as despesas comprovadamente assumidas com o serviço de home care, medicamentos e insumos correlatos, desde o requerimento/recusa administrativa até a efetiva implementação do serviço pela autarquia. Os valores devem ser corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora a contar da citação. Lado outro, o pedido de condenação em danos morais é improcedente. A negativa administrativa de cobertura emanou de genuína discussão acerca do alcance do mérito da pretensão e da interpretação do regramento normativo aplicável ao IPSEMG (LC nº 64/2002, Decreto nº 42.897/2002 e Tabela de Honorários e Serviços - THS). Inexistiu conduta dolosa, arbitrária ou de má-fé por parte do ente autárquico que fundamentou o indeferimento na ausência do serviço em suas tabelas regulamentares e em entendimentos divergentes sobre o papel assistencial da família. A existência de dúvida jurídica razoável e a discussão de mérito sobre a obrigatoriedade do custeio de atendimento domiciliar por autarquia pública não caracterizam ato ilícito doloso causador de dano moral indenizável. Tratou-se de divergência interpretativa quanto aos limites da cobertura assistencial pactuada, o que afasta o pleito reparatório de ordem extrapatrimonial. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: CONFIRMAR E TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência deferida no ID 10597185658, CONDENANDO o IPSEMG a fornecer e custear integralmente em favor de Conceição Soares da Silva a internação domiciliar (home care), contendo: a) Assistência técnica contínua de enfermagem por 24 (vinte e quatro) horas diárias; b) Equipe multidisciplinar composta por médico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, enfermeiro e nutricionista e c) Todos os insumos, medicamentos, dietas e equipamentos (incluindo oxigenoterapia contínua) necessários ao tratamento domiciliar, conforme prescrição médica. Fica mantida a multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para o caso de descumprimento injustificado, sem prejuízo o bloqueio de verbas complementares para custeio do tratamento. CONDENAR o réu a reembolsar integralmente à autora os valores comprovadamente pagos com a contratação particular do serviço de home care, medicamentos e insumos médicos (comprovados no ID 10150608581 e demais recibos constantes dos autos). Os valores serão corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora a contar da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de reparação por danos morais, ante a ausência de conduta dolosa e a existência de regular discussão quanto ao mérito do direito à cobertura. Diante da sucumbência recíproca, mas tendo a autora decaído de parte mínima dos seus pedidos (apenas no tocante aos danos morais), condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (soma dos valores a reembolsar acrescido do valor correspondente a 12 meses das prestações do home care), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, e artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O IPSEMG é isento do pagamento de custas processuais por força do artigo 10, inciso I, da Lei Estadual nº 14.939/2003, devendo, contudo, reembolsar eventuais despesas antecipadas pela parte autora. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 496, § 3º, II, do CPC). A execução deverá correr em autos próprios conforme já determinado na decisão de ID 10657328083. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Ubá, data da assinatura eletrônica. TÚLIO MÁRCIO LEMOS MOTA NAVES Juiz de Direito em cooperação PROJEF 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CONCEICAO SOARES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado03/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GERALDO VIEIRA ROCHA
OAB: 18598/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 5000332-42.2024.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de insumos, Fornecimento de insumos] AUTOR: CONCEICAO SOARES DA SILVA CPF: 750.612.796-20 RÉU: IPSEMG CPF: 17.217.332/0001-25 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela c/c Indenização por Danos Morais e Reembolso de Despesas ajuizada por Conceição Soares da Silva em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG. Na exordial a autora, com 94 anos de idade, relata ser segurada do IPSEMG e portadora de graves doenças crônicas e degenerativas (Doença de Parkinson avançada, glaucoma grave, cardiopatia, DPOC dependente de oxigenoterapia contínua e sequelas de fratura de fêmur). Sustenta a necessidade urgente de internação domiciliar (home care) com acompanhamento multiprofissional e assistência contínua de enfermagem 24 horas por dia. Afirma que o réu indeferiu o pedido sob a alegação de ausência de cobertura na tabela autárquica, o que obrigou a família a custear os cuidados em domicílio de forma particular. Pleiteou a concessão de tutela de urgência, a gratuidade de justiça, a prioridade na tramitação e, ao final, a procedência dos pedidos para fornecimento do home care 24 horas, reembolso das despesas particulares e condenação do réu por danos morais. O pedido liminar foi inicialmente indeferido (ID 10150923460 e 10158462458), amparado em Nota Técnica do NATJUS/TJMG (ID 10158423589). O IPSEMG contestou o feito no ID 10165686420. Arguiu preliminar de suspensão do processo pelo Incidente de Uniformização Jurisprudencial nº 1.0000.22.213849-7/000 do TJMG. No mérito, defendeu a ausência dos requisitos legais e contratuais para a concessão do home care, alegando se tratar de dever familiar, a estrita vinculação ao Princípio da Legalidade, à Tabela de Honorários e Serviços (THS), à LC nº 64/2002 e ao Decreto nº 42.897/2002, a inaplicabilidade do CDC/ANS (Súmula 608 do STJ), bem como a ausência do dever de indenizar danos morais ou reembolsar despesas. Impugnação à contestação juntada no ID 10212540349. Deferida a perícia médica (ID 10186241893), foi juntado o Laudo Pericial Judicial (ID 10577454936), elaborado pela médica perita. Sobre o laudo a autora se manifestou no ID 10591074111 não tendo a parte ré se manifestado, malgrado devidamente intimada. Instada a intervenção do Ministério Público por se tratar de pessoa curatelada, o ente ministerial veio no ID 10589285403, e se manifestou pela procedência parcial do pedido, determinando a concessão do home care 24 horas. Na decisão de ID 10597185658, este Juízo reavaliou a tutela de urgência e deferiu a implementação da internação domiciliar. Vieram os autos conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO As preliminares e prejudiciais foram examinadas e rechaçadas pelas decisões saneadoras de ID 10213158702 e 10264106383. O feito encontra-se maduro para julgamento, passo ao mérito. A controvérsia de mérito recai sobre a obrigação do IPSEMG em fornecer a internação domiciliar (home care) com equipe multidisciplinar e enfermeiro/técnico de enfermagem 24 horas, o ressarcimento das despesas particulares e a indenização por danos morais. Pois bem, a pretensão ao fornecimento do home care e ao reembolso das despesas é procedente. Ainda que inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às entidades de autogestão (Súmula 608 do STJ), a cobertura assistencial do IPSEMG é regida pela Lei Complementar Estadual nº 64/2002 (art. 85) e pelo Decreto Estadual nº 42.897/2002 (arts. 13 e 14), que garantem expressamente a prestação de assistência médica, hospitalar e extra-hospitalar aos segurados contribuintes. O serviço de home care constitui modalidade substitutiva da internação hospitalar de longa permanência. Embora a perita tenha relatado que o quadro da idosa é estável e sua última internação fora seis meses antes do início da perícia, resta comprovado o quadro de extrema dependência e vulnerabilidade por laudo pericial idôneo crivado pelo contraditório (Dra. Simone Campos Bonatti, ID 10577454936). Por outro lado, a restrição abstrata fundada na Tabela do IPSEMG não pode se sobrepor à prescrição médica. A perícia judicial atestou que a autora apresenta Doença de Parkinson avançada, cegueira, dependência total para atividades diárias, disfagia severa com alto risco de broncoaspiração e uso de oxigênio contínuo, concluindo expressamente pela necessidade de suporte de enfermagem 24 horas por dia e equipe multidisciplinar. Estão preenchidos os requisitos traçados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.378.707/RJ e 1.537.301/RJ). Há de se atentar que em caso de idosos e pacientes imunodeficientes como a autora, é de notório conhecimento que a internação hospitalar deve ser especialmente avaliada dado o risco de infecções, aliado ao benefício real que poderia trazer ao paciente. De tal modo, mesmo que a autora não tenha experimentado internações recentes, conforme o acima dito, é caso de medidas médias intensivas para preservar o suporte ao grave estado de saúde dela. Além do que, um tratamento via home care é bem menos custoso do que uma internação hospitalar de longa duração. Assim, diante da omissão inicial da autarquia em cobrir o tratamento extra-hospitalar indispensável, a família da autora viu-se na contingência de arcar particularmente com custeios médicos e de cuidados em domicílio para evitar o agravamento da paciente ou seu óbito. Portanto, comprovada a ilicitude da negativa de cobertura do tratamento vital, assiste à autora o direito ao reembolso integral de todas as despesas comprovadamente assumidas com o serviço de home care, medicamentos e insumos correlatos, desde o requerimento/recusa administrativa até a efetiva implementação do serviço pela autarquia. Os valores devem ser corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora a contar da citação. Lado outro, o pedido de condenação em danos morais é improcedente. A negativa administrativa de cobertura emanou de genuína discussão acerca do alcance do mérito da pretensão e da interpretação do regramento normativo aplicável ao IPSEMG (LC nº 64/2002, Decreto nº 42.897/2002 e Tabela de Honorários e Serviços - THS). Inexistiu conduta dolosa, arbitrária ou de má-fé por parte do ente autárquico que fundamentou o indeferimento na ausência do serviço em suas tabelas regulamentares e em entendimentos divergentes sobre o papel assistencial da família. A existência de dúvida jurídica razoável e a discussão de mérito sobre a obrigatoriedade do custeio de atendimento domiciliar por autarquia pública não caracterizam ato ilícito doloso causador de dano moral indenizável. Tratou-se de divergência interpretativa quanto aos limites da cobertura assistencial pactuada, o que afasta o pleito reparatório de ordem extrapatrimonial. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: CONFIRMAR E TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência deferida no ID 10597185658, CONDENANDO o IPSEMG a fornecer e custear integralmente em favor de Conceição Soares da Silva a internação domiciliar (home care), contendo: a) Assistência técnica contínua de enfermagem por 24 (vinte e quatro) horas diárias; b) Equipe multidisciplinar composta por médico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, enfermeiro e nutricionista e c) Todos os insumos, medicamentos, dietas e equipamentos (incluindo oxigenoterapia contínua) necessários ao tratamento domiciliar, conforme prescrição médica. Fica mantida a multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para o caso de descumprimento injustificado, sem prejuízo o bloqueio de verbas complementares para custeio do tratamento. CONDENAR o réu a reembolsar integralmente à autora os valores comprovadamente pagos com a contratação particular do serviço de home care, medicamentos e insumos médicos (comprovados no ID 10150608581 e demais recibos constantes dos autos). Os valores serão corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora a contar da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de reparação por danos morais, ante a ausência de conduta dolosa e a existência de regular discussão quanto ao mérito do direito à cobertura. Diante da sucumbência recíproca, mas tendo a autora decaído de parte mínima dos seus pedidos (apenas no tocante aos danos morais), condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (soma dos valores a reembolsar acrescido do valor correspondente a 12 meses das prestações do home care), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, e artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O IPSEMG é isento do pagamento de custas processuais por força do artigo 10, inciso I, da Lei Estadual nº 14.939/2003, devendo, contudo, reembolsar eventuais despesas antecipadas pela parte autora. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 496, § 3º, II, do CPC). A execução deverá correr em autos próprios conforme já determinado na decisão de ID 10657328083. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Ubá, data da assinatura eletrônica. TÚLIO MÁRCIO LEMOS MOTA NAVES Juiz de Direito em cooperação PROJEF 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá