5000332-33.2024.8.13.0508
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Piranga
- Classe
- AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piranga / Vara Única da Comarca de Piranga Rua Santa Efigênia, 0, Piranga - MG - CEP: 36480-000 PROCESSO Nº: 5000332-33.2024.8.13.0508 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Dano Ambiental] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MOACIR ARLINDO CONDE CPF: não informado DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública Ambiental ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face de MOACIR ARLINDO CONDE, visando à reparação de supostos danos ambientais, regularização de Reserva Legal e de Área de Preservação Permanente (APP) e indenizações correlatas. Na decisão de ID 10621013500, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao réu, fixados os pontos controvertidos e determinada a inversão do ônus da prova. Contra essa decisão, o demandado interpôs Agravo de Instrumento nº 1.0000.26.113391-2/001 (ID 10643309232), obtendo efeito suspensivo pelo Relator (ID 10663668484). Em sede de retratação, proferiu-se a decisão de ID 10659922487 determinando a produção de perícia e nomeando perita judicial, contra a qual o réu opôs Embargos de Declaração (ID 10674553734). A perita aceitou o encargo (ID 10665993599) e as partes apresentaram quesitos e assistente técnico (IDs 10684764007 e 10686579490, 10186596282). Posteriormente, sobreveio acórdão do TJMG que deu integral provimento ao agravo de instrumento para revogar a inversão do ônus da prova e afastar a exigibilidade de adiantamento dos honorários periciais pelo demandado (ID 10725600491). Decido. Instado a se manifestar acerca dos Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes, o Ministério Público pugnou, ao ID 10713186202, que se aguardasse o julgamento do Agravo de Instrumento pelo E. TJMG. Com a superveniente juntada do v. Acórdão (ID 10725600491), restou plenamente garantido o contraditório e superado o requerimento ministerial, encontrando-se o feito maduro para deliberação Do Cumprimento do Acórdão do Tribunal de Justiça Em estrito cumprimento ao v. Acórdão proferido pela 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais no Agravo de Instrumento nº 1.0000.26.113391-2/001 (ID 10725600491), a distribuição do encargo probatório reger-se-á pela regra geral do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, competindo ao Ministério Público comprovar a materialidade do dano, sua extensão e o nexo causal, e ao réu demonstrar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. Outrossim, em razão da gratuidade de justiça deferida ao réu, fica afastada a exigibilidade de adiantamento dos honorários periciais pelo demandado, cabendo o respectivo custeio ao Estado de Minas Gerais, na forma do artigo 95, parágrafo 3º, inciso II, e artigo 98, parágrafo 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil. Do Julgamento dos Embargos de Declaração (ID 10674553734) Conheço dos Embargos de Declaração de ID 10674553734, por tempestivos e próprios (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). No mérito, assiste razão ao embargante. A decisão de ID 10659922487 incorreu em equívoco ao fundamentar a ausência de notícia de efeito suspensivo, porquanto a decisão do Relator (ID 10663668484) já havia sido protocolizada nos autos em momento anterior (ID 10663666634). Ademais, com o superveniente julgamento colegiado que deu provimento ao agravo de instrumento (ID 10725600491), impõe-se o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para sanar o vício e harmonizar a marcha processual ao julgado da Corte Estadual. Da Condução da Perícia Técnica Judicial Para o esclarecimento dos pontos controvertidos fixados no saneamento (ID 10621013500), mantém-se o deferimento da perícia técnica ambiental, com a nomeação da perita judicial POLLYANA MAYARA ALVES MACHADO PEREIRA (CREA/MG nº 235.495/D). Homologa-se a indicação do assistente técnico do réu, Engenheiro Ambiental VINICIUS DUARTE MAFIA MACEDO (CREA/MG nº 295.835/D), e admitem-se os quesitos formulados pelas partes (IDs 10186596282, 10684764007 e 10686579490). Ante o exposto: CUMPRA-SE O V. ACÓRDÃO (ID 10725600491) para REVOGAR a inversão do ônus da prova, restabelecendo-se a distribuição do encargo probatório nos termos do artigo 373, incisos I e II, do CPC; ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 10674553734), com efeitos infringentes, para sanar o vício da decisão de ID 10659922487 e afastar a exigibilidade de adiantamento de honorários periciais pelo demandado; MANTENHO A NOMEAÇÃO da perita judicial POLLYANA MAYARA ALVES MACHADO PEREIRA (CREA/MG nº 235.495/D), condicionando o prosseguimento de sua atuação à aceitação das novas diretrizes de custeio. Outrossim, HOMOLOGO a indicação do assistente técnico VINICIUS DUARTE MAFIA MACEDO (CREA/MG nº 295.835/D) e ADMITO os quesitos apresentados (IDs 10186596282, 10684764007 e 10686579490); INTIME-SE A PERITA JUDICIAL para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se aceita realizar os trabalhos periciais com a fixação e o pagamento de seus honorários limitados aos valores estipulados na tabela de Justiça Gratuita do TJMG. Em caso de concordância, deverá a i. perita, no mesmo prazo, informar a data, horário e local de início da perícia de campo, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da realização do ato para a prévia intimação das partes e assistentes; Na hipótese de recusa do encargo em razão dos valores estipulados, autorizo a Secretaria do Juízo a promover a imediata nomeação de novo(a) perito(a) por meio do sistema AJ, intimando-o(a) nos mesmos moldes, independentemente de nova conclusão. Designada a data, INTIMEM-SE AS PARTES E ASSISTENTES TÉCNICOS (artigos 466, § 2º, e 474 do CPC), fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial após a vistoria; Juntado o laudo, INTIMEM-SE AS PARTES para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, § 1º, do CPC), postergando-se para momento oportuno a apreciação da prova testemunhal. Intimem-se. Cumpra-se. Piranga, data da assinatura eletrônica. LUISA FILARDI SIQUEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Piranga
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu MOACIR ARLINDO CONDE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piranga / Vara Única da Comarca de Piranga Rua Santa Efigênia, 0, Piranga - MG - CEP: 36480-000 PROCESSO Nº: 5000332-33.2024.8.13.0508 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Dano Ambiental] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MOACIR ARLINDO CONDE CPF: não informado DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública Ambiental ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face de MOACIR ARLINDO CONDE, visando à reparação de supostos danos ambientais, regularização de Reserva Legal e de Área de Preservação Permanente (APP) e indenizações correlatas. Na decisão de ID 10621013500, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao réu, fixados os pontos controvertidos e determinada a inversão do ônus da prova. Contra essa decisão, o demandado interpôs Agravo de Instrumento nº 1.0000.26.113391-2/001 (ID 10643309232), obtendo efeito suspensivo pelo Relator (ID 10663668484). Em sede de retratação, proferiu-se a decisão de ID 10659922487 determinando a produção de perícia e nomeando perita judicial, contra a qual o réu opôs Embargos de Declaração (ID 10674553734). A perita aceitou o encargo (ID 10665993599) e as partes apresentaram quesitos e assistente técnico (IDs 10684764007 e 10686579490, 10186596282). Posteriormente, sobreveio acórdão do TJMG que deu integral provimento ao agravo de instrumento para revogar a inversão do ônus da prova e afastar a exigibilidade de adiantamento dos honorários periciais pelo demandado (ID 10725600491). Decido. Instado a se manifestar acerca dos Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes, o Ministério Público pugnou, ao ID 10713186202, que se aguardasse o julgamento do Agravo de Instrumento pelo E. TJMG. Com a superveniente juntada do v. Acórdão (ID 10725600491), restou plenamente garantido o contraditório e superado o requerimento ministerial, encontrando-se o feito maduro para deliberação Do Cumprimento do Acórdão do Tribunal de Justiça Em estrito cumprimento ao v. Acórdão proferido pela 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais no Agravo de Instrumento nº 1.0000.26.113391-2/001 (ID 10725600491), a distribuição do encargo probatório reger-se-á pela regra geral do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, competindo ao Ministério Público comprovar a materialidade do dano, sua extensão e o nexo causal, e ao réu demonstrar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. Outrossim, em razão da gratuidade de justiça deferida ao réu, fica afastada a exigibilidade de adiantamento dos honorários periciais pelo demandado, cabendo o respectivo custeio ao Estado de Minas Gerais, na forma do artigo 95, parágrafo 3º, inciso II, e artigo 98, parágrafo 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil. Do Julgamento dos Embargos de Declaração (ID 10674553734) Conheço dos Embargos de Declaração de ID 10674553734, por tempestivos e próprios (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). No mérito, assiste razão ao embargante. A decisão de ID 10659922487 incorreu em equívoco ao fundamentar a ausência de notícia de efeito suspensivo, porquanto a decisão do Relator (ID 10663668484) já havia sido protocolizada nos autos em momento anterior (ID 10663666634). Ademais, com o superveniente julgamento colegiado que deu provimento ao agravo de instrumento (ID 10725600491), impõe-se o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para sanar o vício e harmonizar a marcha processual ao julgado da Corte Estadual. Da Condução da Perícia Técnica Judicial Para o esclarecimento dos pontos controvertidos fixados no saneamento (ID 10621013500), mantém-se o deferimento da perícia técnica ambiental, com a nomeação da perita judicial POLLYANA MAYARA ALVES MACHADO PEREIRA (CREA/MG nº 235.495/D). Homologa-se a indicação do assistente técnico do réu, Engenheiro Ambiental VINICIUS DUARTE MAFIA MACEDO (CREA/MG nº 295.835/D), e admitem-se os quesitos formulados pelas partes (IDs 10186596282, 10684764007 e 10686579490). Ante o exposto: CUMPRA-SE O V. ACÓRDÃO (ID 10725600491) para REVOGAR a inversão do ônus da prova, restabelecendo-se a distribuição do encargo probatório nos termos do artigo 373, incisos I e II, do CPC; ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 10674553734), com efeitos infringentes, para sanar o vício da decisão de ID 10659922487 e afastar a exigibilidade de adiantamento de honorários periciais pelo demandado; MANTENHO A NOMEAÇÃO da perita judicial POLLYANA MAYARA ALVES MACHADO PEREIRA (CREA/MG nº 235.495/D), condicionando o prosseguimento de sua atuação à aceitação das novas diretrizes de custeio. Outrossim, HOMOLOGO a indicação do assistente técnico VINICIUS DUARTE MAFIA MACEDO (CREA/MG nº 295.835/D) e ADMITO os quesitos apresentados (IDs 10186596282, 10684764007 e 10686579490); INTIME-SE A PERITA JUDICIAL para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se aceita realizar os trabalhos periciais com a fixação e o pagamento de seus honorários limitados aos valores estipulados na tabela de Justiça Gratuita do TJMG. Em caso de concordância, deverá a i. perita, no mesmo prazo, informar a data, horário e local de início da perícia de campo, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da realização do ato para a prévia intimação das partes e assistentes; Na hipótese de recusa do encargo em razão dos valores estipulados, autorizo a Secretaria do Juízo a promover a imediata nomeação de novo(a) perito(a) por meio do sistema AJ, intimando-o(a) nos mesmos moldes, independentemente de nova conclusão. Designada a data, INTIMEM-SE AS PARTES E ASSISTENTES TÉCNICOS (artigos 466, § 2º, e 474 do CPC), fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial após a vistoria; Juntado o laudo, INTIMEM-SE AS PARTES para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, § 1º, do CPC), postergando-se para momento oportuno a apreciação da prova testemunhal. Intimem-se. Cumpra-se. Piranga, data da assinatura eletrônica. LUISA FILARDI SIQUEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Piranga