5000332-05.2019.8.13.0283
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Guaranésia
- Classe
- RENOVATóRIA DE LOCAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaranésia / Vara Única da Comarca de Guaranésia Rua Julio Tavares, 1380, Fórum Desembargador Carlos Ferreira Tinoco, Centro, Guaranésia - MG - CEP: 37810-000 PROCESSO Nº: 5000332-05.2019.8.13.0283 CLASSE: [CÍVEL] RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) ASSUNTO: [Locação de Imóvel] AUTOR: SBA TORRES BRASIL, LIMITADA. CPF: 16.587.135/0001-35 RÉU: ORLANDO FRANCHI NETO CPF: 580.304.506-30 e outros DESPACHO Trata-se de ação renovatória de locação ajuizada por SBA Torres Brasil Ltda. em face de Orlando Franchi Neto e Ana Raquel Citton Franchi. No curso da instrução, foi determinada a realização de prova pericial destinada à apuração do valor locativo do imóvel, tendo sido apresentado o respectivo laudo no ID 10674973066. Intimadas, a parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial no ID 10690739129, suscitando questões relacionadas, dentre outros pontos, à metodologia empregada, à data-base adotada na avaliação e à delimitação da área considerada, ao final requerendo a realização de nova perícia. Instado a se manifestar, o perito judicial apresentou os esclarecimentos constantes do ID 10716743575. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Considerando que os esclarecimentos prestados pelo perito dizem respeito diretamente às questões suscitadas na impugnação ao laudo e serão considerados quando da apreciação do pedido de realização de nova perícia, mostra-se necessária, em observância ao contraditório, a prévia manifestação das partes. Assim, intimem-se ambas as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito judicial no ID 10716743575. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão acerca da impugnação ao laudo pericial e do pedido de realização de nova perícia. Intimem-se. Guaranésia, data da assinatura eletrônica. LÍVIA MARIA FRANCO DA SILVEIRA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Guaranésia
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANA RAQUEL CITTON FRANCHI
Réu ORLANDO FRANCHI NETO
Autor SBA TORRES BRASIL, LIMITADA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado25/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ ANTONIO DOS REIS
OAB: 37158/MG
LUIZ HENRIQUE MARQUES
OAB: 91658/MG
GIOVANI VIEIRA DOS REIS
OAB: 202717/MG
JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES
OAB: 154384/SP
RONALDO RAYES
OAB: 114521/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaranésia / Vara Única da Comarca de Guaranésia Rua Julio Tavares, 1380, Fórum Desembargador Carlos Ferreira Tinoco, Centro, Guaranésia - MG - CEP: 37810-000 PROCESSO Nº: 5000332-05.2019.8.13.0283 CLASSE: [CÍVEL] RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) ASSUNTO: [Locação de Imóvel] AUTOR: SBA TORRES BRASIL, LIMITADA. CPF: 16.587.135/0001-35 RÉU: ORLANDO FRANCHI NETO CPF: 580.304.506-30 e outros DESPACHO Trata-se de ação renovatória de locação ajuizada por SBA Torres Brasil Ltda. em face de Orlando Franchi Neto e Ana Raquel Citton Franchi. No curso da instrução, foi determinada a realização de prova pericial destinada à apuração do valor locativo do imóvel, tendo sido apresentado o respectivo laudo no ID 10674973066. Intimadas, a parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial no ID 10690739129, suscitando questões relacionadas, dentre outros pontos, à metodologia empregada, à data-base adotada na avaliação e à delimitação da área considerada, ao final requerendo a realização de nova perícia. Instado a se manifestar, o perito judicial apresentou os esclarecimentos constantes do ID 10716743575. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Considerando que os esclarecimentos prestados pelo perito dizem respeito diretamente às questões suscitadas na impugnação ao laudo e serão considerados quando da apreciação do pedido de realização de nova perícia, mostra-se necessária, em observância ao contraditório, a prévia manifestação das partes. Assim, intimem-se ambas as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito judicial no ID 10716743575. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão acerca da impugnação ao laudo pericial e do pedido de realização de nova perícia. Intimem-se. Guaranésia, data da assinatura eletrônica. LÍVIA MARIA FRANCO DA SILVEIRA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Guaranésia