5000331-23.2015.8.21.0029
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo
- Classe
- AçãO DE EXIGIR CONTAS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5000331-23.2015.8.21.0029/RS AUTOR : JOSE CARLOS MURARO JUNIOR ADVOGADO(A) : PRISCILLA CALEGARO CORREA (OAB RS085770) ADVOGADO(A) : GEORGIA SCHNEIDER EISELE (OAB RS121295) ADVOGADO(A) : ALEX KLAIC (OAB RS061287) ADVOGADO(A) : DIEGO GUILHERME ROTTA (OAB RS092893) ADVOGADO(A) : ITAGUACI JOSÉ MEIRELLES CORRÊA (OAB RS017287) RÉU : VOLVO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ADVOGADO(A) : NATHALIA KOWALSKI FONTANA (OAB PR044056) DESPACHO/DECISÃO ╭──────── Pendências ────────╮ Intimar perita Denise p/ entrega do laudo (30d) Intimar partes p/ manif. s/ laudo pericial (15d) Liberar saldo de honorários periciais (50%) após laudo ╰───────────────────────╯ Trata-se de ação de exigir contas, segunda fase, em que se discute a regularização do polo ativo e o prosseguimento da instrução pericial. 1. Regularização do polo ativo e representação processual: Acolho a petição do evento 117, PET1 . A documentação comprova a dissolução da empresa M.S.R. GÁS LTDA. e a condição de único sócio de JOSÉ CARLOS MURARO JÚNIOR ao tempo do encerramento. A divergência de CNPJ suscitada pela ré ( evento 120, PET1 ) refere-se apenas à distinção cadastral entre filial e matriz, não caracterizando pessoa jurídica diversa. Rejeito, portanto, o pedido de extinção do feito formulado pela ré e defiro a sucessão processual (art. 110, CPC). R etifiquei a autuação do polo ativo para incluir JOSÉ CARLOS MURARO JÚNIOR (CPF: 460.943.420-20), excluindo-se M.S.R. GAS LTDA. (CNPJ: 07.098.313/0002-54), promovendo-se o cadastro dos atuais procuradores vinculados ao sucessor, observando-se a procuração anexada no evento 117, PROC4 . 2 - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE: A ré, devidamente intimada para apresentar os documentos elencados no evento 113, DESPADEC1 , deixou transcorrer o prazo. Sendo assim, aplico a penalidade prevista no art. 400, inciso I, do Código de Processo Civil, admitindo como verdadeiros os fatos que, por meio dos referidos documentos, a parte autora pretendia provar em relação à regularidade dos lançamentos contábeis e amortizações nos demonstrativos de consórcio. A extensão exata dessa presunção e seus reflexos sobre o saldo final serão objeto de deliberação por ocasião da sentença. 3 - PERÍCIA Intime-se a perita DENISE TERESINHA WELZEL para apresentar o laudo conclusivo no prazo de 30 (trinta) dias . A expert deverá utilizar os elementos constantes nos autos. Caso a ausência da documentação (item 2) inviabilize o fechamento contábil de alguma rubrica (como a destinação de valores obtidos com a venda de bens ou abatimento de despesas judiciais), a perita deverá registrar essa circunstância expressamente no corpo do laudo, bem como as consequências técnicas da omissão, viabilizando o julgamento da matéria pelo Juízo. Fica a perita ciente, desde já, de que o saldo remanescente dos honorários periciais (50%) encontra-se depositado em subconta judicial e será liberado mediante alvará após a entrega do laudo e eventuais esclarecimentos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC). ➜ Em seguida, vista às partes, no prazo de 15 dias, para manifestação. Após, voltem os autos para eventual homologação do laudo.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSE CARLOS MURARO JUNIOR
D M.S.R. GAS LTDA.
Réu VOLVO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO GUILHERME ROTTA
OAB: 92893/RS
ALEX KLAIC
OAB: 61287/RS
ITAGUACI JOSÉ MEIRELLES CORRÊA
OAB: 17287/RS
GEORGIA SCHNEIDER EISELE
OAB: 121295/RS
NATHALIA KOWALSKI FONTANA
OAB: 44056/PR
PRISCILLA CALEGARO CORREA
OAB: 85770/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5000331-23.2015.8.21.0029/RS AUTOR : JOSE CARLOS MURARO JUNIOR ADVOGADO(A) : PRISCILLA CALEGARO CORREA (OAB RS085770) ADVOGADO(A) : GEORGIA SCHNEIDER EISELE (OAB RS121295) ADVOGADO(A) : ALEX KLAIC (OAB RS061287) ADVOGADO(A) : DIEGO GUILHERME ROTTA (OAB RS092893) ADVOGADO(A) : ITAGUACI JOSÉ MEIRELLES CORRÊA (OAB RS017287) RÉU : VOLVO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ADVOGADO(A) : NATHALIA KOWALSKI FONTANA (OAB PR044056) DESPACHO/DECISÃO ╭──────── Pendências ────────╮ Intimar perita Denise p/ entrega do laudo (30d) Intimar partes p/ manif. s/ laudo pericial (15d) Liberar saldo de honorários periciais (50%) após laudo ╰───────────────────────╯ Trata-se de ação de exigir contas, segunda fase, em que se discute a regularização do polo ativo e o prosseguimento da instrução pericial. 1. Regularização do polo ativo e representação processual: Acolho a petição do evento 117, PET1 . A documentação comprova a dissolução da empresa M.S.R. GÁS LTDA. e a condição de único sócio de JOSÉ CARLOS MURARO JÚNIOR ao tempo do encerramento. A divergência de CNPJ suscitada pela ré ( evento 120, PET1 ) refere-se apenas à distinção cadastral entre filial e matriz, não caracterizando pessoa jurídica diversa. Rejeito, portanto, o pedido de extinção do feito formulado pela ré e defiro a sucessão processual (art. 110, CPC). R etifiquei a autuação do polo ativo para incluir JOSÉ CARLOS MURARO JÚNIOR (CPF: 460.943.420-20), excluindo-se M.S.R. GAS LTDA. (CNPJ: 07.098.313/0002-54), promovendo-se o cadastro dos atuais procuradores vinculados ao sucessor, observando-se a procuração anexada no evento 117, PROC4 . 2 - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE: A ré, devidamente intimada para apresentar os documentos elencados no evento 113, DESPADEC1 , deixou transcorrer o prazo. Sendo assim, aplico a penalidade prevista no art. 400, inciso I, do Código de Processo Civil, admitindo como verdadeiros os fatos que, por meio dos referidos documentos, a parte autora pretendia provar em relação à regularidade dos lançamentos contábeis e amortizações nos demonstrativos de consórcio. A extensão exata dessa presunção e seus reflexos sobre o saldo final serão objeto de deliberação por ocasião da sentença. 3 - PERÍCIA Intime-se a perita DENISE TERESINHA WELZEL para apresentar o laudo conclusivo no prazo de 30 (trinta) dias . A expert deverá utilizar os elementos constantes nos autos. Caso a ausência da documentação (item 2) inviabilize o fechamento contábil de alguma rubrica (como a destinação de valores obtidos com a venda de bens ou abatimento de despesas judiciais), a perita deverá registrar essa circunstância expressamente no corpo do laudo, bem como as consequências técnicas da omissão, viabilizando o julgamento da matéria pelo Juízo. Fica a perita ciente, desde já, de que o saldo remanescente dos honorários periciais (50%) encontra-se depositado em subconta judicial e será liberado mediante alvará após a entrega do laudo e eventuais esclarecimentos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC). ➜ Em seguida, vista às partes, no prazo de 15 dias, para manifestação. Após, voltem os autos para eventual homologação do laudo.