Detalhe do processo

5000330-97.2026.8.13.0183

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Conselheiro Lafaiete
Classe
RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 2ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Campo Alegre, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-107 PROCESSO Nº: 5000330-97.2026.8.13.0183 CLASSE: [CRIMINAL] REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) ASSUNTO: [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor] AUTOR: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS CPF: 92.682.038/0001-00 RÉU: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado DECISÃO Trata-se de pedido formulado por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S.A., destinado à restituição do veículo I/Toyota Hilux SWSRXA4FD, combustível diesel, cor preta, ano/modelo 2019/2020, chassi nº 8AJBA3FS8L0274761, originalmente registrado sob a placa QUX6H21/MG. Por meio da decisão de ID 10694014218, o pedido de restituição foi indeferido por ora, sem prejuízo de nova apreciação após a realização da perícia ou após informação da autoridade policial de que o veículo não mais interessaria à investigação. Na mesma oportunidade, determinou-se que a autoridade policial informasse se o exame já havia sido realizado e, permanecendo pendente, providenciasse sua realização no prazo máximo de 30 dias. Em resposta, a Polícia Civil informou que a perícia ainda não havia sido concluída (ID 10705265486). A documentação encaminhada demonstra que, em 16 de março de 2026, foi expedida a requisição pericial nº 2026-056748145, tendo por objeto a realização de análise químico-metalográfica e identificação veicular, destinada ao resgate das numerações originais de chassi e motor e à verificação da autenticidade do automóvel. A vistoria policial preliminar registrou que o veículo ostentava placa pertencente a outro cadastro, apresentava suspeita de lixamento e adulteração do chassi e possuía numeração adulterada nos vidros. O número do motor, por outro lado, conduziu à identificação do veículo originalmente emplacado sob a placa QUX6H21/MG. Ao final, recomendou-se a realização do exame metalográfico. Consulta realizada no sistema PCNET em 25 de junho de 2026 indicou que a requisição permanecia na situação “recebida/aguardando distribuição”, sem número de laudo ou parecer técnico (ID 10705260297). Renovada a vista, o Ministério Público reiterou a necessidade de manutenção da apreensão e requereu a expedição de novo ofício, com urgência, ao Posto de Perícia Integrada, para conclusão do exame químico-metalográfico no prazo de 10 dias (ID 10714494466). É o relatório. Decido. A movimentação superveniente não autoriza, ainda, a restituição do veículo. Nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem à investigação ou ao processo. Além disso, quando a infração deixa vestígios, o art. 158 do mesmo diploma torna indispensável a realização do exame de corpo de delito. O art. 160 prevê que o laudo pericial deve ser elaborado no prazo máximo de 10 dias, admitida prorrogação excepcional mediante requerimento dos peritos. Embora a documentação apresentada indique, em princípio, a sub-rogação securitária, ainda não existe comprovação técnica definitiva de que o objeto apreendido corresponda integralmente ao veículo sobre o qual recaem os direitos invocados pela requerente. A identificação pelo número do motor constitui elemento relevante, mas não afasta a necessidade do exame completo. O automóvel apresenta sinais identificadores aparentemente vinculados a cadastros diversos, suspeita de adulteração no chassi e gravações modificadas nos vidros. A própria extensão das alterações somente poderá ser definida mediante análise técnica. O veículo, portanto, não constitui mero objeto ocasionalmente relacionado à investigação. Ele representa o próprio suporte material das adulterações em apuração e deve ser preservado até que sejam documentados os sinais originais, as modificações encontradas e os demais vestígios pertinentes. Sua entrega antes da perícia poderia permitir reparações, desmontagens, substituições ou outras intervenções capazes de modificar os elementos materiais ainda existentes, comprometendo a demonstração da materialidade e a preservação da cadeia de custódia. Por outro lado, a manutenção da apreensão não pode prolongar-se indefinidamente em razão da demora administrativa na realização do exame. A requisição pericial foi expedida em 16 de março de 2026 e, em 25 de junho de 2026, mais de três meses depois, ainda aguardava distribuição. A ausência de perícia não autoriza a liberação de bem que continua necessário à produção da prova, mas impõe a adoção de providências concretas para que a diligência seja concluída com prioridade. A medida adequada, portanto, consiste em manter provisoriamente a apreensão e requisitar diretamente ao órgão técnico a imediata realização do exame, com prazo objetivo e apresentação de justificativa específica em caso de impossibilidade. Também não cabe, por ora, apreciar definitivamente os pedidos relativos às despesas de remoção, diárias de pátio, IPVA, licenciamento, baixa de restrições e demais condições da entrega. Essas questões pressupõem o deferimento da própria restituição e serão examinadas quando cessar o interesse probatório do automóvel. Verifica-se, ainda, que os autos estão cadastrados como representação criminal ou notícia de crime. Ocorre que o procedimento investigatório já foi instaurado e a pretensão atualmente remanescente possui natureza exclusivamente restitutória, recomendando-se a adequação da classe processual. Ante o exposto: 1. MANTENHO o indeferimento, por ora, do pedido de restituição do veículo I/Toyota Hilux SWSRXA4FD, combustível diesel, cor preta, ano/modelo 2019/2020, originalmente identificado pelo chassi nº 8AJBA3FS8L0274761 e pela placa QUX6H21/MG, nos termos da decisão de ID 10694014218. 2. OFICIE-SE, COM URGÊNCIA, diretamente ao Posto de Perícia Integrada responsável, para que, no prazo de 10 dias: a) realize e encaminhe a este Juízo o laudo referente à requisição pericial nº 2026-056748145, destinada à análise químico-metalográfica e à identificação veicular; b) examine, além dos demais sinais pertinentes, o chassi, o motor, os vidros, as etiquetas, as gravações secundárias e os demais elementos de identificação existentes; c) indique, de maneira conclusiva, se o automóvel apreendido corresponde ao veículo originalmente registrado sob a placa QUX6H21/MG e chassi nº 8AJBA3FS8L0274761; d) descreva as adulterações encontradas e, quando tecnicamente possível, resgate e documente as numerações originais; e) informe, após a realização do exame, se o veículo ainda precisa ser preservado fisicamente para alguma diligência pericial complementar. 3. Caso seja tecnicamente impossível concluir o laudo no prazo assinalado, o responsável pelo órgão pericial deverá, dentro dos mesmos 10 dias, informar: a) as razões concretas da impossibilidade; b) a data de recebimento e de efetiva distribuição da requisição; c) a identificação do setor responsável pelo exame; d) a data certa designada para sua realização, que não deverá ultrapassar 30 dias, salvo circunstância excepcional devidamente demonstrada. 4. Esta decisão possui força de ofício e deverá ser encaminhada acompanhada de cópia dos documentos de IDs 10694014218, 10698297935, 10705265486, 10705260297 e 10714494466. 5. Retifique-se a classe processual para [CRIMINAL] RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS, cadastrando-se a Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros S.A. como requerente e o Ministério Público do Estado de Minas Gerais como interessado, preservado o histórico da autuação. 6. Com a juntada do laudo ou de informação técnica conclusiva, dê-se vista ao Ministério Público e, em seguida, à requerente, pelo prazo sucessivo de 5 dias para cada um. 7. Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos para nova apreciação do pedido de restituição e das pretensões acessórias formuladas na petição inicial. Intimem-se a requerente e o Ministério Público. Cumpra-se com urgência. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica. LUCAS FONSECA SILVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Conselheiro Lafaiete
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO DE TARSO SILVA KOBAL

OAB: 57918/SP

RAFAEL DIAS BALTAZAR DE JESUS

OAB: 354662/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 2ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Campo Alegre, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-107 PROCESSO Nº: 5000330-97.2026.8.13.0183 CLASSE: [CRIMINAL] REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) ASSUNTO: [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor] AUTOR: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS CPF: 92.682.038/0001-00 RÉU: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado DECISÃO Trata-se de pedido formulado por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S.A., destinado à restituição do veículo I/Toyota Hilux SWSRXA4FD, combustível diesel, cor preta, ano/modelo 2019/2020, chassi nº 8AJBA3FS8L0274761, originalmente registrado sob a placa QUX6H21/MG. Por meio da decisão de ID 10694014218, o pedido de restituição foi indeferido por ora, sem prejuízo de nova apreciação após a realização da perícia ou após informação da autoridade policial de que o veículo não mais interessaria à investigação. Na mesma oportunidade, determinou-se que a autoridade policial informasse se o exame já havia sido realizado e, permanecendo pendente, providenciasse sua realização no prazo máximo de 30 dias. Em resposta, a Polícia Civil informou que a perícia ainda não havia sido concluída (ID 10705265486). A documentação encaminhada demonstra que, em 16 de março de 2026, foi expedida a requisição pericial nº 2026-056748145, tendo por objeto a realização de análise químico-metalográfica e identificação veicular, destinada ao resgate das numerações originais de chassi e motor e à verificação da autenticidade do automóvel. A vistoria policial preliminar registrou que o veículo ostentava placa pertencente a outro cadastro, apresentava suspeita de lixamento e adulteração do chassi e possuía numeração adulterada nos vidros. O número do motor, por outro lado, conduziu à identificação do veículo originalmente emplacado sob a placa QUX6H21/MG. Ao final, recomendou-se a realização do exame metalográfico. Consulta realizada no sistema PCNET em 25 de junho de 2026 indicou que a requisição permanecia na situação “recebida/aguardando distribuição”, sem número de laudo ou parecer técnico (ID 10705260297). Renovada a vista, o Ministério Público reiterou a necessidade de manutenção da apreensão e requereu a expedição de novo ofício, com urgência, ao Posto de Perícia Integrada, para conclusão do exame químico-metalográfico no prazo de 10 dias (ID 10714494466). É o relatório. Decido. A movimentação superveniente não autoriza, ainda, a restituição do veículo. Nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem à investigação ou ao processo. Além disso, quando a infração deixa vestígios, o art. 158 do mesmo diploma torna indispensável a realização do exame de corpo de delito. O art. 160 prevê que o laudo pericial deve ser elaborado no prazo máximo de 10 dias, admitida prorrogação excepcional mediante requerimento dos peritos. Embora a documentação apresentada indique, em princípio, a sub-rogação securitária, ainda não existe comprovação técnica definitiva de que o objeto apreendido corresponda integralmente ao veículo sobre o qual recaem os direitos invocados pela requerente. A identificação pelo número do motor constitui elemento relevante, mas não afasta a necessidade do exame completo. O automóvel apresenta sinais identificadores aparentemente vinculados a cadastros diversos, suspeita de adulteração no chassi e gravações modificadas nos vidros. A própria extensão das alterações somente poderá ser definida mediante análise técnica. O veículo, portanto, não constitui mero objeto ocasionalmente relacionado à investigação. Ele representa o próprio suporte material das adulterações em apuração e deve ser preservado até que sejam documentados os sinais originais, as modificações encontradas e os demais vestígios pertinentes. Sua entrega antes da perícia poderia permitir reparações, desmontagens, substituições ou outras intervenções capazes de modificar os elementos materiais ainda existentes, comprometendo a demonstração da materialidade e a preservação da cadeia de custódia. Por outro lado, a manutenção da apreensão não pode prolongar-se indefinidamente em razão da demora administrativa na realização do exame. A requisição pericial foi expedida em 16 de março de 2026 e, em 25 de junho de 2026, mais de três meses depois, ainda aguardava distribuição. A ausência de perícia não autoriza a liberação de bem que continua necessário à produção da prova, mas impõe a adoção de providências concretas para que a diligência seja concluída com prioridade. A medida adequada, portanto, consiste em manter provisoriamente a apreensão e requisitar diretamente ao órgão técnico a imediata realização do exame, com prazo objetivo e apresentação de justificativa específica em caso de impossibilidade. Também não cabe, por ora, apreciar definitivamente os pedidos relativos às despesas de remoção, diárias de pátio, IPVA, licenciamento, baixa de restrições e demais condições da entrega. Essas questões pressupõem o deferimento da própria restituição e serão examinadas quando cessar o interesse probatório do automóvel. Verifica-se, ainda, que os autos estão cadastrados como representação criminal ou notícia de crime. Ocorre que o procedimento investigatório já foi instaurado e a pretensão atualmente remanescente possui natureza exclusivamente restitutória, recomendando-se a adequação da classe processual. Ante o exposto: 1. MANTENHO o indeferimento, por ora, do pedido de restituição do veículo I/Toyota Hilux SWSRXA4FD, combustível diesel, cor preta, ano/modelo 2019/2020, originalmente identificado pelo chassi nº 8AJBA3FS8L0274761 e pela placa QUX6H21/MG, nos termos da decisão de ID 10694014218. 2. OFICIE-SE, COM URGÊNCIA, diretamente ao Posto de Perícia Integrada responsável, para que, no prazo de 10 dias: a) realize e encaminhe a este Juízo o laudo referente à requisição pericial nº 2026-056748145, destinada à análise químico-metalográfica e à identificação veicular; b) examine, além dos demais sinais pertinentes, o chassi, o motor, os vidros, as etiquetas, as gravações secundárias e os demais elementos de identificação existentes; c) indique, de maneira conclusiva, se o automóvel apreendido corresponde ao veículo originalmente registrado sob a placa QUX6H21/MG e chassi nº 8AJBA3FS8L0274761; d) descreva as adulterações encontradas e, quando tecnicamente possível, resgate e documente as numerações originais; e) informe, após a realização do exame, se o veículo ainda precisa ser preservado fisicamente para alguma diligência pericial complementar. 3. Caso seja tecnicamente impossível concluir o laudo no prazo assinalado, o responsável pelo órgão pericial deverá, dentro dos mesmos 10 dias, informar: a) as razões concretas da impossibilidade; b) a data de recebimento e de efetiva distribuição da requisição; c) a identificação do setor responsável pelo exame; d) a data certa designada para sua realização, que não deverá ultrapassar 30 dias, salvo circunstância excepcional devidamente demonstrada. 4. Esta decisão possui força de ofício e deverá ser encaminhada acompanhada de cópia dos documentos de IDs 10694014218, 10698297935, 10705265486, 10705260297 e 10714494466. 5. Retifique-se a classe processual para [CRIMINAL] RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS, cadastrando-se a Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros S.A. como requerente e o Ministério Público do Estado de Minas Gerais como interessado, preservado o histórico da autuação. 6. Com a juntada do laudo ou de informação técnica conclusiva, dê-se vista ao Ministério Público e, em seguida, à requerente, pelo prazo sucessivo de 5 dias para cada um. 7. Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos para nova apreciação do pedido de restituição e das pretensões acessórias formuladas na petição inicial. Intimem-se a requerente e o Ministério Público. Cumpra-se com urgência. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica. LUCAS FONSECA SILVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Conselheiro Lafaiete