Detalhe do processo

5000330-55.2024.8.13.0543

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Resplendor
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Resplendor / Vara Única da Comarca de Resplendor Rua: Morais Carvalho, 474, Centro, Resplendor - MG - CEP: 35230-000 PROCESSO Nº: 5000330-55.2024.8.13.0543 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: LUCINEIA ANTONIA DE OLIVEIRA CPF: 729.887.206-06 RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL CPF: 04.040.532/0001-03 SENTENÇA Vistos e etc., I- RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais ajuizada por LUCINEIA ANTONIA DE OLIVEIRA em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL – SINDNAPI, todos qualificados nos autos (ID 10166668345). Em síntese, sustenta a parte autora que é aposentada por idade pelo INSS e que, ao conferir o extrato de seu benefício previdenciário, verificou constar nele diversos descontos mensais indevidos efetuados sob a rubrica "CONTRIBUICAO SINDNAP-FS", no valor inicial de R$ 26,12 (setembro de 2020) até R$ 35,30 (janeiro de 2024) (ID 10166668904). Aduz que jamais contratou ou autorizou qualquer vínculo associativo ou sindical com a entidade demandada, restando indevidas as deduções efetuadas diretamente em seus proventos. Dessa forma, pugna pela declaração de inexistência do negócio jurídico e do aludido vínculo associativo/sindical, com a condenação da parte requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, assim como ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio instruída com a documentação pertinente, em especial, o histórico de créditos do INSS. Decisão deferindo os benefícios da justiça gratuita e designando audiência de conciliação (ID 10168074130). Citado, o requerido apresentou contestação sustentando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, inépcia da inicial e inaplicabilidade do CDC (ID 10189645447). No mérito, alegou a regularidade da filiação voluntária da autora mantida em 23/01/2020, acostando aos autos a ficha de sócio e autorização de desconto (ID 10189645292 e ID 10189638727). Afirmou ter procedido à desfiliação administrativa em 29/02/2024 (ID 10189641356), sustentando a ausência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis. Realizada audiência pelo CEJUSC, a conciliação restou infrutífera (ID 10212478423). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 10223416764), rechaçando expressamente a autenticidade da assinatura lançada no documento de filiação e requerendo a produção de prova pericial grafotécnica. Em decisão de saneamento (ID 10420533722), este Juízo rejeitou as preliminares arguidas, fixou como ponto controvertido a autenticidade da assinatura atribuída à autora, inverteu o ônus da prova e deferiu a produção de prova pericial grafotécnica. Realizada a coleta presencial/virtual de padrões caligráficos da autora (ID 10508113039), a perita judicial apresentou o laudo pericial grafotécnico (ID 10544939066). Intimadas as partes (ID 10553174928), o requerido apresentou impugnação ao laudo (ID 10567966030), enquanto a autora permaneceu inerte (ID 10575082805). Decisão de ID 10619914154 rejeitou a impugnação da parte ré e homologou o laudo pericial grafotécnico, acolhendo a conclusão de falsidade da assinatura. As partes apresentaram alegações finais por memoriais (ID 10687208053 e ID 10705148609). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum em que a autora pleiteia em sua peça inaugural a declaração de inexistência de débito, a restituição dos valores indevidamente descontados em dobro, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Compulsando os autos, verifico que o processo encontra-se despojado de nulidades, fazendo-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não havendo questões prévias a serem apreciadas, passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se a verificar a existência de contrato entabulado entre as partes bem como a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da requerente. Sustenta a parte autora que a associação/sindicato requerida efetuou descontos em sua folha de pagamento sob a alegação de que ela teria se associado, efetuando descontos em seu benefício previdenciário desde setembro de 2020 no valor inicial de R$ 26,12 até R$ 35,30 em janeiro de 2024, sob a rubrica "CONTRIBUICAO SINDNAP-FS" (ID 10166668904 e ID 10189642299), todavia, desconhece o referido negócio jurídico. O requerido, por sua vez, defendeu a regularidade da filiação e acostou aos autos a ficha de sócio e autorização de desconto (ID 10189645292 e ID 10189638727). Todavia, submetida a documentação à perícia grafotécnica judicial (ID 10544939066), a perita oficial concluiu categoricamente que "A ASSINATURA QUESTIONADA NÃO APRESENTA CONFORMIDADE COM OS PADRÕES DE ESCRITA FORNECIDOS", atestando que a assinatura constante na ficha de sócio de ID 10189645292 não proveio do punho da autora LUCINEIA ANTONIA DE OLIVEIRA. A referida prova técnica foi devidamente homologada por este Juízo (ID 10620828019). Nesses termos, conclui-se que a requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório, restando comprovada a falsidade da contratação. Diante disso, a declaração de inexistência de débito e de nulidade do vínculo associativo é medida de rigor. Feitas tais considerações, passo à análise do pedido de indenização por danos materiais e morais. É sabido que a responsabilidade civil é definida como sendo a obrigação de reparar o dano, imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem (Código Civil, art. 186). Deste conceito, surgem os requisitos essenciais da reparação civil, quais sejam: a existência de uma conduta antijurídica, a ocorrência de dano e o nexo de causalidade entre uma e outro. No caso, sendo inexistente o contrato, os débitos são indevidos, merecendo ser declarados inexistentes e os valores descontados, restituídos à autora. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, expressa que "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". No presente caso, tem-se que os descontos indevidos no benefício da parte autora ocorreram com base em contrato inexistente e com assinatura fraudada, logo, enseja a repetição do indébito em dobro. Em razão do mesmo fato, evidente a incidência de danos morais. Ora, é de ver-se que a requerente foi vítima de fraude, situação que lhe ocasionou transtornos e aborrecimentos, vez que sofreu diversos descontos em seu provento, o qual possui natureza alimentar (ID 10166668904). Diante disso, restou caracterizada a violação aos direitos da personalidade da autora. Sabe-se que a dor interna, os aborrecimentos, as tristezas e os dissabores que caracterizam os danos morais não são possíveis de mensuração. Ainda assim, a falta de critério legal para sua quantificação não poderá constituir óbice ao atendimento do direito do autor. Não se trata, por sua vez, de um valor que se submete ao livre talante do julgador, sem quaisquer critérios. Dessa forma, coerente é a doutrina que indica que, além de respeitar os princípios da equidade e da razoabilidade, deve-se considerar a gravidade do fato, as condições socioeconômicas das partes, o caráter pedagógico da medida – para que o infrator não volte a praticar atos ilícitos similares –, bem como a intensidade da dor sofrida pela parte lesada, sem que se dê lugar ao enriquecimento sem causa. Assim, levando-se em consideração os elementos acima mencionados, tenho que é razoável a fixação da indenização na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora para: a) Declarar a inexistência de negócio jurídico e a nulidade do aludido contrato/vínculo associativo firmado junto ao requerido SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL – SINDNAPI, com a restituição em dobro dos descontos havidos no benefício previdenciário de titularidade da parte autora. O valor fixado a título de danos materiais deverá ser corrigido monetariamente a partir do prejuízo, com base nos índices publicados pela CGJ/MG, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, já que se trata de responsabilidade extracontratual. Esse critério deve ser adotado, no que couber, até o dia 30/08/2024, data de entrada em vigor do art. 2º da Lei nº 14.905/2024, nos termos do art. 5º, II, da aludida legislação. Após essa data, deve incidir a correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora pela Taxa Selic, com dedução do IPCA do período, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil b) Condenar o requerido ao pagamento de indenização, a título de dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O valor fixado a título de danos morais deverá ser corrigido monetariamente a partir do arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, com base nos índices publicados pela CGJ/MG, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ, já que se trata de responsabilidade extracontratual. Esse critério deve ser adotado, no que couber, até o dia 30/08/2024, data de entrada em vigor do art. 2º da Lei nº 14.905/2024, nos termos do art. 5º, II, da aludida legislação. Após essa data, deve incidir a correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora pela Taxa Selic, com dedução do IPCA do período, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil Condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atento aos elementos dispostos no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publiquem-se. Registrem-se. Intimem-se. Resplendor, data da assinatura eletrônica. FABIO DO ESPIRITO SANTO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Resplendor
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUCINEIA ANTONIA DE OLIVEIRA

Réu SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

OAB: 23.255/PE

RODRIGO CONDE DE CARVALHO

OAB: 83780/MG

PEDRO SOUSA MONTEIRO

OAB: 183184/MG

DANIELA DOMINICINI

OAB: 25797/ES

PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA

OAB: 57360/RS

GILMAR RODRIGUES MONTEIRO

OAB: 122095/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Resplendor / Vara Única da Comarca de Resplendor Rua: Morais Carvalho, 474, Centro, Resplendor - MG - CEP: 35230-000 PROCESSO Nº: 5000330-55.2024.8.13.0543 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: LUCINEIA ANTONIA DE OLIVEIRA CPF: 729.887.206-06 RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL CPF: 04.040.532/0001-03 SENTENÇA Vistos e etc., I- RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais ajuizada por LUCINEIA ANTONIA DE OLIVEIRA em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL – SINDNAPI, todos qualificados nos autos (ID 10166668345). Em síntese, sustenta a parte autora que é aposentada por idade pelo INSS e que, ao conferir o extrato de seu benefício previdenciário, verificou constar nele diversos descontos mensais indevidos efetuados sob a rubrica "CONTRIBUICAO SINDNAP-FS", no valor inicial de R$ 26,12 (setembro de 2020) até R$ 35,30 (janeiro de 2024) (ID 10166668904). Aduz que jamais contratou ou autorizou qualquer vínculo associativo ou sindical com a entidade demandada, restando indevidas as deduções efetuadas diretamente em seus proventos. Dessa forma, pugna pela declaração de inexistência do negócio jurídico e do aludido vínculo associativo/sindical, com a condenação da parte requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, assim como ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio instruída com a documentação pertinente, em especial, o histórico de créditos do INSS. Decisão deferindo os benefícios da justiça gratuita e designando audiência de conciliação (ID 10168074130). Citado, o requerido apresentou contestação sustentando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, inépcia da inicial e inaplicabilidade do CDC (ID 10189645447). No mérito, alegou a regularidade da filiação voluntária da autora mantida em 23/01/2020, acostando aos autos a ficha de sócio e autorização de desconto (ID 10189645292 e ID 10189638727). Afirmou ter procedido à desfiliação administrativa em 29/02/2024 (ID 10189641356), sustentando a ausência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis. Realizada audiência pelo CEJUSC, a conciliação restou infrutífera (ID 10212478423). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 10223416764), rechaçando expressamente a autenticidade da assinatura lançada no documento de filiação e requerendo a produção de prova pericial grafotécnica. Em decisão de saneamento (ID 10420533722), este Juízo rejeitou as preliminares arguidas, fixou como ponto controvertido a autenticidade da assinatura atribuída à autora, inverteu o ônus da prova e deferiu a produção de prova pericial grafotécnica. Realizada a coleta presencial/virtual de padrões caligráficos da autora (ID 10508113039), a perita judicial apresentou o laudo pericial grafotécnico (ID 10544939066). Intimadas as partes (ID 10553174928), o requerido apresentou impugnação ao laudo (ID 10567966030), enquanto a autora permaneceu inerte (ID 10575082805). Decisão de ID 10619914154 rejeitou a impugnação da parte ré e homologou o laudo pericial grafotécnico, acolhendo a conclusão de falsidade da assinatura. As partes apresentaram alegações finais por memoriais (ID 10687208053 e ID 10705148609). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum em que a autora pleiteia em sua peça inaugural a declaração de inexistência de débito, a restituição dos valores indevidamente descontados em dobro, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Compulsando os autos, verifico que o processo encontra-se despojado de nulidades, fazendo-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não havendo questões prévias a serem apreciadas, passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se a verificar a existência de contrato entabulado entre as partes bem como a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da requerente. Sustenta a parte autora que a associação/sindicato requerida efetuou descontos em sua folha de pagamento sob a alegação de que ela teria se associado, efetuando descontos em seu benefício previdenciário desde setembro de 2020 no valor inicial de R$ 26,12 até R$ 35,30 em janeiro de 2024, sob a rubrica "CONTRIBUICAO SINDNAP-FS" (ID 10166668904 e ID 10189642299), todavia, desconhece o referido negócio jurídico. O requerido, por sua vez, defendeu a regularidade da filiação e acostou aos autos a ficha de sócio e autorização de desconto (ID 10189645292 e ID 10189638727). Todavia, submetida a documentação à perícia grafotécnica judicial (ID 10544939066), a perita oficial concluiu categoricamente que "A ASSINATURA QUESTIONADA NÃO APRESENTA CONFORMIDADE COM OS PADRÕES DE ESCRITA FORNECIDOS", atestando que a assinatura constante na ficha de sócio de ID 10189645292 não proveio do punho da autora LUCINEIA ANTONIA DE OLIVEIRA. A referida prova técnica foi devidamente homologada por este Juízo (ID 10620828019). Nesses termos, conclui-se que a requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório, restando comprovada a falsidade da contratação. Diante disso, a declaração de inexistência de débito e de nulidade do vínculo associativo é medida de rigor. Feitas tais considerações, passo à análise do pedido de indenização por danos materiais e morais. É sabido que a responsabilidade civil é definida como sendo a obrigação de reparar o dano, imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem (Código Civil, art. 186). Deste conceito, surgem os requisitos essenciais da reparação civil, quais sejam: a existência de uma conduta antijurídica, a ocorrência de dano e o nexo de causalidade entre uma e outro. No caso, sendo inexistente o contrato, os débitos são indevidos, merecendo ser declarados inexistentes e os valores descontados, restituídos à autora. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, expressa que "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". No presente caso, tem-se que os descontos indevidos no benefício da parte autora ocorreram com base em contrato inexistente e com assinatura fraudada, logo, enseja a repetição do indébito em dobro. Em razão do mesmo fato, evidente a incidência de danos morais. Ora, é de ver-se que a requerente foi vítima de fraude, situação que lhe ocasionou transtornos e aborrecimentos, vez que sofreu diversos descontos em seu provento, o qual possui natureza alimentar (ID 10166668904). Diante disso, restou caracterizada a violação aos direitos da personalidade da autora. Sabe-se que a dor interna, os aborrecimentos, as tristezas e os dissabores que caracterizam os danos morais não são possíveis de mensuração. Ainda assim, a falta de critério legal para sua quantificação não poderá constituir óbice ao atendimento do direito do autor. Não se trata, por sua vez, de um valor que se submete ao livre talante do julgador, sem quaisquer critérios. Dessa forma, coerente é a doutrina que indica que, além de respeitar os princípios da equidade e da razoabilidade, deve-se considerar a gravidade do fato, as condições socioeconômicas das partes, o caráter pedagógico da medida – para que o infrator não volte a praticar atos ilícitos similares –, bem como a intensidade da dor sofrida pela parte lesada, sem que se dê lugar ao enriquecimento sem causa. Assim, levando-se em consideração os elementos acima mencionados, tenho que é razoável a fixação da indenização na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora para: a) Declarar a inexistência de negócio jurídico e a nulidade do aludido contrato/vínculo associativo firmado junto ao requerido SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL – SINDNAPI, com a restituição em dobro dos descontos havidos no benefício previdenciário de titularidade da parte autora. O valor fixado a título de danos materiais deverá ser corrigido monetariamente a partir do prejuízo, com base nos índices publicados pela CGJ/MG, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, já que se trata de responsabilidade extracontratual. Esse critério deve ser adotado, no que couber, até o dia 30/08/2024, data de entrada em vigor do art. 2º da Lei nº 14.905/2024, nos termos do art. 5º, II, da aludida legislação. Após essa data, deve incidir a correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora pela Taxa Selic, com dedução do IPCA do período, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil b) Condenar o requerido ao pagamento de indenização, a título de dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O valor fixado a título de danos morais deverá ser corrigido monetariamente a partir do arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, com base nos índices publicados pela CGJ/MG, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ, já que se trata de responsabilidade extracontratual. Esse critério deve ser adotado, no que couber, até o dia 30/08/2024, data de entrada em vigor do art. 2º da Lei nº 14.905/2024, nos termos do art. 5º, II, da aludida legislação. Após essa data, deve incidir a correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora pela Taxa Selic, com dedução do IPCA do período, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil Condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atento aos elementos dispostos no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publiquem-se. Registrem-se. Intimem-se. Resplendor, data da assinatura eletrônica. FABIO DO ESPIRITO SANTO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Resplendor