Detalhe do processo

5000330-18.2025.8.13.0738

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Jaíba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 5000330-18.2025.8.13.0738 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Liminar] AUTOR: MARIA LUCIA DE SOUZA LIMA CPF: 053.140.236-36 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 e outros DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de cancelamento de empréstimo, indenização por danos morais, materiais e repetição de indébito, ajuizada por MARIA LÚCIA DE SOUZA LIMA em face de BANCO BRADESCO S.A. e BANCO PAN S.A. (Id. 10391479502). A autora, pessoa idosa e aposentada, sustenta a ilegalidade de descontos em seu benefício previdenciário relativos aos contratos de empréstimo consignado nº 335994191-5 e nº 318558229-7, os quais afirma categoricamente não ter contratado. Citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (Id. 10424423348, Pág. 1), arguindo as preliminares de falta de interesse de agir e inépcia da inicial por ausência de documento essencial. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e a ocorrência de prescrição trienal e decadência, afirmando que o crédito foi disponibilizado em conta de titularidade da autora junto ao Banco Itaú. O BANCO PAN S.A. apresentou defesa (Id. 10533126011), defendendo a validade do negócio jurídico e a ausência de vício de consentimento, requerendo o julgamento improcedente dos pedidos. A parte autora ofereceu impugnação às contestações (Id. 10552635716), oportunidade em que reiterou a falsidade das assinaturas e negou a titularidade da conta destino dos recursos. Instadas as partes à especificação de provas, a autora declarou não possuir outras provas a produzir (Id. 10569852536). O BANCO BRADESCO S.A. requereu a produção de prova pericial grafotécnica, contábil, expedição de ofício ao Banco Itaú e prova oral (Id. 10578508368). O BANCO PAN S.A. pugnou pelo julgamento antecipado ou pela oitiva da autora (Id. 10580472995). É a síntese do necessário. DECIDO. 2. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA Face a necessidade de realização de perícia grafotécnica para deslinde do feito e considerando a justificação apresentada, DEFIRO a prova requerida. Registro que, pelo exame da cópia digitalizada dos contratos, observa-se que se encontra legível, sendo possível se extrair com clareza as cláusulas contratuais e a assinatura aposta, inexistindo qualquer impedimento aparente na realização da prova. Vale ressaltar, ainda, que a disposição contida no art. 473, §3º, do CPC, faculta ao perito a requisição de documento necessário a perícia, motivo pelo qual me parece desnecessário o acotamento do contrato original, já que cabe ao perito atestar a viabilidade ou não de realização da prova com a cópia digitalizada já acostada aos autos. Nesse sentido, é o entendimento do Eg. TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - CONTRATO ORIGINAL - DESNECESSIDADE - AVALIAÇÃO PELO PERITO - RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do art. 425, IV, do CPC, fazem a mesma prova que os originais as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração. Estando o contrato digitalizado anexado aos autos legível, sendo possível se extrair com clareza as cláusulas e assinatura aposta, é de se deferir a perícia grafotécnica com o documento apresentado pela parte, cabendo ao perito requerer, na impossibilidade de realização da prova, aquele que entende necessário. Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.139099-2/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/11/2021, publicação da súmula em 22/11/2021) Dito isso, determino a realização da perícia através da cópia digitalizada contida nos autos, ressalvando que eventual necessidade dos documentos originais deve ser aferida pelo expert nomeado no feito. 4. OFÍCIO Defiro a expedição de ofício ao Banco do Brasil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste as informações solicitadas. 5. DETERMINAÇÕES À SECRETARIA Ante o exposto, determino: 1. Proceda-se a nomeação de perito grafotécnico por meio do banco de dados do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita deste Tribunal de Justiça – AJ/TJMG; 2. Após, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o munus e fixar honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias; 2.1. A perícia será custeada pelo requerido, sob pena de preclusão. 2.2. Apresentada proposta de honorários pelo perito, intime-se o requerente para fazer o depósito integral do valor dos honorários periciais, sob pena de preclusão. Prazo de 15 (quinze) dias. 2.3. Em caso de recusa, determino a secretaria para que proceda com a nomeação de novo perito, nos termos desta decisão. 3. Efetuado o pagamento dos honorários periciais, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, nos termos do art. 465 do CPC. 4. Cumpridas as diligências, intime o perito para realizar a prova técnica, advertindo-se o Sr. Perito que o prazo para conclusão dos trabalhos é de 30 (trinta) dias após o recebimento dos quesitos. 4.1. Deve o perito ficar ciente de que deverá atentar-se aos comandos do artigo 473 do Código de Processo Civil; 5. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentar as alegações finais. 6. Cumpridas todas as diligências, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Jaíba/MG, data da assinatura eletrônica. Juliano Martins Brito Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S.A.

Réu BANCO PAN S.A.

Autor MARIA LUCIA DE SOUZA LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

OAB: 23.255/PE

MICHEL CRUZ OLIVEIRA

OAB: 148106/MG

BERNARDO BUOSI

OAB: 137357/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 5000330-18.2025.8.13.0738 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Liminar] AUTOR: MARIA LUCIA DE SOUZA LIMA CPF: 053.140.236-36 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 e outros DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de cancelamento de empréstimo, indenização por danos morais, materiais e repetição de indébito, ajuizada por MARIA LÚCIA DE SOUZA LIMA em face de BANCO BRADESCO S.A. e BANCO PAN S.A. (Id. 10391479502). A autora, pessoa idosa e aposentada, sustenta a ilegalidade de descontos em seu benefício previdenciário relativos aos contratos de empréstimo consignado nº 335994191-5 e nº 318558229-7, os quais afirma categoricamente não ter contratado. Citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (Id. 10424423348, Pág. 1), arguindo as preliminares de falta de interesse de agir e inépcia da inicial por ausência de documento essencial. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e a ocorrência de prescrição trienal e decadência, afirmando que o crédito foi disponibilizado em conta de titularidade da autora junto ao Banco Itaú. O BANCO PAN S.A. apresentou defesa (Id. 10533126011), defendendo a validade do negócio jurídico e a ausência de vício de consentimento, requerendo o julgamento improcedente dos pedidos. A parte autora ofereceu impugnação às contestações (Id. 10552635716), oportunidade em que reiterou a falsidade das assinaturas e negou a titularidade da conta destino dos recursos. Instadas as partes à especificação de provas, a autora declarou não possuir outras provas a produzir (Id. 10569852536). O BANCO BRADESCO S.A. requereu a produção de prova pericial grafotécnica, contábil, expedição de ofício ao Banco Itaú e prova oral (Id. 10578508368). O BANCO PAN S.A. pugnou pelo julgamento antecipado ou pela oitiva da autora (Id. 10580472995). É a síntese do necessário. DECIDO. 2. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA Face a necessidade de realização de perícia grafotécnica para deslinde do feito e considerando a justificação apresentada, DEFIRO a prova requerida. Registro que, pelo exame da cópia digitalizada dos contratos, observa-se que se encontra legível, sendo possível se extrair com clareza as cláusulas contratuais e a assinatura aposta, inexistindo qualquer impedimento aparente na realização da prova. Vale ressaltar, ainda, que a disposição contida no art. 473, §3º, do CPC, faculta ao perito a requisição de documento necessário a perícia, motivo pelo qual me parece desnecessário o acotamento do contrato original, já que cabe ao perito atestar a viabilidade ou não de realização da prova com a cópia digitalizada já acostada aos autos. Nesse sentido, é o entendimento do Eg. TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - CONTRATO ORIGINAL - DESNECESSIDADE - AVALIAÇÃO PELO PERITO - RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do art. 425, IV, do CPC, fazem a mesma prova que os originais as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração. Estando o contrato digitalizado anexado aos autos legível, sendo possível se extrair com clareza as cláusulas e assinatura aposta, é de se deferir a perícia grafotécnica com o documento apresentado pela parte, cabendo ao perito requerer, na impossibilidade de realização da prova, aquele que entende necessário. Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.139099-2/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/11/2021, publicação da súmula em 22/11/2021) Dito isso, determino a realização da perícia através da cópia digitalizada contida nos autos, ressalvando que eventual necessidade dos documentos originais deve ser aferida pelo expert nomeado no feito. 4. OFÍCIO Defiro a expedição de ofício ao Banco do Brasil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste as informações solicitadas. 5. DETERMINAÇÕES À SECRETARIA Ante o exposto, determino: 1. Proceda-se a nomeação de perito grafotécnico por meio do banco de dados do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita deste Tribunal de Justiça – AJ/TJMG; 2. Após, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o munus e fixar honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias; 2.1. A perícia será custeada pelo requerido, sob pena de preclusão. 2.2. Apresentada proposta de honorários pelo perito, intime-se o requerente para fazer o depósito integral do valor dos honorários periciais, sob pena de preclusão. Prazo de 15 (quinze) dias. 2.3. Em caso de recusa, determino a secretaria para que proceda com a nomeação de novo perito, nos termos desta decisão. 3. Efetuado o pagamento dos honorários periciais, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, nos termos do art. 465 do CPC. 4. Cumpridas as diligências, intime o perito para realizar a prova técnica, advertindo-se o Sr. Perito que o prazo para conclusão dos trabalhos é de 30 (trinta) dias após o recebimento dos quesitos. 4.1. Deve o perito ficar ciente de que deverá atentar-se aos comandos do artigo 473 do Código de Processo Civil; 5. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentar as alegações finais. 6. Cumpridas todas as diligências, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Jaíba/MG, data da assinatura eletrônica. Juliano Martins Brito Juiz de Direito