Detalhe do processo

5000329-88.2019.8.13.0141

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Carmo de Minas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo de Minas / Vara Única. Rua Capitão Antônio José, 326, Centro, Carmo de Minas - MG - CEP: 37472-000 PROCESSO Nº: 5000329-88.2019.8.13.0141 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA SOARES DA SILVA RÉU: SEDAN COMÉRCIO DE VEÍCULOS- LTDA SENTENÇA Vistos etc... 1- Relatório. 1.1- Maria Soares da Silva, brasileira, viúva, aposentada, inscrita no CPF sob nº 065.972.496-07, portadora da Cédula de Identidade nº MG-16.364.747, residente nesta cidade à Rua Mariquinha do Deia, nº 683, bairro Olaria, manejou a presente ação anulatória de negócio jurídico por vício redibitório c/c indenização por danos materiais em face de Sedan Comércio de Veículos Ltda., pessoa jurídica de direito privado ,inscrita no CNPJ sob nº 08.051.604/0001-79, com sede à Avenida Damião Junqueira de Souza, nº 533, bairro Nossa Senhora de Fátima, em São Lourenço/MG, e BV Financeira S/A. Crédito, Financiamento e Investimento, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob nº 01.149.953/0001-89, com sede à Av. das Nações Unidas, 14171, Torre A, Andar 12, São Paulo/SP, posteriormente sucedido pelo Banco Votorantim S/A., alegando em síntese, o seguinte: -que no ano de 2018 adquiriu junto ao primeiro requerido um veículo da marca Renault, modelo Megane GT DYN 20A, ano de fabricação/ modelo 2007, placas MNM-9134, código RENAVAM 00915179156, pelo valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo parte quitada mediante permuta com seu antigo veículo Corsa Wind e o saldo financiado junto à BV Financeira S/A, em 48 parcelas; - que no exato momento da saída do veículo do estabelecimento comercial, este apresentou defeitos mecânicos, como a ausência de discos e pastilha de freio, tendo o primeiro requerido prestado assistência parcial; que diversos outros problemas foram apresentados no veículo e em todas as ocasiões o primeiro requerido foi comunicado, não cuidando de ajudar na reparação dos defeitos mecânicos; - que em janeiro de 2019 o veículo apresentou um defeito oculto no câmbio, o qual simplesmente impossibilitou a sua locomoção, encontrando-se parado na garagem, face à impossibilidade de utilização; - que o primeiro requerido negou-se a prestar qualquer assistência. Assim, diante da presença de vício oculto no sistema de câmbio do veículo, pretende a anulação do negócio jurídico avençado, com a consequente devolução da quantia paga, acrescida de juros e correção monetária, além do ressarcimento das despesas efetuadas durante a posse do veículo automotor. Acompanhando a inicial, vieram os documentos acostados nos Id's nºs 76392465, 76392466, 76392469 e 76393862, bem como o instrumento de mandato. Como se infere no Id n.º 78899030, determinei a retificação do pólo passivo do presente feito, excluindo o requerido "Renê da Sedan Veículos", passando a constar a empresa "SEDAN COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA", Decisão deferindo os benefícios da assistência judiciária gratuita (v. Id n.º 76561411) e tramitação prioritária em razão da idade da requerente. 1.2 – A requerida Sedan Comércio de Veículos Ltda. apresentou contestação no Id nº 94132468, alegando preliminarmente a ilegitimidade passiva do sócio Expedito Silva Renê e decadência do direito de reclamar, considerando o lapso temporal superior a 90 (noventa) dias entre a data informada do conhecimento do suposto vício oculto e a data da propositura da ação, nos termos do art. 26, inciso II, §3º, do CDC. No mérito, alegou em resumo, o seguinte: - que o veículo adquirido estava em boas condições, mas se tratava de automotor com 11 (onze) anos de uso, demandando, por si só, maior manutenção; - que foi feita troca de disco, pastilha e fluido de freio, subsidiados pela vendedora e compradora; - que competia à requerente, ao adquirir um veículo usado com mais de 11 anos de uso, verificar seu estado de funcionamento; - que nenhum reparo realizado informa defeito no câmbio, porquanto as notas apresentadas decorrem de desgaste natural das peças e manutenção do veículo; - que não há falar-se em danos materiais, tendo em vista que os reparos realizados são relativos ao desgaste natural do veículo. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos exordiais. A requerida BV Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento apresentou contestação no Id n.º 82007175, impugnando preliminarmente a assistência judiciária gratuita e o valor atribuído à causa. Ainda em sede preliminar, pugnou pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva, ao aduzir que não há como imputar à Instituição Financeira defeitos referentes ao objeto do contrato de compra e venda, pois atuou meramente como agente financeiro. No mérito, alegou o seguinte: - que a Instituição Financeira é responsável apenas pela concessão do crédito para aquisição do veículo, sendo que a responsabilidade pelas condições deste ao cliente é da empresa vendedora; -que a requerente não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do alegado direito; - que deve ser reconhecida a culpa exclusiva da vítima; - que não houve defeito na prestação do serviço ou ato ilícito praticada pela Instituição Financeira; -que não estão presentes os requisitos para inversão do ônus probatório. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos vestibulares. 1.3- Restou infrutífera a audiência de conciliação, conforme Id n.º 94512431. A seguir, foi apresentada réplica (v. Id n.º 95755672), pretendendo a requerente a realização de prova pericial. Decisão determinando a realização de prova pericial e nomeando perito oficial, no Id n.º 2983536427. 1.4- Sobreveio sentença datada de 28 de fevereiro de 2020 (v. Id n.º 105739206), reconhecendo a decadência do direito da requerente e extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC. Inconformada, a requerente interpôs recurso de apelação, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, através da 20ª Câmara Cível, proferido acórdão em 30 de setembro de 2020 (v. Id n.º 1291429811), acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos, com a consequente abertura da fase probatória, oportunizando às partes a especificação de provas e deferindo, desde já, a produção da prova testemunhal pretendida pela requerente. 1.5 – A posteriori, houve a retificação do pólo passivo para incluir o Banco Votorantim S/A. em substituição à BV Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, em razão da cisão parcial com versão de parcela cindida homologada pelo Banco Central do Brasil (v. Id's n.ºs 10373590761, 10384591624 e 10393431616). 1.6- Após diversas tentativas frustradas de nomeação de peritos, foi nomeado o Engenheiro Mecânico Thiago Silva Vitório, registrado no CREA/MG sob o n.º 256.055/D, o qual apresentou o laudo técnico pericial acostado no Id nº 10605079346, concluindo que o veículo não se encontrava mais em posse da requerente, tendo sido alienado a terceiro e convertido de câmbio automático para manual, o que inviabilizou a análise direta do componente originário, não sendo identificados indícios de falhas, anomalias ou vícios que correspondessem às irregularidades descritas na petição inicial. 1.7- Foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de junho de 2026, às 15 horas (v. Id n.º 10707469041), ocasião em que procedi a oitiva da testemunha Alexandre Adriano Rezende de Souza. Por fim, foram apresentadas alegações finais pela requerente no Id n.º 10707373458), pela requerida Sedan Comércio de Veículos Ltda no Id nº 10709794273 e pelo Banco Votorantim S.A, no Id n.º 10713692374.Vieram-me os autos conclusos. Eis o relato do essencial. DECIDO. 2 Fundamentação. 2.1- Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo e inexistindo preliminares pendentes de decisão, passo ao exame do mérito. 2.2- Ab initio, passo a examinar a preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, suscitada pela instituição financeira em sua contestação, sob a alegação genérica de que a requerente não faz jus ao benefício. Rogata venia, a impugnação não merece acolhida. De fato, o ordenamento jurídico vigente estabelece presunção relativa de veracidade em favor da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, nos exatos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, cabendo à parte impugnante o ônus de demonstrar com elementos concretos e objetivos, que o beneficiário possui condições financeiras de suportar os encargos processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. No caso em exame, a Impugnante limitou-se a deduzir alegação genérica, despida de qualquer suporte probatório mínimo que infirmasse a declaração de insuficiência firmada pela requerente, pessoa idosa e aposentada. Não houve juntada de extratos bancários, declarações de imposto de renda, registros de propriedade de bens de elevado valor ou qualquer outro elemento apto para afastar a presunção legal. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao estabelecer que a desconstituição do benefício exige a demonstração de elementos concretos nos autos, recaindo o ônus probatório sobre quem impugna,senão vejamos: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTE DOS AUTOS. 1. Exceção de pré-executividade oposta em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/7/2022 e concluso ao gabinete em 14/3/2023.2. O propósito recursal consiste em dizer se é lícito o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural ou a determinação de comprovação da situação de hipossuficiência sem a indicação de elementos concretos que indiquem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 3. De acordo com o §3º, do art. 99, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.4. Diante da presunção estabelecida pela lei, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante, podendo, ainda, o próprio juiz afastar a presunção à luz de elementos constantes dos autos que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício, nos termos do § 2º, do art. 99, do CPC. 5. De acordo com o § 2º, do art. 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.6. Na hipótese dos autos, a Corte de origem, ao apreciar o pedido de gratuidade, em decisão genérica, sem apontar qualquer elemento constante dos autos e ignorando a presunção legal, impôs ao recorrente o dever de comprovar a sua hipossuficiência, em ofensa ao disposto no art. 99, § 2º e § 3º do CPC, motivo pelo qual, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que, reexaminando a questão, verifique se existem, a partir das peculiaridades da hipótese concreta, elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência de recursos que milita em favor do executado, se for o caso especificando os documentos que entende necessários a comprovar a hipossuficiência.7. Recurso especial conhecido e provido”. (STJ - REsp: 2055899 MG 2023/0060553-8, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023). Assim, diante da ausência de demonstração concreta da capacidade financeira da requerente e da fragilidade argumentativa da impugnação, mantenho o benefício da gratuidade de justiça anteriormente deferido, conforme Id n.º 76561411. 2.3- No que concerne a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Votorantim S/A., sucessor processual da BV Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, cumpre-me examinar com detida atenção a natureza da relação jurídica estabelecida entre os litigantes e o alcance da pretensão deduzida na exordial. A instituição financeira sustenta que sua atuação na relação de consumo limitou-se ao papel de mero agente concedente do crédito, sem qualquer participação na cadeia de fornecimento do veículo, razão pela qual não poderia responder por eventuais vícios do bem objeto do contrato principal de compra e venda. Todavia, a tese da ilegitimidade não se sustenta diante da configuração fática e jurídica da lide. Com efeito, a pretensão autoral, tal como formulada na petição inicial, abrange não apenas a rescisão do contrato de compra e venda do veículo, mas também, por via de consequência a anulação do contrato acessório de financiamento com alienação fiduciária firmado com a instituição financeira e a cessação das cobranças das parcelas vincendas. Tratando-se de pedidos de resolução contratual envolvendo contratos coligados, em que o negócio acessório de financiamento existe e se justifica exclusivamente em função do contrato principal de compra e venda, a instituição financeira que participou da operação integrada figura, ainda que em posição secundária, como parte legítima para integrar o polo passivo da demanda. A propósito: “EMENTA- DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. CONTRATOS COLIGADOS. FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da instituição financeira, nos autos de ação de rescisão contratual c/c indenizatória proposta por consumidor contra fornecedora de veículo automotor e instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o banco credor fiduciário possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda em que se discute a rescisão do contrato de compra e venda de veículo financiado com alienação fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva do credor fiduciário decorre da coligação contratual entre o financiamento e a compra e venda do bem, quando o crédito é concedido de forma vinculada à aquisição e repassado diretamente à fornecedora. 4. A exclusão liminar da instituição financeira, na fase inicial da demanda, impede o contraditório e a adequada instrução processual quanto aos efeitos da eventual procedência da ação sobre o contrato acessório. 5. A rescisão do contrato de compra e venda impacta diretamente a relação jurídica com o banco, exigindo a devolução de valores e a liberação da garantia fiduciária, o que configura litisconsórcio passivo necessário nos termos do art. 114 do CPC. 6. A jurisprudência reconhece a legitimidade passiva da instituição financeira em hipóteses de triangulação contratual, com fundamento no princípio da vulnerabilidade do consumidor e no art. 7º, parágrafo único, do CDC. 7. A exclusão do banco compromete a efetividade da tutela jurisdicional e viola o devido processo legal, uma vez que os contratos, embora formalmente autônomos, são interdependentes na origem e nos efeitos jurídicos. IV. DISPOSITIVO E TESE -8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. 'O credor fiduciário possui legitimidade passiva quando o pedido inicial abrange a rescisão do contrato de financiamento coligado à compra e venda do bem'. 2. 'A existência de contratos coligados entre consumidor, fornecedora e instituição financeira impõe a formação de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do CPC'. 3. 'A exclusão do banco antes da devida instrução processual compromete a efetividade da tutela e o devido processo legal, devendo ser assegurada sua permanência no polo passivo da demanda'. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 114 e 485, IV e VI; CDC, art. 7º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.031854-0/001, Rel. Des. Alexandre Victor de Carvalho, j. 02.07.2025; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.306226-2/001, Rel. Des. José Marcos Vieira, j. 02.12.2024”. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 13516724620258130000, Relator: Des. Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 24/09/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2025). Essa compreensão se reforça quando se verifica que nas relações de consumo envolvendo aquisição de veículos com financiamento, a instituição financeira integra a cadeia de fornecimento na modalidade de fornecedora de serviços conexos, auferindo vantagem econômica direta da operação global e assumindo os riscos inerentes ao negócio jurídico integrado. A solidariedade passiva prevista no art. 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor alcança todos os participantes da cadeia econômica que concorrem para a colocação do produto ou serviço no mercado, inclusive os agentes financeiros que viabilizam a operação mediante concessão de crédito vinculado ao bem. Ressalte-se, ainda, que a sucessão processual operada nos autos, com a substituição da BV Financeira S/A, Crédito, Financiamento e Investimento pelo Banco Votorantim S.A., em virtude da cisão parcial com versão de parcela cindida homologada pelo Banco Central do Brasil (v. Id's n.ºs 10373590761 e 10393431616), não altera a legitimidade passiva originária, mas apenas transfere ao sucessor a posição processual ocupada pela sucedida, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil. O sucessor assume integralmente os ônus, as obrigações e as responsabilidades decorrentes da relação jurídica discutida em Juízo, não lhe sendo lícito invocar ilegitimidade passiva que não aproveitaria sequer à parte originária. Por conseguinte, existindo pedido expresso de rescisão do contrato de financiamento firmado com a segunda requerida e sendo este contrato acessório ao negócio principal de compra e venda objeto da lide, a instituição financeira é parte legítima para figurar no pólo passivo da presente demanda, razão pela qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva por ela arguida. 2.4 - No mais, examino a preliminar atinente à impugnação ao valor da causa, igualmente deduzida pela instituição financeira em sede de contestação, sob a alegação de que o valor indicado pela requerente não corresponderia ao real proveito econômico pretendido. Destarte, a preliminar não comporta acolhimento. A teor do que preconiza o inciso V do art. 292 do Código de Processo Civil, em se tratando de ação que contenha pedido indenizatório, o valor da causa deve corresponder ao valor pretendido a esse título. Ainda, nos termos do inciso II do referido dispositivo legal, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa será o valor do ato ou o de sua parte controvertida. Outrossim, à luz do inciso VI do mesmo artigo, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores de todos eles. No caso em exame, a requerente cumulou pedido de rescisão contratual, com devolução das quantias pagas, e pedido de indenização por danos materiais correspondentes aos gastos efetuados com o veículo durante a posse, devendo o valor da causa corresponder, efetivamente, à soma dos valores envolvidos em cada uma das pretensões. A requerente atribuiu à causa o valor de R$ 25.664,00 (vinte e cinco mil, seiscentos e sessenta e quatro reais), montante que reflete adequadamente o conteúdo econômico da demanda e a extensão dos pedidos formulados, não tendo a impugnante demonstrado qualquer erro de cálculo, discrepância ou excesso na estimação inicial. Desta forma, rejeito integralmente a preliminar arguida, mantendo inalterado o valor da causa atribuído na petição inicial. 2.5- Cumpre-me analisar a prejudicial de decadência suscitada pela requerida Sedan Comércio de Veículos Ltda. De início, é indispensável aquilatar se o pedido formulado pela requerente decorre de fato do produto adquirido (art. 12 do CDC) ou de vício no produto (art. 18 do CDC), ambos previstos na Lei n. 8.078/90. . Com efeito, pode-se dizer que, quando o dano permanece nos limites do produto ou serviço, está presente o vício. Se o problema extrapola os seus limites, há fato ou defeito do produto. Feita essa pequena, mas necessária digressão sobre a diferença entre vício e fato do produto, passo à análise do caso concreto. Nesse contexto, percebe-se que a questão debatida versa sobre vício do produto adquirido, que não atendeu as expectativas do(a) consumidor(a) quando de sua utilização, afetando sua prestabilidade. Com efeito, tratando-se de vício do produto, previsto no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, o prazo para postular em Juízo é de natureza decadencial (art. 26, CDC). A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta natureza consumerista, enquadrando-se a requerente no conceito de consumidora, conforme art. 2º da Lei nº 8.078/1990 e as requeridas no conceito de fornecedoras, incidindo plenamente o microssistema protetivo. Em se tratando de produto durável, o direito de reclamar pelo vício caduca em 90 (noventa) dias, ressaltando-se que, sendo oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. Vejamos: “Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I- trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II-– noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. §1º- Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega do produto ou do término da execução dos serviços. § 2º- Obstam a decadência: I- a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; §3º- Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito”. Nesse prisma, entendo relevante esclarecer que o vício oculto é caracterizado por não estar acessível ao homem médio em seu uso ordinário ou que só aparece depois de algum ou muito tempo. Já o vício aparente ou de fácil constatação é aquele que prescinde de um olhar pericial para ser detectado e é aferível pelo mero uso da coisa viciada. No caso dos autos, o veículo Renault Megane GT DYN 20A, ano 2007, foi adquirido em 09 de maio de 2018, conforme comprovam o DUT (v. Id n.º 94133644) e a nota fiscal (v. Id n.º 94133657), sendo alegado que desde a sua aquisição restou necessário a troca de componentes internos, conforme se assevera dos comprovantes anexados à inicial, os quais revelam a compra de pastilha, disco e fluido de freio na data de 15 de maio de 2018 (v. Id n.º 76393862). Assim, considerando a referida data como termo inicial para o fim do exame da decadência quanto aos vícios aparentes, constata-se que a requerente deixou de observar o prazo de 90 (noventa) dias para reclamar, notadamente porque o ajuizamento da presente ação somente efetivou-se em 17 de julho de 2019. Ademais, mesmo que se considerasse a presença de vício oculto concernente ao câmbio do veículo, a própria requerente alega na petição inicial que tomou ciência do respectivo vício em janeiro de 2019 (v. Id n.º 76392457), portanto, a presente ação foi ajuizada muito depois de findo o direito de reclamar pelo vício oculto, ante a ocorrência da decadência prevista no art. 26, inciso II, do CDC. Digno de nota ressaltar que foram anexados aos autos os comprovantes de prestação de serviço para reparo no câmbio do respectivo veículo (v. Id n.º 76393862), datados, respectivamente, de 27/11/2018 e 23/01/2019. Logo, não há dúvida de que a requerente tinha conhecimento acerca do alegado vício oculto desde o mês de janeiro de 2019, deixando, desse modo, de ajuizar a presente ação no prazo decadencial de 90 (noventa) dias. Aliás, a requerente sustenta em sua peça de ingresso e ao longo da instrução, que teria formulado reclamação verbal perante a requerida Sedan Comércio de Veículos Ltda, o que, em tese, configuraria causa obstativa da decadência, nos termos do art. 26, §2º, inciso I, do CDC. TODAVIA, não há nos autos prova de pendência de resposta encaminhada pelo consumidor ao fornecedor, tampouco qualquer elemento documental ou testemunhal que comprove a efetiva formulação da reclamação e a correspondente resposta negativa. Ora, a reclamação obstativa da decadência exige prova robusta de sua efetiva ocorrência, incumbindo ao consumidor o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso em exame, a requerente limitou-se a alegar genericamente a reclamação verbal, sem carrear aos autos qualquer elemento probatório mínimo que corroborasse a sua versão, como documentos, e-mails, mensagens, notificações extrajudiciais ou mesmo testemunhas que pudessem confirmar o ato interruptivo. Sobre o tema, colhe-se do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais o seguinte precedente, que bem ilustra a incidência da decadência em hipóteses análogas: “EMENTA- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO - VÍCIO OCULTO - PRAZO DECADENCIAL - 90 DIAS A PARTIR DA CIÊNCIA DO DEFEITO - DECADÊNCIA RECONHECIDA - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURAÇÃO. Tratando-se de bem durável com vício oculto, aplica-se o prazo decadencial de 90 (noventa) dias, contados da data da ciência do defeito, para que o consumidor possa exercer seu direito de reclamar. Tendo em vista que a ação foi ajuizada quando já decorrido o prazo decadencial de 90 dias, impõe-se reconhecer a decadência do direito da autora/apelante de reclamar pelo afirmado vício do produto. A ocorrência do dano moral demanda a existência de efetiva ofensa a algum dos direitos da personalidade da parte lesada, que são aqueles constitutivos da própria identidade da pessoa humana, intransmissíveis e irrenunciáveis. Como a autora/apelante foi incauta ao adquirir um bem desprovido de documentação, não há dano moral a ser indenizado”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.042760-9/001, Relator: Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/06/2024, publicação da súmula em 05/06/2024). Em sendo assim, no caso dos autos, não há como afastar a decadência para o exercício do direito da requerente no sentido de rescindir a relação contratual, bem como restituir as despesas pagas, visto que ultrapassados os 90 (noventa) dias contados da data em que a requerente tomou ciência do defeito/ vício. Cumpre registrar que a cassação da sentença anterior pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (v. Id n.º 1291429811) teve por finalidade específica oportunizar à requerente a produção de prova testemunhal e pericial acerca da alegada causa obstativa da decadência, bem como da existência do vício oculto. Contudo, após anos de tramitação e ampla dilação probatória, a requerente NÃO logrou êxito em demonstrar a reclamação obstativa, tampouco a preexistência do vício alegado, conforme se depreende do laudo pericial acostado no Id n.º 10605079346 e do depoimento testemunhal colhido em audiência de instrução (v. Id n.º 10707469041). A prova pericial foi categórica ao concluir que "não há evidências de vício redibitório ou defeito oculto existente na data da aquisição pela Sra. Maria Soares da Silva" e que o veículo "apresenta pleno funcionamento, sem falhas operacionais, mantendo capacidade de rodagem e desempenho compatíveis com sua idade e quilometragem". Por sua vez, a testemunha Alexandre Adriano Rezende de Souza, declarou que adquiriu o veículo em 2022 e que "quando pegou esse carro, não havia nenhum defeito no sistema de transmissão dele", tendo o câmbio automático funcionado normalmente até 2023 ou 2024, quando ocorreu a quebra de peça da alavanca, optando pela conversão para câmbio manual por conveniência econômica. 2.6- Anote-se ainda que inexistiu demonstração nos autos de qualquer elemento capaz de autorizar a rescisão do contrato de compra e venda, pois a questão ficou limitada à verificação da ocorrência de eventual reclamação da requerente acerca dos vícios dentro do prazo decadencial, fato este não comprovado. No caso sub judice, a requerente fundamentou o pleito de ressarcimento e rescisão contratual como consequência do vício redibitório. ENTRETANTO, conforme já demonstrado, ocorreu a decadência do direito da requerente em reclamar a ocorrência de vício, seja aparente ou oculto. Em que se pese o fato de não ter transcorrido o prazo prescricional para a pretensão de indenização a título de ressarcimento por suposto ato ilícito, sua configuração está diretamente ligada ao vício redibitório, porquanto apresentam relação de causa e consequência. Desse modo, ocorrendo a decadência do direito em relação ao vício oculto, impossível a análise meritória do pleito ressarcitório/rescisório e, por conseguinte, resta inviabilizado o exame de eventual ato ilícito, bem como do nexo de causalidade. 2.7- De mais a mais, também não se aplica ao caso em exame o disposto no art. 27 do CDC, pois a requerente pugnou pelo desfazimento do negócio celebrado por conta da existência de vícios aparentes e de fácil constatação, além da presença de vício oculto, o que atrai a aplicação do prazo decadencial do art. 26 do CDC. O prazo prescricional previsto no art. 27 da Lei 8.078/90 refere-se à pretensão de reparação de danos causados por fato do produto ou serviço, não sendo o caso dos autos. E a reparação de tais danos, seja do ponto de vista material, seja do ponto de vista moral, demanda a comprovação de sua existência e não a mera alegação da parte. A distinção é relevante. O vício do produto está relacionado à sua qualidade, quantidade, adequação ou utilidade, permanecendo a inadequação nos limites do próprio bem. O fato do produto, por sua vez, pressupõe defeito de segurança com produção de dano que extrapola a esfera do produto. No caso dos autos, a pretensão deduzida não decorre de acidente de consumo, incêndio, colisão, lesão corporal ou qualquer outro evento que tenha atingido a segurança da requerente. O que se afirma é que o veículo apresentava defeitos mecânicos e que, em razão deles, teria deixado de atender à finalidade esperada. Como se não bastasse, é certo que o veículo esteve à disposição da requerente para experimentar e vistoriar antes de consumar a compra, todavia, não o fez de maneira segura. A meu sentir, cabia à requerente ser mais diligente ao concluir o negócio, não servindo a alegação de ignorância ou falta de experiência para eximir-se de sua responsabilidade, notadamente porque a compra foi realizada na presença de terceira pessoa, filha da requerente. A colaborar, trago à colação o seguinte julgado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - VÍCIO REDIBITÓRIO NÃO CONFIGURADO - DEFEITO APARENTE - ÔNUS DA PROVA - FATOS CONSTITUTIVOS DO AUTOR. - O vício redibitório é conceituado como o defeito oculto portado pela coisa objeto de contrato comutativo, que a torna imprópria ao uso a que se destina, ou lhe prejudica sensivelmente o valor. Os requisitos para a verificação dos vícios redibitórios são: a) os defeitos devem ser ocultos; b) devem ser desconhecidos do adquirente; c) somente se leva em conta o já existentes ao tempo da alienação e que perdurem até o momento da reclamação; d) somente os defeitos que prejudicam a utilidade da coisa, tornando-a inapta para suas finalidades ou reduzindo o seu valor que fundamentam o pedido - O art. 373, I e II, Código de Processo Civil atribui ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu o ônus extintivo, modificativo e impeditivo - Cabe ao autor demonstrar a procedência e natureza do defeito oculto, não comprovado o vício redibitório que tornou a coisa imprópria ao uso a que se destina não há justificativa legal para rescindir o negócio jurídico e condenar a parte ré a restituir-lhe o valor pago pelo bem alienado”. (TJMG - Apelação Cível nº 50139438520188130145, Relator: Des. Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 18/04/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2023). Por conseguinte, por todos os ângulos que se analise a questão , a pretensão exordial encontra-se irremediavelmente fulminada pela decadência, impondo-se o reconhecimento da perda do direito material de reclamar pelos vícios alegados, com a consequente improcedência dos pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 2.8- Ainda que superada a prejudicial de decadência, a improcedência dos pedidos exordiais é medida que se impõe também no exame do mérito material. Com efeito, o cerne do litígio diz respeito à possibilidade ou não da rescisão contratual, vinculada ao negócio jurídico entabulado entre as partes, em decorrência de suposta vulneração às normas de proteção ao consumidor e ao Código Civil. Isto porque, supostamente, a requerida teria alienado um veículo com vício oculto no sistema de transmissão, o que o tornaria impróprio ao uso a que se destinava. Nesse sentido, destaco que o contrato de compra e venda é comutativo, pois as prestações são certas e determinadas. Em relação aos vícios ou defeitos em contratos comutativos, o Código Civil estabelece o regramento no art. 441, segundo o qual a coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. No âmbito das relações de consumo, o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. Contudo, para a incidência de tais dispositivos, é imprescindível a demonstração de que o defeito é oculto, preexistente à tradição e que compromete a funcionalidade do bem. No caso em exame, a requerente alegou que o veículo Renault Megane GT DYN 20A, ano 2007, adquirido em 09 de maio de 2018, apresentou defeito oculto no câmbio em janeiro de 2019, o que teria impossibilitado o seu uso. Todavia, o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório não confirma a tese autoral, revelando, ao revés, que o automotor funcionou normalmente por anos após a venda e que as avarias posteriores decorreram de desgaste natural e de intervenção de terceiro(s). A prova pericial, realizada pelo Engenheiro Mecânico Dr. Thiago Silva Vitório, inscrito no CREA/MG 256.055/D, foi categórica ao constatar a impossibilidade de análise do componente originário alegadamente viciado. Conforme registrado no laudo técnico (v. Id n.º 10605079346), o veículo não se encontrava mais em posse da requerente, tendo sido alienado a terceiro e submetido a uma modificação estrutural substancial, com a conversão do câmbio automático para manual. O Expert concluiu expressamente que "não há evidências de vício redibitório ou defeito oculto existente na data da aquisição pela Sra. Maria Soares da Silva" e que o automóvel "apresenta pleno funcionamento, sem falhas operacionais, mantendo capacidade de rodagem e desempenho compatíveis com sua idade e quilometragem". Ao responder aos quesitos formulados pela requerente, o perito foi categórico ao afirmar a impossibilidade de determinar o impacto do suposto defeito e sua visibilidade no momento da aquisição, justamente porque "o veículo não apresenta as configurações de quando foi comprado". A alteração do sistema de transmissão por terceiro adquirente rompeu a cadeia de custódia do bem e inviabilizou qualquer constatação técnica acerca da preexistência de vício oculto na data da tradição. A prova testemunhal, por sua vez, corroborou de forma inequívoca a inexistência de vício oculto à época da venda e o pleno funcionamento do veículo nos anos subsequentes. Em audiência de instrução e julgamento, o Sr. Alexandre Adriano Rezende de Souza, terceiro adquirente do bem, declarou sob compromisso legal que comprou o automóvel em 2022 de João Batista Raimundo Júnior e que, naquele momento, o câmbio automático funcionava perfeitamente. A testemunha afirmou categoricamente que "quando pegou esse carro, não havia nenhum defeito no sistema de transmissão dele" e que o veículo "estava no automático e rodando normal com ele". A quebra de uma peça somente ocorreu anos depois, em 2023 ou 2024, e não se tratou de um defeito interno do mecanismo do câmbio, mas sim de "uma peça da alavanca do câmbio", cuja substituição onerosa levou o depoente a optar, por mera conveniência econômica, pela conversão do sistema para câmbio manual. Tais declarações demonstram que o veículo foi utilizado normalmente por mais de quatro anos após a aquisição pela requerente, sem qualquer intercorrência no sistema de transmissão que justificasse a alegação de vício oculto incapacitante. A conversão para câmbio manual não foi uma medida corretiva de um defeito originário, mas uma escolha econômica do novo proprietário diante do desgaste natural de uma peça externa da alavanca, ocorrido anos após a tradição. Ademais, a requerente alienou o veículo em 05 de março de 2021, conforme comprova o DUT acostado aos autos (v. Id n.º 10703697222), transferindo a posse e a propriedade a terceiro que o utilizou extensivamente, atingindo a marca de mais de 210.000 quilômetros rodados (v. Id n.º 10703719526). A alienação do bem litigioso e a subsequente modificação estrutural por terceiro configuram verdadeiro esbulho probatório e quebra do nexo causal, tornando material e cientificamente impossível ao Poder Judiciário auferir se o suposto defeito de 2019 era oriundo de vício preexistente ou de desgaste natural e mau uso posterior. Sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais possui entendimento consolidado no sentido de que defeitos apresentados em veículos usados e com alta quilometragem, após considerável tempo de uso, confundem-se com o desgaste natural e não caracterizam vício redibitório. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente da 13ª Câmara Cível: “EMENTA: APELAÇÃO. COMPRA DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DEFEITO OCULTO VEÍCULO. PEDIDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VEÍCULO USADO E COM ALTA QUILOMETRAGEM. DANO MORAL E MATERIAL NÃO VERIFICADO. - Considerando que o veículo adquirido era usado e apresentava alta quilometragem à época da aquisição, os defeitos posteriormente apresentados, não se confundem com vícios redibitórios e sim com desgaste natural do tempo e da utilização. - Ausente a prova de vício oculto e verificando do conjunto probatório o desgaste natural do veículo pelos muitos anos de uso, a improcedência do pedido de ressarcimento se constitui em media imperativa”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.090264-5/001, Relator: Des. Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/05/2023, publicação da súmula em 26/05/2023) A jurisprudência também estabelece que compete ao adquirente de veículo usado o dever de cautela redobrada na verificação prévia das condições do bem, incumbindo-lhe o ônus de comprovar o alegado vício redibitório, sob pena de improcedência diante da ausência de ato ilícito. Sobre a necessidade de cautela e o ônus probatório do consumidor, trago à colação o seguinte julgado da c. 9ª Câmara Cível do TJMG: “EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO ESTIMATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO - VÍCIO OCULTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - NECESSIDADE DE CAUTELA REDOBRADA DO COMPRADOR - DESGASTE NATURAL DAS PEÇAS - INEVITABILIDADE. 1. Compete ao adquirente de veículo usado averiguar sobre seu estado de conservação e ter consciência dos eventuais defeitos que podem surgir em virtude do desgaste natural e do tempo de uso do bem. 2. Conforme estabelece a norma do art. 373, I, do CPC, cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, competindo-lhe, portanto, comprovar o alegado vício redibitório no veículo usado por ele adquirido de pessoa natural. 3. Não comprovada a existência de vício oculto, inexiste ato ilícito capaz de ensejar o dever de indenizar por danos materiais ou morais.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.394395-5/001, Relator: Des. Leonardo de Faria Beraldo, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/02/2026, publicação da súmula em 02/03/2026) No caso sub judice, o veículo Renault Megane 2007 foi adquirido após 11 anos de uso e quilometragem expressiva. As notas de manutenção acostadas à inicial (v. Id n.º 76393862) referem-se a itens de vida útil limitada, como pastilhas, discos e fluido de freio, bateria, alinhamento e reparos elétricos comuns no botão start/stop, típicos de veículo usado e incompatíveis com a caracterização de defeito de fabricação preexistente. O ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito incumbia à requerente, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Contudo, a demandante não comprovou a preexistência do vício, a reclamação obstativa e/ou a origem do defeito anterior à tradição. A prova produzida, inclusive a testemunhal por ela própria indicada e ouvida em juízo, demonstra exatamente o oposto da tese inicial, atestando o pleno funcionamento do câmbio automático por anos após a venda. Por fim, não prospera a tese autoral fundamentada nas máximas de experiência comum, previstas no art. 375 do Código de Processo Civil. A conversão posterior do câmbio não comprova vício originário, mas sim opção econômica de terceiro adquirente diante de quebra de peça externa da alavanca anos depois da compra. As regras de experiência comum indicam que câmbios automáticos com mais de uma década de uso demandam manutenção específica e que a troca para o sistema manual é prática corriqueira no mercado para redução de custos, não constituindo indício de defeito oculto. Destarte, ausente a prova de vício oculto preexistente à tradição e verificando-se do conjunto probatório o desgaste natural do veículo pelos muitos anos de uso e a quebra do nexo causal pela alienação e modificação estrutural do bem, a improcedência do pedido de rescisão contratual e indenização em face da requerida Sedan Comércio de Veículos Ltda. é medida imperativa. 2.9- No que tange aos pedidos formulados em face do Banco Votorantim S.A., sucessor da BV Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, a improcedência também constitui medida de rigor. A pretensão exordial de anulação do contrato de financiamento baseia-se na teoria dos contratos coligados, segundo a qual a rescisão do contrato principal de compra e venda acarretaria, por via de consequência, a rescisão do contrato acessório de financiamento com alienação fiduciária. Todavia, conforme exaustivamente demonstrado nos tópicos anteriores, não houve rescisão do contrato de compra e venda, uma vez que a pretensão autoral encontra-se fulminada pela decadência e, mesmo que contrário fosse, não se comprovou a existência de vício oculto ou ato ilícito praticado pela vendedora. Afastada a rescisão do contrato principal, o contrato de financiamento com alienação fiduciária permanece hígido, válido e exigível, não havendo fundamento jurídico para sua anulação. Ademais, o Banco Votorantim S.A. atuou na relação jurídica exclusivamente na qualidade de mero agente financeiro da operação. A instituição bancária não integrou a cadeia de fornecimento do veículo, não participou da escolha, avaliação, vistoria ou entrega do bem, limitando-se a conceder o crédito para viabilizar o pagamento do preço ajustado entre a autora e a concessionária, conforme se depreende da Cédula de Crédito Bancário acostada aos autos (v. Id n.º 82007173). Não havendo participação da instituição financeira na cadeia de fornecimento do produto, tampouco qualquer falha na prestação do serviço bancário, inexiste ato ilícito ou responsabilidade solidária pelos supostos vícios do bem. O contrato de financiamento foi regularmente implantado, com constituição do gravame de alienação fiduciária e adimplemento das parcelas pela consumidora, não se verificando qualquer ilícito contratual ou extracontratual imputável ao banco. Sobre a autonomia do contrato de financiamento e a impossibilidade de sua rescisão quando mantido o contrato principal de compra e venda, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais possui entendimento firme, senão vejamos: “EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VEÍCULO USADO - VÍCIO DO PRODUTO - DECADÊNCIA - NÃO CONFIGURAÇÃO - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DEFEITO - GARANTIA LEGAL CUMPRIDA - AUSÊNCIA DE PROVA DA PERSISTÊNCIA DE VÍCIO - ÔNUS PROBATÓRIO DO CONSUMIDOR - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - AUTONOMIA CONTRATUAL - INEXISTÊNCIA DE RESCISÃO DO CONTRATO PRINCIPAL - IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO DO FINANCIAMENTO. O prazo decadencial para reclamação de vício em bem durável é de 90 dias, contados da ciência inequívoca do defeito (art. 26, II e §3º, do CDC), não se configurando a decadência quando a ação é ajuizada dentro desse interregno. Tratando-se de veículo usado, com elevada quilometragem e anos de fabricação, é razoável a ocorrência de desgastes naturais, não se caracterizando vício oculto quando demonstrado que a garantia legal foi devidamente cumprida pelo fornecedor. A ausência de prova da persistência de defeito grave apto a inviabilizar o uso do bem afasta a rescisão contratual e a condenação por danos morais, incumbindo ao consumidor o ônus da prova. Não rescindido o contrato de compra e venda por inexistência de vício comprovado, inexiste fundamento para a rescisão do contrato de financiamento e para a condenação da instituição financeira por danos morais”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.196584-1/002, Relator: Des. Roberto Ribeiro de Paiva Júnior, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/03/2026, publicação da súmula em 27/03/2026) Portanto, inexistindo vício comprovado no veículo apto a ensejar a rescisão da compra e venda, inexiste fundamento para a rescisão do contrato de financiamento e para a condenação da instituição financeira por danos materiais ou morais. A improcedência total dos pedidos formulados em face do Banco Votorantim S.A. é, assim, consectário lógico da manutenção do negócio jurídico e da regularidade da operação de crédito. 2.10 – Por derradeiro, cumpre registrar que, à luz do recente entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça no AREsp n.º 3.052.982/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 17/03/2026, "(...) não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta os pontos essenciais da controvérsia e apresenta motivação suficiente, sendo desnecessário rebater, um a um, todos os argumentos das partes". 3 – CONCLUSÃO. 3.1 – Em face de todo o exposto, com base no princípio do livre convencimento motivado (art. 371, do CPC) e no princípio constitucional da obrigatoriedade da fundamentação dos atos jurisdicionais (art. 93, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil), julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por Maria Soares da Silva, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I e II, do CPC. 3.2 – Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte ex adversa, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o art. 85, §2º, do CPC. Contudo, referida condenação fica sobrestada , à luz do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. P.R.I.C. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Carmo de Minas, 04 de setembro de 2026. AFONSO CARLOS PEREIRA DA SILVA Juiz de Direito Mat. TJ 1980-2 Vara Única da Comarca de Carmo de Minas
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO VOTORANTIM S.A.

Autor MARIA SOARES DA SILVA

Réu SEDAN COMÉRCIO DE VEÍCULOS - LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NEY JOSE CAMPOS

OAB: 44243/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

RAFAELA DE MESQUITA SARDINHA

OAB: 152162/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

JULIANA DE MESQUITA SARDINHA

OAB: 157876/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

DIOGO BACHA E SILVA

OAB: 117799/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

MILENA MAROTTI GADBEM

OAB: 154993/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo de Minas / Vara Única. Rua Capitão Antônio José, 326, Centro, Carmo de Minas - MG - CEP: 37472-000 PROCESSO Nº: 5000329-88.2019.8.13.0141 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA SOARES DA SILVA RÉU: SEDAN COMÉRCIO DE VEÍCULOS- LTDA SENTENÇA Vistos etc... 1- Relatório. 1.1- Maria Soares da Silva, brasileira, viúva, aposentada, inscrita no CPF sob nº 065.972.496-07, portadora da Cédula de Identidade nº MG-16.364.747, residente nesta cidade à Rua Mariquinha do Deia, nº 683, bairro Olaria, manejou a presente ação anulatória de negócio jurídico por vício redibitório c/c indenização por danos materiais em face de Sedan Comércio de Veículos Ltda., pessoa jurídica de direito privado ,inscrita no CNPJ sob nº 08.051.604/0001-79, com sede à Avenida Damião Junqueira de Souza, nº 533, bairro Nossa Senhora de Fátima, em São Lourenço/MG, e BV Financeira S/A. Crédito, Financiamento e Investimento, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob nº 01.149.953/0001-89, com sede à Av. das Nações Unidas, 14171, Torre A, Andar 12, São Paulo/SP, posteriormente sucedido pelo Banco Votorantim S/A., alegando em síntese, o seguinte: -que no ano de 2018 adquiriu junto ao primeiro requerido um veículo da marca Renault, modelo Megane GT DYN 20A, ano de fabricação/ modelo 2007, placas MNM-9134, código RENAVAM 00915179156, pelo valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo parte quitada mediante permuta com seu antigo veículo Corsa Wind e o saldo financiado junto à BV Financeira S/A, em 48 parcelas; - que no exato momento da saída do veículo do estabelecimento comercial, este apresentou defeitos mecânicos, como a ausência de discos e pastilha de freio, tendo o primeiro requerido prestado assistência parcial; que diversos outros problemas foram apresentados no veículo e em todas as ocasiões o primeiro requerido foi comunicado, não cuidando de ajudar na reparação dos defeitos mecânicos; - que em janeiro de 2019 o veículo apresentou um defeito oculto no câmbio, o qual simplesmente impossibilitou a sua locomoção, encontrando-se parado na garagem, face à impossibilidade de utilização; - que o primeiro requerido negou-se a prestar qualquer assistência. Assim, diante da presença de vício oculto no sistema de câmbio do veículo, pretende a anulação do negócio jurídico avençado, com a consequente devolução da quantia paga, acrescida de juros e correção monetária, além do ressarcimento das despesas efetuadas durante a posse do veículo automotor. Acompanhando a inicial, vieram os documentos acostados nos Id's nºs 76392465, 76392466, 76392469 e 76393862, bem como o instrumento de mandato. Como se infere no Id n.º 78899030, determinei a retificação do pólo passivo do presente feito, excluindo o requerido "Renê da Sedan Veículos", passando a constar a empresa "SEDAN COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA", Decisão deferindo os benefícios da assistência judiciária gratuita (v. Id n.º 76561411) e tramitação prioritária em razão da idade da requerente. 1.2 – A requerida Sedan Comércio de Veículos Ltda. apresentou contestação no Id nº 94132468, alegando preliminarmente a ilegitimidade passiva do sócio Expedito Silva Renê e decadência do direito de reclamar, considerando o lapso temporal superior a 90 (noventa) dias entre a data informada do conhecimento do suposto vício oculto e a data da propositura da ação, nos termos do art. 26, inciso II, §3º, do CDC. No mérito, alegou em resumo, o seguinte: - que o veículo adquirido estava em boas condições, mas se tratava de automotor com 11 (onze) anos de uso, demandando, por si só, maior manutenção; - que foi feita troca de disco, pastilha e fluido de freio, subsidiados pela vendedora e compradora; - que competia à requerente, ao adquirir um veículo usado com mais de 11 anos de uso, verificar seu estado de funcionamento; - que nenhum reparo realizado informa defeito no câmbio, porquanto as notas apresentadas decorrem de desgaste natural das peças e manutenção do veículo; - que não há falar-se em danos materiais, tendo em vista que os reparos realizados são relativos ao desgaste natural do veículo. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos exordiais. A requerida BV Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento apresentou contestação no Id n.º 82007175, impugnando preliminarmente a assistência judiciária gratuita e o valor atribuído à causa. Ainda em sede preliminar, pugnou pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva, ao aduzir que não há como imputar à Instituição Financeira defeitos referentes ao objeto do contrato de compra e venda, pois atuou meramente como agente financeiro. No mérito, alegou o seguinte: - que a Instituição Financeira é responsável apenas pela concessão do crédito para aquisição do veículo, sendo que a responsabilidade pelas condições deste ao cliente é da empresa vendedora; -que a requerente não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do alegado direito; - que deve ser reconhecida a culpa exclusiva da vítima; - que não houve defeito na prestação do serviço ou ato ilícito praticada pela Instituição Financeira; -que não estão presentes os requisitos para inversão do ônus probatório. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos vestibulares. 1.3- Restou infrutífera a audiência de conciliação, conforme Id n.º 94512431. A seguir, foi apresentada réplica (v. Id n.º 95755672), pretendendo a requerente a realização de prova pericial. Decisão determinando a realização de prova pericial e nomeando perito oficial, no Id n.º 2983536427. 1.4- Sobreveio sentença datada de 28 de fevereiro de 2020 (v. Id n.º 105739206), reconhecendo a decadência do direito da requerente e extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC. Inconformada, a requerente interpôs recurso de apelação, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, através da 20ª Câmara Cível, proferido acórdão em 30 de setembro de 2020 (v. Id n.º 1291429811), acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos, com a consequente abertura da fase probatória, oportunizando às partes a especificação de provas e deferindo, desde já, a produção da prova testemunhal pretendida pela requerente. 1.5 – A posteriori, houve a retificação do pólo passivo para incluir o Banco Votorantim S/A. em substituição à BV Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, em razão da cisão parcial com versão de parcela cindida homologada pelo Banco Central do Brasil (v. Id's n.ºs 10373590761, 10384591624 e 10393431616). 1.6- Após diversas tentativas frustradas de nomeação de peritos, foi nomeado o Engenheiro Mecânico Thiago Silva Vitório, registrado no CREA/MG sob o n.º 256.055/D, o qual apresentou o laudo técnico pericial acostado no Id nº 10605079346, concluindo que o veículo não se encontrava mais em posse da requerente, tendo sido alienado a terceiro e convertido de câmbio automático para manual, o que inviabilizou a análise direta do componente originário, não sendo identificados indícios de falhas, anomalias ou vícios que correspondessem às irregularidades descritas na petição inicial. 1.7- Foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de junho de 2026, às 15 horas (v. Id n.º 10707469041), ocasião em que procedi a oitiva da testemunha Alexandre Adriano Rezende de Souza. Por fim, foram apresentadas alegações finais pela requerente no Id n.º 10707373458), pela requerida Sedan Comércio de Veículos Ltda no Id nº 10709794273 e pelo Banco Votorantim S.A, no Id n.º 10713692374.Vieram-me os autos conclusos. Eis o relato do essencial. DECIDO. 2 Fundamentação. 2.1- Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo e inexistindo preliminares pendentes de decisão, passo ao exame do mérito. 2.2- Ab initio, passo a examinar a preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, suscitada pela instituição financeira em sua contestação, sob a alegação genérica de que a requerente não faz jus ao benefício. Rogata venia, a impugnação não merece acolhida. De fato, o ordenamento jurídico vigente estabelece presunção relativa de veracidade em favor da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, nos exatos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, cabendo à parte impugnante o ônus de demonstrar com elementos concretos e objetivos, que o beneficiário possui condições financeiras de suportar os encargos processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. No caso em exame, a Impugnante limitou-se a deduzir alegação genérica, despida de qualquer suporte probatório mínimo que infirmasse a declaração de insuficiência firmada pela requerente, pessoa idosa e aposentada. Não houve juntada de extratos bancários, declarações de imposto de renda, registros de propriedade de bens de elevado valor ou qualquer outro elemento apto para afastar a presunção legal. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao estabelecer que a desconstituição do benefício exige a demonstração de elementos concretos nos autos, recaindo o ônus probatório sobre quem impugna,senão vejamos: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTE DOS AUTOS. 1. Exceção de pré-executividade oposta em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/7/2022 e concluso ao gabinete em 14/3/2023.2. O propósito recursal consiste em dizer se é lícito o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural ou a determinação de comprovação da situação de hipossuficiência sem a indicação de elementos concretos que indiquem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 3. De acordo com o §3º, do art. 99, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.4. Diante da presunção estabelecida pela lei, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante, podendo, ainda, o próprio juiz afastar a presunção à luz de elementos constantes dos autos que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício, nos termos do § 2º, do art. 99, do CPC. 5. De acordo com o § 2º, do art. 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.6. Na hipótese dos autos, a Corte de origem, ao apreciar o pedido de gratuidade, em decisão genérica, sem apontar qualquer elemento constante dos autos e ignorando a presunção legal, impôs ao recorrente o dever de comprovar a sua hipossuficiência, em ofensa ao disposto no art. 99, § 2º e § 3º do CPC, motivo pelo qual, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que, reexaminando a questão, verifique se existem, a partir das peculiaridades da hipótese concreta, elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência de recursos que milita em favor do executado, se for o caso especificando os documentos que entende necessários a comprovar a hipossuficiência.7. Recurso especial conhecido e provido”. (STJ - REsp: 2055899 MG 2023/0060553-8, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023). Assim, diante da ausência de demonstração concreta da capacidade financeira da requerente e da fragilidade argumentativa da impugnação, mantenho o benefício da gratuidade de justiça anteriormente deferido, conforme Id n.º 76561411. 2.3- No que concerne a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Votorantim S/A., sucessor processual da BV Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, cumpre-me examinar com detida atenção a natureza da relação jurídica estabelecida entre os litigantes e o alcance da pretensão deduzida na exordial. A instituição financeira sustenta que sua atuação na relação de consumo limitou-se ao papel de mero agente concedente do crédito, sem qualquer participação na cadeia de fornecimento do veículo, razão pela qual não poderia responder por eventuais vícios do bem objeto do contrato principal de compra e venda. Todavia, a tese da ilegitimidade não se sustenta diante da configuração fática e jurídica da lide. Com efeito, a pretensão autoral, tal como formulada na petição inicial, abrange não apenas a rescisão do contrato de compra e venda do veículo, mas também, por via de consequência a anulação do contrato acessório de financiamento com alienação fiduciária firmado com a instituição financeira e a cessação das cobranças das parcelas vincendas. Tratando-se de pedidos de resolução contratual envolvendo contratos coligados, em que o negócio acessório de financiamento existe e se justifica exclusivamente em função do contrato principal de compra e venda, a instituição financeira que participou da operação integrada figura, ainda que em posição secundária, como parte legítima para integrar o polo passivo da demanda. A propósito: “EMENTA- DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. CONTRATOS COLIGADOS. FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da instituição financeira, nos autos de ação de rescisão contratual c/c indenizatória proposta por consumidor contra fornecedora de veículo automotor e instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o banco credor fiduciário possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda em que se discute a rescisão do contrato de compra e venda de veículo financiado com alienação fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva do credor fiduciário decorre da coligação contratual entre o financiamento e a compra e venda do bem, quando o crédito é concedido de forma vinculada à aquisição e repassado diretamente à fornecedora. 4. A exclusão liminar da instituição financeira, na fase inicial da demanda, impede o contraditório e a adequada instrução processual quanto aos efeitos da eventual procedência da ação sobre o contrato acessório. 5. A rescisão do contrato de compra e venda impacta diretamente a relação jurídica com o banco, exigindo a devolução de valores e a liberação da garantia fiduciária, o que configura litisconsórcio passivo necessário nos termos do art. 114 do CPC. 6. A jurisprudência reconhece a legitimidade passiva da instituição financeira em hipóteses de triangulação contratual, com fundamento no princípio da vulnerabilidade do consumidor e no art. 7º, parágrafo único, do CDC. 7. A exclusão do banco compromete a efetividade da tutela jurisdicional e viola o devido processo legal, uma vez que os contratos, embora formalmente autônomos, são interdependentes na origem e nos efeitos jurídicos. IV. DISPOSITIVO E TESE -8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. 'O credor fiduciário possui legitimidade passiva quando o pedido inicial abrange a rescisão do contrato de financiamento coligado à compra e venda do bem'. 2. 'A existência de contratos coligados entre consumidor, fornecedora e instituição financeira impõe a formação de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do CPC'. 3. 'A exclusão do banco antes da devida instrução processual compromete a efetividade da tutela e o devido processo legal, devendo ser assegurada sua permanência no polo passivo da demanda'. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 114 e 485, IV e VI; CDC, art. 7º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.031854-0/001, Rel. Des. Alexandre Victor de Carvalho, j. 02.07.2025; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.306226-2/001, Rel. Des. José Marcos Vieira, j. 02.12.2024”. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 13516724620258130000, Relator: Des. Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 24/09/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2025). Essa compreensão se reforça quando se verifica que nas relações de consumo envolvendo aquisição de veículos com financiamento, a instituição financeira integra a cadeia de fornecimento na modalidade de fornecedora de serviços conexos, auferindo vantagem econômica direta da operação global e assumindo os riscos inerentes ao negócio jurídico integrado. A solidariedade passiva prevista no art. 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor alcança todos os participantes da cadeia econômica que concorrem para a colocação do produto ou serviço no mercado, inclusive os agentes financeiros que viabilizam a operação mediante concessão de crédito vinculado ao bem. Ressalte-se, ainda, que a sucessão processual operada nos autos, com a substituição da BV Financeira S/A, Crédito, Financiamento e Investimento pelo Banco Votorantim S.A., em virtude da cisão parcial com versão de parcela cindida homologada pelo Banco Central do Brasil (v. Id's n.ºs 10373590761 e 10393431616), não altera a legitimidade passiva originária, mas apenas transfere ao sucessor a posição processual ocupada pela sucedida, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil. O sucessor assume integralmente os ônus, as obrigações e as responsabilidades decorrentes da relação jurídica discutida em Juízo, não lhe sendo lícito invocar ilegitimidade passiva que não aproveitaria sequer à parte originária. Por conseguinte, existindo pedido expresso de rescisão do contrato de financiamento firmado com a segunda requerida e sendo este contrato acessório ao negócio principal de compra e venda objeto da lide, a instituição financeira é parte legítima para figurar no pólo passivo da presente demanda, razão pela qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva por ela arguida. 2.4 - No mais, examino a preliminar atinente à impugnação ao valor da causa, igualmente deduzida pela instituição financeira em sede de contestação, sob a alegação de que o valor indicado pela requerente não corresponderia ao real proveito econômico pretendido. Destarte, a preliminar não comporta acolhimento. A teor do que preconiza o inciso V do art. 292 do Código de Processo Civil, em se tratando de ação que contenha pedido indenizatório, o valor da causa deve corresponder ao valor pretendido a esse título. Ainda, nos termos do inciso II do referido dispositivo legal, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa será o valor do ato ou o de sua parte controvertida. Outrossim, à luz do inciso VI do mesmo artigo, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores de todos eles. No caso em exame, a requerente cumulou pedido de rescisão contratual, com devolução das quantias pagas, e pedido de indenização por danos materiais correspondentes aos gastos efetuados com o veículo durante a posse, devendo o valor da causa corresponder, efetivamente, à soma dos valores envolvidos em cada uma das pretensões. A requerente atribuiu à causa o valor de R$ 25.664,00 (vinte e cinco mil, seiscentos e sessenta e quatro reais), montante que reflete adequadamente o conteúdo econômico da demanda e a extensão dos pedidos formulados, não tendo a impugnante demonstrado qualquer erro de cálculo, discrepância ou excesso na estimação inicial. Desta forma, rejeito integralmente a preliminar arguida, mantendo inalterado o valor da causa atribuído na petição inicial. 2.5- Cumpre-me analisar a prejudicial de decadência suscitada pela requerida Sedan Comércio de Veículos Ltda. De início, é indispensável aquilatar se o pedido formulado pela requerente decorre de fato do produto adquirido (art. 12 do CDC) ou de vício no produto (art. 18 do CDC), ambos previstos na Lei n. 8.078/90. . Com efeito, pode-se dizer que, quando o dano permanece nos limites do produto ou serviço, está presente o vício. Se o problema extrapola os seus limites, há fato ou defeito do produto. Feita essa pequena, mas necessária digressão sobre a diferença entre vício e fato do produto, passo à análise do caso concreto. Nesse contexto, percebe-se que a questão debatida versa sobre vício do produto adquirido, que não atendeu as expectativas do(a) consumidor(a) quando de sua utilização, afetando sua prestabilidade. Com efeito, tratando-se de vício do produto, previsto no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, o prazo para postular em Juízo é de natureza decadencial (art. 26, CDC). A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta natureza consumerista, enquadrando-se a requerente no conceito de consumidora, conforme art. 2º da Lei nº 8.078/1990 e as requeridas no conceito de fornecedoras, incidindo plenamente o microssistema protetivo. Em se tratando de produto durável, o direito de reclamar pelo vício caduca em 90 (noventa) dias, ressaltando-se que, sendo oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. Vejamos: “Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I- trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II-– noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. §1º- Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega do produto ou do término da execução dos serviços. § 2º- Obstam a decadência: I- a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; §3º- Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito”. Nesse prisma, entendo relevante esclarecer que o vício oculto é caracterizado por não estar acessível ao homem médio em seu uso ordinário ou que só aparece depois de algum ou muito tempo. Já o vício aparente ou de fácil constatação é aquele que prescinde de um olhar pericial para ser detectado e é aferível pelo mero uso da coisa viciada. No caso dos autos, o veículo Renault Megane GT DYN 20A, ano 2007, foi adquirido em 09 de maio de 2018, conforme comprovam o DUT (v. Id n.º 94133644) e a nota fiscal (v. Id n.º 94133657), sendo alegado que desde a sua aquisição restou necessário a troca de componentes internos, conforme se assevera dos comprovantes anexados à inicial, os quais revelam a compra de pastilha, disco e fluido de freio na data de 15 de maio de 2018 (v. Id n.º 76393862). Assim, considerando a referida data como termo inicial para o fim do exame da decadência quanto aos vícios aparentes, constata-se que a requerente deixou de observar o prazo de 90 (noventa) dias para reclamar, notadamente porque o ajuizamento da presente ação somente efetivou-se em 17 de julho de 2019. Ademais, mesmo que se considerasse a presença de vício oculto concernente ao câmbio do veículo, a própria requerente alega na petição inicial que tomou ciência do respectivo vício em janeiro de 2019 (v. Id n.º 76392457), portanto, a presente ação foi ajuizada muito depois de findo o direito de reclamar pelo vício oculto, ante a ocorrência da decadência prevista no art. 26, inciso II, do CDC. Digno de nota ressaltar que foram anexados aos autos os comprovantes de prestação de serviço para reparo no câmbio do respectivo veículo (v. Id n.º 76393862), datados, respectivamente, de 27/11/2018 e 23/01/2019. Logo, não há dúvida de que a requerente tinha conhecimento acerca do alegado vício oculto desde o mês de janeiro de 2019, deixando, desse modo, de ajuizar a presente ação no prazo decadencial de 90 (noventa) dias. Aliás, a requerente sustenta em sua peça de ingresso e ao longo da instrução, que teria formulado reclamação verbal perante a requerida Sedan Comércio de Veículos Ltda, o que, em tese, configuraria causa obstativa da decadência, nos termos do art. 26, §2º, inciso I, do CDC. TODAVIA, não há nos autos prova de pendência de resposta encaminhada pelo consumidor ao fornecedor, tampouco qualquer elemento documental ou testemunhal que comprove a efetiva formulação da reclamação e a correspondente resposta negativa. Ora, a reclamação obstativa da decadência exige prova robusta de sua efetiva ocorrência, incumbindo ao consumidor o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso em exame, a requerente limitou-se a alegar genericamente a reclamação verbal, sem carrear aos autos qualquer elemento probatório mínimo que corroborasse a sua versão, como documentos, e-mails, mensagens, notificações extrajudiciais ou mesmo testemunhas que pudessem confirmar o ato interruptivo. Sobre o tema, colhe-se do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais o seguinte precedente, que bem ilustra a incidência da decadência em hipóteses análogas: “EMENTA- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO - VÍCIO OCULTO - PRAZO DECADENCIAL - 90 DIAS A PARTIR DA CIÊNCIA DO DEFEITO - DECADÊNCIA RECONHECIDA - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURAÇÃO. Tratando-se de bem durável com vício oculto, aplica-se o prazo decadencial de 90 (noventa) dias, contados da data da ciência do defeito, para que o consumidor possa exercer seu direito de reclamar. Tendo em vista que a ação foi ajuizada quando já decorrido o prazo decadencial de 90 dias, impõe-se reconhecer a decadência do direito da autora/apelante de reclamar pelo afirmado vício do produto. A ocorrência do dano moral demanda a existência de efetiva ofensa a algum dos direitos da personalidade da parte lesada, que são aqueles constitutivos da própria identidade da pessoa humana, intransmissíveis e irrenunciáveis. Como a autora/apelante foi incauta ao adquirir um bem desprovido de documentação, não há dano moral a ser indenizado”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.042760-9/001, Relator: Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/06/2024, publicação da súmula em 05/06/2024). Em sendo assim, no caso dos autos, não há como afastar a decadência para o exercício do direito da requerente no sentido de rescindir a relação contratual, bem como restituir as despesas pagas, visto que ultrapassados os 90 (noventa) dias contados da data em que a requerente tomou ciência do defeito/ vício. Cumpre registrar que a cassação da sentença anterior pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (v. Id n.º 1291429811) teve por finalidade específica oportunizar à requerente a produção de prova testemunhal e pericial acerca da alegada causa obstativa da decadência, bem como da existência do vício oculto. Contudo, após anos de tramitação e ampla dilação probatória, a requerente NÃO logrou êxito em demonstrar a reclamação obstativa, tampouco a preexistência do vício alegado, conforme se depreende do laudo pericial acostado no Id n.º 10605079346 e do depoimento testemunhal colhido em audiência de instrução (v. Id n.º 10707469041). A prova pericial foi categórica ao concluir que "não há evidências de vício redibitório ou defeito oculto existente na data da aquisição pela Sra. Maria Soares da Silva" e que o veículo "apresenta pleno funcionamento, sem falhas operacionais, mantendo capacidade de rodagem e desempenho compatíveis com sua idade e quilometragem". Por sua vez, a testemunha Alexandre Adriano Rezende de Souza, declarou que adquiriu o veículo em 2022 e que "quando pegou esse carro, não havia nenhum defeito no sistema de transmissão dele", tendo o câmbio automático funcionado normalmente até 2023 ou 2024, quando ocorreu a quebra de peça da alavanca, optando pela conversão para câmbio manual por conveniência econômica. 2.6- Anote-se ainda que inexistiu demonstração nos autos de qualquer elemento capaz de autorizar a rescisão do contrato de compra e venda, pois a questão ficou limitada à verificação da ocorrência de eventual reclamação da requerente acerca dos vícios dentro do prazo decadencial, fato este não comprovado. No caso sub judice, a requerente fundamentou o pleito de ressarcimento e rescisão contratual como consequência do vício redibitório. ENTRETANTO, conforme já demonstrado, ocorreu a decadência do direito da requerente em reclamar a ocorrência de vício, seja aparente ou oculto. Em que se pese o fato de não ter transcorrido o prazo prescricional para a pretensão de indenização a título de ressarcimento por suposto ato ilícito, sua configuração está diretamente ligada ao vício redibitório, porquanto apresentam relação de causa e consequência. Desse modo, ocorrendo a decadência do direito em relação ao vício oculto, impossível a análise meritória do pleito ressarcitório/rescisório e, por conseguinte, resta inviabilizado o exame de eventual ato ilícito, bem como do nexo de causalidade. 2.7- De mais a mais, também não se aplica ao caso em exame o disposto no art. 27 do CDC, pois a requerente pugnou pelo desfazimento do negócio celebrado por conta da existência de vícios aparentes e de fácil constatação, além da presença de vício oculto, o que atrai a aplicação do prazo decadencial do art. 26 do CDC. O prazo prescricional previsto no art. 27 da Lei 8.078/90 refere-se à pretensão de reparação de danos causados por fato do produto ou serviço, não sendo o caso dos autos. E a reparação de tais danos, seja do ponto de vista material, seja do ponto de vista moral, demanda a comprovação de sua existência e não a mera alegação da parte. A distinção é relevante. O vício do produto está relacionado à sua qualidade, quantidade, adequação ou utilidade, permanecendo a inadequação nos limites do próprio bem. O fato do produto, por sua vez, pressupõe defeito de segurança com produção de dano que extrapola a esfera do produto. No caso dos autos, a pretensão deduzida não decorre de acidente de consumo, incêndio, colisão, lesão corporal ou qualquer outro evento que tenha atingido a segurança da requerente. O que se afirma é que o veículo apresentava defeitos mecânicos e que, em razão deles, teria deixado de atender à finalidade esperada. Como se não bastasse, é certo que o veículo esteve à disposição da requerente para experimentar e vistoriar antes de consumar a compra, todavia, não o fez de maneira segura. A meu sentir, cabia à requerente ser mais diligente ao concluir o negócio, não servindo a alegação de ignorância ou falta de experiência para eximir-se de sua responsabilidade, notadamente porque a compra foi realizada na presença de terceira pessoa, filha da requerente. A colaborar, trago à colação o seguinte julgado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - VÍCIO REDIBITÓRIO NÃO CONFIGURADO - DEFEITO APARENTE - ÔNUS DA PROVA - FATOS CONSTITUTIVOS DO AUTOR. - O vício redibitório é conceituado como o defeito oculto portado pela coisa objeto de contrato comutativo, que a torna imprópria ao uso a que se destina, ou lhe prejudica sensivelmente o valor. Os requisitos para a verificação dos vícios redibitórios são: a) os defeitos devem ser ocultos; b) devem ser desconhecidos do adquirente; c) somente se leva em conta o já existentes ao tempo da alienação e que perdurem até o momento da reclamação; d) somente os defeitos que prejudicam a utilidade da coisa, tornando-a inapta para suas finalidades ou reduzindo o seu valor que fundamentam o pedido - O art. 373, I e II, Código de Processo Civil atribui ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu o ônus extintivo, modificativo e impeditivo - Cabe ao autor demonstrar a procedência e natureza do defeito oculto, não comprovado o vício redibitório que tornou a coisa imprópria ao uso a que se destina não há justificativa legal para rescindir o negócio jurídico e condenar a parte ré a restituir-lhe o valor pago pelo bem alienado”. (TJMG - Apelação Cível nº 50139438520188130145, Relator: Des. Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 18/04/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2023). Por conseguinte, por todos os ângulos que se analise a questão , a pretensão exordial encontra-se irremediavelmente fulminada pela decadência, impondo-se o reconhecimento da perda do direito material de reclamar pelos vícios alegados, com a consequente improcedência dos pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 2.8- Ainda que superada a prejudicial de decadência, a improcedência dos pedidos exordiais é medida que se impõe também no exame do mérito material. Com efeito, o cerne do litígio diz respeito à possibilidade ou não da rescisão contratual, vinculada ao negócio jurídico entabulado entre as partes, em decorrência de suposta vulneração às normas de proteção ao consumidor e ao Código Civil. Isto porque, supostamente, a requerida teria alienado um veículo com vício oculto no sistema de transmissão, o que o tornaria impróprio ao uso a que se destinava. Nesse sentido, destaco que o contrato de compra e venda é comutativo, pois as prestações são certas e determinadas. Em relação aos vícios ou defeitos em contratos comutativos, o Código Civil estabelece o regramento no art. 441, segundo o qual a coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. No âmbito das relações de consumo, o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. Contudo, para a incidência de tais dispositivos, é imprescindível a demonstração de que o defeito é oculto, preexistente à tradição e que compromete a funcionalidade do bem. No caso em exame, a requerente alegou que o veículo Renault Megane GT DYN 20A, ano 2007, adquirido em 09 de maio de 2018, apresentou defeito oculto no câmbio em janeiro de 2019, o que teria impossibilitado o seu uso. Todavia, o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório não confirma a tese autoral, revelando, ao revés, que o automotor funcionou normalmente por anos após a venda e que as avarias posteriores decorreram de desgaste natural e de intervenção de terceiro(s). A prova pericial, realizada pelo Engenheiro Mecânico Dr. Thiago Silva Vitório, inscrito no CREA/MG 256.055/D, foi categórica ao constatar a impossibilidade de análise do componente originário alegadamente viciado. Conforme registrado no laudo técnico (v. Id n.º 10605079346), o veículo não se encontrava mais em posse da requerente, tendo sido alienado a terceiro e submetido a uma modificação estrutural substancial, com a conversão do câmbio automático para manual. O Expert concluiu expressamente que "não há evidências de vício redibitório ou defeito oculto existente na data da aquisição pela Sra. Maria Soares da Silva" e que o automóvel "apresenta pleno funcionamento, sem falhas operacionais, mantendo capacidade de rodagem e desempenho compatíveis com sua idade e quilometragem". Ao responder aos quesitos formulados pela requerente, o perito foi categórico ao afirmar a impossibilidade de determinar o impacto do suposto defeito e sua visibilidade no momento da aquisição, justamente porque "o veículo não apresenta as configurações de quando foi comprado". A alteração do sistema de transmissão por terceiro adquirente rompeu a cadeia de custódia do bem e inviabilizou qualquer constatação técnica acerca da preexistência de vício oculto na data da tradição. A prova testemunhal, por sua vez, corroborou de forma inequívoca a inexistência de vício oculto à época da venda e o pleno funcionamento do veículo nos anos subsequentes. Em audiência de instrução e julgamento, o Sr. Alexandre Adriano Rezende de Souza, terceiro adquirente do bem, declarou sob compromisso legal que comprou o automóvel em 2022 de João Batista Raimundo Júnior e que, naquele momento, o câmbio automático funcionava perfeitamente. A testemunha afirmou categoricamente que "quando pegou esse carro, não havia nenhum defeito no sistema de transmissão dele" e que o veículo "estava no automático e rodando normal com ele". A quebra de uma peça somente ocorreu anos depois, em 2023 ou 2024, e não se tratou de um defeito interno do mecanismo do câmbio, mas sim de "uma peça da alavanca do câmbio", cuja substituição onerosa levou o depoente a optar, por mera conveniência econômica, pela conversão do sistema para câmbio manual. Tais declarações demonstram que o veículo foi utilizado normalmente por mais de quatro anos após a aquisição pela requerente, sem qualquer intercorrência no sistema de transmissão que justificasse a alegação de vício oculto incapacitante. A conversão para câmbio manual não foi uma medida corretiva de um defeito originário, mas uma escolha econômica do novo proprietário diante do desgaste natural de uma peça externa da alavanca, ocorrido anos após a tradição. Ademais, a requerente alienou o veículo em 05 de março de 2021, conforme comprova o DUT acostado aos autos (v. Id n.º 10703697222), transferindo a posse e a propriedade a terceiro que o utilizou extensivamente, atingindo a marca de mais de 210.000 quilômetros rodados (v. Id n.º 10703719526). A alienação do bem litigioso e a subsequente modificação estrutural por terceiro configuram verdadeiro esbulho probatório e quebra do nexo causal, tornando material e cientificamente impossível ao Poder Judiciário auferir se o suposto defeito de 2019 era oriundo de vício preexistente ou de desgaste natural e mau uso posterior. Sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais possui entendimento consolidado no sentido de que defeitos apresentados em veículos usados e com alta quilometragem, após considerável tempo de uso, confundem-se com o desgaste natural e não caracterizam vício redibitório. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente da 13ª Câmara Cível: “EMENTA: APELAÇÃO. COMPRA DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DEFEITO OCULTO VEÍCULO. PEDIDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VEÍCULO USADO E COM ALTA QUILOMETRAGEM. DANO MORAL E MATERIAL NÃO VERIFICADO. - Considerando que o veículo adquirido era usado e apresentava alta quilometragem à época da aquisição, os defeitos posteriormente apresentados, não se confundem com vícios redibitórios e sim com desgaste natural do tempo e da utilização. - Ausente a prova de vício oculto e verificando do conjunto probatório o desgaste natural do veículo pelos muitos anos de uso, a improcedência do pedido de ressarcimento se constitui em media imperativa”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.090264-5/001, Relator: Des. Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/05/2023, publicação da súmula em 26/05/2023) A jurisprudência também estabelece que compete ao adquirente de veículo usado o dever de cautela redobrada na verificação prévia das condições do bem, incumbindo-lhe o ônus de comprovar o alegado vício redibitório, sob pena de improcedência diante da ausência de ato ilícito. Sobre a necessidade de cautela e o ônus probatório do consumidor, trago à colação o seguinte julgado da c. 9ª Câmara Cível do TJMG: “EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO ESTIMATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO - VÍCIO OCULTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - NECESSIDADE DE CAUTELA REDOBRADA DO COMPRADOR - DESGASTE NATURAL DAS PEÇAS - INEVITABILIDADE. 1. Compete ao adquirente de veículo usado averiguar sobre seu estado de conservação e ter consciência dos eventuais defeitos que podem surgir em virtude do desgaste natural e do tempo de uso do bem. 2. Conforme estabelece a norma do art. 373, I, do CPC, cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, competindo-lhe, portanto, comprovar o alegado vício redibitório no veículo usado por ele adquirido de pessoa natural. 3. Não comprovada a existência de vício oculto, inexiste ato ilícito capaz de ensejar o dever de indenizar por danos materiais ou morais.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.394395-5/001, Relator: Des. Leonardo de Faria Beraldo, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/02/2026, publicação da súmula em 02/03/2026) No caso sub judice, o veículo Renault Megane 2007 foi adquirido após 11 anos de uso e quilometragem expressiva. As notas de manutenção acostadas à inicial (v. Id n.º 76393862) referem-se a itens de vida útil limitada, como pastilhas, discos e fluido de freio, bateria, alinhamento e reparos elétricos comuns no botão start/stop, típicos de veículo usado e incompatíveis com a caracterização de defeito de fabricação preexistente. O ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito incumbia à requerente, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Contudo, a demandante não comprovou a preexistência do vício, a reclamação obstativa e/ou a origem do defeito anterior à tradição. A prova produzida, inclusive a testemunhal por ela própria indicada e ouvida em juízo, demonstra exatamente o oposto da tese inicial, atestando o pleno funcionamento do câmbio automático por anos após a venda. Por fim, não prospera a tese autoral fundamentada nas máximas de experiência comum, previstas no art. 375 do Código de Processo Civil. A conversão posterior do câmbio não comprova vício originário, mas sim opção econômica de terceiro adquirente diante de quebra de peça externa da alavanca anos depois da compra. As regras de experiência comum indicam que câmbios automáticos com mais de uma década de uso demandam manutenção específica e que a troca para o sistema manual é prática corriqueira no mercado para redução de custos, não constituindo indício de defeito oculto. Destarte, ausente a prova de vício oculto preexistente à tradição e verificando-se do conjunto probatório o desgaste natural do veículo pelos muitos anos de uso e a quebra do nexo causal pela alienação e modificação estrutural do bem, a improcedência do pedido de rescisão contratual e indenização em face da requerida Sedan Comércio de Veículos Ltda. é medida imperativa. 2.9- No que tange aos pedidos formulados em face do Banco Votorantim S.A., sucessor da BV Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, a improcedência também constitui medida de rigor. A pretensão exordial de anulação do contrato de financiamento baseia-se na teoria dos contratos coligados, segundo a qual a rescisão do contrato principal de compra e venda acarretaria, por via de consequência, a rescisão do contrato acessório de financiamento com alienação fiduciária. Todavia, conforme exaustivamente demonstrado nos tópicos anteriores, não houve rescisão do contrato de compra e venda, uma vez que a pretensão autoral encontra-se fulminada pela decadência e, mesmo que contrário fosse, não se comprovou a existência de vício oculto ou ato ilícito praticado pela vendedora. Afastada a rescisão do contrato principal, o contrato de financiamento com alienação fiduciária permanece hígido, válido e exigível, não havendo fundamento jurídico para sua anulação. Ademais, o Banco Votorantim S.A. atuou na relação jurídica exclusivamente na qualidade de mero agente financeiro da operação. A instituição bancária não integrou a cadeia de fornecimento do veículo, não participou da escolha, avaliação, vistoria ou entrega do bem, limitando-se a conceder o crédito para viabilizar o pagamento do preço ajustado entre a autora e a concessionária, conforme se depreende da Cédula de Crédito Bancário acostada aos autos (v. Id n.º 82007173). Não havendo participação da instituição financeira na cadeia de fornecimento do produto, tampouco qualquer falha na prestação do serviço bancário, inexiste ato ilícito ou responsabilidade solidária pelos supostos vícios do bem. O contrato de financiamento foi regularmente implantado, com constituição do gravame de alienação fiduciária e adimplemento das parcelas pela consumidora, não se verificando qualquer ilícito contratual ou extracontratual imputável ao banco. Sobre a autonomia do contrato de financiamento e a impossibilidade de sua rescisão quando mantido o contrato principal de compra e venda, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais possui entendimento firme, senão vejamos: “EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VEÍCULO USADO - VÍCIO DO PRODUTO - DECADÊNCIA - NÃO CONFIGURAÇÃO - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DEFEITO - GARANTIA LEGAL CUMPRIDA - AUSÊNCIA DE PROVA DA PERSISTÊNCIA DE VÍCIO - ÔNUS PROBATÓRIO DO CONSUMIDOR - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - AUTONOMIA CONTRATUAL - INEXISTÊNCIA DE RESCISÃO DO CONTRATO PRINCIPAL - IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO DO FINANCIAMENTO. O prazo decadencial para reclamação de vício em bem durável é de 90 dias, contados da ciência inequívoca do defeito (art. 26, II e §3º, do CDC), não se configurando a decadência quando a ação é ajuizada dentro desse interregno. Tratando-se de veículo usado, com elevada quilometragem e anos de fabricação, é razoável a ocorrência de desgastes naturais, não se caracterizando vício oculto quando demonstrado que a garantia legal foi devidamente cumprida pelo fornecedor. A ausência de prova da persistência de defeito grave apto a inviabilizar o uso do bem afasta a rescisão contratual e a condenação por danos morais, incumbindo ao consumidor o ônus da prova. Não rescindido o contrato de compra e venda por inexistência de vício comprovado, inexiste fundamento para a rescisão do contrato de financiamento e para a condenação da instituição financeira por danos morais”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.196584-1/002, Relator: Des. Roberto Ribeiro de Paiva Júnior, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/03/2026, publicação da súmula em 27/03/2026) Portanto, inexistindo vício comprovado no veículo apto a ensejar a rescisão da compra e venda, inexiste fundamento para a rescisão do contrato de financiamento e para a condenação da instituição financeira por danos materiais ou morais. A improcedência total dos pedidos formulados em face do Banco Votorantim S.A. é, assim, consectário lógico da manutenção do negócio jurídico e da regularidade da operação de crédito. 2.10 – Por derradeiro, cumpre registrar que, à luz do recente entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça no AREsp n.º 3.052.982/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 17/03/2026, "(...) não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta os pontos essenciais da controvérsia e apresenta motivação suficiente, sendo desnecessário rebater, um a um, todos os argumentos das partes". 3 – CONCLUSÃO. 3.1 – Em face de todo o exposto, com base no princípio do livre convencimento motivado (art. 371, do CPC) e no princípio constitucional da obrigatoriedade da fundamentação dos atos jurisdicionais (art. 93, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil), julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por Maria Soares da Silva, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I e II, do CPC. 3.2 – Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte ex adversa, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o art. 85, §2º, do CPC. Contudo, referida condenação fica sobrestada , à luz do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. P.R.I.C. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Carmo de Minas, 04 de setembro de 2026. AFONSO CARLOS PEREIRA DA SILVA Juiz de Direito Mat. TJ 1980-2 Vara Única da Comarca de Carmo de Minas