5000329-47.2021.8.21.0060
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Central de Cálculos e Custas Judiciais
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000329-47.2021.8.21.0060/RS EXEQUENTE : MONICA DETTMER ADVOGADO(A) : Agildo Vinícius da Rocha Dreyer (OAB RS076743) ADVOGADO(A) : Juliano Mognol (OAB RS078184) EXEQUENTE : MARGA DETTMER ADVOGADO(A) : Agildo Vinícius da Rocha Dreyer (OAB RS076743) ADVOGADO(A) : Juliano Mognol (OAB RS078184) EXEQUENTE : ANILDA DETTMER ADVOGADO(A) : Agildo Vinícius da Rocha Dreyer (OAB RS076743) ADVOGADO(A) : Juliano Mognol (OAB RS078184) EXEQUENTE : ALICE DETTMER ADVOGADO(A) : Agildo Vinícius da Rocha Dreyer (OAB RS076743) ADVOGADO(A) : Juliano Mognol (OAB RS078184) EXEQUENTE : ENO DETTMER (Sucessão) ADVOGADO(A) : Agildo Vinícius da Rocha Dreyer (OAB RS076743) ADVOGADO(A) : Juliano Mognol (OAB RS078184) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Houve apresentação de laudo pericial no evento 228, PET1 . A parte executada juntou aos autos impugnação ao laudo, apontando incorreção na data considerada para o abatimento dos valores, ausência de compensação do saldo transferido para prejuízo na operação nº 89/00272-5 e desconsideração do depósito judicial realizado para pagamento da parcela incontroversa, requerendo sua retificação ( evento 238, IMPUGNAÇÃO1 ), enquanto a parte exequente sustentou a impossibilidade de abatimento de valores por ausência de previsão no título executivo e de comprovação da adesão dos mutuários, requisitando também a correção dos cálculos ( evento 240, IMPUGNAÇÃO1 ). Sobreveio aos autos laudo pericial complementar, no qual o perito apresentou esclarecimentos, afastando as insurgências das partes e mantendo os critérios e resultados apurados no laudo pericial anteriormente apresentado ( evento 245, LAUDO1 ). Posteriormente, ambas as partes reiteraram suas insurgências ( evento 256, IMPUGNAÇÃO1 , evento 257, IMPUGNAÇÃO1 ), ao passo que o perito prestou esclarecimentos adicionais e ratificou integralmente o laudo pericial ( evento 262, PET1 ). É o relatório. Em relação ao depósito realizado pelo executado ( evento 113, GUIADEP3 ), por ter sido feito com o intuito de pagamento, tem o condão de afastar a incidência da mora sobre a quantia consignada em juízo, nos termos do que decidiu o STJ no julgamento do Tema 677: TEMA 677: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Dessa forma, o perito deve trazer o débito até a data-base equivalente à data do depósito, abatendo o valor respectivo. Se houver saldo devedor, este, então, deve ser trazido até o próximo pagamento ou, na falta deste, até os dias atuais. Quanto ao abatimento das devoluções da Lei Federal nº 8.088/90, entendo que o apontado pela instituição financeira encontra respaldo na prova que aportou aos autos, especialmente no evento 225 ( EXTR2 , EXTR3 , EXTR4 , EXTR5 , EXTR6 , EXTR7 ), razão pela qual deve ser realizado, independentemente de haver previsão expressa no título executivo nesse sentido, conforme sustentado pela parte exequente. Do mesmo modo, não prospera a alegação de ausência de comprovação da adesão dos mutuários, uma vez que, conforme demonstrado nos autos, as devoluções foram efetivamente realizadas e registradas nas respectivas operações. Ademais, o perito, ao ser questionado sobre a divergência nas datas das devoluções referentes à Lei Federal nº 8.088/90, esclareceu que foram consideradas as datas dos respectivos lançamentos constantes nos extratos apresentados pelo Banco, não se constatando erro quanto a esse aspecto. Quanto ao saldo transferido para prejuízo na operação nº 89/00272-5, percebe-se que os extratos registram a transferência do valor de Cr$ 12.813.977,73 para prejuízo e, posteriormente, indicam a operação como liquidada. Contudo, há controvérsia entre as partes quanto à possibilidade de compensação desse valor com o indébito apurado. Considerando que a definição acerca dos efeitos jurídicos da transferência do saldo para prejuízo ultrapassa a análise técnica dos cálculos, mostra-se necessário solicitar esclarecimento ao Juízo de origem quanto à possibilidade de abatimento desse valor na apuração do crédito devido à parte exequente. À origem. Oportunamente, retorne o processo à CCALC - movimento Remetidos os autos - Realização de Perícia Contábil .
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALICE DETTMER
Autor ANILDA DETTMER
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor ENO DETTMER
Autor MARGA DETTMER
Autor MONICA DETTMER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado04/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HILSON DUTRA UMPIERRE JUNIOR
OAB: 57984/RS
AGILDO VINÍCIUS DA ROCHA DREYER
OAB: 76743/RS
JULIANO MOGNOL
OAB: 78184/RS
JESSICA CRISTINA UNCINI
OAB: 44164/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000329-47.2021.8.21.0060/RS EXEQUENTE : MONICA DETTMER ADVOGADO(A) : Agildo Vinícius da Rocha Dreyer (OAB RS076743) ADVOGADO(A) : Juliano Mognol (OAB RS078184) EXEQUENTE : MARGA DETTMER ADVOGADO(A) : Agildo Vinícius da Rocha Dreyer (OAB RS076743) ADVOGADO(A) : Juliano Mognol (OAB RS078184) EXEQUENTE : ANILDA DETTMER ADVOGADO(A) : Agildo Vinícius da Rocha Dreyer (OAB RS076743) ADVOGADO(A) : Juliano Mognol (OAB RS078184) EXEQUENTE : ALICE DETTMER ADVOGADO(A) : Agildo Vinícius da Rocha Dreyer (OAB RS076743) ADVOGADO(A) : Juliano Mognol (OAB RS078184) EXEQUENTE : ENO DETTMER (Sucessão) ADVOGADO(A) : Agildo Vinícius da Rocha Dreyer (OAB RS076743) ADVOGADO(A) : Juliano Mognol (OAB RS078184) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Houve apresentação de laudo pericial no evento 228, PET1 . A parte executada juntou aos autos impugnação ao laudo, apontando incorreção na data considerada para o abatimento dos valores, ausência de compensação do saldo transferido para prejuízo na operação nº 89/00272-5 e desconsideração do depósito judicial realizado para pagamento da parcela incontroversa, requerendo sua retificação ( evento 238, IMPUGNAÇÃO1 ), enquanto a parte exequente sustentou a impossibilidade de abatimento de valores por ausência de previsão no título executivo e de comprovação da adesão dos mutuários, requisitando também a correção dos cálculos ( evento 240, IMPUGNAÇÃO1 ). Sobreveio aos autos laudo pericial complementar, no qual o perito apresentou esclarecimentos, afastando as insurgências das partes e mantendo os critérios e resultados apurados no laudo pericial anteriormente apresentado ( evento 245, LAUDO1 ). Posteriormente, ambas as partes reiteraram suas insurgências ( evento 256, IMPUGNAÇÃO1 , evento 257, IMPUGNAÇÃO1 ), ao passo que o perito prestou esclarecimentos adicionais e ratificou integralmente o laudo pericial ( evento 262, PET1 ). É o relatório. Em relação ao depósito realizado pelo executado ( evento 113, GUIADEP3 ), por ter sido feito com o intuito de pagamento, tem o condão de afastar a incidência da mora sobre a quantia consignada em juízo, nos termos do que decidiu o STJ no julgamento do Tema 677: TEMA 677: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Dessa forma, o perito deve trazer o débito até a data-base equivalente à data do depósito, abatendo o valor respectivo. Se houver saldo devedor, este, então, deve ser trazido até o próximo pagamento ou, na falta deste, até os dias atuais. Quanto ao abatimento das devoluções da Lei Federal nº 8.088/90, entendo que o apontado pela instituição financeira encontra respaldo na prova que aportou aos autos, especialmente no evento 225 ( EXTR2 , EXTR3 , EXTR4 , EXTR5 , EXTR6 , EXTR7 ), razão pela qual deve ser realizado, independentemente de haver previsão expressa no título executivo nesse sentido, conforme sustentado pela parte exequente. Do mesmo modo, não prospera a alegação de ausência de comprovação da adesão dos mutuários, uma vez que, conforme demonstrado nos autos, as devoluções foram efetivamente realizadas e registradas nas respectivas operações. Ademais, o perito, ao ser questionado sobre a divergência nas datas das devoluções referentes à Lei Federal nº 8.088/90, esclareceu que foram consideradas as datas dos respectivos lançamentos constantes nos extratos apresentados pelo Banco, não se constatando erro quanto a esse aspecto. Quanto ao saldo transferido para prejuízo na operação nº 89/00272-5, percebe-se que os extratos registram a transferência do valor de Cr$ 12.813.977,73 para prejuízo e, posteriormente, indicam a operação como liquidada. Contudo, há controvérsia entre as partes quanto à possibilidade de compensação desse valor com o indébito apurado. Considerando que a definição acerca dos efeitos jurídicos da transferência do saldo para prejuízo ultrapassa a análise técnica dos cálculos, mostra-se necessário solicitar esclarecimento ao Juízo de origem quanto à possibilidade de abatimento desse valor na apuração do crédito devido à parte exequente. À origem. Oportunamente, retorne o processo à CCALC - movimento Remetidos os autos - Realização de Perícia Contábil .