5000329-41.2026.8.13.0045
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Caeté
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caeté / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Caeté RUA JOSÉ CERQUEIRA, 180, Fórum Desembargador Barcellos Corrêa, Centro, Caeté - MG - CEP: 34800-000 PROCESSO Nº: 5000329-41.2026.8.13.0045 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: GESSICA DOS SANTOS CPF: 154.003.687-19 e outros SENTENÇA O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por intermédio de seu Representante Legal, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia em desfavor de RUAN PATRICK QUIRINO, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das condutas delituosas tipificadas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, no artigo 311, § 2º, III, do Código Penal e no artigo 329, caput, do Código Penal, em concurso material (artigo 69 do Código Penal) (Id. 10636990951). A prisão em flagrante do acusado foi convertida em prisão preventiva em audiência de custódia realizada em 29 de janeiro de 2026, nos autos apensos de nº 5000172-68.2026.8.13.0045 (Id. 10635260961). Auto de Prisão em Flagrante Delito (Id. 10634986883); Boletim de Ocorrência (Id. 10634986884); Auto de Apreensão (Id. 10634986908); Laudo de Vistoria Veicular (Id. 10634986910); Laudo Pericial de Análise Químico-Metalográfica e Identificação Veicular – Clonagem (Id. 10643401215); Exames Preliminares de Drogas de Abuso (Ids. 10634986919 e 10634986920); Laudos Toxicológicos Definitivos (Ids. 10655200305 e 10660043417). A denúncia foi recebida em 09 de março de 2026 (Id. 10640071383), ocasião em que foi mantida a prisão preventiva do acusado. O réu foi devidamente citado (Id. 10647480442) e apresentou resposta à acusação por meio de defensora dativa nomeada (Id. 10691415745), reservando-se o direito de aprofundar o mérito em fase oportuna. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 10 de julho de 2026, ocasião em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas Victor Lacerda Lage, Barbara Sanches Bitencourt, Jouber Dornelas Junior, Aylton Junio da Silva Freitas e Arthur Alecssander Araujo Silva, e, ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu (Id. 10712187495). O Ministério Público apresentou suas alegações finais (Id. 10720649327), pugnando pela condenação do réu nos termos da denúncia. A Defesa, por sua vez, também em memoriais (Id. 10730157742), requereu a absolvição do acusado em relação a todos os delitos, com fundamento no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, postulou a aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, o reconhecimento do direito de recorrer em liberdade e a fixação da pena-base no mínimo legal. É o relatório. Fundamento e decido. A prova da imputação cabe à acusação e integralmente à acusação. Aponta-se, neste sentido, como corolário da presunção de inocência a regra de julgamento do in dubio pro reo. Isso porque, o que se busca no processo penal na perspectiva do Estado-parte é produzir elevada carga probatória sob o manto do contraditório e da ampla defesa a conferir certeza, além da dúvida razoável, que o enunciado de fato deduzido na denúncia com repercussão penal ocorreu. Sobre o objeto da prova, ensina Badaró1 que O que se prova são as alegações dos fatos feitas pelas partes como fundamentos da acusação e da defesa. O que pode ser verdadeiro ou falso, verídico ou inverídico, ou “probo”, são as alegações sobre o fato, sustentadas por provas. Em suma, o “fato” objeto da prova é o anunciado pelo titular da ação penal. DO CRIME DO ART. 329 DO CÓDIGO PENAL O bem jurídico protegido pelo tipo penal é o regular funcionamento da Administração Pública e, em especial, a autoridade e o prestígio da função pública. Nas lições de NUCCI2: Opor-se significa colocar obstáculo ou dar combate. O objeto da conduta é a execução de ato legal. Quanto a este, é preciso que o funcionário público esteja fazendo cumprir um ato lícito. Caso pretenda concretizar algo ilegítimo, é natural que o particular possa resistir, pois está no exercício regular de direito (ou em legítima defesa, se houver agressão), já que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art. 5.º, II, CF). O conceito de legalidade do ato não se confunde com justiça, pois contra ato injusto, mas legal, não é admissível a oposição, sem que se configure o delito de resistência.6 Para configurar o tipo da resistência, previsto no art. 329 do CP, não basta uma oposição verbal ou passiva; é fundamental haver violência ou ameaça ao funcionário competente para executá-la ou a quem lhe preste auxílio. Ex.: ameaçar de morte o oficial de justiça, que leva o mandado judicial para uma ordem de despejo. Violência é a coerção física, enquanto ameaça é a intimidação. Nesse caso, não exige o tipo penal seja a ameaça grave (séria), embora deva ser a promessa de causar um mal injusto. Não se configura o delito se a pessoa “ameaça” o funcionário de representá-lo aos superiores, uma vez que é direito de qualquer um fazê-lo. Por outro lado, é preciso que tanto a violência quanto a ameaça sejam dirigidas contra a pessoa do funcionário, e não contra coisas (ex.: se alguém, ao ser preso, chutar a viatura policial, não haverá crime de resistência. No entanto, se houver dano ao veículo, pode ser processado, conforme o caso, pelo delito de dano – art. 163, parágrafo único, III). Lembremos, ainda, que ofensas não são ameaças, de modo que podem dar azo à configuração do desacato. O elemento subjetivo consiste no dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de empregar violência ou grave ameaça contra o funcionário público ou seu auxiliar. A elementar normativa do tipo exige, portanto, que a oposição ao ato legal se dê mediante violência ou ameaça, configurando o que a doutrina e a jurisprudência denominam de resistência ativa. A resistência meramente passiva, consubstanciada em condutas como não permitir a algemação, não querer ser conduzido, entrar na viatura policial, espernear, se debater ou tentar fugir, não se subsume ao tipo penal do artigo 329 do Código Penal, constituindo fato atípico. No caso em tela, a instrução criminal demonstrou que a conduta do acusado não ultrapassou os limites da resistência passiva. Os policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante, ao serem questionados em juízo, relataram que o acusado se debateu durante a contenção física e a algemação. O Tenente Jouber Dornelas Junior, condutor do flagrante, afirmou que "quando foi informado a ele que o veículo era clonado, produto de adulteração, ao iniciar a tentativa de algemação, ele começou a se debater com socos e chutes para tentar impedir a algemação", mas reconheceu que o réu não lhe causou lesões corporais. Apesar da expressão "socos e chutes", os depoimentos das demais testemunhas evidencia que a resistência não ocorreu de forma ativa, mas passiva, em ato de debater-se. A Soldado Barbara Sanches Bitencourt, por sua vez, narrou que "no momento da voz de prisão, ele tentou se debater, os meninos tiveram que conter ele para o algemamento". A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é pacífica no sentido de que a resistência passiva não configura o delito do artigo 329 do Código Penal: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIME DE RESISTÊNCIA. ART. 329 DO CÓDIGO PENAL. RESISTÊNCIA PASSIVA. "VIS CIVILIS". ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. RÉU REINCIDENTE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SEMIABERTO. SÚMULA Nº 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - Para que o delito de resistência se tipifique, é imprescindível que o agente, contra quem se dirige a ordem legal proveniente de funcionário público ou por aquele que o auxilia, coloque obstáculo ou resista, de forma injustificada, ao seu cumprimento, de forma ativa, mediante violência (coerção física) ou ameaça (intimidação). - O crime do art. 329 do Código Penal, para a sua configuração, exige a resistência ativa ("vis corporalis ou vis compulsiva"), que se distingue, para todos os efeitos legais, da resistência passiva ("vis civilis"). - As condutas de não permitir a algemação, não querer ser conduzido e entrar na viatura policial evidenciam atos de resistência passiva, não sendo hábeis à tipificação do crime trazido pelo art. 329 do Código Penal. Absolvição do agente, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. - No crime de furto qualificado, não se afigura possível o estabelecimento da pena definitiva em seu mínimo legal, considerando a incidência da causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal, na terceira fase da dosimetria da reprimenda. - Nos termos da Súmula nº 269 do Superior Tribunal de Justiça, "é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais". (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.320700-5/001, Relator(a): Des.(a) Magid Nauef Láuar , 9ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 01/10/2025, publicação da súmula em 01/10/2025)3 No mesmo sentido, outro julgado recente desta Corte: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E DE RESISTÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS EM RELAÇÃO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. CRIME DE RESISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RESISTÊNCIA PACÍFICA. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS OCASIONADOS À VÍTIMA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. CUMULAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO "SURSIS" ESPECIAL E DO "SURSIS" SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. - Demonstradas, relativamente ao crime de lesão corporal, a autoria e a materialidade do delito, impõe-se a manutenção do título condenatório. - Para que o delito de resistência se tipifique, é imprescindível que o agente, contra quem se dirige a ordem legal proveniente de funcionário público ou por aquele que o auxilia, coloque obstáculo ou resista, de forma injustificada, ao seu cumprimento, de forma ativa, mediante violência (coerção física) ou ameaça (intimidação). - O crime do art. 329 do Código Penal, para a sua configuração, exige a resistência ativa ("vis corporalis ou vis compulsiva"), que se distingue, para todos os efeitos legais, da resistência passiva ("vis civilis"). - As condutas de espernear, se debater e tentar fugir configuram resistência passiva, não sendo hábeis à tipificação do crime trazido pelo art. 329 do Código Penal. Absolvição do agente, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o tema nº 983, estabeleceu a seguinte tese: "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". - Existindo pedido expresso na denúncia e afigurando-se presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, revela-se adequada a manutenção da condenação do agente pela reparação dos danos ocasionados à vítima, provenientes do delito por ele cometido. - De acordo com o art. 78 do Código Penal, o "sursis" especial substitui o "sursis" simples, não se admitindo, por isso, a cumulação das condições estabelecidas em seus §§ 1º e 2º. - Fazendo jus o réu ao "sursis" simples (art. 78, § 1º, do Código Penal), devem ser afastadas as condições que se relacionam ao "sursis" especial. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.265161-7/001, Relator(a): Des.(a) Magid Nauef Láuar , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 10/09/2025, publicação da súmula em 11/09/2025)4 Nota-se que a conduta do acusado limitou-se a não acatar as ordens de parada emanadas pelos policiais, empreendendo fuga e, posteriormente, debatendo-se durante a contenção física, sem, contudo, desferir golpes ou proferir ameaças contra os agentes que tenham causado lesão ou intimidação efetiva. Tal comportamento, embora reprovável do ponto de vista administrativo, não preenche as elementares do tipo penal de resistência, que exige violência ativa ou ameaça grave contra funcionário público no exercício de ato legal. O próprio Auto de Resistência lavrado pela Polícia Militar (Id. 10634986884) registra que o réu "resistiu ativamente à prisão, entrando em base de luta e se debatendo", mas consigna que o resultado foi "sem lesões aparentes", circunstância que, em cotejo com os depoimentos judiciais, revela que a oposição do acusado se deu no plano da resistência passiva (vis civilis), e não da resistência ativa (vis corporalis ou vis compulsiva) exigida pelo tipo penal. Diante do exposto, por constituir o fato infração penal atípica, diante da configuração de mera resistência passiva, impõe-se a absolvição do acusado. DO CRIME DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006 O bem jurídico protegido pelo tipo penal é a saúde. O tipo penal contém como verbos do tipo 1. importar; 2. exportar; 3. remeter; 4. preparar; 5. produzir; 6. fabricar; 7. adquirir; 8. vender; 9. expor à venda; 10. oferecer; 11. ter em depósito; 12. transportar; 13. trazer consigo; 14. guardar; 15. prescrever; 16. ministrar; 17. entregar a consumo; ou 18. fornecer, ainda que gratuitamente. Para Fernando Capez5, o conceito de “transportar” pressupõe o emprego de algum meio de transporte, pois, se a droga for levada junto ao agente, a conduta será a de “trazer consigo”. Trata-se de delito instantâneo, que se consuma no momento em que o agente leva a droga por um meio de locomoção qualquer. O elemento subjetivo é o dolo. Capez afirma que: É a vontade de realizar um dos 18 núcleos do tipo, sabendo que se trata de droga e que o faz sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Admite-se tanto o dolo direto (vontade de traficar) quanto o eventual (vontade de praticar a conduta com a aceitação dos riscos de que se trate de entorpecente; o agente não tem certeza de que a substância causa dependência, mas não se importa de cedê-la a terceiro ou de mantê-la em depósito: “Eu não tenho certeza, mas se for, tudo bem, para mim tanto faz”). Observe-se, ainda, que o artigo não possui elemento subjetivo do tipo, que é a finalidade especial do agente. Assim, basta a vontade livre e consciente de realizar uma das modalidades descritas na lei, não sendo necessário nenhum fim especial por parte do autor. É o que se convencionava chamar de dolo genérico. Ainda, nas lições de Cleber Masson6: Como deixa claro o caput do art. 33 da Lei de Drogas, a traficância pode ocorrer ainda que gratuitamente, mas desde que a conduta seja praticada sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar (elementos normativos do tipo). Como se sabe, o tráfico de drogas é crime de ação múltipla, e não exige a prática de atos de mercancia para a sua configuração, bastando a realização de alguma das condutas previstas no tipo penal. Com efeito, a conduta de vender materializa apenas uma das dezoito figuras típicas. No caso em apreço, a acusação imputa ao réu a prática da conduta de transportar drogas para fins de tráfico. A análise das provas produzidas demonstra a materialidade e a autoria delitivas, confirmando a procedência da pretensão punitiva estatal. A materialidade do crime de tráfico de drogas está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (Id. 10634986883), pelo Boletim de Ocorrência (Id. 10634986884), pelo Auto de Apreensão (Id. 10634986908), que detalha a arrecadação de 06 (seis) tabletes de substância semelhante à maconha, com massa de 5.430,20g (cinco mil quatrocentos e trinta gramas e vinte centigramas), e 01 (um) tablete de substância semelhante a crack, com massa de 1.015,10g (um mil e quinze gramas e dez centigramas), bem como pelos Exames Preliminares de Drogas de Abuso (Ids. 10634986919 e 10634986920) e pelos Laudos Toxicológicos Definitivos (Ids. 10655200305 e 10660043417), que confirmaram a natureza entorpecente das substâncias apreendidas como sendo Cannabis sativa L. (maconha) e cocaína, ambas proscritas pela Portaria nº 344/98 da SVS/MS. A autoria, por sua vez, encontra-se consubstanciada nas provas orais colhidas tanto na fase investigativa quanto em juízo. Os depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão são coerentes, harmônicos e detalhados, convergindo para a mesma dinâmica fática e imputando com segurança, para além da dúvida razoável, a responsabilidade ao acusado. O Tenente Jouber Dornelas Junior, em seu depoimento judicial, relatou que a guarnição recebeu informações de inteligência acerca de um veículo que aparentava ser produto de crime, tendo sido montada operação nas imediações da Rodovia MG-435, no município de Caeté/MG. Narrou que, ao avistar o veículo suspeito, foi iniciada perseguição policial, tendo o condutor desobedecido às ordens legais de parada, evadindo no sentido da BR-381, onde foi finalmente abordado. Após a conferência dos sinais identificadores, constatou-se tratar de veículo clonado, sendo o automóvel original de placa HMD2H04, furtado em 30/12/2025 na cidade de Belo Horizonte, embora o veículo abordado ostentasse placas IRY7C97. Realizada busca no veículo, o Sargento Lacerda localizou, no porta-malas, dentro de uma caixa, os tabletes de substâncias entorpecentes. Confirmou que o réu estava se deslocando para o Estado do Espírito Santo e que as drogas, pela quantidade e forma de acondicionamento, destinavam-se ao comércio ilícito de drogas (mercancia). No mesmo sentido, o Sargento Victor Lacerda Lage confirmou a dinâmica dos fatos. Declarou que participava da mesma guarnição, que receberam informação do setor de inteligência sobre veículo produto de crime, que o condutor desobedeceu às ordens de parada e empreendeu fuga, sendo abordado às margens da rodovia. Confirmou que localizou pessoalmente os entorpecentes no porta-malas do veículo e que o acusado afirmou ter buscado os entorpecentes para levá-los ao Estado do Espírito Santo. A Soldado Barbara Sanches Bitencourt, terceira integrante da guarnição, também apresentou depoimento convergente. Narrou que receberam informação acerca de um veículo suspeito, montaram operação na rodovia e, após ordem de parada não acatada, realizaram a abordagem. Confirmou que, na busca veicular, foram encontradas drogas em quantidade considerável e que o acusado afirmou ter buscado tais drogas para transportá-las para o Espírito Santo, assumindo a responsabilidade pelos entorpecentes e esclarecendo que sua esposa estaria apenas como companhia. A versão apresentada pelo réu em seu interrogatório judicial, de que não tinha conhecimento das drogas encontradas no veículo, de que o automóvel teria sido emprestado por um rapaz de sua cidade e de que apenas iria entregar o veículo em São Gabriel da Palha/ES, mostra-se isolada e inverossímil. Sua narrativa não encontra qualquer amparo no conjunto probatório e é frontalmente contrariada pelos depoimentos firmes e consistentes dos três agentes públicos, pela quantidade e diversidade das drogas apreendidas (mais de 6,4 quilogramas de entorpecentes), pela forma de acondicionamento (barras prensadas, em caixa no porta-malas), pelo contexto de transporte interestadual em veículo clonado e produto de furto, e pela própria admissão do réu, na fase inquisitorial, de que tinha conhecimento da "procedência duvidosa" do veículo (Id. 10634986883, fl. 07). Não há nos autos qualquer elemento que sugira animosidade prévia ou intenção dos policiais de incriminar um inocente, devendo seus testemunhos, colhidos sob o crivo do contraditório, ser considerados válidos. É o entendimento do E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTO POLICIAL COERENTE E HARMÔNICO COM OS DEMAIS ELEMENTOS - FINALIDADE MERCANTIL DEMONSTRADA PELO CONTEXTO FÁTICO - JUSTIÇA GRATUITA - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. Comprovadas a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas por meio de prova documental e testemunhal produzida sob o crivo do contraditório, inviável a absolvição por insuficiência probatória. A palavra de policial militar, quando firme, coerente e em consonância com os demais elementos dos autos, constitui meio idôneo de prova. A condenação ao pagamento das custas processuais é devida, cabendo eventual suspensão da exigibilidade ser apreciada na fase de execução penal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.406785-3/001, Relator(a): Des.(a) Valeria Rodrigues , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/04/2026, publicação da súmula em 08/04/2026) (Acessível em: https://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaNumeroCNJEspelhoAcordao.do;jsessionid=EDE91B0CE2054409ECA05963DD447561.juri_node2?numeroRegistro=1&totalLinhas=1&linhasPorPagina=10&numeroUnico=1.0000.25.406785-3%2F001&pesquisaNumeroCNJ=Pesquisar) A destinação mercantil das drogas é evidenciada não apenas pelos depoimentos dos policiais, mas também pelas circunstâncias objetivas da apreensão, conforme critérios do §2º do art. 28 da Lei de Drogas. A quantidade expressiva e a variedade de entorpecentes (5.430,20g de maconha e 1.015,10g de cocaína/crack), a forma de acondicionamento em barras prensadas, o transporte em rodovia interestadual, em veículo clonado e produto de furto, o deslocamento de Belo Horizonte/MG para o interior do Espírito Santo, corroboram a narrativa policial e afastam qualquer hipótese de uso próprio. O art. 239 do Código de Processo Penal prescreve que: Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias. Portanto, são diversas as circunstâncias conhecidas e provadas que indicam que Ruan Patrick Quirino transportava drogas para comercialização. A conexão lógica entre o encontro de mais de seis quilogramas de entorpecentes, acondicionados em barras prensadas, em veículo clonado, em deslocamento interestadual, e os depoimentos prestados pelas testemunhas, por raciocínio indutivo-dedutivo, leva à conclusão de que o réu praticou os fatos narrados na denúncia. Ao final, os dados colhidos no inquérito policial foram suficientemente confirmados em fase judicial, lastreada em provas produzidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa. Assim, dúvidas não pesam, portanto, em relação à autoria do crime praticado pelo réu, o qual transportava drogas para fins de comércio ilícito, considerando a fundamentação exarada. Sendo o comportamento antijurídico e praticado por agente culpável, não havendo nenhuma causa de excludente da ilicitude ou culpabilidade, tampouco de extinção de punibilidade, demonstrada a autoria, materialidade e demais requisitos, impõe-se o édito condenatório como resposta estatal a conduta desviante perpetrada. DO CRIME DO ARTIGO 311 DO CÓDIGO PENAL O bem jurídico protegido pelo tipo penal é a fé pública. O tipo penal contém como verbo do tipo adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento. O § 2º, inciso III, do art. 311 do Código Penal estende a punição àquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado. Nas lições de Guilherme de Souza Nucci7: Adulterar quer dizer falsificar ou mudar; remarcar significa tornar a marcar; suprimir exprime eliminar, abolir ou exterminar (esta última conduta foi adicionada porque fazia falta na aplicabilidade do tipo penal a casos concretos). No inciso III, cuida-se da receptação de veículo cujo sinal de identificação foi modificado. Propicia a punição de quem recebe coisa de origem ilícita, nesta hipótese, o veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, quando estiverem com a sua identidade original de qualquer forma adulterada. Observe-se que essa figura típica não demanda o dolo direto – como no caput da receptação do art. 180 do CP –, mas se contenta com o dolo eventual – devesse saber –, do mesmo modo que ocorre com a receptação qualificada do art. 180, § 1.º, do Código Penal. Poderia o legislador ter deixado claro o saber ou dever saber, inserindo ambas as expressões, mas não o fez. Então, deve-se levar em consideração a interpretação hoje dominante no cenário da receptação qualificada, lendo-se que, havendo punição pelo simples dolo eventual (o menos), por óbvio, quem agir com dolo direto (o mais) deverá ser igualmente punido. O Código de Trânsito Brasileiro define quais são os sinais identificadores do veículo automotor, dentre eles chassi e placa. E nesta esteira, o que se constata é que o réu conduzia e utilizava, em proveito próprio, veículo automotor com sinais identificadores adulterados, que deveria saber estar em situação de clonagem. A materialidade do delito encontra-se demonstrada pelo Laudo Pericial de Análise Químico-Metalográfica e Identificação Veicular (Id. 10643401215), que atestou que o veículo I/Kia Cerato SX3 1.6MTNB, apreendido na posse do réu, foi alvo de adulteração conhecida como "clonagem", em que foi instalada placa de identificação não pertencente ao veículo examinado (placa IRY7C97), sendo o veículo original identificado como o de placa HMD2H04, que apresentava impedimento de "ROUBO/FURTO" no Sistema de Informações Policiais. O perito constatou adulteração no chassi, nas lâminas vítreas, na etiqueta óptica de segurança e no motor, com numerações divergentes do padrão de fábrica, tendo a leitura da Central Eletrônica e os ataques metalográficos revelado a numeração original "KNAFW411AC5471157", correspondente ao veículo furtado em 30/12/2025 na cidade de Belo Horizonte. A autoria, por sua vez, recai sobre o acusado Ruan Patrick Quirino. O réu foi flagrado na condução do veículo clonado, em deslocamento interestadual, e, na fase inquisitorial, admitiu ter conhecimento da "procedência duvidosa" do automóvel, declarando que o veículo estava com "documentação atrasada". Em juízo, negou ter conhecimento da adulteração, alegando que o veículo lhe fora emprestado por terceiro e que apenas iria entregá-lo em São Gabriel da Palha/ES. Tal versão, contudo, não encontra respaldo no conjunto probatório. A posse do veículo com sinais identificadores adulterados, consideradas as circunstâncias fáticas, constitui elemento de prova capaz de fundar a convicção do julgador acerca da autoria e do dolo, cabendo ao réu apresentar defesa minimamente plausível para demonstrar sua ignorância acerca dos fatos, o que não ocorreu. É o entendimento do E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, CP) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - SENTENÇA MANTIDA. -Devidamente comprovada a autoria e materialidade, quanto ao crime de adulteração de sinal de veículo automotor, deve ser proferida a condenação do acusado nas iras do art. 311 do CP. -Tendo sido o agente flagrado na posse de veículo com sinal identificador adulterado, ocorre a inversão do ônus da prova, cabendo ao réu apresentar uma defesa minimamente plausível, a fim de demonstrar sua ignorância/inocência acerca dos fatos. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.043015-7/001, Relator(a): Des.(a) Wanderley Paiva , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/05/2024, publicação da súmula em 14/05/2024) (Acessível em: https://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaNumeroCNJEspelhoAcordao.do?numeroRegistro=1&totalLinhas=1&linhasPorPagina=10&numeroUnico=1.0000.24.043015-7%2F001&pesquisaNumeroCNJ=Pesquisar) A alegação de desconhecimento da adulteração mostra-se inverossímil diante do contexto fático, notadamente porque o próprio réu admitiu, na fase policial, que sabia da procedência duvidosa do automóvel. Ademais, o depoimento da vítima Arthur Alecssander Araujo Silva, proprietário do veículo cuja placa foi clonada (IRY7C97), confirmou que recebeu notificações de pedágio em datas nas quais seu veículo estava em oficina mecânica, demonstrando que outro automóvel de igual marca e cor utilizava indevidamente sua placa (Id. 10634986912). A vítima Aylton Junio da Silva Freitas, por sua vez, confirmou o furto de seu Kia Cerato, placa HMD2H04, na data de 30/12/2025, em Belo Horizonte (Id. 10634986914). Não há dúvida, portanto, de que a conduta se amolda ao descrito no art. 311, § 2º, III, do Código Penal, sendo a condenação medida que se impõe. Sendo o comportamento antijurídico e praticado por agente culpável, não havendo nenhuma causa de excludente da ilicitude ou culpabilidade, tampouco de extinção de punibilidade, demonstrada a autoria, materialidade e demais requisitos, impõe-se o édito condenatório como resposta estatal a conduta desviante perpetrada. DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Dispõe o art. 42 da Lei n° 11.343/03: Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. As circunstâncias do crime são graves. A natureza e a quantidade de drogas apreendidas (5.430,20g de maconha e 1.015,10g de cocaína/crack, totalizando mais de 6,4 quilogramas), o transporte interestadual em veículo clonado e produto de furto, devem ser sopesados em desfavor do réu na primeira fase da dosimetria da pena. DAS AGRAVANTES E ATENUANTES Em consulta ao sistema SEEU, verifica-se que o réu foi anteriormente condenado, por sentença proferida em 03/11/2009, à pena de 12 (doze) anos de reclusão, cuja condenação transitou em julgado antes da prática do delito ora apurado, ocorrido em 29/01/2026. O fato de a pena anterior ter sido integralmente cumprida somente em 10/08/2026, data em que foi declarada extinta a execução, não afasta a reincidência, uma vez que, ao tempo da prática do novo delito, não havia transcorrido o período depurador previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal. Assim, estando presentes os requisitos dos arts. 63 e 64, inciso I, do Código Penal, deve ser reconhecida a agravante da reincidência. DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO A defesa pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, conhecida como "tráfico privilegiado". Contudo, este benefício é manifestamente incabível no presente caso. A lei exige, para sua concessão, que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Tais requisitos são cumulativos. O réu, como já mencionado, é reincidente. Além disso, a quantidade e a variedade de drogas apreendidas (mais de 6,4 quilogramas de maconha e cocaína), o transporte interestadual em veículo clonado e produto de furto, o deslocamento de Belo Horizonte/MG para o interior do Espírito Santo, são fatores que indicam um grau de envolvimento com a traficância que extrapola a figura do traficante eventual. Portanto, o réu não faz jus à benesse do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06. Além da causa de diminuição postulada pela defesa, cumpre analisar a incidência das causas de aumento previstas no art. 40 da Lei nº 11.343/2006. No caso, incide a causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, segundo o qual as penas previstas nos arts. 33 a 37 são aumentadas de um sexto a dois terços quando caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal. Com efeito, a prova produzida nos autos demonstra que o acusado transportava os entorpecentes do Estado de Minas Gerais com destino ao Estado do Espírito Santo, circunstância expressamente consignada nos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela abordagem e prisão, bem como considerada na própria dinâmica fática reconhecida nesta sentença. O Tenente Jouber Dornelas Junior relatou que o acusado se deslocava em direção ao Estado do Espírito Santo, enquanto o Sargento Victor Lacerda Lage afirmou que o próprio réu teria declarado que buscara os entorpecentes para levá-los àquele Estado. A Soldado Barbara Sanches Bitencourt, igualmente, confirmou que o acusado assumiu a responsabilidade pelos entorpecentes e informou que os transportaria para o Espírito Santo. Além disso, o próprio acusado confirmou, em seu interrogatório judicial, que realizava o deslocamento para o Estado do Espírito Santo, afirmando que havia recebido o veículo emprestado e que sua finalidade seria entregá-lo em São Gabriel da Palha/ES. Embora tenha negado conhecimento acerca dos entorpecentes, tal declaração corrobora a circunstância objetiva de que o deslocamento empreendido pelo réu possuía destino em outra unidade da Federação. Assim, encontra-se devidamente demonstrado que a conduta de tráfico ultrapassou os limites territoriais do Estado de Minas Gerais, destinando-se a outro Estado da Federação, circunstância que caracteriza o tráfico interestadual e autoriza a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei de Drogas. Ressalte-se que, para a incidência da causa de aumento, não se exige a efetiva chegada da droga ao Estado de destino, bastando que esteja demonstrado, pelas circunstâncias concretas, o propósito de realizar o transporte interestadual do entorpecente, o que se verifica no presente caso (Súmula n. 587, Terceira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 18/9/2017). No tocante à fração de aumento, mostra-se adequada a aplicação da fração de 1/6, a ser considerada na terceira fase da dosimetria da pena. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o acusado RUAN PATRICK QUIRINO, qualificado nos autos, pela prática dos crimes tipificados no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no artigo 311, § 2º, III, do Código Penal, em concurso material (artigo 69 do Código Penal); bem como ABSOLVER o acusado em relação ao delito tipificado no artigo 329, caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, por constituir o fato infração penal atípica. Passo à dosimetria da pena. Do crime de tráfico de drogas (art. 33 da lei nº 11.343/06) Em análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, pesa em desfavor do réu as circunstâncias do crime, como outrora fundamentado, e fixo a pena-base para 6 (seis) anos, 8 (oito) meses de reclusão e 583 (dias-multa). Na segunda fase da dosimetria da pena, presente a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP). O réu negou os fatos em seu interrogatório judicial, não havendo que se falar em confissão espontânea. Nenhuma outra atenuante foi indicada pela defesa, tampouco vislumbro para reconhecimento de ofício, razão pela qual fixo a pena intermediária em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 680 dias-multa. Na terceira fase, existente causa de aumento de pena (art. 40, V, da Lei n° 11.343/06), portanto, fixo a pena do crime de tráfico de drogas (art. 33 da LD) em 09 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 793 dias-multa, que fixo no mínimo legal, a ser cumprida no regime fechado, ante o quantum da pena aplicado, as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência, nos termos do art. 33, §2º, "a", do Código Penal. Do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2º, III, do CP) Em análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, não vislumbro nenhuma que deva pesar desfavoravelmente ao condenado, tampouco foram alegadas pelo Ministério Público, razão pela qual fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria da pena, presente a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), razão pela qual fixo a pena intermediária em 03 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Na terceira fase, em cotejo com as causas de diminuição e aumento, inexistentes, fixo a pena do crime de adulteração de sinal identificador (art. 311, §2º, III, do CP) em 03 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, que fixo no mínimo legal, a ser cumprida no regime fechado, ante a reincidência, nos termos do art. 33, §2º, "a", do Código Penal. DO CONCURSO MATERIAL Tendo o agente, mediante mais de uma ação, praticado dois ou mais crimes, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido, nos termos do art. 69 do Código Penal. Assim, somando as penas aplicadas, torno a pena definitiva do réu em 12 (doze) anos e 6 (seis) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 805 dias-multa, que fixo em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, à míngua de elementos nos autos que demonstrem sinais de riqueza do acusado, a ser cumprida no regime fechado, nos termos do art. 33, §2º, "a", do Código Penal, considerando o quantum da pena, as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência. DA DETRAÇÃO; DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA À VÍTIMA; DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS; DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA; DA PRISÃO PREVENTIVA Nada existe nos autos para realização da detração (art. 387, §2º, do CPP), uma vez que o tempo de prisão provisória não tem o condão de alterar o regime inicial de cumprimento da pena. Em virtude do quantum da pena e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, I, II e III, do CP). Por arrastamento, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena (art. 77, III, do CP). Quanto ao pedido de fixação de valor mínimo para a reparação do dano moral coletivo decorrente do crime de tráfico ilícito de drogas, o art. 387, inciso IV, do CPP estabelece que o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Considerando que o crime de tráfico de drogas trata-se de crime vago, tendo como vítima a sociedade, ainda que cabível a fixação de valor mínimo para a reparação do dano moral coletivo, não restou comprovado nos autos sinais presuntivos de riqueza do condenado, motivo pelo qual suspensa a exigibilidade do pagamento das custas. Ante o exposto, deixo de fixar valor mínimo para a reparação do dano moral coletivo. Não houve alterações fáticas dos motivos que ensejaram a decretação de sua prisão preventiva, os fundamentos que ensejaram a sua decretação (garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, do risco concreto de reiteração delitiva e do tráfico interestadual de drogas em veículo clonado) permanecem hígidos e foram reforçados pela condenação. Os indícios de autoria, antes sumários, agora são de natureza exauriente, razão pela qual mantenho a prisão preventiva. Expeça-se guia de execução provisória. Determino a destruição das drogas apreendidas, nos termos da lei. Em relação ao veículo apreendido, considerando que já foi restituído à vítima Aylton Junio da Silva Freitas, conforme termo de restituição (Id. 10647781454), nada mais a deliberar. Quanto aos demais bens apreendidos (aparelhos celulares), à Secretaria para proceder conforme provimento conjunto n° 24/CGJ/2012. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Contudo, suspendo a sua exigibilidade, por deferir os benefícios da gratuidade de justiça, uma vez que foi assistido por defensor dativo, o que denota sua hipossuficiência econômica. Fixo os honorários da advogada dativa nomeada, Dr. Lorraine Cabral da Cunha, em conformidade com a tabela da OAB/MG para dativos, pela resposta à acusação apresentada em R$ 725,67. À Secretaria para expedição da competente certidão. Após o trânsito em julgado: a) Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República, conforme dispõe o art. 71, §2º, do Código Eleitoral. b) Expeça-se guia de execução definitiva, com a inclusão no Sistema SEEU, certificado o ato e observado o disposto na Portaria conjunta nº 1/PR/2016 e Portaria Conjunta nº 344/2014. c) Intime-se o condenado para pagamento da pena de multa. Em caso de não pagamento, expeça-se certidão de dívida de pena de multa, com posterior remessa dos autos ao Ministério Público, conforme art. 9º, inciso II, da Portaria nº 7.150/CGJ/2022. d) Faça o Sr. Gerente de Secretaria as comunicações e anotações de praxe. Cumpridas todas as diligências, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se, na forma dos arts. 389 a 392 do CPP. Não sendo encontrado o réu para intimação da sentença, intime-se por edital, nos termos do art. 392, IV c/c §1° do CPP. Cumpra-se. 1 BADARÓ, Gustavo Henrique. EPISTEMOLOGIA JUDICIÁRIA E PROVA PENAL. 2ª edição. São Paulo. Thomson Reuters Brasil, 2023. 2NUCCI, Guilherme de S. Curso de Direito Penal - Vol.3 - 10ª Edição 2026. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2026. E-book. p.429. ISBN 9788530999377. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530999377/. Acesso em: 17 jul. 2026. 3https://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaNumeroCNJEspelhoAcordao.do;jsessionid=19B59F6154D95642C360050C5969F58A.juri_node2?numeroRegistro=1&totalLinhas=1&linhasPorPagina=10&numeroUnico=1.0000.25.320700-5%2F001&pesquisaNumeroCNJ=Pesquisar 4https://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaNumeroCNJEspelhoAcordao.do?numeroRegistro=1&totalLinhas=1&linhasPorPagina=10&numeroUnico=1.0000.25.265161-7%2F001&pesquisaNumeroCNJ=Pesquisar 5CAPEZ, Fernando. Legislação penal especial. Editora Saraiva, 2023. E-book. ISBN 9786553624597. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553624597/. Acesso em: 02 abr. 2024. 6MASSON, Cleber; MARÇAL, Vinícius. Lei de Drogas: Aspectos Penais e Processuais. Grupo GEN, 2022. E-book. ISBN 9786559645602. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559645602/. Acesso em: 02 abr. 2024. 7NUCCI, Guilherme de S. Curso de Direito Penal - Vol.3 - 10ª Edição 2026. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2026. E-book. p.343. ISBN 9788530999377. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530999377/. Acesso em: 27 ago. 2026. Caeté, data da assinatura eletrônica. MATEUS LEITE XAVIER Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Caeté
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu RUAN PATRIK QUIRINO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caeté / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Caeté RUA JOSÉ CERQUEIRA, 180, Fórum Desembargador Barcellos Corrêa, Centro, Caeté - MG - CEP: 34800-000 PROCESSO Nº: 5000329-41.2026.8.13.0045 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: GESSICA DOS SANTOS CPF: 154.003.687-19 e outros SENTENÇA O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por intermédio de seu Representante Legal, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia em desfavor de RUAN PATRICK QUIRINO, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das condutas delituosas tipificadas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, no artigo 311, § 2º, III, do Código Penal e no artigo 329, caput, do Código Penal, em concurso material (artigo 69 do Código Penal) (Id. 10636990951). A prisão em flagrante do acusado foi convertida em prisão preventiva em audiência de custódia realizada em 29 de janeiro de 2026, nos autos apensos de nº 5000172-68.2026.8.13.0045 (Id. 10635260961). Auto de Prisão em Flagrante Delito (Id. 10634986883); Boletim de Ocorrência (Id. 10634986884); Auto de Apreensão (Id. 10634986908); Laudo de Vistoria Veicular (Id. 10634986910); Laudo Pericial de Análise Químico-Metalográfica e Identificação Veicular – Clonagem (Id. 10643401215); Exames Preliminares de Drogas de Abuso (Ids. 10634986919 e 10634986920); Laudos Toxicológicos Definitivos (Ids. 10655200305 e 10660043417). A denúncia foi recebida em 09 de março de 2026 (Id. 10640071383), ocasião em que foi mantida a prisão preventiva do acusado. O réu foi devidamente citado (Id. 10647480442) e apresentou resposta à acusação por meio de defensora dativa nomeada (Id. 10691415745), reservando-se o direito de aprofundar o mérito em fase oportuna. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 10 de julho de 2026, ocasião em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas Victor Lacerda Lage, Barbara Sanches Bitencourt, Jouber Dornelas Junior, Aylton Junio da Silva Freitas e Arthur Alecssander Araujo Silva, e, ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu (Id. 10712187495). O Ministério Público apresentou suas alegações finais (Id. 10720649327), pugnando pela condenação do réu nos termos da denúncia. A Defesa, por sua vez, também em memoriais (Id. 10730157742), requereu a absolvição do acusado em relação a todos os delitos, com fundamento no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, postulou a aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, o reconhecimento do direito de recorrer em liberdade e a fixação da pena-base no mínimo legal. É o relatório. Fundamento e decido. A prova da imputação cabe à acusação e integralmente à acusação. Aponta-se, neste sentido, como corolário da presunção de inocência a regra de julgamento do in dubio pro reo. Isso porque, o que se busca no processo penal na perspectiva do Estado-parte é produzir elevada carga probatória sob o manto do contraditório e da ampla defesa a conferir certeza, além da dúvida razoável, que o enunciado de fato deduzido na denúncia com repercussão penal ocorreu. Sobre o objeto da prova, ensina Badaró1 que O que se prova são as alegações dos fatos feitas pelas partes como fundamentos da acusação e da defesa. O que pode ser verdadeiro ou falso, verídico ou inverídico, ou “probo”, são as alegações sobre o fato, sustentadas por provas. Em suma, o “fato” objeto da prova é o anunciado pelo titular da ação penal. DO CRIME DO ART. 329 DO CÓDIGO PENAL O bem jurídico protegido pelo tipo penal é o regular funcionamento da Administração Pública e, em especial, a autoridade e o prestígio da função pública. Nas lições de NUCCI2: Opor-se significa colocar obstáculo ou dar combate. O objeto da conduta é a execução de ato legal. Quanto a este, é preciso que o funcionário público esteja fazendo cumprir um ato lícito. Caso pretenda concretizar algo ilegítimo, é natural que o particular possa resistir, pois está no exercício regular de direito (ou em legítima defesa, se houver agressão), já que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art. 5.º, II, CF). O conceito de legalidade do ato não se confunde com justiça, pois contra ato injusto, mas legal, não é admissível a oposição, sem que se configure o delito de resistência.6 Para configurar o tipo da resistência, previsto no art. 329 do CP, não basta uma oposição verbal ou passiva; é fundamental haver violência ou ameaça ao funcionário competente para executá-la ou a quem lhe preste auxílio. Ex.: ameaçar de morte o oficial de justiça, que leva o mandado judicial para uma ordem de despejo. Violência é a coerção física, enquanto ameaça é a intimidação. Nesse caso, não exige o tipo penal seja a ameaça grave (séria), embora deva ser a promessa de causar um mal injusto. Não se configura o delito se a pessoa “ameaça” o funcionário de representá-lo aos superiores, uma vez que é direito de qualquer um fazê-lo. Por outro lado, é preciso que tanto a violência quanto a ameaça sejam dirigidas contra a pessoa do funcionário, e não contra coisas (ex.: se alguém, ao ser preso, chutar a viatura policial, não haverá crime de resistência. No entanto, se houver dano ao veículo, pode ser processado, conforme o caso, pelo delito de dano – art. 163, parágrafo único, III). Lembremos, ainda, que ofensas não são ameaças, de modo que podem dar azo à configuração do desacato. O elemento subjetivo consiste no dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de empregar violência ou grave ameaça contra o funcionário público ou seu auxiliar. A elementar normativa do tipo exige, portanto, que a oposição ao ato legal se dê mediante violência ou ameaça, configurando o que a doutrina e a jurisprudência denominam de resistência ativa. A resistência meramente passiva, consubstanciada em condutas como não permitir a algemação, não querer ser conduzido, entrar na viatura policial, espernear, se debater ou tentar fugir, não se subsume ao tipo penal do artigo 329 do Código Penal, constituindo fato atípico. No caso em tela, a instrução criminal demonstrou que a conduta do acusado não ultrapassou os limites da resistência passiva. Os policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante, ao serem questionados em juízo, relataram que o acusado se debateu durante a contenção física e a algemação. O Tenente Jouber Dornelas Junior, condutor do flagrante, afirmou que "quando foi informado a ele que o veículo era clonado, produto de adulteração, ao iniciar a tentativa de algemação, ele começou a se debater com socos e chutes para tentar impedir a algemação", mas reconheceu que o réu não lhe causou lesões corporais. Apesar da expressão "socos e chutes", os depoimentos das demais testemunhas evidencia que a resistência não ocorreu de forma ativa, mas passiva, em ato de debater-se. A Soldado Barbara Sanches Bitencourt, por sua vez, narrou que "no momento da voz de prisão, ele tentou se debater, os meninos tiveram que conter ele para o algemamento". A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é pacífica no sentido de que a resistência passiva não configura o delito do artigo 329 do Código Penal: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIME DE RESISTÊNCIA. ART. 329 DO CÓDIGO PENAL. RESISTÊNCIA PASSIVA. "VIS CIVILIS". ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. RÉU REINCIDENTE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SEMIABERTO. SÚMULA Nº 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - Para que o delito de resistência se tipifique, é imprescindível que o agente, contra quem se dirige a ordem legal proveniente de funcionário público ou por aquele que o auxilia, coloque obstáculo ou resista, de forma injustificada, ao seu cumprimento, de forma ativa, mediante violência (coerção física) ou ameaça (intimidação). - O crime do art. 329 do Código Penal, para a sua configuração, exige a resistência ativa ("vis corporalis ou vis compulsiva"), que se distingue, para todos os efeitos legais, da resistência passiva ("vis civilis"). - As condutas de não permitir a algemação, não querer ser conduzido e entrar na viatura policial evidenciam atos de resistência passiva, não sendo hábeis à tipificação do crime trazido pelo art. 329 do Código Penal. Absolvição do agente, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. - No crime de furto qualificado, não se afigura possível o estabelecimento da pena definitiva em seu mínimo legal, considerando a incidência da causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal, na terceira fase da dosimetria da reprimenda. - Nos termos da Súmula nº 269 do Superior Tribunal de Justiça, "é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais". (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.320700-5/001, Relator(a): Des.(a) Magid Nauef Láuar , 9ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 01/10/2025, publicação da súmula em 01/10/2025)3 No mesmo sentido, outro julgado recente desta Corte: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E DE RESISTÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS EM RELAÇÃO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. CRIME DE RESISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RESISTÊNCIA PACÍFICA. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS OCASIONADOS À VÍTIMA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. CUMULAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO "SURSIS" ESPECIAL E DO "SURSIS" SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. - Demonstradas, relativamente ao crime de lesão corporal, a autoria e a materialidade do delito, impõe-se a manutenção do título condenatório. - Para que o delito de resistência se tipifique, é imprescindível que o agente, contra quem se dirige a ordem legal proveniente de funcionário público ou por aquele que o auxilia, coloque obstáculo ou resista, de forma injustificada, ao seu cumprimento, de forma ativa, mediante violência (coerção física) ou ameaça (intimidação). - O crime do art. 329 do Código Penal, para a sua configuração, exige a resistência ativa ("vis corporalis ou vis compulsiva"), que se distingue, para todos os efeitos legais, da resistência passiva ("vis civilis"). - As condutas de espernear, se debater e tentar fugir configuram resistência passiva, não sendo hábeis à tipificação do crime trazido pelo art. 329 do Código Penal. Absolvição do agente, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o tema nº 983, estabeleceu a seguinte tese: "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". - Existindo pedido expresso na denúncia e afigurando-se presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, revela-se adequada a manutenção da condenação do agente pela reparação dos danos ocasionados à vítima, provenientes do delito por ele cometido. - De acordo com o art. 78 do Código Penal, o "sursis" especial substitui o "sursis" simples, não se admitindo, por isso, a cumulação das condições estabelecidas em seus §§ 1º e 2º. - Fazendo jus o réu ao "sursis" simples (art. 78, § 1º, do Código Penal), devem ser afastadas as condições que se relacionam ao "sursis" especial. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.265161-7/001, Relator(a): Des.(a) Magid Nauef Láuar , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 10/09/2025, publicação da súmula em 11/09/2025)4 Nota-se que a conduta do acusado limitou-se a não acatar as ordens de parada emanadas pelos policiais, empreendendo fuga e, posteriormente, debatendo-se durante a contenção física, sem, contudo, desferir golpes ou proferir ameaças contra os agentes que tenham causado lesão ou intimidação efetiva. Tal comportamento, embora reprovável do ponto de vista administrativo, não preenche as elementares do tipo penal de resistência, que exige violência ativa ou ameaça grave contra funcionário público no exercício de ato legal. O próprio Auto de Resistência lavrado pela Polícia Militar (Id. 10634986884) registra que o réu "resistiu ativamente à prisão, entrando em base de luta e se debatendo", mas consigna que o resultado foi "sem lesões aparentes", circunstância que, em cotejo com os depoimentos judiciais, revela que a oposição do acusado se deu no plano da resistência passiva (vis civilis), e não da resistência ativa (vis corporalis ou vis compulsiva) exigida pelo tipo penal. Diante do exposto, por constituir o fato infração penal atípica, diante da configuração de mera resistência passiva, impõe-se a absolvição do acusado. DO CRIME DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006 O bem jurídico protegido pelo tipo penal é a saúde. O tipo penal contém como verbos do tipo 1. importar; 2. exportar; 3. remeter; 4. preparar; 5. produzir; 6. fabricar; 7. adquirir; 8. vender; 9. expor à venda; 10. oferecer; 11. ter em depósito; 12. transportar; 13. trazer consigo; 14. guardar; 15. prescrever; 16. ministrar; 17. entregar a consumo; ou 18. fornecer, ainda que gratuitamente. Para Fernando Capez5, o conceito de “transportar” pressupõe o emprego de algum meio de transporte, pois, se a droga for levada junto ao agente, a conduta será a de “trazer consigo”. Trata-se de delito instantâneo, que se consuma no momento em que o agente leva a droga por um meio de locomoção qualquer. O elemento subjetivo é o dolo. Capez afirma que: É a vontade de realizar um dos 18 núcleos do tipo, sabendo que se trata de droga e que o faz sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Admite-se tanto o dolo direto (vontade de traficar) quanto o eventual (vontade de praticar a conduta com a aceitação dos riscos de que se trate de entorpecente; o agente não tem certeza de que a substância causa dependência, mas não se importa de cedê-la a terceiro ou de mantê-la em depósito: “Eu não tenho certeza, mas se for, tudo bem, para mim tanto faz”). Observe-se, ainda, que o artigo não possui elemento subjetivo do tipo, que é a finalidade especial do agente. Assim, basta a vontade livre e consciente de realizar uma das modalidades descritas na lei, não sendo necessário nenhum fim especial por parte do autor. É o que se convencionava chamar de dolo genérico. Ainda, nas lições de Cleber Masson6: Como deixa claro o caput do art. 33 da Lei de Drogas, a traficância pode ocorrer ainda que gratuitamente, mas desde que a conduta seja praticada sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar (elementos normativos do tipo). Como se sabe, o tráfico de drogas é crime de ação múltipla, e não exige a prática de atos de mercancia para a sua configuração, bastando a realização de alguma das condutas previstas no tipo penal. Com efeito, a conduta de vender materializa apenas uma das dezoito figuras típicas. No caso em apreço, a acusação imputa ao réu a prática da conduta de transportar drogas para fins de tráfico. A análise das provas produzidas demonstra a materialidade e a autoria delitivas, confirmando a procedência da pretensão punitiva estatal. A materialidade do crime de tráfico de drogas está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (Id. 10634986883), pelo Boletim de Ocorrência (Id. 10634986884), pelo Auto de Apreensão (Id. 10634986908), que detalha a arrecadação de 06 (seis) tabletes de substância semelhante à maconha, com massa de 5.430,20g (cinco mil quatrocentos e trinta gramas e vinte centigramas), e 01 (um) tablete de substância semelhante a crack, com massa de 1.015,10g (um mil e quinze gramas e dez centigramas), bem como pelos Exames Preliminares de Drogas de Abuso (Ids. 10634986919 e 10634986920) e pelos Laudos Toxicológicos Definitivos (Ids. 10655200305 e 10660043417), que confirmaram a natureza entorpecente das substâncias apreendidas como sendo Cannabis sativa L. (maconha) e cocaína, ambas proscritas pela Portaria nº 344/98 da SVS/MS. A autoria, por sua vez, encontra-se consubstanciada nas provas orais colhidas tanto na fase investigativa quanto em juízo. Os depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão são coerentes, harmônicos e detalhados, convergindo para a mesma dinâmica fática e imputando com segurança, para além da dúvida razoável, a responsabilidade ao acusado. O Tenente Jouber Dornelas Junior, em seu depoimento judicial, relatou que a guarnição recebeu informações de inteligência acerca de um veículo que aparentava ser produto de crime, tendo sido montada operação nas imediações da Rodovia MG-435, no município de Caeté/MG. Narrou que, ao avistar o veículo suspeito, foi iniciada perseguição policial, tendo o condutor desobedecido às ordens legais de parada, evadindo no sentido da BR-381, onde foi finalmente abordado. Após a conferência dos sinais identificadores, constatou-se tratar de veículo clonado, sendo o automóvel original de placa HMD2H04, furtado em 30/12/2025 na cidade de Belo Horizonte, embora o veículo abordado ostentasse placas IRY7C97. Realizada busca no veículo, o Sargento Lacerda localizou, no porta-malas, dentro de uma caixa, os tabletes de substâncias entorpecentes. Confirmou que o réu estava se deslocando para o Estado do Espírito Santo e que as drogas, pela quantidade e forma de acondicionamento, destinavam-se ao comércio ilícito de drogas (mercancia). No mesmo sentido, o Sargento Victor Lacerda Lage confirmou a dinâmica dos fatos. Declarou que participava da mesma guarnição, que receberam informação do setor de inteligência sobre veículo produto de crime, que o condutor desobedeceu às ordens de parada e empreendeu fuga, sendo abordado às margens da rodovia. Confirmou que localizou pessoalmente os entorpecentes no porta-malas do veículo e que o acusado afirmou ter buscado os entorpecentes para levá-los ao Estado do Espírito Santo. A Soldado Barbara Sanches Bitencourt, terceira integrante da guarnição, também apresentou depoimento convergente. Narrou que receberam informação acerca de um veículo suspeito, montaram operação na rodovia e, após ordem de parada não acatada, realizaram a abordagem. Confirmou que, na busca veicular, foram encontradas drogas em quantidade considerável e que o acusado afirmou ter buscado tais drogas para transportá-las para o Espírito Santo, assumindo a responsabilidade pelos entorpecentes e esclarecendo que sua esposa estaria apenas como companhia. A versão apresentada pelo réu em seu interrogatório judicial, de que não tinha conhecimento das drogas encontradas no veículo, de que o automóvel teria sido emprestado por um rapaz de sua cidade e de que apenas iria entregar o veículo em São Gabriel da Palha/ES, mostra-se isolada e inverossímil. Sua narrativa não encontra qualquer amparo no conjunto probatório e é frontalmente contrariada pelos depoimentos firmes e consistentes dos três agentes públicos, pela quantidade e diversidade das drogas apreendidas (mais de 6,4 quilogramas de entorpecentes), pela forma de acondicionamento (barras prensadas, em caixa no porta-malas), pelo contexto de transporte interestadual em veículo clonado e produto de furto, e pela própria admissão do réu, na fase inquisitorial, de que tinha conhecimento da "procedência duvidosa" do veículo (Id. 10634986883, fl. 07). Não há nos autos qualquer elemento que sugira animosidade prévia ou intenção dos policiais de incriminar um inocente, devendo seus testemunhos, colhidos sob o crivo do contraditório, ser considerados válidos. É o entendimento do E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTO POLICIAL COERENTE E HARMÔNICO COM OS DEMAIS ELEMENTOS - FINALIDADE MERCANTIL DEMONSTRADA PELO CONTEXTO FÁTICO - JUSTIÇA GRATUITA - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. Comprovadas a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas por meio de prova documental e testemunhal produzida sob o crivo do contraditório, inviável a absolvição por insuficiência probatória. A palavra de policial militar, quando firme, coerente e em consonância com os demais elementos dos autos, constitui meio idôneo de prova. A condenação ao pagamento das custas processuais é devida, cabendo eventual suspensão da exigibilidade ser apreciada na fase de execução penal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.406785-3/001, Relator(a): Des.(a) Valeria Rodrigues , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/04/2026, publicação da súmula em 08/04/2026) (Acessível em: https://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaNumeroCNJEspelhoAcordao.do;jsessionid=EDE91B0CE2054409ECA05963DD447561.juri_node2?numeroRegistro=1&totalLinhas=1&linhasPorPagina=10&numeroUnico=1.0000.25.406785-3%2F001&pesquisaNumeroCNJ=Pesquisar) A destinação mercantil das drogas é evidenciada não apenas pelos depoimentos dos policiais, mas também pelas circunstâncias objetivas da apreensão, conforme critérios do §2º do art. 28 da Lei de Drogas. A quantidade expressiva e a variedade de entorpecentes (5.430,20g de maconha e 1.015,10g de cocaína/crack), a forma de acondicionamento em barras prensadas, o transporte em rodovia interestadual, em veículo clonado e produto de furto, o deslocamento de Belo Horizonte/MG para o interior do Espírito Santo, corroboram a narrativa policial e afastam qualquer hipótese de uso próprio. O art. 239 do Código de Processo Penal prescreve que: Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias. Portanto, são diversas as circunstâncias conhecidas e provadas que indicam que Ruan Patrick Quirino transportava drogas para comercialização. A conexão lógica entre o encontro de mais de seis quilogramas de entorpecentes, acondicionados em barras prensadas, em veículo clonado, em deslocamento interestadual, e os depoimentos prestados pelas testemunhas, por raciocínio indutivo-dedutivo, leva à conclusão de que o réu praticou os fatos narrados na denúncia. Ao final, os dados colhidos no inquérito policial foram suficientemente confirmados em fase judicial, lastreada em provas produzidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa. Assim, dúvidas não pesam, portanto, em relação à autoria do crime praticado pelo réu, o qual transportava drogas para fins de comércio ilícito, considerando a fundamentação exarada. Sendo o comportamento antijurídico e praticado por agente culpável, não havendo nenhuma causa de excludente da ilicitude ou culpabilidade, tampouco de extinção de punibilidade, demonstrada a autoria, materialidade e demais requisitos, impõe-se o édito condenatório como resposta estatal a conduta desviante perpetrada. DO CRIME DO ARTIGO 311 DO CÓDIGO PENAL O bem jurídico protegido pelo tipo penal é a fé pública. O tipo penal contém como verbo do tipo adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento. O § 2º, inciso III, do art. 311 do Código Penal estende a punição àquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado. Nas lições de Guilherme de Souza Nucci7: Adulterar quer dizer falsificar ou mudar; remarcar significa tornar a marcar; suprimir exprime eliminar, abolir ou exterminar (esta última conduta foi adicionada porque fazia falta na aplicabilidade do tipo penal a casos concretos). No inciso III, cuida-se da receptação de veículo cujo sinal de identificação foi modificado. Propicia a punição de quem recebe coisa de origem ilícita, nesta hipótese, o veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, quando estiverem com a sua identidade original de qualquer forma adulterada. Observe-se que essa figura típica não demanda o dolo direto – como no caput da receptação do art. 180 do CP –, mas se contenta com o dolo eventual – devesse saber –, do mesmo modo que ocorre com a receptação qualificada do art. 180, § 1.º, do Código Penal. Poderia o legislador ter deixado claro o saber ou dever saber, inserindo ambas as expressões, mas não o fez. Então, deve-se levar em consideração a interpretação hoje dominante no cenário da receptação qualificada, lendo-se que, havendo punição pelo simples dolo eventual (o menos), por óbvio, quem agir com dolo direto (o mais) deverá ser igualmente punido. O Código de Trânsito Brasileiro define quais são os sinais identificadores do veículo automotor, dentre eles chassi e placa. E nesta esteira, o que se constata é que o réu conduzia e utilizava, em proveito próprio, veículo automotor com sinais identificadores adulterados, que deveria saber estar em situação de clonagem. A materialidade do delito encontra-se demonstrada pelo Laudo Pericial de Análise Químico-Metalográfica e Identificação Veicular (Id. 10643401215), que atestou que o veículo I/Kia Cerato SX3 1.6MTNB, apreendido na posse do réu, foi alvo de adulteração conhecida como "clonagem", em que foi instalada placa de identificação não pertencente ao veículo examinado (placa IRY7C97), sendo o veículo original identificado como o de placa HMD2H04, que apresentava impedimento de "ROUBO/FURTO" no Sistema de Informações Policiais. O perito constatou adulteração no chassi, nas lâminas vítreas, na etiqueta óptica de segurança e no motor, com numerações divergentes do padrão de fábrica, tendo a leitura da Central Eletrônica e os ataques metalográficos revelado a numeração original "KNAFW411AC5471157", correspondente ao veículo furtado em 30/12/2025 na cidade de Belo Horizonte. A autoria, por sua vez, recai sobre o acusado Ruan Patrick Quirino. O réu foi flagrado na condução do veículo clonado, em deslocamento interestadual, e, na fase inquisitorial, admitiu ter conhecimento da "procedência duvidosa" do automóvel, declarando que o veículo estava com "documentação atrasada". Em juízo, negou ter conhecimento da adulteração, alegando que o veículo lhe fora emprestado por terceiro e que apenas iria entregá-lo em São Gabriel da Palha/ES. Tal versão, contudo, não encontra respaldo no conjunto probatório. A posse do veículo com sinais identificadores adulterados, consideradas as circunstâncias fáticas, constitui elemento de prova capaz de fundar a convicção do julgador acerca da autoria e do dolo, cabendo ao réu apresentar defesa minimamente plausível para demonstrar sua ignorância acerca dos fatos, o que não ocorreu. É o entendimento do E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, CP) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - SENTENÇA MANTIDA. -Devidamente comprovada a autoria e materialidade, quanto ao crime de adulteração de sinal de veículo automotor, deve ser proferida a condenação do acusado nas iras do art. 311 do CP. -Tendo sido o agente flagrado na posse de veículo com sinal identificador adulterado, ocorre a inversão do ônus da prova, cabendo ao réu apresentar uma defesa minimamente plausível, a fim de demonstrar sua ignorância/inocência acerca dos fatos. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.043015-7/001, Relator(a): Des.(a) Wanderley Paiva , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/05/2024, publicação da súmula em 14/05/2024) (Acessível em: https://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaNumeroCNJEspelhoAcordao.do?numeroRegistro=1&totalLinhas=1&linhasPorPagina=10&numeroUnico=1.0000.24.043015-7%2F001&pesquisaNumeroCNJ=Pesquisar) A alegação de desconhecimento da adulteração mostra-se inverossímil diante do contexto fático, notadamente porque o próprio réu admitiu, na fase policial, que sabia da procedência duvidosa do automóvel. Ademais, o depoimento da vítima Arthur Alecssander Araujo Silva, proprietário do veículo cuja placa foi clonada (IRY7C97), confirmou que recebeu notificações de pedágio em datas nas quais seu veículo estava em oficina mecânica, demonstrando que outro automóvel de igual marca e cor utilizava indevidamente sua placa (Id. 10634986912). A vítima Aylton Junio da Silva Freitas, por sua vez, confirmou o furto de seu Kia Cerato, placa HMD2H04, na data de 30/12/2025, em Belo Horizonte (Id. 10634986914). Não há dúvida, portanto, de que a conduta se amolda ao descrito no art. 311, § 2º, III, do Código Penal, sendo a condenação medida que se impõe. Sendo o comportamento antijurídico e praticado por agente culpável, não havendo nenhuma causa de excludente da ilicitude ou culpabilidade, tampouco de extinção de punibilidade, demonstrada a autoria, materialidade e demais requisitos, impõe-se o édito condenatório como resposta estatal a conduta desviante perpetrada. DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Dispõe o art. 42 da Lei n° 11.343/03: Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. As circunstâncias do crime são graves. A natureza e a quantidade de drogas apreendidas (5.430,20g de maconha e 1.015,10g de cocaína/crack, totalizando mais de 6,4 quilogramas), o transporte interestadual em veículo clonado e produto de furto, devem ser sopesados em desfavor do réu na primeira fase da dosimetria da pena. DAS AGRAVANTES E ATENUANTES Em consulta ao sistema SEEU, verifica-se que o réu foi anteriormente condenado, por sentença proferida em 03/11/2009, à pena de 12 (doze) anos de reclusão, cuja condenação transitou em julgado antes da prática do delito ora apurado, ocorrido em 29/01/2026. O fato de a pena anterior ter sido integralmente cumprida somente em 10/08/2026, data em que foi declarada extinta a execução, não afasta a reincidência, uma vez que, ao tempo da prática do novo delito, não havia transcorrido o período depurador previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal. Assim, estando presentes os requisitos dos arts. 63 e 64, inciso I, do Código Penal, deve ser reconhecida a agravante da reincidência. DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO A defesa pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, conhecida como "tráfico privilegiado". Contudo, este benefício é manifestamente incabível no presente caso. A lei exige, para sua concessão, que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Tais requisitos são cumulativos. O réu, como já mencionado, é reincidente. Além disso, a quantidade e a variedade de drogas apreendidas (mais de 6,4 quilogramas de maconha e cocaína), o transporte interestadual em veículo clonado e produto de furto, o deslocamento de Belo Horizonte/MG para o interior do Espírito Santo, são fatores que indicam um grau de envolvimento com a traficância que extrapola a figura do traficante eventual. Portanto, o réu não faz jus à benesse do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06. Além da causa de diminuição postulada pela defesa, cumpre analisar a incidência das causas de aumento previstas no art. 40 da Lei nº 11.343/2006. No caso, incide a causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, segundo o qual as penas previstas nos arts. 33 a 37 são aumentadas de um sexto a dois terços quando caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal. Com efeito, a prova produzida nos autos demonstra que o acusado transportava os entorpecentes do Estado de Minas Gerais com destino ao Estado do Espírito Santo, circunstância expressamente consignada nos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela abordagem e prisão, bem como considerada na própria dinâmica fática reconhecida nesta sentença. O Tenente Jouber Dornelas Junior relatou que o acusado se deslocava em direção ao Estado do Espírito Santo, enquanto o Sargento Victor Lacerda Lage afirmou que o próprio réu teria declarado que buscara os entorpecentes para levá-los àquele Estado. A Soldado Barbara Sanches Bitencourt, igualmente, confirmou que o acusado assumiu a responsabilidade pelos entorpecentes e informou que os transportaria para o Espírito Santo. Além disso, o próprio acusado confirmou, em seu interrogatório judicial, que realizava o deslocamento para o Estado do Espírito Santo, afirmando que havia recebido o veículo emprestado e que sua finalidade seria entregá-lo em São Gabriel da Palha/ES. Embora tenha negado conhecimento acerca dos entorpecentes, tal declaração corrobora a circunstância objetiva de que o deslocamento empreendido pelo réu possuía destino em outra unidade da Federação. Assim, encontra-se devidamente demonstrado que a conduta de tráfico ultrapassou os limites territoriais do Estado de Minas Gerais, destinando-se a outro Estado da Federação, circunstância que caracteriza o tráfico interestadual e autoriza a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei de Drogas. Ressalte-se que, para a incidência da causa de aumento, não se exige a efetiva chegada da droga ao Estado de destino, bastando que esteja demonstrado, pelas circunstâncias concretas, o propósito de realizar o transporte interestadual do entorpecente, o que se verifica no presente caso (Súmula n. 587, Terceira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 18/9/2017). No tocante à fração de aumento, mostra-se adequada a aplicação da fração de 1/6, a ser considerada na terceira fase da dosimetria da pena. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o acusado RUAN PATRICK QUIRINO, qualificado nos autos, pela prática dos crimes tipificados no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no artigo 311, § 2º, III, do Código Penal, em concurso material (artigo 69 do Código Penal); bem como ABSOLVER o acusado em relação ao delito tipificado no artigo 329, caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, por constituir o fato infração penal atípica. Passo à dosimetria da pena. Do crime de tráfico de drogas (art. 33 da lei nº 11.343/06) Em análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, pesa em desfavor do réu as circunstâncias do crime, como outrora fundamentado, e fixo a pena-base para 6 (seis) anos, 8 (oito) meses de reclusão e 583 (dias-multa). Na segunda fase da dosimetria da pena, presente a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP). O réu negou os fatos em seu interrogatório judicial, não havendo que se falar em confissão espontânea. Nenhuma outra atenuante foi indicada pela defesa, tampouco vislumbro para reconhecimento de ofício, razão pela qual fixo a pena intermediária em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 680 dias-multa. Na terceira fase, existente causa de aumento de pena (art. 40, V, da Lei n° 11.343/06), portanto, fixo a pena do crime de tráfico de drogas (art. 33 da LD) em 09 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 793 dias-multa, que fixo no mínimo legal, a ser cumprida no regime fechado, ante o quantum da pena aplicado, as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência, nos termos do art. 33, §2º, "a", do Código Penal. Do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2º, III, do CP) Em análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, não vislumbro nenhuma que deva pesar desfavoravelmente ao condenado, tampouco foram alegadas pelo Ministério Público, razão pela qual fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria da pena, presente a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), razão pela qual fixo a pena intermediária em 03 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Na terceira fase, em cotejo com as causas de diminuição e aumento, inexistentes, fixo a pena do crime de adulteração de sinal identificador (art. 311, §2º, III, do CP) em 03 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, que fixo no mínimo legal, a ser cumprida no regime fechado, ante a reincidência, nos termos do art. 33, §2º, "a", do Código Penal. DO CONCURSO MATERIAL Tendo o agente, mediante mais de uma ação, praticado dois ou mais crimes, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido, nos termos do art. 69 do Código Penal. Assim, somando as penas aplicadas, torno a pena definitiva do réu em 12 (doze) anos e 6 (seis) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 805 dias-multa, que fixo em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, à míngua de elementos nos autos que demonstrem sinais de riqueza do acusado, a ser cumprida no regime fechado, nos termos do art. 33, §2º, "a", do Código Penal, considerando o quantum da pena, as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência. DA DETRAÇÃO; DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA À VÍTIMA; DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS; DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA; DA PRISÃO PREVENTIVA Nada existe nos autos para realização da detração (art. 387, §2º, do CPP), uma vez que o tempo de prisão provisória não tem o condão de alterar o regime inicial de cumprimento da pena. Em virtude do quantum da pena e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, I, II e III, do CP). Por arrastamento, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena (art. 77, III, do CP). Quanto ao pedido de fixação de valor mínimo para a reparação do dano moral coletivo decorrente do crime de tráfico ilícito de drogas, o art. 387, inciso IV, do CPP estabelece que o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Considerando que o crime de tráfico de drogas trata-se de crime vago, tendo como vítima a sociedade, ainda que cabível a fixação de valor mínimo para a reparação do dano moral coletivo, não restou comprovado nos autos sinais presuntivos de riqueza do condenado, motivo pelo qual suspensa a exigibilidade do pagamento das custas. Ante o exposto, deixo de fixar valor mínimo para a reparação do dano moral coletivo. Não houve alterações fáticas dos motivos que ensejaram a decretação de sua prisão preventiva, os fundamentos que ensejaram a sua decretação (garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, do risco concreto de reiteração delitiva e do tráfico interestadual de drogas em veículo clonado) permanecem hígidos e foram reforçados pela condenação. Os indícios de autoria, antes sumários, agora são de natureza exauriente, razão pela qual mantenho a prisão preventiva. Expeça-se guia de execução provisória. Determino a destruição das drogas apreendidas, nos termos da lei. Em relação ao veículo apreendido, considerando que já foi restituído à vítima Aylton Junio da Silva Freitas, conforme termo de restituição (Id. 10647781454), nada mais a deliberar. Quanto aos demais bens apreendidos (aparelhos celulares), à Secretaria para proceder conforme provimento conjunto n° 24/CGJ/2012. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Contudo, suspendo a sua exigibilidade, por deferir os benefícios da gratuidade de justiça, uma vez que foi assistido por defensor dativo, o que denota sua hipossuficiência econômica. Fixo os honorários da advogada dativa nomeada, Dr. Lorraine Cabral da Cunha, em conformidade com a tabela da OAB/MG para dativos, pela resposta à acusação apresentada em R$ 725,67. À Secretaria para expedição da competente certidão. Após o trânsito em julgado: a) Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República, conforme dispõe o art. 71, §2º, do Código Eleitoral. b) Expeça-se guia de execução definitiva, com a inclusão no Sistema SEEU, certificado o ato e observado o disposto na Portaria conjunta nº 1/PR/2016 e Portaria Conjunta nº 344/2014. c) Intime-se o condenado para pagamento da pena de multa. Em caso de não pagamento, expeça-se certidão de dívida de pena de multa, com posterior remessa dos autos ao Ministério Público, conforme art. 9º, inciso II, da Portaria nº 7.150/CGJ/2022. d) Faça o Sr. Gerente de Secretaria as comunicações e anotações de praxe. Cumpridas todas as diligências, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se, na forma dos arts. 389 a 392 do CPP. Não sendo encontrado o réu para intimação da sentença, intime-se por edital, nos termos do art. 392, IV c/c §1° do CPP. Cumpra-se. 1 BADARÓ, Gustavo Henrique. EPISTEMOLOGIA JUDICIÁRIA E PROVA PENAL. 2ª edição. São Paulo. Thomson Reuters Brasil, 2023. 2NUCCI, Guilherme de S. Curso de Direito Penal - Vol.3 - 10ª Edição 2026. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2026. E-book. p.429. ISBN 9788530999377. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530999377/. Acesso em: 17 jul. 2026. 3https://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaNumeroCNJEspelhoAcordao.do;jsessionid=19B59F6154D95642C360050C5969F58A.juri_node2?numeroRegistro=1&totalLinhas=1&linhasPorPagina=10&numeroUnico=1.0000.25.320700-5%2F001&pesquisaNumeroCNJ=Pesquisar 4https://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaNumeroCNJEspelhoAcordao.do?numeroRegistro=1&totalLinhas=1&linhasPorPagina=10&numeroUnico=1.0000.25.265161-7%2F001&pesquisaNumeroCNJ=Pesquisar 5CAPEZ, Fernando. Legislação penal especial. Editora Saraiva, 2023. E-book. ISBN 9786553624597. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553624597/. Acesso em: 02 abr. 2024. 6MASSON, Cleber; MARÇAL, Vinícius. Lei de Drogas: Aspectos Penais e Processuais. Grupo GEN, 2022. E-book. ISBN 9786559645602. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559645602/. Acesso em: 02 abr. 2024. 7NUCCI, Guilherme de S. Curso de Direito Penal - Vol.3 - 10ª Edição 2026. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2026. E-book. p.343. ISBN 9788530999377. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530999377/. Acesso em: 27 ago. 2026. Caeté, data da assinatura eletrônica. MATEUS LEITE XAVIER Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Caeté