Detalhe do processo

5000329-37.2022.4.03.6142

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de Lins
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000329-37.2022.4.03.6142 EXEQUENTE: JULIO CESAR BATISTA DE AZEVEDO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FERNANDO VINICIUS PERAMA COSTA - SP303966 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE LINS, ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LUCAS CORREA LEITE MARTINS - SP311887 DECISÃO Vistos. A sentença de ID 278674917 julgou “procedente o pedido articulado na inicial para condenar solidariamente as rés à obrigação de fazer consistente em fornecimento do medicamento EVRYSDI (Risdiplam) à parte autora, durante o tempo necessário para o tratamento”, determinando, ainda, que “a parte autora deve apresentar prescrição e laudos médicos semestrais para obter o fármaco”. Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos apenas os da União, no ponto exclusivamente alusivo aos encargos sucumbenciais, observando o magistrado sentenciante que “quanto ao local de entrega e forma de aplicação do medicamento, todos os medicamentos de alto custo são fornecidos aos cidadãos na Farmácia Municipal de Dispensação de Medicamentos de Alto Custo. Em princípio não há razões para deixar de seguir tal regra, por aplicação do princípio da isonomia, exceto se houver outra estratégia acordada entre os réus ou mais adequada no caso concreto. A rigor a forma de cumprimento cabe ao Executivo das rés determinar de modo específico. A aplicação do medicamento ficará a cargo da própria parte requerente, exceto se houver necessidade de participação de profissional da saúde, caso em que a estrutura e pessoal do município de Lins/SP deverão usados, ressalvado acordo em sentido contrário entre os réus. Mais uma vez digo que cabe ao Executivo das rés determinar de modo específico o modo de cumprimento”. Em grau recursal, foi dado provimento parcial ao apelo da União para “direcionar o cumprimento da obrigação ao Estado e Município, dou parcial provimento à apelação do Estado de São Paulo para determinar o reembolso dos valores do ente que cumprir a obrigação” (ID 431552778), porém, naquela mesma instância, foram acolhidos embargos declaratórios em agravo interno opostos pelo Estado de São Paulo, para adequar a solução da controvérsia ao Tema 1234 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, restando assim definido: “No que tange aos embargos de declaração do Estado de São Paulo, nota-se que de acordo com o estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.366.243/SC (Tema 1234), verbis: ‘3. As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias)’. Caso o fármaco seja entregue pelo ente estadual ou municipal, deve a União ressarci-los por meio de repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES). A hipótese dos autos amolda-se ao previsto do referido tópico 3, por se tratar de ação inserida na competência da Justiça Federal, de modo que a condenação ao Estado somente pode ocorrer de forma supletiva.” Com o trânsito em julgado (ID 431552880), foi iniciada a fase de cumprimento definitivo do julgado, manifestando-se a União pela necessidade de apresentação de documentação médica atualizada (relatório e prescrição) para a continuidade do fornecimento do medicamento, observando-se a obrigação semestral imposta pela sentença exequenda (ID 448139378). O exequente se manifestou alegando dificuldades para obter tais documentos, tendo que se socorrer de consulta médica particular para tal fim (ID 505107308). Sobreveio a decisão deste Juízo (ID 563787567) que (i) reconheceu a condição de pessoa com deficiência da parte exequente, (ii) determinou a pronta mobilização da estrutura do SUS para acompanhamento e fornecimento da documentação, observadas as competências de cada ente, asseverando (iii) que a falha estatal no acompanhamento do tratamento dentro do sistema público de saúde não justifica a imposição de óbice direto ou indireto ao fornecimento do medicamento Foram então definidas as seguintes providências: “A) determino, no intuito de regularizar a situação, a adoção das seguintes providências: I – INTIME-SE o AUTOR para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias: (a) se houve interrupção do fornecimento do medicamento ou qual a previsão de término para nova retirada junto ao Poder Público; (b) qual o acompanhamento médico que lhe está sendo proporcionado; (c) se houve tentativa de acompanhamento médico no SUS, seja Município ou Estado, inclusive para encaminhamento a profissional especializado. II - INTIME-SE o MUNICÍPIO DE LINS para que informe nos autos, no igual prazo de 05 (cinco) dias: (a) se houve ou há acompanhamento do autor por profissional de saúde, e em caso positivo, se já seria possível informar a evolução satisfatória do quadro clínico do autor, devendo prontamente apresentar receituário médico exigido pela UNIÃO, descritivo da evolução do autor e da permanência da prescrição do medicamento diretamente ao setor responsável da UNIÃO ou, na comprovada impossibilidade, envidar esforços para auxílio do autor, com ele convencionando como serão os futuros agendamentos e comunicações documentais, informando o acordado nestes autos; (b) caso não haja informações para elaboração do receituário médico, o MUNICÍPIO DE LINS deverá providenciar, de forma prioritária para cumprir o prazo acima assinalado, atendimento por profissional de saúde ao autor, seja por comparecimento em sua residência, atendimento telepresencial ou por agendamento de transporte por ambulância ou veiculo outro adequado ao deslocamento. III – Dada a necessidade de atuação conjunta dos demais entes, em face da atuação integrada de todas as esferas federativas na prestação da saúde, INTIME-SE o ESTADO DE SÃO PAULO, a fim de que no prazo de 05 (cinco) dias informe se há encaminhamento do autor em sua esfera de gerência, e quais as possibilidades existentes na rede de atendimento especializada. IV - considerando que é no momento da execução que as minúcias relativas ao cumprimento da ordem judicial deverão ser dirimidas, INTIME-SE a UNIÃO para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe as providências adotadas para acompanhamento médico do autor e para a formalização de relatório e prescrição com urgência, em coordenação com os demais Entes federativos.” Também foi facultado aos envolvidos a apresentação de “proposta de delimitação consensual de responsabilidades, de modo a promover o regular acompanhamento do tratamento do Sr. JULIO, com fornecimento periódico, a cada (06) seis meses, da documentação médica correlata”, e a continuidade do fornecimento do fármaco, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. Em caso de não definição de providências para a regularização da documentação médica ou em caso de indicação de “quadro desfavorável para o prosseguimento do tratamento, e discordância da parte autora”, foi determinada a realização de prova pericial. Em manifestação subsequente, o Ministério Público Federal requereu que “na delimitação das responsabilidades, incumba ao Município de Lins/SP o dever de providenciar o efetivo deslocamento do autor” e que o ente municipal disponibilize “o transporte por meio de ambulância ou outro veículo devidamente adaptado e adequado às suas necessidades físicas, fazendo a condução desde sua residência até a Unidade de Referência especializada (a ser formalmente indicada pelo Estado de São Paulo ou pela União) para a realização da avaliação clínica periódica” (ID 564379576). A União Federal se manifestou afirmando que “expediu urgente ofício à Autoridade Administrativa do Ministério da Saúde para cumprimento/informação determinado(s)” (ID 570969577). O exequente afirmou, em petição de 31/03/2026, que tinha “tratamento médico para aproximadamente 8 (oito) dias, não estando desassistido até o momento”, que “sempre que possível financeiramente, submete-se a consultas médicas com o Dr. Luis Fernando Grossklauss” e que “compareceu, de forma assídua, a todas as consultas médicas previamente agendada junto ao Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, mantendo-se, ademais, permanentemente à disposição para a continuidade de seu tratamento e acompanhamento pelos profissionais daquela instituição hospitalar” (ID 574449900). O Município de Lins informou que “o autor está sendo acompanhado pelo SUS” e a seguinte manifestação da respectiva Secretaria de Saúde: “Segue, em anexo, os últimos atendimentos médicos pelos quais o Autor passou na rede SUS Municipal. Ao que consta, se referem a pedidos de exames laboratoriais (fls. 84/84). No mais, conforme consta em fl. 81/84 o Autor aguarda agendamento de consulta no Hospital Estadual de Bauru para a especialidade “ortopedia pediátrica”, desde o dia 16/06/2025. No mesmo documento, consta que, no dia 27/04/2024, o Hospital Estadual de Bauru não conseguiu contato com a família, razão pela qual não foi feito o agendamento. Por fim, quanto ao questionamento sobre especialista em Atrofia Muscular Espinhal na rede SUS, esclarecemos que, conforme consta nos documentos supramencionados, atualmente o paciente tem sido acompanhado por ortopedista pediátrico. A enfermidade do Autor pode exigir a atuação de mais de uma especialidade médica, o que pode ser avaliado pelo profissional que o acompanha atualmente. Caso este entenda a necessidade de avaliação e acompanhamento por outra especialidade, deverá encaminha-lo. Somente desta forma seria possível avaliar qual a especialidade e onde o SUS forneceria o atendimento específico. Importante destacar, inclusive, que os atendimentos médicos no SUS Municipal, conforme mencionado no primeiro parágrafo, indicam que foi solicitada a troca de exames feitas pelo médico Luís Fernando Grossklaus. Em consulta ao seu registro no CRM-SP (CRM: 105836/SP - RQE Nº: 42498), este é especialista em NEUROLOGIA PEDIÁTRICA. Os sistemas aos quais possuímos acesso não indicaram se o Autor foi atendido por referido médico pelo SUS” (ID 574658259). O Estado de São Paulo informou que o exequente tinha consulta marcada para o dia 27/04/2026 (ID 576815277). Ato seguinte, foi proferida a decisão de ID 577247427 que acolheu o pedido do MPF para determinar ao “MUNICÍPIO DE LINS providenciar o deslocamento do autor para comparecimento na consulta agendada para o dia 27/04/26 (ID 576815277), junto ao médico especialista — ortopedia pediátrica do Hospital Estadual de Bauru, com exigência de chegada às 13:50, na Portaria B, Bloco II, na Central de Atendimento Do Ambulatório Geral (ID 576815279 - inclusive atentar para as demais recomendações contidas neste documento, como portar documentos pessoais e cartão do SUS)”, devendo “providenciar o agendamento mediante contato com o autor, seus familiares ou seu procurador até 48 horas antes da consulta agendada, visando a confirmação do horário de saída e confirmação do transporte”. Também foi determinado o envio direto do laudo “ao setor responsável da UNIÃO, cabendo aos órgãos de saúde ESTADUAL e FEDERAL convencionarem entre eles a melhor forma desse agir”, com juntada de via aos autos. A União se manifestou em ID 578366813 indicando a forma de encaminhamento do receituário médico atualizado e do relatório médico atualizado ao Ministério da Saúde. Também informou que “novo lote do medicamento, em quantidade suficiente para 6 (seis) meses de tratamento, foi entregue à parte autora em 20/04/2026 (documentos anexos)” e que “sendo necessário futuramente a dispensação de novo lote da droga, a UNIÃO requer que o receituário médico atualizado e relatório médico atualizado sejam encaminhados ao Ministério da Saúde, através do endereço eletrônico atendimento.satjud@saude.gov.br , com menção ao número do processo judicial, nome/CPF da parte autora, além do número do processo administrativo SEI n. 00737.006306/2023-60). Como a providência acima foi imposta ao corréu MUNICÍPIO DE LINS (itens II, ‘A’ e ‘B’ da decisão Id 563787567, requer a UNIÃO que seja referido ente expressamente intimado a apresentar referidos documentos ao Ministério da Saúde, devidamente atualizados, no início do mês de agosto de 2026 (no máximo até o dia 5), para que seja possível à pasta federal adotar as medidas para dispensação de novo lote, se for o caso”. O Município de Lins afirmou em ID 586145323 que “pode ser solicitada o transporte administrativamente na Secretaria de Saúde, localizada na Av. Nicolau Zarvos, 754, Lins/SP, comparecendo com documento pessoal e comprovante de agendamento da consulta” e informou a seguinte manifestação da Secretaria Municipal de Saúde: “Referente a consulta do dia 23/04/2026 com o Neurologista, o mesmo avaliou o paciente e forneceu o laudo referente a Atrofia muscular espinal infantil tipo I e deu Alta. A consulta do dia 15/05/2026 com o Ortopedista, consta que o paciente não compareceu. Observa-se no SIRESP, que consta em aberto um agendamento de RETORNO no Hospital Estadual de Bauru para a especialidade de Ortopedia (Pediatrica) 29/06/2026 às 13:50h com agendamentos de exames para o mesmo dia com início as 11:00h. (RX PANORAMICA DE COLUNA TOTAL- TELESPONDILOGRAFIA (P/ ESCOLIOSE), RX DE PE / DEDOS DO PE - ESQUERDO, RX DE PE / DEDOS DO PE - DIREITO e RX DE BACIA)”. A decisão de ID 586506113 determinou a manifestação das partes sobre as petições apresentadas e sobre a ausência de juntada do laudo médico aos autos. Intimou o exequente para justificar a ausência na consulta médica reportada pelo Município e este último a esclarecer a necessidade de agendamento presencial do transporte, considerando a notória dificuldade de locomoção do exequente. Em petição de ID 587072900, datada de 02/06/2026, o exequente informou que não foi contatado pelo Município acerca do transporte para a consulta com ortopedista, sendo informado que “a Secretaria de Saúde aguardava a confirmação do Hospital; todavia, até a presente data, não recebera o contato da referida Secretaria com a indicação do dia e do horário da viagem”. Juntou pedido de avaliação (neurologia) e laudo do médico neurologista indicando “paciente portador de atrofia muscular espinhal CID-10 G12, com severa atrofia global, cadeirante e severa incapacidade funcional motora” (ID 587078758 e 587078757). A União se limitou a afirmar ciência da decisão (ID 587460043) e o Estado de São Paulo não se manifestou. O Município de Lins peticionou apresentando novas informações prestadas pela Secretaria de Saúde Municipal (ID 588580069): “O paciente tem recebido o medicamento diretamente da União, sendo que a genitora informou estar devidamente orientada sobre a necessidade de obtenção de receitas/laudos para o fornecimento do medicamento. Conforme informado pela sra. Raquel à equipe, o paciente tem sido acompanhado pelo médico Dr. Luis Fernando Grossklauss. De acordo com contato telefônico feito nesta data, com a funcionária Lilian do TDN - TRATAMENTO DE DOENÇAS NEUROMUSCULARES - SÃO PAULO, este profissional atende via SUS, através de regulação feita pela DRS-VI (ou seja, pelo Estado de São Paulo). Assim sendo, somente o Estado de São Paulo ou o próprio paciente podem esclarecer como tem sido agendadas as consultas e demais informações a este respeito. Portanto, embora o Munícipio esteja à disposição para, dentro das suas competências, viabilizar os processos necessários para que o paciente acesse o medicamento, tem-se que este tem feito todos os trâmites por vias próprias, sobre as quais o Município tem somente as informações já apresentadas. Quanto aos questionamentos feitos pelo juízo no despacho em questão: I. b) Em razão da informação de o paciente ter comparecido à consulta com o dr. Luis Fernando Grossklauss, esta Municipalidade não possui as informações solicitadas pelo juízo neste sentido, sendo cabível ao próprio paciente esclarecer este ponto. III. Informamos que, de acordo com o Protocolo Sanitário Eletivo da Secretaria Municipal de Saúde, o transporte programado dentro do município é destinado a pessoas acamadas, cadeirantes e com dificuldades de locomoção, deficiência, idosos e outros casos de vulnerabilidade. Portanto, esta Secretaria Municipal de Saúde se coloca à disposição para fornecer o transporte necessário para que o Requerente compareça às consultas SUS. Conforme consta em nossos sistemas, o paciente compareceu em consulta no Hospital Estadual de Bauru, no dia 27/04/2026 (com o transporte sanitário eletivo desta Secretaria, agendado pelo paciente), assim como em consulta no dia 23/04/2026, no Centro de Especialidades Médicas (CEM), nesta cidade de Lins (nesta data, não consta em sistema agendamento de transporte desta Secretaria, sendo que o paciente pode ter ido por meios próprios). Informamos que a orientação para agendamento de transporte é a seguinte: o paciente deve entrar em contato através dos telefones da Central de Transporte da Saúde (14-35221404; 14-35221410; 14- 35221432) ou comparecer ao prédio em que o serviço está instalado, na Rua Aureliano Teixeira da Silva, nº 595, Vila Guararapes, em Lins. Caso haja alguma necessidade de transporte específico, solicitamos seja informado no momento do agendamento. No que se refere aos agendamentos de consultas/procedimentos feitos fora da esfera Municipal do SUS (como no Hospital Estadual de Bauru, por exemplo), tem-se que o Município não é informado sobre o agendamento da consulta e, portanto, é inviável que os servidores desta pasta agendem o transporte diretamente para o paciente. Desta forma, reforçamos que para estes casos, principalmente, quando as instituições entrarem em contato com o paciente sobre os agendamentos, a família deve buscar pela Central de Transporte da Saúde para agendar o deslocamento, como já foi feito em outras oportunidades, conforme relatado acima. Excepcionalmente, como foi necessário pesquisar os agendamentos para o paciente, verificou-se que há exames agendados no Hospital Estadual de Bauru para o dia 29/06/2026, a partir das 10h30 (comprovantes em anexo). Por isso, esta Secretaria já solicitou ao setor competente o agendamento de transporte para esta data.”. É o relatório deste cumprimento de sentença até o momento. Passo a decidir. As questões pendentes acerca da satisfação do direito material presentes nestes autos não estão alcançando a necessária solução diante dos entraves burocráticos e da inexistência de um fluxo de informações adequado. E isto ocorre diante de uma determinação de apresentação prescrição e laudos médicos semestrais para garantia do tratamento continuado e da respectiva garantia do atendimento continuado junto ao SUS. Segundo a informação prestada pela União, o medicamento entregue ao exequente em 20-04-2026 é suficiente para 6 meses, o que significa que o tratamento está garantido até meados de outubro deste ano. Não há notícia, contudo, prestada pelos entes municipal ou estadual, da produção do laudo e da receita médica que justifiquem ou afastem a necessidade de continuidade do tratamento. O autor juntou aos autos o laudo de ID 587078757 que atesta a enfermidade, mas não a necessidade do fármaco, tampouco as informações sobre o tratamento (relatório médico) e a prescrição. Segundo as últimas informações prestadas pela Secretaria de Saúde, havia exames agendados no Hospital Estadual de Bauru para o dia 29/06/2026 e solicitação do agendamento do transporte. Neste cenário, a primeira questão a ser superada é o fornecimento do próximo lote, pelo que, por ora, DETERMINO: INTIME-SE o EXEQUENTE a esclarecer o acompanhamento médico com o Dr. Luís Fernando Grossklauss [informando, inclusive, a periodicidade, datas das últimas consultas, local, modo de acesso (público ou privado)], no prazo de cinco dias úteis, juntando aos autos, se houver, o respectivo laudo e/ou prescrição médica; Sem prejuízo, diante da urgência da avaliação de necessidade de prosseguimento do tratamento e na linha do quanto decidido em ID 563787567, item “D”, nomeio Dr. ARQUIMEDES SCHUINDT PELLOSO para realização da perícia médica, a qual fica agendada para o dia 04/09/2026 (SEXTA-FEIRA, QUATRO DE SETEMBRO DE 2026), às 13h, a ser realizada nas dependências do prédio da Justiça Federal em Lins na Rua Olavo Bilac, nº 514, Centro, Lins, CEP 16400-075, em frente à Praça da Matriz. Dispensada a proposta de honorários pelo Perito por ser a parte autora beneficiária da gratuidade (art. 95, § 3º, inciso II, do CPC). Dispensado, outrossim, o cumprimento do art. 465, § 2º, incisos II e III, do CPC, por estarem tais documentos já arquivados em Secretaria. Desde já, fixo os honorários periciais no valor máximo previsto na tabela vigente, observada a padronização adotada no âmbito da Justiça Federal, com fundamento na tabela anexa à Resolução nº 937/2025 do Egrégio Conselho da Justiça Federal da 3ª Região. Intime-se o(a) perito(a) acerca de sua nomeação, bem como, diante da urgência que reclama o caso concreto, do prazo de 5 (cinco) dias para apresentação do laudo, o qual começará a fluir da data da realização da perícia. A parte deverá ser intimada a comparecer à perícia munida de documento de identidade, exames médicos, radiografias e quaisquer outros documentos referentes ao seu estado de saúde que possam subsidiar o trabalho pericial, ficando ciente de que o não comparecimento injustificado na data marcada implicará a preclusão da prova pericial. São os quesitos do juízo: Qual o histórico do tratamento médico do periciando com o medicamento Risdiplam desde a concessão da tutela provisória na sentença? O paciente apresentou interrupções no uso ou reações adversas significativas que comprometessem o tratamento? Com base nas escalas funcionais específicas para AME Tipo 2 (como MFM-32, HFMSE ou CHOP-INTEND), houve melhora, ganho de marcos motores ou estabilização do quadro clínico após o início do uso do Risdiplam? Diante do quadro de saúde atual do periciando, persiste a necessidade do uso do fármaco? É possível concluir e estimar a necessidade técnica de manutenção do tratamento pelo período de, pelo menos, mais 08 (oito) meses a partir da data desta perícia? A prescrição atual — uso oral contínuo de Risdiplam 0,75mg/ml, na dose de 6,5ml diários (ID 253039964) — revela-se adequada e proporcional ao peso e idade atual do periciando? O peso aferido em perícia exige reajuste de dosagem segundo a bula? Quais são os riscos clínicos, respiratórios e funcionais para o periciando caso ocorra a interrupção ou suspensão do fornecimento do Risdiplam neste momento? Há risco de perda irreversível de marcos motores já conquistados? O periciando realiza terapias multidisciplinares de apoio (fisioterapia motora/respiratória, fonoaudiologia, etc.)? O uso concomitante do medicamento potencializa ou viabiliza os resultados dessas terapias? O periciando apresenta, no momento atual, alguma contraindicação clínica, falência orgânica ou efeito adverso grave que impeça ou contraindique a continuidade do uso do Risdiplam? As partes poderão, no prazo de cinco dias úteis, apresentar quesitos próprios. INTIME-SE, com urgência, o MUNICÍPIO DE LINS, para o agendamento do transporte do autor até as dependências deste Fórum, onde será realizada a perícia na data designada, com comunicação à Central de Transporte da Saúde por meio dos telefones indicados no ID 588580069; Com a juntada da manifestação e eventuais documentos da determinação (I), tornem novamente os autos conclusos. Por fim, observo que a postura ativa deste Juízo em busca da efetivação da tutela jurisdicional não prescinde da colaboração da parte autora, que deve ser diligente em relação não só ao cumprimento das determinações, mas no fornecimento de informações adequadas sobre a situação do tratamento e sobre qualquer óbice que venha a dificultar o acompanhamento do seu estado de saúde, a obtenção de relatório médico e prescrições atualizadas, e o cumprimento das determinações judiciais, incluídas as constantes desta decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lins, data da assinatura eletrônica. LUIZ HENRIQUE BUSO RIBEIRO SANTOS Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu MUNICIPIO DE LINS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS CORREA LEITE MARTINS

OAB: 311887/SP

FERNANDO VINICIUS PERAMA COSTA

OAB: 303966/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000329-37.2022.4.03.6142 EXEQUENTE: JULIO CESAR BATISTA DE AZEVEDO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FERNANDO VINICIUS PERAMA COSTA - SP303966 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE LINS, ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LUCAS CORREA LEITE MARTINS - SP311887 DECISÃO Vistos. A sentença de ID 278674917 julgou “procedente o pedido articulado na inicial para condenar solidariamente as rés à obrigação de fazer consistente em fornecimento do medicamento EVRYSDI (Risdiplam) à parte autora, durante o tempo necessário para o tratamento”, determinando, ainda, que “a parte autora deve apresentar prescrição e laudos médicos semestrais para obter o fármaco”. Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos apenas os da União, no ponto exclusivamente alusivo aos encargos sucumbenciais, observando o magistrado sentenciante que “quanto ao local de entrega e forma de aplicação do medicamento, todos os medicamentos de alto custo são fornecidos aos cidadãos na Farmácia Municipal de Dispensação de Medicamentos de Alto Custo. Em princípio não há razões para deixar de seguir tal regra, por aplicação do princípio da isonomia, exceto se houver outra estratégia acordada entre os réus ou mais adequada no caso concreto. A rigor a forma de cumprimento cabe ao Executivo das rés determinar de modo específico. A aplicação do medicamento ficará a cargo da própria parte requerente, exceto se houver necessidade de participação de profissional da saúde, caso em que a estrutura e pessoal do município de Lins/SP deverão usados, ressalvado acordo em sentido contrário entre os réus. Mais uma vez digo que cabe ao Executivo das rés determinar de modo específico o modo de cumprimento”. Em grau recursal, foi dado provimento parcial ao apelo da União para “direcionar o cumprimento da obrigação ao Estado e Município, dou parcial provimento à apelação do Estado de São Paulo para determinar o reembolso dos valores do ente que cumprir a obrigação” (ID 431552778), porém, naquela mesma instância, foram acolhidos embargos declaratórios em agravo interno opostos pelo Estado de São Paulo, para adequar a solução da controvérsia ao Tema 1234 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, restando assim definido: “No que tange aos embargos de declaração do Estado de São Paulo, nota-se que de acordo com o estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.366.243/SC (Tema 1234), verbis: ‘3. As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias)’. Caso o fármaco seja entregue pelo ente estadual ou municipal, deve a União ressarci-los por meio de repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES). A hipótese dos autos amolda-se ao previsto do referido tópico 3, por se tratar de ação inserida na competência da Justiça Federal, de modo que a condenação ao Estado somente pode ocorrer de forma supletiva.” Com o trânsito em julgado (ID 431552880), foi iniciada a fase de cumprimento definitivo do julgado, manifestando-se a União pela necessidade de apresentação de documentação médica atualizada (relatório e prescrição) para a continuidade do fornecimento do medicamento, observando-se a obrigação semestral imposta pela sentença exequenda (ID 448139378). O exequente se manifestou alegando dificuldades para obter tais documentos, tendo que se socorrer de consulta médica particular para tal fim (ID 505107308). Sobreveio a decisão deste Juízo (ID 563787567) que (i) reconheceu a condição de pessoa com deficiência da parte exequente, (ii) determinou a pronta mobilização da estrutura do SUS para acompanhamento e fornecimento da documentação, observadas as competências de cada ente, asseverando (iii) que a falha estatal no acompanhamento do tratamento dentro do sistema público de saúde não justifica a imposição de óbice direto ou indireto ao fornecimento do medicamento Foram então definidas as seguintes providências: “A) determino, no intuito de regularizar a situação, a adoção das seguintes providências: I – INTIME-SE o AUTOR para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias: (a) se houve interrupção do fornecimento do medicamento ou qual a previsão de término para nova retirada junto ao Poder Público; (b) qual o acompanhamento médico que lhe está sendo proporcionado; (c) se houve tentativa de acompanhamento médico no SUS, seja Município ou Estado, inclusive para encaminhamento a profissional especializado. II - INTIME-SE o MUNICÍPIO DE LINS para que informe nos autos, no igual prazo de 05 (cinco) dias: (a) se houve ou há acompanhamento do autor por profissional de saúde, e em caso positivo, se já seria possível informar a evolução satisfatória do quadro clínico do autor, devendo prontamente apresentar receituário médico exigido pela UNIÃO, descritivo da evolução do autor e da permanência da prescrição do medicamento diretamente ao setor responsável da UNIÃO ou, na comprovada impossibilidade, envidar esforços para auxílio do autor, com ele convencionando como serão os futuros agendamentos e comunicações documentais, informando o acordado nestes autos; (b) caso não haja informações para elaboração do receituário médico, o MUNICÍPIO DE LINS deverá providenciar, de forma prioritária para cumprir o prazo acima assinalado, atendimento por profissional de saúde ao autor, seja por comparecimento em sua residência, atendimento telepresencial ou por agendamento de transporte por ambulância ou veiculo outro adequado ao deslocamento. III – Dada a necessidade de atuação conjunta dos demais entes, em face da atuação integrada de todas as esferas federativas na prestação da saúde, INTIME-SE o ESTADO DE SÃO PAULO, a fim de que no prazo de 05 (cinco) dias informe se há encaminhamento do autor em sua esfera de gerência, e quais as possibilidades existentes na rede de atendimento especializada. IV - considerando que é no momento da execução que as minúcias relativas ao cumprimento da ordem judicial deverão ser dirimidas, INTIME-SE a UNIÃO para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe as providências adotadas para acompanhamento médico do autor e para a formalização de relatório e prescrição com urgência, em coordenação com os demais Entes federativos.” Também foi facultado aos envolvidos a apresentação de “proposta de delimitação consensual de responsabilidades, de modo a promover o regular acompanhamento do tratamento do Sr. JULIO, com fornecimento periódico, a cada (06) seis meses, da documentação médica correlata”, e a continuidade do fornecimento do fármaco, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. Em caso de não definição de providências para a regularização da documentação médica ou em caso de indicação de “quadro desfavorável para o prosseguimento do tratamento, e discordância da parte autora”, foi determinada a realização de prova pericial. Em manifestação subsequente, o Ministério Público Federal requereu que “na delimitação das responsabilidades, incumba ao Município de Lins/SP o dever de providenciar o efetivo deslocamento do autor” e que o ente municipal disponibilize “o transporte por meio de ambulância ou outro veículo devidamente adaptado e adequado às suas necessidades físicas, fazendo a condução desde sua residência até a Unidade de Referência especializada (a ser formalmente indicada pelo Estado de São Paulo ou pela União) para a realização da avaliação clínica periódica” (ID 564379576). A União Federal se manifestou afirmando que “expediu urgente ofício à Autoridade Administrativa do Ministério da Saúde para cumprimento/informação determinado(s)” (ID 570969577). O exequente afirmou, em petição de 31/03/2026, que tinha “tratamento médico para aproximadamente 8 (oito) dias, não estando desassistido até o momento”, que “sempre que possível financeiramente, submete-se a consultas médicas com o Dr. Luis Fernando Grossklauss” e que “compareceu, de forma assídua, a todas as consultas médicas previamente agendada junto ao Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, mantendo-se, ademais, permanentemente à disposição para a continuidade de seu tratamento e acompanhamento pelos profissionais daquela instituição hospitalar” (ID 574449900). O Município de Lins informou que “o autor está sendo acompanhado pelo SUS” e a seguinte manifestação da respectiva Secretaria de Saúde: “Segue, em anexo, os últimos atendimentos médicos pelos quais o Autor passou na rede SUS Municipal. Ao que consta, se referem a pedidos de exames laboratoriais (fls. 84/84). No mais, conforme consta em fl. 81/84 o Autor aguarda agendamento de consulta no Hospital Estadual de Bauru para a especialidade “ortopedia pediátrica”, desde o dia 16/06/2025. No mesmo documento, consta que, no dia 27/04/2024, o Hospital Estadual de Bauru não conseguiu contato com a família, razão pela qual não foi feito o agendamento. Por fim, quanto ao questionamento sobre especialista em Atrofia Muscular Espinhal na rede SUS, esclarecemos que, conforme consta nos documentos supramencionados, atualmente o paciente tem sido acompanhado por ortopedista pediátrico. A enfermidade do Autor pode exigir a atuação de mais de uma especialidade médica, o que pode ser avaliado pelo profissional que o acompanha atualmente. Caso este entenda a necessidade de avaliação e acompanhamento por outra especialidade, deverá encaminha-lo. Somente desta forma seria possível avaliar qual a especialidade e onde o SUS forneceria o atendimento específico. Importante destacar, inclusive, que os atendimentos médicos no SUS Municipal, conforme mencionado no primeiro parágrafo, indicam que foi solicitada a troca de exames feitas pelo médico Luís Fernando Grossklaus. Em consulta ao seu registro no CRM-SP (CRM: 105836/SP - RQE Nº: 42498), este é especialista em NEUROLOGIA PEDIÁTRICA. Os sistemas aos quais possuímos acesso não indicaram se o Autor foi atendido por referido médico pelo SUS” (ID 574658259). O Estado de São Paulo informou que o exequente tinha consulta marcada para o dia 27/04/2026 (ID 576815277). Ato seguinte, foi proferida a decisão de ID 577247427 que acolheu o pedido do MPF para determinar ao “MUNICÍPIO DE LINS providenciar o deslocamento do autor para comparecimento na consulta agendada para o dia 27/04/26 (ID 576815277), junto ao médico especialista — ortopedia pediátrica do Hospital Estadual de Bauru, com exigência de chegada às 13:50, na Portaria B, Bloco II, na Central de Atendimento Do Ambulatório Geral (ID 576815279 - inclusive atentar para as demais recomendações contidas neste documento, como portar documentos pessoais e cartão do SUS)”, devendo “providenciar o agendamento mediante contato com o autor, seus familiares ou seu procurador até 48 horas antes da consulta agendada, visando a confirmação do horário de saída e confirmação do transporte”. Também foi determinado o envio direto do laudo “ao setor responsável da UNIÃO, cabendo aos órgãos de saúde ESTADUAL e FEDERAL convencionarem entre eles a melhor forma desse agir”, com juntada de via aos autos. A União se manifestou em ID 578366813 indicando a forma de encaminhamento do receituário médico atualizado e do relatório médico atualizado ao Ministério da Saúde. Também informou que “novo lote do medicamento, em quantidade suficiente para 6 (seis) meses de tratamento, foi entregue à parte autora em 20/04/2026 (documentos anexos)” e que “sendo necessário futuramente a dispensação de novo lote da droga, a UNIÃO requer que o receituário médico atualizado e relatório médico atualizado sejam encaminhados ao Ministério da Saúde, através do endereço eletrônico atendimento.satjud@saude.gov.br , com menção ao número do processo judicial, nome/CPF da parte autora, além do número do processo administrativo SEI n. 00737.006306/2023-60). Como a providência acima foi imposta ao corréu MUNICÍPIO DE LINS (itens II, ‘A’ e ‘B’ da decisão Id 563787567, requer a UNIÃO que seja referido ente expressamente intimado a apresentar referidos documentos ao Ministério da Saúde, devidamente atualizados, no início do mês de agosto de 2026 (no máximo até o dia 5), para que seja possível à pasta federal adotar as medidas para dispensação de novo lote, se for o caso”. O Município de Lins afirmou em ID 586145323 que “pode ser solicitada o transporte administrativamente na Secretaria de Saúde, localizada na Av. Nicolau Zarvos, 754, Lins/SP, comparecendo com documento pessoal e comprovante de agendamento da consulta” e informou a seguinte manifestação da Secretaria Municipal de Saúde: “Referente a consulta do dia 23/04/2026 com o Neurologista, o mesmo avaliou o paciente e forneceu o laudo referente a Atrofia muscular espinal infantil tipo I e deu Alta. A consulta do dia 15/05/2026 com o Ortopedista, consta que o paciente não compareceu. Observa-se no SIRESP, que consta em aberto um agendamento de RETORNO no Hospital Estadual de Bauru para a especialidade de Ortopedia (Pediatrica) 29/06/2026 às 13:50h com agendamentos de exames para o mesmo dia com início as 11:00h. (RX PANORAMICA DE COLUNA TOTAL- TELESPONDILOGRAFIA (P/ ESCOLIOSE), RX DE PE / DEDOS DO PE - ESQUERDO, RX DE PE / DEDOS DO PE - DIREITO e RX DE BACIA)”. A decisão de ID 586506113 determinou a manifestação das partes sobre as petições apresentadas e sobre a ausência de juntada do laudo médico aos autos. Intimou o exequente para justificar a ausência na consulta médica reportada pelo Município e este último a esclarecer a necessidade de agendamento presencial do transporte, considerando a notória dificuldade de locomoção do exequente. Em petição de ID 587072900, datada de 02/06/2026, o exequente informou que não foi contatado pelo Município acerca do transporte para a consulta com ortopedista, sendo informado que “a Secretaria de Saúde aguardava a confirmação do Hospital; todavia, até a presente data, não recebera o contato da referida Secretaria com a indicação do dia e do horário da viagem”. Juntou pedido de avaliação (neurologia) e laudo do médico neurologista indicando “paciente portador de atrofia muscular espinhal CID-10 G12, com severa atrofia global, cadeirante e severa incapacidade funcional motora” (ID 587078758 e 587078757). A União se limitou a afirmar ciência da decisão (ID 587460043) e o Estado de São Paulo não se manifestou. O Município de Lins peticionou apresentando novas informações prestadas pela Secretaria de Saúde Municipal (ID 588580069): “O paciente tem recebido o medicamento diretamente da União, sendo que a genitora informou estar devidamente orientada sobre a necessidade de obtenção de receitas/laudos para o fornecimento do medicamento. Conforme informado pela sra. Raquel à equipe, o paciente tem sido acompanhado pelo médico Dr. Luis Fernando Grossklauss. De acordo com contato telefônico feito nesta data, com a funcionária Lilian do TDN - TRATAMENTO DE DOENÇAS NEUROMUSCULARES - SÃO PAULO, este profissional atende via SUS, através de regulação feita pela DRS-VI (ou seja, pelo Estado de São Paulo). Assim sendo, somente o Estado de São Paulo ou o próprio paciente podem esclarecer como tem sido agendadas as consultas e demais informações a este respeito. Portanto, embora o Munícipio esteja à disposição para, dentro das suas competências, viabilizar os processos necessários para que o paciente acesse o medicamento, tem-se que este tem feito todos os trâmites por vias próprias, sobre as quais o Município tem somente as informações já apresentadas. Quanto aos questionamentos feitos pelo juízo no despacho em questão: I. b) Em razão da informação de o paciente ter comparecido à consulta com o dr. Luis Fernando Grossklauss, esta Municipalidade não possui as informações solicitadas pelo juízo neste sentido, sendo cabível ao próprio paciente esclarecer este ponto. III. Informamos que, de acordo com o Protocolo Sanitário Eletivo da Secretaria Municipal de Saúde, o transporte programado dentro do município é destinado a pessoas acamadas, cadeirantes e com dificuldades de locomoção, deficiência, idosos e outros casos de vulnerabilidade. Portanto, esta Secretaria Municipal de Saúde se coloca à disposição para fornecer o transporte necessário para que o Requerente compareça às consultas SUS. Conforme consta em nossos sistemas, o paciente compareceu em consulta no Hospital Estadual de Bauru, no dia 27/04/2026 (com o transporte sanitário eletivo desta Secretaria, agendado pelo paciente), assim como em consulta no dia 23/04/2026, no Centro de Especialidades Médicas (CEM), nesta cidade de Lins (nesta data, não consta em sistema agendamento de transporte desta Secretaria, sendo que o paciente pode ter ido por meios próprios). Informamos que a orientação para agendamento de transporte é a seguinte: o paciente deve entrar em contato através dos telefones da Central de Transporte da Saúde (14-35221404; 14-35221410; 14- 35221432) ou comparecer ao prédio em que o serviço está instalado, na Rua Aureliano Teixeira da Silva, nº 595, Vila Guararapes, em Lins. Caso haja alguma necessidade de transporte específico, solicitamos seja informado no momento do agendamento. No que se refere aos agendamentos de consultas/procedimentos feitos fora da esfera Municipal do SUS (como no Hospital Estadual de Bauru, por exemplo), tem-se que o Município não é informado sobre o agendamento da consulta e, portanto, é inviável que os servidores desta pasta agendem o transporte diretamente para o paciente. Desta forma, reforçamos que para estes casos, principalmente, quando as instituições entrarem em contato com o paciente sobre os agendamentos, a família deve buscar pela Central de Transporte da Saúde para agendar o deslocamento, como já foi feito em outras oportunidades, conforme relatado acima. Excepcionalmente, como foi necessário pesquisar os agendamentos para o paciente, verificou-se que há exames agendados no Hospital Estadual de Bauru para o dia 29/06/2026, a partir das 10h30 (comprovantes em anexo). Por isso, esta Secretaria já solicitou ao setor competente o agendamento de transporte para esta data.”. É o relatório deste cumprimento de sentença até o momento. Passo a decidir. As questões pendentes acerca da satisfação do direito material presentes nestes autos não estão alcançando a necessária solução diante dos entraves burocráticos e da inexistência de um fluxo de informações adequado. E isto ocorre diante de uma determinação de apresentação prescrição e laudos médicos semestrais para garantia do tratamento continuado e da respectiva garantia do atendimento continuado junto ao SUS. Segundo a informação prestada pela União, o medicamento entregue ao exequente em 20-04-2026 é suficiente para 6 meses, o que significa que o tratamento está garantido até meados de outubro deste ano. Não há notícia, contudo, prestada pelos entes municipal ou estadual, da produção do laudo e da receita médica que justifiquem ou afastem a necessidade de continuidade do tratamento. O autor juntou aos autos o laudo de ID 587078757 que atesta a enfermidade, mas não a necessidade do fármaco, tampouco as informações sobre o tratamento (relatório médico) e a prescrição. Segundo as últimas informações prestadas pela Secretaria de Saúde, havia exames agendados no Hospital Estadual de Bauru para o dia 29/06/2026 e solicitação do agendamento do transporte. Neste cenário, a primeira questão a ser superada é o fornecimento do próximo lote, pelo que, por ora, DETERMINO: INTIME-SE o EXEQUENTE a esclarecer o acompanhamento médico com o Dr. Luís Fernando Grossklauss [informando, inclusive, a periodicidade, datas das últimas consultas, local, modo de acesso (público ou privado)], no prazo de cinco dias úteis, juntando aos autos, se houver, o respectivo laudo e/ou prescrição médica; Sem prejuízo, diante da urgência da avaliação de necessidade de prosseguimento do tratamento e na linha do quanto decidido em ID 563787567, item “D”, nomeio Dr. ARQUIMEDES SCHUINDT PELLOSO para realização da perícia médica, a qual fica agendada para o dia 04/09/2026 (SEXTA-FEIRA, QUATRO DE SETEMBRO DE 2026), às 13h, a ser realizada nas dependências do prédio da Justiça Federal em Lins na Rua Olavo Bilac, nº 514, Centro, Lins, CEP 16400-075, em frente à Praça da Matriz. Dispensada a proposta de honorários pelo Perito por ser a parte autora beneficiária da gratuidade (art. 95, § 3º, inciso II, do CPC). Dispensado, outrossim, o cumprimento do art. 465, § 2º, incisos II e III, do CPC, por estarem tais documentos já arquivados em Secretaria. Desde já, fixo os honorários periciais no valor máximo previsto na tabela vigente, observada a padronização adotada no âmbito da Justiça Federal, com fundamento na tabela anexa à Resolução nº 937/2025 do Egrégio Conselho da Justiça Federal da 3ª Região. Intime-se o(a) perito(a) acerca de sua nomeação, bem como, diante da urgência que reclama o caso concreto, do prazo de 5 (cinco) dias para apresentação do laudo, o qual começará a fluir da data da realização da perícia. A parte deverá ser intimada a comparecer à perícia munida de documento de identidade, exames médicos, radiografias e quaisquer outros documentos referentes ao seu estado de saúde que possam subsidiar o trabalho pericial, ficando ciente de que o não comparecimento injustificado na data marcada implicará a preclusão da prova pericial. São os quesitos do juízo: Qual o histórico do tratamento médico do periciando com o medicamento Risdiplam desde a concessão da tutela provisória na sentença? O paciente apresentou interrupções no uso ou reações adversas significativas que comprometessem o tratamento? Com base nas escalas funcionais específicas para AME Tipo 2 (como MFM-32, HFMSE ou CHOP-INTEND), houve melhora, ganho de marcos motores ou estabilização do quadro clínico após o início do uso do Risdiplam? Diante do quadro de saúde atual do periciando, persiste a necessidade do uso do fármaco? É possível concluir e estimar a necessidade técnica de manutenção do tratamento pelo período de, pelo menos, mais 08 (oito) meses a partir da data desta perícia? A prescrição atual — uso oral contínuo de Risdiplam 0,75mg/ml, na dose de 6,5ml diários (ID 253039964) — revela-se adequada e proporcional ao peso e idade atual do periciando? O peso aferido em perícia exige reajuste de dosagem segundo a bula? Quais são os riscos clínicos, respiratórios e funcionais para o periciando caso ocorra a interrupção ou suspensão do fornecimento do Risdiplam neste momento? Há risco de perda irreversível de marcos motores já conquistados? O periciando realiza terapias multidisciplinares de apoio (fisioterapia motora/respiratória, fonoaudiologia, etc.)? O uso concomitante do medicamento potencializa ou viabiliza os resultados dessas terapias? O periciando apresenta, no momento atual, alguma contraindicação clínica, falência orgânica ou efeito adverso grave que impeça ou contraindique a continuidade do uso do Risdiplam? As partes poderão, no prazo de cinco dias úteis, apresentar quesitos próprios. INTIME-SE, com urgência, o MUNICÍPIO DE LINS, para o agendamento do transporte do autor até as dependências deste Fórum, onde será realizada a perícia na data designada, com comunicação à Central de Transporte da Saúde por meio dos telefones indicados no ID 588580069; Com a juntada da manifestação e eventuais documentos da determinação (I), tornem novamente os autos conclusos. Por fim, observo que a postura ativa deste Juízo em busca da efetivação da tutela jurisdicional não prescinde da colaboração da parte autora, que deve ser diligente em relação não só ao cumprimento das determinações, mas no fornecimento de informações adequadas sobre a situação do tratamento e sobre qualquer óbice que venha a dificultar o acompanhamento do seu estado de saúde, a obtenção de relatório médico e prescrições atualizadas, e o cumprimento das determinações judiciais, incluídas as constantes desta decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lins, data da assinatura eletrônica. LUIZ HENRIQUE BUSO RIBEIRO SANTOS Juiz Federal Substituto

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000329-37.2022.4.03.6142 EXEQUENTE: JULIO CESAR BATISTA DE AZEVEDO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FERNANDO VINICIUS PERAMA COSTA - SP303966 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE LINS, ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LUCAS CORREA LEITE MARTINS - SP311887 DECISÃO Vistos. A sentença de ID 278674917 julgou “procedente o pedido articulado na inicial para condenar solidariamente as rés à obrigação de fazer consistente em fornecimento do medicamento EVRYSDI (Risdiplam) à parte autora, durante o tempo necessário para o tratamento”, determinando, ainda, que “a parte autora deve apresentar prescrição e laudos médicos semestrais para obter o fármaco”. Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos apenas os da União, no ponto exclusivamente alusivo aos encargos sucumbenciais, observando o magistrado sentenciante que “quanto ao local de entrega e forma de aplicação do medicamento, todos os medicamentos de alto custo são fornecidos aos cidadãos na Farmácia Municipal de Dispensação de Medicamentos de Alto Custo. Em princípio não há razões para deixar de seguir tal regra, por aplicação do princípio da isonomia, exceto se houver outra estratégia acordada entre os réus ou mais adequada no caso concreto. A rigor a forma de cumprimento cabe ao Executivo das rés determinar de modo específico. A aplicação do medicamento ficará a cargo da própria parte requerente, exceto se houver necessidade de participação de profissional da saúde, caso em que a estrutura e pessoal do município de Lins/SP deverão usados, ressalvado acordo em sentido contrário entre os réus. Mais uma vez digo que cabe ao Executivo das rés determinar de modo específico o modo de cumprimento”. Em grau recursal, foi dado provimento parcial ao apelo da União para “direcionar o cumprimento da obrigação ao Estado e Município, dou parcial provimento à apelação do Estado de São Paulo para determinar o reembolso dos valores do ente que cumprir a obrigação” (ID 431552778), porém, naquela mesma instância, foram acolhidos embargos declaratórios em agravo interno opostos pelo Estado de São Paulo, para adequar a solução da controvérsia ao Tema 1234 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, restando assim definido: “No que tange aos embargos de declaração do Estado de São Paulo, nota-se que de acordo com o estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.366.243/SC (Tema 1234), verbis: ‘3. As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias)’. Caso o fármaco seja entregue pelo ente estadual ou municipal, deve a União ressarci-los por meio de repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES). A hipótese dos autos amolda-se ao previsto do referido tópico 3, por se tratar de ação inserida na competência da Justiça Federal, de modo que a condenação ao Estado somente pode ocorrer de forma supletiva.” Com o trânsito em julgado (ID 431552880), foi iniciada a fase de cumprimento definitivo do julgado, manifestando-se a União pela necessidade de apresentação de documentação médica atualizada (relatório e prescrição) para a continuidade do fornecimento do medicamento, observando-se a obrigação semestral imposta pela sentença exequenda (ID 448139378). O exequente se manifestou alegando dificuldades para obter tais documentos, tendo que se socorrer de consulta médica particular para tal fim (ID 505107308). Sobreveio a decisão deste Juízo (ID 563787567) que (i) reconheceu a condição de pessoa com deficiência da parte exequente, (ii) determinou a pronta mobilização da estrutura do SUS para acompanhamento e fornecimento da documentação, observadas as competências de cada ente, asseverando (iii) que a falha estatal no acompanhamento do tratamento dentro do sistema público de saúde não justifica a imposição de óbice direto ou indireto ao fornecimento do medicamento Foram então definidas as seguintes providências: “A) determino, no intuito de regularizar a situação, a adoção das seguintes providências: I – INTIME-SE o AUTOR para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias: (a) se houve interrupção do fornecimento do medicamento ou qual a previsão de término para nova retirada junto ao Poder Público; (b) qual o acompanhamento médico que lhe está sendo proporcionado; (c) se houve tentativa de acompanhamento médico no SUS, seja Município ou Estado, inclusive para encaminhamento a profissional especializado. II - INTIME-SE o MUNICÍPIO DE LINS para que informe nos autos, no igual prazo de 05 (cinco) dias: (a) se houve ou há acompanhamento do autor por profissional de saúde, e em caso positivo, se já seria possível informar a evolução satisfatória do quadro clínico do autor, devendo prontamente apresentar receituário médico exigido pela UNIÃO, descritivo da evolução do autor e da permanência da prescrição do medicamento diretamente ao setor responsável da UNIÃO ou, na comprovada impossibilidade, envidar esforços para auxílio do autor, com ele convencionando como serão os futuros agendamentos e comunicações documentais, informando o acordado nestes autos; (b) caso não haja informações para elaboração do receituário médico, o MUNICÍPIO DE LINS deverá providenciar, de forma prioritária para cumprir o prazo acima assinalado, atendimento por profissional de saúde ao autor, seja por comparecimento em sua residência, atendimento telepresencial ou por agendamento de transporte por ambulância ou veiculo outro adequado ao deslocamento. III – Dada a necessidade de atuação conjunta dos demais entes, em face da atuação integrada de todas as esferas federativas na prestação da saúde, INTIME-SE o ESTADO DE SÃO PAULO, a fim de que no prazo de 05 (cinco) dias informe se há encaminhamento do autor em sua esfera de gerência, e quais as possibilidades existentes na rede de atendimento especializada. IV - considerando que é no momento da execução que as minúcias relativas ao cumprimento da ordem judicial deverão ser dirimidas, INTIME-SE a UNIÃO para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe as providências adotadas para acompanhamento médico do autor e para a formalização de relatório e prescrição com urgência, em coordenação com os demais Entes federativos.” Também foi facultado aos envolvidos a apresentação de “proposta de delimitação consensual de responsabilidades, de modo a promover o regular acompanhamento do tratamento do Sr. JULIO, com fornecimento periódico, a cada (06) seis meses, da documentação médica correlata”, e a continuidade do fornecimento do fármaco, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. Em caso de não definição de providências para a regularização da documentação médica ou em caso de indicação de “quadro desfavorável para o prosseguimento do tratamento, e discordância da parte autora”, foi determinada a realização de prova pericial. Em manifestação subsequente, o Ministério Público Federal requereu que “na delimitação das responsabilidades, incumba ao Município de Lins/SP o dever de providenciar o efetivo deslocamento do autor” e que o ente municipal disponibilize “o transporte por meio de ambulância ou outro veículo devidamente adaptado e adequado às suas necessidades físicas, fazendo a condução desde sua residência até a Unidade de Referência especializada (a ser formalmente indicada pelo Estado de São Paulo ou pela União) para a realização da avaliação clínica periódica” (ID 564379576). A União Federal se manifestou afirmando que “expediu urgente ofício à Autoridade Administrativa do Ministério da Saúde para cumprimento/informação determinado(s)” (ID 570969577). O exequente afirmou, em petição de 31/03/2026, que tinha “tratamento médico para aproximadamente 8 (oito) dias, não estando desassistido até o momento”, que “sempre que possível financeiramente, submete-se a consultas médicas com o Dr. Luis Fernando Grossklauss” e que “compareceu, de forma assídua, a todas as consultas médicas previamente agendada junto ao Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, mantendo-se, ademais, permanentemente à disposição para a continuidade de seu tratamento e acompanhamento pelos profissionais daquela instituição hospitalar” (ID 574449900). O Município de Lins informou que “o autor está sendo acompanhado pelo SUS” e a seguinte manifestação da respectiva Secretaria de Saúde: “Segue, em anexo, os últimos atendimentos médicos pelos quais o Autor passou na rede SUS Municipal. Ao que consta, se referem a pedidos de exames laboratoriais (fls. 84/84). No mais, conforme consta em fl. 81/84 o Autor aguarda agendamento de consulta no Hospital Estadual de Bauru para a especialidade “ortopedia pediátrica”, desde o dia 16/06/2025. No mesmo documento, consta que, no dia 27/04/2024, o Hospital Estadual de Bauru não conseguiu contato com a família, razão pela qual não foi feito o agendamento. Por fim, quanto ao questionamento sobre especialista em Atrofia Muscular Espinhal na rede SUS, esclarecemos que, conforme consta nos documentos supramencionados, atualmente o paciente tem sido acompanhado por ortopedista pediátrico. A enfermidade do Autor pode exigir a atuação de mais de uma especialidade médica, o que pode ser avaliado pelo profissional que o acompanha atualmente. Caso este entenda a necessidade de avaliação e acompanhamento por outra especialidade, deverá encaminha-lo. Somente desta forma seria possível avaliar qual a especialidade e onde o SUS forneceria o atendimento específico. Importante destacar, inclusive, que os atendimentos médicos no SUS Municipal, conforme mencionado no primeiro parágrafo, indicam que foi solicitada a troca de exames feitas pelo médico Luís Fernando Grossklaus. Em consulta ao seu registro no CRM-SP (CRM: 105836/SP - RQE Nº: 42498), este é especialista em NEUROLOGIA PEDIÁTRICA. Os sistemas aos quais possuímos acesso não indicaram se o Autor foi atendido por referido médico pelo SUS” (ID 574658259). O Estado de São Paulo informou que o exequente tinha consulta marcada para o dia 27/04/2026 (ID 576815277). Ato seguinte, foi proferida a decisão de ID 577247427 que acolheu o pedido do MPF para determinar ao “MUNICÍPIO DE LINS providenciar o deslocamento do autor para comparecimento na consulta agendada para o dia 27/04/26 (ID 576815277), junto ao médico especialista — ortopedia pediátrica do Hospital Estadual de Bauru, com exigência de chegada às 13:50, na Portaria B, Bloco II, na Central de Atendimento Do Ambulatório Geral (ID 576815279 - inclusive atentar para as demais recomendações contidas neste documento, como portar documentos pessoais e cartão do SUS)”, devendo “providenciar o agendamento mediante contato com o autor, seus familiares ou seu procurador até 48 horas antes da consulta agendada, visando a confirmação do horário de saída e confirmação do transporte”. Também foi determinado o envio direto do laudo “ao setor responsável da UNIÃO, cabendo aos órgãos de saúde ESTADUAL e FEDERAL convencionarem entre eles a melhor forma desse agir”, com juntada de via aos autos. A União se manifestou em ID 578366813 indicando a forma de encaminhamento do receituário médico atualizado e do relatório médico atualizado ao Ministério da Saúde. Também informou que “novo lote do medicamento, em quantidade suficiente para 6 (seis) meses de tratamento, foi entregue à parte autora em 20/04/2026 (documentos anexos)” e que “sendo necessário futuramente a dispensação de novo lote da droga, a UNIÃO requer que o receituário médico atualizado e relatório médico atualizado sejam encaminhados ao Ministério da Saúde, através do endereço eletrônico atendimento.satjud@saude.gov.br , com menção ao número do processo judicial, nome/CPF da parte autora, além do número do processo administrativo SEI n. 00737.006306/2023-60). Como a providência acima foi imposta ao corréu MUNICÍPIO DE LINS (itens II, ‘A’ e ‘B’ da decisão Id 563787567, requer a UNIÃO que seja referido ente expressamente intimado a apresentar referidos documentos ao Ministério da Saúde, devidamente atualizados, no início do mês de agosto de 2026 (no máximo até o dia 5), para que seja possível à pasta federal adotar as medidas para dispensação de novo lote, se for o caso”. O Município de Lins afirmou em ID 586145323 que “pode ser solicitada o transporte administrativamente na Secretaria de Saúde, localizada na Av. Nicolau Zarvos, 754, Lins/SP, comparecendo com documento pessoal e comprovante de agendamento da consulta” e informou a seguinte manifestação da Secretaria Municipal de Saúde: “Referente a consulta do dia 23/04/2026 com o Neurologista, o mesmo avaliou o paciente e forneceu o laudo referente a Atrofia muscular espinal infantil tipo I e deu Alta. A consulta do dia 15/05/2026 com o Ortopedista, consta que o paciente não compareceu. Observa-se no SIRESP, que consta em aberto um agendamento de RETORNO no Hospital Estadual de Bauru para a especialidade de Ortopedia (Pediatrica) 29/06/2026 às 13:50h com agendamentos de exames para o mesmo dia com início as 11:00h. (RX PANORAMICA DE COLUNA TOTAL- TELESPONDILOGRAFIA (P/ ESCOLIOSE), RX DE PE / DEDOS DO PE - ESQUERDO, RX DE PE / DEDOS DO PE - DIREITO e RX DE BACIA)”. A decisão de ID 586506113 determinou a manifestação das partes sobre as petições apresentadas e sobre a ausência de juntada do laudo médico aos autos. Intimou o exequente para justificar a ausência na consulta médica reportada pelo Município e este último a esclarecer a necessidade de agendamento presencial do transporte, considerando a notória dificuldade de locomoção do exequente. Em petição de ID 587072900, datada de 02/06/2026, o exequente informou que não foi contatado pelo Município acerca do transporte para a consulta com ortopedista, sendo informado que “a Secretaria de Saúde aguardava a confirmação do Hospital; todavia, até a presente data, não recebera o contato da referida Secretaria com a indicação do dia e do horário da viagem”. Juntou pedido de avaliação (neurologia) e laudo do médico neurologista indicando “paciente portador de atrofia muscular espinhal CID-10 G12, com severa atrofia global, cadeirante e severa incapacidade funcional motora” (ID 587078758 e 587078757). A União se limitou a afirmar ciência da decisão (ID 587460043) e o Estado de São Paulo não se manifestou. O Município de Lins peticionou apresentando novas informações prestadas pela Secretaria de Saúde Municipal (ID 588580069): “O paciente tem recebido o medicamento diretamente da União, sendo que a genitora informou estar devidamente orientada sobre a necessidade de obtenção de receitas/laudos para o fornecimento do medicamento. Conforme informado pela sra. Raquel à equipe, o paciente tem sido acompanhado pelo médico Dr. Luis Fernando Grossklauss. De acordo com contato telefônico feito nesta data, com a funcionária Lilian do TDN - TRATAMENTO DE DOENÇAS NEUROMUSCULARES - SÃO PAULO, este profissional atende via SUS, através de regulação feita pela DRS-VI (ou seja, pelo Estado de São Paulo). Assim sendo, somente o Estado de São Paulo ou o próprio paciente podem esclarecer como tem sido agendadas as consultas e demais informações a este respeito. Portanto, embora o Munícipio esteja à disposição para, dentro das suas competências, viabilizar os processos necessários para que o paciente acesse o medicamento, tem-se que este tem feito todos os trâmites por vias próprias, sobre as quais o Município tem somente as informações já apresentadas. Quanto aos questionamentos feitos pelo juízo no despacho em questão: I. b) Em razão da informação de o paciente ter comparecido à consulta com o dr. Luis Fernando Grossklauss, esta Municipalidade não possui as informações solicitadas pelo juízo neste sentido, sendo cabível ao próprio paciente esclarecer este ponto. III. Informamos que, de acordo com o Protocolo Sanitário Eletivo da Secretaria Municipal de Saúde, o transporte programado dentro do município é destinado a pessoas acamadas, cadeirantes e com dificuldades de locomoção, deficiência, idosos e outros casos de vulnerabilidade. Portanto, esta Secretaria Municipal de Saúde se coloca à disposição para fornecer o transporte necessário para que o Requerente compareça às consultas SUS. Conforme consta em nossos sistemas, o paciente compareceu em consulta no Hospital Estadual de Bauru, no dia 27/04/2026 (com o transporte sanitário eletivo desta Secretaria, agendado pelo paciente), assim como em consulta no dia 23/04/2026, no Centro de Especialidades Médicas (CEM), nesta cidade de Lins (nesta data, não consta em sistema agendamento de transporte desta Secretaria, sendo que o paciente pode ter ido por meios próprios). Informamos que a orientação para agendamento de transporte é a seguinte: o paciente deve entrar em contato através dos telefones da Central de Transporte da Saúde (14-35221404; 14-35221410; 14- 35221432) ou comparecer ao prédio em que o serviço está instalado, na Rua Aureliano Teixeira da Silva, nº 595, Vila Guararapes, em Lins. Caso haja alguma necessidade de transporte específico, solicitamos seja informado no momento do agendamento. No que se refere aos agendamentos de consultas/procedimentos feitos fora da esfera Municipal do SUS (como no Hospital Estadual de Bauru, por exemplo), tem-se que o Município não é informado sobre o agendamento da consulta e, portanto, é inviável que os servidores desta pasta agendem o transporte diretamente para o paciente. Desta forma, reforçamos que para estes casos, principalmente, quando as instituições entrarem em contato com o paciente sobre os agendamentos, a família deve buscar pela Central de Transporte da Saúde para agendar o deslocamento, como já foi feito em outras oportunidades, conforme relatado acima. Excepcionalmente, como foi necessário pesquisar os agendamentos para o paciente, verificou-se que há exames agendados no Hospital Estadual de Bauru para o dia 29/06/2026, a partir das 10h30 (comprovantes em anexo). Por isso, esta Secretaria já solicitou ao setor competente o agendamento de transporte para esta data.”. É o relatório deste cumprimento de sentença até o momento. Passo a decidir. As questões pendentes acerca da satisfação do direito material presentes nestes autos não estão alcançando a necessária solução diante dos entraves burocráticos e da inexistência de um fluxo de informações adequado. E isto ocorre diante de uma determinação de apresentação prescrição e laudos médicos semestrais para garantia do tratamento continuado e da respectiva garantia do atendimento continuado junto ao SUS. Segundo a informação prestada pela União, o medicamento entregue ao exequente em 20-04-2026 é suficiente para 6 meses, o que significa que o tratamento está garantido até meados de outubro deste ano. Não há notícia, contudo, prestada pelos entes municipal ou estadual, da produção do laudo e da receita médica que justifiquem ou afastem a necessidade de continuidade do tratamento. O autor juntou aos autos o laudo de ID 587078757 que atesta a enfermidade, mas não a necessidade do fármaco, tampouco as informações sobre o tratamento (relatório médico) e a prescrição. Segundo as últimas informações prestadas pela Secretaria de Saúde, havia exames agendados no Hospital Estadual de Bauru para o dia 29/06/2026 e solicitação do agendamento do transporte. Neste cenário, a primeira questão a ser superada é o fornecimento do próximo lote, pelo que, por ora, DETERMINO: INTIME-SE o EXEQUENTE a esclarecer o acompanhamento médico com o Dr. Luís Fernando Grossklauss [informando, inclusive, a periodicidade, datas das últimas consultas, local, modo de acesso (público ou privado)], no prazo de cinco dias úteis, juntando aos autos, se houver, o respectivo laudo e/ou prescrição médica; Sem prejuízo, diante da urgência da avaliação de necessidade de prosseguimento do tratamento e na linha do quanto decidido em ID 563787567, item “D”, nomeio Dr. ARQUIMEDES SCHUINDT PELLOSO para realização da perícia médica, a qual fica agendada para o dia 04/09/2026 (SEXTA-FEIRA, QUATRO DE SETEMBRO DE 2026), às 13h, a ser realizada nas dependências do prédio da Justiça Federal em Lins na Rua Olavo Bilac, nº 514, Centro, Lins, CEP 16400-075, em frente à Praça da Matriz. Dispensada a proposta de honorários pelo Perito por ser a parte autora beneficiária da gratuidade (art. 95, § 3º, inciso II, do CPC). Dispensado, outrossim, o cumprimento do art. 465, § 2º, incisos II e III, do CPC, por estarem tais documentos já arquivados em Secretaria. Desde já, fixo os honorários periciais no valor máximo previsto na tabela vigente, observada a padronização adotada no âmbito da Justiça Federal, com fundamento na tabela anexa à Resolução nº 937/2025 do Egrégio Conselho da Justiça Federal da 3ª Região. Intime-se o(a) perito(a) acerca de sua nomeação, bem como, diante da urgência que reclama o caso concreto, do prazo de 5 (cinco) dias para apresentação do laudo, o qual começará a fluir da data da realização da perícia. A parte deverá ser intimada a comparecer à perícia munida de documento de identidade, exames médicos, radiografias e quaisquer outros documentos referentes ao seu estado de saúde que possam subsidiar o trabalho pericial, ficando ciente de que o não comparecimento injustificado na data marcada implicará a preclusão da prova pericial. São os quesitos do juízo: Qual o histórico do tratamento médico do periciando com o medicamento Risdiplam desde a concessão da tutela provisória na sentença? O paciente apresentou interrupções no uso ou reações adversas significativas que comprometessem o tratamento? Com base nas escalas funcionais específicas para AME Tipo 2 (como MFM-32, HFMSE ou CHOP-INTEND), houve melhora, ganho de marcos motores ou estabilização do quadro clínico após o início do uso do Risdiplam? Diante do quadro de saúde atual do periciando, persiste a necessidade do uso do fármaco? É possível concluir e estimar a necessidade técnica de manutenção do tratamento pelo período de, pelo menos, mais 08 (oito) meses a partir da data desta perícia? A prescrição atual — uso oral contínuo de Risdiplam 0,75mg/ml, na dose de 6,5ml diários (ID 253039964) — revela-se adequada e proporcional ao peso e idade atual do periciando? O peso aferido em perícia exige reajuste de dosagem segundo a bula? Quais são os riscos clínicos, respiratórios e funcionais para o periciando caso ocorra a interrupção ou suspensão do fornecimento do Risdiplam neste momento? Há risco de perda irreversível de marcos motores já conquistados? O periciando realiza terapias multidisciplinares de apoio (fisioterapia motora/respiratória, fonoaudiologia, etc.)? O uso concomitante do medicamento potencializa ou viabiliza os resultados dessas terapias? O periciando apresenta, no momento atual, alguma contraindicação clínica, falência orgânica ou efeito adverso grave que impeça ou contraindique a continuidade do uso do Risdiplam? As partes poderão, no prazo de cinco dias úteis, apresentar quesitos próprios. INTIME-SE, com urgência, o MUNICÍPIO DE LINS, para o agendamento do transporte do autor até as dependências deste Fórum, onde será realizada a perícia na data designada, com comunicação à Central de Transporte da Saúde por meio dos telefones indicados no ID 588580069; Com a juntada da manifestação e eventuais documentos da determinação (I), tornem novamente os autos conclusos. Por fim, observo que a postura ativa deste Juízo em busca da efetivação da tutela jurisdicional não prescinde da colaboração da parte autora, que deve ser diligente em relação não só ao cumprimento das determinações, mas no fornecimento de informações adequadas sobre a situação do tratamento e sobre qualquer óbice que venha a dificultar o acompanhamento do seu estado de saúde, a obtenção de relatório médico e prescrições atualizadas, e o cumprimento das determinações judiciais, incluídas as constantes desta decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lins, data da assinatura eletrônica. LUIZ HENRIQUE BUSO RIBEIRO SANTOS Juiz Federal Substituto