5000329-25.2021.8.21.0035
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Sapucaia do Sul
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000329-25.2021.8.21.0035/RS EXEQUENTE : ANECI REGIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente busca a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) em 17/06/2015. O título executivo judicial concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição expressamente a contar da data do requerimento administrativo, em 12/03/2010, sem autorizar a reafirmação da DER ou a alteração do termo inicial. A liquidação e o cumprimento de sentença devem observar estritamente o comando do título judicial exequendo, sendo descabida a alteração posterior da DIB ou a inovação quanto aos critérios de concessão do benefício previdenciário. Acolhendo as diretrizes da coisa julgada, o laudo pericial contábil complementar readequou a conta de liquidação aos estritos limites do julgado, fixando a DIB em 12/03/2010 e a RMI em R$ 851,60. Deduzidas as quantias incontroversas já liquidadas (Ev. 84.1 ), o perito apurou o saldo remanescente de R$ 152.571,64 para o exequente e R$ 10.364,28 a título de honorários advocatícios sucumbenciais (valores atualizados até 03/03/2026). Ante o exposto, HOMOLOGO o Laudo Pericial Contábil Complementar nº 01 (Ev. 177.1 ) e FIXO o saldo remanescente devido pelo INSS em R$ 152.571,64 para o exequente Aneci Regio dos Santos e R$ 10.364,28 para os honorários sucumbenciais, atualizados até 03/03/2026. Requisite-se o pagamentos dos honorários ao TJRS (nomeação no Ev. 63.1 ). Preclusa a decisão, venham os autos conclusos para a expedição da requisição complementar de pagamento.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANECI REGIO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VILMAR LOURENÇO
OAB: 33559/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000329-25.2021.8.21.0035/RS EXEQUENTE : ANECI REGIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente busca a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) em 17/06/2015. O título executivo judicial concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição expressamente a contar da data do requerimento administrativo, em 12/03/2010, sem autorizar a reafirmação da DER ou a alteração do termo inicial. A liquidação e o cumprimento de sentença devem observar estritamente o comando do título judicial exequendo, sendo descabida a alteração posterior da DIB ou a inovação quanto aos critérios de concessão do benefício previdenciário. Acolhendo as diretrizes da coisa julgada, o laudo pericial contábil complementar readequou a conta de liquidação aos estritos limites do julgado, fixando a DIB em 12/03/2010 e a RMI em R$ 851,60. Deduzidas as quantias incontroversas já liquidadas (Ev. 84.1 ), o perito apurou o saldo remanescente de R$ 152.571,64 para o exequente e R$ 10.364,28 a título de honorários advocatícios sucumbenciais (valores atualizados até 03/03/2026). Ante o exposto, HOMOLOGO o Laudo Pericial Contábil Complementar nº 01 (Ev. 177.1 ) e FIXO o saldo remanescente devido pelo INSS em R$ 152.571,64 para o exequente Aneci Regio dos Santos e R$ 10.364,28 para os honorários sucumbenciais, atualizados até 03/03/2026. Requisite-se o pagamentos dos honorários ao TJRS (nomeação no Ev. 63.1 ). Preclusa a decisão, venham os autos conclusos para a expedição da requisição complementar de pagamento.