Detalhe do processo

5000329-25.2021.8.21.0035

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Sapucaia do Sul
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000329-25.2021.8.21.0035/RS EXEQUENTE : ANECI REGIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente busca a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) em 17/06/2015. O título executivo judicial concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição expressamente a contar da data do requerimento administrativo, em 12/03/2010, sem autorizar a reafirmação da DER ou a alteração do termo inicial. A liquidação e o cumprimento de sentença devem observar estritamente o comando do título judicial exequendo, sendo descabida a alteração posterior da DIB ou a inovação quanto aos critérios de concessão do benefício previdenciário. Acolhendo as diretrizes da coisa julgada, o laudo pericial contábil complementar readequou a conta de liquidação aos estritos limites do julgado, fixando a DIB em 12/03/2010 e a RMI em R$ 851,60. Deduzidas as quantias incontroversas já liquidadas (Ev. 84.1 ), o perito apurou o saldo remanescente de R$ 152.571,64 para o exequente e R$ 10.364,28 a título de honorários advocatícios sucumbenciais (valores atualizados até 03/03/2026). Ante o exposto, HOMOLOGO o Laudo Pericial Contábil Complementar nº 01 (Ev. 177.1 ) e FIXO o saldo remanescente devido pelo INSS em R$ 152.571,64 para o exequente Aneci Regio dos Santos e R$ 10.364,28 para os honorários sucumbenciais, atualizados até 03/03/2026. Requisite-se o pagamentos dos honorários ao TJRS (nomeação no Ev. 63.1 ). Preclusa a decisão, venham os autos conclusos para a expedição da requisição complementar de pagamento.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANECI REGIO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VILMAR LOURENÇO

OAB: 33559/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000329-25.2021.8.21.0035/RS EXEQUENTE : ANECI REGIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente busca a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) em 17/06/2015. O título executivo judicial concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição expressamente a contar da data do requerimento administrativo, em 12/03/2010, sem autorizar a reafirmação da DER ou a alteração do termo inicial. A liquidação e o cumprimento de sentença devem observar estritamente o comando do título judicial exequendo, sendo descabida a alteração posterior da DIB ou a inovação quanto aos critérios de concessão do benefício previdenciário. Acolhendo as diretrizes da coisa julgada, o laudo pericial contábil complementar readequou a conta de liquidação aos estritos limites do julgado, fixando a DIB em 12/03/2010 e a RMI em R$ 851,60. Deduzidas as quantias incontroversas já liquidadas (Ev. 84.1 ), o perito apurou o saldo remanescente de R$ 152.571,64 para o exequente e R$ 10.364,28 a título de honorários advocatícios sucumbenciais (valores atualizados até 03/03/2026). Ante o exposto, HOMOLOGO o Laudo Pericial Contábil Complementar nº 01 (Ev. 177.1 ) e FIXO o saldo remanescente devido pelo INSS em R$ 152.571,64 para o exequente Aneci Regio dos Santos e R$ 10.364,28 para os honorários sucumbenciais, atualizados até 03/03/2026. Requisite-se o pagamentos dos honorários ao TJRS (nomeação no Ev. 63.1 ). Preclusa a decisão, venham os autos conclusos para a expedição da requisição complementar de pagamento.