Detalhe do processo

5000328-87.2011.8.21.0068

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 5ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5000328-87.2011.8.21.0068/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material RELATORA : Juiza de Direito GIOVANA FARENZENA APELANTE : GUILHERME DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : ERNANI DALBEM MARTINS (OAB RS046675) ADVOGADO(A) : TIAGO MENDES DA SILVA MICHEL (OAB RS081449) APELANTE : JESSICA SOUZA DA SILVA (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A) : TIAGO MENDES DA SILVA MICHEL (OAB RS081449) ADVOGADO(A) : ERNANI DALBEM MARTINS (OAB RS046675) APELADO : LABORATORIOS PFIZER LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB SP167884) ADVOGADO(A) : BRUNA PEREIRA GUERRA DE SOUZA (OAB SP341392) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO RECORRIDA, CUJOS FUNDAMENTOS NÃO RESTARAM ESPECIFICAMENTE IMPUGNADOS E/OU REBATIDOS NO RECURSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL ACOLHIDA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por JESSICA SOUZA DA SILVA e G. D. S. , este representado por aquela, em face da sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ / RS e dos LABORATORIOS PFIZER LTDA , que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Reproduzo, abaixo, o relatório e o dispositivo da sentença recorrida ( evento 177, SENT1 ): JESSICA SOUZA DA SILVA e G. D. S., menor de idade, representado pela genitora e primeira autora, ajuizaram demanda pelo procedimento comum contra LABORATÓRIOS PFIZER LTDA e MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ/RS , todos qualificados. Narraram, em síntese, que a primeira autora, em 21 de agosto de 2009, buscou atendimento na Secretaria Municipal de São Sebastião do Caí, porque deseja não ter mais filhos. Contaram que, em virtude disso, foi-lhe aplicada uma ampola do anticoncepcional injetável Depo-Provera, 150 mg, de fabricação da PFIZER com duração de três meses. Relataram que antes dos três meses houve a concepção do filho G. D. S. , ora autor. Referiram que estava em período de lactação do segundo filho e a gravidez surgiu de forma inesperada, visto confiar no medicamento que fora ministrado. Discorreram sobre o direito aplicável e os danos morais e materiais advindos da gestação indesejada e não planejada. Dissertaram sobre a responsabilidade objetiva dos réus. Requereram, ao final, a procedência da demanda, com a condenação solidária dos réus ao pagamento de 100 (cem) salários-mínimos a título de compensação por danos morais e ao pagamento de pensionamento mensal no importe de 2 (dois) salários-mínimos, até a data em que o autor G.D.S completará 18 anos. Deram à causa o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Pugnaram pela gratuidade de justiça e juntaram documentos ( 3.1, p. 1/22 ). Deferida a gratuidade de justiça ( 3.1, p. 23 ). Citado a LABORATÓRIOS PFIZER LTDA e o MUNICÍPIO ( 3.1, p. 26 e 27 ). Apresentada contestação pela ré LABORATÓRIOS PFIZER LTDA ( 3.1, p. 29 a 3.3 ). Inicialmente, trouxe considerações acerca do método contraceptivo injetável Depo-Provera. Apontou não haver método 100% eficaz. Adentrando ao mérito, asseverou não haver comprovação do correto uso do contraceptivo pela autora. Discorreu sobre a expectativa aceitável de falha do medicamento. Disse ser incabível o pedido de pensionamento, tanto pela sua ausência de responsabilidade como pelo caráter genérico da fundamentação. Ainda, rechaçou o pedido de compensação por danos morais. Opôs-se à antecipação de tutela pretendida. Juntou documentos. O MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ/RS também contestou. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, alegando que a sua participação se limitou à entrega e aplicação do medicamento, não tendo nenhuma participação na sua escolha ou fabricação. No mérito, discorreu sobre a ausência de eficácia 100% do medicamento. Reiterou não deter responsabilidade pelo medicamento, apenas o entregando por solicitação do próprio profissional médico. Requereu, ao fim, o acolhimento da preliminar ou a improcedência da demanda ( 3.3, p. 3 a 17 ). Houve réplica ( 3.3, p. 19 ). Intimados para se manifestarem sobre a produção de provas, a LABORATÓRIOS PFIZER LTDA requereu a realização de prova oral, consubstanciada em oitiva de testemunha e depoimento pessoal da autora, e prova pericial médica ( 3.3, p. 23 ). Os autores, a seu turno, postularam a realização de prova oral ( 3.3, p. 28 ). O MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ/RS também requereu a oitiva de testemunha ( 3.3, p. 34 ). Apresentados quesitos da LABORATÓRIOS PFIZER LTDA ( 3.4, p. 45 ). Apresentado laudo pericial ( 63.2 ). A ré LABORATÓRIOS PFIZER LTDA trouxe considerações sobre o laudo e aportou parecer técnico ( 75.2 ). Os autores trouxeram quesitos complementares ( 76.1 ), respondidos por meio de laudo complementar ( 81.2 ). Em audiência de instrução ( 156.1 ), colheu-se o depoimento pessoal da autora, JÉSSICA SOUZA DA SILVA. Ainda, ouviu-se a testemunha da autora, Tamires Silva da Cunha , e a oitiva da testemunha do MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ/RS , Luziana Mello dos Passos. Por meio de memoriais ( 164.1 ), a ré LABORATÓRIOS PFIZER LTDA dissertou sobre as provas produzidas, apontando que o laudo pericial confirma a tese defensiva. Reafirmou a argumentação referente à expectativa de falha prevista em bula. Asseverou ser necessário o reconhecimento da confissão em razão do depoimento da autora em audiência, o qual comprova o uso incorreto do contraceptivo e do desconhecimento da falha prevista na bula do produto. Pontuou ser incongruente o pedido de pensionamento em razão da gestação voluntária de um quarto filho. Pediu, assim, a improcedência da demanda. Os autores, em memoriais ( 165.1 ), reiteraram que a concepção ocorreu dentro do período de efeito da dose do anticoncepcional aplicada em 21 de agosto de 2009. Reiteraram o pedido de procedência da demanda. Também em memoriais, o MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ/RS reiterou não deter responsabilidade pela fabricação do anticoncepcional e discorreu acerca da inexistência de medicamento 100% eficaz à prevenção da gravidez. Expôs que o laudo pericial corrobora a tese defensiva e postulou a improcedência ( 165.1 ). Os autos vieram conclusos para julgamento. [...] D I S P O S I T I V O: Frente ao exposto, com fundamento no art. 487, I, e art. 488, ambos do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por JESSICA SOUZA DA SILVA e G. D. S. contra LABORATORIOS PFIZER LTDA e MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ / RS. Condeno os autores ao pagamento das custas e de honorários advocatícios aos procuradores dos réus, os quais fixo em 14% sobre o valor atualizado da causa (atualizado pelo IPCA a partir do ajuizamento e acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar do trânsito em julgado), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Inconformados, os autores interpuseram o presente recurso de apelação ( evento 185, APELAÇÃO1 ). Em suas razões, sustentam que a gestação ocorreu dentro do período de eficácia do medicamento, defendendo a existência de falha na aplicação do anticoncepcional pela equipe de saúde do posto municipal ou defeito na eficácia do produto fornecido. Pugnam pela reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos indenizatórios. Os apelados apresentaram contrarrazões. A empresa LABORATORIOS PFIZER LTDA ( evento 194, CONTRAZAP1 ) arguiu, em preliminar, o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, aduzindo que as razões de apelação são genéricas e meramente repetem os termos da petição inicial. No mérito, requereu o desprovimento do apelo. O MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ / RS ( evento 195, CONTRAZAP1 ), por sua vez, requer a manutenção da sentença, reiterando que a prova pericial demonstrou que a gravidez ocorreu por desídia da própria autora, que não realizou a reaplicação do anticoncepcional no prazo correto, o que afasta a responsabilidade do ente público. Remetidos os autos ao Trinunal, sobreveio parecer do Ministério Público no evento 7, PROMOÇÃO1 , opinando pela necessidade de se oportunizar à parte apelante a manifestação sobre a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa à dialeticidade, arguida em contrarrazões, em observância aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Determinada a intimação, a parte apelante deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. O Ministério Público exarou parecer final ( evento 33, PARECER1 ), opinando pelo não conhecimento da apelação por violação ao princípio da dialeticidade. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. A teor do que dispõe o art. 932, inciso III, do CPC, incumbe ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida." Pois bem, analisando os autos, constato ser caso de não conhecimento do recurso, uma vez que as razões recursais se apresentam totalmente dissociadas da decisão apelada. Cabe registrar que o princípio da dialeticidade, consagrado no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, impõe ao recorrente o dever de expor os fundamentos de fato e de direito que justificam o pedido de reforma da decisão, confrontando especificamente as razões de decidir adotadas pelo juízo de origem. Não basta a mera manifestação de inconformidade ou a repetição literal de argumentos já deduzidos na fase inicial do processo. É indispensável demonstrar de forma direta e objetiva o desacerto do julgado recorrido. No caso concreto, o juízo de primeiro grau fundamentou a improcedência dos pedidos sob as seguintes premissas estabelecidas na sentença ( evento 177, SENT1 ): a) a prova técnica pericial comprovou que, de acordo com o exame ultrassonográfico de 28 de janeiro de 2010, a idade gestacional era de 11 semanas e 4 dias (comprimento cabeça-nádega de 48mm), o que situa a provável data da ovulação e concepção em 22 de novembro de 2009; b) a primeira dose do contraceptivo injetável foi aplicada em 21 de agosto de 2009, de modo que a dose seguinte deveria ter sido ministrada entre a 12ª e a 13ª semana (entre 13 de novembro de 2009 e 20 de novembro de 2009); c) a parte autora não comprovou ter comparecido para a aplicação da segunda dose no período recomendado, restando desprotegida na provável data da concepção, o que afasta o nexo de causalidade entre o serviço ou o produto e a gestação; d) a autora admitiu em seu depoimento pessoal ter massageado o local da injeção logo após o procedimento, conduta que contraria as instruções expressas da bula do fabricante por acelerar a absorção do depósito do medicamento e comprometer sua eficácia prolongada. As razões recursais da apelante ( evento 185, APELAÇÃO1 ), todavia, concentram-se, unicamente, em reprisar os argumentos fáticos apresentados na petição inicial e nos memoriais, não havendo nenhuma menção, quanto menos contraposição, em relação aos elementos que o Juízo a quo elencou em sua fundamentação para amparar o convencimento ali externado, concernentes aos cálculos científicos da perícia, ausência de aplicação da segunda dose no prazo indicado na bula e realização de massagem contraindicada no local da aplicação. Portanto, exsurge evidente a incongruência entre a insurgência recursal declinada e a sentença recorrida, cujos fundamentos não restaram especificamente impugnados no apelo, configurando clara ofensa ao princípio da dialeticidade a obstar o conhecimento do recurso. No mesmo sentido, oportuno reproduzir os seguintes precedentes desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REVOGADA. INTIMADA À COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL, SOB PENA DE DESERÇÃO, A PARTE AGRAVANTE QUEDOU-SE INERTE. PREPARO NÃO REALIZADO NO PRAZO CONCEDIDO. RECURSO DESERTO. SE NÃO POR ISSO, NOS TERMOS DO PARECER MINISTERIAL, O RECURSO NÃO APRESENTA REGULARIDADE FORMAL, RESTRINGINDO-SE, A PARTE AGRAVANTE, A REPISAR OS ARGUMENTOS POSTOS NA INICIAL , SEM ENFRENTAR A DECISÃO ATACADA, EM OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50413162420258217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Julgado em: 03-06-2025) - Grifei APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. RAZÕES GENÉRICAS . PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE . NÃO CONHECIMENTO. UM DOS REQUISITOS PARA O CONHECIMENTO DO APELO, É QUE, AO RECORRER, O APELANTE EXPONHA AS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO PELAS QUAIS PRETENDE A REFORMA DA DECISÃO HOSTILIZADA. EVIDENCIADO QUE O APELO NÃO ATACA DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, FORÇOSO É O SEU NÃO CONHECIMENTO , COMO DECORRE DA INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS ARTS. 932, III E 1.010, II E III, DO CPC. APELO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50002533320038210002, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 26-06-2024) - Grifei APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DESPEJO. RECURSO NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE . Não basta, para recorrer, apenas reiterar os mesmos argumentos já analisados e afastados em sentença, fazendo-se necessário que a parte recorrente explicite as razões pelas quais o fundamento da decisão recorrida não pode prevalecer, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade . No caso dos autos, o recurso silenciou a respeito dos fundamentos centrais que sustentam a sentença , ou fez apenas menções genéricas aos tópicos, impossibilitando sua análise, por violação ao disposto no art. 1.010, inc. III, do CPC. APELO NÃO CONHECIDO.(Apelação Cível, Nº 50003405020198210156, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 26-06-2024) - Grifei Pertinente referir que, em atenção ao disposto nos artigos 9º, 10 e 932, parágrafo único, do CPC, foi oportunizado aos apelantes o saneamento do vício formal por meio de intimação específica para manifestação sobre a preliminar de não conhecimento trazida nas contrarrazões ( evento 14, DESPADEC1 ). Contudo, a parte recorrente optou por silenciar. Destarte, ao apresentar razões dissociadas, deixando de infirmar especificadamente os fundamentos que ampararam a sentença, a parte recorrente desatende à exigência contida no art. 1.010, inciso III, do CPC, inobservando a regra da dialeticidade recursal, impondo-se, deste modo, o não conhecimento da apelação interposta. Por tais razões, o acolhimento da preliminar contrarrecursal suscitada pela corré e recomendada pelo Ministério Público ( evento 33, PARECER1 ) é medida que se impõe. Ante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação. Majoro os honorários advocatícios devidos pelos apelantes aos procuradores dos réus para 16% sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao trabalho adicional realizado em grau recursal, na forma do artigo 85, § 11, do CPC e Tema 1059 do STJ, restando suspensa a exigibilidade da cobrança por força da gratuidade da justiça deferida na origem.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GUILHERME DA SILVA

Autor JESSICA SOUZA DA SILVA

Réu LABORATORIOS PFIZER LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNA PEREIRA GUERRA DE SOUZA

OAB: 341392/SP

TIAGO MENDES DA SILVA MICHEL

OAB: 81449/RS

LUCIANA GOULART PENTEADO

OAB: 167884/SP

ERNANI DALBEM MARTINS

OAB: 46675/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação Cível Nº 5000328-87.2011.8.21.0068/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material RELATORA : Juiza de Direito GIOVANA FARENZENA APELANTE : GUILHERME DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : ERNANI DALBEM MARTINS (OAB RS046675) ADVOGADO(A) : TIAGO MENDES DA SILVA MICHEL (OAB RS081449) APELANTE : JESSICA SOUZA DA SILVA (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A) : TIAGO MENDES DA SILVA MICHEL (OAB RS081449) ADVOGADO(A) : ERNANI DALBEM MARTINS (OAB RS046675) APELADO : LABORATORIOS PFIZER LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB SP167884) ADVOGADO(A) : BRUNA PEREIRA GUERRA DE SOUZA (OAB SP341392) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO RECORRIDA, CUJOS FUNDAMENTOS NÃO RESTARAM ESPECIFICAMENTE IMPUGNADOS E/OU REBATIDOS NO RECURSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL ACOLHIDA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por JESSICA SOUZA DA SILVA e G. D. S. , este representado por aquela, em face da sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ / RS e dos LABORATORIOS PFIZER LTDA , que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Reproduzo, abaixo, o relatório e o dispositivo da sentença recorrida ( evento 177, SENT1 ): JESSICA SOUZA DA SILVA e G. D. S., menor de idade, representado pela genitora e primeira autora, ajuizaram demanda pelo procedimento comum contra LABORATÓRIOS PFIZER LTDA e MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ/RS , todos qualificados. Narraram, em síntese, que a primeira autora, em 21 de agosto de 2009, buscou atendimento na Secretaria Municipal de São Sebastião do Caí, porque deseja não ter mais filhos. Contaram que, em virtude disso, foi-lhe aplicada uma ampola do anticoncepcional injetável Depo-Provera, 150 mg, de fabricação da PFIZER com duração de três meses. Relataram que antes dos três meses houve a concepção do filho G. D. S. , ora autor. Referiram que estava em período de lactação do segundo filho e a gravidez surgiu de forma inesperada, visto confiar no medicamento que fora ministrado. Discorreram sobre o direito aplicável e os danos morais e materiais advindos da gestação indesejada e não planejada. Dissertaram sobre a responsabilidade objetiva dos réus. Requereram, ao final, a procedência da demanda, com a condenação solidária dos réus ao pagamento de 100 (cem) salários-mínimos a título de compensação por danos morais e ao pagamento de pensionamento mensal no importe de 2 (dois) salários-mínimos, até a data em que o autor G.D.S completará 18 anos. Deram à causa o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Pugnaram pela gratuidade de justiça e juntaram documentos ( 3.1, p. 1/22 ). Deferida a gratuidade de justiça ( 3.1, p. 23 ). Citado a LABORATÓRIOS PFIZER LTDA e o MUNICÍPIO ( 3.1, p. 26 e 27 ). Apresentada contestação pela ré LABORATÓRIOS PFIZER LTDA ( 3.1, p. 29 a 3.3 ). Inicialmente, trouxe considerações acerca do método contraceptivo injetável Depo-Provera. Apontou não haver método 100% eficaz. Adentrando ao mérito, asseverou não haver comprovação do correto uso do contraceptivo pela autora. Discorreu sobre a expectativa aceitável de falha do medicamento. Disse ser incabível o pedido de pensionamento, tanto pela sua ausência de responsabilidade como pelo caráter genérico da fundamentação. Ainda, rechaçou o pedido de compensação por danos morais. Opôs-se à antecipação de tutela pretendida. Juntou documentos. O MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ/RS também contestou. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, alegando que a sua participação se limitou à entrega e aplicação do medicamento, não tendo nenhuma participação na sua escolha ou fabricação. No mérito, discorreu sobre a ausência de eficácia 100% do medicamento. Reiterou não deter responsabilidade pelo medicamento, apenas o entregando por solicitação do próprio profissional médico. Requereu, ao fim, o acolhimento da preliminar ou a improcedência da demanda ( 3.3, p. 3 a 17 ). Houve réplica ( 3.3, p. 19 ). Intimados para se manifestarem sobre a produção de provas, a LABORATÓRIOS PFIZER LTDA requereu a realização de prova oral, consubstanciada em oitiva de testemunha e depoimento pessoal da autora, e prova pericial médica ( 3.3, p. 23 ). Os autores, a seu turno, postularam a realização de prova oral ( 3.3, p. 28 ). O MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ/RS também requereu a oitiva de testemunha ( 3.3, p. 34 ). Apresentados quesitos da LABORATÓRIOS PFIZER LTDA ( 3.4, p. 45 ). Apresentado laudo pericial ( 63.2 ). A ré LABORATÓRIOS PFIZER LTDA trouxe considerações sobre o laudo e aportou parecer técnico ( 75.2 ). Os autores trouxeram quesitos complementares ( 76.1 ), respondidos por meio de laudo complementar ( 81.2 ). Em audiência de instrução ( 156.1 ), colheu-se o depoimento pessoal da autora, JÉSSICA SOUZA DA SILVA. Ainda, ouviu-se a testemunha da autora, Tamires Silva da Cunha , e a oitiva da testemunha do MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ/RS , Luziana Mello dos Passos. Por meio de memoriais ( 164.1 ), a ré LABORATÓRIOS PFIZER LTDA dissertou sobre as provas produzidas, apontando que o laudo pericial confirma a tese defensiva. Reafirmou a argumentação referente à expectativa de falha prevista em bula. Asseverou ser necessário o reconhecimento da confissão em razão do depoimento da autora em audiência, o qual comprova o uso incorreto do contraceptivo e do desconhecimento da falha prevista na bula do produto. Pontuou ser incongruente o pedido de pensionamento em razão da gestação voluntária de um quarto filho. Pediu, assim, a improcedência da demanda. Os autores, em memoriais ( 165.1 ), reiteraram que a concepção ocorreu dentro do período de efeito da dose do anticoncepcional aplicada em 21 de agosto de 2009. Reiteraram o pedido de procedência da demanda. Também em memoriais, o MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ/RS reiterou não deter responsabilidade pela fabricação do anticoncepcional e discorreu acerca da inexistência de medicamento 100% eficaz à prevenção da gravidez. Expôs que o laudo pericial corrobora a tese defensiva e postulou a improcedência ( 165.1 ). Os autos vieram conclusos para julgamento. [...] D I S P O S I T I V O: Frente ao exposto, com fundamento no art. 487, I, e art. 488, ambos do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por JESSICA SOUZA DA SILVA e G. D. S. contra LABORATORIOS PFIZER LTDA e MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ / RS. Condeno os autores ao pagamento das custas e de honorários advocatícios aos procuradores dos réus, os quais fixo em 14% sobre o valor atualizado da causa (atualizado pelo IPCA a partir do ajuizamento e acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar do trânsito em julgado), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Inconformados, os autores interpuseram o presente recurso de apelação ( evento 185, APELAÇÃO1 ). Em suas razões, sustentam que a gestação ocorreu dentro do período de eficácia do medicamento, defendendo a existência de falha na aplicação do anticoncepcional pela equipe de saúde do posto municipal ou defeito na eficácia do produto fornecido. Pugnam pela reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos indenizatórios. Os apelados apresentaram contrarrazões. A empresa LABORATORIOS PFIZER LTDA ( evento 194, CONTRAZAP1 ) arguiu, em preliminar, o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, aduzindo que as razões de apelação são genéricas e meramente repetem os termos da petição inicial. No mérito, requereu o desprovimento do apelo. O MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ / RS ( evento 195, CONTRAZAP1 ), por sua vez, requer a manutenção da sentença, reiterando que a prova pericial demonstrou que a gravidez ocorreu por desídia da própria autora, que não realizou a reaplicação do anticoncepcional no prazo correto, o que afasta a responsabilidade do ente público. Remetidos os autos ao Trinunal, sobreveio parecer do Ministério Público no evento 7, PROMOÇÃO1 , opinando pela necessidade de se oportunizar à parte apelante a manifestação sobre a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa à dialeticidade, arguida em contrarrazões, em observância aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Determinada a intimação, a parte apelante deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. O Ministério Público exarou parecer final ( evento 33, PARECER1 ), opinando pelo não conhecimento da apelação por violação ao princípio da dialeticidade. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. A teor do que dispõe o art. 932, inciso III, do CPC, incumbe ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida." Pois bem, analisando os autos, constato ser caso de não conhecimento do recurso, uma vez que as razões recursais se apresentam totalmente dissociadas da decisão apelada. Cabe registrar que o princípio da dialeticidade, consagrado no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, impõe ao recorrente o dever de expor os fundamentos de fato e de direito que justificam o pedido de reforma da decisão, confrontando especificamente as razões de decidir adotadas pelo juízo de origem. Não basta a mera manifestação de inconformidade ou a repetição literal de argumentos já deduzidos na fase inicial do processo. É indispensável demonstrar de forma direta e objetiva o desacerto do julgado recorrido. No caso concreto, o juízo de primeiro grau fundamentou a improcedência dos pedidos sob as seguintes premissas estabelecidas na sentença ( evento 177, SENT1 ): a) a prova técnica pericial comprovou que, de acordo com o exame ultrassonográfico de 28 de janeiro de 2010, a idade gestacional era de 11 semanas e 4 dias (comprimento cabeça-nádega de 48mm), o que situa a provável data da ovulação e concepção em 22 de novembro de 2009; b) a primeira dose do contraceptivo injetável foi aplicada em 21 de agosto de 2009, de modo que a dose seguinte deveria ter sido ministrada entre a 12ª e a 13ª semana (entre 13 de novembro de 2009 e 20 de novembro de 2009); c) a parte autora não comprovou ter comparecido para a aplicação da segunda dose no período recomendado, restando desprotegida na provável data da concepção, o que afasta o nexo de causalidade entre o serviço ou o produto e a gestação; d) a autora admitiu em seu depoimento pessoal ter massageado o local da injeção logo após o procedimento, conduta que contraria as instruções expressas da bula do fabricante por acelerar a absorção do depósito do medicamento e comprometer sua eficácia prolongada. As razões recursais da apelante ( evento 185, APELAÇÃO1 ), todavia, concentram-se, unicamente, em reprisar os argumentos fáticos apresentados na petição inicial e nos memoriais, não havendo nenhuma menção, quanto menos contraposição, em relação aos elementos que o Juízo a quo elencou em sua fundamentação para amparar o convencimento ali externado, concernentes aos cálculos científicos da perícia, ausência de aplicação da segunda dose no prazo indicado na bula e realização de massagem contraindicada no local da aplicação. Portanto, exsurge evidente a incongruência entre a insurgência recursal declinada e a sentença recorrida, cujos fundamentos não restaram especificamente impugnados no apelo, configurando clara ofensa ao princípio da dialeticidade a obstar o conhecimento do recurso. No mesmo sentido, oportuno reproduzir os seguintes precedentes desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REVOGADA. INTIMADA À COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL, SOB PENA DE DESERÇÃO, A PARTE AGRAVANTE QUEDOU-SE INERTE. PREPARO NÃO REALIZADO NO PRAZO CONCEDIDO. RECURSO DESERTO. SE NÃO POR ISSO, NOS TERMOS DO PARECER MINISTERIAL, O RECURSO NÃO APRESENTA REGULARIDADE FORMAL, RESTRINGINDO-SE, A PARTE AGRAVANTE, A REPISAR OS ARGUMENTOS POSTOS NA INICIAL , SEM ENFRENTAR A DECISÃO ATACADA, EM OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50413162420258217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Julgado em: 03-06-2025) - Grifei APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. RAZÕES GENÉRICAS . PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE . NÃO CONHECIMENTO. UM DOS REQUISITOS PARA O CONHECIMENTO DO APELO, É QUE, AO RECORRER, O APELANTE EXPONHA AS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO PELAS QUAIS PRETENDE A REFORMA DA DECISÃO HOSTILIZADA. EVIDENCIADO QUE O APELO NÃO ATACA DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, FORÇOSO É O SEU NÃO CONHECIMENTO , COMO DECORRE DA INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS ARTS. 932, III E 1.010, II E III, DO CPC. APELO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50002533320038210002, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 26-06-2024) - Grifei APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DESPEJO. RECURSO NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE . Não basta, para recorrer, apenas reiterar os mesmos argumentos já analisados e afastados em sentença, fazendo-se necessário que a parte recorrente explicite as razões pelas quais o fundamento da decisão recorrida não pode prevalecer, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade . No caso dos autos, o recurso silenciou a respeito dos fundamentos centrais que sustentam a sentença , ou fez apenas menções genéricas aos tópicos, impossibilitando sua análise, por violação ao disposto no art. 1.010, inc. III, do CPC. APELO NÃO CONHECIDO.(Apelação Cível, Nº 50003405020198210156, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 26-06-2024) - Grifei Pertinente referir que, em atenção ao disposto nos artigos 9º, 10 e 932, parágrafo único, do CPC, foi oportunizado aos apelantes o saneamento do vício formal por meio de intimação específica para manifestação sobre a preliminar de não conhecimento trazida nas contrarrazões ( evento 14, DESPADEC1 ). Contudo, a parte recorrente optou por silenciar. Destarte, ao apresentar razões dissociadas, deixando de infirmar especificadamente os fundamentos que ampararam a sentença, a parte recorrente desatende à exigência contida no art. 1.010, inciso III, do CPC, inobservando a regra da dialeticidade recursal, impondo-se, deste modo, o não conhecimento da apelação interposta. Por tais razões, o acolhimento da preliminar contrarrecursal suscitada pela corré e recomendada pelo Ministério Público ( evento 33, PARECER1 ) é medida que se impõe. Ante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação. Majoro os honorários advocatícios devidos pelos apelantes aos procuradores dos réus para 16% sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao trabalho adicional realizado em grau recursal, na forma do artigo 85, § 11, do CPC e Tema 1059 do STJ, restando suspensa a exigibilidade da cobrança por força da gratuidade da justiça deferida na origem.