Detalhe do processo

5000328-13.2025.4.03.6703

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2º Juiz Federal da 1ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000328-13.2025.4.03.6703 RELATOR: FLAVIA DE TOLEDO CERA RECORRENTE: V. B. C. D. A. REPRESENTANTE: JOYCE JANIELLE CARDOSO JORGE ADVOGADO do(a) RECORRENTE: REJANE DUTRA FIGUEIREDO DE SOUZA - SP288853-A REPRESENTANTE do(a) RECORRENTE: JOYCE JANIELLE CARDOSO JORGE RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL ASSISTENTE: ESTADO DE SAO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Pedido de condenação da Fazenda ao fornecimento de medicamento - Somatropina em quantidade equivalente a 5,2UI/DIA. Sentença de improcedência. É o breve relatório. VOTO Pois bem, após análise da documentação que instruiu a inicial e, diante das alegações recursais, reputo necessária a conversão do julgamento em diligência para que a parte autora seja avaliada, COM URGÊNCIA, por perito médico, preferencialmente endocrinologista e, na sua falta, por clínico geral, aferindo de forma completa e detalhada, a condição física atual do requerente e sua compatibilidade, ou não, com a medicação por ele pleiteada, de modo a se elucidar a viabilidade de seu pedido. Pelo exposto, converto o julgamento em diligência, conforme fundamentação. Com a juntada do novo laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação. Prazo: 10 (dez) dias. Determino, como consequência, a imediata baixa destes autos virtuais à primeira instância, a fim de que a parte autora seja submetida a nova perícia. Após a realização de tal diligência, conclua-se o presente feito a esta Turma Recursal, para julgamento. É o voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, converteu o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA DE TOLEDO CERA Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor V. B. C. D. A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado26/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

REJANE DUTRA FIGUEIREDO DE SOUZA

OAB: 288853/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000328-13.2025.4.03.6703 RELATOR: FLAVIA DE TOLEDO CERA RECORRENTE: V. B. C. D. A. REPRESENTANTE: JOYCE JANIELLE CARDOSO JORGE ADVOGADO do(a) RECORRENTE: REJANE DUTRA FIGUEIREDO DE SOUZA - SP288853-A REPRESENTANTE do(a) RECORRENTE: JOYCE JANIELLE CARDOSO JORGE RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL ASSISTENTE: ESTADO DE SAO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Pedido de condenação da Fazenda ao fornecimento de medicamento - Somatropina em quantidade equivalente a 5,2UI/DIA. Sentença de improcedência. É o breve relatório. VOTO Pois bem, após análise da documentação que instruiu a inicial e, diante das alegações recursais, reputo necessária a conversão do julgamento em diligência para que a parte autora seja avaliada, COM URGÊNCIA, por perito médico, preferencialmente endocrinologista e, na sua falta, por clínico geral, aferindo de forma completa e detalhada, a condição física atual do requerente e sua compatibilidade, ou não, com a medicação por ele pleiteada, de modo a se elucidar a viabilidade de seu pedido. Pelo exposto, converto o julgamento em diligência, conforme fundamentação. Com a juntada do novo laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação. Prazo: 10 (dez) dias. Determino, como consequência, a imediata baixa destes autos virtuais à primeira instância, a fim de que a parte autora seja submetida a nova perícia. Após a realização de tal diligência, conclua-se o presente feito a esta Turma Recursal, para julgamento. É o voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, converteu o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA DE TOLEDO CERA Relatora do Acórdão