5000327-14.2026.8.13.0355
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Jequeri
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jequeri / Vara Única da Comarca de Jequeri Avenida Santana, 11, Centro, Jequeri - MG - CEP: 35390-000 PROCESSO Nº: 5000327-14.2026.8.13.0355 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: MARIA APARECIDA DE SOUZA SANTOS CPF: 062.694.746-47 RÉU: MUNICIPIO DE URUCANIA CPF: 18.316.281/0001-51 DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARIA APARECIDA DE SOUZA SANTOS em face do MUNICÍPIO DE URUCÂNIA, partes devidamente qualificadas. Narra a autora, em síntese, que era passageira de veículo oficial pertencente ao réu, o qual se envolveu em um acidente de trânsito. Alega que o impacto gerou a perda de um implante dentário previamente instalado, resultando em fortes dores, desadaptação de prótese bucal e necessidade de novo tratamento reabilitador, além de prejuízos de ordem moral e estética. Com a inicial (ID 10631340657), foram juntados documentos. A tutela de urgência pleiteada foi indeferida pela decisão de ID 10642896198, ante a necessidade de dilação probatória para a verificação do nexo de causalidade. O réu apresentou contestação no ID 10706283578, impugnando os pedidos exordiais. Afirma que o boletim de ocorrência (ID 10706283579) atesta tratar-se de "acidente sem vítima" e defende que a autora não relatou qualquer lesão ou dor no momento dos fatos. Sustenta, assim, a ausência de nexo causal, argumentando que a falha no implante pode ter decorrido de outras causas clínicas e impugnando o valor probatório dos documentos apresentados. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 10707999612) refutando as teses defensivas e reiterando os termos da exordial. Vieram os autos conclusos para saneamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise das questões pendentes e à organização da fase instrutória, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a efetiva ocorrência de trauma físico/odontológico na autora desencadeado no momento do acidente de trânsito ocorrido; b) a existência de nexo de causalidade direto e imediato entre o sobredito sinistro e a perda do implante dentário relatada; c) a quantificação material dos prejuízos odontológicos, bem como a configuração e a extensão dos danos morais e estéticos aduzidos. Ônus da prova A responsabilidade civil do réu, enquanto ente público, submete-se, em princípio, à responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, prescindindo da demonstração de culpa. Permanece, contudo, a necessidade de comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a atuação administrativa e o prejuízo alegado. Assim, ausente hipótese de redistribuição do encargo probatório, aplica-se a regra prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Incumbe à autora, portanto, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a ocorrência de lesão odontológica e a existência de nexo causal entre o acidente de trânsito e a perda do implante dentário. Ao réu, por sua vez, compete demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. Meios de prova Para a elucidação dos pontos controvertidos fixados, os litigantes pugnaram pela produção de provas de natureza documental suplementar, pericial odontológica e oral (depoimentos pessoais recíprocos e oitiva de testemunhas). Inicialmente, defiro a produção da prova documental suplementar. Os documentos deverão ser coligidos aos autos no prazo comum de 15 (quinze) dias, observando-se a regra imposta pelo art. 435 do Código de Processo Civil, restando autorizada apenas a juntada de documentos novos, destinados a fazer prova de fatos ocorridos após os articulados na fase postulatória ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Defiro a produção da prova pericial odontológica, porquanto necessária ao adequado esclarecimento da controvérsia. A averiguação da etiologia do dano (falha do implante e desadaptação protética) ostenta natureza técnica complexa, exigindo conhecimento profissional especializado capaz de atestar se as lesões experimentadas pela autora são biomecanicamente compatíveis com o trauma sofrido em acidente veicular ou se decorrem de fatores inflamatórios preexistentes e alheios à colisão. No que tange aos honorários periciais, considerando que a produção da prova técnica fora vindicada por ambos os polos, o custeio dar-se-á mediante rateio, nos moldes do art. 95 do CPC. Todavia, ostentando a autora o pálio da gratuidade de justiça, a sua cota-parte será custeada na forma da regulamentação aplicável. Proceda-se, pela secretaria, à nomeação de profissional com especialização compatível com o objeto da perícia, preferencialmente nas áreas de implantodontia e/ou prótese dentária, no sistema AJ/TJMG, que deverá ser intimado(a) para, em 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) arguir impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; e c) apresentar quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Após o aceite do encargo e o depósito dos honorários, intime-se o perito, pelo e-mail cadastrado, para informar ao juízo a data de realização dos trabalhos, bem como requisitar as informações necessárias, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para permitir a intimação das partes. O perito deverá ser advertido de que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 e no art. 466, § 2º, do CPC, devendo ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia. Informados nos autos o dia e a hora de realização da perícia, a secretaria do juízo deverá intimar as partes, nos termos do art. 474 do CPC. Saliento que, intimadas as partes sobre a realização da perícia, é ônus de cada qual comunicar seus assistentes técnicos. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Quanto à prova oral requestada, consistente nos depoimentos pessoais e na oitiva de testemunhas, postergo a análise de sua pertinência e necessidade para momento processual oportuno, após a juntada das demais provas, devendo as partes, oportunamente, justificar de forma fundamentada a necessidade de sua produção. Intimem-se. Cumpra-se. Jequeri, data da assinatura eletrônica. ANA CLARA AMARAL RAMOS CHEIN Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Jequeri
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor MARIA APARECIDA DE SOUZA SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado02/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA NILCE LEITE TAVARES
OAB: 201431/MG
PATRICIA DOS SANTOS SILVA
OAB: 204880/MG
FRANCIS DE MORAES MARTINS
OAB: 189990/MG
ANDERSON ANTONIO BATISTA DE CARVALHO
OAB: 183763/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
02/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jequeri / Vara Única da Comarca de Jequeri Avenida Santana, 11, Centro, Jequeri - MG - CEP: 35390-000 PROCESSO Nº: 5000327-14.2026.8.13.0355 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: MARIA APARECIDA DE SOUZA SANTOS CPF: 062.694.746-47 RÉU: MUNICIPIO DE URUCANIA CPF: 18.316.281/0001-51 DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARIA APARECIDA DE SOUZA SANTOS em face do MUNICÍPIO DE URUCÂNIA, partes devidamente qualificadas. Narra a autora, em síntese, que era passageira de veículo oficial pertencente ao réu, o qual se envolveu em um acidente de trânsito. Alega que o impacto gerou a perda de um implante dentário previamente instalado, resultando em fortes dores, desadaptação de prótese bucal e necessidade de novo tratamento reabilitador, além de prejuízos de ordem moral e estética. Com a inicial (ID 10631340657), foram juntados documentos. A tutela de urgência pleiteada foi indeferida pela decisão de ID 10642896198, ante a necessidade de dilação probatória para a verificação do nexo de causalidade. O réu apresentou contestação no ID 10706283578, impugnando os pedidos exordiais. Afirma que o boletim de ocorrência (ID 10706283579) atesta tratar-se de "acidente sem vítima" e defende que a autora não relatou qualquer lesão ou dor no momento dos fatos. Sustenta, assim, a ausência de nexo causal, argumentando que a falha no implante pode ter decorrido de outras causas clínicas e impugnando o valor probatório dos documentos apresentados. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 10707999612) refutando as teses defensivas e reiterando os termos da exordial. Vieram os autos conclusos para saneamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise das questões pendentes e à organização da fase instrutória, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a efetiva ocorrência de trauma físico/odontológico na autora desencadeado no momento do acidente de trânsito ocorrido; b) a existência de nexo de causalidade direto e imediato entre o sobredito sinistro e a perda do implante dentário relatada; c) a quantificação material dos prejuízos odontológicos, bem como a configuração e a extensão dos danos morais e estéticos aduzidos. Ônus da prova A responsabilidade civil do réu, enquanto ente público, submete-se, em princípio, à responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, prescindindo da demonstração de culpa. Permanece, contudo, a necessidade de comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a atuação administrativa e o prejuízo alegado. Assim, ausente hipótese de redistribuição do encargo probatório, aplica-se a regra prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Incumbe à autora, portanto, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a ocorrência de lesão odontológica e a existência de nexo causal entre o acidente de trânsito e a perda do implante dentário. Ao réu, por sua vez, compete demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. Meios de prova Para a elucidação dos pontos controvertidos fixados, os litigantes pugnaram pela produção de provas de natureza documental suplementar, pericial odontológica e oral (depoimentos pessoais recíprocos e oitiva de testemunhas). Inicialmente, defiro a produção da prova documental suplementar. Os documentos deverão ser coligidos aos autos no prazo comum de 15 (quinze) dias, observando-se a regra imposta pelo art. 435 do Código de Processo Civil, restando autorizada apenas a juntada de documentos novos, destinados a fazer prova de fatos ocorridos após os articulados na fase postulatória ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Defiro a produção da prova pericial odontológica, porquanto necessária ao adequado esclarecimento da controvérsia. A averiguação da etiologia do dano (falha do implante e desadaptação protética) ostenta natureza técnica complexa, exigindo conhecimento profissional especializado capaz de atestar se as lesões experimentadas pela autora são biomecanicamente compatíveis com o trauma sofrido em acidente veicular ou se decorrem de fatores inflamatórios preexistentes e alheios à colisão. No que tange aos honorários periciais, considerando que a produção da prova técnica fora vindicada por ambos os polos, o custeio dar-se-á mediante rateio, nos moldes do art. 95 do CPC. Todavia, ostentando a autora o pálio da gratuidade de justiça, a sua cota-parte será custeada na forma da regulamentação aplicável. Proceda-se, pela secretaria, à nomeação de profissional com especialização compatível com o objeto da perícia, preferencialmente nas áreas de implantodontia e/ou prótese dentária, no sistema AJ/TJMG, que deverá ser intimado(a) para, em 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) arguir impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; e c) apresentar quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Após o aceite do encargo e o depósito dos honorários, intime-se o perito, pelo e-mail cadastrado, para informar ao juízo a data de realização dos trabalhos, bem como requisitar as informações necessárias, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para permitir a intimação das partes. O perito deverá ser advertido de que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 e no art. 466, § 2º, do CPC, devendo ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia. Informados nos autos o dia e a hora de realização da perícia, a secretaria do juízo deverá intimar as partes, nos termos do art. 474 do CPC. Saliento que, intimadas as partes sobre a realização da perícia, é ônus de cada qual comunicar seus assistentes técnicos. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Quanto à prova oral requestada, consistente nos depoimentos pessoais e na oitiva de testemunhas, postergo a análise de sua pertinência e necessidade para momento processual oportuno, após a juntada das demais provas, devendo as partes, oportunamente, justificar de forma fundamentada a necessidade de sua produção. Intimem-se. Cumpra-se. Jequeri, data da assinatura eletrônica. ANA CLARA AMARAL RAMOS CHEIN Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Jequeri