5000326-79.2025.4.03.6303
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000326-79.2025.4.03.6303 AUTOR: S. M. D. S. A. ADVOGADO do(a) AUTOR: SILVIO CESAR GONCALVES RIBEIRO - SP233816 REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/01. A parte autora objetiva a concessão de benefício por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente com adicional de 25%, ou, subsidiariamente, auxílio-acidente), em razão do indeferimento administrativo do requerimento protocolado em 25/06/2024 (NB 651.320.046-0), sob a justificativa de parecer contrário da perícia médica da autarquia. Os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade previstos na Lei nº 8.213/91 compreendem a qualidade de segurado, o cumprimento da carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais (salvo as hipóteses legais de isenção) e a existência de incapacidade para o trabalho. No caso dos autos, a controvérsia reside na aferição da incapacidade laborativa da demandante, visto que os demais requisitos restam superados pela análise do histórico previdenciário constante no CNIS. Para a averiguação da alegada limitação de saúde, foi realizada perícia médica judicial em 13/08/2025 pelo perito de confiança do Juízo. De acordo com o laudo técnico apresentado (ID 558349432), a Autora (56 anos) possui diagnóstico prévio de Neoplasia Maligna de Mama à direita (CID 10 C50). O histórico clínico revela que a segurada passou por um tratamento oncológico completo no passado: foi submetida a cirurgia de mastectomia radical com esvaziamento axilar em 16/01/2019, realizou sessões de quimioterapia entre abril de 2019 e julho de 2020, e radioterapia entre 11/01/2021 e 04/02/2021. O perito judicial consignou que, em razão deste exato período de adoecimento e tratamento ativo, a Autora recebeu regularmente o benefício de auxílio por incapacidade temporária entre 16/01/2019 e 31/08/2021 (NBs 626.412.663-6 e 634.341.442-1). Contudo, analisando a situação contemporânea da requerente, o expert constatou que o tratamento ativo foi integralmente finalizado em 04/02/2021, mantendo-se a Autora desde então apenas em acompanhamento clínico regular de controle. O exame físico realizado no ato pericial não demonstrou nenhuma alteração patológica ou limitação funcional, concluindo textualmente a Sra. Perita pela ausência de incapacidade laborativa atual. Como cediço, a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe a existência de limitação que impeça o segurado de exercer sua atividade habitual ou qualquer outra que lhe garanta o sustento (arts. 59 e 42 da Lei nº 8.213/91). Da mesma forma, o auxílio-acidente exige a consolidação de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da mesma lei). Não havendo no laudo judicial qualquer evidência de restrição física ou psíquica apta a comprometer o desempenho das funções laborais da Autora na data do requerimento administrativo (25/06/2024) ou no momento da perícia, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Destaca-se que o juiz não está adstrito ao laudo pericial; contudo, a prova técnica é equidistante das partes e não foi infirmada por outros elementos de convicção robustos nos autos. Assim, ausente o requisito da incapacidade para o trabalho, premissa fundamental para a concessão de qualquer das benesses pleiteadas, a rejeição dos pedidos iniciais é de rigor. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, caso tenham sido pleiteados, ante a presunção de hipossuficiência econômica não contrariada. Na hipótese de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal de 10 (dez) dias e, posteriormente, remetam-se os autos à Turma Recursal competente com as nossas homenagens. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. LEONARDO PESSORRUSSO DE QUEIROZ Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor S. M. D. S. A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SILVIO CESAR GONCALVES RIBEIRO
OAB: 233816/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000326-79.2025.4.03.6303 AUTOR: S. M. D. S. A. ADVOGADO do(a) AUTOR: SILVIO CESAR GONCALVES RIBEIRO - SP233816 REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/01. A parte autora objetiva a concessão de benefício por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente com adicional de 25%, ou, subsidiariamente, auxílio-acidente), em razão do indeferimento administrativo do requerimento protocolado em 25/06/2024 (NB 651.320.046-0), sob a justificativa de parecer contrário da perícia médica da autarquia. Os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade previstos na Lei nº 8.213/91 compreendem a qualidade de segurado, o cumprimento da carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais (salvo as hipóteses legais de isenção) e a existência de incapacidade para o trabalho. No caso dos autos, a controvérsia reside na aferição da incapacidade laborativa da demandante, visto que os demais requisitos restam superados pela análise do histórico previdenciário constante no CNIS. Para a averiguação da alegada limitação de saúde, foi realizada perícia médica judicial em 13/08/2025 pelo perito de confiança do Juízo. De acordo com o laudo técnico apresentado (ID 558349432), a Autora (56 anos) possui diagnóstico prévio de Neoplasia Maligna de Mama à direita (CID 10 C50). O histórico clínico revela que a segurada passou por um tratamento oncológico completo no passado: foi submetida a cirurgia de mastectomia radical com esvaziamento axilar em 16/01/2019, realizou sessões de quimioterapia entre abril de 2019 e julho de 2020, e radioterapia entre 11/01/2021 e 04/02/2021. O perito judicial consignou que, em razão deste exato período de adoecimento e tratamento ativo, a Autora recebeu regularmente o benefício de auxílio por incapacidade temporária entre 16/01/2019 e 31/08/2021 (NBs 626.412.663-6 e 634.341.442-1). Contudo, analisando a situação contemporânea da requerente, o expert constatou que o tratamento ativo foi integralmente finalizado em 04/02/2021, mantendo-se a Autora desde então apenas em acompanhamento clínico regular de controle. O exame físico realizado no ato pericial não demonstrou nenhuma alteração patológica ou limitação funcional, concluindo textualmente a Sra. Perita pela ausência de incapacidade laborativa atual. Como cediço, a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe a existência de limitação que impeça o segurado de exercer sua atividade habitual ou qualquer outra que lhe garanta o sustento (arts. 59 e 42 da Lei nº 8.213/91). Da mesma forma, o auxílio-acidente exige a consolidação de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da mesma lei). Não havendo no laudo judicial qualquer evidência de restrição física ou psíquica apta a comprometer o desempenho das funções laborais da Autora na data do requerimento administrativo (25/06/2024) ou no momento da perícia, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Destaca-se que o juiz não está adstrito ao laudo pericial; contudo, a prova técnica é equidistante das partes e não foi infirmada por outros elementos de convicção robustos nos autos. Assim, ausente o requisito da incapacidade para o trabalho, premissa fundamental para a concessão de qualquer das benesses pleiteadas, a rejeição dos pedidos iniciais é de rigor. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, caso tenham sido pleiteados, ante a presunção de hipossuficiência econômica não contrariada. Na hipótese de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal de 10 (dez) dias e, posteriormente, remetam-se os autos à Turma Recursal competente com as nossas homenagens. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. LEONARDO PESSORRUSSO DE QUEIROZ Juiz Federal