5000325-96.2021.8.13.0459
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Ouro Branco
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Branco / Vara Única da Comarca de Ouro Branco Rua: Olga Roberta Pereira, 17, Centro, Ouro Branco - MG - CEP: 36420-000 PROCESSO Nº: 5000325-96.2021.8.13.0459 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Cláusulas Abusivas] AUTOR: MARIA IRAMAIA OLIVEIRA CUNHA MORENO CPF: 466.192.916-00 RÉU: BANCO SAFRA S A CPF: 58.160.789/0024-14 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais movida por MARIA IRAMAIA OLIVEIRA CUNHA MORENO em face de BANCO SAFRA S.A. Sobreveio sentença no ID 10658156335, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a revisão da taxa de juros remuneratórios do contrato n. 17300426 e a restituição simples dos valores pagos a maior. A autora opôs embargos de declaração no ID 10664843844, alegando omissões e contradições quanto à ausência dos instrumentos contratuais, à impugnação ao laudo pericial, à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e à distribuição dos ônus sucumbenciais. A parte ré se manifestou pelo não acolhimento dos aclaratórios. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. No caso, não se verifica qualquer desses vícios. A sentença examinou as questões necessárias ao julgamento, apreciando os três contratos discutidos nos autos à luz da prova documental e pericial, inclusive quanto aos juros remuneratórios, à capitalização e aos encargos moratórios. O fato de o pronunciamento não ter rebatido individualmente todos os argumentos apresentados pela parte não caracteriza omissão. O julgador não está obrigado a responder a cada alegação formulada, desde que enfrente as questões relevantes à solução da controvérsia. As alegações relativas à ausência dos instrumentos contratuais, à valoração da prova pericial e à aplicação das normas consumeristas revelam, em verdade, inconformismo com a conclusão adotada, buscando a reapreciação do mérito por via inadequada. Também não há omissão quanto à sucumbência, pois a sentença reconheceu expressamente a sucumbência recíproca, em maior proporção da autora, distribuindo os respectivos ônus na proporção de 80% e 20%. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos no ID 10664843844, mantendo integralmente a sentença embargada. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, por não vislumbrar caráter manifestamente protelatório. Intimem-se. Após, observada a interrupção dos prazos recursais decorrente da oposição dos embargos, prossiga-se quanto ao recurso de apelação já interposto. Cumpra-se. Ouro Branco, data da assinatura eletrônica. THIAGO ARÔXA DE CASTRO CAMPOS Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Ouro Branco
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SAFRA S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado04/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NEY JOSE CAMPOS
OAB: 44243/MG
ANDRE MANSUR BRANDAO
OAB: 87242/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
04/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Branco / Vara Única da Comarca de Ouro Branco Rua: Olga Roberta Pereira, 17, Centro, Ouro Branco - MG - CEP: 36420-000 PROCESSO Nº: 5000325-96.2021.8.13.0459 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Cláusulas Abusivas] AUTOR: MARIA IRAMAIA OLIVEIRA CUNHA MORENO CPF: 466.192.916-00 RÉU: BANCO SAFRA S A CPF: 58.160.789/0024-14 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais movida por MARIA IRAMAIA OLIVEIRA CUNHA MORENO em face de BANCO SAFRA S.A. Sobreveio sentença no ID 10658156335, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a revisão da taxa de juros remuneratórios do contrato n. 17300426 e a restituição simples dos valores pagos a maior. A autora opôs embargos de declaração no ID 10664843844, alegando omissões e contradições quanto à ausência dos instrumentos contratuais, à impugnação ao laudo pericial, à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e à distribuição dos ônus sucumbenciais. A parte ré se manifestou pelo não acolhimento dos aclaratórios. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. No caso, não se verifica qualquer desses vícios. A sentença examinou as questões necessárias ao julgamento, apreciando os três contratos discutidos nos autos à luz da prova documental e pericial, inclusive quanto aos juros remuneratórios, à capitalização e aos encargos moratórios. O fato de o pronunciamento não ter rebatido individualmente todos os argumentos apresentados pela parte não caracteriza omissão. O julgador não está obrigado a responder a cada alegação formulada, desde que enfrente as questões relevantes à solução da controvérsia. As alegações relativas à ausência dos instrumentos contratuais, à valoração da prova pericial e à aplicação das normas consumeristas revelam, em verdade, inconformismo com a conclusão adotada, buscando a reapreciação do mérito por via inadequada. Também não há omissão quanto à sucumbência, pois a sentença reconheceu expressamente a sucumbência recíproca, em maior proporção da autora, distribuindo os respectivos ônus na proporção de 80% e 20%. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos no ID 10664843844, mantendo integralmente a sentença embargada. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, por não vislumbrar caráter manifestamente protelatório. Intimem-se. Após, observada a interrupção dos prazos recursais decorrente da oposição dos embargos, prossiga-se quanto ao recurso de apelação já interposto. Cumpra-se. Ouro Branco, data da assinatura eletrônica. THIAGO ARÔXA DE CASTRO CAMPOS Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Ouro Branco
04/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Branco / Vara Única da Comarca de Ouro Branco Rua: Olga Roberta Pereira, 17, Centro, Ouro Branco - MG - CEP: 36420-000 PROCESSO Nº: 5000325-96.2021.8.13.0459 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Cláusulas Abusivas] AUTOR: MARIA IRAMAIA OLIVEIRA CUNHA MORENO CPF: 466.192.916-00 RÉU: BANCO SAFRA S A CPF: 58.160.789/0024-14 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais movida por MARIA IRAMAIA OLIVEIRA CUNHA MORENO em face de BANCO SAFRA S.A. Sobreveio sentença no ID 10658156335, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a revisão da taxa de juros remuneratórios do contrato n. 17300426 e a restituição simples dos valores pagos a maior. A autora opôs embargos de declaração no ID 10664843844, alegando omissões e contradições quanto à ausência dos instrumentos contratuais, à impugnação ao laudo pericial, à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e à distribuição dos ônus sucumbenciais. A parte ré se manifestou pelo não acolhimento dos aclaratórios. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. No caso, não se verifica qualquer desses vícios. A sentença examinou as questões necessárias ao julgamento, apreciando os três contratos discutidos nos autos à luz da prova documental e pericial, inclusive quanto aos juros remuneratórios, à capitalização e aos encargos moratórios. O fato de o pronunciamento não ter rebatido individualmente todos os argumentos apresentados pela parte não caracteriza omissão. O julgador não está obrigado a responder a cada alegação formulada, desde que enfrente as questões relevantes à solução da controvérsia. As alegações relativas à ausência dos instrumentos contratuais, à valoração da prova pericial e à aplicação das normas consumeristas revelam, em verdade, inconformismo com a conclusão adotada, buscando a reapreciação do mérito por via inadequada. Também não há omissão quanto à sucumbência, pois a sentença reconheceu expressamente a sucumbência recíproca, em maior proporção da autora, distribuindo os respectivos ônus na proporção de 80% e 20%. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos no ID 10664843844, mantendo integralmente a sentença embargada. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, por não vislumbrar caráter manifestamente protelatório. Intimem-se. Após, observada a interrupção dos prazos recursais decorrente da oposição dos embargos, prossiga-se quanto ao recurso de apelação já interposto. Cumpra-se. Ouro Branco, data da assinatura eletrônica. THIAGO ARÔXA DE CASTRO CAMPOS Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Ouro Branco