5000325-90.2015.8.21.0166
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Ivoti
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000325-90.2015.8.21.0166/RS AUTOR : REGIS EDUARDO BRISCH ADVOGADO(A) : DENISE LUANE WERMEYER (OAB RS131438) ADVOGADO(A) : ISABELA GOMES GUZZON (OAB RS131468) AUTOR : MARTINA WELTER ADVOGADO(A) : DENISE LUANE WERMEYER (OAB RS131438) ADVOGADO(A) : ISABELA GOMES GUZZON (OAB RS131468) RÉU : RODRIGO LOPES ERHART ADVOGADO(A) : LUTERO DALLA COSTA FLORES (OAB RS083224) ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE HECK (OAB RS082096) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ABU DHEIBA DE SAMPAIO (OAB RS110622) RÉU : FERNANDO LUIS LAMB ADVOGADO(A) : AIRAM MARTINS DOS SANTOS (OAB RS042032) ADVOGADO(A) : MARCELO JOSÉ MACHADO VOLKWEISS (OAB RS048740) ADVOGADO(A) : TIAGO GEGLER SANTOS (OAB RS102260) ADVOGADO(A) : MARCELO LAUX VOLKWEISS (OAB RS138284) ADVOGADO(A) : PRISCILA CUSTODIO DA SILVA (OAB RS101654) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Regis Eduardo Brisch e Martina Welter em face de Rodrigo Lopes Erhart (arquiteto) e Fernando Luis Lamb (pedreiro/construtor), na qual os autores postulam reparação por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos no imóvel situado na Rua Graça Aranha, nº 1366, Bairro Jardim Bühler, Ivoti/RS, edificado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida. Os pontos controvertidos centrais são: a existência e a extensão das manifestações patológicas na edificação; a identificação das causas técnicas dessas patologias; e a individualização de responsabilidades entre o arquiteto responsável pelo projeto e o construtor responsável pela execução. Determinada a realização de perícia de engenharia civil, a perita judicial Carina Machado Silveira , engenheira civil, realizou vistoria em 08/10/2025 e apresentou laudo ao evento 193, RESPOSTA1 . O trabalho pericial constatou manifestações patológicas relevantes na edificação, consistentes em fissuras, trincas e rachadura horizontal contínua nas alvenarias, desnível no piso e comprometimento do funcionamento de portas e janelas, concluindo pela compatibilidade dessas patologias com recalque diferencial associado à movimentação do solo de fundação, agravado pela ausência de investigação geotécnica prévia e de projeto estrutural específico. Após a juntada do laudo, o réu Rodrigo apresentou impugnação ao laudo ao evento 203, PET1 , contestando sua suficiência técnica e a ausência de individualização de responsabilidades. O réu Fernando apresentou, ao evento 203, PET1 , quesitos complementares direcionados à perita. Assim, intimo a perita para para resposta à impugnação e aos quesitos complementares. Após, renove-se a vista às partes. Da análise detida dos autos, verifico que Por sua vez, a decisão de evento 104, DESPADEC1 havia determinado que, após a conclusão do laudo do engenheiro civil, as partes apresentassem quesitos específicos para uma perícia complementar na área ambiental, cuja nomeação havia sido relegada para essa fase. Pois bem. A ação tem por objeto a responsabilização civil dos réus pelos vícios construtivos que comprometem a solidez e a habitabilidade do imóvel dos autores. Os pedidos formulados na inicial ( evento 3, PROCJUDIC1 , fls. 9/10) são de indenização por danos materiais correspondentes ao custo de reparação da edificação, pagamento de aluguel durante as obras de restauração e indenização por danos morais. Nesse contexto, os pontos que precisam ser elucidados para o julgamento da causa são: (a) a existência, a natureza e a extensão das manifestações patológicas; (b) a causa técnica dessas manifestações; e (c) a relação de causalidade entre a conduta de cada réu e os danos verificados, considerando as atribuições técnicas de cada um. Todos esses pontos são de natureza eminentemente técnico-construtiva e dizem respeito ao projeto, à execução e às fundações da edificação residencial. O laudo de engenharia civil apresentado ao evento 193, RESPOSTA1 já os endereça, ainda que com as limitações decorrentes da restrição de escopo metodológico reconhecida pela própria perita. Quando da designação da perícia complementar ambiental ( evento 86, DESPADEC1 e evento 104, DESPADEC1 ), o Juízo acolheu a tese, sustentada pelo réu Rodrigo desde a contestação ( evento 3, PROCJUDIC8 , fls. 20/30), de que as patologias poderiam decorrer de irregularidades no Loteamento Jardim Bühler do Sul, especialmente do aterramento irregular de terrenos em área de preservação permanente (APP), fato documentado no Laudo Pericial Ambiental DCP1308359 do IGP/SSP-RS ( evento 3, PROCJUDIC6 , fls. 5/18) e no Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público ( evento 3, PROCJUDIC10 , fls. 8/14). A questão, portanto, é verificar se essa circunstância ambiental tem aptidão para elucidar os pontos controvertidos ou se, ao contrário, constitui tema estranho ao objeto da lide, cuja investigação não produziria resultado prático para o julgamento da causa. Veja-se que a ação não tem por objeto a responsabilização dos loteadores, do empreendedor Doriacho ou do Município de Ivoti pelas irregularidades ambientais do loteamento. Esses agentes não integram a relação processual, e o réu Rodrigo foi expresso, em sua contestação ( evento 3, PROCJUDIC8 , fls. 20/30), ao postular a denunciação à lide desses terceiros, pedido que, todavia, não foi acolhido pelo Juízo da Vara Federal ( evento 3, PROCJUDIC7 , páginas 29/36), tampouco na fase estadual. O que se discute nestes autos é, exclusivamente, se Rodrigo Lopes Erhart (arquiteto) e Fernando Luis Lamb (construtor/pedreiro) agiram com culpa ao projetar e executar a edificação nas condições técnicas em que o fizeram. A solução dessa questão prescinde de investigação ambiental sobre o loteamento. O laudo de engenharia civil já apontou, com clareza técnica suficiente, que as patologias são compatíveis com recalque diferencial associado ao histórico de aterro do terreno e à ausência de investigação geotécnica prévia e de projeto estrutural específico. A perita foi direta ao afirmar que " não há comprovação da realização de sondagem geotécnica do solo antes da execução da edificação " e que " conforme relato do réu Rodrigo, durante a vistoria pericial, não foram executados os testes de sondagem do solo " ( evento 193, RESPOSTA1 , fls. 9/10). Essa constatação já estabelece o elemento técnico central para a análise de responsabilidade: independentemente de quem realizou o aterro do terreno, o profissional técnico que assinou a ART de projeto e execução tinha o dever de avaliar as condições do solo antes de definir o sistema de fundação. Isso é uma obrigação técnica do responsável pelo projeto estrutural e pela execução da obra, não do proprietário do imóvel, como reconheceu a própria perita ao responder o Quesito 7 dos autores: " essa atividade integra a fase de projeto e planejamento da obra, sendo de responsabilidade do profissional técnico habilitado " ( evento 193, RESPOSTA1 , fl. 9). A realização de perícia ambiental para apurar as irregularidades do loteamento serviria, em tese, apenas para demonstrar que o aterramento do terreno foi feito por terceiros, fato este que, considerando o que já consta dos autos (Laudo DCP1308359 e TAC), não é controvertido. O que se controverte é se o arquiteto e o construtor tinham o dever de verificar essas condições antes de edificar. E essa é uma questão que já foi respondida pelo laudo de engenharia civil, além de ser passível de solução pelo próprio Juízo com base nas normas técnicas da ABNT citadas no laudo (ABNT NBR 6122:2019 e ABNT NBR 15575:2021). O art. 370 do CPC atribui ao juiz o poder de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. Uma perícia ambiental nos presentes autos não responderia nenhum dos pontos controvertidos da lide: não diria se houve falha de projeto, se as fundações foram corretamente dimensionadas, se a execução seguiu as normas técnicas, nem permitiria calcular o custo da reparação. Todas essas questões técnicas já foram endereçadas pelo laudo de engenharia civil. Ademais, analisando os quesitos que foram formulados pelas partes para a perícia ambiental, sobretudo os apresentados pelo réu Rodrigo ( evento 3, PROCJUDIC11 , fls. 23/27, quesitos do grupo 1, itens 1.1 a 1.10), constata-se que todos versam sobre: aprovação do loteamento, existência de APP, irregularidades ambientais, projetos urbanísticos, terraplanagem e responsabilidade técnica pelo aterro do terreno. Nenhum desses quesitos é apto a elucidar a questão central da causa, que é se o arquiteto e o construtor agiram com culpa ao projetar e edificar sem sondagem geotécnica em um terreno com histórico de aterro. A resposta a esses quesitos, qualquer que seja ela, não altera o fato de que, segundo o laudo de engenharia já produzido, não houve investigação do solo antes da obra, e que tal investigação era obrigação técnica do responsável pelo projeto e pela execução. A tentativa de demonstrar que o aterramento foi feito por terceiros pode, eventualmente, embasar eventual ação regressiva ou denunciação à lide dos loteadores. Mas, nestes autos, não há litisconsórcio passivo desses agentes, e a análise se restringe à conduta dos réus que efetivamente foram demandados. A culpa eventual de terceiros não exclui, por si só, a responsabilidade dos réus, especialmente quando a obrigação técnica de investigar o solo antes de edificar é deles, não dos donos do terreno. Registro que este feito foi distribuído em março de 2015 e tramita há mais de dez anos sem julgamento de mérito. A fase de instrução pericial foi marcada por sucessivas dificuldades, com determinação de realização de perícia em novembro de 2019 ( evento 3, PROCJUDIC12 , página 30) e apresentação de laudo de engenharia civil em março de 2026 ( evento 193, RESPOSTA1 ), o qual, inclusive, pende de resposta a quesitos complementares. Permitir a realização de uma perícia ambiental, com nova fase de indicação de perito, proposta de honorários, intimações, quesitos, vistoria, prazo para laudo e eventuais impugnações, acrescentaria prazo à tramitação do processo, sem perspectiva de contribuição técnica relevante para o julgamento da causa. O art. 4º do CPC consagra o direito das partes à solução integral do mérito em prazo razoável , e o art. 370 autoriza o Juízo a indeferir provas que sejam inúteis ou protelatórias. Uma perícia que não é capaz de responder nenhum dos pontos controvertidos essenciais do processo, e que apenas acrescentaria informações sobre circunstâncias que ou já estão nos autos ou não são determinantes para o julgamento, enquadra-se precisamente nessa hipótese. Ademais, o princípio da proporcionalidade impõe que a instrução processual seja proporcional à complexidade das questões que precisam ser resolvidas. As questões que ainda dependem de esclarecimento são, essencialmente, as que decorrem do laudo de engenharia já produzido: os pedidos de complementação formulados pelas partes ao evento 203, PET1 e evento 204, QUESITOS1 , que versam sobre responsabilidade técnica, atribuições do arquiteto e do construtor conforme a ART, e individualização da conduta de cada réu. Esses esclarecimentos podem e devem ser obtidos junto à própria perita de engenharia civil já nomeada, sem necessidade de instaurar uma nova fase pericial de natureza completamente distinta. Diante do exposto, revogo a determinação de realização de perícia ambiental , consignada nos evento 86, DESPADEC1 e evento 104, DESPADEC1 , por ausência de pertinência dessa prova com os pontos controvertidos da lide, nos termos do art. 370 do CPC. O objeto da presente ação é a responsabilidade civil dos réus por vícios construtivos. O laudo de engenharia civil já produzido aborda as patologias existentes, suas causas técnicas prováveis e os custos estimados de reparação, que são justamente as questões que precisam ser resolvidas para o julgamento do mérito. A investigação de irregularidades ambientais do loteamento não tem aptidão para influenciar a decisão sobre a responsabilidade do arquiteto e do construtor pelos vícios identificados, e a realização dessa perícia apenas retardaria a entrega da prestação jurisdicional a que os autores fazem jus após mais de dez anos de tramitação processual. Intimação eletrônica agendada.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FERNANDO LUIS LAMB
Autor MARTINA WELTER
Autor REGIS EDUARDO BRISCH
Réu RODRIGO LOPES ERHART
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada15/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TIAGO GEGLER SANTOS
OAB: 102260/RS
GUSTAVO ABU DHEIBA DE SAMPAIO
OAB: 110622/RS
DENISE LUANE WERMEYER
OAB: 131438/RS
MARCELO JOSÉ MACHADO VOLKWEISS
OAB: 48740/RS
ISABELA GOMES GUZZON
OAB: 131468/RS
PAULO HENRIQUE HECK
OAB: 82096/RS
MARCELO LAUX VOLKWEISS
OAB: 138284/RS
AIRAM MARTINS DOS SANTOS
OAB: 42032/RS
LUTERO DALLA COSTA FLORES
OAB: 83224/RS
PRISCILA CUSTODIO DA SILVA
OAB: 101654/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000325-90.2015.8.21.0166/RS AUTOR : REGIS EDUARDO BRISCH ADVOGADO(A) : DENISE LUANE WERMEYER (OAB RS131438) ADVOGADO(A) : ISABELA GOMES GUZZON (OAB RS131468) AUTOR : MARTINA WELTER ADVOGADO(A) : DENISE LUANE WERMEYER (OAB RS131438) ADVOGADO(A) : ISABELA GOMES GUZZON (OAB RS131468) RÉU : RODRIGO LOPES ERHART ADVOGADO(A) : LUTERO DALLA COSTA FLORES (OAB RS083224) ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE HECK (OAB RS082096) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ABU DHEIBA DE SAMPAIO (OAB RS110622) RÉU : FERNANDO LUIS LAMB ADVOGADO(A) : AIRAM MARTINS DOS SANTOS (OAB RS042032) ADVOGADO(A) : MARCELO JOSÉ MACHADO VOLKWEISS (OAB RS048740) ADVOGADO(A) : TIAGO GEGLER SANTOS (OAB RS102260) ADVOGADO(A) : MARCELO LAUX VOLKWEISS (OAB RS138284) ADVOGADO(A) : PRISCILA CUSTODIO DA SILVA (OAB RS101654) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Regis Eduardo Brisch e Martina Welter em face de Rodrigo Lopes Erhart (arquiteto) e Fernando Luis Lamb (pedreiro/construtor), na qual os autores postulam reparação por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos no imóvel situado na Rua Graça Aranha, nº 1366, Bairro Jardim Bühler, Ivoti/RS, edificado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida. Os pontos controvertidos centrais são: a existência e a extensão das manifestações patológicas na edificação; a identificação das causas técnicas dessas patologias; e a individualização de responsabilidades entre o arquiteto responsável pelo projeto e o construtor responsável pela execução. Determinada a realização de perícia de engenharia civil, a perita judicial Carina Machado Silveira , engenheira civil, realizou vistoria em 08/10/2025 e apresentou laudo ao evento 193, RESPOSTA1 . O trabalho pericial constatou manifestações patológicas relevantes na edificação, consistentes em fissuras, trincas e rachadura horizontal contínua nas alvenarias, desnível no piso e comprometimento do funcionamento de portas e janelas, concluindo pela compatibilidade dessas patologias com recalque diferencial associado à movimentação do solo de fundação, agravado pela ausência de investigação geotécnica prévia e de projeto estrutural específico. Após a juntada do laudo, o réu Rodrigo apresentou impugnação ao laudo ao evento 203, PET1 , contestando sua suficiência técnica e a ausência de individualização de responsabilidades. O réu Fernando apresentou, ao evento 203, PET1 , quesitos complementares direcionados à perita. Assim, intimo a perita para para resposta à impugnação e aos quesitos complementares. Após, renove-se a vista às partes. Da análise detida dos autos, verifico que Por sua vez, a decisão de evento 104, DESPADEC1 havia determinado que, após a conclusão do laudo do engenheiro civil, as partes apresentassem quesitos específicos para uma perícia complementar na área ambiental, cuja nomeação havia sido relegada para essa fase. Pois bem. A ação tem por objeto a responsabilização civil dos réus pelos vícios construtivos que comprometem a solidez e a habitabilidade do imóvel dos autores. Os pedidos formulados na inicial ( evento 3, PROCJUDIC1 , fls. 9/10) são de indenização por danos materiais correspondentes ao custo de reparação da edificação, pagamento de aluguel durante as obras de restauração e indenização por danos morais. Nesse contexto, os pontos que precisam ser elucidados para o julgamento da causa são: (a) a existência, a natureza e a extensão das manifestações patológicas; (b) a causa técnica dessas manifestações; e (c) a relação de causalidade entre a conduta de cada réu e os danos verificados, considerando as atribuições técnicas de cada um. Todos esses pontos são de natureza eminentemente técnico-construtiva e dizem respeito ao projeto, à execução e às fundações da edificação residencial. O laudo de engenharia civil apresentado ao evento 193, RESPOSTA1 já os endereça, ainda que com as limitações decorrentes da restrição de escopo metodológico reconhecida pela própria perita. Quando da designação da perícia complementar ambiental ( evento 86, DESPADEC1 e evento 104, DESPADEC1 ), o Juízo acolheu a tese, sustentada pelo réu Rodrigo desde a contestação ( evento 3, PROCJUDIC8 , fls. 20/30), de que as patologias poderiam decorrer de irregularidades no Loteamento Jardim Bühler do Sul, especialmente do aterramento irregular de terrenos em área de preservação permanente (APP), fato documentado no Laudo Pericial Ambiental DCP1308359 do IGP/SSP-RS ( evento 3, PROCJUDIC6 , fls. 5/18) e no Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público ( evento 3, PROCJUDIC10 , fls. 8/14). A questão, portanto, é verificar se essa circunstância ambiental tem aptidão para elucidar os pontos controvertidos ou se, ao contrário, constitui tema estranho ao objeto da lide, cuja investigação não produziria resultado prático para o julgamento da causa. Veja-se que a ação não tem por objeto a responsabilização dos loteadores, do empreendedor Doriacho ou do Município de Ivoti pelas irregularidades ambientais do loteamento. Esses agentes não integram a relação processual, e o réu Rodrigo foi expresso, em sua contestação ( evento 3, PROCJUDIC8 , fls. 20/30), ao postular a denunciação à lide desses terceiros, pedido que, todavia, não foi acolhido pelo Juízo da Vara Federal ( evento 3, PROCJUDIC7 , páginas 29/36), tampouco na fase estadual. O que se discute nestes autos é, exclusivamente, se Rodrigo Lopes Erhart (arquiteto) e Fernando Luis Lamb (construtor/pedreiro) agiram com culpa ao projetar e executar a edificação nas condições técnicas em que o fizeram. A solução dessa questão prescinde de investigação ambiental sobre o loteamento. O laudo de engenharia civil já apontou, com clareza técnica suficiente, que as patologias são compatíveis com recalque diferencial associado ao histórico de aterro do terreno e à ausência de investigação geotécnica prévia e de projeto estrutural específico. A perita foi direta ao afirmar que " não há comprovação da realização de sondagem geotécnica do solo antes da execução da edificação " e que " conforme relato do réu Rodrigo, durante a vistoria pericial, não foram executados os testes de sondagem do solo " ( evento 193, RESPOSTA1 , fls. 9/10). Essa constatação já estabelece o elemento técnico central para a análise de responsabilidade: independentemente de quem realizou o aterro do terreno, o profissional técnico que assinou a ART de projeto e execução tinha o dever de avaliar as condições do solo antes de definir o sistema de fundação. Isso é uma obrigação técnica do responsável pelo projeto estrutural e pela execução da obra, não do proprietário do imóvel, como reconheceu a própria perita ao responder o Quesito 7 dos autores: " essa atividade integra a fase de projeto e planejamento da obra, sendo de responsabilidade do profissional técnico habilitado " ( evento 193, RESPOSTA1 , fl. 9). A realização de perícia ambiental para apurar as irregularidades do loteamento serviria, em tese, apenas para demonstrar que o aterramento do terreno foi feito por terceiros, fato este que, considerando o que já consta dos autos (Laudo DCP1308359 e TAC), não é controvertido. O que se controverte é se o arquiteto e o construtor tinham o dever de verificar essas condições antes de edificar. E essa é uma questão que já foi respondida pelo laudo de engenharia civil, além de ser passível de solução pelo próprio Juízo com base nas normas técnicas da ABNT citadas no laudo (ABNT NBR 6122:2019 e ABNT NBR 15575:2021). O art. 370 do CPC atribui ao juiz o poder de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. Uma perícia ambiental nos presentes autos não responderia nenhum dos pontos controvertidos da lide: não diria se houve falha de projeto, se as fundações foram corretamente dimensionadas, se a execução seguiu as normas técnicas, nem permitiria calcular o custo da reparação. Todas essas questões técnicas já foram endereçadas pelo laudo de engenharia civil. Ademais, analisando os quesitos que foram formulados pelas partes para a perícia ambiental, sobretudo os apresentados pelo réu Rodrigo ( evento 3, PROCJUDIC11 , fls. 23/27, quesitos do grupo 1, itens 1.1 a 1.10), constata-se que todos versam sobre: aprovação do loteamento, existência de APP, irregularidades ambientais, projetos urbanísticos, terraplanagem e responsabilidade técnica pelo aterro do terreno. Nenhum desses quesitos é apto a elucidar a questão central da causa, que é se o arquiteto e o construtor agiram com culpa ao projetar e edificar sem sondagem geotécnica em um terreno com histórico de aterro. A resposta a esses quesitos, qualquer que seja ela, não altera o fato de que, segundo o laudo de engenharia já produzido, não houve investigação do solo antes da obra, e que tal investigação era obrigação técnica do responsável pelo projeto e pela execução. A tentativa de demonstrar que o aterramento foi feito por terceiros pode, eventualmente, embasar eventual ação regressiva ou denunciação à lide dos loteadores. Mas, nestes autos, não há litisconsórcio passivo desses agentes, e a análise se restringe à conduta dos réus que efetivamente foram demandados. A culpa eventual de terceiros não exclui, por si só, a responsabilidade dos réus, especialmente quando a obrigação técnica de investigar o solo antes de edificar é deles, não dos donos do terreno. Registro que este feito foi distribuído em março de 2015 e tramita há mais de dez anos sem julgamento de mérito. A fase de instrução pericial foi marcada por sucessivas dificuldades, com determinação de realização de perícia em novembro de 2019 ( evento 3, PROCJUDIC12 , página 30) e apresentação de laudo de engenharia civil em março de 2026 ( evento 193, RESPOSTA1 ), o qual, inclusive, pende de resposta a quesitos complementares. Permitir a realização de uma perícia ambiental, com nova fase de indicação de perito, proposta de honorários, intimações, quesitos, vistoria, prazo para laudo e eventuais impugnações, acrescentaria prazo à tramitação do processo, sem perspectiva de contribuição técnica relevante para o julgamento da causa. O art. 4º do CPC consagra o direito das partes à solução integral do mérito em prazo razoável , e o art. 370 autoriza o Juízo a indeferir provas que sejam inúteis ou protelatórias. Uma perícia que não é capaz de responder nenhum dos pontos controvertidos essenciais do processo, e que apenas acrescentaria informações sobre circunstâncias que ou já estão nos autos ou não são determinantes para o julgamento, enquadra-se precisamente nessa hipótese. Ademais, o princípio da proporcionalidade impõe que a instrução processual seja proporcional à complexidade das questões que precisam ser resolvidas. As questões que ainda dependem de esclarecimento são, essencialmente, as que decorrem do laudo de engenharia já produzido: os pedidos de complementação formulados pelas partes ao evento 203, PET1 e evento 204, QUESITOS1 , que versam sobre responsabilidade técnica, atribuições do arquiteto e do construtor conforme a ART, e individualização da conduta de cada réu. Esses esclarecimentos podem e devem ser obtidos junto à própria perita de engenharia civil já nomeada, sem necessidade de instaurar uma nova fase pericial de natureza completamente distinta. Diante do exposto, revogo a determinação de realização de perícia ambiental , consignada nos evento 86, DESPADEC1 e evento 104, DESPADEC1 , por ausência de pertinência dessa prova com os pontos controvertidos da lide, nos termos do art. 370 do CPC. O objeto da presente ação é a responsabilidade civil dos réus por vícios construtivos. O laudo de engenharia civil já produzido aborda as patologias existentes, suas causas técnicas prováveis e os custos estimados de reparação, que são justamente as questões que precisam ser resolvidas para o julgamento do mérito. A investigação de irregularidades ambientais do loteamento não tem aptidão para influenciar a decisão sobre a responsabilidade do arquiteto e do construtor pelos vícios identificados, e a realização dessa perícia apenas retardaria a entrega da prestação jurisdicional a que os autores fazem jus após mais de dez anos de tramitação processual. Intimação eletrônica agendada.