5000325-49.2011.8.21.0031
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de São Gabriel
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000325-49.2011.8.21.0031/RS AUTOR : CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL RUA DAS FLORES ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS AZEVEDO VINADÉ (OAB RS044627) ADVOGADO(A) : EDUARDO AZEVEDO VINADÉ (OAB RS071892) ADVOGADO(A) : GUSTAVO REIS DOTTO (OAB RS066562) ADVOGADO(A) : ADRIANA PIRES KURBAN (OAB RS045404) RÉU : CONSTRUTORA SOTRIN LTDA ADVOGADO(A) : RAQUEL FANTINEL BISOGNIN (OAB RS043263) ADVOGADO(A) : NILTON MARINHO PEREIRA (OAB RS006253) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Constam nos autos, após a apresentação do laudo pericial (Evento 97), manifestações de ambas as partes: a ré formulou quesitos complementares e impugnou parcialmente o laudo (Evento 103), juntou parecer de sua assistente técnica (Evento 104), e a autora também apresentou quesitos complementares e requereu a exibição dos projetos executivos pela ré (Evento 105). Decido. 1. Da exibição dos projetos executivos e do manual da edificação Defiro o requerimento da parte autora (Evento 105). A perita judicial registrou expressamente, ao final do item 5 do laudo (Evento 97, Página 6), que não obteve acesso aos projetos executivos porque a construtora informou não ter como fornecê-los, e que necessitaria deles para eventuais esclarecimentos, especialmente sobre a impermeabilização das paredes do subsolo e o sistema de proteção contra descargas atmosféricas. Os projetos executivos de uma edificação são documentos que integram o acervo técnico da construtora e de que ela não pode se desfazer ao longo da vida útil da obra. A alegação de que são "muito antigos" não justifica a recusa, pois esse acervo é exigido pelas normas técnicas e pelo art. 400 do CPC, que autoriza o juízo a determinar a exibição de documentos em poder da parte contrária. Intimo a Construtora Sotrin Ltda para que, no prazo de 15 (quinze) dias , apresente nos autos os seguintes documentos relacionados à edificação do Condomínio Edifício Residencial Rua das Flores: projetos executivos estrutural, hidrossanitário, elétrico, de impermeabilização e de proteção contra descargas atmosféricas, bem como o manual do usuário ou de operação da edificação, caso existente. O descumprimento injustificado implicará a fixação de multa diária (astreintes) de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, limitada a 100 dias, além de ser sopesado desfavoravelmente quando do julgamento do mérito, nos termos do art. 400, parágrafo único, do CPC. 2. Dos quesitos complementares Deferido o encaminhamento dos quesitos complementares à perita, com as seguintes ressalvas: Quesitos da ré (Evento 103): São admissíveis e pertinentes os quesitos 4.1 a 4.7, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 12, 13, 16, 17 e 18. O quesito 4.8, na parte em que impugna os quesitos "a" a "h" do laudo sob o fundamento de que "sugerem a melhor técnica" ou "estão fora dos autos", não será encaminhado à perita, pois tais quesitos foram regularmente formulados pela parte autora (Evento 25) e respondidos no âmbito da perícia deferida pelo juízo, não havendo extrapolação que justifique a impugnação. Os demais quesitos listados nos itens 11, 14 e 15 do Evento 103 referem-se a questões jurídicas ou procedimentais que não incumbem ao perito responder. Quesitos da autora (Evento 105): São admissíveis os três quesitos complementares formulados (sobre a responsabilidade pela impermeabilização do subsolo, sobre a adequação do sistema de para-raios na data da construção e sobre as infiltrações documentadas nas fotos 11, 12 e 13 do laudo). Após o recebimento dos projetos executivos ou decorrido o prazo sem cumprimento, intime-se a perita Caroline Calil Jobim para que responda aos quesitos complementares admitidos, no prazo de 30 (trinta) dias , podendo utilizar os projetos recebidos para fundamentar suas respostas. Caso entenda necessária nova vistoria ao imóvel para responder a algum quesito específico, deverá comunicar previamente ao juízo. 3. Da prova oral A decisão sobre a oitiva da testemunha arrolada pela ré (Alberto Dorneles de Freitas, Evento 3, PROCJUDIC8, Página 9) fica postergada para após a apresentação dos esclarecimentos periciais. Findo esse prazo, se a ré insistir na oitiva, o juízo avaliará sua pertinência à luz do que restar esclarecido pela perícia complementar.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL RUA DAS FLORES
Réu CONSTRUTORA SOTRIN LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO AZEVEDO VINADÉ
OAB: 71892/RS
GUSTAVO REIS DOTTO
OAB: 66562/RS
ADRIANA PIRES KURBAN
OAB: 45404/RS
RAQUEL FANTINEL BISOGNIN
OAB: 43263/RS
ANDRE LUIS AZEVEDO VINADÉ
OAB: 44627/RS
NILTON MARINHO PEREIRA
OAB: 6253/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000325-49.2011.8.21.0031/RS AUTOR : CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL RUA DAS FLORES ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS AZEVEDO VINADÉ (OAB RS044627) ADVOGADO(A) : EDUARDO AZEVEDO VINADÉ (OAB RS071892) ADVOGADO(A) : GUSTAVO REIS DOTTO (OAB RS066562) ADVOGADO(A) : ADRIANA PIRES KURBAN (OAB RS045404) RÉU : CONSTRUTORA SOTRIN LTDA ADVOGADO(A) : RAQUEL FANTINEL BISOGNIN (OAB RS043263) ADVOGADO(A) : NILTON MARINHO PEREIRA (OAB RS006253) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Constam nos autos, após a apresentação do laudo pericial (Evento 97), manifestações de ambas as partes: a ré formulou quesitos complementares e impugnou parcialmente o laudo (Evento 103), juntou parecer de sua assistente técnica (Evento 104), e a autora também apresentou quesitos complementares e requereu a exibição dos projetos executivos pela ré (Evento 105). Decido. 1. Da exibição dos projetos executivos e do manual da edificação Defiro o requerimento da parte autora (Evento 105). A perita judicial registrou expressamente, ao final do item 5 do laudo (Evento 97, Página 6), que não obteve acesso aos projetos executivos porque a construtora informou não ter como fornecê-los, e que necessitaria deles para eventuais esclarecimentos, especialmente sobre a impermeabilização das paredes do subsolo e o sistema de proteção contra descargas atmosféricas. Os projetos executivos de uma edificação são documentos que integram o acervo técnico da construtora e de que ela não pode se desfazer ao longo da vida útil da obra. A alegação de que são "muito antigos" não justifica a recusa, pois esse acervo é exigido pelas normas técnicas e pelo art. 400 do CPC, que autoriza o juízo a determinar a exibição de documentos em poder da parte contrária. Intimo a Construtora Sotrin Ltda para que, no prazo de 15 (quinze) dias , apresente nos autos os seguintes documentos relacionados à edificação do Condomínio Edifício Residencial Rua das Flores: projetos executivos estrutural, hidrossanitário, elétrico, de impermeabilização e de proteção contra descargas atmosféricas, bem como o manual do usuário ou de operação da edificação, caso existente. O descumprimento injustificado implicará a fixação de multa diária (astreintes) de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, limitada a 100 dias, além de ser sopesado desfavoravelmente quando do julgamento do mérito, nos termos do art. 400, parágrafo único, do CPC. 2. Dos quesitos complementares Deferido o encaminhamento dos quesitos complementares à perita, com as seguintes ressalvas: Quesitos da ré (Evento 103): São admissíveis e pertinentes os quesitos 4.1 a 4.7, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 12, 13, 16, 17 e 18. O quesito 4.8, na parte em que impugna os quesitos "a" a "h" do laudo sob o fundamento de que "sugerem a melhor técnica" ou "estão fora dos autos", não será encaminhado à perita, pois tais quesitos foram regularmente formulados pela parte autora (Evento 25) e respondidos no âmbito da perícia deferida pelo juízo, não havendo extrapolação que justifique a impugnação. Os demais quesitos listados nos itens 11, 14 e 15 do Evento 103 referem-se a questões jurídicas ou procedimentais que não incumbem ao perito responder. Quesitos da autora (Evento 105): São admissíveis os três quesitos complementares formulados (sobre a responsabilidade pela impermeabilização do subsolo, sobre a adequação do sistema de para-raios na data da construção e sobre as infiltrações documentadas nas fotos 11, 12 e 13 do laudo). Após o recebimento dos projetos executivos ou decorrido o prazo sem cumprimento, intime-se a perita Caroline Calil Jobim para que responda aos quesitos complementares admitidos, no prazo de 30 (trinta) dias , podendo utilizar os projetos recebidos para fundamentar suas respostas. Caso entenda necessária nova vistoria ao imóvel para responder a algum quesito específico, deverá comunicar previamente ao juízo. 3. Da prova oral A decisão sobre a oitiva da testemunha arrolada pela ré (Alberto Dorneles de Freitas, Evento 3, PROCJUDIC8, Página 9) fica postergada para após a apresentação dos esclarecimentos periciais. Findo esse prazo, se a ré insistir na oitiva, o juízo avaliará sua pertinência à luz do que restar esclarecido pela perícia complementar.