Detalhe do processo

5000325-45.2017.8.21.0126

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de São José do Norte
Classe
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5000325-45.2017.8.21.0126/RS ACUSADO : LUCAS SILVA DA SILVA ADVOGADO(A) : MICHELE LUCAS DE CASTRO (OAB RS107993) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Passo a proferir o relatório, conforme preceitua o art. 423 do Código de Processo Penal. O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra LUCAS LEMOS DOS SANTOS e LUCAS SILVA DA SILVA já qualificados, imputando-lhes a prática dos delitos tipificados no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal e art. 244-B, caput , §2°, da Lei nº 8.069/90, na forma do art. 29, caput , ambos do Código Penal, pela suposta prática dos seguintes fatos ( 5.1 , pág. 5): 1° FATO: No dia 15 de janeiro de 2017, às 23h00min, na Rua Ernesto Alves, no calçadão, entre as Ruas Marechal Floriano e General Osório, bairro Centro, em São José do Norte/RS, os denunciados LUCAS SILVA DA SILVA e LUCAS LEMOS DOS SANTOS , Conjuntamente com os adolescentes Gabriel Rodrigues da Conceição , Maison Veiga dos Santos , Paulo Ricardo Anchieta da Silveira , Ruan Barbosa Medeiros, Ruan Silva da Rosa , Wellignton Antônio da Silva Martins e Wellington Silveira de Souza , todos em comunhão de esforços e unidade de desígnios, mediante disparos de armas de fogo (não apreendidas), mataram Éricles da Silva Hespíndola, vulgo "Zoião", por motivo fútil e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima , causando-lhe as lesões descritas no laudo pericial n° 7241/2017, o qual aponta como causa da morte "politraumatismo de crânio, região cervical e tórax por múltiplos projetis de arma de fogo" (fls. 68-87). Por ocasião dos fatos, os denunciados, conjuntamente com os adolescentes citados, passaram pelo calçadão, onde a vítima estava sentada com um amigo, e encararam-na. Em seguida, os denunciados e os menores retornaram e, após a chamada do acusado LUCAS SILVA DA SILVA e do adolescente Wellington Silveira de Souza - ao falarem "Quem vai, quem vai" -, cercaram a vítima. Ato contínuo, sendo assegurados pelos denunciados para o cometimento do homicídio, os adolescentes dispararam constantemente, a queima roupa, por diversas vezes contra a vítima, todos empreendendo em fuga do local na sequência. O crime foi praticado por motivo fútil , pois decorreu de prévio desentendimento entre o denunciado LUCAS SILVA DA SILVA e a vítima, motivo totalmente banal, que resultou na ação conjunta contra vítima, que acabou morta com diversos tiros, o que demonstra o desvalor à vida por parte dos responsáveis. O crime, ainda, foi cometido mediante recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima , pois, os denunciados, conjuntamente com os menores citados, agiram repentinamente, de inopino, cercando a vítima em pleno calçadão, disparando diversas vezes contra ela, o que impossibilitou qualquer sorte de reação. Ademais, a vítima encontrava-se totalmente indefesa, desarmada ao ter sido surpreendida pelos representados. O denunciado LUCAS SILVA DA SILVA concorreu para a prática do crime, ordenando o início dos atos executórios pelos demais, bem como prestando auxílio, oferecendo solidariedade, apoio moral e incentivo aos demais coautores durante a execução do crime e posterior fuga, conforme termo de reconhecimento da fl. 94 e de declaração das fls. 98-99. O denunciado LUCAS LEMOS DOS SANTOS concorreu para a prática do crime, na medida em que prestou auxílio, oferecendo solidariedade, apoio moral e incentivo aos demais coautores durante a execução do crime e posterior fuga, conforme termo de declaração das fls. 98-99. Foi decretada a prisão preventiva do réu LUCAS SILVA DA SILVA , fls. 52-52v. 2° FATO: Nas mesmas condições de tempo e local antes descritas, os denunciados LUCAS SILVA DA SILVA e LUCAS LEMOS DOS SANTOS facilitaram a corrupção dos adolescentes Gabriel Rodrigues da Conceição , Maison Veiga dos Santos , Paulo Ricardo Anchieta da Silveira , Ruan Barbosa Medeiros , Ruan Silva da Rosa. Wellignton Antônio da Silva Martins e Wellington Silveira de Souza , com eles praticando o crime supracitado, qual seja o homicídio relatado. Assim agindo, os denunciados LUCAS SILVA DA SILVA e LUCAS LEMOS DOS SANTOS incidiram no artigo 121, § 2 incisos II e IV, do Código Penal e artigo 244-B, caput, §2°, da Lei nº 8.069/90, na forma do artigo 29, caput, ambos do Código Penal , razão pela qual o Ministério Público oferece a presente denúncia , requerendo , após recebimento e autuação, o processamento do feito na forma dos artigos 406 e 411 do Código de Processo Penal, com a citação dos denunciados para, querendo, oferecerem resposta à acusação e, admitida denúncia, após regular instrução, o seguimento do processo, com notificação das testemunhas e requisição para comparecer em Juízo dos policiais, para inquirição na forma da lei, até a sentença de pronúncia , e, a ao final, julgamento e condenação pelo Tribunal do Júri. Decretada a prisão preventiva de LUCAS SILVA DA SILVA em 24 de março de 2017 ( 5.2 , pág. 13). A denúncia foi recebida em 02 de maio de 2017 ( 5.4 , pág. 1), oportunidade em que foi indeferido o pedido de prisão preventiva de LUCAS LEMOS DOS SANTOS . Os réus foram citados ( 5.4 , pág. 14 e 32) e apresentaram resposta à acusação por intermédio de procurador constituído ( 5.4 , pág. 17) e da Defensoria Pública ( 5.4 , pág. 38). Não sendo caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas de acusação Ronaldo Vladimir Coelho, Paulo André Duarte Borges, Tales da Silva Gautério e Anderson da Silva Hespindola, e as testemunhas de defesa Paulo Ricardo Anchieta da Silveira, Ruan Barbosa Medeiros, Regina Moreira Gautério e Andréia Moraes Jardim. Ao final, procedeu-se ao interrogatório dos réus ( 5.9 , pág. 6). O Ministério Público, em memoriais, requereu a pronúncia dos réus nos termos da denúncia, para que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri ( 5.9 , pág. 9). A defesa técnica de LUCAS LEMOS DOS SANTOS , em memoriais, sustentou a ausência de provas e requereu a impronúncia do acusado. Subsidiariamente, pugnou pelo afastamento das qualificadoras ( 5.9 . pág. 20). De igual forma, a defesa técnica de LUCAS SILVA DA SILVA , em memoriais, discorreu sobre a insuficiência probatória quanto à autoria e postulou a improcedência do réu. Subsidiariamente, requereu o afastamento das qualificadoras e a revogação da prisão preventiva ( 5.10 , pág. 16). Em 05/06/2018, sobreveio sentença de procedência da ação penal para pronunciar os réus como incursos nas sanções dos arts. 121, §2°, inc. I e IV do Código Penal e art. 244-B, caput , da Lei 8.069/90, na forma do art. 29 do CP, a fim de que sejam levados a julgamento pelo Tribunal do Júri; foi mantida a prisão preventiva de LUCAS SILVA DA SILVA ( 5.10 , pág. 28). Irresignadas, ambas as defesas interpuseram recurso em sentido estrito. A defesa técnica de LUCAS SILVA DA SILVA sustentou a inexistência de indícios suficientes de autoria aptos a respaldar a decisão de pronúncia, argumentando que a prova dos autos seria insuficiente para submeter o réu ao julgamento popular pois baseada nos elementos colhidos na fase inquisitorial. Requereu a revogação da prisão preventiva, a reforma da decisão e, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras ( 5.11 , pág. 16). A defesa técnica de LUCAS LEMOS DOS SANTOS arguiu, em sede preliminar, a nulidade da sentença de pronúncia por excesso de linguagem, e, no mérito, a impronúncia ou absolvição sumária do réu, além do afastamento das qualificadoras e a desclassificação da conduta ( 5.11 , pág. 19). Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público ( 5.11 , pág. 36), tendo sido mantida a decisão por seus próprios fundamentos ( 5.12 , pág. 10). Concedido Habeas Corpus ao acusado LUCAS SILVA DA SILVA ( 5.15 , pág. 18). Remetidos os autos, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos em sentido estrito, mantendo a pronúncia e afastando a qualificadora do motivo torpe, em acórdão assim ementado ( 5.13 , pág. 27): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. MOTIVO TORPE. AFASTADA. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMА. MANTIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. Comprovada a existência do fato imputado eе presentes indícios suficientes acerca da autoria delitiva, impositiva a manutenção da pronúncia. A alegação da defesa de que a pronúncia se baseou unicamente em elementos do inquérito policial, não condiz com o contexto probatório. Obviamente que se inexistisse qualquer elemento informativo concreto que vinculasse os acusados ao fato, sendo os depoimentos por "ouvir-dizer" (hearsay testimony), isolados nos autos, a condução seria outra. No entanto, a prova coligida nos autos permite, através dos depoimentos das testemunhas na fase policial e da investigação feita, apontar que os réus estavam, de fato, envolvidos na morte da vítima. 2. Em processos de competência do Tribunal do Júri, as qualificadoras descritas na denúncia apenas podem ser afastadas na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes, isto é, quando nenhum dos elementos de prova coligida nos autos as sustentarem. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima deve ser mantida. Há indicativos de que o crime teria sido praticado em superioridade numérica contra vítima desarmada. Assim, razoável a manutenção da qualificadora para análise pelo Plenário do Júri. Quanto à qualificadora do motivo torpe, deve ser afastada, eis que não se sabe a real motivação do crime, existindo várias versões sobre o fato nesse ponto. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDО. QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE AFASTADA. A decisão de pronúncia transitou em julgado para LUCAS SILVA DA SILVA em 04/10/2019; para o Ministério Público em 17/09/2019 e para LUCAS LEMOS DOS SANTOS em 17/10/2019 ( 5.14 , pág. 20). Preclusa a decisão de pronúncia, foram intimadas as partes nos termos do artigo 422 do Código de Processo Penal ( 5.15 , pág. 26). O Ministério Público requereu a atualização dos antecedentes criminais dos réus e a oitiva em plenário dos policiais Ronaldo Vladimir Coelho e Paulo André Duarte Borg es ( 5.15 , pág. 27). A defesa de LUCAS LEMOS DOS SANTOS requereu o desentranhamento de todos os documentos que mencionassem antecedentes penais, policiais e infracionais do réu, bem como, subsidiariamente, a juntada dos antecedentes criminais da vítima e a degravação dos depoimentos prestados em juízo ( 5.15 , pág. 40). A defesa de LUCAS SILVA DA SILVA , por seu turno, requereu a juntada dos antecedentes criminais da vítima e arrolou as testemunhas Andréia Martins, Regina Moreira Gautério e Paulo Ricardo Anchieta da Silveira ( 5.16 , pág. 3). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de desentranhamento dos antecedentes do réu LUCAS LEMOS DOS SANTOS ( 5.16 , pág. 1). Proferida decisão para indeferir o pedido de desentranhamento, deferir a juntada dos antecedentes criminais da vítima e determinar a degravação das audiências realizadas ( 5.16 , pág. 9). Degravadas as audiências ( 47.1 ). A defesa de LUCAS LEMOS DOS SANTOS renovou o pedido de juntada dos antecedentes criminais da vítima ( 55.1 ). Proferida decisão para deferir o pedido de juntada dos antecedentes criminais da vítima ( 60.1 ). Juntadas as certidões de antecedentes criminais da vítima ERÍCLES ( 88.1 ). Vieram os autos conclusos. Designado o dia 24/09/2026 para a Sessão Plenária, antecipo a sua realização para às 9h. Para cumprimento do júri, deverá o Cartório: 1. Intimar os jurados sorteados previamente para a sessão; 2. Intimar os réus LUCAS LEMOS DOS SANTOS e LUCAS SILVA DA SILVA ; 3 . Requisitar as testemunhas arroladas pelo Ministério Público: RONALDO VLADIMIR COELHO – Delegado de Polícia; e PAULO ANDRÉ DUARTE BORGES – policial civil; 4. Intimar as testemunhas arroladas pela defesa de LUCAS SILVA DA SILVA : ANDRÉIA MORAES JARDIM, REGINA MOREIRA GAUTÉRIO e PAULO RICARDO ANCHIETA DA SILVEIRA; 5 . Atualizar os antecedentes criminais e infracionais dos réus; 6 . Já certificados os antecedentes criminais da vítima ( 88.1 ); 7 . Extrair cópias do presente relatório, bem como da decisão de pronúncia e das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, para entrega aos jurados, conforme art. 472, parágrafo único, do Código de Processo Penal; 8. Cumprir as demais diligências necessárias à realização do Plenário.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUCAS SILVA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MICHELE LUCAS DE CASTRO

OAB: 107993/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5000325-45.2017.8.21.0126/RS ACUSADO : LUCAS SILVA DA SILVA ADVOGADO(A) : MICHELE LUCAS DE CASTRO (OAB RS107993) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Passo a proferir o relatório, conforme preceitua o art. 423 do Código de Processo Penal. O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra LUCAS LEMOS DOS SANTOS e LUCAS SILVA DA SILVA já qualificados, imputando-lhes a prática dos delitos tipificados no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal e art. 244-B, caput , §2°, da Lei nº 8.069/90, na forma do art. 29, caput , ambos do Código Penal, pela suposta prática dos seguintes fatos ( 5.1 , pág. 5): 1° FATO: No dia 15 de janeiro de 2017, às 23h00min, na Rua Ernesto Alves, no calçadão, entre as Ruas Marechal Floriano e General Osório, bairro Centro, em São José do Norte/RS, os denunciados LUCAS SILVA DA SILVA e LUCAS LEMOS DOS SANTOS , Conjuntamente com os adolescentes Gabriel Rodrigues da Conceição , Maison Veiga dos Santos , Paulo Ricardo Anchieta da Silveira , Ruan Barbosa Medeiros, Ruan Silva da Rosa , Wellignton Antônio da Silva Martins e Wellington Silveira de Souza , todos em comunhão de esforços e unidade de desígnios, mediante disparos de armas de fogo (não apreendidas), mataram Éricles da Silva Hespíndola, vulgo "Zoião", por motivo fútil e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima , causando-lhe as lesões descritas no laudo pericial n° 7241/2017, o qual aponta como causa da morte "politraumatismo de crânio, região cervical e tórax por múltiplos projetis de arma de fogo" (fls. 68-87). Por ocasião dos fatos, os denunciados, conjuntamente com os adolescentes citados, passaram pelo calçadão, onde a vítima estava sentada com um amigo, e encararam-na. Em seguida, os denunciados e os menores retornaram e, após a chamada do acusado LUCAS SILVA DA SILVA e do adolescente Wellington Silveira de Souza - ao falarem "Quem vai, quem vai" -, cercaram a vítima. Ato contínuo, sendo assegurados pelos denunciados para o cometimento do homicídio, os adolescentes dispararam constantemente, a queima roupa, por diversas vezes contra a vítima, todos empreendendo em fuga do local na sequência. O crime foi praticado por motivo fútil , pois decorreu de prévio desentendimento entre o denunciado LUCAS SILVA DA SILVA e a vítima, motivo totalmente banal, que resultou na ação conjunta contra vítima, que acabou morta com diversos tiros, o que demonstra o desvalor à vida por parte dos responsáveis. O crime, ainda, foi cometido mediante recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima , pois, os denunciados, conjuntamente com os menores citados, agiram repentinamente, de inopino, cercando a vítima em pleno calçadão, disparando diversas vezes contra ela, o que impossibilitou qualquer sorte de reação. Ademais, a vítima encontrava-se totalmente indefesa, desarmada ao ter sido surpreendida pelos representados. O denunciado LUCAS SILVA DA SILVA concorreu para a prática do crime, ordenando o início dos atos executórios pelos demais, bem como prestando auxílio, oferecendo solidariedade, apoio moral e incentivo aos demais coautores durante a execução do crime e posterior fuga, conforme termo de reconhecimento da fl. 94 e de declaração das fls. 98-99. O denunciado LUCAS LEMOS DOS SANTOS concorreu para a prática do crime, na medida em que prestou auxílio, oferecendo solidariedade, apoio moral e incentivo aos demais coautores durante a execução do crime e posterior fuga, conforme termo de declaração das fls. 98-99. Foi decretada a prisão preventiva do réu LUCAS SILVA DA SILVA , fls. 52-52v. 2° FATO: Nas mesmas condições de tempo e local antes descritas, os denunciados LUCAS SILVA DA SILVA e LUCAS LEMOS DOS SANTOS facilitaram a corrupção dos adolescentes Gabriel Rodrigues da Conceição , Maison Veiga dos Santos , Paulo Ricardo Anchieta da Silveira , Ruan Barbosa Medeiros , Ruan Silva da Rosa. Wellignton Antônio da Silva Martins e Wellington Silveira de Souza , com eles praticando o crime supracitado, qual seja o homicídio relatado. Assim agindo, os denunciados LUCAS SILVA DA SILVA e LUCAS LEMOS DOS SANTOS incidiram no artigo 121, § 2 incisos II e IV, do Código Penal e artigo 244-B, caput, §2°, da Lei nº 8.069/90, na forma do artigo 29, caput, ambos do Código Penal , razão pela qual o Ministério Público oferece a presente denúncia , requerendo , após recebimento e autuação, o processamento do feito na forma dos artigos 406 e 411 do Código de Processo Penal, com a citação dos denunciados para, querendo, oferecerem resposta à acusação e, admitida denúncia, após regular instrução, o seguimento do processo, com notificação das testemunhas e requisição para comparecer em Juízo dos policiais, para inquirição na forma da lei, até a sentença de pronúncia , e, a ao final, julgamento e condenação pelo Tribunal do Júri. Decretada a prisão preventiva de LUCAS SILVA DA SILVA em 24 de março de 2017 ( 5.2 , pág. 13). A denúncia foi recebida em 02 de maio de 2017 ( 5.4 , pág. 1), oportunidade em que foi indeferido o pedido de prisão preventiva de LUCAS LEMOS DOS SANTOS . Os réus foram citados ( 5.4 , pág. 14 e 32) e apresentaram resposta à acusação por intermédio de procurador constituído ( 5.4 , pág. 17) e da Defensoria Pública ( 5.4 , pág. 38). Não sendo caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas de acusação Ronaldo Vladimir Coelho, Paulo André Duarte Borges, Tales da Silva Gautério e Anderson da Silva Hespindola, e as testemunhas de defesa Paulo Ricardo Anchieta da Silveira, Ruan Barbosa Medeiros, Regina Moreira Gautério e Andréia Moraes Jardim. Ao final, procedeu-se ao interrogatório dos réus ( 5.9 , pág. 6). O Ministério Público, em memoriais, requereu a pronúncia dos réus nos termos da denúncia, para que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri ( 5.9 , pág. 9). A defesa técnica de LUCAS LEMOS DOS SANTOS , em memoriais, sustentou a ausência de provas e requereu a impronúncia do acusado. Subsidiariamente, pugnou pelo afastamento das qualificadoras ( 5.9 . pág. 20). De igual forma, a defesa técnica de LUCAS SILVA DA SILVA , em memoriais, discorreu sobre a insuficiência probatória quanto à autoria e postulou a improcedência do réu. Subsidiariamente, requereu o afastamento das qualificadoras e a revogação da prisão preventiva ( 5.10 , pág. 16). Em 05/06/2018, sobreveio sentença de procedência da ação penal para pronunciar os réus como incursos nas sanções dos arts. 121, §2°, inc. I e IV do Código Penal e art. 244-B, caput , da Lei 8.069/90, na forma do art. 29 do CP, a fim de que sejam levados a julgamento pelo Tribunal do Júri; foi mantida a prisão preventiva de LUCAS SILVA DA SILVA ( 5.10 , pág. 28). Irresignadas, ambas as defesas interpuseram recurso em sentido estrito. A defesa técnica de LUCAS SILVA DA SILVA sustentou a inexistência de indícios suficientes de autoria aptos a respaldar a decisão de pronúncia, argumentando que a prova dos autos seria insuficiente para submeter o réu ao julgamento popular pois baseada nos elementos colhidos na fase inquisitorial. Requereu a revogação da prisão preventiva, a reforma da decisão e, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras ( 5.11 , pág. 16). A defesa técnica de LUCAS LEMOS DOS SANTOS arguiu, em sede preliminar, a nulidade da sentença de pronúncia por excesso de linguagem, e, no mérito, a impronúncia ou absolvição sumária do réu, além do afastamento das qualificadoras e a desclassificação da conduta ( 5.11 , pág. 19). Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público ( 5.11 , pág. 36), tendo sido mantida a decisão por seus próprios fundamentos ( 5.12 , pág. 10). Concedido Habeas Corpus ao acusado LUCAS SILVA DA SILVA ( 5.15 , pág. 18). Remetidos os autos, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos em sentido estrito, mantendo a pronúncia e afastando a qualificadora do motivo torpe, em acórdão assim ementado ( 5.13 , pág. 27): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. MOTIVO TORPE. AFASTADA. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMА. MANTIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. Comprovada a existência do fato imputado eе presentes indícios suficientes acerca da autoria delitiva, impositiva a manutenção da pronúncia. A alegação da defesa de que a pronúncia se baseou unicamente em elementos do inquérito policial, não condiz com o contexto probatório. Obviamente que se inexistisse qualquer elemento informativo concreto que vinculasse os acusados ao fato, sendo os depoimentos por "ouvir-dizer" (hearsay testimony), isolados nos autos, a condução seria outra. No entanto, a prova coligida nos autos permite, através dos depoimentos das testemunhas na fase policial e da investigação feita, apontar que os réus estavam, de fato, envolvidos na morte da vítima. 2. Em processos de competência do Tribunal do Júri, as qualificadoras descritas na denúncia apenas podem ser afastadas na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes, isto é, quando nenhum dos elementos de prova coligida nos autos as sustentarem. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima deve ser mantida. Há indicativos de que o crime teria sido praticado em superioridade numérica contra vítima desarmada. Assim, razoável a manutenção da qualificadora para análise pelo Plenário do Júri. Quanto à qualificadora do motivo torpe, deve ser afastada, eis que não se sabe a real motivação do crime, existindo várias versões sobre o fato nesse ponto. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDО. QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE AFASTADA. A decisão de pronúncia transitou em julgado para LUCAS SILVA DA SILVA em 04/10/2019; para o Ministério Público em 17/09/2019 e para LUCAS LEMOS DOS SANTOS em 17/10/2019 ( 5.14 , pág. 20). Preclusa a decisão de pronúncia, foram intimadas as partes nos termos do artigo 422 do Código de Processo Penal ( 5.15 , pág. 26). O Ministério Público requereu a atualização dos antecedentes criminais dos réus e a oitiva em plenário dos policiais Ronaldo Vladimir Coelho e Paulo André Duarte Borg es ( 5.15 , pág. 27). A defesa de LUCAS LEMOS DOS SANTOS requereu o desentranhamento de todos os documentos que mencionassem antecedentes penais, policiais e infracionais do réu, bem como, subsidiariamente, a juntada dos antecedentes criminais da vítima e a degravação dos depoimentos prestados em juízo ( 5.15 , pág. 40). A defesa de LUCAS SILVA DA SILVA , por seu turno, requereu a juntada dos antecedentes criminais da vítima e arrolou as testemunhas Andréia Martins, Regina Moreira Gautério e Paulo Ricardo Anchieta da Silveira ( 5.16 , pág. 3). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de desentranhamento dos antecedentes do réu LUCAS LEMOS DOS SANTOS ( 5.16 , pág. 1). Proferida decisão para indeferir o pedido de desentranhamento, deferir a juntada dos antecedentes criminais da vítima e determinar a degravação das audiências realizadas ( 5.16 , pág. 9). Degravadas as audiências ( 47.1 ). A defesa de LUCAS LEMOS DOS SANTOS renovou o pedido de juntada dos antecedentes criminais da vítima ( 55.1 ). Proferida decisão para deferir o pedido de juntada dos antecedentes criminais da vítima ( 60.1 ). Juntadas as certidões de antecedentes criminais da vítima ERÍCLES ( 88.1 ). Vieram os autos conclusos. Designado o dia 24/09/2026 para a Sessão Plenária, antecipo a sua realização para às 9h. Para cumprimento do júri, deverá o Cartório: 1. Intimar os jurados sorteados previamente para a sessão; 2. Intimar os réus LUCAS LEMOS DOS SANTOS e LUCAS SILVA DA SILVA ; 3 . Requisitar as testemunhas arroladas pelo Ministério Público: RONALDO VLADIMIR COELHO – Delegado de Polícia; e PAULO ANDRÉ DUARTE BORGES – policial civil; 4. Intimar as testemunhas arroladas pela defesa de LUCAS SILVA DA SILVA : ANDRÉIA MORAES JARDIM, REGINA MOREIRA GAUTÉRIO e PAULO RICARDO ANCHIETA DA SILVEIRA; 5 . Atualizar os antecedentes criminais e infracionais dos réus; 6 . Já certificados os antecedentes criminais da vítima ( 88.1 ); 7 . Extrair cópias do presente relatório, bem como da decisão de pronúncia e das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, para entrega aos jurados, conforme art. 472, parágrafo único, do Código de Processo Penal; 8. Cumprir as demais diligências necessárias à realização do Plenário.