5000324-76.2020.8.13.0191
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Corinto
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Corinto / Vara Única da Comarca de Corinto Rua Doutor Antônio Alvarenga, 235, Fórum João Viana Fróis, Centro, Corinto - MG - CEP: 39200-000 PROCESSO Nº: 5000324-76.2020.8.13.0191 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direitos da Personalidade, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: CASSIO ROBERTO DOS SANTOS CPF: 009.219.898-81 RÉU: ALTEMAR INACIO DOS SANTOS CPF: 477.820.566-91 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 10658833346) opostos tempestivamente em face da sentença prolatada no Id. 10639256940. A parte adversa, devidamente intimada, apresentou suas contrarrazões no Id. 10664929041. É o relatório. Fundamento e decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e presentes os demais pressupostos de admissibilidade. A parte embargante alega omissão na sentença, pleiteando a incidência da Lei Complementar Estadual nº 59/2001 e da Resolução nº 458/2004 do TJMG para o pagamento dos honorários do perito grafotécnico. O argumento baseia-se no fato de que a nomeação do profissional teria se dado sob a rubrica de Assistência Judiciária (Id. 7895493108). Ademais, questiona a ausência de arbitramento de honorários advocatícios para dativo. No mérito, contudo, não assiste razão à embargante quanto ao pagamento pericial pelo Estado. Compulsando detidamente os autos, verifica-se de forma expressa na autuação processual que não há concessão de Justiça Gratuita. Embora o despacho de Id. 7895493108 tenha sido equivocadamente nomeado no sistema como "Nomeação AJ perito grafotécnico", a realidade fática e processual demonstra que se trata de mero erro material de indexação da Secretaria. Os honorários do perito judicial nomeado, Sr. Celso Gustavo Lima, foram integralmente custeados de forma particular. O histórico comprova a juntada da guia e do respectivo "Comprovante de Pagamento 50% Honorários Periciais. Depósito Judicial" no dia 09/03/2022 (Id. 8753293006), bem como o comprovante da 2ª parcela no valor de R$ 4.050,00, anexado em 13/05/2022 (Ids. 9458924511 e 9458914480). Houve, inclusive, a efetiva expedição de Alvará Judicial referente a esses depósitos em 05/08/2022, sob a rubrica "alvara DEPOX -" (Id. 9569965136). Destarte, é inaplicável o regramento estadual de assistência judiciária invocado para o custeio da presente perícia. No que tange à alegada omissão quanto ao cerceamento de defesa por ausência de oitiva de testemunhas, depoimento pessoal e falta de abertura de prazo para alegações finais, tampouco assiste razão ao embargante. Tratando-se de demanda cuja questão central versa objetivamente sobre a falsidade de assinatura em instrumento particular, a prova eminentemente técnica (perícia grafotécnica) revela-se soberana e suficiente para o deslinde do feito, sendo inútil e protelatória a produção de prova oral (art. 370 e art. 443, II, do CPC). Sendo o juiz o destinatário das provas e estando o feito maduro para julgamento, a prolação de sentença sem o exaurimento da fase oral ou de memoriais não configura cerceamento de defesa. Do mesmo modo, rechaço a alegação de omissão quanto à impugnação ao laudo pericial (Id. 10580917236) e ao pedido de nova perícia. O perito judicial nomeado apresentou seu laudo e prestou os esclarecimentos requeridos. O mero inconformismo da parte com a conclusão desfavorável da prova técnica não é fundamento legal para a determinação de realização de nova perícia, tampouco desqualifica a idoneidade do perito, tendo o Juízo formado seu livre convencimento motivado com os elementos já carreados aos autos. Por fim, no tocante ao pedido de arbitramento de honorários, destaco que a parte ré constituiu advogados particulares nos autos, conforme se verifica pelas procurações e substabelecimentos juntados, não havendo atuação de defensor dativo a ensejar qualquer fixação de honorários aos cofres do Estado. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, com o fim exclusivo de sanar a omissão apontada e integrar a fundamentação da sentença. Nesse sentido, REJEITO o pedido de aplicação da Lei Complementar Estadual nº 59/2001 e da Resolução nº 458/2004 do TJMG. Fica expressamente declarado que não há qualquer valor a ser arcado pelo Estado de Minas Gerais a título de honorários periciais (ou advocatícios), uma vez que os custos da perícia grafotécnica foram devida e integralmente quitados de forma particular no decorrer da instrução processual. No mais, MANTENHO a sentença atacada inalterada em todos os seus demais termos. Corinto, data da assinatura eletrônica. BRUNO HENRIQUE DA COSTA LIMA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Corinto
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALTEMAR INACIO DOS SANTOS
Autor CASSIO ROBERTO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA BEATRIZ TONIDANDEL PEREIRA RIBEIRO CAMPOMIZZI
OAB: 122221/MG
PETRONIO PEIXOTO PENA
OAB: 65041/MG
THAIS DE SOUZA PEREIRA
OAB: 190350/MG
RICARDA MONTEIRO CHAVES VALADARES
OAB: 74893/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Corinto / Vara Única da Comarca de Corinto Rua Doutor Antônio Alvarenga, 235, Fórum João Viana Fróis, Centro, Corinto - MG - CEP: 39200-000 PROCESSO Nº: 5000324-76.2020.8.13.0191 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direitos da Personalidade, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: CASSIO ROBERTO DOS SANTOS CPF: 009.219.898-81 RÉU: ALTEMAR INACIO DOS SANTOS CPF: 477.820.566-91 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 10658833346) opostos tempestivamente em face da sentença prolatada no Id. 10639256940. A parte adversa, devidamente intimada, apresentou suas contrarrazões no Id. 10664929041. É o relatório. Fundamento e decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e presentes os demais pressupostos de admissibilidade. A parte embargante alega omissão na sentença, pleiteando a incidência da Lei Complementar Estadual nº 59/2001 e da Resolução nº 458/2004 do TJMG para o pagamento dos honorários do perito grafotécnico. O argumento baseia-se no fato de que a nomeação do profissional teria se dado sob a rubrica de Assistência Judiciária (Id. 7895493108). Ademais, questiona a ausência de arbitramento de honorários advocatícios para dativo. No mérito, contudo, não assiste razão à embargante quanto ao pagamento pericial pelo Estado. Compulsando detidamente os autos, verifica-se de forma expressa na autuação processual que não há concessão de Justiça Gratuita. Embora o despacho de Id. 7895493108 tenha sido equivocadamente nomeado no sistema como "Nomeação AJ perito grafotécnico", a realidade fática e processual demonstra que se trata de mero erro material de indexação da Secretaria. Os honorários do perito judicial nomeado, Sr. Celso Gustavo Lima, foram integralmente custeados de forma particular. O histórico comprova a juntada da guia e do respectivo "Comprovante de Pagamento 50% Honorários Periciais. Depósito Judicial" no dia 09/03/2022 (Id. 8753293006), bem como o comprovante da 2ª parcela no valor de R$ 4.050,00, anexado em 13/05/2022 (Ids. 9458924511 e 9458914480). Houve, inclusive, a efetiva expedição de Alvará Judicial referente a esses depósitos em 05/08/2022, sob a rubrica "alvara DEPOX -" (Id. 9569965136). Destarte, é inaplicável o regramento estadual de assistência judiciária invocado para o custeio da presente perícia. No que tange à alegada omissão quanto ao cerceamento de defesa por ausência de oitiva de testemunhas, depoimento pessoal e falta de abertura de prazo para alegações finais, tampouco assiste razão ao embargante. Tratando-se de demanda cuja questão central versa objetivamente sobre a falsidade de assinatura em instrumento particular, a prova eminentemente técnica (perícia grafotécnica) revela-se soberana e suficiente para o deslinde do feito, sendo inútil e protelatória a produção de prova oral (art. 370 e art. 443, II, do CPC). Sendo o juiz o destinatário das provas e estando o feito maduro para julgamento, a prolação de sentença sem o exaurimento da fase oral ou de memoriais não configura cerceamento de defesa. Do mesmo modo, rechaço a alegação de omissão quanto à impugnação ao laudo pericial (Id. 10580917236) e ao pedido de nova perícia. O perito judicial nomeado apresentou seu laudo e prestou os esclarecimentos requeridos. O mero inconformismo da parte com a conclusão desfavorável da prova técnica não é fundamento legal para a determinação de realização de nova perícia, tampouco desqualifica a idoneidade do perito, tendo o Juízo formado seu livre convencimento motivado com os elementos já carreados aos autos. Por fim, no tocante ao pedido de arbitramento de honorários, destaco que a parte ré constituiu advogados particulares nos autos, conforme se verifica pelas procurações e substabelecimentos juntados, não havendo atuação de defensor dativo a ensejar qualquer fixação de honorários aos cofres do Estado. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, com o fim exclusivo de sanar a omissão apontada e integrar a fundamentação da sentença. Nesse sentido, REJEITO o pedido de aplicação da Lei Complementar Estadual nº 59/2001 e da Resolução nº 458/2004 do TJMG. Fica expressamente declarado que não há qualquer valor a ser arcado pelo Estado de Minas Gerais a título de honorários periciais (ou advocatícios), uma vez que os custos da perícia grafotécnica foram devida e integralmente quitados de forma particular no decorrer da instrução processual. No mais, MANTENHO a sentença atacada inalterada em todos os seus demais termos. Corinto, data da assinatura eletrônica. BRUNO HENRIQUE DA COSTA LIMA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Corinto