Detalhe do processo

5000324-61.2016.8.21.0040

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Judicial da Comarca de Caçapava do Sul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000324-61.2016.8.21.0040/RS AUTOR : DILMAR ASSUNCAO DA SILVA ADVOGADO(A) : ROGÉRIO DE CASTRO PEREIRA (OAB RS053939) AUTOR : BERENICE DORNELES DA SILVA ADVOGADO(A) : ROGÉRIO DE CASTRO PEREIRA (OAB RS053939) RÉU : CAIXA SEGURADORA S/A DESPACHO/DECISÃO 1. Da inviabilidade do julgamento antecipado e da ausência de comprovação do fato constitutivo do direito Não procede o requerimento da parte autora de julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Embora sustente que as fotografias acostadas aos autos seriam suficientes para demonstrar os fatos constitutivos do direito invocado, tal alegação não se sustenta diante da natureza da controvérsia. A presente demanda versa sobre cobrança de indenização securitária decorrente de contrato de seguro habitacional, na qual se discute se os danos existentes no imóvel decorrem de evento coberto pela apólice. Em demandas dessa natureza, a prova pericial de engenharia revela-se imprescindível, porquanto somente mediante avaliação técnica é possível identificar a origem das avarias, verificar sua extensão, estabelecer o nexo causal entre os danos constatados e os riscos segurados, bem como aferir eventual incidência de causas excludentes de cobertura contratual. As fotografias produzidas unilateralmente pela parte autora constituem mero elemento ilustrativo, incapaz de substituir a prova técnica pericial. Com efeito, tais imagens apenas retratam o estado aparente do imóvel em determinado momento, sem possibilitar a identificação da origem das patologias construtivas ou a verificação de aspectos técnicos indispensáveis ao julgamento da lide. A partir delas não é possível concluir se as avarias decorreram de vícios construtivos, desgaste natural da edificação, ausência de manutenção, fatores externos ou, efetivamente, de sinistro abrangido pela cobertura securitária. No caso concreto, verifica-se que os autores promoveram reforma substancial no imóvel antes da realização da perícia judicial, alterando significativamente o estado dos locais em que se encontravam os danos alegados. Tal conduta inviabilizou a inspeção técnica direta pelo perito judicial e suprimiu os vestígios materiais necessários à adequada reconstrução dos fatos. A impossibilidade de realização da prova pericial decorreu, portanto, de ato imputável exclusivamente à própria parte autora, que, ao modificar o objeto da perícia antes de sua produção, tornou inviável a obtenção da única prova apta a demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado. Incumbia aos autores comprovar os pressupostos fáticos de sua pretensão, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Não produzida a prova técnica indispensável — cuja inviabilização decorreu de sua própria conduta —, permanece ausente demonstração segura acerca da existência de danos cobertos pela apólice e do indispensável nexo causal entre as avarias e o risco segurado. Desse modo, inexistindo prova técnica idônea capaz de comprovar os fatos constitutivos do direito invocado, não há elementos suficientes para acolhimento da pretensão inicial, impondo-se a improcedência dos pedidos, em razão da ausência de comprovação dos requisitos necessários ao reconhecimento da obrigação indenizatória da seguradora. 2. Da alteração do estado de fato do imóvel, da violação aos deveres processuais e da perda da fonte de prova A conduta adotada pelos autores ao promoverem reformas substanciais no imóvel durante o curso do processo, antes da realização da perícia judicial e sem qualquer comunicação ou autorização prévia deste Juízo, afronta os deveres processuais de boa-fé, cooperação e lealdade, além de importar em alteração relevante do estado de fato da coisa litigiosa, comprometendo a adequada instrução probatória. O artigo 77, inciso VI, do Código de Processo Civil estabelece ser dever das partes não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. Tal disposição deve ser interpretada em consonância com os princípios da boa-fé objetiva (art. 5º do CPC), da cooperação (art. 6º do CPC) e da lealdade processual, impondo às partes o dever de preservar os elementos probatórios necessários ao adequado exercício da jurisdição. No caso concreto, a prova pericial de engenharia havia sido deferida justamente para apurar a origem das patologias construtivas, sua extensão, eventual enquadramento na cobertura securitária e o respectivo nexo causal. Todavia, antes da realização da diligência técnica, os autores promoveram reforma substancial no imóvel, modificando os locais onde se encontravam as avarias objeto da demanda e eliminando os vestígios materiais que permitiriam ao perito realizar exame técnico confiável. A alegação de que as obras seriam necessárias para assegurar condições mínimas de habitabilidade não afasta a irregularidade da conduta. Ainda que existisse situação de urgência, incumbia aos autores comunicar previamente o Juízo, requerer a antecipação da produção da prova, postular a realização de vistoria urgente ou, ao menos, possibilitar a documentação técnica adequada do estado do imóvel antes da execução das intervenções. Nenhuma dessas providências foi adotada. Ao contrário, os autores realizaram unilateralmente as obras e somente comunicaram o fato após a tentativa de realização da perícia. Conforme certificado pelo perito judicial no evento 103, PET1 , quando do comparecimento à comarca de Caçapava do Sul para a realização da inspeção técnica, o imóvel encontrava-se fechado, circunstância que inviabilizou o exame pericial e revelou que as condições originais do bem já haviam sido alteradas. A conduta processual adotada pelos demandantes comprometeu de forma irreversível a produção da principal prova da causa, impedindo tanto o Juízo quanto a parte ré de verificarem, mediante exame técnico imparcial, a efetiva natureza das patologias construtivas, sua causa determinante, sua extensão e eventual enquadramento nas hipóteses de cobertura previstas na apólice. Em tais circunstâncias, incide o princípio segundo o qual ninguém pode beneficiar-se da própria conduta que inviabilizou a produção da prova ( nemo auditur propriam turpitudinem allegans ). A destruição ou alteração da fonte de prova por iniciativa da própria parte que detinha o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito impede que a insuficiência probatória seja transferida à parte adversa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que a boa-fé processual impõe às partes o dever de preservar os elementos probatórios relevantes para a solução da controvérsia, não sendo admissível que aquele que inviabiliza a produção da prova venha posteriormente invocar a ausência de demonstração técnica em seu próprio benefício. Consequentemente, tendo sido os próprios autores responsáveis pela perda da fonte de prova indispensável ao deslinde da controvérsia, devem suportar as consequências decorrentes da ausência de comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Não se mostra juridicamente possível impor à seguradora obrigação indenizatória fundada exclusivamente em fotografias produzidas unilateralmente ou em presunções acerca da origem dos danos, quando a prova técnica imparcial tornou-se impossível justamente em razão da conduta dos demandantes. Assim, a alteração substancial do estado de fato do imóvel, promovida pelos autores antes da realização da perícia judicial, inviabilizou definitivamente a produção da prova técnica essencial ao julgamento da causa, circunstância que conduz, inevitavelmente, ao reconhecimento da ausência de comprovação do fato constitutivo do direito invocado e, por conseguinte, à improcedência integral dos pedidos formulados na petição inicial. 3. Da responsabilidade pelas despesas decorrentes da diligência pericial frustrada No tocante às despesas decorrentes da diligência pericial frustrada, verifica-se que o perito judicial, Engenheiro Civil Luiz Alberto Alves Ribeiro , deslocou-se da comarca de Porto Alegre/RS até a comarca de Caçapava do Sul/RS para a realização da inspeção técnica previamente designada, percorrendo aproximadamente 520 quilômetros no trajeto de ida e volta. Conforme certificado no evento 103, PET1 , o expert compareceu ao local na data e horário fixados pelo Juízo, após regular intimação das partes, não sendo possível a realização da perícia porque o imóvel encontrava-se fechado. Ainda segundo consignado pelo auxiliar da Justiça, o próprio autor informou, por contato telefônico, que se encontrava em viagem de férias no município de Imbé/RS, circunstância que impossibilitou o acesso ao imóvel. Posteriormente, os próprios procuradores da parte autora reconheceram que a ausência decorreu de falha administrativa no controle de suas intimações e agenda processual, admitindo que deixaram de comunicar tempestivamente seus clientes acerca da data designada para a realização da perícia ( evento 110, PET1 ). Dessa forma, evidencia-se que a frustração da diligência decorreu exclusivamente de circunstâncias imputáveis à parte autora, que deixou de adotar as providências mínimas necessárias para viabilizar a realização do ato processual cuja produção, inclusive, era de seu manifesto interesse. O Código de Processo Civil adota o princípio da causalidade na distribuição das despesas processuais, impondo à parte que deu causa ao ato frustrado o dever de suportar os respectivos custos (art. 82, § 2º), em consonância com os deveres de boa-fé, cooperação e lealdade processual (arts. 5º, 6º e 77 do CPC). Assim, não se mostra legítimo transferir ao perito judicial ou à parte adversa os prejuízos decorrentes de diligência frustrada por culpa exclusiva da parte autora. O ressarcimento postulado pelo perito, correspondente à quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais), destinada a recompor as despesas de deslocamento, combustível, pedágios e demais custos inerentes à diligência frustrada, revela-se proporcional e compatível com o efetivo deslocamento realizado, devendo ser suportado integralmente pela parte que deu causa ao insucesso do ato processual. Assim, impõe-se determinar que a parte autora proceda ao depósito da quantia requerida pelo perito judicial, no prazo a ser fixado por este Juízo, assegurando-se ao auxiliar da Justiça o integral ressarcimento das despesas comprovadamente suportadas em razão da diligência inutilmente realizada por fato exclusivamente imputável aos demandantes. Ante o exposto, a) rejeito o requerimento formulado pela parte autora no Evento 103 de julgamento antecipado da lide, porquanto a controvérsia depende de prova técnica pericial, a qual se mostrava imprescindível para a apuração da origem das avarias, do nexo causal e da existência de cobertura securitária; b) reconheço que a parte autora promoveu alteração substancial do estado de fato do imóvel antes da realização da perícia judicial, inviabilizando a produção da prova técnica deferida nos autos e frustrando a apuração dos fatos controvertidos; c) reconheço que a impossibilidade de realização da perícia decorreu de fato imputável exclusivamente à parte autora, a quem incumbia o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Preclusa a decisão, voltem para definição.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor BERENICE DORNELES DA SILVA

Réu CAIXA SEGURADORA S/A

Autor DILMAR ASSUNCAO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROGÉRIO DE CASTRO PEREIRA

OAB: 53939/RS

PAULO ANTONIO MULLER

OAB: 13449/RS

CARLA PINTO DA COSTA

OAB: 61655/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000324-61.2016.8.21.0040/RS AUTOR : DILMAR ASSUNCAO DA SILVA ADVOGADO(A) : ROGÉRIO DE CASTRO PEREIRA (OAB RS053939) AUTOR : BERENICE DORNELES DA SILVA ADVOGADO(A) : ROGÉRIO DE CASTRO PEREIRA (OAB RS053939) RÉU : CAIXA SEGURADORA S/A DESPACHO/DECISÃO 1. Da inviabilidade do julgamento antecipado e da ausência de comprovação do fato constitutivo do direito Não procede o requerimento da parte autora de julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Embora sustente que as fotografias acostadas aos autos seriam suficientes para demonstrar os fatos constitutivos do direito invocado, tal alegação não se sustenta diante da natureza da controvérsia. A presente demanda versa sobre cobrança de indenização securitária decorrente de contrato de seguro habitacional, na qual se discute se os danos existentes no imóvel decorrem de evento coberto pela apólice. Em demandas dessa natureza, a prova pericial de engenharia revela-se imprescindível, porquanto somente mediante avaliação técnica é possível identificar a origem das avarias, verificar sua extensão, estabelecer o nexo causal entre os danos constatados e os riscos segurados, bem como aferir eventual incidência de causas excludentes de cobertura contratual. As fotografias produzidas unilateralmente pela parte autora constituem mero elemento ilustrativo, incapaz de substituir a prova técnica pericial. Com efeito, tais imagens apenas retratam o estado aparente do imóvel em determinado momento, sem possibilitar a identificação da origem das patologias construtivas ou a verificação de aspectos técnicos indispensáveis ao julgamento da lide. A partir delas não é possível concluir se as avarias decorreram de vícios construtivos, desgaste natural da edificação, ausência de manutenção, fatores externos ou, efetivamente, de sinistro abrangido pela cobertura securitária. No caso concreto, verifica-se que os autores promoveram reforma substancial no imóvel antes da realização da perícia judicial, alterando significativamente o estado dos locais em que se encontravam os danos alegados. Tal conduta inviabilizou a inspeção técnica direta pelo perito judicial e suprimiu os vestígios materiais necessários à adequada reconstrução dos fatos. A impossibilidade de realização da prova pericial decorreu, portanto, de ato imputável exclusivamente à própria parte autora, que, ao modificar o objeto da perícia antes de sua produção, tornou inviável a obtenção da única prova apta a demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado. Incumbia aos autores comprovar os pressupostos fáticos de sua pretensão, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Não produzida a prova técnica indispensável — cuja inviabilização decorreu de sua própria conduta —, permanece ausente demonstração segura acerca da existência de danos cobertos pela apólice e do indispensável nexo causal entre as avarias e o risco segurado. Desse modo, inexistindo prova técnica idônea capaz de comprovar os fatos constitutivos do direito invocado, não há elementos suficientes para acolhimento da pretensão inicial, impondo-se a improcedência dos pedidos, em razão da ausência de comprovação dos requisitos necessários ao reconhecimento da obrigação indenizatória da seguradora. 2. Da alteração do estado de fato do imóvel, da violação aos deveres processuais e da perda da fonte de prova A conduta adotada pelos autores ao promoverem reformas substanciais no imóvel durante o curso do processo, antes da realização da perícia judicial e sem qualquer comunicação ou autorização prévia deste Juízo, afronta os deveres processuais de boa-fé, cooperação e lealdade, além de importar em alteração relevante do estado de fato da coisa litigiosa, comprometendo a adequada instrução probatória. O artigo 77, inciso VI, do Código de Processo Civil estabelece ser dever das partes não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. Tal disposição deve ser interpretada em consonância com os princípios da boa-fé objetiva (art. 5º do CPC), da cooperação (art. 6º do CPC) e da lealdade processual, impondo às partes o dever de preservar os elementos probatórios necessários ao adequado exercício da jurisdição. No caso concreto, a prova pericial de engenharia havia sido deferida justamente para apurar a origem das patologias construtivas, sua extensão, eventual enquadramento na cobertura securitária e o respectivo nexo causal. Todavia, antes da realização da diligência técnica, os autores promoveram reforma substancial no imóvel, modificando os locais onde se encontravam as avarias objeto da demanda e eliminando os vestígios materiais que permitiriam ao perito realizar exame técnico confiável. A alegação de que as obras seriam necessárias para assegurar condições mínimas de habitabilidade não afasta a irregularidade da conduta. Ainda que existisse situação de urgência, incumbia aos autores comunicar previamente o Juízo, requerer a antecipação da produção da prova, postular a realização de vistoria urgente ou, ao menos, possibilitar a documentação técnica adequada do estado do imóvel antes da execução das intervenções. Nenhuma dessas providências foi adotada. Ao contrário, os autores realizaram unilateralmente as obras e somente comunicaram o fato após a tentativa de realização da perícia. Conforme certificado pelo perito judicial no evento 103, PET1 , quando do comparecimento à comarca de Caçapava do Sul para a realização da inspeção técnica, o imóvel encontrava-se fechado, circunstância que inviabilizou o exame pericial e revelou que as condições originais do bem já haviam sido alteradas. A conduta processual adotada pelos demandantes comprometeu de forma irreversível a produção da principal prova da causa, impedindo tanto o Juízo quanto a parte ré de verificarem, mediante exame técnico imparcial, a efetiva natureza das patologias construtivas, sua causa determinante, sua extensão e eventual enquadramento nas hipóteses de cobertura previstas na apólice. Em tais circunstâncias, incide o princípio segundo o qual ninguém pode beneficiar-se da própria conduta que inviabilizou a produção da prova ( nemo auditur propriam turpitudinem allegans ). A destruição ou alteração da fonte de prova por iniciativa da própria parte que detinha o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito impede que a insuficiência probatória seja transferida à parte adversa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que a boa-fé processual impõe às partes o dever de preservar os elementos probatórios relevantes para a solução da controvérsia, não sendo admissível que aquele que inviabiliza a produção da prova venha posteriormente invocar a ausência de demonstração técnica em seu próprio benefício. Consequentemente, tendo sido os próprios autores responsáveis pela perda da fonte de prova indispensável ao deslinde da controvérsia, devem suportar as consequências decorrentes da ausência de comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Não se mostra juridicamente possível impor à seguradora obrigação indenizatória fundada exclusivamente em fotografias produzidas unilateralmente ou em presunções acerca da origem dos danos, quando a prova técnica imparcial tornou-se impossível justamente em razão da conduta dos demandantes. Assim, a alteração substancial do estado de fato do imóvel, promovida pelos autores antes da realização da perícia judicial, inviabilizou definitivamente a produção da prova técnica essencial ao julgamento da causa, circunstância que conduz, inevitavelmente, ao reconhecimento da ausência de comprovação do fato constitutivo do direito invocado e, por conseguinte, à improcedência integral dos pedidos formulados na petição inicial. 3. Da responsabilidade pelas despesas decorrentes da diligência pericial frustrada No tocante às despesas decorrentes da diligência pericial frustrada, verifica-se que o perito judicial, Engenheiro Civil Luiz Alberto Alves Ribeiro , deslocou-se da comarca de Porto Alegre/RS até a comarca de Caçapava do Sul/RS para a realização da inspeção técnica previamente designada, percorrendo aproximadamente 520 quilômetros no trajeto de ida e volta. Conforme certificado no evento 103, PET1 , o expert compareceu ao local na data e horário fixados pelo Juízo, após regular intimação das partes, não sendo possível a realização da perícia porque o imóvel encontrava-se fechado. Ainda segundo consignado pelo auxiliar da Justiça, o próprio autor informou, por contato telefônico, que se encontrava em viagem de férias no município de Imbé/RS, circunstância que impossibilitou o acesso ao imóvel. Posteriormente, os próprios procuradores da parte autora reconheceram que a ausência decorreu de falha administrativa no controle de suas intimações e agenda processual, admitindo que deixaram de comunicar tempestivamente seus clientes acerca da data designada para a realização da perícia ( evento 110, PET1 ). Dessa forma, evidencia-se que a frustração da diligência decorreu exclusivamente de circunstâncias imputáveis à parte autora, que deixou de adotar as providências mínimas necessárias para viabilizar a realização do ato processual cuja produção, inclusive, era de seu manifesto interesse. O Código de Processo Civil adota o princípio da causalidade na distribuição das despesas processuais, impondo à parte que deu causa ao ato frustrado o dever de suportar os respectivos custos (art. 82, § 2º), em consonância com os deveres de boa-fé, cooperação e lealdade processual (arts. 5º, 6º e 77 do CPC). Assim, não se mostra legítimo transferir ao perito judicial ou à parte adversa os prejuízos decorrentes de diligência frustrada por culpa exclusiva da parte autora. O ressarcimento postulado pelo perito, correspondente à quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais), destinada a recompor as despesas de deslocamento, combustível, pedágios e demais custos inerentes à diligência frustrada, revela-se proporcional e compatível com o efetivo deslocamento realizado, devendo ser suportado integralmente pela parte que deu causa ao insucesso do ato processual. Assim, impõe-se determinar que a parte autora proceda ao depósito da quantia requerida pelo perito judicial, no prazo a ser fixado por este Juízo, assegurando-se ao auxiliar da Justiça o integral ressarcimento das despesas comprovadamente suportadas em razão da diligência inutilmente realizada por fato exclusivamente imputável aos demandantes. Ante o exposto, a) rejeito o requerimento formulado pela parte autora no Evento 103 de julgamento antecipado da lide, porquanto a controvérsia depende de prova técnica pericial, a qual se mostrava imprescindível para a apuração da origem das avarias, do nexo causal e da existência de cobertura securitária; b) reconheço que a parte autora promoveu alteração substancial do estado de fato do imóvel antes da realização da perícia judicial, inviabilizando a produção da prova técnica deferida nos autos e frustrando a apuração dos fatos controvertidos; c) reconheço que a impossibilidade de realização da perícia decorreu de fato imputável exclusivamente à parte autora, a quem incumbia o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Preclusa a decisão, voltem para definição.