5000324-52.2022.8.13.0241
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de Esmeraldas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Esmeraldas / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de Esmeraldas Praça Getúlio Vargas, 60, Esmeraldas - MG - CEP: 35740-000 PROCESSO Nº: 5000324-52.2022.8.13.0241 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dano Ambiental, Indenização por Dano Material, Barragem em Brumadinho] AUTOR: MARCOS MAGALHAES DE SOUZA CPF: 032.297.596-48 e outros RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Marcos Magalhães de Souza, Lucinéia Justino dos Santos Magalhães e Wesley Magalhães dos Santos em face de Vale S.A., em razão do rompimento da barragem da Mina do Feijão, em Brumadinho/MG, ocorrido em 25/01/2019. Alegam que o imóvel da família, situado próximo ao Rio Paraopeba, sofreu desvalorização e perda de uso em virtude da contaminação da água, pleiteando indenização por danos morais e materiais, além de valores previstos em acordo preliminar firmado com o Ministério Público. Com a inicial, vieram documentos. Apresentada contestação (ID 9499756704), a ré suscitou preliminares de inépcia da inicial e coisa julgada, alegando ausência de matrícula atualizada do imóvel e extinção do Termo de Acordo Preliminar (TAP), substituído pelo Programa de Transferência de Renda. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos por falta de comprovação de nexo causal e de danos. Impugnação (ID 9543281454): os autores refutaram os argumentos da ré, sustentando que comprovaram a posse do imóvel por contrato de compra e venda, reafirmando a ocorrência de desvalorização e abalo moral, e reiterando os pedidos da inicial. Na fase de especificação de provas (ID 9548727809 e 9550910559), a parte autora requereu prova pericial, enquanto a ré requereu depoimento pessoal dos autores, perícia médica e perícia técnica de engenharia. Na decisão de saneamento (ID 9641871331), o juízo rejeitou as preliminares, reconheceu como incontroverso o rompimento da barragem e a poluição do Rio Paraopeba, e fixou como pontos controvertidos a posse do imóvel, sua localização em áreas de risco, a elegibilidade ao auxílio emergencial, a extensão dos danos materiais e morais e a qualidade da água. Determinou a produção de provas testemunhais, depoimento pessoal dos autores e perícias imobiliária e psiquiátrica. Laudos médicos psiquiátricos (IDs 10253053516 e 10253052322) concluíram que Wesley Magalhães dos Santos e Lucineia Justino dos Santos Magalhães não apresentam diagnóstico de transtorno mental com nexo causal direto ao desastre, apenas reações emocionais adaptativas, mantendo funcionalidade psíquica preservada. Laudo de engenharia (IDs 10567323847 e 10567352730) avaliou o terreno em R$ 133.350,00, considerando apenas a terra nua, confirmando a proximidade de 545 metros do Rio Paraopeba, mas sem constatar diretamente a desvalorização alegada, limitando-se à avaliação objetiva do bem. Nas alegações finais (ID 10704031538), os autores reiteraram os pedidos de indenização, sustentando que o desastre trouxe graves danos coletivos e sociais, e que a responsabilidade da ré é objetiva e já reconhecida em termo de compromisso. Nas alegações finais da ré (ID 10708991526), a Vale defendeu a improcedência integral da ação, destacando que o imóvel não foi diretamente atingido, que não há comprovação técnica de contaminação ou de dano moral, e que eventual indenização deve observar proporcionalidade. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar o mérito, cumpre enfrentar as preliminares suscitadas pela ré Vale S.A. em sua contestação (ID 9499756704), quais sejam: inépcia da inicial e coisa julgada. A ré sustenta que a petição inicial seria inepta por ausência de matrícula atualizada do imóvel, documento que comprovaria a propriedade do bem. Todavia, como já decidido em saneador (ID 9641871331), a ausência de matrícula não configura vício processual capaz de ensejar inépcia, mas questão de mérito. Os autores juntaram aos autos contratos de compra e venda (IDs 7941058026 e 7941058027) e instrumentos de permuta (IDs 7941058039 a 7941058041), que comprovam a posse do imóvel. Ressalte-se que, nos termos do art. 1.196 do Código Civil, o possuidor tem direito à proteção e pode pleitear reparação por danos sofridos. Assim, não há falar em inépcia da inicial, devendo a preliminar ser rejeitada. A ré também alegou a ocorrência de coisa julgada em razão da homologação do acordo global celebrado em 04/02/2021 nos autos da Ação Civil Pública nº 5010709-36.2019.8.13.0024, que extinguiu o Termo de Acordo Preliminar (TAP) e instituiu o Programa de Transferência de Renda (PTR). Contudo, conforme consignado na decisão de saneamento (ID 9641871331), o encerramento do TAP apenas implica o término dos pagamentos futuros, permanecendo a obrigação em relação às parcelas vencidas durante sua vigência. Ademais, a presente ação individual busca indenização por danos materiais e morais específicos, não abrangidos pelo acordo coletivo, razão pela qual não há identidade de pedidos nem de causa de pedir a justificar a incidência da coisa julgada (art. 337, §2º, CPC). Portanto, a preliminar também deve ser rejeitada. Rejeitadas as preliminares de inépcia da inicial e de coisa julgada, o processo encontra-se apto para julgamento do mérito, nos termos do art. 355 do CPC. Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O rompimento da barragem da Mina do Córrego do Feijão, em Brumadinho, ocorrido em 25/01/2019, é fato incontroverso e já reconhecido judicialmente como evento danoso de responsabilidade da ré Vale S.A., inclusive por meio de termos de compromisso e acordos firmados com o Ministério Público e a Defensoria Pública (docs. IDs 7941058028 e 7941058029). Assim, a responsabilidade da ré é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo causal. Os documentos de compra e venda e permuta (IDs 7941058026, 7941058027, 7941058039-8041) foram analisados e comprovam a posse do imóvel, mas não bastam para demonstrar que a desvalorização patrimonial decorreu diretamente do desastre ambiental. Os autores juntaram contratos de compra e venda (IDs 7941058026 e 7941058027) e instrumentos de permuta (IDs 7941058039 a 7941058041), comprovando a posse do imóvel situado na Fazenda São Sebastião das Taquaras, em Esmeraldas/MG. Ainda que não tenham apresentado matrícula atualizada, conforme alegado pela ré, o juízo já decidiu em saneador (ID 9641871331) que a ausência de matrícula não configura vício processual, tratando-se de questão de mérito. Nos termos do art. 1.196 do Código Civil, o possuidor tem direito de ser reparado quanto a danos sofridos em imóvel, desde que demonstrados ato ilícito, dano e nexo causal. O laudo pericial de engenharia (IDs 10567323847 e 10567352730) avaliou o imóvel em R$ 133.350,00, considerando apenas a terra nua, sem a casa existente, já que os autores não são mais proprietários do bem. Constatou-se que o imóvel está a cerca de 545 metros do Rio Paraopeba, atingido pelos rejeitos, embora não tenha sido diretamente coberto. O perito também confirmou que a água do rio já era imprópria para consumo antes do desastre, conforme relatórios do IGAM de 2017. Assim, embora haja diferença entre o valor de aquisição (R$ 180.000,00) e o valor atual estimado, não se comprovou de forma inequívoca que tal desvalorização decorreu exclusivamente do rompimento da barragem, pois não foram isolados outros fatores de mercado (inflação, juros, dinâmica imobiliária). Dessa forma, não há prova robusta do dano material alegado, impondo-se a improcedência deste pedido. Os laudos médicos psiquiátricos (IDs 10253053516 e 10253052322), elaborados pelo perito Dr. Diogo dos Reis Abreu, concluíram que Wesley Magalhães dos Santos e Lucineia Justino dos Santos Magalhães não apresentam diagnóstico de transtorno mental com nexo causal direto ao desastre, apenas reações emocionais adaptativas, mantendo funcionalidade psíquica preservada. O mesmo se verificou em relação ao autor Marcos Magalhães de Souza (laudo ID 10253049978, citado nas alegações finais da ré). Assim, não há comprovação técnica de dano psíquico ou emocional relevante que ultrapasse o mero aborrecimento, requisito indispensável para a indenização por dano moral, conforme entendimento consolidado do STJ (REsp 1.159.242/RS). Portanto, não se comprovou lesão individual aos direitos da personalidade dos autores que ultrapasse o mero aborrecimento, requisito indispensável para indenização por dano moral. Os autores requereram o pagamento de valores previstos no TAP firmado entre a ré e o Ministério Público (doc. ID 7941058028). Contudo, conforme alegado pela ré e confirmado em decisão saneadora (ID 9641871331), o TAP foi extinto e substituído pelo Programa de Transferência de Renda (PTR), homologado em 2021 pelo TJMG, com efeitos de coisa julgada. Eventual direito a parcelas retroativas deve ser pleiteado perante o juízo da ação coletiva, não nesta demanda individual, razão pela qual o pedido perde objeto. Os autores apresentaram declarações de hipossuficiência (IDs 7941058033 e 7941058034), deferidas pelo juízo, razão pela qual permanecem beneficiários da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial e de coisa julgada suscitadas pela ré e, no mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Marcos Magalhães de Souza, Lucinéia Justino dos Santos Magalhães e Wesley Magalhães dos Santos em face de Vale S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito. Em consequência: a) Rejeito o pedido de indenização por danos materiais, esclarecendo que a diferença entre o valor de aquisição e o valor atual do imóvel não pode ser atribuída exclusivamente ao desastre, diante da ausência de isolamento de variáveis de mercado pelo perito. b) Rejeito o pedido de indenização por danos morais, por inexistir prova suficiente de lesão individual relevante aos direitos da personalidade dos autores, conforme laudos psiquiátricos. c) Rejeito o pedido de pagamento de valores supostamente devidos com fundamento no TAP, tendo em vista sua substituição pelo PTR e a necessidade de eventual pleito retroativo ser formulado perante o juízo da ação coletiva. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.Todavia, por serem os autores beneficiários da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos, observando-se o prazo legal. Havendo interposição de recurso, e visando à melhoria da administração judiciária, deixo consignado desde logo que, independentemente de nova conclusão, havendo recurso de: Embargos de declaração, intime-se a parte contrária para impugná-los no prazo de 5 (cinco) dias, caso queira, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC; Apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §1º, do CPC; Apelação adesiva, intime(m)-se o(s) apelante(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §2º, do CPC; Preliminares suscitadas em contrarrazões, intime(m)-se o(s) recorrente(s) para se manifestar(em) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.009, §2º, do CPC. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos termos do artigo 1.010, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Esmeraldas, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CAMPOS DE LANA ALVES Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de Esmeraldas
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu DANILO FERNANDEZ MIRANDA
Autor ELIZEU LINO
Autor LUCINEIA JUSTINO DOS SANTOS MAGALHAES
Autor MARCOS MAGALHAES DE SOUZA
Réu VALE S/A
Autor WESLEY MAGALHAES DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado23/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANILO FERNANDEZ MIRANDA
OAB: 74175/MG
ELIZEU LINO
OAB: 146338/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Esmeraldas / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de Esmeraldas Praça Getúlio Vargas, 60, Esmeraldas - MG - CEP: 35740-000 PROCESSO Nº: 5000324-52.2022.8.13.0241 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dano Ambiental, Indenização por Dano Material, Barragem em Brumadinho] AUTOR: MARCOS MAGALHAES DE SOUZA CPF: 032.297.596-48 e outros RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Marcos Magalhães de Souza, Lucinéia Justino dos Santos Magalhães e Wesley Magalhães dos Santos em face de Vale S.A., em razão do rompimento da barragem da Mina do Feijão, em Brumadinho/MG, ocorrido em 25/01/2019. Alegam que o imóvel da família, situado próximo ao Rio Paraopeba, sofreu desvalorização e perda de uso em virtude da contaminação da água, pleiteando indenização por danos morais e materiais, além de valores previstos em acordo preliminar firmado com o Ministério Público. Com a inicial, vieram documentos. Apresentada contestação (ID 9499756704), a ré suscitou preliminares de inépcia da inicial e coisa julgada, alegando ausência de matrícula atualizada do imóvel e extinção do Termo de Acordo Preliminar (TAP), substituído pelo Programa de Transferência de Renda. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos por falta de comprovação de nexo causal e de danos. Impugnação (ID 9543281454): os autores refutaram os argumentos da ré, sustentando que comprovaram a posse do imóvel por contrato de compra e venda, reafirmando a ocorrência de desvalorização e abalo moral, e reiterando os pedidos da inicial. Na fase de especificação de provas (ID 9548727809 e 9550910559), a parte autora requereu prova pericial, enquanto a ré requereu depoimento pessoal dos autores, perícia médica e perícia técnica de engenharia. Na decisão de saneamento (ID 9641871331), o juízo rejeitou as preliminares, reconheceu como incontroverso o rompimento da barragem e a poluição do Rio Paraopeba, e fixou como pontos controvertidos a posse do imóvel, sua localização em áreas de risco, a elegibilidade ao auxílio emergencial, a extensão dos danos materiais e morais e a qualidade da água. Determinou a produção de provas testemunhais, depoimento pessoal dos autores e perícias imobiliária e psiquiátrica. Laudos médicos psiquiátricos (IDs 10253053516 e 10253052322) concluíram que Wesley Magalhães dos Santos e Lucineia Justino dos Santos Magalhães não apresentam diagnóstico de transtorno mental com nexo causal direto ao desastre, apenas reações emocionais adaptativas, mantendo funcionalidade psíquica preservada. Laudo de engenharia (IDs 10567323847 e 10567352730) avaliou o terreno em R$ 133.350,00, considerando apenas a terra nua, confirmando a proximidade de 545 metros do Rio Paraopeba, mas sem constatar diretamente a desvalorização alegada, limitando-se à avaliação objetiva do bem. Nas alegações finais (ID 10704031538), os autores reiteraram os pedidos de indenização, sustentando que o desastre trouxe graves danos coletivos e sociais, e que a responsabilidade da ré é objetiva e já reconhecida em termo de compromisso. Nas alegações finais da ré (ID 10708991526), a Vale defendeu a improcedência integral da ação, destacando que o imóvel não foi diretamente atingido, que não há comprovação técnica de contaminação ou de dano moral, e que eventual indenização deve observar proporcionalidade. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar o mérito, cumpre enfrentar as preliminares suscitadas pela ré Vale S.A. em sua contestação (ID 9499756704), quais sejam: inépcia da inicial e coisa julgada. A ré sustenta que a petição inicial seria inepta por ausência de matrícula atualizada do imóvel, documento que comprovaria a propriedade do bem. Todavia, como já decidido em saneador (ID 9641871331), a ausência de matrícula não configura vício processual capaz de ensejar inépcia, mas questão de mérito. Os autores juntaram aos autos contratos de compra e venda (IDs 7941058026 e 7941058027) e instrumentos de permuta (IDs 7941058039 a 7941058041), que comprovam a posse do imóvel. Ressalte-se que, nos termos do art. 1.196 do Código Civil, o possuidor tem direito à proteção e pode pleitear reparação por danos sofridos. Assim, não há falar em inépcia da inicial, devendo a preliminar ser rejeitada. A ré também alegou a ocorrência de coisa julgada em razão da homologação do acordo global celebrado em 04/02/2021 nos autos da Ação Civil Pública nº 5010709-36.2019.8.13.0024, que extinguiu o Termo de Acordo Preliminar (TAP) e instituiu o Programa de Transferência de Renda (PTR). Contudo, conforme consignado na decisão de saneamento (ID 9641871331), o encerramento do TAP apenas implica o término dos pagamentos futuros, permanecendo a obrigação em relação às parcelas vencidas durante sua vigência. Ademais, a presente ação individual busca indenização por danos materiais e morais específicos, não abrangidos pelo acordo coletivo, razão pela qual não há identidade de pedidos nem de causa de pedir a justificar a incidência da coisa julgada (art. 337, §2º, CPC). Portanto, a preliminar também deve ser rejeitada. Rejeitadas as preliminares de inépcia da inicial e de coisa julgada, o processo encontra-se apto para julgamento do mérito, nos termos do art. 355 do CPC. Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O rompimento da barragem da Mina do Córrego do Feijão, em Brumadinho, ocorrido em 25/01/2019, é fato incontroverso e já reconhecido judicialmente como evento danoso de responsabilidade da ré Vale S.A., inclusive por meio de termos de compromisso e acordos firmados com o Ministério Público e a Defensoria Pública (docs. IDs 7941058028 e 7941058029). Assim, a responsabilidade da ré é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo causal. Os documentos de compra e venda e permuta (IDs 7941058026, 7941058027, 7941058039-8041) foram analisados e comprovam a posse do imóvel, mas não bastam para demonstrar que a desvalorização patrimonial decorreu diretamente do desastre ambiental. Os autores juntaram contratos de compra e venda (IDs 7941058026 e 7941058027) e instrumentos de permuta (IDs 7941058039 a 7941058041), comprovando a posse do imóvel situado na Fazenda São Sebastião das Taquaras, em Esmeraldas/MG. Ainda que não tenham apresentado matrícula atualizada, conforme alegado pela ré, o juízo já decidiu em saneador (ID 9641871331) que a ausência de matrícula não configura vício processual, tratando-se de questão de mérito. Nos termos do art. 1.196 do Código Civil, o possuidor tem direito de ser reparado quanto a danos sofridos em imóvel, desde que demonstrados ato ilícito, dano e nexo causal. O laudo pericial de engenharia (IDs 10567323847 e 10567352730) avaliou o imóvel em R$ 133.350,00, considerando apenas a terra nua, sem a casa existente, já que os autores não são mais proprietários do bem. Constatou-se que o imóvel está a cerca de 545 metros do Rio Paraopeba, atingido pelos rejeitos, embora não tenha sido diretamente coberto. O perito também confirmou que a água do rio já era imprópria para consumo antes do desastre, conforme relatórios do IGAM de 2017. Assim, embora haja diferença entre o valor de aquisição (R$ 180.000,00) e o valor atual estimado, não se comprovou de forma inequívoca que tal desvalorização decorreu exclusivamente do rompimento da barragem, pois não foram isolados outros fatores de mercado (inflação, juros, dinâmica imobiliária). Dessa forma, não há prova robusta do dano material alegado, impondo-se a improcedência deste pedido. Os laudos médicos psiquiátricos (IDs 10253053516 e 10253052322), elaborados pelo perito Dr. Diogo dos Reis Abreu, concluíram que Wesley Magalhães dos Santos e Lucineia Justino dos Santos Magalhães não apresentam diagnóstico de transtorno mental com nexo causal direto ao desastre, apenas reações emocionais adaptativas, mantendo funcionalidade psíquica preservada. O mesmo se verificou em relação ao autor Marcos Magalhães de Souza (laudo ID 10253049978, citado nas alegações finais da ré). Assim, não há comprovação técnica de dano psíquico ou emocional relevante que ultrapasse o mero aborrecimento, requisito indispensável para a indenização por dano moral, conforme entendimento consolidado do STJ (REsp 1.159.242/RS). Portanto, não se comprovou lesão individual aos direitos da personalidade dos autores que ultrapasse o mero aborrecimento, requisito indispensável para indenização por dano moral. Os autores requereram o pagamento de valores previstos no TAP firmado entre a ré e o Ministério Público (doc. ID 7941058028). Contudo, conforme alegado pela ré e confirmado em decisão saneadora (ID 9641871331), o TAP foi extinto e substituído pelo Programa de Transferência de Renda (PTR), homologado em 2021 pelo TJMG, com efeitos de coisa julgada. Eventual direito a parcelas retroativas deve ser pleiteado perante o juízo da ação coletiva, não nesta demanda individual, razão pela qual o pedido perde objeto. Os autores apresentaram declarações de hipossuficiência (IDs 7941058033 e 7941058034), deferidas pelo juízo, razão pela qual permanecem beneficiários da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial e de coisa julgada suscitadas pela ré e, no mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Marcos Magalhães de Souza, Lucinéia Justino dos Santos Magalhães e Wesley Magalhães dos Santos em face de Vale S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito. Em consequência: a) Rejeito o pedido de indenização por danos materiais, esclarecendo que a diferença entre o valor de aquisição e o valor atual do imóvel não pode ser atribuída exclusivamente ao desastre, diante da ausência de isolamento de variáveis de mercado pelo perito. b) Rejeito o pedido de indenização por danos morais, por inexistir prova suficiente de lesão individual relevante aos direitos da personalidade dos autores, conforme laudos psiquiátricos. c) Rejeito o pedido de pagamento de valores supostamente devidos com fundamento no TAP, tendo em vista sua substituição pelo PTR e a necessidade de eventual pleito retroativo ser formulado perante o juízo da ação coletiva. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.Todavia, por serem os autores beneficiários da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos, observando-se o prazo legal. Havendo interposição de recurso, e visando à melhoria da administração judiciária, deixo consignado desde logo que, independentemente de nova conclusão, havendo recurso de: Embargos de declaração, intime-se a parte contrária para impugná-los no prazo de 5 (cinco) dias, caso queira, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC; Apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §1º, do CPC; Apelação adesiva, intime(m)-se o(s) apelante(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §2º, do CPC; Preliminares suscitadas em contrarrazões, intime(m)-se o(s) recorrente(s) para se manifestar(em) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.009, §2º, do CPC. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos termos do artigo 1.010, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Esmeraldas, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CAMPOS DE LANA ALVES Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de Esmeraldas