5000324-45.2022.8.13.0405
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Comarca de Martinho Campos
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Martinho Campos / Juizado Especial da Comarca de Martinho Campos Rua Coronel Pedro Lino, 657, Centro, Martinho Campos - MG - CEP: 35606-000 PROCESSO Nº: 5000324-45.2022.8.13.0405 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abono de Permanência] AUTOR: POLHIANNA MARA DOS SANTOS CPF: 075.521.696-21 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO Vistos, etc. Conforme certificado pela Contadoria Judicial, os cálculos controvertidos discutidos nos presentes autos não se resumem à mera operação aritmética, demandando análise técnica especializada acerca da apuração dos valores de FGTS devidos, bem como da verificação da alegação de excesso de execução suscitada pelo Estado de Minas Gerais. Ademais, a Contadoria esclareceu não possuir atribuição legal nem ferramentas aptas para a elaboração de cálculos de natureza pericial, recomendando a nomeação de profissional habilitado para a realização da perícia contábil. Nesse contexto, considerando a divergência substancial entre os cálculos apresentados pelas partes, bem como a necessidade de produção de prova técnica para o adequado deslinde da controvérsia, impõe-se a realização de perícia contábil, nos termos dos arts. 464 e seguintes do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Ante o exposto, nomeio perito contábil, por intermédio do Sistema AJG – Assistência Judiciária Gratuita, profissional a ser designado pelo referido sistema, para elaboração de laudo técnico destinado à apuração do valor efetivamente devido no presente cumprimento de sentença, bem como à verificação da existência ou não de excesso de execução alegado pela parte executada. A perícia deverá observar estritamente os parâmetros fixados no título executivo judicial, no acórdão e no julgamento dos embargos de declaração, especialmente quanto aos índices de atualização monetária e juros aplicáveis, elaborando memória de cálculo detalhada e indicando, de forma fundamentada, o montante efetivamente devido. Após a nomeação pelo Sistema AJG, intime-se o perito para, no prazo legal, manifestar sua aceitação do encargo e, em seguida, apresentar o respectivo laudo pericial, observando-se o disposto nos arts. 465 e seguintes do Código de Processo Civil. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos suplementares e a indicação de assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito. O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de recusa do encargo ou de inércia do perito nomeado, a Secretaria deverá promover nova nomeação, por intermédio do Sistema AJG, até que profissional devidamente habilitado aceite o encargo. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Tudo cumprido, venham os autos conclusos para decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Martinho Campos, data da assinatura eletrônica. RACHEL CRISTINA SILVA VIEGAS Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Martinho Campos
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor POLHIANNA MARA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada05/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO ARAUJO CESAR
OAB: 171386/MG
CLEIDINALVA REGINA DE OLIVEIRA
OAB: 135628/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Martinho Campos / Juizado Especial da Comarca de Martinho Campos Rua Coronel Pedro Lino, 657, Centro, Martinho Campos - MG - CEP: 35606-000 PROCESSO Nº: 5000324-45.2022.8.13.0405 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abono de Permanência] AUTOR: POLHIANNA MARA DOS SANTOS CPF: 075.521.696-21 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO Vistos, etc. Conforme certificado pela Contadoria Judicial, os cálculos controvertidos discutidos nos presentes autos não se resumem à mera operação aritmética, demandando análise técnica especializada acerca da apuração dos valores de FGTS devidos, bem como da verificação da alegação de excesso de execução suscitada pelo Estado de Minas Gerais. Ademais, a Contadoria esclareceu não possuir atribuição legal nem ferramentas aptas para a elaboração de cálculos de natureza pericial, recomendando a nomeação de profissional habilitado para a realização da perícia contábil. Nesse contexto, considerando a divergência substancial entre os cálculos apresentados pelas partes, bem como a necessidade de produção de prova técnica para o adequado deslinde da controvérsia, impõe-se a realização de perícia contábil, nos termos dos arts. 464 e seguintes do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Ante o exposto, nomeio perito contábil, por intermédio do Sistema AJG – Assistência Judiciária Gratuita, profissional a ser designado pelo referido sistema, para elaboração de laudo técnico destinado à apuração do valor efetivamente devido no presente cumprimento de sentença, bem como à verificação da existência ou não de excesso de execução alegado pela parte executada. A perícia deverá observar estritamente os parâmetros fixados no título executivo judicial, no acórdão e no julgamento dos embargos de declaração, especialmente quanto aos índices de atualização monetária e juros aplicáveis, elaborando memória de cálculo detalhada e indicando, de forma fundamentada, o montante efetivamente devido. Após a nomeação pelo Sistema AJG, intime-se o perito para, no prazo legal, manifestar sua aceitação do encargo e, em seguida, apresentar o respectivo laudo pericial, observando-se o disposto nos arts. 465 e seguintes do Código de Processo Civil. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos suplementares e a indicação de assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito. O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de recusa do encargo ou de inércia do perito nomeado, a Secretaria deverá promover nova nomeação, por intermédio do Sistema AJG, até que profissional devidamente habilitado aceite o encargo. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Tudo cumprido, venham os autos conclusos para decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Martinho Campos, data da assinatura eletrônica. RACHEL CRISTINA SILVA VIEGAS Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Martinho Campos