5000324-35.2022.4.03.6103
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000324-35.2022.4.03.6103 RELATOR: NERY DA COSTA JUNIOR APELANTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: ERICK ARAUJO DUARTE - SP376616-A ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDO HENRIQUE DE ALMEIDA SOUZA - SP214515-A APELADO: TARIQ LOPES SOUSA AVILA DA SILVA CARDOSO RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral, decretando a nulidade do ato administrativo expedido pelas Juntas de Saúde do Comando da Aeronáutica, a fim de determinar a matrícula do autor no Curso de Engenharia do ITA para o qual foi aprovado e, concomitante, no Curso Preparatório de Oficiais da Reserva – CPOR, garantindo-lhe o direito de participar de todas as atividades a eles correlatas. A ação ordinária com pedido de tutela de urgência foi ajuizada por Tariq Lopes Sousa Avila da Silva Cardoso em face da União Federal. Narra o autor que participou do vestibular do Instituto Tecnológico da Aeronáutica – 2022 e concorreu a uma das vagas ordinárias destinadas aos civis, para o curso de engenharia, não tendo optado pela carreira militar. Afirma que após ter sido aprovados nas primeiras fases do certame, foi submetido à avaliação pela Junta Regular de Saúde da Aeronáutica e declarado inapto, devido ao diagnóstico da CID 10 Q67.6 (Tórax escavado). Menciona que recorreu à Junta Superior de Saúde da Aeronáutica, a qual o declarou incapaz. Ressalta que a sua condição é puramente estética e não compromete sua aptidão para a prática de atividades física e intelectuais. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos, assim como o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar à União que promova a matrícula do autor no Curso de Engenharia do ITA, para o qual foi aprovado e classificado (ID 280766379). A União ofertou contestação (ID 280766415). Mencionou, em síntese, a vinculação ao edital e a ausência de ilegalidades. Proferido despacho que determinou a produção de prova pericial (ID 280766486). As partes apresentaram quesitos (ID 280766487 e ID 265479495) Houve réplica (ID 280766488). Laudo pericial foi acostado aos autos (ID 280766505). Laudo pericial complementar foi juntado (ID 280766518). As partes manifestaram-se (ID 280766522 e ID 280766539). O autor apresentou alegações finais (ID 280766635). Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido autoral (ID 280766636). O Juízo a quo asseverou que o §1º do art. 6º do Decreto nº 76.323/75 aplicado ao processo seletivo ao ITA prevê que quando o aluno for desligado do CPORAer-SJ, por incapacidade física para o serviço militar, não ocorrerá seu desligamento do ITA, desde que não decorra incompatibilidade para o desempenho das atividades escolares. Esclareceu que a perícia produzida nos autos apontou que a enfermidade do autor não gera incompatibilidade para o aprendizado e desempenho de atividades acadêmicas. A União interpôs recurso de apelação (ID 280766639). Aduziu a presunção de legitimidade, legalidade e licitude dos atos estatais. Com as contrarrazões (ID 280766642), os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. O apelado apresentou alegações finais (ID 315346327). É o relatório. VOTO A controvérsia dos autos centra-se em apurar a legalidade do ato administrativo que considerou o autor inapto para participar do curso de engenharia no ITA, em uma das vagas ordinárias destinadas aos civis. No presente caso, o autor da ação inscreveu-se para concorrer a uma das vagas ordinárias, ou seja, destinadas a civis, para o curso de engenharia fornecido pelo Instituto Tecnológico da Aeronáutica (ITA). Após as primeiras fases do certame, o autor foi convocado para a 3ª fase, consistente na inspeção de saúde (ID 280766291). Ocorre que o apelado foi considerado incapaz pela Junta Regular de Saúde, devido à constatação de Tórax Escavado (ID 280766292), conclusão a qual foi mantida pela Junta Superior de Saúde do Comando da Aeronáutica, após apresentação de recurso (ID 280766302). O autor apresentou laudos médicos que atestam que sua condição não o impede de exercer atividades laborais e físicas (ID 280766307, ID 280766308 e ID 280766313). O edital do vestibular prevê vagas para os candidatos que não desejam ingressar no Quadro de Oficiais Engenheiros da Ativa da Força Aérea Brasileira. Outrossim, há previsão editalícia referente à necessidade de todos os candidatos participarem do Curso de Preparação de Oficiais da Reserva (CPOR) durante o primeiro ano de graduação. Para tanto, os candidatos devem passar pela fase de inspeção de saúde, a qual avalia as condições de saúde dos candidatos, a fim de averiguar a existência de patologia ou característica incapacitante para o serviço militar. Acerca da inspeção de saúde, assim estabelece o edital do vestibular (ID 280766332): “5.2 DA INSPEÇÃO DE SAÚDE – 3ª FASE (...) 5.2.1.6 A Inspeção de Saúde será realizada pelo Esquadrão de Saúde de São José dos Campos ou sob sua supervisão. O resultado para cada candidato será expresso por meio das menções APTO PARA O FIM A QUE SE DESTINA ou INCAPAZ PARA O FIM A QUE SE DESTINA, divulgado individualmente para cada candidato. 5.2.1.7 Os requisitos que compõem a Inspeção de Saúde e os parâmetros exigidos para a obtenção da menção "APTO" constam da ICA 160-6 de 2016: Instruções Técnicas das Inspeções de Saúde na Aeronáutica". 5.2.1.8 Somente será considerado "APTO PARA O FIM A QUE SE DESTINA" na Inspeção de Saúde o candidato que obtiver resultado favorável dentro dos padrões e diretrizes estabelecidos pela Diretoria de Saúde da Aeronáutica – DIRSA. 5.2.1.9 O candidato que obtiver a menção "INCAPAZ PARA O FIM A QUE SE DESTINA" na Inspeção de Saúde terá o motivo de sua incapacidade registrado no Documento de Informação de Saúde (DIS) e será comunicado individualmente.” O autor foi considerado incapaz para o fim a que se destina, por apresentar tórax escavado, incidindo na vedação presente no item 25 do Anexo J da ICA 160-6 de 2016: Instruções Técnicas das Inspeções de Saúde na Aeronáutica: “Anexo J CAUSAS DE INCAPACIDADE EM EXAMES DE SAÚDE NA AERONÁUTICA (...) 25 – Malformação, deformidade ou tumor de parece toráxica que alterem a função respiratória”. Importante frisar que o Poder Judiciário não possui o condão de interferir no mérito dos atos administrativos, mas somente averiguar a ocorrência de ilegalidade ou abuso de poder. Na hipótese, em consonância com o exarado na r. sentença, o ato administrativo discutido está eivado de ilegalidade, o que permite a atuação judicial na questão. O edital do vestibular possui a seguinte cláusula: “2.5.7 O desligamento definitivo do ITA não ocorrerá quando o aluno for desligado do CPOR por incapacidade física para o Serviço Militar, da qual não decorra incompatibilidade para o desempenho das atividades escolares daquele Instituto.” Infere-se, portanto, que a própria regulamentação interna do concurso estabelece que a incapacidade física não é motivo suficiente para desligar o candidato do curso de graduação, salvo a demonstração de incapacidade para o exercício de atividade relacionada ao curso, o que não ocorreu no caso analisado. Da mesma forma é o que determina o §1º do art. 6º do Decreto nº 76.323/75, o qual Regulamenta a Lei nº 6.165, de 9 de dezembro de 1974, que dispõe sobre a formação de Oficiais Engenheiros para o Corpo de Oficiais da Aeronáutica, da Ativa: "Art. 6º O desligamento do Curso do CPORAer-SJ, sem direito a rematrícula, implicará, compulsoriamente, em desligamento definitivo do ITA. § 1º O desligamento definitivo do ITA não ocorrerá, quando o aluno for desligado do CPORAer-SJ, por incapacidade física para o Serviço Militar, da qual não decorra incompatibilidade para o desempenho das atividades escolares daquele Instituto." O laudo pericial produzido nos autos concluiu pela ausência de incapacidade laborativa ou alteração funcional do autor (ID 280766505), bem como pela ausência de incapacidade para o exercício de atividades físicas e acadêmicas no curso de engenharia do ITA (ID 280766518). Não há previsão editalícia no sentido de que toda moléstia física gera incompatibilidade para todos os candidatos, optantes ou não pelo serviço militar, de modo que o argumento utilizado pela União para excluir o autor do certame mostra-se ilegal. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INSTITUTO TECNOLÓGICO DE AERONÁUTICA – ITA. VAGA ORDINÁRIA (NÃO MILITAR). DOENÇA INCAPACITANTE. CLÁUSULA EDITALÍCIA QUE ADMITE MANUTENÇÃO NA GRADUAÇÃO. LAUDO PERICIAL. PLENA CAPACIDADE ACADÊMICA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente ação ordinária ajuizada por candidato aprovado no vestibular do ITA/2022, na modalidade não optante à carreira militar, anulando o ato administrativo que o eliminou do certame em razão de diagnóstico de perda não especificada de audição. II. Questão em discussão 2. Verificar se a eliminação do candidato em razão de perda auditiva mostra-se adequada em face do edital e da ordem jurídica. III. Razões de decidir 3. O edital é a lei interna do certame, cabendo ao Poder Judiciário, em respeito ao princípio da separação de poderes e ao poder discricionário da autoridade administrativa, somente apreciar a legalidade dos parâmetros editalícios e da condução do procedimento administrativo. 4. Em concreto, há expressa previsão no edital do Concurso ITA/2022 que o desligamento definitivo do aluno não ocorrerá quando a incapacidade física não se mostrar incompatível com as atividades escolares do Instituto (item 2.5.7 do edital). 5. O ato administrativo que eliminou o candidato extrapola os limites fixados pelo edital, não restando demonstrada incompatibilidade com a graduação, restringindo-se a apontar deficiência auditiva como causa de inaptidão para o serviço militar. 6. Por sua vez, o laudo pericial judicial, elaborado por especialista, concluiu que a perda auditiva não compromete a capacidade do candidato para atividades acadêmicas ou físicas. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1%. Tese de julgamento: O edital do concurso público vincula tanto a Administração quanto os candidatos, e sua interpretação deve respeitar as cláusulas expressas. A eliminação de candidato por incapacidade física somente se legitima quando demonstrada incompatibilidade com as atividades desenvolvidas. Dispositivos relevantes citados: Lei 12.464/2011, art. 20, I, §4°. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000517-89.2018.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 12/11/2021, Intimação via sistema DATA: 26/11/2021; TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000347-78.2022.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 20/05/2025, DJEN DATA: 26/05/2025; TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009726-19.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 25/08/2023, DJEN DATA: 30/08/2023. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000351-18.2022.4.03.6103, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 18/11/2025, DJEN DATA: 24/11/2025) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO VESTIBULAR. REPROVAÇÃO NA ETAPA DE INSPEÇÃO À SAÚDE. VAGA ORDINÁRIA (NÃO MILITAR). CURSO DE ENGENHARIA DO INSTITUTO TECNOLÓGICO DA AERONÁUTICA - ITA 1-O autor foi aprovado e classificado no concurso de admissão do instituto tecnológico da aeronáutica - ITA para o curso de graduação de engenharia. Contudo teve sua matrícula recusada por ter sido considerado "inapto" para cursar o CPOR, apesar de não estar concorrendo a vagas destinadas a militares. 2-O Decreto nº 76.323/75, que regulamenta a Lei 6.165/74 e dispõe sobre a formação de Oficiais-Engenheiros para o corpo de Oficiais da Aeronáutica da Ativa, aplicado ao Processo Seletivo ao ITA, prevê que quando o aluno for desligado do CPORAer-SJ, por incapacidade física para o serviço militar, não ocorrerá seu desligamento do ITA, desde que não decorra incompatibilidade para o desempenho das atividades escolares. 3-O mencionado dispositivo deve ser aplicado ao autor, por força do principio da isonomia uma vez a recusa em efetuar a matrícula do autor se apoia exclusivamente na sua suposta incapacidade física para o Serviço Militar. 4-Além disso, considerando o laudo pericial emitido pelo médico neurologista, a enfermidade apontada não gera incompatibilidade para o aprendizado e o desempenho das atividades acadêmicas do autor nesta instituição 5-Portanto, o ato administrativo que recusou a matrícula do autor na instituição de ensino revela-se ilegal. 6- Remessa oficial não provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000517-89.2018.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 12/11/2021, Intimação via sistema DATA: 26/11/2021) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO. INSTITUTO TECNOLÓGICO DA AERONÁUTICA – ITA. REPROVAÇÃO NA ETAPA DE INSPEÇÃO À SAÚDE. NÃO MILITAR. EXISTÊNCIA DE RELATÓRIO MÉDICO INDICANDO APTIDÃO FÍSICA E LABORAL DO AUTOR E DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. 1. Cinge-se a controvérsia a apurar a legalidade e regularidade da inspeção de saúde a que se submeteu o autor e que o considerou incapaz para prosseguir no processo seletivo para o Curso de Graduação em Engenharia, mantido pelo Instituto Tecnológico da Aeronáutica - ITA. 2. A matéria controversa não diz respeito ao mérito das normas estabelecidas pela União, tampouco pelo edital do concurso público em questão, mas sim em apurar a legalidade e regularidade da inspeção de saúde a que se submeteu o autor e que o considerou incapaz para prosseguir no processo seletivo, não havendo que se falar em interferência do Poder Judiciário, no que diz respeito à discricionariedade da Administração Pública Federal. De igual modo não se questiona a legalidade e regularidade da exigência de submissão do candidato à inspeção de saúde, até porque está devidamente prevista em regulamento próprio e específico da Força Aérea Brasileira e no edital de chamamento. 3. As inspeções de saúde, no âmbito das Forças Aéreas Brasileiras, são feitas segundo o que estabelece a ICA 160-6, de 2016, Instruções Técnicas das Inspeções de Saúde da Aeronáutica. A contextualização da enfermidade é imposição normativa. O diagnóstico, isoladamente, não justifica a exclusão do candidato por incapacidade, é preciso que o laudo médico estabeleça a devida relação entre o diagnóstico, as limitações provocadas pela enfermidade e as atividades que desenvolve, ou que irá desenvolver o candidato e os reflexos que terão em relação ao candidato e ao seu convívio social, na caserna, e esse procedimento é textualmente imposto pelo item 13, e suas alíneas, do ICA 160-6, de 2016. 4. Se a enfermidade é prejudicial às atividades da vida na caserna e o autor participou do concurso com o indicativo de que o concluiria como civil, as restrições não se aplicam à hipótese, diferentemente do que defende a União. Muitas enfermidades têm consequências e restrições distintas para a vida civil e militar e devem assim serem consideradas pela Junta de Saúde. Portanto, a irregularidade está no Laudo expedido, tanto pela Junta Regular de Saúde, quanto pela Junta Superior de Saúde, e é essa irregularidade que fundamentou a decisão pela procedência do pedido e dela não há como discordar, em face do conjunto probatório acostado aos autos e de perícia médica judicial realizada nos autos. 5. Não se mostra razoável a exclusão do candidato do certame, se as condições de saúde, se mostram compatíveis com as atividades a que se destina, ainda mais quando aplicadas aos candidatos que concorrem exclusivamente às vagas não militares dos cursos de engenharia. 6. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000347-78.2022.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 20/05/2025, DJEN DATA: 26/05/2025) Por conseguinte, não se mostra razoável a exclusão do candidato, com base em sua condição de saúde, quando existe laudo pericial atestando que a condição do autor não se mostra incapacitante para o exercício de atividade intelectual a que se destina o curso de engenharia, sobretudo ao considerar que o autor não optou pela carreira militar, inscrevendo-se nas vagas destinadas aos não militares. De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença, a qual julgou procedentes os pedidos autorais, para declarar nulo o ato administrativo expedido pelas Juntas de Saúde do Comando da Aeronáutica, a fim de determinar a matrícula do autor no Curso de Engenharia do ITA para o qual foi aprovado e, concomitante, no Curso Preparatório de Oficiais da Reserva - CPOR, garantindo-lhe o direito de participar de todas as atividades a eles correlatas. Tendo em vista a sucumbência da apelante, majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença em um ponto percentual, à luz do disposto no art. 85, §11, do CPC/15. Ante o exposto, nego provimento à apelação. EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO SELETIVO. VESTIBULAR INSTITUTO TECNOLÓGICO DA AERONÁUTICA – ITA. REPROVAÇÃO NA ETAPA DE INSPEÇÃO DE SÁUDE. CURSO DE ENGENHARIA. VAGA ORDINÁRIA (NÃO MILITAR). ILEGALIDADE. PREVISÃO EDITALÍCIA QUE PERMITE A MANUTENÇÃO NA GRADUAÇÃO. LAUDO PERICIAL. PLENA CAPACIDADE ACADÊMICA E INTELECTUAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral, decretando a nulidade do ato administrativo expedido pelas Juntas de Saúde do Comando da Aeronáutica, a fim de determinar a matrícula do autor no Curso de Engenharia do ITA para o qual foi aprovado e, concomitante, no Curso Preparatório de Oficiais da Reserva – CPOR, garantindo-lhe o direito de participar de todas as atividades a eles correlatas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão centra-se em apurar a legalidade do ato administrativo que considerou o autor inapto para participar do curso de engenharia no ITA, em uma das vagas ordinárias destinadas aos civis. III. Razões de decidir 3. O autor participou do vestibular do Instituto Tecnológico da Aeronáutica (ITA), para concorrer a uma das vagas ordinárias, ou seja, não militares, para o curso de engenharia. Contudo, foi considerado, na fase de inspeção à saúde, incapaz para o fim a que se destina, devido à constatação de tórax escavado. 4. O edital do vestibular prevê que todos os candidatos, inclusive os não optantes pela carreira militar, devem participar do Curso de Preparação de Oficiais da Reserva (CPOR) durante o primeiro ano de graduação. Para tanto, devem passar pela fase de inspeção de saúde, momento no qual, será avaliada a existência de patologia ou característica incapacitante par ao serviço militar. 5. Importante frisar que o Poder Judiciário não possui o condão de interferir no mérito dos atos administrativos, mas somente averiguar a ocorrência de ilegalidade ou abuso de poder. Na hipótese, há patente ilegalidade no ato administrativo, o que permite a atuação judicial na questão. 6. O edital do certame possui a seguinte cláusula: “2.5.7 O desligamento definitivo do ITA não ocorrerá quando o aluno for desligado do CPOR por incapacidade física para o Serviço Militar, da qual não decorra incompatibilidade para o desempenho das atividades escolares daquele Instituto.” 7. Infere-se, portanto, que a própria regulamentação interna do concurso estabelece que a incapacidade física não é motivo suficiente para desligar o candidato do curso de graduação, salvo a demonstração de incapacidade para o exercício de atividade relacionada ao curso, o que não ocorreu no caso analisado. 8. Ademais, o laudo pericial produzido nos autos concluiu pela ausência de incapacidade laborativa ou alteração funcional do autor, bem como pela ausência de incapacidade para o exercício de atividades físicas e acadêmicas no curso de engenharia do ITA. 9. Não há previsão no edital no sentido de que toda moléstia física gera incompatibilidade para todos os candidatos, optantes ou não pelo serviço militar, de modo que o argumento utilizado pela União para excluir o autor do certame mostra-se ilegal. 10. Logo, não se mostra razoável a exclusão do candidato, com base em sua condição de saúde, quando existe laudo pericial atestando que a condição do autor não se mostra incapacitante para o exercício de atividade intelectual a que se destina o curso de engenharia, sobretudo ao considerar que o autor não optou pela carreira militar, inscrevendo-se nas vagas destinadas aos não militares. IV. Dispositivo e tese 11. Apelação não provida. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §11; Decreto nº 76.323/75, art. 6º, §1º; Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000351-18.2022.4.03.6103, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 18/11/2025, DJEN DATA: 24/11/2025; TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000517-89.2018.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 12/11/2021, Intimação via sistema DATA: 26/11/2021; TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000347-78.2022.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 20/05/2025, DJEN DATA: 26/05/2025; ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NERY JÚNIOR Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu TARIQ LOPES SOUSA AVILA DA SILVA CARDOSO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO HENRIQUE DE ALMEIDA SOUZA
OAB: 214515/SP
ERICK ARAUJO DUARTE
OAB: 376616/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000324-35.2022.4.03.6103 RELATOR: NERY DA COSTA JUNIOR APELANTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: ERICK ARAUJO DUARTE - SP376616-A ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDO HENRIQUE DE ALMEIDA SOUZA - SP214515-A APELADO: TARIQ LOPES SOUSA AVILA DA SILVA CARDOSO RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral, decretando a nulidade do ato administrativo expedido pelas Juntas de Saúde do Comando da Aeronáutica, a fim de determinar a matrícula do autor no Curso de Engenharia do ITA para o qual foi aprovado e, concomitante, no Curso Preparatório de Oficiais da Reserva – CPOR, garantindo-lhe o direito de participar de todas as atividades a eles correlatas. A ação ordinária com pedido de tutela de urgência foi ajuizada por Tariq Lopes Sousa Avila da Silva Cardoso em face da União Federal. Narra o autor que participou do vestibular do Instituto Tecnológico da Aeronáutica – 2022 e concorreu a uma das vagas ordinárias destinadas aos civis, para o curso de engenharia, não tendo optado pela carreira militar. Afirma que após ter sido aprovados nas primeiras fases do certame, foi submetido à avaliação pela Junta Regular de Saúde da Aeronáutica e declarado inapto, devido ao diagnóstico da CID 10 Q67.6 (Tórax escavado). Menciona que recorreu à Junta Superior de Saúde da Aeronáutica, a qual o declarou incapaz. Ressalta que a sua condição é puramente estética e não compromete sua aptidão para a prática de atividades física e intelectuais. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos, assim como o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar à União que promova a matrícula do autor no Curso de Engenharia do ITA, para o qual foi aprovado e classificado (ID 280766379). A União ofertou contestação (ID 280766415). Mencionou, em síntese, a vinculação ao edital e a ausência de ilegalidades. Proferido despacho que determinou a produção de prova pericial (ID 280766486). As partes apresentaram quesitos (ID 280766487 e ID 265479495) Houve réplica (ID 280766488). Laudo pericial foi acostado aos autos (ID 280766505). Laudo pericial complementar foi juntado (ID 280766518). As partes manifestaram-se (ID 280766522 e ID 280766539). O autor apresentou alegações finais (ID 280766635). Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido autoral (ID 280766636). O Juízo a quo asseverou que o §1º do art. 6º do Decreto nº 76.323/75 aplicado ao processo seletivo ao ITA prevê que quando o aluno for desligado do CPORAer-SJ, por incapacidade física para o serviço militar, não ocorrerá seu desligamento do ITA, desde que não decorra incompatibilidade para o desempenho das atividades escolares. Esclareceu que a perícia produzida nos autos apontou que a enfermidade do autor não gera incompatibilidade para o aprendizado e desempenho de atividades acadêmicas. A União interpôs recurso de apelação (ID 280766639). Aduziu a presunção de legitimidade, legalidade e licitude dos atos estatais. Com as contrarrazões (ID 280766642), os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. O apelado apresentou alegações finais (ID 315346327). É o relatório. VOTO A controvérsia dos autos centra-se em apurar a legalidade do ato administrativo que considerou o autor inapto para participar do curso de engenharia no ITA, em uma das vagas ordinárias destinadas aos civis. No presente caso, o autor da ação inscreveu-se para concorrer a uma das vagas ordinárias, ou seja, destinadas a civis, para o curso de engenharia fornecido pelo Instituto Tecnológico da Aeronáutica (ITA). Após as primeiras fases do certame, o autor foi convocado para a 3ª fase, consistente na inspeção de saúde (ID 280766291). Ocorre que o apelado foi considerado incapaz pela Junta Regular de Saúde, devido à constatação de Tórax Escavado (ID 280766292), conclusão a qual foi mantida pela Junta Superior de Saúde do Comando da Aeronáutica, após apresentação de recurso (ID 280766302). O autor apresentou laudos médicos que atestam que sua condição não o impede de exercer atividades laborais e físicas (ID 280766307, ID 280766308 e ID 280766313). O edital do vestibular prevê vagas para os candidatos que não desejam ingressar no Quadro de Oficiais Engenheiros da Ativa da Força Aérea Brasileira. Outrossim, há previsão editalícia referente à necessidade de todos os candidatos participarem do Curso de Preparação de Oficiais da Reserva (CPOR) durante o primeiro ano de graduação. Para tanto, os candidatos devem passar pela fase de inspeção de saúde, a qual avalia as condições de saúde dos candidatos, a fim de averiguar a existência de patologia ou característica incapacitante para o serviço militar. Acerca da inspeção de saúde, assim estabelece o edital do vestibular (ID 280766332): “5.2 DA INSPEÇÃO DE SAÚDE – 3ª FASE (...) 5.2.1.6 A Inspeção de Saúde será realizada pelo Esquadrão de Saúde de São José dos Campos ou sob sua supervisão. O resultado para cada candidato será expresso por meio das menções APTO PARA O FIM A QUE SE DESTINA ou INCAPAZ PARA O FIM A QUE SE DESTINA, divulgado individualmente para cada candidato. 5.2.1.7 Os requisitos que compõem a Inspeção de Saúde e os parâmetros exigidos para a obtenção da menção "APTO" constam da ICA 160-6 de 2016: Instruções Técnicas das Inspeções de Saúde na Aeronáutica". 5.2.1.8 Somente será considerado "APTO PARA O FIM A QUE SE DESTINA" na Inspeção de Saúde o candidato que obtiver resultado favorável dentro dos padrões e diretrizes estabelecidos pela Diretoria de Saúde da Aeronáutica – DIRSA. 5.2.1.9 O candidato que obtiver a menção "INCAPAZ PARA O FIM A QUE SE DESTINA" na Inspeção de Saúde terá o motivo de sua incapacidade registrado no Documento de Informação de Saúde (DIS) e será comunicado individualmente.” O autor foi considerado incapaz para o fim a que se destina, por apresentar tórax escavado, incidindo na vedação presente no item 25 do Anexo J da ICA 160-6 de 2016: Instruções Técnicas das Inspeções de Saúde na Aeronáutica: “Anexo J CAUSAS DE INCAPACIDADE EM EXAMES DE SAÚDE NA AERONÁUTICA (...) 25 – Malformação, deformidade ou tumor de parece toráxica que alterem a função respiratória”. Importante frisar que o Poder Judiciário não possui o condão de interferir no mérito dos atos administrativos, mas somente averiguar a ocorrência de ilegalidade ou abuso de poder. Na hipótese, em consonância com o exarado na r. sentença, o ato administrativo discutido está eivado de ilegalidade, o que permite a atuação judicial na questão. O edital do vestibular possui a seguinte cláusula: “2.5.7 O desligamento definitivo do ITA não ocorrerá quando o aluno for desligado do CPOR por incapacidade física para o Serviço Militar, da qual não decorra incompatibilidade para o desempenho das atividades escolares daquele Instituto.” Infere-se, portanto, que a própria regulamentação interna do concurso estabelece que a incapacidade física não é motivo suficiente para desligar o candidato do curso de graduação, salvo a demonstração de incapacidade para o exercício de atividade relacionada ao curso, o que não ocorreu no caso analisado. Da mesma forma é o que determina o §1º do art. 6º do Decreto nº 76.323/75, o qual Regulamenta a Lei nº 6.165, de 9 de dezembro de 1974, que dispõe sobre a formação de Oficiais Engenheiros para o Corpo de Oficiais da Aeronáutica, da Ativa: "Art. 6º O desligamento do Curso do CPORAer-SJ, sem direito a rematrícula, implicará, compulsoriamente, em desligamento definitivo do ITA. § 1º O desligamento definitivo do ITA não ocorrerá, quando o aluno for desligado do CPORAer-SJ, por incapacidade física para o Serviço Militar, da qual não decorra incompatibilidade para o desempenho das atividades escolares daquele Instituto." O laudo pericial produzido nos autos concluiu pela ausência de incapacidade laborativa ou alteração funcional do autor (ID 280766505), bem como pela ausência de incapacidade para o exercício de atividades físicas e acadêmicas no curso de engenharia do ITA (ID 280766518). Não há previsão editalícia no sentido de que toda moléstia física gera incompatibilidade para todos os candidatos, optantes ou não pelo serviço militar, de modo que o argumento utilizado pela União para excluir o autor do certame mostra-se ilegal. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INSTITUTO TECNOLÓGICO DE AERONÁUTICA – ITA. VAGA ORDINÁRIA (NÃO MILITAR). DOENÇA INCAPACITANTE. CLÁUSULA EDITALÍCIA QUE ADMITE MANUTENÇÃO NA GRADUAÇÃO. LAUDO PERICIAL. PLENA CAPACIDADE ACADÊMICA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente ação ordinária ajuizada por candidato aprovado no vestibular do ITA/2022, na modalidade não optante à carreira militar, anulando o ato administrativo que o eliminou do certame em razão de diagnóstico de perda não especificada de audição. II. Questão em discussão 2. Verificar se a eliminação do candidato em razão de perda auditiva mostra-se adequada em face do edital e da ordem jurídica. III. Razões de decidir 3. O edital é a lei interna do certame, cabendo ao Poder Judiciário, em respeito ao princípio da separação de poderes e ao poder discricionário da autoridade administrativa, somente apreciar a legalidade dos parâmetros editalícios e da condução do procedimento administrativo. 4. Em concreto, há expressa previsão no edital do Concurso ITA/2022 que o desligamento definitivo do aluno não ocorrerá quando a incapacidade física não se mostrar incompatível com as atividades escolares do Instituto (item 2.5.7 do edital). 5. O ato administrativo que eliminou o candidato extrapola os limites fixados pelo edital, não restando demonstrada incompatibilidade com a graduação, restringindo-se a apontar deficiência auditiva como causa de inaptidão para o serviço militar. 6. Por sua vez, o laudo pericial judicial, elaborado por especialista, concluiu que a perda auditiva não compromete a capacidade do candidato para atividades acadêmicas ou físicas. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1%. Tese de julgamento: O edital do concurso público vincula tanto a Administração quanto os candidatos, e sua interpretação deve respeitar as cláusulas expressas. A eliminação de candidato por incapacidade física somente se legitima quando demonstrada incompatibilidade com as atividades desenvolvidas. Dispositivos relevantes citados: Lei 12.464/2011, art. 20, I, §4°. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000517-89.2018.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 12/11/2021, Intimação via sistema DATA: 26/11/2021; TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000347-78.2022.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 20/05/2025, DJEN DATA: 26/05/2025; TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009726-19.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 25/08/2023, DJEN DATA: 30/08/2023. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000351-18.2022.4.03.6103, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 18/11/2025, DJEN DATA: 24/11/2025) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO VESTIBULAR. REPROVAÇÃO NA ETAPA DE INSPEÇÃO À SAÚDE. VAGA ORDINÁRIA (NÃO MILITAR). CURSO DE ENGENHARIA DO INSTITUTO TECNOLÓGICO DA AERONÁUTICA - ITA 1-O autor foi aprovado e classificado no concurso de admissão do instituto tecnológico da aeronáutica - ITA para o curso de graduação de engenharia. Contudo teve sua matrícula recusada por ter sido considerado "inapto" para cursar o CPOR, apesar de não estar concorrendo a vagas destinadas a militares. 2-O Decreto nº 76.323/75, que regulamenta a Lei 6.165/74 e dispõe sobre a formação de Oficiais-Engenheiros para o corpo de Oficiais da Aeronáutica da Ativa, aplicado ao Processo Seletivo ao ITA, prevê que quando o aluno for desligado do CPORAer-SJ, por incapacidade física para o serviço militar, não ocorrerá seu desligamento do ITA, desde que não decorra incompatibilidade para o desempenho das atividades escolares. 3-O mencionado dispositivo deve ser aplicado ao autor, por força do principio da isonomia uma vez a recusa em efetuar a matrícula do autor se apoia exclusivamente na sua suposta incapacidade física para o Serviço Militar. 4-Além disso, considerando o laudo pericial emitido pelo médico neurologista, a enfermidade apontada não gera incompatibilidade para o aprendizado e o desempenho das atividades acadêmicas do autor nesta instituição 5-Portanto, o ato administrativo que recusou a matrícula do autor na instituição de ensino revela-se ilegal. 6- Remessa oficial não provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000517-89.2018.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 12/11/2021, Intimação via sistema DATA: 26/11/2021) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO. INSTITUTO TECNOLÓGICO DA AERONÁUTICA – ITA. REPROVAÇÃO NA ETAPA DE INSPEÇÃO À SAÚDE. NÃO MILITAR. EXISTÊNCIA DE RELATÓRIO MÉDICO INDICANDO APTIDÃO FÍSICA E LABORAL DO AUTOR E DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. 1. Cinge-se a controvérsia a apurar a legalidade e regularidade da inspeção de saúde a que se submeteu o autor e que o considerou incapaz para prosseguir no processo seletivo para o Curso de Graduação em Engenharia, mantido pelo Instituto Tecnológico da Aeronáutica - ITA. 2. A matéria controversa não diz respeito ao mérito das normas estabelecidas pela União, tampouco pelo edital do concurso público em questão, mas sim em apurar a legalidade e regularidade da inspeção de saúde a que se submeteu o autor e que o considerou incapaz para prosseguir no processo seletivo, não havendo que se falar em interferência do Poder Judiciário, no que diz respeito à discricionariedade da Administração Pública Federal. De igual modo não se questiona a legalidade e regularidade da exigência de submissão do candidato à inspeção de saúde, até porque está devidamente prevista em regulamento próprio e específico da Força Aérea Brasileira e no edital de chamamento. 3. As inspeções de saúde, no âmbito das Forças Aéreas Brasileiras, são feitas segundo o que estabelece a ICA 160-6, de 2016, Instruções Técnicas das Inspeções de Saúde da Aeronáutica. A contextualização da enfermidade é imposição normativa. O diagnóstico, isoladamente, não justifica a exclusão do candidato por incapacidade, é preciso que o laudo médico estabeleça a devida relação entre o diagnóstico, as limitações provocadas pela enfermidade e as atividades que desenvolve, ou que irá desenvolver o candidato e os reflexos que terão em relação ao candidato e ao seu convívio social, na caserna, e esse procedimento é textualmente imposto pelo item 13, e suas alíneas, do ICA 160-6, de 2016. 4. Se a enfermidade é prejudicial às atividades da vida na caserna e o autor participou do concurso com o indicativo de que o concluiria como civil, as restrições não se aplicam à hipótese, diferentemente do que defende a União. Muitas enfermidades têm consequências e restrições distintas para a vida civil e militar e devem assim serem consideradas pela Junta de Saúde. Portanto, a irregularidade está no Laudo expedido, tanto pela Junta Regular de Saúde, quanto pela Junta Superior de Saúde, e é essa irregularidade que fundamentou a decisão pela procedência do pedido e dela não há como discordar, em face do conjunto probatório acostado aos autos e de perícia médica judicial realizada nos autos. 5. Não se mostra razoável a exclusão do candidato do certame, se as condições de saúde, se mostram compatíveis com as atividades a que se destina, ainda mais quando aplicadas aos candidatos que concorrem exclusivamente às vagas não militares dos cursos de engenharia. 6. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000347-78.2022.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 20/05/2025, DJEN DATA: 26/05/2025) Por conseguinte, não se mostra razoável a exclusão do candidato, com base em sua condição de saúde, quando existe laudo pericial atestando que a condição do autor não se mostra incapacitante para o exercício de atividade intelectual a que se destina o curso de engenharia, sobretudo ao considerar que o autor não optou pela carreira militar, inscrevendo-se nas vagas destinadas aos não militares. De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença, a qual julgou procedentes os pedidos autorais, para declarar nulo o ato administrativo expedido pelas Juntas de Saúde do Comando da Aeronáutica, a fim de determinar a matrícula do autor no Curso de Engenharia do ITA para o qual foi aprovado e, concomitante, no Curso Preparatório de Oficiais da Reserva - CPOR, garantindo-lhe o direito de participar de todas as atividades a eles correlatas. Tendo em vista a sucumbência da apelante, majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença em um ponto percentual, à luz do disposto no art. 85, §11, do CPC/15. Ante o exposto, nego provimento à apelação. EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO SELETIVO. VESTIBULAR INSTITUTO TECNOLÓGICO DA AERONÁUTICA – ITA. REPROVAÇÃO NA ETAPA DE INSPEÇÃO DE SÁUDE. CURSO DE ENGENHARIA. VAGA ORDINÁRIA (NÃO MILITAR). ILEGALIDADE. PREVISÃO EDITALÍCIA QUE PERMITE A MANUTENÇÃO NA GRADUAÇÃO. LAUDO PERICIAL. PLENA CAPACIDADE ACADÊMICA E INTELECTUAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral, decretando a nulidade do ato administrativo expedido pelas Juntas de Saúde do Comando da Aeronáutica, a fim de determinar a matrícula do autor no Curso de Engenharia do ITA para o qual foi aprovado e, concomitante, no Curso Preparatório de Oficiais da Reserva – CPOR, garantindo-lhe o direito de participar de todas as atividades a eles correlatas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão centra-se em apurar a legalidade do ato administrativo que considerou o autor inapto para participar do curso de engenharia no ITA, em uma das vagas ordinárias destinadas aos civis. III. Razões de decidir 3. O autor participou do vestibular do Instituto Tecnológico da Aeronáutica (ITA), para concorrer a uma das vagas ordinárias, ou seja, não militares, para o curso de engenharia. Contudo, foi considerado, na fase de inspeção à saúde, incapaz para o fim a que se destina, devido à constatação de tórax escavado. 4. O edital do vestibular prevê que todos os candidatos, inclusive os não optantes pela carreira militar, devem participar do Curso de Preparação de Oficiais da Reserva (CPOR) durante o primeiro ano de graduação. Para tanto, devem passar pela fase de inspeção de saúde, momento no qual, será avaliada a existência de patologia ou característica incapacitante par ao serviço militar. 5. Importante frisar que o Poder Judiciário não possui o condão de interferir no mérito dos atos administrativos, mas somente averiguar a ocorrência de ilegalidade ou abuso de poder. Na hipótese, há patente ilegalidade no ato administrativo, o que permite a atuação judicial na questão. 6. O edital do certame possui a seguinte cláusula: “2.5.7 O desligamento definitivo do ITA não ocorrerá quando o aluno for desligado do CPOR por incapacidade física para o Serviço Militar, da qual não decorra incompatibilidade para o desempenho das atividades escolares daquele Instituto.” 7. Infere-se, portanto, que a própria regulamentação interna do concurso estabelece que a incapacidade física não é motivo suficiente para desligar o candidato do curso de graduação, salvo a demonstração de incapacidade para o exercício de atividade relacionada ao curso, o que não ocorreu no caso analisado. 8. Ademais, o laudo pericial produzido nos autos concluiu pela ausência de incapacidade laborativa ou alteração funcional do autor, bem como pela ausência de incapacidade para o exercício de atividades físicas e acadêmicas no curso de engenharia do ITA. 9. Não há previsão no edital no sentido de que toda moléstia física gera incompatibilidade para todos os candidatos, optantes ou não pelo serviço militar, de modo que o argumento utilizado pela União para excluir o autor do certame mostra-se ilegal. 10. Logo, não se mostra razoável a exclusão do candidato, com base em sua condição de saúde, quando existe laudo pericial atestando que a condição do autor não se mostra incapacitante para o exercício de atividade intelectual a que se destina o curso de engenharia, sobretudo ao considerar que o autor não optou pela carreira militar, inscrevendo-se nas vagas destinadas aos não militares. IV. Dispositivo e tese 11. Apelação não provida. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §11; Decreto nº 76.323/75, art. 6º, §1º; Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000351-18.2022.4.03.6103, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 18/11/2025, DJEN DATA: 24/11/2025; TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000517-89.2018.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 12/11/2021, Intimação via sistema DATA: 26/11/2021; TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000347-78.2022.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 20/05/2025, DJEN DATA: 26/05/2025; ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NERY JÚNIOR Relator do Acórdão