5000323-94.2025.4.03.6119
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Federal de Guarulhos
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000323-94.2025.4.03.6119 APELANTE: VICTOR FABIAN ALVAREZ PENAYO ADVOGADO do(a) APELANTE: RAFAEL JOSE NEVES - PR73737 APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO 1. A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO e OFÍCIO, PARA OS DEVIDOS FINS, A SEREM CUMPRIDOS NA FORMA DA LEI. Para tanto, seguem nela consignados todos os dados necessários. VICTOR FABIAN ALVAREZ PENAYO, identidade de gênero homem (cisgênero, identifica-se com o gênero do nascimento), orientação sexual heterossexual, estado civil união estável, nível de instrução ensino médio, desempregado, filho de Estela Ramirez e Victor Alvarez, nascido aos 05/02/1996, natural de Nemby, Paraguai, passaporte n. A085502/Paraguai, documento de identidade n. 5096486. 2. VICTOR FABIAN ALVAREZ PENAYO foi preso em flagrante aos 23.01.2025 e denunciado pelo crime tipificado no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, I, todos da Lei n. 11.343/2006, por ter sido surpreendido nas dependências do Aeroporto Internacional de Guarulhos, SP, prestes a embarcar em voo internacional, da companhia aérea LATAM, com destino final na Bélgica, perfazendo escala em Lisboa-Portugal, trazendo consigo e transportando, para fins de comércio e entrega de qualquer forma a consumo de terceiros no exterior, a massa líquida de 2.193g de cocaína (laudo preliminar - Id 351516375, pág. 30/32 e laudo definitivo - Id 354648568, pág.32/35). Em audiência de custódia realizada aos 24.01.2025, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva (Id 351613477). O inquérito foi relatado pela autoridade policial aos 17.02.2025 (Id 354648568, pp. 26-28). O Ministério Público Federal ofereceu denúncia aos 27.02.2025, imputando a VICTOR FABIAN ALVAREZ PENAYO a prática, em tese, dos crimes previstos no art. 33, “caput”, e no art. 35, c.c. art. 40, inc. I, todos da Lei n. 11.343/2006, em concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal) (Id 355817175). Após o oferecimento da denúncia, foi determinada a redistribuição dos autos conforme a Resolução CJF3R n. 117/2024 (Id 355862133). Os autos aportaram neste Juízo aos 07.03.2025. A denúncia foi recebida aos 13.03.2025, ocasião na qual foi mantida a prisão preventiva do réu (Id 357103677). Em audiência de instrução realizada aos 24.04.2025, foram ouvidas as testemunhas comuns, bem como o réu foi interrogado (Id 361692367). Ainda, a defesa requereu a concessão de prazo para a juntada de novos documentos aos autos, o que foi concedido (Id 361692367). Após a juntada dos documentos Id 362577425), o MPF e a defesa apresentaram os memoriais escritos (Id 363592614 e 363611583). Por sentença prolatada aos 27.05.2025, VICTOR FABIAN ALVAREZ PENAYO foi absolvido da imputação do crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006 e condenado pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, c.c artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 anos, 3 meses e 5 dias de reclusão e 525 dias-multa, em regime inicial semiaberto, com o valor do dia-multa correspondente a 1/30 do maior salário mínimo mensal vigente à data do fato (Id 365680583). Após a prolação da sentença foi expedida guia de recolhimento provisória em nome do réu (Id 374461504), a qual, encaminhada à justiça estadual deu origem à Execução Provisória n. 0021785-21.2025.8.26.0041 (Id 551743885) Em razão da interposição de recurso de apelação pela defesa (Id 367157066), os autos foram remetidos à instância superior (Id 374653861). Em decisão proferida nos autos de apelação aos 25.07.2025, a prisão preventiva de VICTOR FABIAN ALVAREZ PENAYO foi revogada e substituída pelas seguintes medidas cautelares (Id 551743861): a) proibição de se ausentar do país sem autorização do juízo, com entrega do passaporte, se houver; b) comparecimento a todos os atos do processo; c) dever de juntar comprovante de endereço no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a soltura, bem como e-mail e telefone de contato, e comunicar qualquer mudança deste endereço; d) não se ausentar do distrito da culpa sem autorização do juízo; e) dever de comparecimento mensal na Justiça Federal de seu domicílio para justificar suas atividades. Foi expedida carta de ordem para o juízo de origem (Id 551743866), para a fiscalização do cumprimento das medidas cautelares determinadas, a qual foi distribuída ao Juízo da 1ª Vara Federal de Guarulhos sob n. 5006610-73.2025.4.03.6119, bem como o alvará de soltura clausulado (Id 551743862). O alvará foi cumprido aos 25.07.2025 (Id 551743870), ocasião em que o réu não declarou endereço. Em sessão de julgamento realizada aos 22.09.2025, a C. 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso para reduzir a pena-base ao mínimo legal e aplicar a causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, §4.º, da Lei nº 11.343/06, no fator de 1/2 (metade), redimensionando a pena privativa de liberdade cominada ao réu para 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, substituindo a a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade pelo tempo de cumprimento da pena privativa de liberdade em local a ser designado pelo Juízo da Execução e ao pagamento de prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários mínimos, vigentes à época do pagamento. Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão foram revogadas (Id 551743880). O MPF interpôs Recurso Especial aos 02.10.2025 (Id 551743886), sustentando violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob o argumento de que o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na qual aduz que a fração correta quando reconhecida a colaboração consciente do acusado com organização criminosa é a mínima de 1/6, sendo contraditória a redução da pena em 1/2 para a causa de diminuição do tráfico privilegiado, como ocorreu no caso concreto. O Recurso Especial foi admitido, conforme decisão de 06.11.2025 (Id 551743888) No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no REsp 2246003/SP foi dado provimento ao recurso, sendo aplicado o redutor do § 4º, de, art. 33, Lei 11.343/2006 na fração de 1/6, estabelecendo a pena privativa de liberdade definitiva em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 486 dias-multa (Id 551743898, pág. 19/26). Não foram interpostos outros recursos. O trânsito em julgado para ambas das partes ocorreu aos 17.12.2025, conforme certidão juntada aos autos (Id 551743898, pág.31). 3. Ante o trânsito em julgado da condenação, restam deliberações a serem realizadas. Dessa forma, delibero as seguintes providências finais: 3.1. Retifique-se a autuação no sistema PJe, procedendo-se à alteração situação da parte para “condenado”. 4.Considerando que após a revogação da prisão preventiva a execução provisória permaneceu em andamento na Justiça Estadual, comunique-se O EXMO. JUÍZO DA UNIDADE REGIONAL DE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÃO CRIMINAL – DEECRIM 1ª RAJ, SÃO PAULO, SP o trânsito em julgado da condenação de VICTOR FABIAN ALVAREZ PENAYO, para conversão da execução provisória n. 0021785-21.2025.8.26.0041 em definitiva e adoção de eventuais outras providências necessárias. 4.1. Expeça-se guia de recolhimento definitiva no sistema BNMP/CNJ 3.0 para regularização da situação processual do réu. 5. Providências quanto aos bens, objetos e valores apreendidos. Houve a apreensão do passaporte do réu, um aparelho celular, EUR 700,00 (setecentos euros) e a droga (Id 351516375, p. 14). Quanto à questão registro e delibero o que segue. 5.1. Em relação ao aparelho celular, não consta dos autos a juntada do laudo resultante da perícia deferida no aparelho eletrônico apreendido. Não obstante a perícia em questão não possa ser aqui aproveitada considerando que o réu foi condenado em definitivo pelo crime de tráfico internacional de drogas nos presentes autos, há possibilidade de que o material obtido com o exame pericial seja utilizado para a identificação de coautores e outras pessoas envolvidas com os fatos apurados. Desse modo, o laudo resultante da perícia deverá ser juntado aos autos, e, posteriormente, as mídias deverão ser entregues ao órgão ministerial, para eventuais medidas pertinentes. 5.1.2. Após, fica autorizada a devolução do aparelho ao réu, cabendo à autoridade policial adotar as providências necessárias para a devolução. Ainda, fica autorizada a destruição na hipótese de não localização do réu ou decorrido o prazo de 60 (sessenta dias) de sua intimação (que deverá ser realizada pela autoridade policial) sem a retirada, conforme determinado no item 4.4 da decisão de recebimento da denúncia. 5.2. Quanto ao passaporte, considerando a constatação da sua autenticidade material, conforme laudo de perícia documentoscópica (Id 551743900 - Pág. 23/26), fica autorizada a restituição do documento diretamente ao réu ou ao seu patrono. 5.3. Quanto ao numerário estrangeiro, não consta dos autos o comprovante de entrega pela autoridade policial à Caixa Econômica Federal, tampouco de sua conversão em moeda nacional e depósito em favor do FUNAD/SENAD, conforme o determinado na decisão de recebimento de denúncia. Desse modo, necessário a vinda do documento aos autos para eventual deliberação deste Juízo. 5.4. A(O) DELEGADO(A) DE POLÍCIA FEDERAL CHEFE DA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS, SP: (I) requisito a juntada do laudo de perícia informática referente ao aparelho apreendido, bem como a juntada aos autos do comprovante de entrega do numerário estrangeiro à Caixa Econômica Federal e sua conversão em moeda nacional, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos itens 5.1 e 5.3 supra; (II) comunico as deliberações contidas nos itens 5.1.2 e 5.2 supra, para adoção das providências necessárias e; (III) comunico que diante do trânsito em julgado da condenação, resta autorizada a incineração de eventual contraprova mantida em depósito, bem como os invólucros que acondicionavam a droga, passagens aéreas e etiquetas de bagagem nos termos do art. 72 da Lei n. 11.343/06, devendo ser encaminhado o respectivo termo de incineração para instruir os autos. Instrua-se com cópia do auto de apreensão Id 351516375, p. 14 e da decisão de Id 357103677. 6. Comunico o trânsito em julgado da condenação, para fins de estatística e outras providências que se fizerem necessárias, AO CONSULADO GERAL DO PARAGUAI, AO NID, AO IIRGD, À INTERPOL e AO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. 6.1. Quanto ao Ministério da Justiça, instrua-se com cópia da sentença, das decisões das instâncias superiores e das certidões de trânsito em julgado, para análise de sua competência em razão do disposto no art. 54, § 1º, II e art. 55 da Lei 13.445/2017 c.c. art. 37, V, da Lei 13.844/2019 e art. 193 do Decreto 9.199/2017. 7. À DELEMIG: Ante o trânsito em julgado da condenação criminal, a adoção das providências necessárias para início do cumprimento da pena pelo réu e a revogação das medidas cautelares substitutivas da prisão preventiva. Requisito a exclusão de restrições migratórias nos sistemas da Polícia Federal em nome do réu, decorrentes deste processo. 8. Observo que a carta de ordem n. 5006610-73.2025.4.03.6119 foi arquivada ante a não localização do réu. 9. Não são devidas, por ora, as custas processuais pelo réu, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita na sentença. 10. Intimem-se, ficando a defesa ciente, inclusive do contido nos itens 5.1.2. e 5.2 supra. 11. Após, com a vinda aos autos do comprovante de conversão do numerário estrangeiro em moeda nacional e depósito em favor do FUNAD/SENAD, voltem-me conclusos. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. VICTOR DE ALMEIRA SILVEIRA Juiz Federal Substituto (assinado eletronicamente)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu VICTOR FABIAN ALVAREZ PENAYO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL JOSE NEVES
OAB: 73737/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000323-94.2025.4.03.6119 APELANTE: VICTOR FABIAN ALVAREZ PENAYO ADVOGADO do(a) APELANTE: RAFAEL JOSE NEVES - PR73737 APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO 1. A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO e OFÍCIO, PARA OS DEVIDOS FINS, A SEREM CUMPRIDOS NA FORMA DA LEI. Para tanto, seguem nela consignados todos os dados necessários. VICTOR FABIAN ALVAREZ PENAYO, identidade de gênero homem (cisgênero, identifica-se com o gênero do nascimento), orientação sexual heterossexual, estado civil união estável, nível de instrução ensino médio, desempregado, filho de Estela Ramirez e Victor Alvarez, nascido aos 05/02/1996, natural de Nemby, Paraguai, passaporte n. A085502/Paraguai, documento de identidade n. 5096486. 2. VICTOR FABIAN ALVAREZ PENAYO foi preso em flagrante aos 23.01.2025 e denunciado pelo crime tipificado no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, I, todos da Lei n. 11.343/2006, por ter sido surpreendido nas dependências do Aeroporto Internacional de Guarulhos, SP, prestes a embarcar em voo internacional, da companhia aérea LATAM, com destino final na Bélgica, perfazendo escala em Lisboa-Portugal, trazendo consigo e transportando, para fins de comércio e entrega de qualquer forma a consumo de terceiros no exterior, a massa líquida de 2.193g de cocaína (laudo preliminar - Id 351516375, pág. 30/32 e laudo definitivo - Id 354648568, pág.32/35). Em audiência de custódia realizada aos 24.01.2025, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva (Id 351613477). O inquérito foi relatado pela autoridade policial aos 17.02.2025 (Id 354648568, pp. 26-28). O Ministério Público Federal ofereceu denúncia aos 27.02.2025, imputando a VICTOR FABIAN ALVAREZ PENAYO a prática, em tese, dos crimes previstos no art. 33, “caput”, e no art. 35, c.c. art. 40, inc. I, todos da Lei n. 11.343/2006, em concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal) (Id 355817175). Após o oferecimento da denúncia, foi determinada a redistribuição dos autos conforme a Resolução CJF3R n. 117/2024 (Id 355862133). Os autos aportaram neste Juízo aos 07.03.2025. A denúncia foi recebida aos 13.03.2025, ocasião na qual foi mantida a prisão preventiva do réu (Id 357103677). Em audiência de instrução realizada aos 24.04.2025, foram ouvidas as testemunhas comuns, bem como o réu foi interrogado (Id 361692367). Ainda, a defesa requereu a concessão de prazo para a juntada de novos documentos aos autos, o que foi concedido (Id 361692367). Após a juntada dos documentos Id 362577425), o MPF e a defesa apresentaram os memoriais escritos (Id 363592614 e 363611583). Por sentença prolatada aos 27.05.2025, VICTOR FABIAN ALVAREZ PENAYO foi absolvido da imputação do crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006 e condenado pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, c.c artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 anos, 3 meses e 5 dias de reclusão e 525 dias-multa, em regime inicial semiaberto, com o valor do dia-multa correspondente a 1/30 do maior salário mínimo mensal vigente à data do fato (Id 365680583). Após a prolação da sentença foi expedida guia de recolhimento provisória em nome do réu (Id 374461504), a qual, encaminhada à justiça estadual deu origem à Execução Provisória n. 0021785-21.2025.8.26.0041 (Id 551743885) Em razão da interposição de recurso de apelação pela defesa (Id 367157066), os autos foram remetidos à instância superior (Id 374653861). Em decisão proferida nos autos de apelação aos 25.07.2025, a prisão preventiva de VICTOR FABIAN ALVAREZ PENAYO foi revogada e substituída pelas seguintes medidas cautelares (Id 551743861): a) proibição de se ausentar do país sem autorização do juízo, com entrega do passaporte, se houver; b) comparecimento a todos os atos do processo; c) dever de juntar comprovante de endereço no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a soltura, bem como e-mail e telefone de contato, e comunicar qualquer mudança deste endereço; d) não se ausentar do distrito da culpa sem autorização do juízo; e) dever de comparecimento mensal na Justiça Federal de seu domicílio para justificar suas atividades. Foi expedida carta de ordem para o juízo de origem (Id 551743866), para a fiscalização do cumprimento das medidas cautelares determinadas, a qual foi distribuída ao Juízo da 1ª Vara Federal de Guarulhos sob n. 5006610-73.2025.4.03.6119, bem como o alvará de soltura clausulado (Id 551743862). O alvará foi cumprido aos 25.07.2025 (Id 551743870), ocasião em que o réu não declarou endereço. Em sessão de julgamento realizada aos 22.09.2025, a C. 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso para reduzir a pena-base ao mínimo legal e aplicar a causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, §4.º, da Lei nº 11.343/06, no fator de 1/2 (metade), redimensionando a pena privativa de liberdade cominada ao réu para 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, substituindo a a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade pelo tempo de cumprimento da pena privativa de liberdade em local a ser designado pelo Juízo da Execução e ao pagamento de prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários mínimos, vigentes à época do pagamento. Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão foram revogadas (Id 551743880). O MPF interpôs Recurso Especial aos 02.10.2025 (Id 551743886), sustentando violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob o argumento de que o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na qual aduz que a fração correta quando reconhecida a colaboração consciente do acusado com organização criminosa é a mínima de 1/6, sendo contraditória a redução da pena em 1/2 para a causa de diminuição do tráfico privilegiado, como ocorreu no caso concreto. O Recurso Especial foi admitido, conforme decisão de 06.11.2025 (Id 551743888) No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no REsp 2246003/SP foi dado provimento ao recurso, sendo aplicado o redutor do § 4º, de, art. 33, Lei 11.343/2006 na fração de 1/6, estabelecendo a pena privativa de liberdade definitiva em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 486 dias-multa (Id 551743898, pág. 19/26). Não foram interpostos outros recursos. O trânsito em julgado para ambas das partes ocorreu aos 17.12.2025, conforme certidão juntada aos autos (Id 551743898, pág.31). 3. Ante o trânsito em julgado da condenação, restam deliberações a serem realizadas. Dessa forma, delibero as seguintes providências finais: 3.1. Retifique-se a autuação no sistema PJe, procedendo-se à alteração situação da parte para “condenado”. 4.Considerando que após a revogação da prisão preventiva a execução provisória permaneceu em andamento na Justiça Estadual, comunique-se O EXMO. JUÍZO DA UNIDADE REGIONAL DE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÃO CRIMINAL – DEECRIM 1ª RAJ, SÃO PAULO, SP o trânsito em julgado da condenação de VICTOR FABIAN ALVAREZ PENAYO, para conversão da execução provisória n. 0021785-21.2025.8.26.0041 em definitiva e adoção de eventuais outras providências necessárias. 4.1. Expeça-se guia de recolhimento definitiva no sistema BNMP/CNJ 3.0 para regularização da situação processual do réu. 5. Providências quanto aos bens, objetos e valores apreendidos. Houve a apreensão do passaporte do réu, um aparelho celular, EUR 700,00 (setecentos euros) e a droga (Id 351516375, p. 14). Quanto à questão registro e delibero o que segue. 5.1. Em relação ao aparelho celular, não consta dos autos a juntada do laudo resultante da perícia deferida no aparelho eletrônico apreendido. Não obstante a perícia em questão não possa ser aqui aproveitada considerando que o réu foi condenado em definitivo pelo crime de tráfico internacional de drogas nos presentes autos, há possibilidade de que o material obtido com o exame pericial seja utilizado para a identificação de coautores e outras pessoas envolvidas com os fatos apurados. Desse modo, o laudo resultante da perícia deverá ser juntado aos autos, e, posteriormente, as mídias deverão ser entregues ao órgão ministerial, para eventuais medidas pertinentes. 5.1.2. Após, fica autorizada a devolução do aparelho ao réu, cabendo à autoridade policial adotar as providências necessárias para a devolução. Ainda, fica autorizada a destruição na hipótese de não localização do réu ou decorrido o prazo de 60 (sessenta dias) de sua intimação (que deverá ser realizada pela autoridade policial) sem a retirada, conforme determinado no item 4.4 da decisão de recebimento da denúncia. 5.2. Quanto ao passaporte, considerando a constatação da sua autenticidade material, conforme laudo de perícia documentoscópica (Id 551743900 - Pág. 23/26), fica autorizada a restituição do documento diretamente ao réu ou ao seu patrono. 5.3. Quanto ao numerário estrangeiro, não consta dos autos o comprovante de entrega pela autoridade policial à Caixa Econômica Federal, tampouco de sua conversão em moeda nacional e depósito em favor do FUNAD/SENAD, conforme o determinado na decisão de recebimento de denúncia. Desse modo, necessário a vinda do documento aos autos para eventual deliberação deste Juízo. 5.4. A(O) DELEGADO(A) DE POLÍCIA FEDERAL CHEFE DA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS, SP: (I) requisito a juntada do laudo de perícia informática referente ao aparelho apreendido, bem como a juntada aos autos do comprovante de entrega do numerário estrangeiro à Caixa Econômica Federal e sua conversão em moeda nacional, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos itens 5.1 e 5.3 supra; (II) comunico as deliberações contidas nos itens 5.1.2 e 5.2 supra, para adoção das providências necessárias e; (III) comunico que diante do trânsito em julgado da condenação, resta autorizada a incineração de eventual contraprova mantida em depósito, bem como os invólucros que acondicionavam a droga, passagens aéreas e etiquetas de bagagem nos termos do art. 72 da Lei n. 11.343/06, devendo ser encaminhado o respectivo termo de incineração para instruir os autos. Instrua-se com cópia do auto de apreensão Id 351516375, p. 14 e da decisão de Id 357103677. 6. Comunico o trânsito em julgado da condenação, para fins de estatística e outras providências que se fizerem necessárias, AO CONSULADO GERAL DO PARAGUAI, AO NID, AO IIRGD, À INTERPOL e AO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. 6.1. Quanto ao Ministério da Justiça, instrua-se com cópia da sentença, das decisões das instâncias superiores e das certidões de trânsito em julgado, para análise de sua competência em razão do disposto no art. 54, § 1º, II e art. 55 da Lei 13.445/2017 c.c. art. 37, V, da Lei 13.844/2019 e art. 193 do Decreto 9.199/2017. 7. À DELEMIG: Ante o trânsito em julgado da condenação criminal, a adoção das providências necessárias para início do cumprimento da pena pelo réu e a revogação das medidas cautelares substitutivas da prisão preventiva. Requisito a exclusão de restrições migratórias nos sistemas da Polícia Federal em nome do réu, decorrentes deste processo. 8. Observo que a carta de ordem n. 5006610-73.2025.4.03.6119 foi arquivada ante a não localização do réu. 9. Não são devidas, por ora, as custas processuais pelo réu, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita na sentença. 10. Intimem-se, ficando a defesa ciente, inclusive do contido nos itens 5.1.2. e 5.2 supra. 11. Após, com a vinda aos autos do comprovante de conversão do numerário estrangeiro em moeda nacional e depósito em favor do FUNAD/SENAD, voltem-me conclusos. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. VICTOR DE ALMEIRA SILVEIRA Juiz Federal Substituto (assinado eletronicamente)