5000323-93.2017.8.21.0120
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Sananduva
- Classe
- EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000323-93.2017.8.21.0120/RS EXEQUENTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EXECUTADO : DELCI FAGUNDES LOREGIAN ADVOGADO(A) : RUDIMAR ROQUE SPANHOLO (OAB RS034000) ADVOGADO(A) : FABRICIO RANZOLIN SPANHOLO (OAB RS104431) EXECUTADO : DARLAN ANDRÉ SPANHOLO ADVOGADO(A) : RUDIMAR ROQUE SPANHOLO (OAB RS034000) ADVOGADO(A) : FABRICIO RANZOLIN SPANHOLO (OAB RS104431) EXECUTADO : ANTONIO LUIZ LOREGIAN ADVOGADO(A) : RUDIMAR ROQUE SPANHOLO (OAB RS034000) ADVOGADO(A) : FABRICIO RANZOLIN SPANHOLO (OAB RS104431) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Bando do Estado do Rio Grande do Sul S/A — Banrisul em desfavor de Delci Fagundes Loregian , Darlan André Spanholo e Antonio Luiz Loregian . Em apreço aos autos, verifico que o bem penhorado é objeto de divergência quanto à sua correta avaliação. A parte executada requereu a realização de perícia judicial para avaliação do imóvel e concordou com o pagamento dos honorários periciais. O perito Alisson José Carini, engenheiro agrônomo, foi nomeado e, após os trâmites necessários para o depósito dos honorários, realizou a vistoria e apresentou laudo, no qual atribuiu ao imóvel o valor de R$ 63.000.000,00 (sessenta e três milhões de reais). Ambas as partes apresentaram impugnações ao laudo pericial. Os executados sustentaram que o valor apontado pelo perito judicial se encontra muito aquém do real valor de mercado do imóvel, razão pela qual requereram a realização de nova perícia ou a retificação do laudo. O exequente, por sua vez, apontou insuficiências metodológicas no laudo, embora, posteriormente, tenha requerido o prosseguimento da execução, com a homologação da avaliação realizada pelo perito judicial. Há, portanto, expressiva divergência entre as avaliações, com valores que oscilam entre R$ 63.000.000,00 e R$ 142.000.000,00, ao passo que o débito perfaz aproximadamente R$ 270.000,00, quantia que corresponde a fração mínima do valor do bem constrito, qualquer que seja a avaliação adotada. Nesse contexto, o Código de Processo Civil prestigia a solução consensual dos conflitos, a qualquer tempo e em qualquer fase processual, conforme dispõe o art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC. Assim, considerando a possibilidade de haver composição do litígio por meio da mediação, revela-se de extrema importância oportunizar às partes o diálogo que visa a solver as questões pendentes. Por oportuno, deve-se enfatizar que o Código de Processo Civil estimula a solução pacífica dos conflitos, a qualquer tempo, em qualquer fase (art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC). Dessa maneira, não deve ser excluída a possibilidade de autocomposição, seja no procedimento comum, seja nos especiais, em qualquer etapa que o processo se encontrar, e sobretudo, na fase de execução e cumprimento de sentença, a fim de garantir a atividade satisfativa (art. 4º do CPC). Sempre que possível, antes ou após o processo, no início, no meio, ou no fim do processo e, ainda, na fase executiva, a mediação e a conciliação se revelam importantes instrumentos para o desenlace dos conflitos sociais. É de bom alvitre salientar que a solução pacífica dos conflitos, ou a autocomposição, pelas próprias partes, é o meio mais efetivo de resolução das contendas, uma vez que, via de regra, a relação jurídica é cumprida espontaneamente pelas partes – não sendo necessária a execução forçada com expropriação de bens. Não fosse isso, é importante mencionar que a missão do Poder Judiciário não é solucionar processos, mas sim promover a paz social. Nesse ponto, a mediação e a conciliação promovem, da melhor maneira possível – como a experiência tem mostrado - a missão institucional. A experiência tem demonstrado bons resultados não apenas patrimoniais, mas também humanos e sociais, que a composição tem atingido. De fato, a solução pacífica do conflito, cujos termos são delineados pelas próprias partes, permite que as relações (familiares, comerciais, comunitárias) sejam retomadas. Lado outro, lamentavelmente, sem acordo, o desfecho do processo implica, muitas vezes, o cessamento das relações entre as partes e o predomínio do rancor. A fim de restaurar uma boa convivência entre as partes, devem ser oportunizados o diálogo e a solução pacífica do conflito. Sendo assim, determino sejam os autos remetidos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Sananduva — CEJUSC Sananduva —, a fim de que se busque uma solução amistosa ao conflito estabelecido. Considerando que a parte exequente não litiga ao abrigo da gratuidade processual, deverá haver o recolhimento das despesas inerentes ao ato autocompositivo, mormente porque os mediadores certificados não possuem vínculo funcional com o TJRS. É de rigor ressaltar que a mediação é uma oportunidade de autocomposição célere e efetiva. É mais uma opção disponibilizada às partes para a solução do litígio. Deste modo, a parte exequente fica intimada para, em cumprimento ao Ato n° 047/2021-P do TJRS, efetuar o depósito judicial e antecipado dos honorários do mediador cível designado nestes autos, fixados em 2 (duas) URC's (artigo 1°, inciso I, do referido Ato). Em caso de acordo, a remuneração dos mediadores deverá ser complementada, de maneira a observar o referido Ato n° 047/2021-P. A guia de depósito judicial deve ser obtida no próprio sistema eproc, na aba " depósitos judiciais ", clicando na opção " nova guia ". Em caso de necessidade de auxílio, informações podem ser obtidas pelo e-mail cejuscsananduva@tjrs.jus.br ou celular 54 9 9607 7714. Caso a parte exequente não tenha recolhido as despesas de condução de Oficial de justiça, do mesmo modo, deverá recolhê-las. Aprazada a solenidade, intimem-se as partes, por seu(s) procurador(es) ou pessoalmente (em caso de ausência de procurador) , para comparecerem na solenidade. Ficam as partes advertidas que a ausência injustificada será sancionada com multa, na forma do artigo 334, §8°, do CPC (" O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado "). Outrossim, determino a intimação do gerente da agência do Banrisul de Sananduva, ou de representante da instituição que possua poderes suficientes para negociar e deliberar acerca do débito, para comparecimento à sessão de mediação, tendo em vista que eventual composição depende da presença de representante da instituição credora com efetiva capacidade decisória. Intimo(e-se) a parte executada para ter ciência que, não havendo plano de pagamento ou conciliação, poderão ser aplicadas medidas coercitivas (Art. 139, IV, do CPC e ADI 5941 do STF), especialmente a suspensão de sua CNH . Caso resulte inexitosa a autocomposição, voltem conclusos para apreciação das demais questões pendentes, notadamente a divergência entre os laudos periciais e os requerimentos formulados pelas partes. Intimem-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANTONIO LUIZ LOREGIAN
Autor BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
Réu DARLAN ANDRÉ SPANHOLO
Réu DELCI FAGUNDES LOREGIAN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ROBERTO VIGNA
OAB: 127513/MG
PAULO ROBERTO VIGNA
OAB: 155658/RJ
FABRICIO RANZOLIN SPANHOLO
OAB: 104431/RS
PAULO ROBERTO VIGNA
OAB: 173477/SP
PAULO ROBERTO VIGNA
OAB: 29174/GO
RUDIMAR ROQUE SPANHOLO
OAB: 34000/RS
PAULO ROBERTO VIGNA
OAB: 76950/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000323-93.2017.8.21.0120/RS EXEQUENTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EXECUTADO : DELCI FAGUNDES LOREGIAN ADVOGADO(A) : RUDIMAR ROQUE SPANHOLO (OAB RS034000) ADVOGADO(A) : FABRICIO RANZOLIN SPANHOLO (OAB RS104431) EXECUTADO : DARLAN ANDRÉ SPANHOLO ADVOGADO(A) : RUDIMAR ROQUE SPANHOLO (OAB RS034000) ADVOGADO(A) : FABRICIO RANZOLIN SPANHOLO (OAB RS104431) EXECUTADO : ANTONIO LUIZ LOREGIAN ADVOGADO(A) : RUDIMAR ROQUE SPANHOLO (OAB RS034000) ADVOGADO(A) : FABRICIO RANZOLIN SPANHOLO (OAB RS104431) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Bando do Estado do Rio Grande do Sul S/A — Banrisul em desfavor de Delci Fagundes Loregian , Darlan André Spanholo e Antonio Luiz Loregian . Em apreço aos autos, verifico que o bem penhorado é objeto de divergência quanto à sua correta avaliação. A parte executada requereu a realização de perícia judicial para avaliação do imóvel e concordou com o pagamento dos honorários periciais. O perito Alisson José Carini, engenheiro agrônomo, foi nomeado e, após os trâmites necessários para o depósito dos honorários, realizou a vistoria e apresentou laudo, no qual atribuiu ao imóvel o valor de R$ 63.000.000,00 (sessenta e três milhões de reais). Ambas as partes apresentaram impugnações ao laudo pericial. Os executados sustentaram que o valor apontado pelo perito judicial se encontra muito aquém do real valor de mercado do imóvel, razão pela qual requereram a realização de nova perícia ou a retificação do laudo. O exequente, por sua vez, apontou insuficiências metodológicas no laudo, embora, posteriormente, tenha requerido o prosseguimento da execução, com a homologação da avaliação realizada pelo perito judicial. Há, portanto, expressiva divergência entre as avaliações, com valores que oscilam entre R$ 63.000.000,00 e R$ 142.000.000,00, ao passo que o débito perfaz aproximadamente R$ 270.000,00, quantia que corresponde a fração mínima do valor do bem constrito, qualquer que seja a avaliação adotada. Nesse contexto, o Código de Processo Civil prestigia a solução consensual dos conflitos, a qualquer tempo e em qualquer fase processual, conforme dispõe o art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC. Assim, considerando a possibilidade de haver composição do litígio por meio da mediação, revela-se de extrema importância oportunizar às partes o diálogo que visa a solver as questões pendentes. Por oportuno, deve-se enfatizar que o Código de Processo Civil estimula a solução pacífica dos conflitos, a qualquer tempo, em qualquer fase (art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC). Dessa maneira, não deve ser excluída a possibilidade de autocomposição, seja no procedimento comum, seja nos especiais, em qualquer etapa que o processo se encontrar, e sobretudo, na fase de execução e cumprimento de sentença, a fim de garantir a atividade satisfativa (art. 4º do CPC). Sempre que possível, antes ou após o processo, no início, no meio, ou no fim do processo e, ainda, na fase executiva, a mediação e a conciliação se revelam importantes instrumentos para o desenlace dos conflitos sociais. É de bom alvitre salientar que a solução pacífica dos conflitos, ou a autocomposição, pelas próprias partes, é o meio mais efetivo de resolução das contendas, uma vez que, via de regra, a relação jurídica é cumprida espontaneamente pelas partes – não sendo necessária a execução forçada com expropriação de bens. Não fosse isso, é importante mencionar que a missão do Poder Judiciário não é solucionar processos, mas sim promover a paz social. Nesse ponto, a mediação e a conciliação promovem, da melhor maneira possível – como a experiência tem mostrado - a missão institucional. A experiência tem demonstrado bons resultados não apenas patrimoniais, mas também humanos e sociais, que a composição tem atingido. De fato, a solução pacífica do conflito, cujos termos são delineados pelas próprias partes, permite que as relações (familiares, comerciais, comunitárias) sejam retomadas. Lado outro, lamentavelmente, sem acordo, o desfecho do processo implica, muitas vezes, o cessamento das relações entre as partes e o predomínio do rancor. A fim de restaurar uma boa convivência entre as partes, devem ser oportunizados o diálogo e a solução pacífica do conflito. Sendo assim, determino sejam os autos remetidos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Sananduva — CEJUSC Sananduva —, a fim de que se busque uma solução amistosa ao conflito estabelecido. Considerando que a parte exequente não litiga ao abrigo da gratuidade processual, deverá haver o recolhimento das despesas inerentes ao ato autocompositivo, mormente porque os mediadores certificados não possuem vínculo funcional com o TJRS. É de rigor ressaltar que a mediação é uma oportunidade de autocomposição célere e efetiva. É mais uma opção disponibilizada às partes para a solução do litígio. Deste modo, a parte exequente fica intimada para, em cumprimento ao Ato n° 047/2021-P do TJRS, efetuar o depósito judicial e antecipado dos honorários do mediador cível designado nestes autos, fixados em 2 (duas) URC's (artigo 1°, inciso I, do referido Ato). Em caso de acordo, a remuneração dos mediadores deverá ser complementada, de maneira a observar o referido Ato n° 047/2021-P. A guia de depósito judicial deve ser obtida no próprio sistema eproc, na aba " depósitos judiciais ", clicando na opção " nova guia ". Em caso de necessidade de auxílio, informações podem ser obtidas pelo e-mail cejuscsananduva@tjrs.jus.br ou celular 54 9 9607 7714. Caso a parte exequente não tenha recolhido as despesas de condução de Oficial de justiça, do mesmo modo, deverá recolhê-las. Aprazada a solenidade, intimem-se as partes, por seu(s) procurador(es) ou pessoalmente (em caso de ausência de procurador) , para comparecerem na solenidade. Ficam as partes advertidas que a ausência injustificada será sancionada com multa, na forma do artigo 334, §8°, do CPC (" O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado "). Outrossim, determino a intimação do gerente da agência do Banrisul de Sananduva, ou de representante da instituição que possua poderes suficientes para negociar e deliberar acerca do débito, para comparecimento à sessão de mediação, tendo em vista que eventual composição depende da presença de representante da instituição credora com efetiva capacidade decisória. Intimo(e-se) a parte executada para ter ciência que, não havendo plano de pagamento ou conciliação, poderão ser aplicadas medidas coercitivas (Art. 139, IV, do CPC e ADI 5941 do STF), especialmente a suspensão de sua CNH . Caso resulte inexitosa a autocomposição, voltem conclusos para apreciação das demais questões pendentes, notadamente a divergência entre os laudos periciais e os requerimentos formulados pelas partes. Intimem-se. Diligências legais.