5000323-88.2025.8.13.0685
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Teixeiras
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teixeiras / Vara Única da Comarca de Teixeiras Avenida: Francisco Pena, 80, Centro, Teixeiras - MG - CEP: 36580-000 PROCESSO Nº: 5000323-88.2025.8.13.0685 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: THALLES EDUARDO MARTINS SANTANA TEIXEIRA CPF: 029.552.591-60 RÉU: PEDRO HENRIQUE RIBAS NOGUEIRA CPF: 104.370.976-25 DECISÃO Vistos. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu a produção de prova pericial médica indireta, de natureza retrospectiva, bem como prova testemunhal (ID 10615225092). O requerido, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado da lide, reiterando a preliminar de vício de representação processual suscitada em contestação (ID 10612697472). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à produção das provas requeridas pela autora (ID 10687173396). É o relato do necessário. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de vício de representação processual. O requerido sustenta que a curatela provisória teria perdido eficácia em razão da extinção da ação de interdição, circunstância que acarretaria a ausência de representação válida da parte autora. No entanto, conforme decisão proferida nos autos nº 5001158-47.2023.8.13.0685, restou esclarecido que a desistência homologada limitou-se ao pedido de internação compulsória, permanecendo hígido o pedido de curatela, cujo processamento prosseguiu regularmente, sobrevindo, posteriormente, apenas o reconhecimento da incompetência territorial deste Juízo e a remessa dos autos à Comarca de Goiânia/GO, em razão da mudança de domicílio do interditando. Desse modo, não se verifica a alegada ausência de pressuposto processual, tampouco elemento apto a justificar a extinção do feito. Superadas as questões processuais pendentes, verifico que o feito demanda instrução probatória. A controvérsia principal reside justamente na verificação da capacidade de discernimento do autor ao tempo da celebração da escritura pública de compra e venda do imóvel, circunstância que não pode ser solucionada exclusivamente mediante os documentos já juntados aos autos. Nestes termos: INDEFIRO, por ora, a produção de prova testemunhal, haja vista que a apuração do estado de capacidade mental/cognitiva do autor constitui matéria predominantemente técnica, sendo a perícia médica o meio probatório idôneo e suficiente para solucionar a controvérsia neste momento. Caso o laudo pericial se mostre inconclusivo ou haja necessidade suplementar de esclarecimentos fáticos sobre o comportamento do requerente à época dos fatos, a conveniência da oitiva de testemunhas será reavaliada. DEFIRO a produção de prova pericial, a ser realizada por meio de perícia médica indireta, mediante análise dos prontuários médicos, laudos, histórtico clínico, internações e demais documentos correlatos existentes nos autos. Proceda-se à nomeação de perito médico psiquiatra junto ao banco de profissionais cadastrados no sistema de auxiliares da justiça deste Tribunal. Consigno que, em caso de inexistência de profissionais especializados, a perícia poderá ser realizada por médico generalista. Desde logo, com fundamento no art. 470, II, do Código de Processo Civil, formulo os seguintes quesitos: 1. Com base na documentação médica constante dos autos (laudos, prontuários, receitas, relatórios médicos, histórico de internações e demais elementos técnicos), é possível concluir se o autor, na data de 24/05/2024, era portador de transtorno mental, dependência química ou outra enfermidade capaz de comprometer suas faculdades cognitivas? Em caso positivo, especifique o diagnóstico e o respectivo CID, se possível. 2. Considerando exclusivamente a situação clínica existente à época da celebração do negócio jurídico (24/05/2024), o autor possuía condições de compreender o significado, a natureza e as consequências da alienação do imóvel objeto da demanda? 3. Caso positiva a resposta anterior, esclareça o Sr. Perito se a eventual incapacidade de discernimento era total ou parcial, bem como se possuía caráter permanente ou transitório naquele período. 4. A dependência química eventualmente apresentada pelo autor, por si só, seria suficiente para comprometer sua capacidade de autodeterminação no momento da celebração da escritura pública, ou seria necessária a presença de outros fatores clínicos? Justifique. 5. Os documentos médicos existentes permitem concluir que, em 24/05/2024, o autor encontrava-se em estado de vulnerabilidade psíquica capaz de comprometer a livre manifestação de vontade para a prática de atos patrimoniais relevantes? 6. É possível afirmar, sob o ponto de vista médico-legal, que a condição clínica apresentada pelo autor influenciou de forma significativa sua capacidade de avaliação quanto ao valor econômico do imóvel, às condições da negociação e às consequências jurídicas da venda? 7. Há elementos técnicos que indiquem que a incapacidade eventualmente constatada já existia antes da concessão da curatela provisória, independentemente da existência de decisão judicial? Após a designação da perícia, intimem-se as partes, para que, caso queiram, apresentem os quesitos, no prazo comum de cinco dias, ficando ressaltado desde já que os quesitos referidos no inciso I do artigo 470 do Código de Processo Civil serão indeferidos. Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para a realização da perícia, devendo o(a) expert fazer a indicação de que trata o artigo 474 do Código de Processo Civil. Juntado o laudo, as partes deverão ser intimadas para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, venham-me conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, se for o caso. Intimem-se. Cumpra-se. Teixeiras, data da assinatura eletrônica. RONALDO FRANCA PAIXAO JUNIOR Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Teixeiras
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu PEDRO HENRIQUE RIBAS NOGUEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)31/07/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE SOARES SATHLER
OAB: 228597/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teixeiras / Vara Única da Comarca de Teixeiras Avenida: Francisco Pena, 80, Centro, Teixeiras - MG - CEP: 36580-000 PROCESSO Nº: 5000323-88.2025.8.13.0685 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: THALLES EDUARDO MARTINS SANTANA TEIXEIRA CPF: 029.552.591-60 RÉU: PEDRO HENRIQUE RIBAS NOGUEIRA CPF: 104.370.976-25 DECISÃO Vistos. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu a produção de prova pericial médica indireta, de natureza retrospectiva, bem como prova testemunhal (ID 10615225092). O requerido, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado da lide, reiterando a preliminar de vício de representação processual suscitada em contestação (ID 10612697472). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à produção das provas requeridas pela autora (ID 10687173396). É o relato do necessário. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de vício de representação processual. O requerido sustenta que a curatela provisória teria perdido eficácia em razão da extinção da ação de interdição, circunstância que acarretaria a ausência de representação válida da parte autora. No entanto, conforme decisão proferida nos autos nº 5001158-47.2023.8.13.0685, restou esclarecido que a desistência homologada limitou-se ao pedido de internação compulsória, permanecendo hígido o pedido de curatela, cujo processamento prosseguiu regularmente, sobrevindo, posteriormente, apenas o reconhecimento da incompetência territorial deste Juízo e a remessa dos autos à Comarca de Goiânia/GO, em razão da mudança de domicílio do interditando. Desse modo, não se verifica a alegada ausência de pressuposto processual, tampouco elemento apto a justificar a extinção do feito. Superadas as questões processuais pendentes, verifico que o feito demanda instrução probatória. A controvérsia principal reside justamente na verificação da capacidade de discernimento do autor ao tempo da celebração da escritura pública de compra e venda do imóvel, circunstância que não pode ser solucionada exclusivamente mediante os documentos já juntados aos autos. Nestes termos: INDEFIRO, por ora, a produção de prova testemunhal, haja vista que a apuração do estado de capacidade mental/cognitiva do autor constitui matéria predominantemente técnica, sendo a perícia médica o meio probatório idôneo e suficiente para solucionar a controvérsia neste momento. Caso o laudo pericial se mostre inconclusivo ou haja necessidade suplementar de esclarecimentos fáticos sobre o comportamento do requerente à época dos fatos, a conveniência da oitiva de testemunhas será reavaliada. DEFIRO a produção de prova pericial, a ser realizada por meio de perícia médica indireta, mediante análise dos prontuários médicos, laudos, histórtico clínico, internações e demais documentos correlatos existentes nos autos. Proceda-se à nomeação de perito médico psiquiatra junto ao banco de profissionais cadastrados no sistema de auxiliares da justiça deste Tribunal. Consigno que, em caso de inexistência de profissionais especializados, a perícia poderá ser realizada por médico generalista. Desde logo, com fundamento no art. 470, II, do Código de Processo Civil, formulo os seguintes quesitos: 1. Com base na documentação médica constante dos autos (laudos, prontuários, receitas, relatórios médicos, histórico de internações e demais elementos técnicos), é possível concluir se o autor, na data de 24/05/2024, era portador de transtorno mental, dependência química ou outra enfermidade capaz de comprometer suas faculdades cognitivas? Em caso positivo, especifique o diagnóstico e o respectivo CID, se possível. 2. Considerando exclusivamente a situação clínica existente à época da celebração do negócio jurídico (24/05/2024), o autor possuía condições de compreender o significado, a natureza e as consequências da alienação do imóvel objeto da demanda? 3. Caso positiva a resposta anterior, esclareça o Sr. Perito se a eventual incapacidade de discernimento era total ou parcial, bem como se possuía caráter permanente ou transitório naquele período. 4. A dependência química eventualmente apresentada pelo autor, por si só, seria suficiente para comprometer sua capacidade de autodeterminação no momento da celebração da escritura pública, ou seria necessária a presença de outros fatores clínicos? Justifique. 5. Os documentos médicos existentes permitem concluir que, em 24/05/2024, o autor encontrava-se em estado de vulnerabilidade psíquica capaz de comprometer a livre manifestação de vontade para a prática de atos patrimoniais relevantes? 6. É possível afirmar, sob o ponto de vista médico-legal, que a condição clínica apresentada pelo autor influenciou de forma significativa sua capacidade de avaliação quanto ao valor econômico do imóvel, às condições da negociação e às consequências jurídicas da venda? 7. Há elementos técnicos que indiquem que a incapacidade eventualmente constatada já existia antes da concessão da curatela provisória, independentemente da existência de decisão judicial? Após a designação da perícia, intimem-se as partes, para que, caso queiram, apresentem os quesitos, no prazo comum de cinco dias, ficando ressaltado desde já que os quesitos referidos no inciso I do artigo 470 do Código de Processo Civil serão indeferidos. Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para a realização da perícia, devendo o(a) expert fazer a indicação de que trata o artigo 474 do Código de Processo Civil. Juntado o laudo, as partes deverão ser intimadas para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, venham-me conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, se for o caso. Intimem-se. Cumpra-se. Teixeiras, data da assinatura eletrônica. RONALDO FRANCA PAIXAO JUNIOR Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Teixeiras