Detalhe do processo

5000323-87.2024.8.21.0075

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Turma Recursal da Fazenda Pública
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5000323-87.2024.8.21.0075/RS TIPO DE AÇÃO: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física RELATOR : Juiz de Direito HILBERT MAXIMILIANO AKIHITO OBARA RECORRIDO : IVANI MARLENE BUSS DIAS (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : JOHN CARLOS SIPPERT (OAB RS079795) ADVOGADO(A) : DIOVAN ROBERTO SCHMALZ (OAB RS098196) EMENTA RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGNA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso Inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra sentença que reconheceu o direito da autora à isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, devido a diagnóstico de neoplasia maligna de pele, e condenou o ente público à restituição dos valores retidos desde 31 de maio de 2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de laudo pericial emitido por serviço médico oficial para concessão da isenção; (ii) a adequação da apuração dos valores a restituir considerando as declarações de ajuste anual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não é necessário laudo médico oficial para reconhecimento judicial da isenção, desde que a doença grave esteja comprovada por outros meios de prova. 2. A documentação médica apresentada pela autora comprova o diagnóstico de carcinoma basocelular, caracterizado como neoplasia maligna. 3. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a gravidade ou a necessidade de tratamentos invasivos não são requisitos para a concessão da isenção. 4. A apuração dos valores a restituir deve considerar as declarações de ajuste anual para evitar enriquecimento sem causa, o que é inerente ao procedimento de liquidação do indébito tributário. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A isenção do imposto de renda para portadores de neoplasia maligna não exige laudo pericial oficial, bastando a comprovação da doença por outros meios de prova. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/1988, art. 6º, inc. XIV; Lei nº 9.250/1995, art. 30; CTN, art. 111, inc. II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 598; STJ, Súmula 627. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 30 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu IVANI MARLENE BUSS DIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIOVAN ROBERTO SCHMALZ

OAB: 98196/RS

JOHN CARLOS SIPPERT

OAB: 79795/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5000323-87.2024.8.21.0075/RS TIPO DE AÇÃO: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física RELATOR : Juiz de Direito HILBERT MAXIMILIANO AKIHITO OBARA RECORRIDO : IVANI MARLENE BUSS DIAS (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : JOHN CARLOS SIPPERT (OAB RS079795) ADVOGADO(A) : DIOVAN ROBERTO SCHMALZ (OAB RS098196) EMENTA RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGNA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso Inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra sentença que reconheceu o direito da autora à isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, devido a diagnóstico de neoplasia maligna de pele, e condenou o ente público à restituição dos valores retidos desde 31 de maio de 2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de laudo pericial emitido por serviço médico oficial para concessão da isenção; (ii) a adequação da apuração dos valores a restituir considerando as declarações de ajuste anual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não é necessário laudo médico oficial para reconhecimento judicial da isenção, desde que a doença grave esteja comprovada por outros meios de prova. 2. A documentação médica apresentada pela autora comprova o diagnóstico de carcinoma basocelular, caracterizado como neoplasia maligna. 3. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a gravidade ou a necessidade de tratamentos invasivos não são requisitos para a concessão da isenção. 4. A apuração dos valores a restituir deve considerar as declarações de ajuste anual para evitar enriquecimento sem causa, o que é inerente ao procedimento de liquidação do indébito tributário. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A isenção do imposto de renda para portadores de neoplasia maligna não exige laudo pericial oficial, bastando a comprovação da doença por outros meios de prova. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/1988, art. 6º, inc. XIV; Lei nº 9.250/1995, art. 30; CTN, art. 111, inc. II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 598; STJ, Súmula 627. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 30 de julho de 2026.